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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10149

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-11 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 278/2022/PMDM/SECGAB
2022-05-04 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 64/2022/CMDM-ES.
2022-05-03 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 7ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-05-02 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-04-19 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do da da 6° Sessão ordinária de 2022.
2022-04-13 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T18:16:15.384633-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 23/2022
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das definições e da Natureza
Art. 1º Para consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção à Lei 
Federal 12.435, de 06 de julho de 2011, fica reformulado o Conselho Municipal de Assistência 
Social de Domingos Martins-CMAS/DM, instância do Sistema Descentralizado e Participativo da 
Assistência Social, de caráter permanente, consultivo e deliberativo do SUAS, de composição 
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor da Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal nº 1.378, de 02 de 
abril de 1996, alterada pelas Leis Municipais nº 1.395 de 06 de setembro de 1996 e n° 1.562 de 24 
de agosto de 2001, e passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Capítulo II
Dos objetivos
Art 2º O CMAS/DM é regido pelos princípios e diretrizes da Política de Assistência 
Social, devendo planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o 
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência de suas atividades.
Art. 3° O CMAS/DM tem suas competências definidas por legislação específica, 
cabendo-lhes, na sua respectiva instância as seguintes atribuições:
I- Deliberar e fiscalizar a execução da Política de Assistência Social e seu 
funcionamento;
II -Participar, apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual dos recursos da 
Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, a 
ser encaminhada ao Poder Legislativo;
III- Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social e o Plano 
Plurianual de Assistência Social;
IV- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do FMAS/DM, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
V- Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do 
Fundo Municipal de Assistência Social;
VI- Normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais de natureza pública e privada, propondo padrões de 
regulação para o funcionamento dos mesmos; 
VII- Zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para 
todos os destinatários da Política de Assistência Social;
VIII - Aprovar ou reprovar e acompanhar, anualmente, relatório de execução das 
ações, o Plano de Ação e o demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro do governo 
federal;
IX- Apreciar e deliberar sobre critérios de partilha de recursos em seu âmbito de 
competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; 
X- Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT 
e Comissão Intergestores Bipartite - CIB; 
XI - Aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas, projetos e benefícios 
eventuais, objetos de cofinanciamento;
XII- Incentivar, apoiar e promover o treinamento permanente dos seus Conselheiros e 
das pessoas diretamente envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social, tanto públicos 
quanto privados;
XIII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e estimular espaços de 
participação popular no SUAS; 
XIV- Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho
XV- Efetuar o controle social dos programas estaduais e federais de transferência de 
renda:
XVI- Formular a lei de concessão dos Benefícios Eventuais, apreciar e estabelecer 
critérios de concessão dos Benefícios Eventuais, em atenção as normatizações vigentes e 
resoluções do CNAS;
XVII- Apreciar, à luz da Lei Federal nº 13.019/2014 e outras normativas da 
Administração Pública e do SUAS, a celebração de contratos ou termos de parcerias entre o setor 
público e as Organizações de Sociedade Civil que prestam serviços de Assistência Social no âmbito 
do Município;
XVIII - Inscrever no CMAS/DM e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência 
Social, bem como seus serviços, programas e projetos, conforme parâmetros e procedimentos 
nacionalmente estabelecidos; 
XIX- Registrar e manter cadastro organizado de entidades e organizações de 
Assistência Social, inscritas ou não no CMAS/DM, com sede, filiais ou ofertas de serviços 
socioassistenciais no município;
XX- Informar ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as entidades inscritas 
no CMAS para análise da inclusão no sistema de Cadastro Nacional de Entidades Socioassistenciais, 
conforme preconiza a Lei Federal nº 12.435/2011;
XXI- Convocar, num processo articulado, a Conferência Municipal de Assistência 
Social, constituir Comissão Organizadora e elaborar o respectivo Regimento Interno;
XXII- Elaborar, modificar, aprovar e divulgar o seu Regimento Interno; 
XXIII - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social do Espírito 
Santo- CEAS/ES e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XXIV- Retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material;
XXV- Elaborar seu plano de ação anualmente de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das 
suas atividades;
XXVI- Alimentar os sistemas de informação, referente a dados no âmbito de sua 
competência;
XXVII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; 
XXVIII- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIX- Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos 
responsáveis pela execução da Política de Assistência Nacional.
Parágrafo Único. o Ministério Público deverá ser previamente informado da realização 
da Conferência Municipal de Assistência Social a que se refere o inciso XXI e na qualidade de Fiscal 
de Lei será convidado a participar das discussões e debates, orientando e propondo, sem lhe caber, 
no entanto, direito a voto.
 
