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materia nº 31/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº20/2022, de autoria do Vereador Johnei Cláudio Degen, que altera a redação do art. 7º da Lei nº 2.980, de 6 de novembro de 2020, e revoga o seu parágrafo único, sendo acrescidos os parágrafos 1º a 4º.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T18:20:01.445740-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº20/2022, de autoria do Vereador Johnei 
Cláudio Degen, que altera a redação do art. 7º da Lei nº 2.980, de 6 de novembro de 2020, e revoga 
o seu parágrafo único, sendo acrescidos os parágrafos 1º a 4º.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
A matéria veiculada na proposta é de responsabilidade comum de todos os entes federados (artigo 
23, inc. II, CF/88), não sendo uma competência privativa da União (artigo 22, CF/88), além do 
que a proposta tem repercussão municipal, pois se vincula apenas aos portadores do transtorno de 
espectro autista que tenham domicílio neste município.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da 
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista 
a inexistência de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o 
interesse público inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável 
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim julgou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA. 
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM 
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE 
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE 
INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE 
RECONHECIDA. PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo 
lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para 
divulgação de programa de prevenção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não 
interfere na estrutura ou funcionamento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO 
MINUCIOSO PELA NORMA ACERCA DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE 
CONFECÇÃO DAS PLACAS. IMPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA 
RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DE OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA A TODOS ATOS 
NORMATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE 
PROCEDENTE. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4023328-18.2018.8.24.0000, da 
Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 17-07-2019).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Em pesquisa jurisprudencial recente, é possível perceber que nem toda lei que acarrete despesa 
para o Poder Público deve ser vedada à iniciativa parlamentar, exceto se tratar de matéria que 
envolva criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, da CF/88).
Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outra oportunidade:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. 
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não 
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para 
a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 
11-10-2016, Tema 917.]
A Lei Municipal nº2980/2020, que reconhece como deficiente a pessoa que possui Transtorno do 
Espectro Autista, e seu art.7º criou a Carteira de Identificação do Autista (CIA), todavia, não
regulamentou a forma de expedição, bem como os dados imprescindíveis que devem estar 
presentes no documento.
Com a presente lei, tais omissões serão devidamente sanadas, possibilitando que o Poder 
Executivo, possa implementar a expedição da carteira, fato que trará inúmeros benefícios aos 
portadores do espectro autista.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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