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norma nº 66/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaInstitui o regime de previdência complementar dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e do Poder Legislativo do município de Conceição da Barra; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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ÉS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
emo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ai GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 066, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES EFETIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Prefeitura de Conceição da Barra - ES
Gabinete do Prefeito
| Publicado no NY TUu aà —
Em 34 103 12094
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, O
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16,
do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conceição da
Barra a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS. )
página À
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da < LC N.º 066/2022.
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EST PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - O Município de Conceição da Barra é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pela autoridade competente, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e
suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano
de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Conceição da Barra aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar O disposto no art. 4º desta Lei.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LCN.º 066/2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
cs ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e
dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Conceição da
Barra de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º - O Município de Conceição da Barra, somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os
valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata O S 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
(
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 066/2022.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
o GABINETE DO PREFEITO
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Conceição da Barra é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Conceição da Barra será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e
no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do
respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio
de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
ll — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à
contribuição em atraso; DA
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 066/2022.
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E SO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
sd GABINETE DO PREFEITO
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre O inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Conceição da Barra.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
IIl — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para O cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
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contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 14 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Conceição da Barra, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do
regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
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plano de benefícios. Ii
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Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar
Municipal nº 010/2006 e alterações posteriores, especialmente a LCM nº
54/2019 e LCM nº 59/2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
|| - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
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GABINETE DO PREFEITO
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou
Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando
o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para O
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Conceição da Barra que possuam O subsídio ou a remuneração do
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
|- O limite de até 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-
operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário, vedado o aporte desses recursos à entidade de previdência
complementar;
| - O limite de até 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de RD.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 066/2022. |
Páginad
és PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
q ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou
no contrato.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
MEM
Walyson Jo antos Vasconcelos
Prefeit
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 066/2022.
página O

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