Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 04/2022, de autoria da Mesa Diretora que “Institui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços
SCLCS nº. 004/2022, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração do Plano de Contratações Anual, conforme §1º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que os vereadores possuem competência
para instituir as suas instruções normativas através de projeto de resolução que verse sobre assuntos interna corporis. Afinal, a capacidade de auto-organização administrativa é um dos fundamentos da autonomia dos municípios, Distrito Federal e dos Estados.
Conforme a nova lei de licitações e contratos, n° 14.133/2021, cada ente federativo deverá elaborar
o Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Plano Anual de Contratações - PAC é o documento que consolida todas as compras e contratações
que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação. Durante o ano de sua execução, o plano de
contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
O plano de contratações anual também deve conter a justificativa da necessidade da contratação;
descrição sucinta do objeto; quantidade a ser contratada; estimativa preliminar do valor da contratação; indicação da data pretendida para a conclusão da contratação; grau de prioridade da compra
ou da contratação; vinculação ou dependência com o objeto de outra contratação com vistas a
determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e o nome da área requisitante ou
técnica com a identificação do responsável.
Importa registrar que o plano de contratações anual deverá cumprir os princípios constitucionais
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.
Observamos que a nova lei de licitações prestigia e obriga os entes públicos a adotar de forma
sistemática o Planejamento, que é o ato de prever de forma organizada, verificando o que foi feito
no passado para que, no futuro, eventuais correções de rota, métodos e rotinas possam ser implantados em busca dos objetivos a serem alcançados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Nesse sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo traz em seu texto diversos
dispositivos que mostram essa necessidade na organização de procedimentos, bem como evidencia, ainda, a importância da formação continuada dos servidores envolvidos nos processos de compras.
Essa vontade do legislador em reforçar o planejamento de compras está positivada no artigo 40 da
Lei nº 14.133/2021 - que define critérios para serem observados e determina, inclusive, que a observância do consumo anual é uma das diretrizes a serem previstas.
Desta forma, no artigo 12, inciso VII, há orientação no sentido de regulamentar, dentro de cada
administração, a existência de um plano anual de contratações, providência que demonstraria um
passo adiante no tocante ao planejamento.
De fato, a adoção da estratégia de um plano de contratações para cada período de doze meses,
providência racionaliza as compras e contratações e, por extensão, fornece subsídios fundamentais
para a elaboração de uma boa peça orçamentária.
Assim, verifica-se que uma vez implantado, tal ‘plano’ passará a ser visto como poderosa ferramenta de gestão administrativa pois, conforme sua regulamentação, cada órgão poderá definir
quais são suas metas, a necessidade de contratos de serviços contínuos e efetuar o levantamento
dos materiais que anualmente repetem sua aquisição.
No caso em tela, após detida análise, verifico que a referida instrução normativa, possui em seu
conteúdo, as diretrizes necessárias para que as unidades administrativas da Câmara, possam elaborar o Plano Anual de Compras de forma correta e transparente.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator