PROJETO DE LEI Nº 14/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 2.346/2011, QUE REGULAMENTA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
E O CADASTRO AMBIENTAL.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º O artigo 3º, artigo 4º, parágrafos 2º e 3º, artigo 5º, parágrafo único,
artigo 6º, incisos III e IV, artigo 7º, inciso IV e parágrafos 1º, 2º e 3º, artigo 8º, artigo
11, inciso III, artigo 18, artigo 21 e parágrafo 2º, artigo 24, artigo 25 parágrafos 2º e 4º,
artigo 33, inciso II, artigo 34 e parágrafo 1º, artigo 35 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º,
artigo 38 e parágrafos 1º, 2º e 3º, artigo 39, artigo 40 e parágrafo 1º, artigo 41,
parágrafo 1º, artigo 42, parágrafo único, artigo 43, artigo 47 e parágrafos 1º, 2º e 3º,
artigo 48, artigo 50 e artigo 62 da Lei Municipal Nº 2.346/2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º São considerados para efeito desta Lei os empreendimentos
constantes em Decreto Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal
como impacto local.
Art. 4º [...]
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os
empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas
no Decreto Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, além
daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 3º Revogado
Art. 5º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local,
constantes Decreto Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal,
que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal,
anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de
validade, deverão requerer a renovação da licença junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de acordo com o prazo estabelecido no § 2º, do
artigo 16.
Parágrafo único. Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local,
constantes Decreto Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal,
que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem
sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão
requerê-la junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º […]
III – O Plano de Controle Ambiental - PCA;
IV - o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA
Art. 7 […]
IV- Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, podendo ser
solicitados duas vezes, quando couber, podendo haver reiteração caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, nos
termos do artigo 21;
[…]
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de
complementação.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis por igual período para as atividades e empreendimentos de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental sujeitas aos
procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1º,
do artigo 8º, desta Lei. As dispensas de licenciamento ambiental emitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão o mesmo prazo para análise.
§ 3º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I- defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
b) O Conselho Municipal de Meio Ambiente - Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Domingos Martins, quando do indeferimento da defesa
apresentada ao Secretário, em segunda e última instância administrativa.
Art. 8º O Poder Executivo definirá, ouvida a autoridade licenciadora
competente, por meio de Decretos e Instruções Normativas, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização
do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação,
operação, regularização e/ou ampliação.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 11 […]
III - Licença Municipal de Operação - LMO: o prazo de validade de, no
mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 10 (dez) anos, a critério da autoridade
licenciadora competente.
Art. 18 Licença Municipal Simplificada (LMS) - ato administrativo de
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma
licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe
Simplificada, constantes no Decreto Normativo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 21 A solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente em decorrência da análise de
documentos, projetos e estudos apresentados, em qualquer etapa do
licenciamento, poderá acontecer por duas vezes, sendo possibilitada a
reiteração apenas nos casos em que, comprovadamente, a apresentação do
solicitado tenha sido insatisfatória, bem como nos casos descritos no § 1º do
artigo 7º, e por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública,
nos termos desta Lei.
[…]
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 42 desta Lei.
Art. 24 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incluindo as atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
constantes no Decreto Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal,
bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de
serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na
fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
[…]
§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de
licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos
ou potencialmente poluidores ou degradadoras, constantes no Decreto
Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, atualizá-lo por
ocasião da renovação da respectiva licença.
[…]
§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará prazo para efetivação dos
registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise,
projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, PCA`s ou
EIA/RIMA`s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis
regularmente registradas no Cadastro Ambiental da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 33 […]
II - a elaboração de Estudos Ambientais - EA, Plano de Controle Ambiental -
PCA e Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.
Art. 34 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EIA ou
PRAD, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua
renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco;
bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, verificando que a atividade ou
serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou
degradação do meio ambiente, não havendo necessidade de apresentação de
PRAD ou EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Art. 35 O Plano de Controle Ambiental - PCA, é um estudo ambiental
obrigatório a todos os casos de licenciamento ambiental (classes I, II e III) e
a critério para o licenciamento simplificado, solicitado para obras,
empreendimentos ou atividades constantes no Decreto Normativo
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal que possam causar degradação
ambiental não abrangida pela exigência do EIA/RIMA, mas que sejam de
relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente de Domingos Martins.
§ 1º A PCA não exime o responsável pelo projeto do licenciamento ambiental.
§ 2º A PCA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento,
nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 34, desta Lei.
§ 3º Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput
deste artigo, será obrigatória a apresentação da PCA em fase preliminar ao
licenciamento ambiental.
§ 4º A PCA deverá atender a critério específico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, contendo no mínimo:
a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o
meio biológico e o meio socioeconômico;
b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;
c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.
Art. 38 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
constantes no Decreto Normativo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal,
considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa
degradação do meio ambiente local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos
desta Lei.
§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento,
inclusive para a ampliação, mediante decisão da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na
aprovação de EIA/RIMA poderão ser submetidas à nova exigência de
apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para
os aspectos de impacto ambiental significativo não abordado no primeiro
estudo, neste caso apenas complementarmente.
§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do
EIA/ RIMA, constantes no Decreto Normativo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal, será periodicamente revisada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Domingos Martins, devendo incluir, obrigatoriamente, aquelas definidas na
legislação estadual e federal pertinente.
Art. 39 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais:
Art. 40 Os EIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de
Referência aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os
Termos de Referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções
orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
Art. 41 […]
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12
(doze) meses a contar da data do recebimento.
Art. 42 […]
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser
alterado, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre que houver
necessidade, considerando a complexidade da documentação solicitada.
Art. 43 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 7º e 42,
respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do órgão que detenha a
competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de
seu pedido de licença.
Art. 47 O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela
participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta
ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais, nos termos da lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando,
se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o
direito de defesa à parte interessada.
§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar
devidamente registrados Cadastro Ambiental.
§ 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Domingos Martins
acompanhará e opinará sobre os EIA/RIMA.
Art. 48 A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica
Interdisciplinar designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual
submeterá o resultado da análise à apreciação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Domingos Martins.
Art. 50 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais
decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de
informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do
projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença
ambiental requerida.
Art. 62 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não poderá emitir seu
parecer de mérito sobre o EIA/RIMA antes de concluída a fase de audiência
pública.
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 11 da Lei Municipal Nº 2.345/2011:
VII – Licença Municipal Única (LMU) - ato administrativo pelo qual a
autoridade licenciadora competente emite uma única licença estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades
potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, mas que,
por sua natureza, constituem-se, tão somente, em uma única fase e que não
se enquadram nos demais ritos de licenciamento nem de Autorização
Ambiental; O prazo de validade da LMU será de no mínimo 4 (quatro) anos,
não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, a critério da autoridade licenciadora
competente.
VIII – Autorização Ambiental (AA): Ato administrativo emitido em carácter
precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora
competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou
para a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e
obras emergências, transporte de cargas e resíduos perigosos, sem prejuízo
da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessário. O prazo de
validade da AA será de no mínimo 6 (seis) meses, não podendo ultrapassar 1
(um) ano, a critério da autoridade licenciadora competente. O prazo de
resposta da Secretária Municipal de Meio Ambiente para esses casos será de
30 (trinta) dias, com a apresentação de laudo da Defesa Civil Municipal o
prazo de resposta ficará entre 10 (dez) á 15 (quinze) dias.
IX – Carta consulta: consulta submetida, pelo interessado, à autoridade
licenciadora competente, para obtenção de informações sobre o licenciamento
ambiental e outros serviços da SEMMA.
[…]
§ 3º A carta consulta se limitará a fornecer informações sobre
enquadramento, definição de tipo de licença a ser requerida, identificação da
autoridade licenciadora competente e/ou tipo de estudos ambientais, termo
de referência de estudos ambientais, eventuais dispensas de licenças
ambientais não listadas em instruções específicas, e outras informações
correlatas que preferencialmente não demandem a realização de vistoria in
loco. O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta
realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção.
Art. 4º Ficam revogados o Anexo I, II e III da Lei Municipal Nº 2.346/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 9 de maio de 2023.
WANZETE KRUGER
Prefeito
Domingos Martins -ES, 9 de maio de 2023.
MENSAGEM Nº 13/2023
ENCAMINHA PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.346/2011, QUE
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS E O CADASTRO AMBIENTAL.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Abel Fernando Kiefer
Presidente da Câmara Municipal
Domingos Martins/ES
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei objetiva a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº
2.346/2011, que regulamenta o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos
ambientais e o cadastro ambiental.
Inicialmen te, cump re es cla recer que os empreendimentos considerados de
impacto local encontram-se em constante alteração, diante disso, faz-se necessária a
alteração do artigo 3º da Lei Municipal n° 2.346/2011.
A alteração do artigo 3º provoca, por consequência, a necessidade de alteração dos
artigos 4º, 5º e 18 da Lei Municipal n° 2.346/2011.
Outro ponto de alteração é o inciso IV do artigo 7º da Lei Municipal n° 2.346 /2011,
tendo em vista a necessidade de solicitação de mais de um esclarecimento ou
complementação de documentação nos processos de licenciamento ambiental, bem como
a alteração da referência do artigo 19 no inciso que encontra-se equivocado.
Quanto ao § 2º do artigo 7º, faz-se necessária a indicação de prazo para resposta ao
requerente em relação as dispensas ambientais.
Por sua vez, a alteração do § 3º do Artigo 7º objetiva a padronização dos prazos
estabelecidos pela SEMMA.
A alteração do artigo 8º se justifica, pois os procedimentos para emissão das licenças
ambientais são regidas por decretos e instruções normativas editadas pelo poder
executivo, consequentemente, faz-se necessária a revogação do § 1º do artigo 8º.
A alteração do artigo 11 objetiva a inclusão da Licença Municipal Única (LMU) e outros
serviços prestados pela SEMMA.
Quanto ao artigo 21, faz-se necessária a alteração, tendo em vista a previsão do artigo
7º. Além disso, o § 2º do referido artigo faz uma referência equivocada ao artigo 40.
Considerando a revogação do Anexo III, faz-se necessária a alteração dos artigos nº 35,
38 e 38 § 3º.
A alteração do Parágrafo único do artigo 42 se faz necessária, tendo em vista que os
prazos diferentes para a apresentação da documentação dependem do nível de
complexidade do documento solicitado.
Por fim, a alteração do artigo 43 se faz necessária pois a referência aos artigos 39 e 40
está equivocada.
Diante do exposto, considerando o elevado espírito de colaboração e compreensão de
Vossa Excelência e Ilustres Pares, estou certo de que a presente proposição merecerá o
apoio e a aquiescência para a aprovação da matéria, oportunidade que renovo meus
protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
WANZETE KRUGER