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norma nº 2949/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2949 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto de Promoção de Saúde Mental, no âmbito municipal de Conceição da Barra-ES e dá outras providências.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.949, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
LEI Nº 2.949, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROJETO DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
MENTAL, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Câmara
prada
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O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo
42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Projeto de Promoção da Saúde Mental para
profissionais que atuam em contato direto com a população na prestação de
serviços de Saúde, Educação, Segurança, Fiscalização e Assistência Social,
no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES.
Art. 2º- Todos os profissionais que atuam em contato direto com os
beneficiários das políticas públicas, poderão receber atendimento Psicológico
durante e após o enfrentamento de crises e situações traumáticas ou extremas.
$ 1º Para efeitos desta Lei são profissionais que atuam na linha de frente,
aqueles que trabalham na execução dos serviços em contato direto com a
população, quais sejam:
I- Profissionais da Saúde: médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares que
trabalham na execução dos serviços em contato direto com a população, quais
sejam;
Il- Profissionais da Educação: Professores, Diretores, Coordenadores e
Orientadores Educacionais;
Ill- Profissionais da Segurança: Policiais civis, Policiais Militares, Bombeiros,
Policiais penais, Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Agentes
Socioeducativos e Guardas Municipais;
IV- Profissionais da Assistência Social: Assistentes Sociais, Educadores
Sociais, Profissionais monitores de Pessoas em situação de abrigamento; e
V- Profissionais atuantes na fiscalização. .
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- (27) 3762-1098 - E-mail: camaraQconceicaodabarra.es.leg.br
E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
e Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.949, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
8 2º Para efeitos desta Lei, enquadram-se como situação de crise, traumáticas
ou extremas, aquelas atividades que colocam o profissional em condições de
extremo estresse e riscos de vida iminente, de forma contínua e de longa
duração ou pontual e de curta duração.
Art. 3º: O Projeto de Promoção da Saúde Mental poderá ser
implementado nos equipamentos que compõem a Rede de Assistência Social e
da Saúde, preferencialmente nos centros de atenção Psicossocial- CAPS,
Postos ou Estratégias Saúde da Famiília- ESF, Unidade Municipal de
Referência em Saúde do Trabalhador- UMREST, Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador- CEREST e Unidades Básicas de Saúde- UBS.
Art. 4º- O Projeto de Promoção da Saúde Mental é composto pela
prestação de atendimentos individuais, grupais, com realização de palestras,
especialmente em treinamentos de novos profissionais, como medida de
prevenção as doenças psíquicas, de transtornos mentais e no desenvolvimento
de habilidades sociais.
8 1º Os atendimentos podem ocorrer na modalidade remota ou presencial,
desde que respeitadas as capacidades dos equipamentos públicos e as
condições dos beneficiários.
8 2º Caberá ao Poder Executivo definir:
|- As normas para a organização e o fluxo do atendimento do programa
previsto no caput, e
Il- Os critérios de priorização do ingresso no programa de que trata o caput,
contemplarão, obrigatoriamente, os profissionais que atuam diretamente nos
seguintes setores de combate á Covid-19:
A) Saúde;
B) Segurança: Guardas Municipais, Policiais Civis e Militares;
C) Fiscais;
D) Educação; e
E) Assistência Social.
8 3º O Programa de que trata o caput estender-se-á por, no mínimo,
180( centro e oitenta) dias após o término da pandemia de Covid-19 no país,
conforme reconhecido oficialmente pela autoridade sanitária Federal.
Art. 5º Os beneficiários do Projeto de Promoção da Saúde Mental
deverão cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
I- Comprovação de vínculo profissional com o Poder Executivo ou com o
Estado, mediante apresentação de carteira ou contrato de trabalho;
ll- Comprovação de atuação pregressa ou corrente em situação de crise,
situação extrema ou situação traumática, mediante autodeclaração escrita ou
parecer de um de seus superiores; e
IIl- Domiciliado e atuante na linha de frente ao combate da pandemia de Covid-
19 neste Município. -
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27 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
LEI Nº 2.949, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Art. 6º A implementação, monitoramento e desenvolvimento do Projeto
de Promoção da Saúde Mental são de competência dos órgãos envolvidos no
Eixo Desenvolvimento da Saúde e do Social do Poder Executivo de Conceição
da barra/ES, podendo o Executivo Municipal criar comissões que fiscalizem o
trabalho realizado neste projeto.
Art. 7º Os recursos para implantação e manutenção do Programa
poderão ser oriundos das mesmas fontes que financiam os demais serviços do
Sistema Unico de Saúde-SUS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em
27 de setembro de 2022.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
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Tel- (27) 3762-1098 - E-mail : camaraQDconceicaodabarra.es.leg.br

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