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norma nº 68/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaALTERA A LCM 12/2006 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, E A LM 2.055/99 - CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL
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gm” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
VA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 068, DE 09 DE MAIO DE 2022.
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ALTERA A LCM 12/2006 - CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICIPAIS, E A LM 2.055/99 - CÓDIGO SANITÁRIO
MUNICIPAL.
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1.º - O art. 45, da Lei Complementar Municipal de nº 12, de 03/05/2006, que
dispõe sobre o “Código de Posturas do Município de Conceição da Barra”, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços,
industrial ou de natureza não comercial poderá se localizar e/ou funcionar no
município sem prévia licença da Prefeitura, concedido a requerimento dos
interessados e mediante o recolhimento dos tributos devidos, excetuados os
casos específicos de dispensa previstos em legislação municipal, estadual
ou federal.
8 1º. O processo administrativo de concessão da licença deverá ser
instruído, com pelo menos os seguintes documentos, além de outros
estabelecidos em normas específicas conforme o caso:
| - Requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, ou
por seu procurador constituído, informando no mínimo:
a) Razão social, número de telefone, endereço de e-mail, e endereço
completo da pessoa jurídica requerente;
b) o ramo do comércio, da indústria, ou a prestação de serviços, de acordo
com a legislação vigente; e
c)o local em que a pessoa jurídica pretende exercer sua atividade,
mencionando o endereço completo do contribuinte;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 068/2022.
Did PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
se ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Il - Cópia do documento de identificação pessoal com foto, CPF e
comprovante de residência de pelo menos um dos sócios administradores, e
do procurador constituído no caso de pedido formulado por terceiro;
Ill - Procuração outorgada pelo representante legal do estabelecimento,
quando o pedido for realizado por terceiros, devendo constar poderes
suficientes para a solicitação da licença;
IV - Dados de CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail do contador
responsável;
V - Cartão de cadastro no CNPJ emitido no site da Receita Federal do Brasil;
VI - Cópia do Ato constitutivo atualizado da pessoa jurídica requerente;
VII - Alvará do Corpo de Bombeiro Militar ou comprovação de sua dispensa;
VIII - Número da inscrição imobiliária do imóvel onde pretende estabelecer e
funcionar;
IX - Cópia do contrato de locação, se o imóvel onde funcionará o
estabelecimento for locado;
X - Comprovante do recolhimento dos tributos necessários ao protocolo ou à
liberação da licença, conforme o caso;
XI - Certidão negativa de débitos municipais da pessoa jurídica, ou
declaração de ciência quanto aos débitos já vencidos na data do pedido,
acompanhado do respectivo extrato;
8 2º. A licença poderá ser indeferida se ausentes os documentos ou
informações essenciais previstos nesta lei.
$ 3º. A licença de localização e funcionamento será instrumentalizada por
meio da entrega ao estabelecimento solicitante do “Alvará de Localização e
Funcionamento”, que terá validade de 01 (um) ano, contado da data de
expedição do respectivo documento.
8 4º. A pessoa jurídica licenciada deverá requerer a renovação da licença
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento da
licença em vigor, podendo ser dispensados os documentos cuja realidade
fática não tenha sofrido alteração desde a concessão da licença ou da última
renovação. )
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 068/2022. /
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q ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Dra PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
É 85º. A inércia do estabelecimento licenciado em promover a renovação da
licença não impede o lançamento, por parte do fisco municipal, dos tributos
que sejam devidos periodicamente, até que se encerre formalmente as
atividades do estabelecimento, mediante procedimento específico.
Art. 2.º - Fica incluído o art. 12-A na Lei Municipal nº 2.055, de 06/12/1999, que
dispõe sobre o “Código Sanitário do Município de Conceição da Barra”, com a
seguinte redação:
Art. 12-A. A licença sanitária será instrumentalizada por meio da entrega ao
estabelecimento solicitante do “Alvará de Vigilância Sanitária”, que terá
validade de 01 (um) ano, contado da data de expedição do respectivo
documento.
8 1º. A pessoa jurídica licenciada deverá requerer a renovação da licença
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento da
licença em vigor.
8 2º. A inércia do estabelecimento licenciado em promover a renovação da
licença não impede o lançamento, por parte do fisco municipal, dos tributos
que sejam devidos periodicamente, até que se encerrem formalmente as
atividades do estabelecimento, mediante procedimento específico.
8 3º. Nos casos em que a licença sanitária seja exigida para e concessão de
licença de localização e funcionamento, o pedido de ambas as licenças será
instruído em um mesmo processo administrativo, percorrendo os setores
responsáveis conforme o caso.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
bo AA
AN MZ Santos Vasconcelos setastac A Cunha Sena
Prefeito Gestor Especial de Governo
Portaria n.º 088/2022
Página
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC N.º 068/2022.

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