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norma nº 2943/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre as verbas indenizatórias do exercício parlamentar e dá outras providências.
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«tm PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
“ ESTADO DO ESPIRITO SANTO
: GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.943, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS VERBAS
INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI;
Art. 1.º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício das funções
legislativas, em atuação no Município de Conceição da Barra, conforme prevê o Parecer
Consulta 031/2005, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único - As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão
compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites
especificados por esta lei, quando os(as) vereadores(as) utilizarem o próprio veículo em
deslocamentos decorrentes do exercício das funções legislativas.
Art. 2.º - Compreende-se como verba indenizatória do exercício parlamentar:
| - Despesa com combustíveis e lubrificantes, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais).
$ 1.º - O valor previsto no inciso | deste artigo, poderá ser corrigido anualmente, por
Resolução, para fins de reposição das perdas inflacionárias, cujo limite de reposição não
poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.
8 2.º - Os valores correspondentes às verbas indenizatórias previstas no inciso | deste
artigo, serão disponibilizados aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede
credenciada em postos de combustíveis, a qual tenha sido sagrada vencedora em
procedimento licitatório.
8 3.º - A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada, que será
fornecido aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõem a presente
Lei, será realizada por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central
de Controle Interno.
Art. 3.º - A prestação de contas das verbas indenizatórias relacionadas com o exercício
parlamentar, será efetivada mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à
Secretaria de Finanças, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LO n.º 2.943/2022
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da despesa, bem como, o relatório de deslocamento a fim de demonstrar o interesse
público tutelado.
$ 1.º - A Secretaria de Finanças deverá promover verificações, conferências, glosas e
demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação
comprobatória apresentada.
8 2.º - A Secretaria de Finanças fiscalizará todas as despesas, quanto à regularidade
formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao
parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na
legislação;
$ 3.º - A disponibilização do valor acima referido aos parlamentares, por meio de crédito
em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis, não implica manifestação da
Câmara Municipal de Conceição da Barra quanto à observância de normas eleitorais
relativamente à tipicidade ou ilicitude;
8 4.º - As aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante
com referência a estas despesas, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a
responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4.º- A prestação de contas será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por
meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o gasto
foi efetuado, e portanto, assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade
e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 5.º- Será objeto hábil à prestação de contas, o documento:
| - pago, relacionado no requerimento padrão;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.
$ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
| - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum
acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação
do fundamento legal;
8 2º - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota
fiscal simplificada quitada;
Art. 6.º- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados à
Secretaria de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após
examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório sobre o atendimento
aos requisitos previstos nesta lei, especialmente nos artigos 3º, 4º e 5º.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LO n.º 2.943/2022
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$1.º — Os valores pagos a título de verba indenizatória do exercício parlamentar, cuja
análise e parecer na forma do caput deste artigo forem indeferidos, deverão ser
ressarcidos no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 7.º- Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as
normas legais aqui prescritas, serão devolvidos ao parlamentar para as devidas
correções e substituições.
Art. 8.º- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer
correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 9.º - Os pagamentos por meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos
de combustíveis, decorrentes da verba indenizatória, serão realizados conforme
estabelecido em Instrução Normativa.
Art. 10 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei
quando:
| - investido em outro cargo que não o de Vereador;
Il - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
HI - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas
as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de maio de 2020.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.880/2020.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Jr
W. n bos antos Vasconcelos
Prefeito!
ç
Sebastião tia Cunha Sena
Gestor Especial de Governo
Portaria n.º 088/2022
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LO n.º 2.943/2022
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