Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 31/2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento é necessário analisamos a competência do referido
Projeto de Lei.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art.
61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66.
Constituição Federal
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquia ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria."
A Lei Orgânica Municipal assevera:
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração
direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2013)
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 130.
Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à
câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções
e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias,
os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.
No que concerne ao regime jurídico dos servidores, o Município adota o regime jurídico estatutário, único, em harmonia com o disposto no artigo 39, caput, da Constituição Federal.
Assim, a competência do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo é patente.
Dos aspectos financeiros/orcamentários
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que crie novas despesas deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos nos artigos 29-A e 169,
§ 1º, da CF/88 e nos artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
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pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
Quanto ao Mérito
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Quanto ao mérito do projeto, verificamos que a propositura estabelece um novo Plano de Cargos
e Salários dos Servidores Públicos do Magistério, uma vez que atual necessitava de uma reformulação, pois, encontra-se desatualizado em diversos pontos, necessitando de urgente reformulação,
em razão da modernização por que passou a legislação federal ao longo dos anos.
Verificamos que a reestruturação da carreira do magistério é a atualização do Piso real na tabela
de vencimentos, conforme apresentado anexo IV do Projeto de Lei, atendendo ao Piso divulgado
para o ano de e 2022.
O projeto apresenta a reestruturação da carreira dos profissionais do Magistério Professor A, Professor B e Professor P, docente ou em suporte pedagógico e de Diretor de Escola, adequando à
valorização dos servidores do Quadro do Magistério. Estes últimos ficarão com a denominação de
“DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR” alterando a situação de “Cargo Comissionado” para
“Função Gratificada”, conforme Anexo VI, e, ainda, propõe a criação dos cargos de “GESTOR
ESCOLAR ITINERANTE DE UNIDADE ESCOLAR DO CAMPO MULTISSERIADA”, também como função gratificada -Anexo VII.
Analisando o seu inteiro teor, verifico que o projeto se encontra em consonância com as Legislação
Federal e Constituição Federal, atendendo também os aspectos orçamentários/financeiros.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator