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materia nº 61/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 04/2022, de autoria da Mesa Diretora que “Institui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços SCLCS nº. 004/2022, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração do Plano de Contratações Anual, conforme §1º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-27T18:12:16.944295-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Resolução nº 04/2022, de autoria da Mesa Dire￾tora que “Institui a Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitações, Contratos e Serviços 
SCLCS nº. 004/2022, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração do Plano de Contrata￾ções Anual, conforme §1º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES”.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que os vereadores possuem competência 
para instituir as suas instruções normativas através de projeto de resolução que verse sobre assun￾tos interna corporis. Afinal, a capacidade de auto-organização administrativa é um dos fundamen￾tos da autonomia dos municípios, Distrito Federal e dos Estados.
Conforme a nova lei de licitações e contratos, n° 14.133/2021, cada ente federativo deverá elaborar 
o Plano de Contratações Anual, na forma de regulamento, com o objetivo de racionalizar as con￾tratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planeja￾mento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Plano Anual de Contratações - PAC é o documento que consolida todas as compras e contratações 
que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, servi￾ços, obras e soluções de tecnologia da informação. Durante o ano de sua execução, o plano de 
contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade compe￾tente.
O plano de contratações anual também deve conter a justificativa da necessidade da contratação; 
descrição sucinta do objeto; quantidade a ser contratada; estimativa preliminar do valor da contra￾tação; indicação da data pretendida para a conclusão da contratação; grau de prioridade da compra 
ou da contratação; vinculação ou dependência com o objeto de outra contratação com vistas a 
determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e o nome da área requisitante ou 
técnica com a identificação do responsável.
Importa registrar que o plano de contratações anual deverá cumprir os princípios constitucionais 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ressalvados os casos espe￾cificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados mediante 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia 
do cumprimento das obrigações, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.
Observamos que a nova lei de licitações prestigia e obriga os entes públicos a adotar de forma 
sistemática o Planejamento, que é o ato de prever de forma organizada, verificando o que foi feito 
no passado para que, no futuro, eventuais correções de rota, métodos e rotinas possam ser implan￾tados em busca dos objetivos a serem alcançados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Nesse sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo traz em seu texto diversos 
dispositivos que mostram essa necessidade na organização de procedimentos, bem como eviden￾cia, ainda, a importância da formação continuada dos servidores envolvidos nos processos de com￾pras.
Essa vontade do legislador em reforçar o planejamento de compras está positivada no artigo 40 da 
Lei nº 14.133/2021 - que define critérios para serem observados e determina, inclusive, que a ob￾servância do consumo anual é uma das diretrizes a serem previstas.
Desta forma, no artigo 12, inciso VII, há orientação no sentido de regulamentar, dentro de cada
administração, a existência de um plano anual de contratações, providência que demonstraria um 
passo adiante no tocante ao planejamento.
De fato, a adoção da estratégia de um plano de contratações para cada período de doze meses, 
providência racionaliza as compras e contratações e, por extensão, fornece subsídios fundamentais 
para a elaboração de uma boa peça orçamentária.
Assim, verifica-se que uma vez implantado, tal ‘plano’ passará a ser visto como poderosa ferra￾menta de gestão administrativa pois, conforme sua regulamentação, cada órgão poderá definir 
quais são suas metas, a necessidade de contratos de serviços contínuos e efetuar o levantamento 
dos materiais que anualmente repetem sua aquisição.
No caso em tela, após detida análise, verifico que a referida instrução normativa, possui em seu 
conteúdo, as diretrizes necessárias para que as unidades administrativas da Câmara, possam ela￾borar o Plano Anual de Compras de forma correta e transparente.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 26 de setembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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