Capítulo III
Da Composição, Do Funcionamento, Da Estrutura
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins será 
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, seguindo a paridade de 
50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinquenta por cento) 
de representantes da sociedade civil, divididos da seguinte forma:
 
I- 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e o 
respectivo suplente;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e o respectivo 
suplente;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e o respectivo suplente;
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e o respectivo suplente;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e o respectivo suplente;
f. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e o respectivo suplente.
II- 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a. 02 (dois) representantes de usuários ou organização de usuário de serviços da rede 
socioassistencial;
b. 02 (dois) representantes de de entidades e organizações de Assistência Social;
c. 02 (dois) representantes de trabalhadores do SUAS/Organização representativa de 
trabalhadores do SUAS – todos trabalhadores que atuam na Assistência Social.
§1º Consideram-se usuários aqueles que acessam os serviços, programas, projetos, 
benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
§2º Consideram-se por representantes ou organização de usuários de Assistência 
Social, sujeitos coletivos, ou de movimentos comunitários, mobilizados de diversas formas, 
organizados juridicamente, que tenham estatutariamente entre seus objetivos a defesa de direitos 
de indivíduos e grupos vinculados a PNAS;
 
§3º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
§4º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do SUAS: 
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de 
profissionais regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos 
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme 
preconizado pela LOAS.
§5º Para representação de usuários e trabalhadores, deverão ser observadas as 
Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social. 
 
§6º Somente poderão ter assento no CMAS/DM, as entidades juridicamente 
constituídas, definidas conforme Decreto 6.308/2007 e em regular funcionamento, com sua 
inscrição devidamente atualizada neste Conselho.
§7º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de um segmento,
será admitido, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS/DM 
preencha as vagas de titular e suplente com representantes da mesma entidade.
Art. 5º Os membros efetivos e respectivos suplentes do CMAS/DM serão nomeados
pelo Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se apenas uma 
recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério 
da sua representação. 
§1º O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer 
hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.
§2º Cada titular do CMAS/DM terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa;
§3º Em qualquer caso, na substituição de um membro efetivo, o respectivo suplente 
assumirá a efetividade pelo restante do mandato.
§4º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
 
§5º Não será admitida a participação do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no 
CMAS/DM, em razão da incompatibilidade de poderes. 
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público relevante” 
não remunerado e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no ambiente 
de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMAS, desempenhando função de agente público, 
estando subordinado a Lei Federal n° 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos 
agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios da Administração Pública 
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e o princípio infraconstitucional 
da supremacia no interesse público no trato dos assuntos que lhe são afetos, no exercício de seu 
mandato.
Seção II 
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º O CMAS/DM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
se comporá da seguinte estrutura:
 I- Diretoria Executiva:
a. Presidente
b. Vice-Presidente;
c. 1º Secretário;
d. 2º Secretário. 
 II- Comissões Temáticas;
 III- Plenária; 
 IV- Secretaria Executiva.
 Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos 
dentre os membros titulares do CMAS/DM, em reunião ordinária no 
plenário, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros 
nomeados.
Art. 8º A Diretoria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução 
por igual período.
Art. 9º O CMAS/DM aplicará o princípio da alternância de comando, assegurando o 
revezamento do governo e da sociedade civil na Presidência e Vice-Presidência, em cada mandato, 
sendo permitida uma única recondução. 
Art. 10 As Comissões Temáticas serão constituídas por deliberação da Plenária, como 
instâncias de caráter consultivo, com a função de subsidiar o Colegiado por meio de elaboração de 
recomendações, exames, análises, levantamentos e estudos específicos e necessários aos 
pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pela Plenária nas questões de sua 
competência.
§1º Cada Comissão Temática será composta por, no mínimo 03 (três) Conselheiros, 
escolhidos em reunião da Plenária.
§2º As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em 
harmonia com a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada Comissão.
Art. 11 A Plenária tem caráter deliberativo no CMAS/DM e se constitui pela reunião 
dos conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.
Parágrafo Único. As pautas tratadas em Plenária e nas Comissões Temáticas, bem 
como as deliberações consubstanciadas em Resoluções do CMAS/DM, serão também objeto de 
ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 Os Grupos de trabalho poderão ser instalados por deliberação da Plenária, 
para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instalação, através de 
resolução, especificando composição, procedimento e prazos de duração.
Art. 13 A Prefeitura Municipal de Domingos Martins, através da Secretaria Municipal 
de Assistência e Desenvolvimento Social proporcionará ao CMAS/DM a infraestrutura física 
necessária para o seu pleno e regular funcionamento, garantindo recursos materiais e humanos.
Parágrafo Único. Em conformidade com os temos da Norma Operacional Básica de 
Recursos – NOB/RH, é preciso ser garantido recursos financeiros para arcar com os custos de 
materiais de consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o 
funcionamento desses recursos para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social; 
recursos para arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as 
conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 14 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS/DM poderá recorrer a 
colaboradores de notória especialização na área de Assistência Social, e outras a ela afetas, para 
assessorá-lo em assuntos específicos.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, colaboradores e 
prestadores de serviços somente serão remunerados ou ressarcidos, quando os custos dos 
respectivos serviços estiverem orçados em projetos prévia e regularmente aprovados, respeitadas 
as competências legais.
Art. 15 Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado 
Planejamento Estratégico do CMAS/DM, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e 
prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes e os técnicos do Conselho.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos, com objetivo 
de proporcionar meios para financiamento de serviços, projetos, programas e benefícios na área de 
Assistência Social, previstos em lei.
Art. 17 Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, como 
órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS/DM, 
sob orientação e controle do CMAS/DM.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos 
Martins – FMAS/DM:
I - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
decorrer do exercício;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades e 
organismos nacionais e internacionais, organizações governamentais ou não governamentais, bem 
como de pessoas físicas;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS/DM, realizadas na forma 
da Lei;
V- Transferências de outros Fundos;
VI- Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que 
o FMAS/DM terá direito a receber por força da Lei e/ou de convênio;
VII - Produtos de convênios firmados;
VIII- Doações e coletas em espécie, feitas diretamente para o FMAS/DM;
IX- Transferência, pelo Poder Judiciário, de penas aplicadas;
X- Receitas provenientes de alienação de bens móveis do Município, no âmbito da 
Assistência Social;
XI- Outras receitas legalmente instituídas.
§1º O orçamento do FMAS/DM integra o orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social.
§2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços 
não previstos no Plano Municipal de Assistência Social, excetuando-se situações de calamidade 
pública ou emergência.
§3º As dotações orçamentárias para as ações e atividades de Assistência Social, 
previstas na lei orçamentária de cada exercício fiscal, serão transferidas automaticamente para o 
FMAS/DM, quando amparadas em recursos já disponíveis, ou concomitantemente à realização das 
receitas correspondentes.
§4º Os recursos que compõem o FMAS/DM serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, instalados na sede do Município sob a denominação: 
Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins – FMAS/DM. 
§5º O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano 
deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social para o exercício subsequente, 
desde que a municipalidade tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os 
serviços socioassistenciais correspondentes a cada bloco de proteção social, sem 
descontinuidade.
Art. 19 Ao gestor do FMAS/DM, compete: 
I- Firmar convênios ou contratos referentes a serviços, projetos, programas e 
ações de Assistência Social que movimentarão recursos específicos do FMAS/DM, previamente 
aprovados e autorizados pelo CMAS/DM;
II- Aplicar os recursos do FMAS/DM de acordo com os objetivos e critérios 
estabelecidos pelo CMAS/DM e em conformidade com as normativas do SUAS;
III- Viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência 
Social;
IV- Submeter à apreciação do CMAS/DM, as prestações de contas e relatórios do 
FMAS/DM;
V- Ordenar os empenhos e autorizar as transferências devidas e os pagamentos 
das despesas regulares do FMAS/DM;
VI- Integrar o orçamento do FMAS/DM à proposta orçamentária municipal.
Art. 20 Os recursos do FMAS/DM serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, previamente orçados, analisados e aprovados pelo CMAS/DM, desenvolvidos 
pelo Poder Público ou por Organizações da Sociedade Civil devidamente inscritas no CMAS/DM 
e para os quais tenham sido alocados os respectivos valores;
II – Transferência às Organizações de Sociedade Civil através dos termos de 
parcerias para prestação de serviços socioassistenciais, com ciência do CMAS/DM;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos serviços, projetos, programas e benefícios da rede 
socioassistencial;
IV – Aquisição, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para a 
prestação de serviços de Assistência Social; 
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de Assistência Social.
Parágrafo Único. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organizações de Assistência Social, registradas no CMAS, será efetuado por 
intermédio do FMAS, observando-se os pressupostos legais que regulam a matéria, em 
conformidade com os serviços, programas e projetos aprovados pelo CMAS/DM.
Art. 21 Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor 
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do 
§ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 22 As contas e os relatórios do gestor do FMAS/DM serão submetidos, 
anualmente, à apreciação do CMAS/DM, de forma sintética e analítica.
Art. 23 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, através de 
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.562 de 24 de agosto de 2001.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Domingos Martins, 11 de abril de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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