Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer Prévio nº 00100/2021-7 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do ES
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 00100/2021-7 de autoria da 2ª Câmara
Tribunal de Contas deste Estado, proferido no processo TC 02768/2020-2 e 02767/2020-8, pertinentes ao exercício financeiro de 2019.
FUNDAMENTAÇÃO: As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de
2019, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da resolução
TCEES 261/2013 e o inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
Antes de adentrar à análise do parecer, cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão de
controle externo da gestão dos recursos públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio
técnico ao Poder Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, abrangendo os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado é eminentemente
técnico, adentrando na correspondência entre receitas e despesas do orçamento público e, ademais,
analisando o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais respectivos.
Portanto, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico/jurídica de natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas
pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente nos
arts. 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º, devendo essas prescrições serem simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios.
A deliberação deve considerar os argumentos avocados pelo Tribunal de Contas, mas, não é vinculada ao parecer do mesmo. O caráter técnico do parecer prévio do Tribunal de Contas deve
apenas subsidiar os Edis, mas, não vincula seu voto.
Destarte, no caso em análise, considerando que há parecer prévio pela aprovação das contas (redação original do projeto), a rejeição somente é possível com o atingimento do quórum legal de
2/3 do voto dos integrantes da Casa, nos termos constitucionais. Veja-se o disposto no artigo 31
da Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei. (...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (grifos meus)
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DO PARECER DO TRIBUNAL
Quanto ao cumprimento do prazo
Foi observado que a unidade gestora observou o prazo limite de 15/06/2020 para a entrega da
prestação de contas.
Instrumento de Planejamento
Devidamente cumprido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2.855/2018, compreendendo metas e prioridades do município.
Lei Orçamentária Anual – Lei 2875/2018, estimou a receita em R$120.000.000,00, admitindo
abertura de crédito suplementar até o limite de R$52.361.000,00.
Execução Orçamentária
Constatada a abertura de créditos adicionais ao longo da execução orçamentária.
Houve alteração da dotação inicial no valor de R$19.310.784,60.
Configurada arrecadação de 110,27% em relação a receita prevista.
Ausência de execução orçamentária da reserva de contingência.
Ausência de execução orçamentária da reserva de do RPPS.
Ausência de execução orçamentária da despesa de valores superiores à dotação atualizada.
Créditos adicionais abertos à conta de superávit financeiro exercício anterior no montante global
de R$12.884.167,78.
Inexistência de execução orçamentária da despesa em valores superiores à receita realizada.
Quanto a análise da Gestão Fiscal, observou o Tribunal de Contas:
a) o Limite de Gasto com Pessoal - foi devidamente observado, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder
Executivo atingiram 42,53% da receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B;
b) a dívida pública consolidada - com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -15,45% da receita corrente líquida. Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação
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c) a operação de créditos e garantias - De acordo com os demonstrativos encaminhados e os
limites previstos em Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos
limites de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento, no
exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com o montante
global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias
d) demonstrativo da disponibilidade de caixa e resto a pagar
O limite de inscrição de restos a pagar foram processados de forma regular, após justificativas
apresentadas pelo Prefeito, após ser devidamente notificado.
e) Renúncia de Receita - De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual do município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de previsão
para beneficiar instituições com renúncia de receita. Observa-se, ainda, que o DEMREN declara
que não realizou qualquer ato legal que possa ser caracterizado como renúncia de receitas no exercício financeiro de 2019.
f) Quanto a Gestão da Educação com base na documentação que integra a prestação de contas
anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 29,68% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município destinou 79,46% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração.
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com Magistério.
g) Quanto a aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, verifica-se que o
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde.
h) As transferências de recursos ao Poder Legislativo também ocorrerão na forma legal, pois,
o limite constitucional foi respeitado.
DO INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
a) Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nas fontes 530 e 540, uma vez que se verificaram divergências entre o saldo bancário em 31/12/2019 e o apurado pelo TCES (R$ 1.103.796,54,
R$ 766.121,97), bem como entre o superávit/déficit financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial e aquele apurado pelo TCEES, no mesmo período (R$ 511.508,27, R$ 2.024.913,35).
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Após a devida notificação do Prefeito e diante da análise das justificativas apresentadas, verificase, foi sugerido que o presente indicativo de irregularidade seja considerado passível de ressalva.
B) ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida ativa.
De acordo com as justificativas apresentadas o responsável, diante do baixo potencial ofensivo da
ausência de registro das perdas no exercício em curso, foi sugerido que o indicativo de irregularidade seja considerado passível de ressalva.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, o Tribunal de Contas do
Estado recomendou a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas anual do Sr.
Wanzete Kruger, prefeito no exercício de 2019, conforme dispõem o inciso II, do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art. 80, da Lei Complementar 621/2012. Os itens 2.1 e
2.4 desta instrução técnica foram considerados passíveis de ressalva.
Diante do exposto, profiro voto apela aprovação, conforme parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos a matéria, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator