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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| Ofício 02375l2023-1
Processos: 02393/2021-8, 02480/2021-3
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: ABEL FERNANDO KIEFER - Presidente da Câmara de Domingos
Martins
Exercício: 2020
Criação: 05/06/2023 15:27
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente da Câmara de Domingos Martins
Assunto: Processo TC nº 2393/2021 — Parecer Prévio TC 020/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-020/2023, do Parecer do Ministério Público de Contas 412/2023, da
Instrução Técnica Conclusiva TC 070/2023, e dos Relatórios Técnicos TC 82/2022 TC
356/2022, prolatados no processo TC nº 2393/2021, que trata de Prestação de Contas Anual
— exercício de 2020, da Prefeitura de Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, do art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico de votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação — Portaria N nº 021/2011)
Ofício GGM/REC
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 26C85fF6312f5A42B
1/2
TWBUNAL DE CONTAS DO Identificador: 26C85-F6312-5A42B .
LUCIRLENE SANTOS 05/06/2023 16:00 Assinado por RIBAS
Conferência em www.tcees.tc.br iª
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: ED21A-10190—8E4A1
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| Parecer Prévio 0002012023-8 - 1ª Câmara
Processos: 02393/2021-8, 02480/2021-3
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2020
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: WANZETE KRUGER
RODRIGO COELHO DO CARMO Assinado por 31/03/2023 14:03
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO) -
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
- PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM
RESSALVA DAS CONTAS - DAR CIENCIA.
SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO 31/03/2023 12 50 Assinado por
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO
Assinado por HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 1 RELATÓRIO 31/03/2023 12:25
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, referente ao exercício de 2020, sob a
LUCIRLENE SANTOS 31/03/2023 11:49 Assinado por RIBAS
responsabilidade do senhor Wanzete Kruger, Prefeito Municipal.
Nestes autos, a Prestação de Contas foi apresentada (docs. 02 a 75) e o NContas —
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade elaborou o Relatório Técnico
SEBASTIAO CARLOS RANNA DE MACEDO 30/03/2023 15:07 Assinado por
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21Af10190f8E4A1
PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
0356/2022-6 (doc.79), e apresentou a conclusão e proposta de encaminhamento
que segue:
Do Relatório Técnico 0356/2022/6:
“[...]
9 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do(a) prefeito(a) municipal
responsável pelo governo no exercício de 2020, chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo(a) responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela oitiva do
responsável, com base no art. 126 do RITCEES:
Descrição do achado Responsável . Proposta de
encaminhamento
7.2 Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado
no resumo anual da folha de pagamentos indicando Wanzete Kruger Oitiva
liquidação a menor (RPPS) — item 3.5.1.1 do RT
277/2022, proc. TC 2.480/2021, apenso;
7.2 Divergência entre o valor pago de obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado
no resumo anual da folha de pagamentos indicando Wanzete Kruger Oitiva
pagamento a menor (RPPS) — item 3.5.1.2 do RT
277/2022, proc. TC 2.480/2021, apenso.
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020, para que seja encaminhado,
nas próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anuak
3.4.11 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, & 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000;
3.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar as
informações quanto a renúncia de receitas na prestação de contas para o próximo exercício
atendendo todas as exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais e
imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a cobrança de impostos em
face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade tributária;
4.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
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PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
forma de alerta, para a necessidade de que seja providenciada junto às unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de
operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma
do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020);
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF,
assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e
caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, &
1º, da CF;
7.1.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da transparência na gestão pública,
7.1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da promoção de uma política pública de manutenção e
aprimoramento do controle interno.
[...]”.
Os achados apontados no Relatório Técnico 0356/2022-6(doc.79) ensejaram a
sugestão de citação do responsável, o que foi implementado na Decisão Segex
0819/2022-9(doc.80).
Em seguida, o responsável apresentou Defesa/Justificativa 01559/2022-7(doc. 86)
e peças complementares (doc. 87 a 99) e os autos foram encaminhados ao
NContas - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade, que elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva 070/2023-6(doc.103), com a seguinte conclusão e proposta de
encaminhamento:
“[...]
10 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2020, chefe do Poder Executivo, no exercício
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no
Relatório Técnico 356/2022-6 (peça 79), reproduzida nesta instrução, teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, contemplando a
gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações contábeis
consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública.
Após análise dos achados submetidos a oitiva (seção 9, desta ITC), concluiu-se por:
o MANTER as irregularidades descritas a seguir. Ocorrências que indicam grave
infração à norma legal, porém, passíveis de ressalva, consoante análise técnica das
justificativas e documentos encaminhados, sem o condão de macular as contas de
governo:
9.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da
Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
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pagamentos indicando liquidação a menor (RPPS) [subseção 3.5.1.1 do RT
277/2022-5].
Critério: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo 40 da CF de 1988.
9.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da
Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos indicando pagamento a menor (RPPS) [subseção 3.5.1.2 do
RT 277/2022-5].
Critério: artigo 40 da CF de 1988.
Diante do exposto, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio dirigido à Câmara
Municipal de Domingos Martins, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da
prestação de contas anual do Sr. WANZETE KRUGER, prefeito do município de
Domingos Martins no exercício de 2020, na forma do art. 80, II da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, II do RITCEES, tendo em vista a manutenção das irregularidades
descritas nas subseções 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022-5 (subseção 7.2 do RT
356/2022-6), analisada nas subseções 9.1 e 9.2 desta ITC.
.Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020, para que seja encaminhado,
nas próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anuak
3.4.11 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, & 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000;
3.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar as
informações quanto a renúncia de receitas na prestação de contas para o próximo exercício
atendendo todas as exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais e
imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a cobrança de impostos em
face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade tributária;
4.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de que seja providenciada junto às unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de
operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma
do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020);
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF,
assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e
caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, &
1º, da CF;
7.1.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da transparência na gestão pública,
7.1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da promoção de uma política pública de manutenção e
aprimoramento do controle interno.
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PARECER PRÉVIO TC-020/2023
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LJ?
0 Ministério Público de Contas anuiu ao posicionamento técnico por meio do
Parecer 00412/2023-4 (doc.107), da lavra do Procurador Especial de Contas, Luís
Henrique Anastacio da Silva.
É o relatório.
2FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído,
portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e
regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada
na Instrução Técnica Conclusiva 070/2023-6, abaixo transcrita:
TJ
4. DEMONSTRAÇÓES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
4.1Análise de consistência das demonstrações contábeis
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi realizada
a análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados
no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das
Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em relação
aos restos a pagar não processados
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 101,
102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa empenhada
subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 1 - Restos a Pagar não Processados Valores em reais Balanço Financeiro (a) 3.091.764,46 Balanço Orçamentário (b) 3.091.764,46 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21Af10190f8E4A1
PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
4.1.2 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em relação aos
restos a pagar processados
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 101,
102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada subtraído
o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na
tabela abaixo:
Tabela 2 - Restos a Pagar Processados Valores em reais Balanço Financeiro (a) 1.769.169,89 Balanço Orçamentário (b) 1.769.169,89 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02381/2021-5 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.3 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em relação à
receita orçamentária
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 101,
102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no Balanço
Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 3 - Total da Receita Orçamentária Valores em reais Balanço Financeiro (a) 137.853.638,56 Balanço Orçamentário (b) 137.853.638,56 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02381/2021-5 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.4 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em relação a
despesa orçamentária
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 101,
102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no Balanço
Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 4 - Total da Despesa Orçamentária Valores em reais Balanço Financeiro (a) 116.020.671,28 Balanço Orçamentário (b) 116.020.671,28 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21Af10190f8E4A1
PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.5 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta caixa e equivalentes de caixa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 101,
103 e 105 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço Patrimonial
(coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 5 - Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) Valores em reais Balanço Financeiro (a) 36.600.169,69 Balanço Patrimonial (b) 36.600.169,69 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02381/2021-5 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.6 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço
patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 101,
104 e 105 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 6 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual DVP (a) 13.963.586,00 Balanço Patrimonial (b) 13.963.586,00 Divergência (a-b) 0,00 Exercício anterior DVP (a) 29.496.758,94 Balanço Patrimonial (b) 29.496.758,94 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.7 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 86 e
88 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
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PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
Tabela 7 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais Saldos Devedores (a) = I + II 350.095.877,15 Ativo (BALPAT) — I 210.108.741,92
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 139.987.135,23
Saldos Credores (b) = III — IV + V 350.607.598,88 Passivo (BALPAT) — III 210.620.463,65
Resultado Exercício (BALPAT) — IV 13.963.586,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 153.950.721,23 Divergência (c) = (a) - (b) -511.721,73
Operações Intra (Ativo e Passivo totais — BALVERF/PCM) -511.721,73
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, verifica-se a observância ao método das partidas dobradas, embora haja
evidências de classificação contábil incorreta relacionada às operações
intraorçamentárias.
4.28ituação patrimonial
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o
patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado patrimonial
superavitário no valor de R$ 13.963.586,00. Dessa forma, o resultado das variações
patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas ocorridas
no patrimônio:
Tabela 8 - Síntese da DVP (consolidado) Valores em reais Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 153.950.721,23 Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 139.987.135,23 Resultado Patrimonial do período 13.963.586,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMVAP
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, e evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da entidade
pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de
compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no encerramento
do exercício em análise:
Tabela 9 - Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Valores em reais Especificação 2020 2019
Ativo circulante 119.693.568,94 107.434.795,61
Ativo não circulante 90.415.172,98 80.269.303,98
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21A=10190=8E4A1
PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
Passivo circulante 2.321.366,48 3.166.335,24
Passivo não circulante 80.425.783,97 70.459.286,75
Patrimônio líquido 127.873.313,20 113.846.680,56
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT
Em função de classificação contábil indevida ocorrida nas unidades gestoras,
relacionada às operações intraorçamentárias, 0 Balanço Patrimonial consolidado não
representa fidedignamente a posição patrimonial do ente, ao final do exercício. No
processo de consolidação, ao se excluir os saldos intraorçamentários, houve uma
distorção de R$ 511.721,73, no exercício sob análise.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao prefeito, na forma do art. 9º da Resolução
TCEES nº 361, de 19 de abril de 2022, que providencie junto às unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos
derivados de operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e
patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE
68/2020).
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA — AUTORIZAÇÓES DE DESPESA
E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONOMICOS
5.1Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso,
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e,
em âmbito municipal, houve a publicação de atos, incluindo o Decreto nº 45/2020,
estabelecendo medidas de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
no município.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as autorizações
de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública serem
separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da Emenda
Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos os entes
federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os requisitos
objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno de cada um
deles .
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente tópico
objetiva dar cumprimento ao art. 5º da mencionada Emenda Constitucional, mais
precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas correlatas.
Nesse sentido, para o enfretamento da pandemia, não foi observada a abertura de
créditos extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à abertura de
créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se que
foram arrecadados um total de R$ 11.292.192,50 e empenhadas despesas no montante
de R$ 3.892.253,46. A despesa empenhada repercutiu em 3,35% do total executado no
exercício e correspondeu a 34,47% da receita arrecadada para o combate da pandemia.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, não foram
observados atos normativos específicos.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas aos créditos adicionais
abertos no período relativo ao tema, a receita pública (recursos arrecadados), às
despesas executadas, à disponibilidade financeira e aos aspectos econômicos do
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enfrentamento a pandemia encontram-se evidenciadas na forma do APÉNDICE N, parte
integrante deste relatório.
5.2Ações da administração municipal em educação
As ações necessárias ao combate do novo coronavírus interromperam as aulas
presenciais nas escolas brasileiras na metade de março, impactando, somente na
Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), 47,9 milhões
de alunos no Brasil. A prioridade foi a manutenção da saúde e a preservação de vidas, e
as escolas permaneceram fechadas até que a situação se estabilizasse e fosse segura a
reabertura.
Para além da incontestável necessidade de isolamento físico neste período, os
profissionais da Educação, em específico, e a sociedade como um todo, devem estar
cientes dos efeitos a médio e a longo prazo que um período extenso sem aulas pode ter
sobre a aprendizagem dos estudantes.
Todavia, no caso prático há que se levar em conta as seguintes características: a)
embora tenha ocorrido paralização das aulas por determinado período, não se pode
afirmar que o conteúdo programático para esse período não foi em nenhuma fração
administrado, haja vista que algumas escolas tiveram a oportunidade de implementar
ensino à distância; b) devido à imprevisibilidade e a rapidez das medidas de isolamento,
não foi possível estabelecer uma sistemática uniforme para que cada escola pudesse
seguir, visando administrar uniformemente o ensinamento à distância.
Tendo em vista esse contexto, concluiu-se ser inoportuno proceder a quaisquer
estimativas do impacto da paralização das aulas na aprendizagem dos alunos no ano
letivo de 2020.
Assim, partindo do pressuposto de que haverá prejuízos à aprendizagem dos alunos,
ainda que não se possa conhecê-Ios ou estima-los na forma como se gostaria, esperavase das autoridades educacionais a adoção de medidas capazes de contornar ou mitigar
o máximo possível os efeitos indesejáveis na aprendizagem dos alunos decorrentes
sobretudo da paralização das aulas.
Por isso, foram observadas as ações tomadas pelas redes de ensino durante o período
de suspensão das aulas presenciais em função da pandemia COVID-19.
Segundo 0 Levantamento realizado no Processo TC 4597/2020, o município de
Domingos Martins adotou ações de distribuição de gêneros alimentícios adquiridos
com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. A política não
teve natureza universal, ou seja, não atendeu a totalidade dos alunos de sua rede.
Quanto às atividades pedagógicas durante a suspensão das aulas presenciais, o
município de Domingos Martins afirmou que possui estratégias para oferecer aulas e
conteúdos pedagógicos para seus alunos nesse período. Tais atividades estão sendo
contabilizadas para o cumprimento da carga horária anual obrigatória (800 horas).
Possuíram acesso a tais atividades 97,7% dos alunos da rede.
O município de Domingos Martins realizou ações para identificar os alunos que não
possuíam recursos tecnológicos adequados para acompanhar as aulas e atividades não
presenciais. Constatou-se ainda que foi oferecido auxílio para que tais alunos
pudessem ter acesso aos recursos necessários.
No tocante à oferta de formações aos professores de sua rede para a elaboração e
execução das atividades não presenciais, o município informou que tomou tais medidas.
Quando da realização do levantamento, o município de Domingos Martins já havia
planejado a volta às aulas presenciais. Para o retorno, o município afirmou ter se
organizado para enfrentar o abandono e a evasão escolar, questões de extrema
importância na retomada das atividades presenciais.
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Ainda para a volta às aulas, foi informada a existência de estratégias de nivelamento
das turmas e a existência de revisão curricular para o ano letivo de 2021 para melhor
adequar o currículo obrigatório a nova realidade imposta.
5.3Ações da administração municipal em assistência social
A partir de março do ano de 2020, o Brasil começou a experimentar os impactos da
pandemia causada pela Covid-19. A necessidade de manter o distanciamento social,
principal medida adotada no mundo para prevenção da doença, resultou em interrupção
de diversas atividades econômicas, o que reduziu a renda especialmente dos
trabalhadores autônomos e informais e levou ao desemprego parte da população, em
um país que já contava com milhões de desempregados.
Como forma de assegurar uma renda mínima e meios para subsistência da população, o
Governo Federal, por meio da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do
Ministério da Cidadania, disponibilizou parcelas mensais de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00
(dependendo da condição familiar) a pessoas que comprovassem o direito ao benefício.
O número de beneficiários em cada município constitui-se, portanto, num importante
indicador da demanda por ações relacionadas à assistência social.
O município de Domingos Martins possuía, em 2020, uma população estimada em
33.986 habitantes. Destes, 9.953 em média receberam mensalmente uma parcela do
Auxílio Emergencial, representando 29,3% da população do município.
Visando fortalecer as demandas geradas pela crise causada pela Covid-19, estados e
municípios também aplicaram recursos da Assistência Social em ações emergenciais.
Como forma de identificar e analisar tais ações, o TCE-ES solicitou por meio do sistema
CidadES o envio de remessa específica de dados relativos aos gastos realizados no
combate à Covid-19.
O município de Domingos Martins declarou que contabilizou, em 2020, uma despesa de
R$ 200.350,28 em Assistência Social especificamente para combater a crise causada
pela Covid-19 , o que representa uma aplicação de R$ 5,9 per capita. Na média, esse
indicador para os municípios capixabas foi de R$ 5,30 per capita.
5.3.1 Levantamento municipal enfrentamento a pandemia causada pela Covid-19
No ano de 2020, a SecexSocial realizou fiscalização na modalidade Levantamento, por
meio de seus três núcleos, NSaúde, NEducação e Nopp, para conhecer as ações
implementadas com o objetivo de enfrentar a crise causada pela pandemia da Covid-19.
Na área da assistência social, constatou-se que 58 municípios realizaram mapeamento
da vulnerabilidade social da população e sua inserção nos programas sociais existentes,
mas 49 não apresentaram ações específicas para o mapeamento da população não
cadastrada no CadÚnico. Apenas 2 municípios ofereceram auxílio emergencial em
dinheiro. Os demais, justificaram já fornecerem benefícios eventuais ou não ter recursos
financeiros suficientes.
A grande maioria dos municípios disponibilizou ferramentas para as denúncias de casos
de violência doméstica, promoveu medidas para prevenir o crime e forneceu assistência
às vítimas durante o período de isolamento social. Mas somente 28 municípios
informaram ter realizado algum tipo de levantamento do número de casos de violência
doméstica neste período, sendo constatado aumento em 14 deles.
Todos os municípios se preocuparam em fornecer EPI's e equipamentos de higiene
pessoal para os profissionais da assistência social, além de afastar e/ou colocar em
trabalho remoto os profissionais que integram o grupo de risco.
Foi alto o índice de respostas negativas quanto à criação de espaços específicos para o
atendimento de pessoas em situação de rua que apresentaram sintomas leves ou
diagnóstico confirmado da Covid-19. O mesmo foi observado em relação à criação de
espaços públicos e de equipamentos para possibilitar a higiene pessoal e à distribuição
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de refeições às pessoas em situação de rua que não aceitaram acolhimento em abrigos.
Ajustificativa, na maioria dos casos, foi a ausência de demanda.
A seguir, apresenta-se algumas das principais informações declaradas pelos
responsáveis do município de Domingos Martins em relação às ações da assistência
social no combate a pandemia:
o Foi implementada alguma ação para identificar a população vulnerável e inseri-Ia nos
programas sociais existentes (Bolsa Família, BPC, Auxílio Emergencial, distribuição de
alimentos);
o Não foi feito mapeamento da população ainda não cadastrada no CadÚnico de pelo
menos um dos seguintes grupos: cidadãos já cadastrados em programas sociais do
Município/Estado, trabalhadores autônomos (microempreendedores individuais — MEI),
contribuintes individuais de previdência social e trabalhadores informais, cidadãos que
não têm conta bancária, mas possuem CPF, cidadãos que não têm conta bancária e não
possuem CPF, cidadãos que não têm conta bancária, não possuem CPF e nem os
documentos necessários para emiti-Io (RG, certidão de nascimento e/ou comprovante de
endereço);
o Foram disponibilizadas ferramentas para denúncias de casos de violência doméstica
ocorridos durante o período de isolamento social;
o Não foram adotadas medidas para prevenção de casos de violência doméstica;
o Foram tomadas medidas para dar assistência às vítimas de violência doméstica durante
o período de isolamento social;
o Não foi oferecida capacitação específica de pelo menos parte dos profissionais da
assistência social do município para atuação em meio a pandemia.
o Não foi ampliado o horário de funcionamento de serviços já oferecidos pela prefeitura na
área de Assistência Social;
o Houve interrupção ou suspensão no atendimento presencial nos centros de referências
durante o período da pandemia;
o Foi realizada instalação em espaços públicos de pelo menos um dos seguintes
equipamentos para possibilitar a higiene das pessoas em situação de rua: pias,
banheiros, chuveiros, lavanderia;
5.3Ações da administração municipal em assistência social
A partir de março do ano de 2020, o Brasil começou a experimentar os impactos da
pandemia causada pela Covid-19. A necessidade de manter o distanciamento social,
principal medida adotada no mundo para prevenção da doença, resultou em interrupção
de diversas atividades econômicas, o que reduziu a renda especialmente dos
trabalhadores autônomos e informais e levou ao desemprego parte da população, em
um país que já contava com milhões de desempregados.
Como forma de assegurar uma renda mínima e meios para subsistência da população, o
Governo Federal, por meio da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do
Ministério da Cidadania, disponibilizou parcelas mensais de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00
(dependendo da condição familiar) a pessoas que comprovassem o direito ao benefício.
O número de beneficiários em cada município constitui-se, portanto, num importante
indicador da demanda por ações relacionadas à assistência social.
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O município de Domingos Martins possuía, em 2020, uma população estimada em
33.986 habitantes. Destes, 9.953 em média receberam mensalmente uma parcela do
Auxílio Emergencial, representando 29,3% da população do município.
Visando fortalecer as demandas geradas pela crise causada pela Covid-19, estados e
municípios também aplicaram recursos da Assistência Social em ações emergenciais.
Como forma de identificar e analisar tais ações, o TCE-ES solicitou por meio do sistema
CidadES o envio de remessa específica de dados relativos aos gastos realizados no
combate à Covid-19.
O município de Domingos Martins declarou que contabilizou, em 2020, uma despesa de
R$ 200.350,28 em Assistência Social especificamente para combater a crise causada
pela Covid-19 , o que representa uma aplicação de R$ 5,9 per capita. Na média, esse
indicador para os municípios capixabas foi de R$ 5,30 per capita.
5.3.1 Levantamento municipal enfrentamento a pandemia causada pela Covid-19
No ano de 2020, a SecexSocial realizou fiscalização na modalidade Levantamento, por
meio de seus três núcleos, NSaúde, NEducação e Nopp, para conhecer as ações
implementadas com o objetivo de enfrentar a crise causada pela pandemia da Covid-19.
Na área da assistência social, constatou-se que 58 municípios realizaram mapeamento
da vulnerabilidade social da população e sua inserção nos programas sociais existentes,
mas 49 não apresentaram ações específicas para o mapeamento da população não
cadastrada no CadÚnico. Apenas 2 municípios ofereceram auxílio emergencial em
dinheiro. Os demais, justificaram já fornecerem benefícios eventuais ou não ter recursos
financeiros suficientes.
A grande maioria dos municípios disponibilizou ferramentas para as denúncias de casos
de violência doméstica, promoveu medidas para prevenir o crime e forneceu assistência
às vítimas durante o período de isolamento social. Mas somente 28 municípios
informaram ter realizado algum tipo de levantamento do número de casos de violência
doméstica neste período, sendo constatado aumento em 14 deles.
Todos os municípios se preocuparam em fornecer EPI's e equipamentos de higiene
pessoal para os profissionais da assistência social, além de afastar e/ou colocar em
trabalho remoto os profissionais que integram o grupo de risco.
Foi alto o índice de respostas negativas quanto à criação de espaços específicos para o
atendimento de pessoas em situação de rua que apresentaram sintomas leves ou
diagnóstico confirmado da Covid-19. O mesmo foi observado em relação à criação de
espaços públicos e de equipamentos para possibilitar a higiene pessoal e à distribuição
de refeições às pessoas em situação de rua que não aceitaram acolhimento em abrigos.
Ajustificativa, na maioria dos casos, foi a ausência de demanda.
A seguir, apresenta-se algumas das principais informações declaradas pelos
responsáveis do município de Domingos Martins em relação às ações da assistência
social no combate a pandemia:
- Foi implementada alguma ação para identificar a população vulnerável e
inseri-Ia nos programas sociais existentes (Bolsa Família, BPC, Auxílio
Emergencial, distribuição de alimentos);
- Não foi feito mapeamento da população ainda não cadastrada no CadÚnico
de pelo menos um dos seguintes grupos: cidadãos já cadastrados em programas
sociais do Município/Estado, trabalhadores autônomos (microempreendedores
individuais — MEI), contribuintes individuais de previdência social e trabalhadores
informais, cidadãos que não têm conta bancária, mas possuem CPF, cidadãos que
não têm conta bancária e não possuem CPF, cidadãos que não têm conta
bancária, não possuem CPF e nem os documentos necessários para emiti-Io (RG,
certidão de nascimento e/ou comprovante de endereço);
- Foram disponibilizadas ferramentas para denúncias de casos de violência
doméstica ocorridos durante o período de isolamento social;
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- Não foram adotadas medidas para prevenção de casos de violência
doméstica;
- Foram tomadas medidas para dar assistência às vítimas de violência
doméstica durante o período de isolamento social;
- Não foi oferecida capacitação específica de pelo menos parte dos
profissionais da assistência social do município para atuação em meio a
pandemia.
- Não foi ampliado o horário de funcionamento de serviços já oferecidos pela
prefeitura na área de Assistência Social;
- Houve interrupção ou suspensão no atendimento presencial nos centros de
referências durante o período da pandemia;
- Foi realizada instalação em espaços públicos de pelo menos um dos
seguintes equipamentos para possibilitar a higiene das pessoas em situação de
rua: pias, banheiros, chuveiros, lavanderia;
- Não houve o fechamento de abrigos, em decorrência da escassez de
profissionais ou usuário e/ou altas taxas de doenças entre os usuários?
- Não foi promovida pelo menos uma das seguintes ações voltadas para o
público alvo da assistência social: distribuição de alimentos/refeições, distribuição
de produtos de higiene pessoal, distribuição de máscaras e álcool gel, criação de
bancos de dação, criação de bancos de voluntários;
- Não foi adotado o sistema de distribuição individual de refeição no âmbito do
SUAS.
A crise causada pela Covid-19 produziu consequências graves nas condições de vida da
população brasileira, especialmente da parcela com menor renda. Exemplos de impactos
que podem ser citados são o agravamento da crise de insegurança alimentar e o
aumentando a população em situação de rua.
Ainda faltam estudos detalhados sobre realidades como essas em nível municipal e não
foi possível, por parte da equipe do Tribunal, realizar levantamentos desta natureza. Por
isso, compete principalmente aos gestores municipais o mapeamento das populações
mais vulneráveis e suas necessidades, a fim de traçar estratégias e implementar ações
que possam garantir condições de vida dignas para toda a população.
Ainda faltam estudos detalhados sobre realidades como essas em nível municipal e não
foi possível, por parte da equipe do Tribunal, realizar levantamentos desta natureza. Por
isso, compete principalmente aos gestores municipais o mapeamento das populações
mais vulneráveis e suas necessidades, a fim de traçar estratégias e implementar ações
que possam garantir condições de vida dignas para toda a população.
5.4Ações da administração municipal em saúde
Os dados aqui relatados foram obtidos por meio de um processo de fiscalização na
modalidade Levantamento (proc. TC 4.597/2020-7) onde foram enviados questionários
aos 78 municípios do Estado do Espírito Santo (dados declaratórios).
Em resposta às questões sobre os grupos de risco, o município de Domingos Martins
informou que foram identificados os usuários que pertencem aos seguintes grupos:
idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos e obesos. Quanto à realização de programa
especial de acompanhamento, o município informou que os grupos de riscos foram
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identificados pela notificação junto ao sistema e por monitoramento. Informou, também,
que a Unidade de Assistência Farmacêutica Municipal monitora os pacientes com
patologias específicas, via cadastros da Farmácia Cidadã e CRE Metropolitano.
Em resposta às questões sobre divulgação de informações, foi informada a criação de
rotina de divulgação, para a população, das informações locais sobre a COVID-19 e das
ações de prevenção e controle da doença.
Em resposta às questões sobre protocolo de atendimento, o município informou que
todas as UBS possuem protocolo especial para atendimento de pacientes com sintomas
compatíveis com a doença.
O município afirmou que implantou teleatendimento de forma a evitar o deslocamento de
pacientes às UBS. Informou, também, que foram tomadas medidas de reaproveitamento
ou expansão de profissionais de saúde, pois foram utilizados servidores da Secretaria de
Educação (serventes e apoio administrativo) e foi realizada agenda programática de
atendimentos de suspeitos e utilização de profissionais do ICEP (bolsistas) e do
Programa Mais Médicos.
Em resposta às questões sobre medidas de proteção realizadas, o município informou
que adquiriu os insumos de EPI primeiramente em caráter emergencial e, depois,
elaborou processo licitatório normal. O município não teve insuficiência de testes para
diagnóstico.
5.4.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Domingos Martins totalizou, em 31/12/2020, o quantitativo de 1.860
casos confirmados e 30 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,61%,
abaixo da média estadual que foi de 2,00% , conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 1: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
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Gráfico 2: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
5.5Conclusão sobre as autorizações de despesa para o combate a pandemia
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o disposto
no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual estabelece que
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados separadamente na
prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito estão
sendo separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF) .
Nesse sentido, em cumprimento ao art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, e com base nos
dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo, dados disponíveis no Portal de
Transparência do município a equipe realizou as análises pertinentes à abertura dos
créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública e constatou a
observância dos critérios da Lei 4.320/1964.
Destaca-se também os efeitos sociais e econômicos apresentados nesta seção, em
especial o levantamento realizado pelo TCEES, proc. 4.597/2020-7, acerca das medidas
adotadas no combate a pandemia na área da saúde.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, a política pública de educação é
de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme art. 205 CF, tem
por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de Educação no Brasil
compreende a educação básica, obrigatória, o ensino profissional e o ensino superior.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação ao
aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente nas
etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às garantias
de acesso a alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar com efetiva
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aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a retenção
desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os resultados das
políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a qualidade social
desejada.
Nesses termos, salienta-se que o presente trabalho tem a intenção de analisar os
resultados da educação no Estado do Espírito Santo como um todo, bem como de
providenciar informações individualizadas para cada município. Ao final, espera-se que
os gestores municipais tomem conhecimento do atual estágio da educação em sua
esfera administrativa, segundo as métricas selecionadas. De outro lado, conhecendo
melhor a situação de seus respectivos sistemas educacionais, espera-se também que
cada um desses gestores se sinta melhor capacitado para implementar melhorias ou
ajustes que se fizerem necessários.
Dentro desse contexto, seguem as análises relativas ao município de Domingos Martins.
6.1.1 Cenário educacional
Inicialmente, cabe destacar que a rede municipal de ensino público de Domingos Martins
possui, em 2020, 40 escolas rurais e 6 escolas urbanas, possuindo o total de 46 de
escolas municipais.
No tocante às matrículas, há 4396 matrículas rurais e 1487 urbanas, representando um
quantitativo total de 5883 matrículas.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica — Ideb, observa-se que em relação ao 5º ano fundamental o
município de Domingos Martins apresentou a evolução descrita no gráfico a seguir:
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ao
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3,0
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—o—Domingos Martins Meta Brasil
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb
Já em relação ao 9º ano do Ensino Fundamental, as notas do Ideb apresentaram a
seguinte evolução:
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—Domingos Martins Meta Brasil
Gráfico 12: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no Brasil.
Para fazer essa medição, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) utiliza
uma escala que vai de O a 10. As metas para o Município variaram de acordo com o
informado no gráfico.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante e o Sistema de Avaliação da Educação Básica
(Saeb). O Saeb permite que as escolas e as redes municipais e estaduais de ensino
avaliem a qualidade da educação oferecida aos estudantes. O resultado dessa avaliação
é apresentado pelo percentual de alunos que obtiveram aprendizagem insuficiente,
básico, proficiente ou avançado. Considera-se o aprendizado adequado quando os
alunos que se enquadram em Proficiente ou em Avançado.
Dentro desse contexto, verifica-se que o município de Domingos Martins apresentou a
seguinte evolução do nível de proficiência em relação aos alunos do 5º Ano do Ensino
Fundamental:
É:?lÍIÉ/fzx
." ªlfª,»
(lili-><»
mma 25% 13:
É). (3% ªªjª ªº“? QDIQ
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Gráfico 13: Nível de Proficiência no Saeb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb
Já em relação aos alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou a seguinte trajetória:
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Sail.) "& f:.— L: . '
—o— Pc rm g;; u lx
Gráfico 14: Nível de Proficiência no Saeb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar. Considerase abandono escolar quando o aluno deixa de frequentar a escola antes da conclusão do
ano letivo, não tendo sido formalmente desvinculado portransferência.
Assim, em relação aos dados sobre o fluxo escolar no município de Domingos Martins as
Taxas de Abandono apresentaram o seguinte comportamento em relação às taxas
nacionais e estaduais:
a um e;:l est) till:) (il n (:S o aº“: 'I)
1,9% 1,9%
1,6%
1,2%
O 170 A) 0,9%
()O
2015 2017 2019 , A 0,3%
—o—Domingos Martins Espírito Santo Brasil
Gráfico 15: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
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Nesse contexto, o abandono, juntamente com outras variantes, pode gerar outro desafio
para as escolas, qual seja, minimizar as taxas de distorção idade-série. A distorção
idade-série é dada pela proporção de alunos com mais de 2 anos de atraso escolar. No
Brasil, espera-se que a criança ingresse no 1o ano do ensino fundamental aos 6 anos de
idade, permanecendo no Ensino Fundamental até o 9º ano, com a expectativa de que
conclua os estudos nesta modalidade até os 14 anos de idade. Quanto maior a taxa
percentual, maior é o grau de distorção, ou seja, maior é o número de alunos com atraso
escolar.
Com foco nesse cenário, o município de Domingos Martins apresentou a seguinte
evolução em relação às Taxas nacionais e estaduais de Distorção Idade-Série:
"""" , ., , ..* ,, “l
311131111 1.511?) Mªis 51.1.“ 33,131 U “& «1111.1133
goin'—w
22,8% 22,7% 22,7% 19,2% 18,6% 18,1% m %% a 15,1% 0 15,1% 14313113
ª.").(izºlíã 2015 2017 2019
—o—Domingos Martins Espírito Santo Brasil
Gráfico 16: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Distorção Idade-Série
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Uma importante métrica que também vale a pena destacar diz respeito a Taxa de
Ocupação Escolar. Taxa de Ocupação é a porcentagem de vagas preenchidas em
relação ao total de vagas, indicador desenvolvido no Processo TC 3330/2019 e repetido
no Processo TC 1405/2020, podendo indicar uma situação de superlotação da rede de
ensino ou de subocupação.
Sobre esse tema o município de Domingos Martins , no ano de 2020, apresentou as
seguintes taxas de ocupação em relação ao Ensino Infantil, Ensino Fundamental (anos
iniciais) e Ensino Fundamental (anos finais):
Tabela 10 - Taxa de Ocupação Ensino Regular Rede E. Infantil EF AI EF AF
Domingos Martins 71,0% 73,0% 57,0%
Fonte: Elaboração própria com base nas respostas fornecidas pelos jurisdicionados
No tocante ao atendimento à Educação Especial, modalidade de ensino destinada a
educandos portadores de necessidades educativas especiais no campo da
aprendizagem, o município de Domingos Martins possui 121 matrículas nessa
modalidade, representando 2,1% do total de matrículas em sua rede.
A esta informação deve-se acrescentar que, em uma análise da infraestrutura das
escolas da rede pública de ensino do Município, cerca de 13,0% dos prédios escolares
possuem a infraestrutura mínima necessária para atendimento aos alunos da Educação
Especial.
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Adentrando às análises realizadas sobre a infraestrutura dos prédios escolares,
conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação de Domingos Martins,
71,7% das escolas encontram-se em bom estado de conservação, não havendo
necessidade de reparos. Apresentam estado de conservação mediano 15,2% das
escolas, necessitando de reparos simples e superficiais que não comprometam seu
funcionamento. E 13,0% das escolas necessitam de reparos importantes, pois afetam a
segurança, a salubridade ou a funcionalidade do imóvel. Constatou-se ainda que 4,3%
dos prédios escolares possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida como
um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os serviços
públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único e organizado de acordo com as diretrizes de
descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços
de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a aplicação dos
recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar nº141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da receita
municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, visando garantir
que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as necessidades
sociais, passa a inserir no relatório das contas de governo municipais, além da análise
do cumprimento do mínimo constitucional, informações quantitativas relacionadas à
situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise dos gastos em
ações e serviços de saúde .
Ressalta-se que a análise das contas de governo do ano de 2020 são indissociáveis da
situação enfrentada pela pandemia da COVID-19 causada pelo coronavírus, motivo pelo
qual insere-se um capítulo a esse respeito dentro da temática saúde.
6.2.1 Situação de elaboração e envio do plano municipal de saúde 2018-2021 e da
programação anual de saúde 2020
No caso específico de Domingos Martins (proc. TC 1.439/2020), constatou-se que o
PMS 2018-2021 foi homologado por meio da Resolução 157, de 28/11/2017, e a PAS
por meio da Resolução 307, de 26/11/2019, portanto, ambos fora do prazo devido.
Sugeriu-se no Relatório de Auditoria, a notificação do Secretário Municipal de Saúde, a
recomendação do encaminhamento do PMS 2022-2025 até 31/08/2021 e da PAS 2022
até 15/4/2021 para homologação do CMS, conforme previsto na Portaria de
Consolidação 1/2017, bem como, disponibilizar e manter atualizado no site da Secretaria
Municipal, o PMS e a PAS e todos os instrumentos de planejamento da saúde.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste capítulo, são apresentados indicadores que são referência para o
acompanhamento de políticas públicas de saúde, especificamente os Indicadores da
Pactuação Interfederativa.
Tabela 11 - Indicadores da Pactuação Interfederativa 2018, 2019 e 2020
NO U Meta Meta Meta Meta Cumpriu / '"d'ºªº'ºr / Atingida Atingida Pactuada Atingida Não
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E 2018 2019 2020 2020 Cumpriu
(2020)
Mortalidade Prematura (30 1 a 69 anos) por Doenças U 45 56 42 42 C Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
Proporção de óbitos de 2 mulheres em idade fértil (10 E 100 100 100 80 NC
a 49 anos) investigado
Proporção de registro de 3 óbitos com causa básica U 98,58 100 99 96,34 NC definida
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois anos de idade - 4 Pentavalente (3ª dose), U 100 25 85 100 C Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viral (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
Proporção de casos de
doenças de notificação 5 compulsória imediata U 93,8 88,9 80 Sl Nota4
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
U 100 97 >= 90 100 c
Número de casos autóctones de malária E NA NA NA N/A Nºtª 7
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
Número de casos novos de 9 aids em menores de 5 anos U 0 0 0 O C
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
10 humano quanto 805» U 129,9 118,30 90 176,1 Nota5 parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
Razão de exames
citopatológicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
11 64 anos na população U 1,05 0,86 1 10 0,63 NC residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
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12
Razão de exames de mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
na população residente de determinado local e
população da mesma faixa
etária
0,39 0527 040
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0,23 NC
13
Proporção de parto normal no SUS e na saúde
suplementar
32,09 32,48 40 31,84 NC
14
Proporção de gravidez na adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
11,02 8917 8,73 10,98 NC
15 Taxa de mortalidade infantil
16
Número de óbitos maternos
em determinado período e
local de residência
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
84,59 100 80 100
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família
(PBF)
75,59 81,15 80 65,48 NC
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
100 100 80 100
20
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
83,33 83,33 SI 83,33 Nota 6
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
NA NA NA N/A Nota ?
22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80%
de cobertura de imóveis
visitados para controle
vetorial da dengue
02 01 04 02 NC
23
Proporção de
preenchimento do campo
"ocupação" nas notificações
de agravos relacionados ao
trabalho
100 93 90 97
Fontes: Tabulações do NSaúde e Planilha da Sesa
Nota1: U (Universal) e E (Especifico); C=cumpriu; NC=não cumpriu; N/A=não aplicável; Sl=sem
informação
Nota2: O município não enviou nenhum dos dados de Metas Alcançadas (2018, 2019 e 2020) e Meta
Pactuada 2020.
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Nota3: Os dados de 2018, 2019 e 2020 foram tabulados pelo NSAÚDE, sendo que os dados de 2020
são parciais, quando presentes. A Sesa disponibilizou planilha com todos os indicadores de 2019 e
2020, também.
Nota4: Não foi possível medir o indicador 5 para 2020, pois o sistema novo (ESUS-VS) ainda não
oferecia esta possibilidade
Nota5: A Pandemia inviabilizou o cumprimento da meta estadual pelos municípios (100%), por
afastamento de servidores e/ou desabastecimento de insumos para as análises.
Nota6: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019
Nota7: Indicadores 7 e 21 não foram pactuados
6.2.3 Resultados alcançados
O município de Domingos Martins cumpriu as solicitações de envio de dados, pois
enviaram, além dos RAG 2018/2019, os alcances de 2018 a 2020 e, também, as metas
para o exercício de 2020, que foram confrontados com as tabulações do NSaúde e/ou
Planilha da Sesa .
a)lndicadores de Mortalidade
Três dos cinco indicadores deste grupo tiveram resultados satisfatórios, a saber: 1 —
Morte Prematura com 42 óbitos, igualando-se à meta prevista para 2020; 15 —
Mortalidade Infantil com 3 óbito em 2020 contra os 4 pactuados para 2020; e 16 - Óbitos
Maternos que não registrou nenhum óbito, igualando-se à meta prevista. Outro lado, os
demais alcançaram resultados insatisfatórios, a saber: 2 - Óbitos de Mulheres Férteis
Investigados com proporção de 80,0% e contra os 100% pactuados para 2020; e 3 —
Óbitos com Causa Básica Definida com proporção de 96,34% (2020) contra os 99,0% da
meta pactuada para 2020.
b) Indicadores Materno-Infantis
Quatro dos cinco indicadores deste grupo obtiveram resultados insatisfatórios, a saber:
11 (exames citopatológicos) com razão de 0,63 contra 1,10 pactuada para 2020; 12
(exames de mamografia) com razão de 0,23 contra os 0,40 do pacto de 2020; 13 (partos
normais) pois alcançou somente 31,84 contra os 40,0% pactuados para 2020; e 14
(gravidez na adolescência) com proporção de 10,98% e acima da meta pactuada para
2020, que foi de 8,73%. Outro lado, o indicador 4 (Vacinas) teve êxito e atingiu
proporção máxima (100%), acima da meta pactuada para 2020 (85%).
c)Indicadores de Coberturas Populacionais de Programas de Saúde
Os indicadores 17 (Cobertura da Atenção Básica) e 19 (Cobertura da Saúde Bucal)
alcançaram resultados satisfatórios, pois tinham pactuado 80% e atingiram 100% de
cobertura. Outro lado, o indicador 18 (Condicionalidades do Bolsa Família) teve resultado
adverso, pois atingiu somente 65,48 contra os 80% pactuados para 2020, o que
caracteriza descuido no acompanhamento das famílias alvo desta política pública.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida
como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema de
seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista,
ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2020, o município de Domingos Martins, que integra a microrregião
Sudoeste Serrana do estado, aplicou um total de R$ 2.868.508,51 na função de governo
Assistência Social . O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do município
em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 33.986 habitantes
Despesa per capita: R$ 84,40
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Média dos municípios: R$ 111,25
Ranking: 70º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que representam a
aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa
portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de despesas para manutenção
do aparato administrativo ligado a assistência social. O gráfico abaixo apresenta a
evolução ano a ano da despesa liquidada de cada subfunção da Assistência Social do
município.
1.497.861,31
624.675,39 201? 146.484,00
07.755,00
36.598,53
IASSISTÉNCIA SOCIAL 691.400,87 - : 1.645.462,79
2018 21462326 IASSISTENCIA COMUNITARIA
123.964,11 12331470 mASSISTÉNCIA Ao PORTADOR DE
DEFICIENCIA
1.8 932.931,33 %SEÍÉIFÉNCIA Ao IDOSO 2019 188.070,00 171.600 00 - « = ASSISTENCIA A CRIANÇA E AO 125'173'55 ADOLESCENTE
968.209,27
1.086.824,17 2020 239.764,33
265.245,54
308.465,20
Gráfico 17: Evolução anual da despesa liquidada pelo município na função programática
Assistência Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a depender
do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do perfil
populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem
contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas
estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em seguida.
O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que cada subfunção
recebeu, em comparação com a média da microrregião correspondente ao município e
com a média dos municípios capixabas. O segundo indica a despesa liquidada per capita
de cada subfunção em comparação com os mesmos parâmetros do gráfico anterior.
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49 7ºÉ1=3º/º
37,9% 338% 36,1% ' 30,0%
10 Bºª/137% , o 7,8% 9,2% 8 4% ,7%2,8% 2,9%2,o%
ASSISTENCIA A ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA ASSISTENCIA
CRIANÇA E AO IDOSO PORTADOR DE COMUNITARIA SOCIAL ADOLESCENTE DEI=ICIENCIA
& Domingos Martins Média da Microrregião Sudoeste Serrana
Média Municípios Capixabas
Gráfico 18: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2020 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
62,04
57,06
37,474º514 “38 28,49
17,06
9 08 8,72 7 80 .. ' 4,65 3,07 7'05 3,68 2,25
ASSISTENCIA A ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA ASSISTENCIA
CRIANÇA E AO IDOSO PORTADOR DE COMUNITARIA SOCIAI. ADOI_ESCENTE DEI=ICIENCIA
& Domingos Martins Média da região Sudoeste Serrana Média Municípios Capixabas
Gráfico 3: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2020 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da Assistência
Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de identificar com mais
acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da baixa
renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às condições
materiais de vida da população.
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Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade de
aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per capita
em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da respectiva
população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de Domingos Martins possuía, em 2019, aproximadamente 11% da
população em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme dados do Cadastro
Unico do Governo Federal, e aplicou R$ 31,98 per capita na função “Assistência
Comunitária” em 2020. O ponto maior do gráfico é o município de Domingos Martins.
60%
50% 40% .
30% .
20% : ".' . , º. º . 10%o' :, .ª .
População em situação de pobreza
ou extrema pobreza
0%
0,00 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 350,00
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária"
Gráfico 20: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2020 em
relação a porcentagem da população em situação de pobreza e extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados das prestações de contas no sistema
CidadES e de dados do CadÚnico 2019 ).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção “Assistência
Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso porque, em
primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção despesas que não
estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por exemplo, aparelhamento
e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica relativamente
mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de melhor qualidade. Os
gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam proporcionalmente mais, e não
os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a necessidade
de aplicação do município em programas e ações que compensem a ausência de
recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, vestimenta e
outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em situação de rua,
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Tabela 12 - Obras paralisadas no Espírito Santo
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drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar acolhida por parte do
poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros acadêmicos e
os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais,
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
7.ATos DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.10bras paralisadas
A retomada dos investimentos públicos e privados tem sido uma das maiores demandas
contemporâneas na economia brasileira. Entretanto, sabemos que para a realização de
novos investimentos e preciso resguardar, na forma do art. 45 da LRF, suficiente custeio
para as obras já em andamento e para a conservação do patrimônio público.
Nesse cenário, o TCEES para subsidiar a proposição de soluções para uma possível
retomada dos investimentos realizou levantamento com o objetivo de conhecer o real
universo de obras paralisadas no Estado do Espírito Santo, até outubro de 2020,
identificando a quantidade, valores envolvidos, tipos de obras e causas das paralisações,
conforme se verifica no Relatório de Levantamento 9/2020-7 (proc. TC 707/2020) .
Foram identificadas 290 obras paralisadas no Estado do Espírito Santo, perfazendo um
total de R$ 1.254.694.908,97, preços da época da contratação, sendo 67 sob a
responsabilidade do Poder Executivo estadual, 4 do MPES e 219 do Poder Executivo
municipal.
Valores em reais
Quantidade Jurisdicionados de obras % Valor contratado % Valor medido %
paralisadas
Executivo Estadual 67 23,10% 808.329.066,23 64,42% 375.214.090,99 63,34%
Ministério Público 4 1,38% 1.978.843,10 0,16% 692.995,22 0,12%
Executivo Municipal 219 75,52% 444.386.999,64 35,42% 216.458.607,80 36,54%
Total 290 100,00% 1.254.694.908,97 100,00% 592.365.694,01 100,00%
Tabela 13 - Obras paralisadas — Domingos Martins
Fonte: Processo TC 707/2020 - Relatório de Levantamento 9/2020-7
Sob a responsabilidade do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, foram
identificadas 07 obras paralisadas, no montante contratado, a preços iniciais, de R$
2.599.133,10, o equivalente a 0,58% do total das contratações relativas a obras
paralisadas nos municípios capixabas.
Valores em reais
Obras Quantidade de obras Valor contratado (preço inicial) contratadas Recursos Recursos na gestão Educação Saúde Outros Total , . Total proprlos externos
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PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
2017 - 2020 1 - 5 6 1.124.550,59 1.375.523,12 2.500.073,71 2013 - 2016 - - 1 1 99.059,39 - 99.059,39
Total 1 - 6 7 1.223.609,98 1.375.523,12 2.599.133,10
Fonte: Relatório de Levantamento 9/2020-7 e Apêndice 00173/2020-8 (processo TC 707/2020).
Observa-se que são obras contratadas, em sua maioria, em anos anteriores ao exercício
sob análise, sendo 01 relacionada diretamente à educação e 06 relativas a outros
equipamentos públicos.
Registram os autos que já foram aplicados nas obras em destaque, recursos públicos
próprios e externos (como convênios e financiamentos) da ordem R$ 1.715.790,15, valor
medido, e que há planejamento para a retomada de 6 obras .
Nesse sentido, cabe dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, com fundamento no
art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da
LRF, assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas
já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não
poderá inicia-las sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, conforme estabelece o art. 167, & 1º, da CF.
7.1.2Transparência pública
O acesso à informação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e
regulamentado pela Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, que estabelece as
seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública; e desenvolvimento do controle social da administração pública.
A transparência na gestão pública se divide em duas vertentes: a transparência ativa e a
transparência passiva. A divulgação de dados e informações por iniciativa do próprio
poder público, sem uma prévia solicitação, como o que ocorre nos portais de
transparência, configura-se a transparência ativa; enquanto que a transparência passiva
diz respeito ao fornecimento de informações pelo poder público, mediante solicitação.
Com o objetivo de fomentar a ampliação da transparência ativa, o TCEES realizou nos
anos de 2015, 2017 e 2020, fiscalizações nos portais de transparência das prefeituras e
câmaras municipais, criando inclusive o Índice de Transparência Municipal Eletrônica
(ITM-e); e por outro lado, para avaliar o grau e evolução da transparência passiva, nos
anos de 2016 e 2018, trabalhou com o Índice de Transparência Passiva Eletrônica (ITPe), ambos, variando de 0% a 100%.
Para avaliar o grau de transparência ativa no Poder Executivo foram verificadas as
informações divulgadas relativas às despesas, licitações e contratos, aspectos gerais,
receitas, pessoal, transferências, patrimônio, gestão fiscal e direitos do usuário (esse
último, incluído apenas em 2020); e, para avaliar o grau de transparência passiva a
equipe de fiscalização trabalhou com questionário elaborado com base na Lei de Acesso
a Informação.
Tratando especificamente da transparência ativa, objeto de avaliação mais recente
(2020), destaca-se no gráfico a seguir a evolução no tempo do grau de atendimento aos
itens analisados. Ressalta-se que o resultado obtido, é a porcentagem correspondente
aos pontos alcançados em relação ao total de pontos possíveis, considerando os pesos
de cada item:
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68,9% 705%
59,2%
lAtendido
31,1% 29,4% Não atendido
2015 2017 2020
Gráfico 21: Evolução do grau de atendimento aos itens analisados no Poder Executivo
Municipal
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa .
Ainda em relação a transparência ativa, mantendo a relação entre os pontos alcançados
e os pontos possíveis, destaca-se no gráfico a seguir o resultado do grau de atendimento
“portipo de informação” obtido em 2020:
79% 83% 79% 100% 910/O
63% 62%
(,º e“? e o _ oº (xªº qº e“ «º' é? esº (axé? bºg b& (9600 ª? [_ ººº —e a X e'" o X e . a | | 33% vºª «* eª“ 9? x) Q zº º O &? .ôª :;- ªxº
Gráfico 4: Atendimento da transparência ativa 2020 — por tipo de informação no Poder
Executivo Municipal
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa 1.
Nota: o tipo de informação “Direitos do Usuário” encontra-se zerado.
Para finalizar, apresenta-se nos gráficos a seguir a evolução histórica do grau de
transparência alcançado pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins nos trabalhos
realizados pelo TCEES.
1 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017 (proc. TC
5699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC4847/2020). Disponível em: tceestcbr
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Gráfico 2: Índices de transparência
passiva (ITP-e)
Gráfico 1: Índices de transparência ativa (ITM-e)
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa2 e relatórios de fiscalização
sobre a transparência passiva3
No que se refere aos índices de transparência ativa, em que pese a queda do percentual
alcançado em 2020, comparativamente ao de 2017, constatou-se percentual acima da
média capixaba em todos os períodos analisados. No que tange aos índices de
transparência passiva, verificou-se que o município evidenciou acréscimo no
levantamento de 2018 em comparação ao exercício de 2016, tendo apresentado em
ambos os exercícios analisados índices acima da média capixaba.
De toda forma, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, da ocorrência identificada
neste tópico, como forma de alerta, para a importância da transparência na gestão
pública.
7.1.3 Controle Interno
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização do município será exercida pelo
Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo municipal (art. 31, caput, CF/1988).
Além de uma exigência constitucional, a institucionalização e implementação do Sistema
de Controle Interno e uma oportunidade para dotar a administração pública de
mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o cumprimento das exigências
2 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017 (proc. TC
5699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC4847/2020). Disponível em: tceestcbr
3 Relatório de Auditoria 34/2016 (proc. TC 6056/2016) e Relatório de Auditoria 37/2018 (proc. TC 7480/2018).
Disponível em: tceestcbr
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legais, a proteção de seu patrimônio e a otimização na aplicação dos recursos públicos,
de forma a garantir maiortranquilidade aos gestores e melhores resultados à sociedade.
Nesse sentido, o TCEES, visando a implantação e o efetivo funcionamento do Sistema
de Controle Interno de seus jurisdicionados, como instrumento de melhoria da
governança, da gestão de riscos e do controle interno da administração pública, por meio
da Resolução nº 227/2011, aprovou o “Guia de orientação para Implantação do Sistema
de Controle Interno”.
Nos exercícios de 2016, 2018 e 2020, foram realizados levantamentos específicos para
avaliar o funcionamento do Sistema de Controle Interno dos municípios, mais
notadamente, nas prefeituras e câmaras municipais, ressalvados os municípios em que
se optou por Sistema Único de Controle Interno, situação na qual foi avaliado apenas o
instituído no âmbito do Poder Executivo.
Seguindo a mesma metodologia, os levantamentos foram realizados com base em um
questionário dividido em 4 áreas (ambiente de controle interno, unidade de controle
interno, avaliação de riscos, procedimentos de controle), com peso 3 e pontuação
máxima total de 84.
Destaca-se a seguir a pontuação máxima obtida na avaliação do controle interno da
Prefeitura Municipal nos anos de 2016, 2018 e 2020, em que alcançou, respectivamente,
57º, 28º e 43º lugar, dentre as prefeituras e câmaras municipais fiscalizada.
Avaliação do Controle Interno —o—Pontuação ºblidª
84
7260 56 56
43 38 ,nª“
36
24
12
2016 2018 2020
Gráfico 25: Avaliação do controle interno da Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Fonte: Relatório de Levantamento 6/2016-5 (TC 3.367/2016); Relatório de Levantamento
5/2019-5 (TC 2.311/2019) e Relatório de Levantamento 8/2020 (TC 3.559/2020).
Diante da relevância do Sistema de Controle Interno, propõe-se dar ciência ao atual
chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC
361/2022, da ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para a
importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento do
controle interno
7.2Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 2.480/2021-3, apenso a estes
autos, refletiu a atuação do gestor responsável, no exercício das funções administrativas
na Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no
Relatório Técnico 277/2022-5 (peça 46, daqueles autos), teve por base as informações
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apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor
responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento pela oitiva do chefe do
Poder Executivo municipal, no exercício de 2020, Sr. Wanzete Kruger, com base no art.
126 do RITCEES, conforme segue:
3.5.1.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos indicando
liquidação a menor (RPPS);
3.5.1.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos indicando
pagamento a menor (RPPS).
Mantidas as irregularidades em sede de conclusiva, referentes aos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2
do RT 277/2022-5 (proc. TC 2480/2021-3 - apenso), com proposta de que fiquem no
campo da ressalva, conforme registros feitos nas subseções 9.1 e 9.2 desta ITC.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÓES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas ações
pertinentes ao exercício em análise.
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do Relatório
Técnico 356/2022-6 (peça 79), sugerindo a oitiva do chefe do Poder Executivo em razão
de não conformidades registradas na subseção 7.2, de acordo com o que estabelece o
art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 819/2022-9 (peça 80), o Tribunal de Contas determinou a
citação do Sr. WANZETE KRUGER, para se manifestar sobre os achados identificados,
no prazo improrrogável de até 30 dias, o que ocorreu, por meio do Termo de Citação
440/2022-8 (peça 82), atendido pelo acostamento aos autos da Defesa/Justificativa
1559/2022-7 (peça 86).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade — NCONTAS, como
segue:
9.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos
indicando liquidação a menor (RPPS)
Refere-se a subseção 7.2 do RT 356/2022-6, acerca do item 3.5.1.1 do RT 277/2022-5,
proc. TC 2.480/2021-3, apenso. Análise realizada pelo NCONTAS.
. Situação encontrada
No que tange às contribuições previdenciárias do RPPS (parte patronal),
verifica-se, das tabelas abaixo, que os valores registrados pela unidade
gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 77,54% dos
valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para
fins de análise das contas.
Regime de PGTO (PCF) . º º BALEXOD (PCM) FOLHA DE 0/ 0/ . A . . . . Registrado Pago PreV|denC|a Empenhado qumdado Pago DeVido (BID*100) (C/D*100) (A) (B) (C) (D)
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RPPS 3.820.444,72 3.820.444,72 3.820.444,72 4.927.109,40 77,54 77,54
. Justificativa apresentada
Assinado digitalmente.
Inicialmente, no que se refere ao valor liquidado e pago de obrigações
patronais e retidas de servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social(RPPS) apresentados nos demonstrativos contábeis da
Prestação de Contas Anual de 2020 da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins, há de se destacar que tais valores foram contabilizados com base
nos resumos mensais da folha de pagamento enviados pelo setor de
recursos humanos ao setor contábil, os quais foram gerados de forma
automatizada através da integração existente entre o sistema de recursos
humano utilizado pelo município e o sistema de contábil, onde a folha de
pagamento e as obrigações previdenciárias, são registradas totalmente
automatizada, sem qualquer intervenção humana, para em seguida, efetuar a baixa de pagamento dos valores devidos.
Ocorre que a discrepância apontada entre os valores liquidados e
recolhidos de obrigações patronais devidas ao RPPS e os valores
informados através do Resumo Anual da Folha de Pagamento da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, se deve ao fato do arquivo estruturado
gerado pelo setor de recursos humanos do município para envio ao TCEES
através do sistema “PCF”, ter sido gerado com inconsistências nos meses
de setembro a dezembro de 2020, em virtude da parte patronal e a alíquota
suplementar, terem sido geradas com valores muito superiores aos valores
devidos, situação esta que não poderia ocorrer, em virtude de se tratar de
Regime Próprio de Previdência Social, onde não ocorre grandes
divergências nos valores mensais da folha de pagamento, haja vista que
não ocorreu no exercício, a posse de novos servidores efetivos.
Assim, os valores gerados pelo setor de Recursos Humanos,
proporcionaram a falsa ilusão de que o município registrou/quuidou e pagou
de obrigações patronais vinculadas ao RPPS, valores inferiores aos
efetivamente devidos e apresentados na folha de pagamento.
Isto posto e objetivando ratificarmos de forma documental que os valores
liquidados e pagos pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins relativo à
contribuição previdenciária devida ao RPPS encontram-se compatíveis com
os apresentados no Resumo da Anual da Folha de Pagamento, bem como
os valores informados pelo município relativo à folha de pagamento através
do sistema “PCF” foram apresentados com inconsistências, por terem sido
enviados com valores superiores aos efetivamente devidos ao RPPS,
apresentamos em anexo, as guias de valores devidos ao RPPS geradas de
janeiro a dezembro de 2020(DOC-001), onde podemos constatar que os
valores empenhados, liquidados e pagos pelo município de Domingos
Martins, encontram-se totalmente compatíveis com os valores das
obrigações patronais geradas pelo setor de Recursos Humanos e devidas
pelo município ao RPPS, senão vejamos:
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Tabela 16) Contribuições Previdenciárias - Patronal (AJUSTADO)
FOLHA DE Regime de . . BALEXDD (PCM) PAGAMENTO % % Previdência (PCF) Registrado Pago Empenhado Liquidado Pago Devido [BlD*100) lClD*100) (A) (Bl (C) iDl
Regime Próprio
depreuidénçja 8.520.444,72 8.828.444,72 3.520.444,22 8.524.445,42 100,00 280,80 ªººlªl (Ajustado)
Regime Geral de
Previdência 5.558.258,55 8.559.288,55 3.559.235,55 8.555.255,54 184,12 150,11
Social
Totais 7.478.888,88 7.428.888,38 7.473.683,38 7.475.712,05 100.05 108.85
Da análise da “tabela 16(ajustada)” apresentada anteriormente, podemos
constatar a total compatibilidade dos valores liquidados/registrados e pagos
pelo município, com os valores informados pelo setor de Recursos
Humanos através das guias de recolhimento de janeiro a dezembro de 2020
apresentadas em anexo(DOC-001), bem como os percentuais apurados, se
encontram dentro dos padrões de aceitabilidade para fins de análise da
Prestação de Contas Anual estabelecido pelo TCEES, que é de até 10%.
Neste contexto, a divergência apurada inicialmente entre o valor
liquidado/registrado e pago pelo município, com o valor informado de
obrigações patronais ao TCEES através do sistema “PCF”, se deve ao fato
do setor de Recursos Humanos, ter apresentado as informações da folha de
pagamento do Executivo Municipal relativo à contribuição patronal e
alíquota suplementar, com inconsistência nos meses de setembro a
dezembro de 2022, gerando a referida distorção objeto de citação.
Diante do exposto, requeremos desse Egrégio Tribunal de Contas, o
afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a citação do item em
questão, haja vista que conforme justificativas e documentos
apresentados(DOC-001), restou devidamente comprovado que a Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, quuidou/registrou e pagou 100,00% das
obrigações patronais apresentadas através e geradas pelo Setor de
Recursos Humanos através do sistema de folha de pagamento utilizado
pelo município, conforme guias em anexo(DOC-001), estando, portanto,
dentro dos padrões de aceitabilidade para fins de análise da Prestação de
Contas Anual estabelecido pelo TCEES, que é de até 10%, não havendo o
que se falar em ausência de registro e recolhimento de obrigações
previdenciárias devidas ao RPPS.
-Análise das justificativas apresentadas
O indicativo de irregularidade trata da não reconhecimento contábil do total da folha de
pagamento na despesa liquidada (Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo 40 da
CF de 19880).
O gestor encaminhou justificativa única para os itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022
(liquidação e pagamento da contribuição previdenciária), neste sentido a análise também
será feita de forma unificada.
Quanto às justificativas apresentadas, em resumo, o gestor esclarece que as folhas de
pagamento dos meses de setembro a dezembro de 2020 foram geradas com
inconsistências nos valores da contribuição patronal e da alíquota suplementar, valores
estes superiores ao realmente devido. Ainda, encaminhou cópias dos meses de janeiro a
dezembro de 2020 das guias de recolhimento ao RPPS, relativas à contribuição patronal
e à contribuição dos servidores.
Em que pese o gestor ter apresentado as guias de recolhimento, entende-se que apenas
esta documentação não é suficiente para sanar a irregularidade, pois, conforme
mencionado pelo gestor ocorreu um erro na folha de pagamento e, portanto, deveria ter
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encaminhado as folhas mensais com os valores corrigidos. Assim procedendo, seria
possível validar se os valores recolhidos nas guias estão compatíveis com a folha de
pagamento correta, haja visto que a folha de pagamento é a base para verificação desta
compatibilidade. Sem ela torna-se impossível realizartal verificação.
Não obstante, observou-se que o histórico do município perante a previdência municipal,
corroborado pelo cerificado de regularidade previdenciária obtido no site do Ministério da
Economia(https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/visualizarCrp2.x
html?id=194943), se alinha com as justificativas apresentadas. Porém, de fato não há
comprovação cabal dos reais valores que constaram em folha de pagamento.
Assim, considerando-se que a documentação apresentada é insuficiente para esclarecer
as irregularidades, sugere-se manter os indicativos de irregularidades apontados nos
itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022, porém, refletindo nas contas do prefeito como
passíveis de ressalva (Decisão Plenária nº 15/2020).
9.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos indicando
pagamento a menor (RPPS)
Refere-se a subseção 7.2 do RT 356/2022-6, acerca do item 3.5.1.2 do RT 277/2022-5,
proc. TC 2.480/2021-3, apenso. Análise realizada pelo NCONTAS.
o Situação encontrada
Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições
previdenciárias do RPPS (parte patronal), no decorrer do exercício em
análise, representaram 77,54% dos valores devidos (informados no resumo
anual da folha de pagamentos), sendo considerados como passíveis de
justificativas, para fins de análise das contas.
FOLHA DE
Regime de BALEXºº(PºM) PGTO<PCF) R .º/t d Pº/º
Previdência Empenhado Liquidado Pago Devido (3330? 6/3330) (A) (B) (C) (D)
RPPS 3.820.444,72 3.820.444,72 3.820.444,72 4.927.109,40 77,54 77,54
. Análise das justificativas apresentadas
Conforme analise realizada no item 9.1 sugere-se manter os indicativos de
irregularidades apontados nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022, porém, refletindo
nas contas do prefeito como passíveis de ressalva (Decisão Plenária nº 15/2020).
10.CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2020, chefe do Poder Executivo, no exercício
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada no
Relatório Técnico 356/2022-6 (peça 79), reproduzida nesta instrução, teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, contemplando a
gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações contábeis
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consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública.
Após análise dos achados submetidos a oitiva (seção 9, desta ITC), concluiu-se por:
- MANTER as irregularidades descritas a seguir. Ocorrências que indicam grave
infração à norma legal, porém, passíveis de ressalva, consoante análise técnica das
justificativas e documentos encaminhados, sem o condão de macular as contas de
governo:
9.1Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos indicando
liquidação a menor (RPPS) [subseção 3.5.1 .1 do RT 277/2022-5].
Critério: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo 40 da CF de 1988.
9.2Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o
valor informado no resumo anual da folha de pagamentos indicando pagamento a menor
(RPPS) [subseção 3.5.1 .2 do RT 277/2022-5].
Critério: artigo 40 da CF de 1988.
Diante do exposto, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio dirigido à Câmara
Municipal de Domingos Martins, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da
prestação de contas anual do Sr. WANZETE KRUGER, prefeito do município de
Domingos Martins no exercício de 2020, na forma do art. 80, II da Lei Complementar
621/2012 c/c art. 132, II do RITCEES, tendo em vista a manutenção das irregularidades
descritas nas subseções 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022-5 (subseção 7.2 do RT
356/2022-6), analisada nas subseções 9.1 e 9.2 desta ITC.
.Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020, para que seja encaminhado,
nas próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anuak
3.4.11 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, & 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000;
3.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar as
informações quanto a renúncia de receitas na prestação de contas para o próximo exercício
atendendo todas as exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais e
imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a cobrança de impostos em
face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade tributária;
4.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de que seja providenciada junto às unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de
operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma
do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020);
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF,
assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e
caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem prévia
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inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, &
1º, da CF;
7.1.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da transparência na gestão pública,
7.1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da promoção de uma política pública de manutenção e
aprimoramento do controle interno.
Por fim, registre-se que o gestor requereu o direito de realizar sustentação oral, quando
da apreciação destes autos.
[...]".
Assim, ante todo o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, e
tendo em conta a fundamentação até aqui expendida, corroborando o
entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no
sentido de que o Colegiado aprove a seguinte deliberação que submeto à sua
consideração.
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-020/2023:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Domingos Martins,
pela APROVAÇÃO COM RESSALVA, da prestação de contas anual relativas ao
exercício financeiro de 2020, do senhor WANZETE KRUGER, prefeito do município
de Domingos Martins no exercício de 2020, na forma do art. 80, II da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, II do RITCEES, tendo em vista a manutenção
das seguintes irregularidades, passíveis de ressalva:
1.1.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado
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PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
no resumo anual da folha de pagamentos indicando
liquidação a menor (RPPS) [subseção 3.5.1.1 do RT
277/2022-5]. Critério: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei
4.320/64 e artigo 40 da CF de 1988.
1.1.2 Divergência entre o valor pago de obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado
no resumo anual da folha de pagamentos indicando
pagamento a menor (RPPS) [subseção 3.5.1.2 do RT
277/2022-5]. Critério: artigo 40 da CF de 1988.
1.2. DAR CIÉNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º,
caput, da Resolução TC 361/2022, sobre:
1.2.1 A ocorrência identificada no tópico, 3.3.1 da ITC 070/2023-6 como
forma de alerta, da necessidade de atendimento a IN TCEES 68/2020,
para que seja encaminhado, nas próximas prestações de contas, Ato
Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de
contas anual;
1.2.2 A ocorrência identificada no tópico 34.11 da ITC 070/2023-6 , como
forma de alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO
em cumprimento ao disposto no art. 165, é 3º, da Constituição Federal de
1988 e no art. 52, caput, da Lei Complementar 101/2000;
1.2.3 As ocorrências registradas no tópico 35 da ITC 070/2023-6
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do
município aperfeiçoar as informações quanto a renúncia de receitas na
prestação de contas para o próximo exercício atendendo todas as
exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal
responsavel (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro); alem de atentar para as exigências normativas
para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais e
imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a
cobrança de impostos em face dos contribuintes que não fazem jus a
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21Af10190f8E4A1
PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
imunidade tributaria;
1.2.4 A ocorrência identificada no tópico, 4.2 da ITC 070/2023 como forma
de alerta, para a necessidade de que seja providenciada junto as
unidades gestoras integrantes do município, a correta classificação e
retificação contabil dos saldos derivados de operações
intraorçamentãrias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio
líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE
68/2020);
1.2.5 A ocorrência identificada no tópico, 7.1.1 da ITC 070/2023-6, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no
artigo 45, da LRF, assegurando que o início de novas obras não
prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução
ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
conforme estabelece o art. 167, é 1º, da CF;
1.2.6 A ocorrência identificada no tópico 7.1.2 da ITC 070/2023-6 , como
forma de alerta, para a importância da transparência na gestão pública;
1.2.7 A ocorrência identificada no tópico 7.1.3 da ITC 070/2023-6 , como
forma de alerta, para a importância da promoção de uma política pública
de manutenção e aprimoramento do controle interno.
1.3. ARQUIVAR os autos do processo após trânsito em julgado.
2. Unãnime.
3. Data da Sessão: 24/03/2023 — 9ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente/relator), Sergio
Aboudib Ferreira Pinto e Rodrigo Coelho do Carmo.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21Af10190f8E4A1
PARECER PRÉVIO TC-020/2023
hm/Íbc
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: ED21Af10190f8E4A1
1/1
1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 0041212023-4
Processos: 02393/2021-8, 02480/2021-3
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastacio da Silva
Exercício: 2020
Criação: 01/02/2023 16:04
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: WANZETE KRUGER
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Responsável: WANZETE KRUGER
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida na Instrução
Técnica Conclusiva 0063612020-1, pugnando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação
com ressalva da prestação de contas, sem prejuízo das cientificações ali sugeridas.
Vitória, 1 de fevereiro de 2023.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
LUIS HENRIQUE ANASTACIO DA SILVA 24/02/2023 15:58 Assinado por
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9ADBIR95283R97413
1/165
Ç]. .
Conferência em www.tcees.tc.br ':íz. "
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: 73810-449A3-DD428 nª" -.ª.lu ESTADO DO ESPIRITO SANTO |E|..r_ . '
Instrução Técnica Conclusiva 00070l2023-6
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 02393/2021-8, 02480/2021-3
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2020
Criação: 17/01/2023 10:38
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: WANZETE KRUGER
CESAR AUGUSTO TONONI DE MATOS 17/01/2023 19:51 Assinado por
ROBERVAL MISQUITA 17/01/2023 10:47 Assinado por MUOIO
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10f449A3fDD428
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 02393/2021-8
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA: 70/2023-6
CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo MUNICÍPIO: Domingos Martins
Apreciação e emissão de parecer prévio que OBJETIVO: subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo EXERCÍCIO: 2020
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS WANZETE KRUGER
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS WANZETE KRUGER
, Conselheiros, substitutos de conselheiros e USUARIOS PREVISTOS: procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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Produzido em fase anterior ao julgamento 3/165
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ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, Senhor(a) WANZETE
KRUGER, relativa ao exercício de 2020, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art.
29 da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 356/2022-6 (peça 79) e seus apêndices, com o
acréscimo da seção 9, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre
não conformidades identificadas e submetidas a oitiva.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a)
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção econtrole das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento
das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68,
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise
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definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e,
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que
culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de
fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitãrio no
valor de R$ 21.832.967,28 em sua execução orçamentária no exercício de 2020
(subseção 3.2.3).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, 0 Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 41.959.060,96. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 5.042.176,64, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,24 % da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o limite estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da
República (subseção 3.421). De igual forma, o município cumpriu o limite de
aplicação de 60% do FUNDEB com magistério (subseção 3422), bem como,
cumpriu o limite constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1); limite máximo de despesa com
pessoal do Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa com
pessoal consolidado (subseção 3.442).
No que tange a LC 173/2020, com base na declaração emitida, considerou-se que o
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
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Produzido em fase anterior ao julgamento 5/165
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Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2020 o Poder
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, ê 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Ficou constatado que o Chefe do Poder Executivo não contraiu obrigações de
despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em
restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade
de caixa (subseção 34.103).
Em relação ao aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato,
ficou constatado, com base na declaração emitida, que o Chefe do Poder Executivo
não expediu ato que resultasse em aumento da despesa nesse período, cumprindo
o art. 21, Ila IV, da LRF (subseção 3.4.10.1).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
riscos e ameaças a sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações
sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); ações
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública (seção 5); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em destaque (seção 7);
e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em sede de conclusiva, restou consignada proposta para emissão de parecer prévio
dirigido a Câmara Municipal de Viana, recomendando a APROVAÇÃO COM
RESSALVA da prestação de contas anual do Sr. WANZETE KRUGER, prefeito do
município de Domingos Martins no exercício de 2020, na forma do art. 80, II da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, II do RITCEES tendo em vista a manutenção
das irregularidades descritas na subseção 7.2 do RT 356/2022-6 (subseções 3.5.1.1
e 3.5.1.2 do RT 277/2022-5 - proc. TC 2480/2021-3 - apenso), analisadas nas
subseções 9.1 e 9.2 desta ITC.
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Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do
Poder Executivo, quanto as ocorrências registradas nas subseções 3.3.1, 3.4.11,
3.5, 4.2, 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem
como os resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsavel pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal,
WANZETE KRUGER, no dia 30/04/2021, as contas ora analisadas referem-se ao
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) WANZETE
KRUGER.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2021, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2021,
definido em instrumento normativo aplicavel.
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o é 2º do art. 123
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 30/04/2023, considerando 30/04/2021 como data-base para
início da contagem do prazo, após o completo recebimento das contas.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................... 10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal ................................ 10
1.2 Visão Geral ..................................................................................................... 12
1.3 Objetivo da apreciação ................................................................................... 15
1.4 Metodologia utilizada e limitações .................................................................. 15
15 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos .............................................. 16
1.6 Benefícios estimados da apreciação .............................................................. 16
1.7 Processos relacionados .................................................................................. 17
2. CONJUNTURA ECONOMICA E FISCAL ...................................................... 17
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual ...................................... 18
2.2 Economia municipal ........................................................................................ 23
2.3 Finanças públicas ........................................................................................... 28
2.4 Previdência ..................................................................................................... 34
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ...... 34
3.1 Instrumentos de planejamento ........................................................................ 34
3.2 Gestão orçamentária ...................................................................................... 36
3.3 Gestão financeira ............................................................................................ 51
3.4 Gestão fiscal ................................................................................................... 54
3.5 Renúncia de receitas ...................................................................................... 79
3.6 Condução da política previdenciária ............................................................... 87
3.7 Controle interno .............................................................................................. 88
38 Riscos e ameaças a sustentabilidade fiscal .................................................... 90
4. DEMONSTRAÇOES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........ 96
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis .................................. 96
4.2 Situação patrimonial ..................................................................................... 101
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA — AUTORIZAÇOES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONOMICOS .................................... 102
5.1 Adoção do regime extraordinário .................................................................. 102
52 Ações da administração municipal em educação ......................................... 104
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5.3 Ações da administração municipal em assistência social ............................. 105
5.4 Ações da administração municipal em saúde ............................................... 109
5.5 Conclusão sobre as autorizações de despesa para o combate a pandemia 111
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL ..................................... 112
6.1 Política pública de educação ........................................................................ 112
6.2 Política pública de saúde .............................................................................. 119
6.3 Política pública de assistência social ............................................................ 124
7. ATOS DE GESTÃO ...................................................................................... 129
7.1 Fiscalizações em destaque ........................................................................... 129
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................ 136
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇOES DO COLEGIADO .................. 137
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO ......................................... 137
9.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da
Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos indicando liquidação a menor (RPPS) ..................................... 138
9.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade
Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos
indicando pagamento a menor (RPPS) ........................................................ 141
10. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ............................. 141
APÉNDICE A — Formação administrativa do município ..................................... 145
APÉNDICE B — Despesas de exercícios anteriores ............................................ 148
APÉNDICE C — Transferência de recursos ao poder legislativo ....................... 149
APÉNDICE D — Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE ...................................................................... 150
APÉNDICE E — Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas
próprias com ações e serviços públicos de saúde ............................................ 153
APÉNDICE F — Demonstrativo da receita corrente líquida ................................ 156
APÉNDICE G — Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 157
APÉNDICE H — Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............ 158
APÉNDICE I — Disponilidade de caixa e restos a pagar ..................................... 158
APÉNDICE J - Regra de ouro ............................................................................... 160
APÉNDICE K — Operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias ........................................................................................................ 161
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APÉNDICE L — Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas
nos dois últimos quadrimestres do mandato ..................................................... 162
APÉNDICE M — Indicador de vulnerabilidade fiscal dos municípios capixabas
163
APÉNDICE N — Enfrentamento da pandemia da COVID-19 ................................ 164
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, êZº Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2, é o responsável por prestar as contas anualmente ao
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 02393/2021-8, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I — (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
º Art. 76. (...)
& 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Processo de apreciação das contas prestadas
PELO PREFEITO MUNICIPAL
Presta contas
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MINISTÉRIO
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ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE ÇON'I'AS DO ESTADO DO ESPIRÍTD SANTO
Analisa aspectos formais do
julgamento das contas
Figura 1 — Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do município
Era o ano de 18463. Chegava na Alemanha, na Região do Hunsruck, um funcionário
do Governo Imperial do Brasil com a finalidade de recrutar colonos para as terras
brasileiras. Logo a notícia se espalhou por todas as partes. Os alemães que lá
viviam, em péssimas condições de vida, animaram-se, e a primeira providência foi
vender todos os seus pertences para, então, seguirem viagem para a America do
Sul, onde se prometia uma vida mais digna. Embarcaram em Dunquerque, na
França, e após 70 dias de viagem chegaram ao Rio de Janeiro. Depois de passarem
por varias decepções no Rio de Janeiro, conseguiram audiência com o Imperador D.
Pedro II que providenciou três vapores para o transporte até Vitória, muito embora o
destino fosse o Sul do Brasil. A 1ª Ieva chegou a capital do Espírito Santo no dia 21
de dezembro de 1846. Permaneceram alguns dias em Vitória e, então, seguiram
para a Colônia de Santa Isabel, a 1ª fundada em solo capixaba pelo Dr. Luiz
Pedreira do Couto Ferraz que era o Presidente da Província do Espírito Santo.
Os colonos foram subindo as margens do Rio Jucu Braço Norte e se instalaram, em
27 de janeiro de 1847, na Serra da Boa Vista. Eram 39 famílias sendo 16
Evangelico-Luteranas e 23 Católicas. A primeira capela foi logo construída no morro
de Boa Vista onde pretendiam também construir a vila. Ali ficaram cerca de 10 anos.
Alguns por questão de clima, subiram mais e foi então que as famílias católicas
ficaram em Santa Isabel e as Iuteranas prosseguiram um pouco mais e chegaram a
um lugar pIano entre as montanhas o qual denominaram de Campinhoberg - Morro
do Campinho.
Em 1852, a primeira igreja católica foi consagrada na vila de Santa Isabel e tinha
como Padroeiro São Bonifácio. E entre os anos de 1858 e 1860 no lugar Campinho
ª Fonte: IBGE.
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os luteranos iniciaram a construção de seu templo. Antes, porém, construíram uma
pequena capela no centro de terreno onde hoje localiza-se o cemitério.
O topônimo e em homenagem ao capixaba Domingos José Martins, que nasceu em
9 de maio de 1781 no município de Itapemirim e participou como líder da Revolução
Pernambucana, tendo sido fuzilado em 12 de junho de 1817 na Bahia4.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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TRiBUNAL DE CONTAS DO
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Perfil socioeconômico:
DOMINGOS MARTINS
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Figura 2 - Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Domingos Martins
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual e composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos
que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades
Gestoras (UGis): Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins, Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, Câmara Municipal de Domingos Martins
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Exercício Responsáveis Processo TC , Parecer PréViº Numero Data Resultado
2019 Wanzete Kruger 02768/2020-2 00100/2021-7 05/11/2021 Aprovação com ressalva
2018 Wanzete Kruger 08669/2019-1 00029/2020-4 10/07/2020 Aprovação
2017 Wanzete Kruger 05891/2018-8 00078/2019-4 21/08/2019 Aprovação
2016 Luiz Carlos Prezoti Rocha 05685/2017-9 00058/2018-9 18/07/2018 Aprovação com ressalva
2015 Luiz Carlos Prezoti Rocha 03742/2016-1 00092/2017-8 06/09/2017 Aprovação com ressalva
2014 Luiz Carlos Prezoti Rocha 05572/2015-2 00001/2017-1 01/02/2017 Aprovação com ressalva
2013 Luiz Carlos Prezoti Rocha 03353/2014-2 00041/2015-9 10/06/2015 Aprovação
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 18/10/2022
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação e avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido a Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
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TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da Programação financeira orçamentária e financeira e o cronograma de
desembolso na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de
déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou
afetação das metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação
financeira nos casos em que a realização da receita possa não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos nas metas
fiscais; aplicação dos recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento
das vedações previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados);
verificação do cumprimento das medidas de recondução da despesa total com
pessoal ao respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento
anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive
relativos aos valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a
contratar; avaliação da alienação de ativos; avaliação da transparência na gestão;
registro e arrecadação de créditos inscritos em Dívida Ativa; e verificação da
compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, a ausência de realização de auditoria financeira nas
demonstrações contábeis do município.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 210.108.741,92.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e
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verificabiIidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e,
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 707/2020 (Obras paralisadas); proc. TC 4.847/2020 (Transparência
pública); proc TC 3367/2016 (Levantamento sobre controle Interno em 2016); proc.
TC 2.311/2019 (Levantamento sobre controle interno em 2018); proc. TC 3559/2020
(Levantamento sobre controle interno em 2020); proc. TC 2918/2015 (Relatório de
auditoria ordinaria 16/2015), proc. TC 5699/2017 (Relatório de auditoria
17/2017); proc. TC 6.056/2016 (Relatório de auditoria 34/2016); proc. TC
7.480/2018 (Relatório de auditoria 37/2018); proc. TC 2.739/2021 (Relatório técnico
das contas do governador de 2020); proc. TC 1.405/2020 (Auditoria Operacional
com Levantamento da Situação das redes de Ensino do Estado) e proc. TC
2.213/2020 (Levantamento contendo as ações em educação realizadas durante a
pandemia); proc. TC 1.439/2020 (planos de saúde municipais); proc. TC 4.597/2020
(Levantamento Covid); proc. TC 2.645/2017 (Fiscalização da administração tributaria
municipaI)e proc. TC 2.480/2021-3 (prestação de contas anual de gestão com
proposta de encaminhamento pela oitiva).
2. CONJUNTURA ECONÓMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2020, em
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios IocaI. Mostra a visão geral da
política fiscal (receita e despesa) municipal e o endividamento. Por fim, relata a
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao
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sistema CidadES durante os meses de abril a maio de 2020, podendo sofrer ajustes
após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2020, no país, no mundo e no Espírito Santo,
bem como o comportamento das principais variaveis das finanças públicas do
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o
que segue:5
Expectativas 2020:
o As expectativas iniciais não contemplaram a crise decorrente da pandemia da
Covid-19, que afetou profundamente a trajetória esperada para a economia ao
longo de 2020.
o A medida que o vírus avançava no Brasil, as expectativas do PIB para 2020
despencaramª. Porém, no 2º semestre houve a recuperação das atividades
econômicas7 o que provocou melhora nas expectativas, sem contudo, reverter a
queda do PIB, mas amenizando-a: PIB inicial de +2,30%, passando por -6,54% no
meio do ano e finalizando com a expectativa de -4,36%.
o A desvalorização do real e o consequente aumento dos custos dos insumos
empresariais e a escalada dos preços internos dos alimentos repercutiram em
expectativas maiores da inflação, acima do centro da meta (4%), mas dentro do
limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, entre 2,5% e 5,5%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2020 (Processo TC
2739/2021).
ª Em 19/6/2020, a expectativa mais otimista para o PIB de 2020 era de -3,83% e a mais pessimista
era de -11,00%, enquanto a mediana era de -6.50% (Relatório Focus do Bacen).
7 Em 2020, o NATR/TCE-ES elaborou informes econômicos com variáveis de alta frequência que
subsidiaram os Boletins Extraordinários publicados no site do TCE-ES. Neles, pôde-se observar a
recuperação em “V” de diversos setores da economia, atingindo níveis pré-pandemia.
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Economia Mundial:
A economia mundial, já enfraquecida em 20198, teve o cenário agravado com a
pandemiaº.
Os países proveram pacotes de estímulo fiscal e de apoio às empresas e
adotaram políticas monetárias extremamente expansionistas, o que ajudou evitar
os cenários mais pessimistas e possibilitar uma recuperação rápida da atividade
econômica após as fortíssimas quedas em março e abril.
O comércio exterior do Brasil em 2020 seguiu a dinâmica de recuperação dos
países parceiros: 34% do total exportado teve a China como destino, equivalente
a 3,3 vezes o valor exportado para os EUA.
As exportações brasileiras (US$ 209,9 bilhões) caíram 6,1% e as importações
(US$ 158,9 bilhões) caíram 9,7%, provocando um superávit (US$ 51,0 bilhões) na
balança comercial e aumento de 7,0% em relação a 2019, e a corrente de
comércio10 (US$ 368,8 bilhões) registrou queda de 7,7%.
O petróleo, importante commodity para o Espírito Santo, finalizou 2020 com o
preço brent“ em US$ 51,80 o barril (-21,5% em relação a 2019: US$ 66,00)”.
Economia nacional:
Após um primeiro semestre devastador, quando a pandemia levou ao fechamento
dos negócios, a brutal redução da mobilidade e a uma grande saída de capitais
do país, o cenário mudou ao longo do segundo semestre de 2020, com forte alta
do PIB no terceiro trimestre.
O ano de 2020 fechou com uma expressiva queda do PIB (-4,1%) devido a crise
provocada pela pandemia da Covid-19. A queda é, no entanto, bem menor que as
projeções (-11,0%) divulgadas no segundo trimestre, ponto mais grave da crise.
ª Em 2019, o crescimento da economia global recuou para 2,8%.
º O FMI estimou uma queda do PIB mundial de -3,5% em 2020, ante uma previsão anterior pré-crise
de aumento de +3,3%.
10 Soma das importações e exportações.
" Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI
é maior que a do Brent.
12 O petróleo dos Estados Unidos (WTI) concluiu as operações a US$ 48,52 o barril, redução de
20,5% em relação ao valor de referência do fim do ano 2019 (US$ 61,06).
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A inflação peIo IPCA fechou o ano em 4,52%, acima do esperado inicialmente
(3,61%).
A taxa Selic terminou o ano em sua mínima histórica, em 2,00% aa., após ter
iniciado 2020 em 4,50%.
A taxa de desemprego em 2020 atingiu o maior valor (14,6%) no trimestre
terminado em setembro e chegou ao fim do ano em 13,9%, após fechar o ano de
2019 com o melhor resultado nos últimos quatro anos (11,0%).
As contas públicas do país, que já estavam em uma situação preocupante antes
da pandemia, pioraram ainda mais, diante do elevado custo fiscal para combater
os efeitos da Covid-19.
A dívida bruta do setor público brasileiro (governos federal, estadual, municipais e
empresas estatais) atingiu R$ 6,6 trilhões em 2020 (89,2% do PIB do país), um
avanço em relação a 2019 (R$ 5,5 trilhões ou 74,3% do PIB). O ano de 2020
deixa uma herança ainda maior de fragilidade fiscal, tornando a trajetória para a
dívida nos próximos anos ainda mais incerta.
Economia capixaba:
O nível de atividade econômica no Espírito Santo sofreu queda maior que a do
Brasil (-4,1%) em 2020, segundo projeções: -5,1%, -4,4% e 4,31%“.
O setor Serviços foi o que mais sentiu (-7,4%). A Industria geral acompanhou o
movimento de queda no ano (-13,9%). O Comércio Varejista Ampliado cresceu
(+4,0%), mas abaixo do que era observado anteriormente (+5,0%)14.
No setor agrícola capixaba, sete dos dez principais produtos apresentaram
aumento de produção: cafe arabica (+51,0%), banana (+1,5%), mamão (+8,8%),
pimenta-do-reino (+7,9%), cana-de-açúcar (+0,8%), cacau (+2,0%) e coco
(+0,7%). Por sua vez, cafe-conilon (-12,2%), tomate (-8,5%) e abacaxi (-16,3%)
registraram retração.
13 Respectivamente: Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), Indicador de Atividade Econômica
(IAE) da Findes e IBCR-ES (indicador mensal de atividade econômica regional do Banco Central
relativo ao Espírito Santo).
14 O aumento no Comércio Varejista Ampliado foi puxado por Material de construção (+59,5%) e
Hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (+9,3%).
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O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na Região
Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) atingiu +5,2% em 2020, impulsionado,
principalmente, pelo grupo Alimentação e bebidas (+18,4%).
Em 2020, a pandemia de Covid-19 impactou negativamente o comércio exterior
capixaba, principalmente pelo lado das exportações. O saldo comercial foi
negativo (déficit) em US$ 1,1 bilhão (queda de 143,5% em relação a 2019), com
as exportações diminuindo para US$ 5,13 bilhões (- 41,7%) e as importações
recuando 0,7% (US$ 6,23 bilhões). A corrente de comércio15 alcançou US$ 11,4
bilhões (-24,6% em relação a 2019).
A Agropecuária foi a única atividade econômica do Espírito Santo que registrou
crescimento das exportações em 2020 (alta de 9,0% frente a 2019).
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo:
23% do valor das exportações em 2020.
O principal destino das exportações em 2020 foram os Estados Unidos (32%). A
principal origem das importações foi a China (22%).
Em 2020, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo alcançou 104,9
mBoe16, queda pelo quarto ano consecutivo (-13,9% em relação a 2019).
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
Em 2020, a receita total (R$ 18,8 bilhões) caiu em relação a 2019 (-3,6% nominal
e -7,8% real) e a despesa total (R$ 17,7 bilhões) aumentou (+5,2% nominal e
+0,7% real), gerando um superávit orçamentário de R$ 1,1 bilhão.
A variação mensal da arrecadação de 2020 com o mesmo mês de 2019 mostra a
dimensão do impacto da crise provocada pela pandemia do Covid-19: em abril e
maio de 2020 as quedas chegaram a -31,2% e -23,8% respectivamente, o que foi
revertido e atenuado nos meses seguintes com a ajuda financeira da União e a
retomada da economia no segundo semestre.
15 Corrente de comércio: soma das exportações e importações.
16 Boe, do inglês barrel of oil equivalent (barril de petróleo equivalente), é a unidade básica usada
para medir a produção do óleo e do gás. É frequentemente necessário usar milhões ou biliões de
equivalente dos barris de petróleo (mboe ou bboe) ao discutir reservas de petróleo. Os volumes da
produção são medidos no boed (equivalente dos barris de petróleo um dia) ou no mboed (milhões do
equivalente dos barris de petróleo um dia).
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O ICMS e o principal componente da receita estadual, sendo responsável por
45,9% da Receita Corrente Líquida em 2020 (R$ 15,6 bilhões), seguido de “outras
transferências correntes” (14,8%).
A despesa com investimentos alcançou R$ 1,5 bilhão em 2020, um surpreendente
aumento (+39,5%) em relação a 2019. A principal fonte de recursos continua
sendo os recursos próprios (77,2% do total investido).
Nos últimos anos o governo do estado obteve resultado primário positivo
(superávit).
O Espírito Santo foi o único com nota A nos últimos três anos pela avaliação da
Capag17 da Secretaria do Tesouro Nacional, condiçáo corroborada por seus
quocientes contábeis do Balanço Patrimonial.
Em 2020, a Dívida Consolidada (bruta) aumentou para 47,40% da Receita
Corrente Líquida ajustada (em 2019 era 44,52%). A Dívida Consolidada Líquida
caiu pelo segundo ano seguido (9,06% da RCL ajustada).
A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba alcançou 31% da RCL,
sendo 11% de recursos não vinculados e 20% de recursos vinculados.
O superávit financeiro consolidado para todos os poderes e todas as fontes de
recursos foi de R$ 10,2 bilhões de reais. Desse valor, R$ 5,1 bilhões são recursos
da previdência que não podem ser utilizados para custear as despesas dos
Poderes e Órgãos do Estado. A fonte de Recursos Ordinários do Tesouro
apresentou superávit financeiro consolidado de R$ 1,8 bilhão.
Em 2020, o resultado atuarial do RPPS consolidado18 apresentou um déficit
atuarial da ordem de - R$ 27,0 bilhões, resultante do superávit atuarial do Fundo
Previdenciário (+ R$ 2,5 bilhões) e do déficit atuarial do Fundo Financeiro (- R$
29,5 bilhões). O resultado atuarial do Fundo de Proteção Social dos Militares não
está contemplado no ES-Previdência e alcançou o déficit atuarial de - R$ 9,5
bilhões em 2020.
" A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
18 ES-Previdência = Fundo Financeiro + Fundo Previdenciário.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Domingos Martins no ano de
201819 reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno
Bruto) do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas.
O setor serviços (46,5%) teve maior peso, seguido por administração pública
(22,4%), agropecuária (16,6%) e indústria (14,5%). De 2010 a 2018, o setor de
serviços sempre apresentou maior valor agregado na economia local.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Domingos Martins (2018)
Fonte: IBGE Cidades
19 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Actªwgraçã-z iii-ca ! ':a'z-ªt-zs . 5.20: za:_..5s'=a Sº: L:“..ªªf:
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica — Domingos Martins (em R$
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
0 Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)20 do Município mostra
a admissão de 1.726 empregados, mas 1.831 desligamentos, resultando num saldo
negativo de -105 empregos formais em 2020.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)21 do município de Domingos Martins atingiu
5,61 em 2020, acima da média (4,90) dos 13 municípios que compõem o seu
ªº Fonte: Micro dados do Caged — Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
21 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
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clusteiºº, ocupando a 1ª posição (maior IAN do cluster. 5,61; menor IAN: 4,41). Esse
resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
o No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,03, ocupando a 10ª posição
no cluster (média: 5,21 );
o No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,08 ocupando a 1ª
posição no cluster(média: 3,97);
o No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,63 ocupando a 1ª posição
no cluster (média: 4,93).
o No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,70, ocupando a 6ª posição no
cluster(média: 5,48).
A nota do IAN de 2020 apresentou resultado 0,36 maior que no ano de 2019. Isso
coIoca Domingos Martins na 2ª posição em relação aos 7 municípios que compõem
a Região Sudoeste Serrana (Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo,
Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante)
e na 20ª posição no Estado.
“Saúde” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2019 e 2020
(variação de 1,922). Por sua vez, “Acesso ao Crédito” foi a categoria do IAN com o
pior desempenho entre 2019 e 2020 (variação de -0,812).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN
entre 2019 e 2020. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “condições
urbanas”, “transporte , educação” e “saúde” (+37% pontos), e recuo significativo (> -
10%) na categoria “acesso ao crédito”.
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o
seu território. Disponível em: Ideies.
22 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Domingos Martins é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Maria de Jetibá, Afonso Cláudio, Conceição do Castelo, Domingos Martins,
Itapemirim, Vargem Alta, Brejetuba, Santa Leopoldina, Laranja da Terra, Ibitirama, Mimoso do Sul e
Ibatiba.
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CAPWALHUMANÚ INFRAESTRUTURA
Figura 3: Evolução das categorias do IAN — Domingos Martins — 2019/2020
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Domingos Martins em 2020, assim como em 2019, mostra a
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades
econômicas (infraestrutura) e intensificar a sustentabilidade fiscal.
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM23 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Domingos Martins. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,388,
passou por 0,541 e chegou em 0,669, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de
23 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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renda, educação e longevidade“, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante e o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupoº5. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201026, Domingos Martins obteve 0,55, 0,57 e 0,48, respectivamente, ou seja, uma
ligeira piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de
visível melhora de 2000 a 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais27 no município foi de 2,0 salários
mínimos em 2018. Isso coloca o município entre as 11 cidades capixabas com
salário médio mensal igual a média dos 78 municípios capixabasºª, conforme Tabela
a seguir.
24 Fonte: PNUD.
25 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
26 Fonte: Atlas Brasil.
27 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
28 A média entre os 78 municípios capixabas é de 2 salários mínimos. Vitória é líder distante com 4
salários mínimos mensais em média, seguida de Domingos Martins e Aracruz com 2,9 e Serra com
2,7. Ponto Belo está na última colocação com 1,4.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas -
Municipio Salário Municipio Salário Municipio Salário Vitória 4 Iªoatiªoa 2 Baixo Guandu 1,8
Anchieta 2,9 Mantenópolis 2 Conceição do Castelo 1,8
Aracruz 2,9 Marataizes 2 Dores do Rio Preto 1,8 Serra 2,2 Nova Venécia 2 Fundão 1,8
Itapemirim 2,6 Pedro Canário 2 Guaçuí 1,8
São Domingos do Norte 2,6 Pinheiros 2 Irani 1,8
Iconha 2,4 Presidente Kennedyr 2 Itagoaçu 1,8
Linhares 2,3 Alfredo Chaves 1,9 Jaguaré 1,8
Muniz Freire 2,3 Brejetuba 1,9 Jerônimo Monteiro 1,8
São Mateus 2,3 Castelo 1,9 laranja da Terra 1,8
Agua Doce do Norte 2,2 Governador ª_indenãierg 1,9 Marechal Floriano 1,8
Alegre 2,2 Guarapari 1,9 Sãoiose' do Calçado 1,8
Santa Teresa 2,2 loiraço 1,9 Sooretama 1,8
Viana 2,2 Iiiitirarna 1,9 Aguia Branca 1,2 Ivilla Velha 2,2 Itarana 1,9 Aoiaca' 1,2
Cachoeiro de Itaoernirin 2,1 Iúna 1,9 Boa Esperança 1,2
Cariacica 2,1 Mimoso do Sul 1,9 Bomiesns do Norte 1,2
Colatina 2,1 Montanha 1,9 Mucurici 1,2
Conceição da Barra 2,1 Modul 1,9 Pancas 1,2
João Neiva 2,1 Rio Bananal 1,9 São Gabriel da Palha 1,2
Piúma 2,1 Rio Novo do Sul 1,9 Vila 1:.I'ale'rio 1,2
Santa àeopoldina 2,1 Santa Maria de Jetiªoa' 1,9 Alto Rio Novo 1,6
Barra de São Francisco 2 Vargem Alta 1,9 Atilio I:.Iivacqria 1,6
Divino de São Lourenço 2 I«renda Nova do Iniigran 1,9 Marilândia 1,6
Domingos Martins 2 Vila Pavão 1,9 São Roque do Canaã 1,6
Ecoporanga 2 Afonso Cláudio 1,8 Ponto Belo 1,4
2018
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos
financeiros nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, ê 1º, que:
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A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Domingos Martins nos últimos anos caracterizou-se
por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando
em 2020 os montantes de R$ 142.501.358,70 (18º no ranking estadual) e R$
120.670.169,30 (18º no ranking estadual), respectivamente. Nos últimos anos, o
Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, e em 2018 obteve um
aumento real de 10,56% em relação ao ano anterior. Em 2019 e 2020 o aumento
real reduziu-se.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada — 2016/2020
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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10,56%
5 36%
_-2,43%
-2,24% ..“
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior —
2016/2020 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2020 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (43%) com R$ 60,7 milhões,
seguida das Transferências da União (37%) com R$ 52,4 milhões e das Receitas
próprias do Município (17%) com R$ 24,7 milhões. As principais receitas nessas
origens são, respectivamente: o ICMS (R$ 30,40 milhões), o FPM (R$ 19,55
milhões) e o ISS (R$ 5,31 milhões).
Receitas plúprâaa. flo izimicmln em destaque Transferências rio Estafit em Gestante Tran—:feréncies da União em degradam
Figura 5: Receitas de destaque por origem — 2020
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos anos de 2018 e 2019 e
reduziram-se em 2017 e 2020 em relação ao ano anterior, refletindo-se da mesma
forma na variação real da despesa paga, com considerável aumento em 2018
(+12,76%) e queda em 2020 (-5,25%).
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8,19% i2,7a%
6,17%
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior —
2016/2020 (atualizado peIo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2020 (R$ 117.578.404,84), 91,2% foram destinados para despesas correntes (R$
107.245.911,04) e 8,8% para despesas de capital (R$ 1033249380). O maior
gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (55,0%), enquanto os
gastos com investimentos correspondem a 93,1% da despesa de capital, com
destaque para “obras e instalações” (R$ 8.193.366,38) que vem aumentando nos
últimos três anos.
8,1%;1
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” — 2016/2020 (em R$ a preços
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 32% para Educação,
27% para Saúde, 17% para Outras Despesas, 10% para Administração, 8% para
Urbanismo e 6% para Transporte.
0 resultado orçamentário do Município em 2020 foi superavitário em R$
21.831.189,40 (11º no ranking estadual), maior que o de 2019 (R$ 8.842.345,85)
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No campo fiscal, o Resultado Primário29 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2020, o Município apresentou
superávit primário de R$ 14.132.409,93, acima da meta estabelecida (R$
1.800.000,00), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida
consolidada. Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na
execução orçamentária em 2020, conforme gráfico a seguir.
=. Cã T:" ;T-. ;- .. _:: ;;, _.-. : n': 3—5"
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2020 (em R$ a
preços correntes)
Fonte: Cid ades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag e apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não avaI para a realização de operações de
credito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento,
poupança corrente e índice de quuidezªº. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
29 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
30 O endividamento e a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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da saúde fiscal do ente federativo. A última nota31 disponível ao município de
Domingos Martins foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida
Bruta (ou Consolidada) do município de Domingos Martins alcançou R$
3.119.017,77 em 2019. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 33.189.906,72, tem -se a
Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 30.070.888,95, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2020,
conforme gráfico a seguir:
' ' ' ' “' » x."
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2020 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
3” Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.4 Previdência
O município de Domingos Martins não possui segregação de massa. A segregação
de massas e a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um
grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o
outro faz parte do Fundo Previdenciario (regime financeiro de capitalização). O
Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2020, um passivo atuarial de R$ 117,96 milhões que,
frente a R$ 76,40 milhões de ativos do plano, resultou num dêficit atuarial de R$
41,56 milhões. Em 2020 o índice de cobertura de 0,65, que manteve o baixo
patamar dos anos anteriores, ainda se encontra em situação delicada e denota que
a previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2020, 938 servidores
ativos (eram 673 em 2019), 181 aposentados (eram 134 em 2019) e 38 pensionistas
(eram 35 em 2019). A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) continua mostrando uma situação preocupante32 em 2020 (4,28). O
Índice de Situação Previdenciária (ISP)33 de 2020 manteve a classificação em
relação a 2019 (B), inclusive quanto aos indicadores que o compõem.
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2906/2019, elaborada nos termos do
é 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
32 Considera-se preocupante quando o resultado está entre 3 e 5.
33 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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Verificou-se que não há evidências de que a lei orçamentária anual tenha sido
elaborada de forma incompatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Por sua vez, a LOA do município, Lei 2935/2019, estimou a receita em R$
130.000.000,00 e fixou a despesa em R$ 130.000.000,00 para o exercício em
analise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 65.000.000,00, conforme artigo Sº, I da LOA.
Assinado digitalmente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Domingos Martins autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. ?º, I e art. 42
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de
recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de
convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de
2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do
inciso II, & 1º, e 55 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, & 1º, e & 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito
autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-Ias, conforme inciso IV do & 1º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e
encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante
anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, nos termos do inciso III, & 1º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64.
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou
parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput
do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do
Orçamento do município de 2020, independentemente da fonte de recurso
utilizada.
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36/165
3.2
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Gestão orçamentária
3.2.1 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 2 - Créditos adicionais abertos no exercício
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Valores em reais , . . . . Créditos Créditos Leis adICIonais adICIonais Total . Creditos adICIonais . . . . . . suplementares . . . , . espeCIais extraordinarios
2935/2019 33.829.597,51 0,00 0,00 33.829.597,51 (LOA)
2948/2020 0,00 729.173,96 0,00 729.173,96
2950/2020 0,00 120.000,00 0,00 120.000,00
2956/2020 450.000,00 0,00 0,00 450.000,00
2957/2020 0,00 8.000,00 0,00 8.000,00
2968/2020 0,00 49.996,74 0,00 49.996,74
2969/2020 0,00 258.881,26 0,00 258.881,26
2972/2020 450.000,00 0,00 0,00 450.000,00
Total 34.729.597,51 1.166.051,96 0,00 35.895.649,47
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 22.394.821,96
conforme segue.
Tabela 3 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 130.000.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 34.72959751
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 1.166.051,96
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 1350062751
(=) Dotação atualizada apurada (a) 152.394.821,96
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 152.394.821,96
(=) Divergência (c) = (a) — (b) 0,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALEXOD, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10+ 449A3+DD428
37/165
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/165
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Valores em reais
13.500.827,51
Tabela 4 - Fontes de Créditos Adicionais
Anulação de dotações Excesso de arrecadação 6.142.627,65 Superávit Financeiro 10.818.947,07 Operações de Crédito 0,00 Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (êBº do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/enraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 Recursos de Convênios 5.433.247,24
Total
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — DEMCAD
35.895.649,47
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 65.000.000,00 e a efetiva abertura foi de R$ 33.829.597,51,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
311, 390) e que há
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 111, 113, 211, 214, 215, 390, 930),
tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes:
Tabela 5 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Abertura de Créditos Excesso de Superávit Financeiro
Adicionais Arrecadação do Exercício Anterior Fontes de Recursos ' ' ' Superávit
Excesso FInanc. Apurado SqucJ Apurado SqucJ de Arrec. Exerc. (c) Insquc. (e) Insquc. (a) Anterior (d)=(c)—(a) (f)=(e)—(b)
(b)
001 - RECURSOS , 0,00 4.430.518,91 1.844.757,23 0,00 11.281 .957,96 6.851.439,05 ORDINARIOS
111 - RECEITA DE
IMPOSTOS E DE , 0,00 136.076,07 -779.109,59 0,00 -1.215.865,11 -1.351.941,18 TRANSFERENCIA DE
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
113 - TRANSFERENCIAS 0,00 539.000,00 5.673,55 0,00 -43.847,72 -582.847,72
DO FUNDEB (40%)
121 - TRANSFERENCIAS 0,00 6.229,50 -10.844,70 0,00 16.979,84 10.750,34
DE RECURSOS DO FNDE
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10e449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CPNTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0,00 71,11 -69.490,04 0,00 397.705,01 397.633,90
0,00 898.718,32 -943.743,63 0,00 426.544,45 -472.173,87
0,00 47.100,00 -4.081,21 0,00 86.130,77 39.030,77
1.294.259,45 173.583,58 1.642.983,95 348.724,50 -414.185,46 -587.769,04
0,00 24.550,00 -4.591,52 0,00 -44.727,73 -69.277,73
4.330.078,66 0,00 4.746.470,77 416.392,11 436.804,92 0,00
89.411,54 96.560,00 -116.070,27 -205.481,81 856.821,90 760.261,90
169.996,74 123.329,84 759,46 -169.237,28 -231.956,57 -355.286,41
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10e449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/165
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
530 - TRANSFERENCIA
DA UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO
0,00 1.778.090,55 -1.067.127,95 0,00 2.024.913,35 246.822,80
540 - TRANSFERENCIA
DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO
0,00 480.584,63 -432.562,17 0,00 511.508,27 30.923,64
620 - CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO
SERVICO DE 0,00 40.000,00 300.193,71 0,00 315.627,10 275.627,10
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
930 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE 0,00 30.267,62 -191.824,00 0,00 -77.510,66 -107.778,28
BENS/ATIVOS
990 - OUTROS
RECURSOS 258.881,26 518.607,61 920.899,83 662.018,57 519.013,92 406,31
VINCULADOS
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMCAD E BALPAT e PCM/2020 Balancete Receita
A insuficiencia de excesso de arrecadação apontada nas fontes 311 e 390 é coberta
pelo remanescente de excesso de arrecadação apurado na fonte de recursos
ordinários 001. Quanto a insuficiencia de superávit financeiro apontado nas fontes
111, 113, 211, 214, 215, 390 e 930 é coberta pelo remanescente de superávit
financeiro do exercício anterior apurado na fonte de recursos ordinários 001.
3.2.2 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
105,12% em relação à receita prevista:
Tabela 6 - Execução orçamentária da receita Valores em reais Unidades estoras . . º Arrecada ao . Previsão Receitas N 9 Atualizada Realizadas /º ç
023E0500001 - Fundo Municipal de 16.581.677,81 17.611.754,15 106,21
Saúde de Domingos Martins
023E0700001 - Prefeitura Municipal de 109.193.632,54 110.116.919,59 100,85
Domingos Martins
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10e449A3eDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/165
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
023E0800001 - Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de 1035490000 14.772684,96 142,66
Domingos Martins
|. Total por UG (BALORC) 136.130.210,35 142.501 .358,70 104,68
II. Total Consolidado (BALORC) 131.137.010,35 137.853.638,56 105,12
III = II -I. Diferença -4.993.200,00 -4.647.720,14 0,44
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 4-993-200,00 4.647.720,14
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — BALORC; PCM/2020 — BALANCORR
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 7 - Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado Valores em reais Previsão Receitas
Atualizada Realizadas
130.837.010,35 132.958.581,69
Categoria da Receita
Receita Corrente
Receita de Capital 300.000,00 4.895.056,87
Operações De Crédito / Rennanciamento 0,00 0,00
Totais
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
131.137.010,35 137.853.638,56
A execução orçamentária consolidada representa 78,59% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 8 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
023E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de 34.621394,28 3232975738 93,38
Domingos Martins
023E0700001 - Prefeitura
Municipal de Domingos 103307.527,68 8066263250 78,08
Martins
023E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores 1035490000 5.099.351,76 49,25 do Município de Domingos
Martins
023L0200001 - Câmara
Municipal de Domingos 4.111.000,00 2.578.427,16 62,72
Martins
|. Total por UG (BALANCORR) 152.394.821,96 120.670.169,30 79,18
II. Total Consolidado (BALORC) 147.623.554,13 116.020.671,28 78,59 III = II -I. Diferença -4.771.267,83 -4.649.498,02 -0,59
IV. Despesas 4.771.267,83 4.649.498,02
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10e449A3fDD428
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
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Produzido em fase anterior ao julgamento
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Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — BALORC; PCM/2020 — BALANCORR
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, e a que
segue:
Tabela 9 - Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Em penhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 115.013.071,70 123.944.742,45 104.299.017,75 102.596.413,02 100.942.386,10
De Capital 7.346.278,30 20.645.911,68 11.721 .653,53 10.332.493,80 10.217.350,83
Rºsª“/ªdº. 3.032.900,00 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 ContingenCIa Amortizaçao da DiVida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 /Rennan0|amento
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 125.392.250,00 147.623.554,13 “6.020.671,28 “2.928.906,82 “1.159.736,93
42/165
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC - PCM/ 2020 - Balancete Despesa
3.2.3 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitario no valor de R$
21.832.967,28, conforme demonstrado a seguir:
Valores em reais
137.853.638,56
116.020.671,28
21.832.967,28
Tabela 10 - Resultado da execução orçamentária (consolidado)
Receita total realizada
Despesa total executada (empenhada)
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit)
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020
3.2.4 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho,
visto que tal ato deve preceder as demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em analise ao balancete
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que excedessem os creditos orçamentários ou adicionais.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10f449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/165
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Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2021, não se verificou evidências de execução de
despesa sem prévio empenho (APÉNDICE B).
3.2.5 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais Balanço Orçamentário: Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.6 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 12 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10f449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/165
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Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa Despesas Paga | 0,00
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.7 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual a dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 13 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesa Empenhada (a) 116.020.671,28 Dotação Atualizada (b) 147.623.554,13
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -31.602.882,85
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores a dotação atualizada.
3.2.8 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 14 - Planejamento Orçamentário Valores em reais Dotação Atualizada - BALORC (a) 147.623.554,13
Receita Prevista Atualizada — BALORC (b) 131 .137.010,35 Dotação a maior (a-b) 16.486.543,78
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — BALORC
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10f449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/165
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Tabela 15 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores — BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior— BALORC (Previsão Atualizada) 10.818.947,07 Atualizada) ' Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior — BALORC (Previsão () ºº
Anterior) - DEMCAD 10.818.947,07 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Adicionais) - DEMCAD ' Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos º 00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores
superiores à receita prevista atualizada
A dotação a maior que a receita prevista atualizada se justifica pela abertura de
créditos adicionais por excesso de arrecadação no valor de R$ 6.142.627,65; por
superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 10.818.947,07.
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesas Empenhadas (a) 116.020.671,28 Receitas Realizadas (b) 137.853.638,56 Execução a maior (a-b) -21.832.967,28
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior— BALORC (Receitas Realizadas) 10.818.947,07
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior — BALORC (Receitas º 00 Realizadas) '
Sãdlgíâdrcronars Abertos no Exercrcro (Fonte: Superavrt Frnancerro Exerc. Antenor) - 10.818.947,07
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - º 00 DEMCAD '
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 73B10f449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento
3.2.10Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
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natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 18 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
27 DESPORTO E LAZER 1.494.563,95 866.488,52 847.053,37 844.651,23
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.148.386,32 852.899,88 848.528,22 840.469,65
28 ENCARGOS ESPECIAIS 904.399,22 834.760,46 834.760,46 834.760,46
26 TRANSPORTE 10.859.622,22 7.543.200,84 7.002.133,28 6.991.230,71
02 JUDICIÁRIA 645.554,92 616.840,04 616.750,04 615.357,04
09 PREVIDENCIA SOCIAL 7.352.000,00 5.099.351,76 5.092.629,76 5.092.629,76
12 EDUCAÇÃO 50.945.595,45 38.276.207,60 37.991.346,40 37.786.589,99
10 SAÚDE 34.621.394,28 32.329.757,88 31.823.770,25 31.041 .455,04
06 SEGURANÇA PÚBLICA 48.334,91 29.996,91 29.996,91 29.996,91
24 COMUNICACOES 272.656,84 246.029,29 246.029,29 244.421,00
08 ASSISTENCIA SOCIAL 4.528.832,48 2.995.199,95 2.868.508,51 2.838.609,02
01 LEGISLATIVA 4.111.000,00 2.578.427,16 2.420.857,10 2.420.857,10
20 AGRICULTURA 2.628.035,00 2.073.085,84 2.002.535,56 2.000.027,02
04 ADMINISTRAÇÃO 12.854.985,40 11.580.691,59 11.325.013,83 11.166.863,86
15 URBANISMO 12.123.422,27 10.650.550,14 9.911.597,82 9.532.303,07
13 CULTURA 2.149.030,49 1.690.267,42 1.441.246,62 1.413.255,36
25 ENERGIA 1.513.387,56 1.306.009,05 1.286.009,05 1.155.711,23
17 SANEAMENTO 1.157.720,65 1.100.404,97 989.638,37 960.046,50
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99 RESERVA DE 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00
CONTINGÉNCIA
16 HABITAÇÃO 3.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 152.394.821,96 120.670.169,30 “7.578.404,84 “5.809.234,95
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Tabela 19 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa Des aesa Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessºa, e Encargºs Sºciais 64.046.570,51 59.021.407,96 59.021.407,96 59.016.669,46
Jurºs e Encargºs da Dívida 112.000,00 108.229,82 108.229,82 108.229,82
Outras Despesas Cºrrentes 64.557.439,77 49.818.877,99 48.116.273,26 46.466.984,84
Investimentºs 19.853.512,46 10.995.122,89 9.605.963,16 9.490.820,19 Inversões Financeiras º=ºº º=ºº º=ºº º=ºº
Amºmzaç㺠da Dívida 792.399,22 726.530,64 726.530,64 726.530,64
Reserva de Cºntingência 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 152.394.821,96 120.670.169,30 117.578.404,84 “5.809.234,95
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 30 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERENCIAS A ESTADOS
E AO DISTRITO FEDERAL
TRANSFERENCIAS A
50 INSTITUIÇÓES PRIVADAS SEM 12.093.490,45 12.074.054,45 12.072.054,45 11.398.728,16
FINS LUCRATIVOS
TRANSFERENCIAS A
60 INSTITUIÇÓES PRIVADAS COM 2.000,00 0,00 0,00 0,00
FINS LUCRATIVOS
TRANSFERENCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 71 60.757,27 60.757,27 60.757,27 60.757,27 MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
90 APLICAÇÓES DIRETAS 132.434.406,41 103.885.859,56 100.796.095,10 99.700.251,50
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
91 ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 4.771.267,83 4.649.498,02 4.649.498,02 4.649.498,02
ENTIDADES DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
99 RESERVA DE CONTINGÉNCIA 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00
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TOTAL 152.394.821,96 | 120.670.169,30 “7.578.404,84 “5.809.234,95
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
3.2.11 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle dO recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia O recebimento e aplicação de tais recursos, nO exercício, nas fontes
“royalties dO petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)
recebidos da união” e “royalties dO petróleo estadual”:
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa)
”. ll , royalties dO petróleo
Valores em reais
Fonte Descnção Receita Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.227.872,05
EDUCAÇÃO -
REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO
FUNDAMENTAL
633.308,64 628.913,22 628.913,22
530 Federal
EDUCAÇÃO -
REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
81.692,56 81.692,56 81.692,56
530 Federal
URBANISMO -
INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
806.581,18 737.336,98 737.336,98
530 Federal
URBANISMO -
LIMPEZA PÚBLICA 409.140,38 409.140,38 409.140,38
530 Federal
TRANSPORTE -
ESCOAMENTO DA
PROCUÇÃO
AGRÍCOLA
559.149,64 559.149,64 559.149,64
530 Federal
TRANSPORTE -
OFICINA
MECANICA
328.426,52 326.213,62 324.589,50
530 Federal
DESPORTO E
LAZER -
PROMOÇÃO DO
195.628,93 184.535,61 184.535,61
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DESPORTO
EDUCAÇÃO -
REVITALIZAÇÃO 540 Estadual 949.437,83 816.145,68 816.145,68 766.167,93 DO ENSINO
FUNDAMENTAL
URBANISMO -
540 Estadual INFRAESTRUTURA 102.383,00 86.495,69 86.495,69
URBANA E RURAL
TOTAL 3.177.309,88 3.932.456,53 3.829.623,38 3.778.021,51
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se do balancete da despesa executada, que não há evidências da
utilização de recursos de royalties para pagamento do quadro permanente de
pessoal ou dívidas, conforme vedação contida no art. 8º da Lei Federal 7.990/89 e
art. 2º da Lei 10.988/2019 (lei estadual).
3.2.12 Remuneração de agentes políticos
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos na Lei
Municipal 2760/2016; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, é 4º da Constituição
da República.
A Lei Municipal 2760/2016 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 12.600,00 e R$ 6.970,00, respectivamente.
Da análise das informações disponíveis no sistema CidadES sobre os valores
recebidos pelo(a) Prefeito(a) e pelo(a) Vice-Prefeito(a), referentes ao exercício em
análise, verifica-se que o(a) Prefeito(a) percebeu R$ 12.600,00 mensais a título de
subsídio; e o(a) Vice-Prefeito(a) R$ 6.970,00.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento
legal.
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3.2.13 Gastos com Propaganda e Publicidade
Com o objetivo de verificar o cumprimento ao art. 73, VII da Lei 9.504/97, foram
selecionadas as rubricas em que foram contabilizadas as despesas com publicidade
durante o mandato.
Para efeito do cumprimento do art. 73, VII da Lei 9.504/97, o gasto realizado no 1º
sem/2020 foi confrontado com a média do gasto do 1º/sem de 2017 a 2019,
conforme se demonstra:
Tabela 22 - Publicidade Institucional Valores em reais
EIementos/Subelementos de des esa Media 1ºsem 1ºsem 1ºsem , . 1ºsem p 2017 2018 2019 2020
39.80 — publicidade legal 23.784,23 44.676,80 22.820,34 39.81 - Publicidade mercadológica -
39.82 — Publicidade Institucional 69.800,00 23.266,67 45.000,00
39.83 — Publicidade utilidade publica 38.400,00 39.85 - Serviços publicidade -
Tºtª' 23.784,23 44.676,80 69.800,00 46'087'01 83.400,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020
Da tabela acima, considerando-se criterios de relevância, opina-se pela ausência de
evidências de descumprimento do disposto no art. 73, VII da Lei 9.504/97.
3.2.14 Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e é 1º;
Constituição da República, art. 100, 5 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do
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regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, é Gº;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, 55 4º e 5º; Resolução 303
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios
vencidos, relativos a sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório
com ofício expedido a entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, é ?º da Lei Complementar
101/00, conforme se transcreve:
& 70 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Verificou-se que não houve inclusão na LOA, de dotação necessária ao pagamento
de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, uma
vez que não haviam débitos a serem quitados.
A relação de precatórios (RELPRE) encaminhada pelo gestor contem saIdo zero em
31/12/2020.
De acordo sitio eletrônico do TJEES o regime adotado pelo município e o comum, e
em 2020 não foram pagos precatórios, não constando também do balancete da
execução orçamentária.
Portanto, não há evidências de irregularidades dignas de nota pertinentes a
materia.
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3.2.15 Ordem crononológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 — TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do município, consta dos autos o Decreto Normativo nº 3218/2018
dispondo sobre a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Não consta dos autos ato normativo específico estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de 2020. Não
obstante, propõe-se dar ciência ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 9º
da Resolução TCEES nº 361, de 19 de abril de 2022, da necessidade de
atendimento à IN TCEES 68/2020 encaminhando, nas próximas prestações de
contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anual
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentãrios, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
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Tabela 23 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 24.907.300,58
Receitas orçamentárias 137.853.638,56
Transferências Enanceiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 18.296.408,65
Despesas orçamentárias 116.020.671,28
Transferências Enanceiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 23.077.615,55
Saldo em espécie para o exercício seguinte 41.959.060,96
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 24 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 3.863.115,75
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 30.846.876,35
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 76.398.455,21
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 1.691.882,32
Total (TVDISP por UG) “2.800.329,63
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — TVDISP
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades é
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização.
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 25 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
N㺠Procºlggados
Restos a Pagar Processados (em Processados Total Geral
(ª L'º'u'º'ªr) Liquidação)
Saldo Final do Exercício Anterior 4.425.993,85 2.377,68 2.306.487,91 6.734.859,44
Inscrições 3.091.764,46 0,00 1.769.169,89 4.860.934,35
Incorporação/Encampação 859,47 0,00 52,00 911,47
Pagamentos 3.151.371,52 1.518,21 2.187.680,54 5.340.570,27
Cancelamentos 1.103.931,75 0,00 109.115,13 1.213.046,88 Outras baixas 52,00 859,47 0,00 911,47
Saldo Final do Exercício Atual 3.263.262,51 0,00 1.778.914,13 5.042.176,64
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMRAP
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Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes — Lei 4320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 26 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2020 2019
Ativo Financeiro (a) 112.828.957,42 95.777.196,71
Passivo Financeiro (b) 5.094.888,73 6.814.978,01
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) =
(ª) - (b) 107.734.068,69 88.962.218,70
Resultado Financeiro apurado no BALPAT,
incluindo as intras (d) 107.733.876,08 88.958.954,97
Recursos Ordinários 16.991.575,19 11.281.957,96
Recursos Vinculados 90.742.300,89 77.676.997,01
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 107.733.876,08 88.958.954,97
Divergência (g) = (d) — (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
107.733.876,08, R$ 7835220222 e pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, ê
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
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e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÉNDICE C deste relatório), no decorrer do
exercício em analise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 27 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 77.835.387,76
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 5.448.477,14 Valor efetivamente transferido 5.011.000,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primario, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias a prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
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Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação as metas de resultados primário e nominal, conforme o êiº do art. 4º:
ê1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9º a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, e feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 28 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais Rubrica Meta LDO Execução Receita Primária 129.797.956,67 Despesa Primária 115.665.546,74
Resultado Primário 1.800.000,00 14.132.409,93
Resultado Nominal 6.100.000,00 22.155.9s7,14
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
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No exercício de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), o Presidente da República, consoante a
Mensagem 93/2020, solicitou ao Congresso Nacional o reconhecimento de estado
de calamidade, a fim de serem dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho previstos na LRF e na LDO/2020.
Assim, em 20/3/2020, 0 Congresso Nacional, nos termos do art. 1º do Decreto
Legislativo 6/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública face
os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, com efeitos até 31/12/2020.
Conforme entendimento exarado no Parecer em Consulta TC 17/2020-1, o Decreto
Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública para
todo o território nacional, abrangendo o Estado do Espírito Santo e todos os
municípios espírito-santenses, para fins do art. 65 da LRF e do art. 8º da Lei
Complementar 173, de 27 de maio de 2020.
Assim, com fulcro no art. 65 da LRF (alterado pela Lei Complementar 173/2000), o
Poder Executivo analisado ficou dispensado do atingimento dos resultados fiscais
previstos na LDO/2020, bem como da limitação de empenho de que trata o art. 9º da
LRF.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 212,
caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988
(alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
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o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em analise, aplicou 29,24% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÉNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 29 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 9.578.762,42 Receitas provenientes de transferências 65.640.020,80
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.218.783,22 Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 21.995.586,05 % de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,24
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de
R$ 22.010.995,23 para R$ 21.995.586,05, refletindo na aplicação total na
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), que passou de 29,26% para
29,24%, em função da mudança de calculo na apuração dos restos a pagar
processados inscritos no exercício sem disponibilidade financeira Fundeb (corrigido
de R$ 0,00 para R$ 15.409,18); fato que não afetou o cumprimento do limite mínimo
constitucional de aplicação de 25% das receitas líquidas de impostos e
transferências constitucionais no exercício, na MDE, conforme planilha de apuração
APÉNDICE D.
3422 Remuneração dos profissionais do magistério
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os
critérios estabelecidos no art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988 (alterado pela
Emenda Constitucional 53/2006).
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Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o município destinou 78,89% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÉNDICE D, apresentado resumidamente
na tabela a seguir:
Tabela 30 - Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Valores em reais Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 23.617.823,73
Valor destinado ao pagamento dos pronssionais do magistério 18.631.330,15 % de aplicação 78,89 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com
Magistério.
3.4.2.3 Avaliação do Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e
controle social do fundeb
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
o 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
o 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
o 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
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. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
o 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue“;
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-
“ http://www.fnde.gov.br
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financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado
concluiu pela aprovação das contas.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 77,
inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no 5 Sº no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
. Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
. Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
. As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
. As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
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Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o
5 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados a saúde.
Em relação a aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o 5 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 22,65% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÉNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 9.578.762,42 Receitas provenientes de transferências 63.721.423,72
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.300.186,14 Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 16.603.025,29 % de aplicação 22,65 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de
R$ 16.647.936,22 para R$ 16.603.025,29, refletindo no valor aplicado em ações e
serviços públicos de saúde (ASPS), que passou de 22,71 % para 22,65%, em função
da mudança de calculo na apuração dos restos a pagar não processados inscritos
no exercício sem disponibilidade financeira (corrigido de R$ 0,00 para
R$ 44.910,93); fato que não afetou o cumprimento do limite mínimo constitucional de
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aplicação de 15% das receitas líquidas de impostos e transferências constitucionais
no exercício, em ASPS, conforme planilha de apuração APÉNDICE E.
3.4.3.2 Avaliação do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e
controle social da saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
. Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
. Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
. Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No 5 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na
Lei Complementar.
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A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar 141/2012.
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em analise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “”,b e art. 22, parágrafo único
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, discipIinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.35
O limite referencial para as despesas com pessoal e aplicado em relação a Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
E o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
35 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. ?. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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Apurou-se a RCL Ajustada do município para efeito de calculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2020, que, conforme APÉNDICE G deste relatório,
totalizou R$130.583.597,80.
3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 41,09% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÉNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 32 - Despesas com pessoal — Poder Executivo Valores em reais Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80
Despesa Total com Pessoal — DTP 53.657.139,94 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 41,09
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em analise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere as despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 42,63% em relação
a receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÉNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 33 - Despesas com pessoal — Consolidado Valores em reais Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80
Despesa Total com Pessoal — DTP 55.661.939,49 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,63
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
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Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em analise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no & 1º do art. 169 da Constituição Federal;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até
31/12/2021:
Assinado digitalmente.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
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Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos 55 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício de 2020 (Processo TC 02393/2021-8), constatou-se que o(a) atual chefe
do Poder Executivo declarou que:
o Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no é 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
. Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
o Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
. Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
. Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
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. Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
o Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior a calamidade;
. Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
55 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
. Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
o Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessario exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Para esta análise Ieva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 59, IV,
da LRF; e art. 3º, II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de
2001.
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De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
assumidas: a) pela realização de operações de credito com a emissão de títulos
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiIiãria);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -23,03% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na
tabela a seguir:
Tabela 34 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais Descrição Valor Dívida consolidada — DC (|) 3.119.017,77 Deduções (II) 33.194.869,77 Dívida consolidada líquida — DCL (| — II) -30.075.852,00 Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 % da DCL sobre a RCL Ajustada -23,03 Limite definido por Resolução — Senado Federal 156.700.317,36 Limite de Alerta — inciso III do g1º do art. 59 da LRF 141.030.285,62
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
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3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 35 da
LRF; Lei 4595/1964; art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução 43 do Senado Federal,
de 21 de dezembro de 2001; e art. 167, III da Constituição da República/1988; Art.
55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, ê1º, da LRF.
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. ?º.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
o 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
. 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
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da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto a concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o maximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
. Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
. Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
. Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
. Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto as Operações de Credito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em analise:
Tabela 35 - Operações de Crédito Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00 Limite Geral Dennido por Resolução do Senado Federal (Valor) 2089337555 Limite de Alerta, inciso III do 51" do art. 59 da LRF (Valor) 18.804.038,09 Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do â1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
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Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a legislação supramencionada. Descrição Valor Tabela 36 - Operações de Crédito — ARO Valores em reais
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 Operações de Credito - ARO (Valor) 0,00 Limite dennido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 9.140.851,85 Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramenoionada.
Tabela 37 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada
Valor
130.583.597,80
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor)
0,00
28.728.391,52
Limite de Alerta, inciso III do â1º do art. 59 da LRF (Valor) 25.855.552,37
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 38 - Contragarantias Recebidas Descrição ValorValores em reais
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00 Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00 Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00 Total das Contragarantias recebidas 0,00 Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior as garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
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3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento — restos a pagar — ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
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Quanto a execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos a
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da LRF:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a)
responsável na prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao
Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício
em análise) são as evidenciadas no APÉNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2020 o Poder
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, ê 1º, da LRF.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 68.212,91), 125
(R$ 15.847,22), 390 (R$ 30.836,90) e 540 (R$ 68.203,60) estão cobertos pelo saldo
das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados de montante
igual a R$ 15.451.116,90.
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3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÉNDICE J.
Registra-se que, no exercício em análise, em decorrência da calamidade pública
nacional (pandemia da Covid-19), o Poder Executivo analisado ficou dispensado do
cumprimento da “Regra de Ouro”, conforme previsão do art. 4º, caput, da Emenda
Constitucional 106/2020.
3.4.10 Encerramento de mandato
3.4.10.1 Despesa com pessoal — últimos 180 dias de mandato
Adicionalmente, no último ano do mandato do titular do Poder Executivo, o art. 21 da
LRF estabeleceu mais algumas restrições:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
[...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do
Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
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contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício 2020 de (Processo TC 02393/2021-8), constatou-se que o(a) chefe do
Poder Executivo apresentou declaração negando:
. A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final de seu mandato;
o A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de seu
mandato;
o A sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público ou a edição de ato para nomeação
de aprovados em concursos públicos, quando: a) resultasse em aumento da
despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de seu mandato; b)
resultasse em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final de seu mandato.
Dessa forma, também com base na declaração emitida, considerou-se que, no
exercício analisado, o Chefe do Poder Executivo não expediu ato, nos últimos 180
dias de mandato, que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o
art. 21, II a IV, da LRF.
3.4.10.2 Cumprimento da vedação de contratação de operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato.
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O art. 38, IV, “”,b da LRF dispõe que as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias estarão proibidas no último ano de mandato do Prefeito
Municipal.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Operações de Crédito”,
integrante da prestação de contas anual, apurou-se o cumprimento do dispositivo
legal, conforme APÉNDICE K.
34.103 Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois
últimos quadrimestres do mandato.
O art. 42 da LRF veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesas
nos dois últimos quadrimestres do seu mandato sem que haja disponibilidade
financeira suficiente para o seu pagamento:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
O art. 65, é 1º, II, da LRF prevê a dispensa do limite do art. 42 e, consequentemente,
as vedações e sanções, quando os recursos forem destinados ao combate a
calamidade pública:
Art. 65...
[...]
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções
previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei
Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao
combate à calamidade pública
No exercício de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Mensagem 93/2020, 0 Presidente
da República solicitou ao Congresso Nacional o reconhecimento de estado de
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calamidade, a fim de serem dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho previstos na LDO de 2020 e na LRF.
Assim, em 20/3/2020, nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo 6/2020, 0
Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, face
os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, com efeitos até 31/12/2020.
Conforme entendimento exarado no Parecer Consulta TC 17/2020-1, o Decreto
Legislativo 6/2020 do Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública para todo
o território nacional, abrangendo o Estado do Espírito Santo e todos os municípios
espírito-santenses, para fins do art. 65 da LRF e do art. 8º da Lei Complementar
173/2020.
Assim, com fulcro no art. 65 da LRF, foram desconsideradas as obrigações de
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e
inscritas em restos a pagar processados e não processados, com fontes de recursos
destinadas ao combate a calamidade pública.
Com base nos dados apurados pelo Sistema CidadES, o Chefe do Poder Executivo
em análise não contraiu obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do
último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados,
com insuficiência de disponibilidade de caixa, observados a Decisão Normativa TC001/2018 e o Parecer em Consulta TC-017/2020-1 — Plenário, conforme APÉNDICE
L.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 41.233,17), 125
(R$ 15.847,22), 211 (R$ 14.704,14), 214 (R$ 48.689,63), 430 (R$ 6.722,00) e 540
(R$ 65.865,06) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas
dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 16.090.047,14.
3.4.11 Publicação do relatório resumido da execução orçamentária
O art. 52, caput, da LRF definiu a periodicidade e o prazo para publicação do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária:
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Art. 52. O relatório a que se refere o é 30 do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (g.n.)
De acordo com o Sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) fora dos prazos legais, conforme
tabela a seguir.
Tabela 39 - Publicação do RREO
Referência Meio de Divulgação paeraaPaulbilliícíatêão PEãiZaiaão Republicação 1o Bimestre Diário Oficial 30/03/2020 31/03/2020 N
2º Bimestre Diário Oficial 30/05/2020 28/05/2020
3º Bimestre Diário Oficial 30/07/2020 28/07/2020 N
3º Bimestre Diário Oficial 30/07/2020 29/10/2020 8
4º Bimestre Diário Oficial 30/09/2020 28/09/2020 N
4º Bimestre Diário Oficial 30/09/2020 29/10/2020 8
5º Bimestre Diário Oficial 30/11/2020 24/11/2020 N
6º Bimestre Diário Oficial 30/01/2021 29/01/2021 N
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Apesar da publicação extemporânea do RREO do 1º bimestre de 2020, vez que o
responsável havia informado prazo diverso pelo Sistema CidadES, configurando
infringência ao art. 165, 5 3º, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 52, caput, da
Lei Complementar 101/2000, entende-se que em função da baixa gravidade da
irregularidade, tendo em vista que o atraso na publicação foi de apenas um dia, tal
situação não deve ensejar rejeição ou ressalva da presente conta de governo.
Portanto, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, como forma de
alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, 5 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000.
É importante salientar que a divulgação tempestiva do RREO, por parte do titular do
Poder, possibilita ao cidadão o acompanhamento do balanço orçamentário, dos
demonstrativos da realização das receitas e da execução das despesas, da receita
corrente líquida, das receitas e despesas previdenciárias, das metas de resultados
nominal e primário, das despesas com juros e da inscrição em Restos a Pagar. No
último bimestre, permite ainda o acompanhamento do cumprimento da Regra de
Ouro.
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Produzido em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
3.4.12 Publicação do relatório da gestão fiscal
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
80/165
0 art. 54, caput, e o art. 55, é 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
& 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “”,b da LRF, é facultado aos Municípios
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 40 - Publicação do RGF A . . . N Data Limite Data da . N
ReferenCIa Meio de Divulgação para Publicação Publicação Republicação 1º Semestre Diário Oficial 30/07/2020 28/07/2020 N
2º Semestre Diário Oficial 30/01/2021 29/01/2021 N
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
3.5 Renúncia de receitas
A renúncia de receita é um instrumento discricionário da Administração que implica
na redução do montante legal de previsão de receitas públicas aprovado em lei
específica como meio de intervenção social e econômica a partir do encorajamento
a políticas de desenvolvimento regional.
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Produzido em fase anterior ao julgamento 81/165
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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Assim, adotando a política de renúncia surgem os benefícios fiscais que podem ser
de natureza financeira, tributaria, creditícia, que impactam na arrecadação potencial
ou concreta das receitas, aumentando a capacidade financeira do beneficiário, que
assume a responsabilidade pela execução de políticas econômicas ou sociais de
interesse público.
Nesse aspecto, quanto a avaliação da execução dos programas de incentivo fiscal,
no exercício de 2020, observou-se o & atendimento as especificações indicadas
no Item 3.2.5 do Anexo III da Instrução Normativa 68/2020, uma vez que o
Demonstrativo de Renúncia de Receitas (DEMRE) integrante desta Prestação de
Contas, não foi completamente preenchido.
No referido demonstrativo consta o preenchimento das colunas relacionadas a
espécie tributaria, da renúncia prevista no anexo de metas fiscais e da renúncia
executada, sendo que essas duas últimas se apresentam zeradas.
Não obstante, vaIe salientar que no próprio DEMRE foi apresentado quadro de
detalhamento de contribuintes beneficiados por tipo legal de renúncia fiscal
totalizando um montante de R$ 3.317,10.
Ademais, importa observar a existência de incentivos fiscais definidos na Lei
Complementar 041/2017, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal,
concedendo isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU (art.
78) e a taxas (art. 127).
Outrossim, alem da norma supra, diIigenciando junto ao sítio eletrônico do município
ao pesquisar na legislação municipal identificou-se os normativos a seguir:
. Lei 2835/2018 — Isenção de IPTU para pessoas acometidas de doenças
consideradas graves;
. Lei Complementar 037/2017 — Altera a LC 1622/2002, isentando da COSIP os
consumidores residentes na área rural do município (art. 3º, ê 1º);
. Lei 1238/1992 (Código de Posturas) — Isenção de IPTU para casas com
fachada no estilo europeu (art. 112, caput e ê1º);
. Lei Complementar 025/2013 — que dispõe sobre a organização territorial do
município e autoriza a concessão de isenções ou redução de tributos
municipais (art. 116);
. Lei 1638/2003 — Isenta da COSIP os consumidores de baixa renda, templos,
instituições de utilidade pública e propriedades rurais;
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Produzido em fase anterior ao julgamento 82/165
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. Lei 1258/1992 — Isenção de taxa de licença para construção de hoteis,
moteis, pousadas e construções em estilo europeu;
. Lei 1224/1992 — Isenção de tributos municipais para entidades consideradas
de utilidade pública;
. Lei 0964/1986 — Isenção de ISSQN para rede hoteleira;
. Lei 0951/1985 — Isenção de ISSQN para microempresas (art. 4º);
. Lei 0804/1978 — Isenção de IPTU para a agência local do BANESTES;
. Lei 0683/1974 — Isenção de IPTU para ex-combatentes.
Nesse contexto, vale destacar que a Lei Complementar 041/2017 — CTM prevê a
concessão de desconto para pagamento de IPTU em cota única e a Lei Municipal
1638/2003, que disciplina a COSIP, institui desconto de 50% para classes de
consumo de energia eletrica componentes do grupo B.
Por todo o exposto, considerando o registro contido no quadro detalhado do DEMRE
acusando uma renúncia de receita de R$ 3.317,10, concernente a isenção atinente
ao art. 78, VII (contribuintes acima de 60 anos) e art. 78, VIII (doença grave ou
deficiência) e, afora isso, a presunção de outros mais benefícios, ante a
possibilidade ativa de sua concessão ao longo do tempo, observa-se o &
atendimento as especificações indicadas no Item 325 do Anexo III da Instrução
Normativa 68/2020, quanto ao preenchimento do Demonstrativo de Renúncia de
Receitas (DEMRE).
Quanto as informações sobre as imunidades tributárias, observou-se o
preenchimento do arquivo Demonstrativo de Imunidades Tributárias (DEIMU), em
atenção ao disposto no item 3.2.6 da Instrução Normativa 68/2020 desta Corte
Contas.
Contudo, nota-se que o quadro de detalhamento de contribuintes quando destaca o
benefício previsto no art. 150, VI, “c” da Carta Magna (partidos políticos, sindicatos
de trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos)
apresenta indícios de concessão indevida de imunidade tributaria, referente a
ISSQN e IPTU, totalizando um montante de R$ 21.175,92 conforme registros de
beneficiários que não se coadunam com o respectivo tipo legal:
. Associação de Catadores de Materiais Recicláveis — imunidade relativa ao
ISSQN no valor de R$ 4.400,00;
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Produzido em fase anterior ao julgamento 83/165
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. Associação das Montanhas Capixabas Turismo e Eventos — imunidade
relativa ao ISSQN no valor de R$ 4.367,22;
. Associação Turística de Pedra Azul — imunidade relativa ao ISSQN no valor
de R$ 52,50;
o Sport Club Campinho — imunidade relativa ao IPTU no valor de R$ 7.519,94;
o Centro Cívica Recreativo de Domingos Martins — imunidade relativa ao IPTU
no valor de R$ 1.052,47;
. Loja Maçônica de Domingos Martins — imunidade relativa ao IPTU no valor de
R$ 1.399,92;
. Associação Médica do Espírito Santo — imunidade relativa ao IPTU no valor
de R$ 1.694,65;
o Sport Club Brasil — imunidade relativa ao IPTU no valor de R$ 689,22.
A seguir, destacam-se os principais resultados relativos as análises sobre a renúncia
de receitas, conforme os critérios formais da matéria dispostos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.5.1 Instituição de renúncia
Os benefícios fiscais em vigor identificados no município foram aprovados por lei
específica, dentre elas a Lei Complementar 041/2017, que dispõe sobre o Código
Tributário Municipal. Nessa mesma condição, foram observados outros normativos
(Lei 2835/2018, Lei Complementar 037/2017, Lei 1638/2003, Lei 1258/1992, Lei
1224/1992, Lei 0964/1986, Lei 0951/1985, Lei 0804/1978 e Lei 0683/1974).
Contudo, importa destacar ainda que foram observadas Leis que autorizam a
concessão de benefício fiscal, sem que preencha o requisito de ser específica.
Nesse ponto, observou-se a Lei Municipal 1238/1992, que instituiu o Código de
Postura Municipal e no art. 112, caput e ê1º estabelece isenção de IPTU para casas
com fachada no estilo europeu; assim como a Lei Complementar Municipal
025/2013 que dispõe sobre a organização territorial do município e autorização a
concessão de isenções e redução de tributos municipais em seu art. 116.
Tanto a Lei 1238/1992, quanto a Lei Complementar 25/2013 não se configuram
como lei de natureza tributária ou orçamentária, fato que permite afirmar que não
são específicas para fins de concessão de benefícios fiscais.
Por oportuno, ao analisar a legislação municipal observou-se indícios de concessão
irregular de benefício fiscal sobre o Imposto de Serviço de Qualquer Natureza,
mediante alíquota efetiva inferior a 2% em casos não autorizados pela legislação
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federal, fatos que violam a disposição do art. 8-A, ê1º da Lei Complementar Federal
116/2003, uma vez que somente os serviços estabelecidos nos subitens, 7.02. 7.05
e 16.01 da lista anexa a referida lei, podem ter alíquotas inferiores a 2%, in verbis:
7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS); e
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros, que podem ter alíquotas efetivas
inferior ao percentual supra mencionado.
Nesta feita, foi observada a Lei 0964/1986 (isenção de ISSQN para rede hoteleira) e
a Lei 0951/1985 (isenção de ISSQN para microempresas — art. 4º). As isenções
concedidas por tais normativos contrariam a disposição do art. 8-A, ê1º da Lei
Complementar Federal 116/2003, já que não se trata das exceções a regra da
alíquota mínima de 2% para o imposto sobre serviços que se limitam aos subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a referida Lei Complementar.
Noutro giro, foi identificado programa de renúncia fiscal aprovado no exercício 2020,
não obstante informação em contrario, contida no LCARE:
A Prefeitura Municipal de Domingos Martins, declara para os devidos fins
que não realizou qualquer ato legal que possa ser caracterizado como
renúncia de receitas, no exercício financeiro de 2020, tais como “anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondem a tratamento diferenciado” conforme previsto no art. 14, 8 10
da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000. (g.n)
Destarte, confirma-se a aprovação da Lei Complementar 046/2020 que alterou o
parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar 041/2017 — CTM, aumentando de 2
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para 5 anos o período de isenção de IPTU para lotes oriundos de loteamentos e
desmembramentos.
Nesse sentido, importa frisar os requisitos contidos no Anexo III da Instrução
Normativa — IN 068—2020 (item 2.1), concernentes a composição do arquivo LCARE:
Cópias dos projetos de lei, incluindo a mensagem de encaminhamento ao
Legislativo e, consequentemente, das leis aprovadas que concederam ou
ampliaram incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra
renúncia de receita no exercício. Deverá estar acompanhada do projeto de
lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e/ou correspondente estudo
elaborado pelo proponente do projeto para fins de atendimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, nota-se a não apresentação do LCARE nos termos do disposto no
Anexo III da Instrução Normativa — IN 068—2020 (item 21), desta Corte de Contas,
ante o advento da LC 046/2020, o que impede a análise completa do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF, ante a falta de apresentação.
Destarte, apesar do advento da Lei Complementar 046/2020 que altera dispositivo
do CTM, contendo a previsão de benefícios fiscais concernentes a expansão do
período de isenção de IPTU para lotes oriundos de loteamentos e
desmembramentos, nota-se que o encaminhamento e aprovação do correspondente
projeto de lei com previsão de renúncia de receita ª foi acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, com infração ao contrariando o caput do art. 14 da
LRF.
3.5.2 Demonstrativo da renúncia de receitas na LDO e na LOA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município (Lei 1241/2019) apresenta o
Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receitas. Contudo, todos os campos da tabela se encontram zerados.
Desse modo, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais da LDO estã desacordo com modelo previsto no
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), uma vez que a LDO supra deixou de fazer
previsão dos benefícios fiscais já instituídos na legislação municipal que perduram
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por diversos exercícios financeiros, contrariando o disposto no art. 4º, ê2º, inciso V
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por outro lado, considerando a inexistência da estimativa para renúncia de receita
estabelecida na LDO, e que a execução dos programas de incentivo fiscal foi de
pelo menos R$ 3.317,10, alem dos montantes presumíveis de renúncia não
declarados no DEMRE, observou-se a concessão de benefícios fiscais em montante
superior ao previsto no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da renúncia de
receita do Anexo de Metais Fiscais da LDO, o que compromete a responsabilidade
fiscal e expõe ao risco de desequilíbrio financeiro do ente, divergindo do disposto no
art. 4º, ê2º, V da LRF.
Ademais, considerando a ausência de previsão de renúncia na LDO, no que se
refere a aprovação da Lei Complementar 046/2020 que alterou o CTM aumentando
o período de isenção do IPTU para lotes oriundos de loteamentos e
desmembramentos é determinante que haja autorização na LDO para instituição do
benefício em tela. Em face disso, observou-se o encaminhamento e a aprovação de
projeto de lei instituindo renúncia de receita sem autorização formal da LDO,
contrariando o caput do art. 14 da LRF.
No tocante a Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei 2935/2019), destaca-se a
ausência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia, estando, portanto, em desacordo
com a exigência do art. 165, êôº da CR/88 c/c art. 5º, II da LRF.
Por fim, quanto as medidas condicionantes para a renúncia de receitas (LRF, art. 14,
"caput" e incisos I e II), vale destacar: a obrigatoriedade de: a) demonstrar que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA; ou b) estar acompanhada
de medidas de compensação, observou-se a ausência de demonstração se a
renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, bem
como a falta de apresentação das consequentes medidas de compensação,
informadas na LDO, ante o advento da Lei Complementar 046/2020, apesar de o
referido normativo prever a concessão de benefícios fiscais que se traduzem em
renúncia de receitas.
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Em face do exposto, considerando as ocorrências registradas quanto a análise
sobre as renúncias de receita no exercício 2020:
o Não atendimento as especificações indicadas no item 3.2.5 do Anexo III da
Instrução Normativa nº 68/2020 relativas ao arquivo DEMRE;
. Indícios de concessão irregular de imunidade tributária;
. Indício de concessão de benefício fiscal por meio de lei não específica;
. Indícios de concessão irregular de benefício fiscal sobre o Imposto de Serviço de
Qualquer Natureza mediante alíquota efetiva inferior a 2%;
o Não apresentação do LCARE nos termos do disposto no Anexo III da Instrução
Normativa nº 68/2020;
. Encaminhamento e aprovação de projeto de lei de renúncia de receita não
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo
de Metas Fiscais da LDO em desacordo com modelo previsto no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF);
. Concessão de benefícios fiscais em montante superior ao previsto no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da renúncia de receita do Anexo de
Metais Fiscais da LDO;
. Encaminhamento e aprovação de projeto de renúncia de receita sem autorização
formal na LDO;
. Ausência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia;
. Ausência de demonstração se a renúncia foi considerada na estimativa da receita
da Lei Orçamentária Anual, bem como a falta de apresentação das consequentes
medidas de compensação.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências
registradas neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar as informações quanto a renúncia de receitas
na prestação de contas para o próximo exercício atendendo todas as exigências da
IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsavel (transparência, planejamento e
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manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); alem de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios
fiscais e imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a
cobrança de impostos em face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade
tributaria.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente que instituiu o regime próprio de
previdência (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal,
assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O escopo de analise da gestão previdenciária em contas de governo envolve os
seguintes aspectos principais: estruturação da unidade gestora única do regime
previdenciário; manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência
de programação orçamentária específica contemplando o plano de amortização;
validade do Certificado de Regularidade Previdenciária; entre outros itens
abrangidos pelo Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsavel, nas prestações de contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como nas
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência —
NPPREV a elaboração de relatório técnico específico, no que tange a condução da
política previdenciária no ente federativo, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
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Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, 55 1º e 2º, da Resolução TC
297/201636.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 82/2022—1
(evento 77, destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar
621/2012.
Considerando este resultado, no que tange a condução da política previdenciária no
município de Domingos Martins; constata-se que não foram identificados indicativos
de irregularidades e/ou impropriedades capazes de modificar a opinião sobre a
regularidade das contas de governo na PCA/2020.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
36 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
& 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
& 2º Para os fins do disposto no & 1ª, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiárá a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, 5 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, 5 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
5 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 2391/2012, sendo que a Câmara Municipal
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
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A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados
indicativos de irregularidades.
3.8 Riscos e ameaças a sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, analise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A pandemia da Covid-19
iniciada em 2020, a queda no preço do petróleo em 2014/2015 e a crise financeira
mundial em 2008 são eventos que revelaram a vulnerabilidade das contas
governamentais a riscos em diferentes níveis de governo, e em diversas partes do
mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de repercussão mundial, registramse eventos climáticos (secas e inundações) e a paralização da Samarco em 2015
que afetaram o desempenho fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna a realidade. A adequada
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos
sociais.
3.8.1 Gestão orçamentária (receitas x despesas)
A política fiscal (receitas e despesas) do município nos últimos cinco anos foi
conduzida por uma gestão orçamentária superavitãria (receitas acima das
despesas). Entretanto, 80% dos recursos obtidos em 2020 se originaram de
transferências de outros entes (União e Estado). Essa dependência torna o
município vulnerável as condições adversas (econômicas, fiscais e políticas) que
podem acontecer com os entes transferidores. Do lado da despesa, o município
direcionou 91,2% para despesas correntes e um regular nível (8,8%) para despesas
de capital em 2020: enquanto gastou 50,2% com pessoal, o investimento (principal
varãvel para o aumento de riqueza econômica) correspondeu a um regular patamar
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de 8,2% da despesa total liquidada. O resultado primario positivo e o endividamento
com lastro financeiro em 2020 contribuem para o município trilhar o caminho da
sustentabilidade fiscal.
3.8.2 Administração tributária municipal
Entre o segundo semestre de 2015 e o primeiro semestre de 2019, o Tribunal de
Contas do Espírito Santo realizou auditorias em todos os municípios capixabas para
analisar a estrutura legislativa, física e organizacional da Administração Tributária
Municipal.
O trabalho foi norteado pelos seguintes temas principais: Legislação, Recursos
Humanos, Infraestrutura, Fiscalização, Cobrança e Registro do Crédito, a partir dos
quais, em geral, desenvolveram-se 18 pontos de controle.
A fiscalização (Processo TC 2645/2017) realizada no município identificou as
seguintes irregularidades:
. Legislação não disponibilizada adequadamente para consulta;
. Legislação do ISS incompleta;
. Benefício fiscal de ISS ilegal;
. Ausência de revisão da Planta Generica de Valores;
. Irregularidade na concessão de benefícios fiscais;
. Inexistência de carreira de fiscalização tributária;
o Não provimento do cargo de procurador;
. Ausência de regulamentação da Administração Tributaria;
. Não priorização de recursos a Administração Tributária;
. Cadastro imobiliario não fidedigno;
. Ausência de fiscalização de ISS;
. Cobrança ilegal de taxa de limpeza pública;
. Cobrança ilegal de taxa de calçamento;
. Falha na cobrança administrativa da dívida ativa;
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. Parcelamentos em desacordo com as normas legais;
. Inconsistência no registro contabil dos créditos tributários.
A partir da correção de tais irregularidades, espera-se que os municípios
implementem o dever de instituir, prever e arrecadar todos os tributos de sua
competência, o fazendo de forma justa para com seus contribuintes e revertendo os
respectivos recursos em favor da sociedade, contribuindo também para a
sustentabilidade fiscal de suas finanças.
3.8.3 Limite 85% e95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 2021 ,37 traz uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributario). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de
urgência, a apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementa-las em seus respectivos ãmbitos.
37 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para
pagamento de dívida até 2023.
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O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no 5 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado,
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento bimestral da relação despesa corrente/receita
corrente, imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal.
Tomando como base os valores apurados38 para a despesa corrente e a receita
corrente no ano de 2020, o município de Domingos Martins obteve o resultado de
78,4%. Contudo, em 2020, os municípios obtiveram receitas não recorrentes
oriundas da ajuda da União39 no combate a pandemia da Covid-19. Como essa e
uma realidade que não vai imperar nos anos seguintes, deduzindo-se essa ajuda
dos cálculos, o município passaria para 85,5% na relação entre despesa
corrente/receita corrente.
3.8.4 Sistema de controle interno
Em 2016 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento40 para
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um
38 Valores sem as operações intraorçamentárias. Utilizou-se a despesa empenhada. Fonte: Cidades.
39 Fontes: Tesouro Transparente e Consulta FNS.
40 Ver relatório na íntegra.
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sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
Foram verificados 28 itens, sob a ótica de sua implementação e do seu
funcionamento. Os temas avaliados incluíram, entre outros: Ambiente de Controle
Interno, Unidade de Controle Interno, Avaliação de Risco e Procedimentos de
Controle.
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre
os municípios e verificar se na melhoria da qualidade do Controle Interno no
decorrer do tempo. A nota totaI máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total do município em 2016 foi 38%, ocupando o 20º lugar no ranking dos
municípios capixabas.
3.8.5 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) e uma iniciativa do Instituto Rui
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados,
eIucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas e composta a partir das
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. Os
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “G+”
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
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O resultado geral41 do município relativo a 2017 foi C+ (em fase de adequação),
com destaque para as temáticas: Gestão Fiscal com nota A, Cidades Protegidas
com nota B+ e Saúde e Governança em Tecnologia da Informação com nota B.
3.8.6 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais a
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não e identificar os riscos fiscais42 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou aIta43 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a
'" Ver resultados no Painel de Controle do TCEES.
42 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda
aumentem a despesa ou o passivo.
43 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade
(nota geral entre 33 a 50).
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riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado
da despesa ou passivo).44
A nota geral do IVF do município em 2019 e 2020 foi 42 (baixa vulnerabilidade).
3.8.7 Considerações finais sobre riscos e ameaças a sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção
para uma favoravel gestão de riscos pelo município:
4.1
Dependência de recursos de outros entes, submetendo o município as
condições adversas (econômicas, fiscais e políticas) que podem acontecer
com os entes transferidores.
Patamar médio dos gastos com investimento (principal varãveI para o
aumento de riqueza econômica).
Deficiências na administração da receita pública.
Extrapolação dos limites 85% e 95% da EC nº 109/2021.
Índice baixo na qualidade do Controle Interno.
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em fase de adequação.
DEMONSTRAÇÓES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
Análise de consistência das demonstrações contábeis
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
“ Ver detalhes do IVF no Apêndice M.
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4.1.1 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41 - Restos a Pagar não Processados Valores em reais Balanço Financeiro (a) 3.091.764,46 Balanço Orçamentário (b) 3.091.764,46 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 42 - Restos a Pagar Processados Valores em reais Balanço Financeiro (a) 1.769.169,89 Balanço Orçamentário (b) 1.769.169,89 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
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Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.3 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação à receita orçamentária
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43 - Total da Receita Orçamentária Valores em reais Balanço Financeiro (a) 137.853.638,56 Balanço Orçamentário (b) 137.853.638,56 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.4 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Total da Despesa Orçamentária Valores em reais Balanço Financeiro (a) 116.020.671,28 Balanço Orçamentário (b) 116.020.671,28 Divergência (a-b) 0,00
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Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.5 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço patrimonial em
relação ao saldo do exercício atual da conta caixa e equivalentes de caixa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) Valores em reais Balanço Financeiro (a) 36.600.169,69 Balanço Patrimonial (b) 36.600.169,69 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.6 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 104 e 105 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
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Tabela 46 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 13963586,00
Balanço Patrimonial (b) 13963586,00
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior
DVP (a) 29.496.75894
Balanço Patrimonial (b) 29.496.75894
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.7 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
86 e 88 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 47 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 350.095.877,15
Ativo (BALPAT) - | 210.108.74192
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 139987.135,23
Saldos Credores (b) = III — IV + V 350.607.598,88
Passivo (BALPAT) — III 210.620.463,65
Resultado Exercício (BALPAT) — IV 13963586,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 153950.721,23
Divergência (c) = (a) - (b) -511.721,73
Operações Intra (Ativo e Passivo totais — BALVERF/PCM) -511.721,73
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, verifica-se a observância ao método das partidas dobradas, embora
haja evidências de classificação contábil incorreta relacionada às operações
intraorçamentárias.
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4.2 Situação patrimonial
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 13.963.586,00. Dessa forma, o resultado
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 48 - Síntese da DVP (consolidado) Valores em reais Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 153.950.721,23 Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 139.987.135,23 Resultado Patrimonial do período 13.963.586,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMVAP
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, e evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, alem das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 49 - Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Valores em reais Especificação 2020 2019
Ativo circulante 119.693.568,94 107.434.795,61
Ativo não circulante 90.415.172,98 80.269.303,98 Passivo circulante 2.321.366,48 3.166.335,24
Passivo não circulante 80.425.783,97 70.459.286,75
Patrimônio líquido 127.873.313,20 113.846.680,56
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT
Em função de classificação contábil indevida ocorrida nas unidades gestoras,
relacionada às operações intraorçamentãrias, 0 Balanço Patrimonial consolidado
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não representa fidedignamente a posição patrimonial do ente, ao final do exercício.
No processo de consolidação, ao se excluir os saldos intraorçamentãrios, houve
uma distorção de R$ 511.721,73, no exercício sob análise.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao prefeito, na forma do art. 9º da Resolução
TCEES nº 361, de 19 de abril de 2022, que providencie junto as unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contabil dos saldos
derivados de operações intraorçamentãrias, pertinentes a contas de ativo, passivo e
patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE
68/2020).
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA — AUTORIZAÇOES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONOMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de atos, a partir do Decreto nº
26/2020, declarando situação de emergência de saúde pública no município.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno
de cada um deles“.
45 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020,
PROCESSO ELETRONICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
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Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º46 da mencionada Emenda Constitucional,
mais precisamente ao seu inciso II, no que tange as autorizações de despesas
correlatas.
Nesse sentido, para o enfretamento da pandemia, não se observou a abertura de
créditos extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente a abertura
de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei
4320/1964.
Quanto a execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se
que foram arrecadados um total de R$ 11.292.192,50 e empenhadas despesas no
montante de R$ 3.892.253,46. A despesa empenhada repercutiu em 3,35% do total
executado no exercício e correspondeu a 34,47% da receita arrecadada para o
combate da pandemia.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, não
foram observados atos normativos específicos.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas aos créditos
adicionais abertos no período relativo ao tema, a receita pública (recursos
arrecadados), as despesas executadas, a disponibilidade financeira e aos aspectos
econômicos do enfrentamento a pandemia encontram-se evidenciadas na forma do
APÉNDICE N, parte integrante deste relatório.
46 Art. 10 Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 10 desta
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o & 3º do art. 165 da Constituição
Federal. [grifo nosso]
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5.2 Ações da administração municipal em educação
As ações necessárias ao combate do novo coronavírus interromperam as aulas
presenciais nas escolas brasileiras na metade de março, impactando, somente na
Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), 47,9
milhões de alunos no Brasil. A prioridade foi a manutenção da saúde e a
preservação de vidas, e as escolas permaneceram fechadas até que a situação se
estabilizasse e fosse segura a reabertura.
Para além da incontestável necessidade de isolamento físico neste período, os
profissionais da Educação, em específico, e a sociedade como um todo, devem
estar cientes dos efeitos a médio e a longo prazo que um período extenso sem aulas
pode ter sobre a aprendizagem dos estudantes.
Todavia, no caso prático há que se levar em conta as seguintes características: a)
embora tenha ocorrido paralização das aulas por determinado período, não se pode
afirmar que o conteúdo programático para esse período não foi em nenhuma fração
administrado, haja vista que algumas escolas tiveram a oportunidade de
implementar ensino à distância; b) devido à imprevisibilidade e a rapidez das
medidas de isolamento, não foi possível estabelecer uma sistemática uniforme para
que cada escola pudesse seguir, visando administrar uniformemente o ensinamento
à distância.
Tendo em vista esse contexto, concluiu-se ser inoportuno proceder a quaisquer
estimativas do impacto da paralização das aulas na aprendizagem dos alunos no
ano letivo de 2020.
Assim, partindo do pressuposto de que haverá prejuízos à aprendizagem dos
alunos, ainda que não se possa conhece-los ou estima-los na forma como se
gostaria, esperava-se das autoridades educacionais a adoção de medidas capazes
de contornar ou mitigar o máximo possível os efeitos indesejáveis na aprendizagem
dos alunos decorrentes sobretudo da paralização das aulas.
Por isso, foram observadas as ações tomadas pelas redes de ensino durante o
período de suspensão das aulas presenciais em função da pandemia COVID-19.
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Segundo 0 Levantamento realizado no Processo TC 4597/2020, o município de
Domingos Martins adotou ações de distribuição de gêneros alimentícios adquiridos
com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. A política não
teve natureza universal, ou seja, não atendeu a totalidade dos alunos de sua rede.
Quanto as atividades pedagógicas durante a suspensão das aulas presenciais, o
município de Domingos Martins afirmou que possui estrategias para oferecer aulas
e conteúdos pedagógicos para seus alunos nesse período. Tais atividades estão
sendo contabilizadas para o cumprimento da carga horária anual obrigatória (800
horas). Possuíram acesso a tais atividades 97,7% dos alunos da rede.
O município de Domingos Martins realizou ações para identificar os alunos que
não possuíam recursos tecnológicos adequados para acompanhar as aulas e
atividades não presenciais. Constatou-se ainda que foi oferecido auxílio para que
tais alunos pudessem ter acesso aos recursos necessários.
No tocante a oferta de formações aos professores de sua rede para a elaboração e
execução das atividades não presenciais, o município informou que tomou tais
medidas.
Quando da realização do levantamento, o município de Domingos Martins já havia
planejado a volta as aulas presenciais. Para o retorno, o município afirmou ter se
organizado para enfrentar o abandono e a evasão escolar, questões de extrema
importância na retomada das atividades presenciais.
Ainda para a volta as aulas, foi informada a existência de estratégias de
nivelamento das turmas e a existência de revisão curricular para o ano letivo de
2021 para melhor adequar o currículo obrigatório a nova realidade imposta.
5.3 Ações da administração municipal em assistência social
A partir de março do ano de 2020, o Brasil começou a experimentar os impactos da
pandemia causada pela Covid-19. A necessidade de manter o distanciamento social,
principal medida adotada no mundo para prevenção da doença, resultou em
interrupção de diversas atividades econômicas, o que reduziu a renda
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especialmente dos trabalhadores autônomos e informais e levou ao desemprego
parte da população, em um país que já contava com milhões de desempregados.
Como forma de assegurar uma renda mínima e meios para subsistência da
população, o Governo Federal, por meio da Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social, do Ministerio da Cidadania, disponibilizou parcelas mensais de R$ 600,00 ou
R$ 1.200,00 (dependendo da condição familiar) a pessoas que comprovassem o
direito ao benefício. O número de beneficiários em cada município constitui-se,
portanto, num importante indicador da demanda por ações relacionadas a
assistência social.
O município de Domingos Martins possuía, em 2020, uma população estimada em
33.986 habitantes. Destes, 9.953 em média receberam mensalmente uma parcela
do Auxílio Emergencial, representando 29,3% da população do município.
Visando fortalecer as demandas geradas pela crise causada pela Covid-19, estados
e municípios também aplicaram recursos da Assistência Social em ações
emergenciais. Como forma de identificar e analisar tais ações, o TCE-ES solicitou
por meio do sistema CidadES o envio de remessa específica de dados relativos aos
gastos realizados no combate a Covid-19.
O município de Domingos Martins declarou que contabilizou, em 2020, uma despesa
de R$ 200.350,28 em Assistência Social especificamente para combater a crise
causada pela Covid-1947, o que representa uma aplicação de R$ 5,9 per capita. Na
média, esse indicador para os municípios capixabas foi de R$ 5,30 per capita.
5.3.1 Levantamento municipal enfrentamento a pandemia causada pela Covid19
No ano de 2020, a SecexSocial realizou fiscalização na modalidade Levantamento,
por meio de seus três núcleos, NSaúde, NEducação e Nopp, para conhecer as
ações implementadas com o objetivo de enfrentar a crise causada pela pandemia da
Covid-19.
” Despesa liquidada relacionada aos valores informados na Prestação de Contas Mensal, conforme
Anexo IV da Instrução Normativa nº 68/2020. Um valor maior que este pode ter sido aplicado em
assistência social para combater a pandemia, mas não ter sido contabilizado como tal.
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Na área da assistência social, constatou-se que 58 municípios realizaram
mapeamento da vulnerabilidade social da população e sua inserção nos programas
sociais existentes, mas 49 não apresentaram ações específicas para o mapeamento
da população não cadastrada no CadÚnico. Apenas 2 municípios ofereceram auxílio
emergencial em dinheiro. Os demais, justificaram já fornecerem benefícios eventuais
ou não ter recursos financeiros suficientes.
A grande maioria dos municípios disponibilizou ferramentas para as denúncias de
casos de violência doméstica, promoveu medidas para prevenir o crime e forneceu
assistência às vítimas durante o período de isolamento social. Mas somente 28
municípios informaram ter realizado algum tipo de levantamento do número de
casos de violência doméstica neste período, sendo constatado aumento em 14
deles.
Todos os municípios se preocuparam em fornecer EPI's e equipamentos de higiene
pessoal para os profissionais da assistência social, além de afastar e/ou colocar em
trabalho remoto os profissionais que integram o grupo de risco.
Foi alto o índice de respostas negativas quanto a criação de espaços específicos
para o atendimento de pessoas em situação de rua que apresentaram sintomas
leves ou diagnóstico confirmado da Covid-19. O mesmo foi observado em relação a
criação de espaços públicos e de equipamentos para possibilitar a higiene pessoal e
a distribuição de refeições as pessoas em situação de rua que não aceitaram
acolhimento em abrigos. A justificativa, na maioria dos casos, foi a ausência de
demanda.
A seguir, apresenta-se algumas das principais informações declaradas pelos
responsáveis do município de Domingos Martins em relação as ações da assistência
social no combate a pandemia:
. Foi implementada alguma ação para identificar a população vulnerável e
inseri-Ia nos programas sociais existentes (Bolsa Família, BPC, Auxílio
Emergencial, distribuição de alimentos);
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. Não foi feito mapeamento da população ainda não cadastrada no CadÚnico
de pelo menos um dos seguintes grupos: cidadãos já cadastrados em
programas sociais do Município/Estado, trabalhadores autônomos
(microempreendedores individuais — MEI), contribuintes individuais de
previdência social e trabalhadores informais, cidadãos que não têm conta
bancária, mas possuem CPF, cidadãos que não têm conta bancária e não
possuem CPF, cidadãos que não têm conta bancária, não possuem CPF e
nem os documentos necessários para emiti-Io (RG, certidão de nascimento
e/ou comprovante de endereço);
. Foram disponibilizadas ferramentas para denúncias de casos de violência
doméstica ocorridos durante o período de isolamento social;
o Não foram adotadas medidas para prevenção de casos de violência
doméstica;
. Foram tomadas medidas para dar assistência às vítimas de violência
doméstica durante o período de isolamento social;
o Não foi oferecida capacitação específica de pelo menos parte dos
profissionais da assistência social do município para atuação em meio a
pandemia.
. Não foi ampliado o horario de funcionamento de serviços já oferecidos pela
prefeitura na area de Assistência Social;
. Houve interrupção ou suspensão no atendimento presencial nos centros de
referências durante o período da pandemia;
. Foi realizada instalação em espaços públicos de pelo menos um dos
seguintes equipamentos para possibilitar a higiene das pessoas em situação
de rua: pias, banheiros, chuveiros, lavanderia;
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. Não houve o fechamento de abrigos, em decorrência da escassez de
profissionais ou usuãrio e/ou altas taxas de doenças entre os usuários?
o Não foi promovida pelo menos uma das seguintes ações voltadas para o
público alvo da assistência social: distribuição de alimentos/refeições,
distribuição de produtos de higiene pessoal, distribuição de máscaras e alcool
gel, criação de bancos de dação, criação de bancos de voluntários;
. Não foi adotado o sistema de distribuição individual de refeição no âmbito do
SUAS.
A crise causada pela Covid-19 produziu consequências graves nas condições de
vida da população brasileira, especialmente da parcela com menor renda. Exemplos
de impactos que podem ser citados são o agravamento da crise de insegurança
alimentar e o aumentando a população em situação de rua.
Ainda faltam estudos detalhados sobre realidades como essas em nível municipal e
não foi possível, por parte da equipe do Tribunal, realizar levantamentos desta
natureza. Por isso, compete principalmente aos gestores municipais o mapeamento
das populações mais vulneráveis e suas necessidades, a fim de traçar estratégias e
implementar ações que possam garantir condições de vida dignas para toda a
população.
5.4 Ações da administração municipal em saúde
Os dados aqui relatados foram obtidos por meio de um processo de fiscalização na
modalidade Levantamento (proc. TC 4.597/2020-7) onde foram enviados
questionários aos 78 municípios do Estado do Espírito Santo (dados declaratórios).
Em resposta às questões sobre os grupos de risco, o município de Domingos
Martins informou que foram identificados os usuarios que pertencem aos seguintes
grupos: idosos, diabéticos, hipertensos, asmãticos e obesos. Quanto a realização de
programa especial de acompanhamento, o município informou que os grupos de
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riscos foram identificados pela notificação junto ao sistema e por monitoramento.
Informou, também, que a Unidade de Assistência Farmacêutica Municipal monitora
os pacientes com patologias específicas, via cadastros da Farmácia Cidadã e CRE
Metropolitano.
Em resposta às questões sobre divulgação de informações, foi informada a criação
de rotina de divulgação, para a população, das informações locais sobre a COVID19 e das ações de prevenção e controle da doença.
Em resposta às questões sobre protocolo de atendimento, o município informou que
todas as UBS possuem protocolo especial para atendimento de pacientes com
sintomas compatíveis com a doença.
O município afirmou que implantou teleatendimento de forma a evitar o
deslocamento de pacientes as UBS. Informou, também, que foram tomadas medidas
de reaproveitamento ou expansão de profissionais de saúde, pois foram utilizados
servidores da Secretaria de Educação (serventes e apoio administrativo) e foi
realizada agenda programática de atendimentos de suspeitos e utilização de
profissionais do ICEP (bolsistas) e do Programa Mais Médicos.
Em resposta às questões sobre medidas de proteção realizadas, o município
informou que adquiriu os insumos de EPI primeiramente em caráter emergencial e,
depois, elaborou processo licitatório normal. O município não teve insuficiência de
testes para diagnóstico.
5.4.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Domingos Martins totalizou, em 31/12/2020, o quantitativo de 1.860
casos confirmados e 30 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,61%,
abaixo da média estadual que foi de 200%“, conforme demonstrado nos gráficos:
48 Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
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Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
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Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
5.5 Conclusão sobre as autorizações de despesa para o combate a
pandemia
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
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estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no ambito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito
estão sendo separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao
caráter nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF) .
Nesse sentido, em cumprimento ao art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, e com base
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo, dados disponíveis no
Portal de Transparência do município a equipe realizou as análises pertinentes a
abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública e
constatou a observância dos critérios da Lei 4.320/1964.
Destaca-se também os efeitos sociais e econômicos apresentados nesta seção, em
especial o levantamento realizado pelo TCEES, proc. 4.597/2020-7, acerca das
medidas adotadas no combate a pandemia na area da saúde.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, a política pública de
educação e de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de
Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino
profissional e o ensino superior.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em
relação ao aumento da oferta correspondente a demanda efetiva e potencial,
especialmente nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos,
em relação as garantias de acesso a alfabetização na idade certa, permanência e
sucesso escolar com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série,
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bem como evitar a retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo
isso para que os resultados das políticas públicas de educação possam
efetivamente alcançar a qualidade social desejada.
Nesses termos, salienta-se que o presente trabalho tem a intenção de analisar os
resultados da educação no Estado do Espírito Santo como um todo, bem como de
providenciar informações individualizadas para cada município. Ao final, espera-se
que os gestores municipais tomem conhecimento do atual estágio da educação em
sua esfera administrativa, segundo as métricas selecionadas. De outro lado,
conhecendo melhor a situação de seus respectivos sistemas educacionais, esperase também que cada um desses gestores se sinta melhor capacitado para
implementar melhorias ou ajustes que se fizerem necessários.
Dentro desse contexto, seguem as análises relativas ao município de Domingos
Martins.
6.1.1 Cenário educacional
Inicialmente, cabe destacar que a rede municipal de ensino público de Domingos
Martins possui, em 2020, 40 escolas rurais e 6 escolas urbanas, possuindo o total
de 46 de escolas municipais.
No tocante as matrículas, na 4396 matrículas rurais e 1487 urbanas, representando
um quantitativo total de 5883 matrículas.
Em relação a qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb, observa-se que em relação ao 5º ano
fundamental o município de Domingos Martins apresentou a evolução descrita no
gráfico a seguir:
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Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb
Já em relação ao 9º ano do Ensino Fundamental, as notas do Ideb apresentaram a
seguinte evolução:
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—Domingos Martins Meta Brasil
Gráfico 12: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no
Brasil. Para fazer essa medição, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
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(Ideb) utiliza uma escala que vai de 0 a 10. As metas para o Município variaram de
acordo com o informado no gráfico.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante e o Sistema de Avaliação da Educação
Básica (Saeb). O Saeb permite que as escolas e as redes municipais e estaduais de
ensino avaliem a qualidade da educação oferecida aos estudantes. O resultado
dessa avaliação e apresentado pelo percentual de alunos que obtiveram
aprendizagem insuficiente, basico, proficiente ou avançado. Considera-se o
aprendizado adequado quando os alunos que se enquadram em Proficiente ou em
Avançado.
Dentro desse contexto, verifica-se que o município de Domingos Martins
apresentou a seguinte evolução do nível de proficiência em relação aos alunos do 5º
Ano do Ensino Fundamental:
n 25%
Zíêflíl “É É?)
—o— fªz:) ring u «* lixas, lí— n": Mii
Gráfico 13: Nível de Proficiência no Saeb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb
.Já em relação aos alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou a seguinte trajetória:
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Gráfico 14: Nível de Proficiência no Saeb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar.
Considera-se abandono escolar quando o aluno deixa de frequentar a escola antes
da conclusão do ano letivo, não tendo sido formalmente desvinculado por
transferência.
Assim, em relação aos dados sobre o fluxo escolar no município de Domingos
Martins as Taxas de Abandono apresentaram o seguinte comportamento em
relação às taxas nacionais e estaduais:
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Produzido em fase anterior ao julgamento 118/165
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
“ti:—l ><; & i;:l sªi: iªi iii (iai rl a:.i «::> n n
1,9% 1,9%
1,6%
1,2%
1,0%
0,9%
%
, % 0,3% 2015 2017 2019
—o—Domingos Martins Espírito Santo Brasil
Gráfico 15: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Nesse contexto, o abandono, juntamente com outras variantes, pode gerar outro
desafio para as escolas, qual seja, minimizar as taxas de distorção idade-série. A
distorção idade-série é dada pela proporção de alunos com mais de 2 anos de
atraso escolar. No Brasil, espera-se que a criança ingresse no 1º ano do ensino
fundamental aos 6 anos de idade, permanecendo no Ensino Fundamental até o 9º
ano, com a expectativa de que conclua os estudos nesta modalidade até os 14 anos
de idade. Quanto maior a taxa percentual, maior é o grau de distorção, ou seja,
maior é o número de alunos com atraso escolar.
Com foco nesse cenário, o município de Domingos Martins apresentou a seguinte
evolução em relação as Taxas nacionais e estaduais de Distorção Idade-Série:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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"Ramal Ciªº) llíilifzaz-tzeiri 11,1 (É) 512513113 1 “www
' li. "ª Tuª., 22,8% 22,7% 22,7%
" 19,2% 18,6% 18,1 % 1153133845» % ª 15,1% . 15,1 %
3,0%
(I),-735%» 2015 2017 2019
—o—Domingos Martins Espírito Santo Brasil
Gráfico 16: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Distorção Idade-Série
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Uma importante métrica que também vale a pena destacar diz respeito a Taxa de
Ocupação Escolar. Taxa de Ocupação é a porcentagem de vagas preenchidas em
relação ao total de vagas, indicador desenvolvido no Processo TC 3330/2019 e
repetido no Processo TC 1405/2020, podendo indicar uma situação de superlotação
da rede de ensino ou de subocupação.
Sobre esse tema o município de Domingos Martins , no ano de 2020, apresentou
as seguintes taxas de ocupação em relação ao Ensino Infantil, Ensino Fundamental
(anos iniciais) e Ensino Fundamental (anos finais):
Tabela 50 - Taxa de Ocupação Ensino Regular Rede E. Infantil EF AI EF AF
Domingos Martins 71,0% 73,0% 57,0%
Fonte: Elaboração própria com base nas respostas fornecidas pelos jurisdicionados.
No tocante ao atendimento à Educação Especial, modalidade de ensino destinada a
educandos portadores de necessidades educativas especiais no campo da
aprendizagem, o município de Domingos Martins possui 121 matrículas nessa
modalidade, representando 2,1% do total de matrículas em sua rede.
A esta informação deve-se acrescentar que, em uma análise da infraestrutura das
escolas da rede pública de ensino do Município, cerca de 13,0% dos prédios
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119/165
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escolares possuem a infraestrutura mínima necessária para atendimento aos alunos
da Educação Especial.
Adentrando as análises realizadas sobre a infraestrutura dos prédios escolares,
conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação de Domingos Martins,
71,7% das escolas encontram-se em bom estado de conservação, não havendo
necessidade de reparos. Apresentam estado de conservação mediano 15,2% das
escolas, necessitando de reparos simples e superficiais que não comprometam seu
funcionamento. E 13,0% das escolas necessitam de reparos importantes, pois
afetam a segurança, a salubridade ou a funcionalidade do imóvel. Constatou-se
ainda que 4,3% dos prédios escolares possuem Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros — AVCB.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, e
necessario assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar nº141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, visando
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as
necessidades sociais, passa a inserir no relatório das contas de governo municipais,
alem da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações quantitativas
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relacionadas a situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise
dos gastos em ações e serviços de saúde“.
Ressalta-se que a análise das contas de governo do ano de 2020 são indissociáveis
da situação enfrentada pela pandemia da COVID-19 causada pelo coronavírus,
motivo pelo qual insere-se um capítulo a esse respeito dentro da temática saúde.
6.2.1 Situação de elaboração e envio do plano municipal de saúde 2018-2021 e
da programação anual de saúde 2020
No caso específico de Domingos Martins (proc. TC 1.439/2020), constatou-se que o
PMS 2018-2021 foi homologado por meio da Resolução 157, de 28/11/2017, e a
PAS por meio da Resolução 307, de 26/11/2019, portanto, ambos fora do prazo
devido. Sugeriu-se no Relatório de Auditoria, a notificação do Secretário Municipal
de Saúde, a recomendação do encaminhamento do PMS 2022-2025 até 31/08/2021
e da PAS 2022 até 15/4/2021 para homologação do CMS, conforme previsto na
Portaria de Consolidação 1/2017, bem como, disponibilizar e manter atualizado no
site da Secretaria Municipal, o PMS e a PAS e todos os instrumentos de
planejamento da saúde.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste capítulo, são apresentados indicadores que são referência para o
acompanhamento de políticas públicas de saúde, especificamente os Indicadores da
Pactuação Interfederativa.
49Para contribuir com o controle social, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo
disponibilizou no Painel de Controle (https://paine|decontro|e.tcees.tc.br/areasTematicas/SaudeVisaoGeraI) as seguintes informações de saúde dos municípios capixabas: Estabelecimentos de
Saúde; Distribuição de Leitos; Distribuição de Equipamentos; Gastos com Função Saúde e Acesso à
Saúde. Com essas e outras informações que serão inseridas posteriormente no Painel de Controle da
Saúde, o TCEES espera dar uma contribuição efetiva para o controle social dessa importante política
pública.
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Produzido em fase anterior ao julgamento 122/165
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Tabela 51 - Indicadores da Pactua ão Interfederativa 2018, 2019 e 2020
NO Indicador &
Meta
Atingida
2018
Meta
Atingida
2019
Meta
Pactuada
2020
Meta
Atingida
2020
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2020)
Mortalidade Prematura (30
a 69 anos) por Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
45 56 42 42
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10
a 49 anos) investigado
100 100 100 80 NC
Proporção de registro de
óbitos com causa básica
definida
98,58 100 99 96,34 NC
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois anos de idade -
PentavaIente (3ª dose),
Pneumocócica 10-vaIente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viraI (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
100 25 85 100
Proporção de casos de
doenças de notificação
compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
93,8 8897 80 Sl Nota 4
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
100 97 >= 90 100
Número de
autóctones de malária
casos
NA NA NA N/A Nota ?
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
01 02 01
Número de casos novos de
aids em menores de 5 anos
10
Assinado digitalmente.
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
humano quanto aos
parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
129,9 118,30 90
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176,1 Nota 5
73B10f449A3fDD428
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/165
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Razão de exames
citopatoIógicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
11 64 anos na população U 1,05 0,86 1,10 0,63 NC residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
Razão de exames de mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
12 na população residente de U 0'39 O 52 O 40 determinado local e
população da mesma faixa
etária
Proporção de parto normal 13 no SUS e na saúde U 32,09 32,48 40 31,84 NC
suplementar
Proporção de gravidez na adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 2 4 3 C
Número de óbitos maternos 16 em determinado período e U 0 1 0 O C local de residência
Cobertura populacional 17 estimada pelas equipes de U 84,59 100 80 100 C
Atenção Básica Cobertura de
acompanhamento das 18 condicionalidades de Saúde U 75,59 81,15 80 65,48 NC
do Programa Bolsa Família
(PBF)
Cobertura populacional 19 estimada de saúde bucal na U 100 100 80 100 C
Atenção Básica
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
Ações de Matriciamento 21 realizadas por CAPS com E NA NA NA N/A Nota?
equipes de Atenção Básica
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80% 22 de cobertura de imóveis U 02 01 04 02 NC
visitados para controle
vetorial da dengue
, , 0,23 NC
14 U 11,02 8 91 8,73 10,98 NC ,
20 U 83,33 83,33 SI 83,33 Nota 6
Proporção de
preenchimento do campo 23 "ocupação" nas notificações U 100 93 90 97 C
de agravos relacionados ao
trabalho
Fontes: Tabulações do NSaúde e Planilha da Sesa
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ESTADO DO ESPÍRII'O SANTO
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Nota 1: U (Universal) e E (Especifico); C=cumpriu; NC=não cumpriu; N/A=não aplicável; SI=sem
informação
Nota 2: O município não enviou nenhum dos dados de Metas AIcançadas (2018, 2019 e 2020) e Meta
Pactuada 2020.
Nota 3: Os dados de 2018, 2019 e 2020 foram tabuIados peIo NSAÚDE, sendo que os dados de 2020
são parciais, quando presentes. A Sesa disponibilizou planilha com todos os indicadores de 2019 e
2020, também.
Nota 4: Não foi possível medir o indicador 5 para 2020, pois o sistema novo (ESUS-VS) ainda não
oferecia esta possibilidade
Nota 5: A Pandemia inviabilizou o cumprimento da meta estadual pelos municípios (100%), por
afastamento de servidores e/ou desabastecimento de insumos para as análises.
Nota 6: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019
Nota 7: Indicadores 7 e 21 não foram pactuados
6.2.3 Resultados alcançados
O município de Domingos Martins cumpriu as solicitações de envio de dados, pois
enviaram, além dos RAG 2018/2019, os alcances de 2018 a 2020 e, também, as
metas para o exercício de 2020, que foram confrontados com as tabulações do
NSaúde e/ou Planilha da Sesa5º.
a) Indicadores de Mortalidade
Três dos cinco indicadores deste grupo tiveram resultados satisfatórios, a
saber: 1 — Morte Prematura com 42 óbitos, igualando-se à meta prevista para
2020; 15 — Mortalidade Infantil com 3 óbito em 2020 contra os 4 pactuados para 2020; e 16 - Óbitos Maternos que não registrou nenhum óbito,
igualando-se à meta prevista. Outro lado, os demais alcançaram resultados
insatisfatórios, a saber: 2 - Óbitos de Mulheres Férteis Investigados com
proporção de 80,0% e contra os 100% pactuados para 2020; e 3 — Óbitos
com Causa Básica Definida com proporção de 96,34% (2020) contra os
99,0% da meta pactuada para 2020.
b) Indicadores Materno-Infantis
Quatro dos cinco indicadores deste grupo obtiveram resultados insatisfatórios,
a saber: 11 (exames citopatológicos) com razão de 0,63 contra 1,10 pactuada
para 2020; 12 (exames de mamografia) com razão de 0,23 contra os 0,40 do
pacto de 2020; 13 (partos normais) pois alcançou somente 31,84 contra os
40,0% pactuados para 2020; e 14 (gravidez na adolescência) com proporção
de 10,98% e acima da meta pactuada para 2020, que foi de 8,73%. Outro
Sº Com base nos efetivos envios (58 de 78 municípios), nas restrições/justificativas dos gestores e
observações sobre os públicos-alvo, foram selecionados três grupos de indicadores: a) Mortalidade -
indicadores 1, 2, 3, 15 e 16; b) Materno-Infantil — indicadores 4, 11, 12, 13 e 14; e c) Coberturas
Populacionais de Programas de Saúde — indicadores 17, 18 e 19. Os demais indicadores, ou não
guardavam relação direta com a situação geográfica de saúde dos municípios, ou eram específicos,
ou foram excluídos oficialmente, ou teriam apresentado dificuldades de apuração por questões
operacionais, entre outros motivos.
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lado, o indicador 4 (Vacinas) teve êxito e atingiu proporção máxima (100%),
acima da meta pactuada para 2020 (85%).
c) Indicadores de Coberturas Populacionais de Programas de Saúde
Os indicadores 17 (Cobertura da Atenção Básica) e 19 (Cobertura da Saúde
Bucal) alcançaram resultados satisfatórios, pois tinham pactuado 80% e
atingiram 100% de cobertura. Outro lado, o indicador 18 (Condicionalidades
do Bolsa Família) teve resultado adverso, pois atingiu somente 65,48 contra
os 80% pactuados para 2020, o que caracteriza descuido no
acompanhamento das famílias aIvo desta política pública.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2020, o município de Domingos Martins, que integra a microrregião
Sudoeste Serrana do estado, aplicou um total de R$ 2.868.508,51 na função de
governo Assistência Social“. O resumo abaixo mostra também a aplicação per
capita do município em comparação com a média dos municípios do Estado do
Espírito Santo.
População estimada: 33.986 habitantes
Despesa per capita: R$ 84,40
Média dos municípios: R$ 111,25
Ranking: 70º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que
representam a aplicação de recursos na assistência a criança e ao adolescente, ao
idoso, a pessoa portadora de deficiência e a comunidade em geral, alem de
51 Despesa liquidada.
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despesas para manutenção do aparato administrativo ligado a assistência social. O
gráfico abaixo apresenta a evolução ano a ano da despesa liquidada de cada
subfunção da Assistência Social do município.
1.497.861,31
624.675,39
201? 146.484,00
107.755,00
36.598,53
1.645.462,79-A6616TENCIA SOCIAL
691.400,87 2018 21452326 IASSISTÉNCIA COMUNITÁRIA
123.964,11 123.314 70 - ' aASSISTENCIA Ao PORTADOR DE
DEFICIENCIA
1.856.158,56rBTENCIA Ao IDOSO
932.931,33 2019 188.070,00 ASSISTÉNCIA A CRIANÇA E Ao 171.600,00 ADOLESCENTE
125.173,55
968.209,27
1.086.824,17
2020 239.764,33
265.245,54
308.465,20
Gráfico 17: Evolução anual da despesa liquidada pelo município na função programática
Assistência Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Por isso, e natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo
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indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
49,7º/ꪪº/º
37,9%
013,7% 10,8/0 7 8% 9,2%
Jºª/02,8%
ASSISTENCIAA ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA ASSISTENCIA
CRIANÇA E AO IDOSO PORTADOR DE COMUNITÁRIA SOCIAL ADOLESCENTE DEFICIENCIA
& Domingos Martins Média da Microrregião Sudoeste Serrana
Média Municípios Capixabas
Gráfico 18: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2020 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
62,04
57,06
3714740,14
28,49
17,06 9,08 8,72 7,05 3,68 2,25
ASSISTENCIA A ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA ASSISTENCIA CRIANÇA E AO IDOSO PORTADOR DE COMUNITARIA SOCIAL ADOLESCENTE DEFICIENCIA
& Domingos Martins Média da região Sudoeste Serrana Média Municípios Capixabas
Gráfico 19: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2020 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da
Assistência Social pode ser melhor baIizada utilizando-se indicadores, a fim de
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
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Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitaria”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitaria” está diretamente associada às
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da
moradia.
Nesse sentido, a seguir e apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per
capita em “Assistência Comunitaria” por cada município com a proporção da
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois na menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitaria”.
O município de Domingos Martins possuía, em 2019, aproximadamente 11% da
população em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme dados do
Cadastro Único do Governo Federal, e aplicou R$ 31,98 per capita na função
“Assistência Comunitária” em 2020. O ponto maior do gráfico e o município de
Domingos Martins.
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Produzido em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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60%
% . ª oº 50%
=
oE . o o ª 40% ,
lg 8 . o . ' . º o É E 30% . . 8. º o CD (nºi ' ' º . “'ª ' o... . o N . . . . . . . ; zoºy . " ' ' . (D . . .. . . º . o o o zm . O . O.. .
— . % o . :. . . ' ª 10% . ." . .
D.
0%
0,00 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 350,00
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária"
Gráfico 20: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2020 em
relação a porcentagem da população em situação de pobreza e extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados das prestações de contas no sistema CidadES e de
dados do CadÚnico 201952).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
52 Disponível em: https://dados.qov.br/dataset/cadastro-unico-famiIias-pessoas-cadastradas-por—
faixas-de-renda.
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129/165
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/165
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Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a
ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação,
vestimenta e outras necessidades básicas, alem de atendimento a pessoas em
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na area da assistência social. Alem
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui
expostas.
.Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Obras paralisadas
A retomada dos investimentos públicos e privados tem sido uma das maiores
demandas contemporãneas na economia brasileira. Entretanto, sabemos que para a
realização de novos investimentos e preciso resguardar, na forma do art. 45 da LRF,
suficiente custeio para as obras já em andamento e para a conservação do
patrimônio público.
Nesse cenário, o TCEES para subsidiar a proposição de soluções para uma possível
retomada dos investimentos realizou levantamento com o objetivo de conhecer o
real universo de obras paralisadas no Estado do Espírito Santo, até outubro de
2020, identificando a quantidade, valores envolvidos, tipos de obras e causas das
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paralisações, conforme se verifica no Relatório de Levantamento 9/2020-7 (proc.
TC 707/2020)5ª.
Foram identificadas 290 obras paralisadas no Estado do Espírito Santo, perfazendo
um total de R$ 1.254.694.908,97, preços da época da contratação, sendo 67 sob a
responsabilidade do Poder Executivo estadual, 4 do MPES e 219 do Poder
Executivo municipal.
Tabela 52 - Obras paralisadas no Espírito Santo Valores em reais
Quantidade Jurisdicionados de obras % Valor contratado % Valor medido %
paralisadas
Executivo Estadual 67 23,10% 808.329.066,23 64,42% 375.214.090,99 63,34%
Ministério Público 4 1,38% 1.978.843,10 0,16% 692.995,22 0,12%
Executivo Municipal 219 75,52% 444.386.999,64 35,42% 216.458.607,80 36,54%
Total 290 100,00% 1.254.694.908,97 100,00% 592.365.694,01 100,00%
Fonte: Processo TC 707/2020 - Relatório de Levantamento 9/2020-7
Sob a responsabilidade do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, foram
identificadas 07 obras paralisadas, no montante contratado, a preços iniciais, de R$
2.599.133,10, o equivalente a 0,58% do total das contratações relativas a obras
paralisadas nos municípios capixabas.
Tabela 53 - Obras paralisadas — Domingos Martins Valores em reais
Obras Quantidade de obras Valor contratado (preço inicial) contratadas Recursos Recursos na gestão Educação Saúde Outros Total , . Total proprios externos 2017 - 2020 1 - 5 6 1.124.550,59 1.375.523,12 2.500.073,71 2013 - 2016 - - 1 1 99.059,39 - 99.059,39
Total 1 - 6 7 1.223.609,98 1.375.523,12 2.599.133,10
Fonte: Relatório de Levantamento 9/2020-7 e Apêndice 00173/2020-8 (processo TC 707/2020).
53 Relatório de Levantamento 9/2020-7 — proc. TC 707/2020. Tabela 3 - Quantidade e valor de
obras paralisadas — 2ª Etapa. Disponível em: tcees.tc.br
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Observa-se que são obras contratadas, em sua maioria, em anos anteriores ao
exercício sob análise, sendo 01 relacionada diretamente a educação e 06 relativas a
outros equipamentos públicos
Registram os autos que já foram aplicados nas obras em destaque, recursos
públicos próprios e externos (como convênios e financiamentos) da ordem R$
1.715.790,15, vanr medido, e que ha planejamento para a retomada de 6 Obras“.
Nesse sentido, cabe dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, da ocorrência identificada
neste tópico, como forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do
disposto no artigo 45, da LRF, assegurando que o início de novas obras não
prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um
exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, é 1º,
da CF.
7.1.2 Transparência pública
O acesso a informação e um direito fundamental previsto na Constituição Federal e
regulamentado pela Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, que estabelece
as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública; e desenvolvimento do controle social da administração
pública.
54 Relatório de Levantamento 9/2020-7 e apêndice 00173/2020-8 do proc. TC 707/2020. Tabela 16
- Indicação de planejamento para a retomada da execução das obras paralisadas, por microrregião,
município, quantidade e valor contratado a preços iniciais, segundo Executivo Municipal. Disponível
em: tcees.tc.br
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A transparência na gestão pública se divide em duas vertentes: a transparência ativa
e a transparência passiva. A divulgação de dados e informações por iniciativa do
próprio poder público, sem uma prévia solicitação, como o que ocorre nos portais de
transparência, configura-se a transparência ativa; enquanto que a transparência
passiva diz respeito ao fornecimento de informações pelo poder público, mediante
solicitação.
Com o objetivo de fomentar a ampliação da transparência ativa, o TCEES realizou
nos anos de 2015, 2017 e 2020, fiscalizações nos portais de transparência das
prefeituras e câmaras municipais, criando inclusive o Índice de Transparência
Municipal Eletrônica (ITM-e); e por outro lado, para avaliar o grau e evolução da
transparência passiva, nos anos de 2016 e 2018, trabalhou com o Índice de
Transparência Passiva Eletrônica (ITP-e), ambos, variando de 0% a 100%.
Para avaliar o grau de transparência ativa no Poder Executivo foram verificadas as
informações divulgadas relativas às despesas, licitações e contratos, aspectos
gerais, receitas, pessoal, transferências, patrimônio, gestão fiscal e direitos do
usuário (esse último, incluído apenas em 2020); e, para avaliar o grau de
transparência passiva a equipe de fiscalização trabalhou com questionario elaborado
com base na Lei de Acesso a Informação.
Tratando especificamente da transparência ativa, objeto de avaliação mais recente
(2020), destaca-se no gráfico a seguir a evolução no tempo do grau de atendimento
aos itens analisados. Ressalta-se que o resultado obtido, e a porcentagem
correspondente aos pontos alcançados em relação ao total de pontos possíveis,
considerando os pesos de cada item:
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85,2%
78,4%
48 8% 512%
lAtendido
Não atendido
21,6%
14,8%
2015 2017 2020
Gráfico 21: Evolução do grau de atendimento aos itens analisados no Poder Executivo
Municipal
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa 55
Ainda em relação a transparência ativa, mantendo a relação entre os pontos
alcançados e os pontos possíveis, destaca-se no gráfico a seguir o resultado do
grau de atendimento “por tipo de informação” obtido em 2020:
69%
98% 98%
78% 83 A 77% 84% O O
5 8%
"º: º; -o º; o & e , º; o O o & (, 'b '“ e º'“ ºª "oº oº && ºº q—º éº (,dª Qe“? giº «: «ãº bºx 5,90 Gê? ,oºº vá? .ªo bºjo «& gª gb (ººº, Q Q ºº'? <) .e? "xªº o“x>
Gráfico 22: Atendimento da transparência ativa 2020 — por tipo de informação no Poder
Executivo Municipal
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa 56
55 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2.918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017
(proc. TC 5.699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC 4.847/2020). Disponível em:
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Para finalizar, apresenta-se nos gráficos a seguir a evolução histórica do grau de
transparência alcançado pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins nos
trabalhos realizados pelo TCEES.
Transparência Ativa Transparência Passiva
É É” oo“ |C C“ º? P— 00 N“ N“ N N
o& o N _ Lo“ axº É” $ 00 <$ C) 0 É
É” ªº eO..
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oo_ «N $ <i- Q03
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2015 2017 2020 2016 2018
Gráfico 23: Índices de transparência ativa (ITM-e) Gráfico 241 Indices de transparência
passwa (ITP-e)
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa57 e relatórios de fiscalização sobre a
transparência passiva58
No que se refere aos índices de transparência ativa, em que pese a queda do
percentual alcançado em 2020, comparativamente ao de 2017, constatou-se
percentual acima da média capixaba em todos os períodos analisados. No que
tange aos índices de transparência passiva, verificou-se que o município evidenciou
56 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2.918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017
(proc. TC 5.699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC 4.847/2020). Disponível em:
tcees.tc.br
5 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2.918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017
(proc. TC 5.699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC 4.847/2020). Disponível em:
tcees.tc.br
58 Relatório de Auditoria 34/2016 (proc. TC 6.056/2016) e Relatório de Auditoria 37/2018 (proc. TC
7.480/2018). Disponível em: tcees.tc.br
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acréscimo no levantamento de 2018 em comparação ao exercício de 2016, tendo
apresentado em ambos os exercícios analisados índices acima da média capixaba.
De toda forma, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, da ocorrência identificada
neste tópico, como forma de alerta, para a importância da transparência na gestão
pública.
7.1.3 Controle Interno
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização do município será exercida
pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo municipal (art. 31, caput, CF/1988).
Além de uma exigência constitucional, a institucionalização e implementação do
Sistema de Controle Interno e uma oportunidade para dotar a administração pública
de mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o cumprimento das
exigências legais, a proteção de seu patrimônio e a otimização na aplicação dos
recursos públicos, de forma a garantir maior tranquilidade aos gestores e melhores
resultados a sociedade.
Nesse sentido, o TCEES, visando a implantação e o efetivo funcionamento do
Sistema de Controle Interno de seus jurisdicionados, como instrumento de melhoria
da governança, da gestão de riscos e do controle interno da administração pública,
por meio da Resolução nº 227/2011, aprovou o “Guia de orientação para
Implantação do Sistema de Controle Interno”.
Nos exercícios de 2016, 2018 e 2020, foram realizados levantamentos específicos
para avaliar o funcionamento do Sistema de Controle Interno dos municípios, mais
notadamente, nas prefeituras e câmaras municipais, ressalvados os municípios em
que se optou por Sistema Único de Controle Interno, situação na qual foi avaliado
apenas o instituído no âmbito do Poder Executivo.
Seguindo a mesma metodologia, os levantamentos foram realizados com base em
um questionário dividido em 4 áreas (ambiente de controle interno, unidade de
controle interno, avaliação de riscos, procedimentos de controle), com peso 3 e
pontuação máxima total de 84.
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Destaca-se a seguir a pontuação máxima obtida na avaliação do controle interno da
Prefeitura Municipal nos anos de 2016, 2018 e 2020, em que alcançou,
respectivamente, 57º, 28º e 43º lugar, dentre as prefeituras e câmaras municipais
fiscalizada.
Avaliação do Controle Interno —0-Pontuação obtida
84
72
60
56 56
48 38 /
36
24
12
2016 2018 2020
Gráfico 25: Avaliação do controle interno da Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Fonte: Relatório de Levantamento 6/2016-5 (TC 3.367/2016); Relatório de Levantamento 5/2019-5
(TC 2.311/2019) e Relatório de Levantamento 8/2020 (TC 3.559/2020).
Diante da relevância do Sistema de Controle Interno, propõe-se dar ciência ao atual
chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC
361/2022, da ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para a
importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento
do controle interno.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 2.480/2021-3, apenso a estes
autos, refletiu a atuação do gestor responsável, no exercício das funções
administrativas na Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a analise
consignada no Relatório Técnico 277/2022-5 (peça 46, daqueles autos),
teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos
contábeis encaminhados pelo gestor responsavel, nos termos da Instrução
Normativa 68/2020.
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Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento pela oitiva do chefe
do Poder Executivo municipal, no exercício de 2020, Sr. Wanzete Kruger, com base
no art. 126 do RITCEES, conforme segue:
3.5.1.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da
folha de pagamentos indicando liquidação a menor (RPPS);
3.5.1.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias
da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos indicando pagamento a menor (RPPS).
Mantidas as irregularidades em sede de conclusiva, referentes aos itens 3.5.1.1 e
3.5.1.2 do RT 277/2022-5 (proc. TC 2480/2021-3 - apenso), com proposta de que
fiquem no campo da ressalva, conforme registros feitos nas subseções 9.1 e 9.2
desta ITC.
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÓES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
9. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu a elaboração do
Relatório Técnico 356/2022-6 (peça 79), sugerindo a oitiva do chefe do Poder
Executivo em razão de não conformidades registradas na subseção 7.2, de acordo
com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 819/2022—9 (peça 80), o Tribunal de Contas determinou
a citação do Sr. WANZETE KRUGER, para se manifestar sobre os achados
identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias, o que ocorreu, por meio do
Termo de Citação 440/2022-8 (peça 82), atendido pelo acostamento aos autos da
Defesa/Justificativa 1559/2022-7 (peça 86).
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Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para analise e emissão de instrução
tecnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade — NCONTAS,
como segue:
9.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da
Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos indicando liquidação a menor (RPPS)
Refere-se a subseção 7.2 do RT 356/2022-6, acerca do item 3.5.1.1 do RT
277/2022-5, proc. TC 2.480/2021-3, apenso. Analise realizada pelo NCONTAS.
. Situação encontrada
No que tange às contribuições previdenciárias do RPPS (parte
patronal), verifica-se, das tabelas abaixo, que os valores registrados
pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise,
representaram 77,54% dos valores devidos, sendo considerados
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. Regime de (PCF) . BALEXOD (PCM) PFâTLãA DE % %
PreVIdenCIa Empenhado LIqUIdadO Pago DeVido (BID*100) (C/D*100)
. - . . . . Registrado Pago (A) (B) (C) (D)
RPPS 3.820.444,72 3.820.444,72 3.820.444,72 4.927.109,40 77,54 77,54
. Justificativa apresentada
Assinado digitalmente.
Inicialmente, no que se refere ao valor liquidado e pago de obrigações
patronais e retidas de servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social(RPPS) apresentados nos demonstrativos contábeis da
Prestação de Contas Anual de 2020 da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins, há de se destacar que tais valores foram contabilizados com base
nos resumos mensais da folha de pagamento enviados pelo setor de
recursos humanos ao setor contábil, os quais foram gerados de forma
automatizada através da integração existente entre o sistema de recursos
humano utilizado pelo município e o sistema de contábil, onde a folha de
pagamento e as obrigações previdenciárias, são registradas totalmente
automatizada, sem qualquer intervenção humana, para em seguida, efetuar
a baixa de pagamento dos valores devidos.
Ocorre que a discrepância apontada entre os valores liquidados e
recolhidos de obrigações patronais devidas ao RPPS e os valores
informados através do Resumo Anual da Folha de Pagamento da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, se deve ao fato do arquivo estruturado
gerado pelo setor de recursos humanos do município para envio ao TCEES
através do sistema “PCF”, ter sido gerado com inconsistências nos meses
de setembro a dezembro de 2020, em virtude da parte patronal e a alíquota
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suplementar, terem sido geradas com valores muito superiores aos valores
devidos, situação esta que não poderia ocorrer, em virtude de se tratar de
Regime Próprio de Previdência Social, onde não ocorre grandes
divergências nos valores mensais da folha de pagamento, haja vista que
não ocorreu no exercício, a posse de novos servidores efetivos.
Assim, os valores gerados pelo setor de Recursos Humanos,
proporcionaram a falsa ilusão de que o município registrou/quuidou e pagou
de obrigações patronais vinculadas ao RPPS, valores inferiores aos
efetivamente devidos e apresentados na folha de pagamento.
Isto posto e objetivando ratificarmos de forma documental que os valores
liquidados e pagos pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins relativo à
contribuição previdenciária devida ao RPPS encontram-se compatíveis com
os apresentados no Resumo da Anual da Folha de Pagamento, bem como
os valores informados pelo município relativo à folha de pagamento através
do sistema “PCF” foram apresentados com inconsistências, por terem sido
enviados com valores superiores aos efetivamente devidos ao RPPS,
apresentamos em anexo, as guias de valores devidos ao RPPS geradas de
janeiro a dezembro de 2020(DOC-001), onde podemos constatar que os
valores empenhados, liquidados e pagos pelo município de Domingos
Martins, encontram-se totalmente compatíveis com os valores das
obrigações patronais geradas pelo setor de Recursos Humanos e devidas
pelo município ao RPPS, senão vejamos:
Tabela 16) Contribuições Previdenciárias - Patronal (AJUSTADO)
FOLHA DE Regime de . . BALEXDD (PCM) PAGAMENTO % % Previdência (PCF) Registrado Pago Empenhado Liquidado Pago Devido (Browne) [ClD“1ÚOj (Al (Bi (Cl (Di
Regime Próprio
de Previdência 3.320.444,72 3.323.44472 3.320.444,72 3.320.443,42 100.30 130.30 ªººíª' (Ajustado)
Regime Geral de
Previdência 335323363 3.353.233,36 3.653.233,53 3.655.265,34 100.11 130.11
Social
Totais 747333333 7.473.333,33 7.479.333,33 7.475.712,03 100.05 103.35
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Da análise da “tabela 16(ajustada)” apresentada anteriormente, podemos
constatar a total compatibilidade dos valores liquidados/registrados e pagos
pelo município, com os valores informados pelo setor de Recursos
Humanos através das guias de recolhimento de janeiro a dezembro de 2020
apresentadas em anexo(DOC-001), bem como os percentuais apurados, se
encontram dentro dos padrões de aceitabilidade para fins de análise da
Prestação de Contas Anual estabelecido pelo TCEES, que é de até 10%.
Neste contexto, a divergência apurada inicialmente entre o valor
liquidado/registrado e pago pelo município, com o valor informado de
obrigações patronais ao TCEES através do sistema “PCF”, se deve ao fato
do setor de Recursos Humanos, ter apresentado as informações da folha de
pagamento do Executivo Municipal relativo à contribuição patronal e
alíquota suplementar, com inconsistência nos meses de setembro a
dezembro de 2022, gerando a referida distorção objeto de citação.
Diante do exposto, requeremos desse Egrégio Tribunal de Contas, o
afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a citação do item em
questão, haja vista que conforme justificativas e documentos
apresentados(DOC-001), restou devidamente comprovado que a Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, quuidou/registrou e pagou 100,00% das
obrigações patronais apresentadas através e geradas pelo Setor de
Recursos Humanos através do sistema de folha de pagamento utilizado
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pelo município, conforme guias em anexo(DOC-001), estando, portanto,
dentro dos padrões de aceitabilidade para fins de análise da Prestação de
Contas Anual estabelecido pelo TCEES, que é de até 10%, não havendo o
que se falar em ausência de registro e recolhimento de obrigações
previdenciárias devidas ao RPPS.
. Análise das justificativas apresentadas
O indicativo de irregularidade trata da não reconhecimento contábil do total da folha
de pagamento na despesa liquidada (Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo
40 da CF de 19880).
O gestor encaminhou justificativa única para os itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT
277/2022 (liquidação e pagamento da contribuição previdenciária), neste sentido a
análise também será feita de forma unificada.
Quanto às justificativas apresentadas, em resumo, o gestor esclarece que as folhas
de pagamento dos meses de setembro a dezembro de 2020 foram geradas com
inconsistências nos valores da contribuição patronal e da alíquota suplementar,
valores estes superiores ao realmente devido. Ainda, encaminhou cópias dos meses
de janeiro a dezembro de 2020 das guias de recolhimento ao RPPS, relativas à
contribuição patronal e à contribuição dos servidores.
Em que pese o gestor ter apresentado as guias de recolhimento, entende-se que
apenas esta documentação não é suficiente para sanar a irregularidade, pois,
conforme mencionado pelo gestor ocorreu um erro na folha de pagamento e,
portanto, deveria ter encaminhado as folhas mensais com os valores corrigidos.
Assim procedendo, seria possível validar se os valores recolhidos nas guias estão
compatíveis com a folha de pagamento correta, haja visto que a folha de pagamento
é a base para verificação desta compatibilidade. Sem ela torna-se impossível
realizar tal verificação.
Não obstante, observou-se que o histórico do município perante a previdência
municipal, corroborado pelo cerificado de regularidade previdenciária obtido no site do Ministério da Economia
(httpszllcadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/visualizarCrp2.xhtm|?i
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d=194943), se alinha com as justificativas apresentadas. Porém, de fato não ha
comprovação cabal dos reais valores que constaram em folha de pagamento.
Assim, considerando-se que a documentação apresentada é insuficiente para
esclarecer as irregularidades, sugere-se manter os indicativos de irregularidades
apontados nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022, porem, refletindo nas contas
do prefeito como passíveis de ressalva (Decisão Plenária nº 15/2020).
9.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da
Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos indicando pagamento a menor (RPPS)
Refere-se a subseção 7.2 do RT 356/2022-6, acerca do item 3.5.1.2 do RT
277/2022-5, proc. TC 2.480/2021-3, apenso. Análise realizada pelo NCONTAS.
. Situação encontrada
Os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições
previdenciárias do RPPS (parte patronal), no decorrer do exercício
em análise, representaram 77,54% dos valores devidos (informados
no resumo anual da folha de pagamentos), sendo considerados
como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
FOLHA DE
Regime de BALEXºº(PºM) PGT0(PCF) R .º/t d Pº/º
Previdência Empenhado Liquidado Pago Devido (3330? 6/3330) (A) (B) (C) (D)
RPPS 3.820.444,72 3.820.444,72 3.820.444,72 4.927.109,40 77,54 77,54
. Análise das justificativas apresentadas
Conforme analise realizada no item 9.1 sugere-se manter os indicativos de
irregularidades apontados nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022, porem,
refletindo nas contas do prefeito como passíveis de ressalva (Decisão Plenária nº
15/2020).
10. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2020, chefe do Poder Executivo, no
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exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a analise consignada
no Relatório Técnico 356/2022-6 (peça 79), reproduzida nesta instrução, teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira,
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais; as demonstrações
contábeis consolidadas; bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da calamidade pública.
Após análise dos achados submetidos a oitiva (seção 9, desta ITC), concluiu-se por:
. MANTER as irregularidades descritas a seguir. Ocorrências que indicam
grave infração a norma legal, porêm, passíveis de ressalva, consoante
análise técnica das justificativas e documentos encaminhados, sem o condão
de macular as contas de governo:
9.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no
resumo anual da folha de pagamentos indicando liquidação a
menor (RPPS) [subseção 3.5.1.1 do RT 277/2022-5].
Critêrio: Art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 4.320/64 e artigo 40 da
CF de 1988.
9.2 Divergência entre o valor pago de obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no
resumo anual da folha de pagamentos indicando pagamento a
menor (RPPS) [subseção 3.5.1.2 do RT 277/2022-5].
Critêrio: artigo 40 da CF de 1988.
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Diante do exposto, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio dirigido a
Câmara Municipal de Domingos Martins, recomendando a APROVAÇÃO COM
RESSALVA da prestação de contas anual do Sr. WANZETE KRUGER, prefeito do
município de Domingos Martins no exercício de 2020, na forma do art. 80, II da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, II do RITCEES, tendo em vista a manutenção
das irregularidades descritas nas subseções 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do RT 277/2022-5
(subseção 7.2 do RT 356/2022-6), analisada nas subseções 9.1 e 9.2 desta ITC.
.Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020, para que seja encaminhado,
nas próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anuak
3.4.11 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, & 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000;
3.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar as
informações quanto a renúncia de receitas na prestação de contas para o próximo exercício
atendendo todas as exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais e
imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a cobrança de impostos em
face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade tributária;
4.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de que seja providenciada junto às unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de
operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma
do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020);
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF,
assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e
caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá iniciá-Ias sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, &
1º, da CF;
7.1.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da transparência na gestão pública,
7.1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da promoção de uma política pública de manutenção e
aprimoramento do controle interno.
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Por fim, registre-se que o gestor requereu o direito de realizar sustentação oraI,
quando da apreciação destes autos.
Vitória, 17 de janeiro de 2023.
Cesar Augusto Tononi de Matos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade — NCONTAS
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo - Coordenador
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo — NCCONTAS
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APÉNDICE A — Formação administrativa do município
Registros: 59
Freguesia criada com a denominação de Santa Isabel, pelo Decreto Provincial nº
21, de 20-11-1869 e por Ato Municipal nº 19, de 26-06-1896, subordinado ao
município de Viana.
Elevado à categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, por Decreto
Estadual nº 41, de 02-10-1891.
Pelo Decreto Estadual nº 41, de 18-01-1892, a vila foi extinta.
Elevado novamente a categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, pelo
Decreto nº 29, de 20-10-1893, desmembrado do município de Viana. Sede na
povoação de Santa Isabel. Constituído do distrito sede. Instalado em 19-12-1893.
Pela Lei Municipal nº 39, de 21-12-1900, e criado o distrito de Araguaia e anexado
ao município de Santa Isabel.
Pela Lei Municipal nº 41, de 28-12-1903, e criado o distrito de Sapucaia e anexado
ao município de Santa Isabel.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município é constituído de 3
distritos: Santa Isabel, Araguaia e Sapucaia.
Pela Lei Municipal de 16-10-1917, aprovada por Lei Estadual nº 1.126, de 03-12-
1917, e criado o distrito de Campinho e para qual se transferiu a sede municipal
anexado ao município de Santa Isabel.
Pela Lei Estadual nº 1.307, de 30-12-1921, o município de Santa Isabel passou a
denominar-se Domingos Martins.
Pela Lei Estadual nº 1.433, de 07-06-1924, e criado o distrito de Pedreiras e
anexado ao município de Domingos Martins.
ªº Fonte: IBGE.
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Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município já denominado
Domingos Martins é constituído de 6 distritos: Domingos Martins, Araguaia,
Campinho (sede), Pedreiras, Santa Isabel e Sapucaia.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31 -XII-1936 e 31 -XII-1 937.
Pelo Decreto-lei Estadual nº 9.222, de 31-03-1938, o município de Domingos
Martins passou a denominar-se Campinho e o distrito de São Rafael a denominar-se
Pedreiras.
Pelo Decreto-lei Estadual nº 9.941, de 11-11-1938, o município de Campinho voltou
a denominar-se Domingos Martins.
No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943 o município é constituído de
5 distritos: Domingos Martins (ex-Campinho), Araguaia, Pedreiras (ex-São Rafael),
Santa Isabel e Sapucaia.
Pelo Decreto-lei Estadual nº 15.177, de 31-12-1943, os distritos sofreram as
seguintes alterações Pedreiras, Sapucaia e Santa Isabel, respectivamente, para
Aracê, Paraju e Isabel.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de
5 distritos: Domingos Martins, Aracê (ex-Pedreiras), Araguaia, Isabel (ex-Santa
Isabel) e Paraju (ex-Sapucaia).
Assim permanecendo em divisão territorial datada de I-VII-1960.
Pela Lei Estadual nº 1.953, de 13-01-1964, e criado o distrito de Melgaço e anexado
ao município de Domingos Martins.
Pela Lei Estadual nº 1.956, de 13-01-1964, e criado o distrito de Marechal Floriano e
anexado ao município de Domingos Martins.
Em divisão territorial datada de I-I-1979, o município é constituído de 7 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Araguaia, Isabel, Marechal Floriano, Melgaço e Paraju.
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Pela Lei Estadual nº 4.571, de 30-10-1991, são desmembrados do município de
Domingos Martins os distritos Marechal Floriano e Araguaia, para constituir o novo
município de Marechal Floriano.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 5 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Isabel, Melgaço e Paraju.
Em divisão territorial datada de 2007, o município é constituído de 6 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Biriricas, Isabel, Melgaço e Paraju.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2017.
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APÉNDICE B — Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas em 2021 em montante considerado
irrelevante para o município
Ano Referencia Elemento Despesa Despesa Empenhada 2021 92 R$ 1.035,35
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APÉNDICE C — Transferência de recursos ao poder legislativo
| Apuração de Limites - Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, à 2ª, Inciso I da CF) 5.448.477,14 5.011.000,00 Cumprimento ao limite
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, à 1" da CF) 3.507.700,00 1.660.602,94 Cumprimento ao limite
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 5.448.477,14 2.578.427,16 Cumprimento ao limite
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
em Reais RECEITA TRI BUTÁRIA 11.424.798,17
1.1.0.0.00.0.0 |Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 11.424.798,17
TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS 66.410.589,59
1.7.1.8.01.2.0 1.7.1.8.01.3.0 FPM 24.280.241,18 1.7.1.8.01.4.0 1.7.1.8.01.5.0 ITR 59.467,13 1.7.1.8.01.8.0 Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 1718.06.10 ICMS - Desoneração Exportações 0,00 1.7.2.8.01.1.0 ICMS 38.407.280,30 1.7.2.8.01.2.0 IPVA 2.923.916,25 1.7.2.8.01.3.0 IPI 693.353,03 1728.01.40 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 46.331,70 TOTAL 77.835.387,76
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
em Reais
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS 2.004.799,55 (-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo 0,00 (-) Despesas c/ Encargos Sociais 344.196,61
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*) 1.660.602,94
(*) Até o mês11,considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
| Gastos Totais - Poder Legislativo
em Reais Outras Funções 0,00 Função Legislativa 2.578.427,16
Despesa Total Poder Legislativo 2.578.427,16 (-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 0,00
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*) 2.578.427,16
(*) Até o mês11,considera-se a Despesa Liquidada. No mês12,considera-se a Despesa Empenhada
| Dados Adicionais - Poder Legislativo | |População do Município | 33850 | IPercentual do artigo 29A CF/88 | 7,00 |
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APÉNDICE D — Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
DEMONSTRATR'O DAS RECEITAS E DE SPE SAS COM ]L—KXEI'ENÇÃO E
DESENTOL—YIXEEXTO DO ENSINO - MDE
Municipio: Domingos Marª. ina
RELATÓRIO RESUMIDO DA EHCL'CÃO OEÇAOEDTAEIA
Dmoxsmam'o DAS RECEITAS E DESPESAS COM ).LASL'TENÇÁO E DE SINTOLIBIESIG DO ENS-INO - MIDI
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Período: 2 282 [' Rºlo ANEXO 3 [L 55- :) (.as,- 1.00 RECEITAS DO ENSINO
REC. REME-IBASRECEITA RESTRITA.“ DE IMPOSTOS- (caput do art. 313 da Constituição) (em exercício?»
1- REG-Í. ITA DE. I? [POSTOS
:S do Imp—aro : : Pri—:p: eázáe Tªradª '
JO Imposto S Tzansmtsaâo Íww
an“:- 60 Imposto : Seva'íçcls de Qualquer Nami-Ja - ISS
5011113020 ãe Remi; Kezído na Fera - IRRF
íAÍCSÉ'ERÉÉCCLAS COÉCSTIT'QCIOTCAIS -
9.573.762,42 :- Tevríscfíz'. Urbana - EFI—L,- 1.565. 312.26
1.360. 03630
S&S-10.020,80
23.805.091.18 : .. _ : ez:"d“e"e"1.918.597,08 ' ea vªb" 21635494: 10 -CO. a-PL': & ICMS 3739956032 -IC3- IS- Desce“. eraçâo- LC n] º 96 '
-:CO 1 _ & IPI-Expottaçz'o
430: a ªwe ITR
>.. »; »; »; u »;
Ion 'n. L- L..: L:
-TOTAL DA RECEITABRLTA DE. IMPOSTOS (l — 2%
REC. RLSIJZADAS
fino exercício?» __ADDS AO ENSINO E“. ED
- .51 S. 872, TT
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIÚ-IDÍTO DO ENSINO
5.1- Tz'anzr'eº'ªv-ciaa dc— Szluj-Eáuczçâo
5.2- Transferencia: Dir as - P:) E
5.3 -Trmsferé 3 :) as - PTC
' -—- Tlgl'xºerehªV'SDvxa 13 - PN" .AT_E.
1.3:4 09
[:yco
1:2 aos
S- OLTRAS ECE IT AS PARA T_X ACA CIA ESC TO 30 ENSDÇO
9- TOTA; DAS FC— ITAS ADICIOTC AIS PABLA FDCAYCIAMEXTO DO E.CSDx'O [ª — 5 — 6 — T— SjFUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REC" REALIZADAS fino exam"? ID- RECEITAS DESTDCADAS A0 Fo 1162834031 10.1- Cota-Pazza FPM de; “» EB - [28% ãe? ..1 1 435533 75 10.2- Caia-Para ICP-IS cªes àxÚÉB - (2 Eªu De 2. 2 '. T.EÉZ. 26', 10.3- ICÍIIS- Daze—aeração dez da ao &? 'DEB- (20% Ée ;. 3 A ' '
10.5: -CO. z-PL“: el'PI- -:,xpc 'ação dez-41.315; ao: -EB- (20% de 2.4
10.5 Co:a- "'.e ITR de ' ado za. &. :B- [ZEª'n de 2. 5)
10.6- Coza-Parte IPVA deseinzáz al: ? xÚÉB- (" [Iª-n de 2.8 II-RECEITAS RECEBIDAS DOT—”TNDEB 2361181353 " 3.617 .52 3.73 _ —W—_)EB 0.00[“',00 3353 (11.1 - 103 1938933352 CIA (12) :» O: ACRESCIMO I “LTA“CT DAS TRAC: _ “(CLAS DO E"“X—JEB
, REXCIA (12% < D': = FFP- :SCIMO R; _,TAZÇTB :).-IS TELA'CÇS. _BEDÇCLAS DG FL? .:B
DESPESAS DO FUN—DEE DEER UQIÍHIADA
fino exercício?
18.65.3110 15
'. da a Eàcação It'.r O 3115 O Fundamentalj
cação de JDTEZZB & Aãulzoa (Relacionada ao 5 '
305390036 14. 3- CO". Eáucarg -;pe .a'. (Relacícu'áa ' ' Zªucação quzwíí & OEMIILO Fut-.Maiº.) [21:00 cação ae IGT." ars a_Aâu': 03 (R ' 01125: SOH ' (: Funúzmer. ' RDD 14.5- Com Arf: xraçâu Geral (Reia BILEÉE car—ão In '. e O Ensín undzmenzaij DDD 15- TOTAL DAS :).. _ ESAB DO EZX—DEE [13 — 1—1: 2462838432
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DEDUCOES PAR.-1. 1713[ 3 DE LIMITE DO FUNDHS TAI. OR
15. 409 IS
IS - CIASC ' AJLEÍÇTO: TCO EXERCÍCIO: DE, FPP INSCRITOS COELI DISPDXEifiDADÉ, TDÇAXCEIPA DE. RECÉRSOS 30 373.353
19- TOTA— DAS DED'ÇÇOES COÍN'SIDERADAS PAR.-X FINS :) :LIITE 30 133333 [16 — 1-'— 18 IE.-109.18 INDICADORES DO FUNDEB TAL OR
ZC- TOTAL DAS DESºãSAS DO E" “5353 PARA FDÇS '.IITE, [15 - 19“) 24.613.474,84 21- PERCLXTC AIS D:. _' ' _' . ª .. T 35 104,2: 21.1- " c [13- (16.1—17.1—IS.1'LI (IlixlCD- ?a 73,89
212- EXIF—mmc Lie—Dªio err Dem-asa ECP” que não Rem-"ufªfaçâc Lio XIszatéLLc (14- (16. ;. - l—. " - 13.2)? (11 .=; IDE?) 25.33 21 3 -).Iáx'.mo Baínnâo A"“ACEÉO[.O—Piel'CLCLGEIDD- 20.1"029'5: 0,00
MANTJ'I'RTCÃO E BEGIN—Y. DO [SSIS—O — DESPESAS CUSTEADAS COM A IRL-SETA RESULTXQTE DE BIPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
DESP. Mºrªl.—1.3.4
(no exercício) ÉZ-EDL 'uíCAÇAODT'QTIL 8.565.627,21 22.1-Dªapesza Cus. ezdza ºcm RªC'IJHDS; rio? 8. 213. 484 63
22.2-De31L523 (3133231512; com Outros Recuvsaº ae Impoztos 23-5. SDÇOFDL'DXLIÉD (_TA_ 19. 384. 175,91
-Das—pesas Gas: ezdas CCE“. Recargas no.. ?: .,.xDEB 16.415.3—_99.39 -Da3pesas CDL: ead; 5 cºm Ou aos Rectrgoa se Inf.—p 5 2
CAÇAO ESPECIAL (Rei acL mana ; Emacaçzo Inf
-D-131:n_323 CD's: aida: cºm Rºmano“: ÚG ” TL,.ÚDÉÉL
-Des—peazz CL: 2262: cor!". Ou «5 Reemmg Eia Impuatos ' c . ali; as Em .o Éunáameutz'.) :
DESPESAS- COM ACOES TÍPICAS DE SLAYDTLYÇÃO E DLSLW'OL IBAEDÍTO DO ENSINO
';).
[LDO
(DÉB- 40%
1.2- Despesas Dus: 22523 com 015. rca Recmzc-s de Iru-pos. 05
2.1-5991351522 CI; 22623 com Rena/gagª So ..
,,.
u. u.
26- E.? (SINO MEDIO
2.- : _._L'SB'O SUPERIOR
28- ;..(SDL'O PROFISSIONAL. " T'AO INTEGRADO A0 :NSDL'O REC-"JL. AR 29. ocre-Ls ass—37:33
30. Tom:; DASDESPESAS com.-Leoa TIPICASDZ SLD: 22- 2-3 24- :s 433 - 25- :? - :s - 29“;- 333013533:
DLDL'ÇõLs CONSIDEADAS PLR). ms DL: [15an CONS—HIT] CIO)" AL 131,03
31 TADO LIQUIDO DAS T&LX'SÉEREZÇCLJLS DO Em (13 ,L 1535335an 32 ' “ me 33. _ __ [Loc— 3 PROC'SS-LDOSDLSCRJTOS_ Lear-_ CÍCIO amargura.-oz.? _ "carma: 3413505 3013353 15.459,13 35. 35 SPESAS ctsTF ABAS com ::> 51,5 — 3 _LL'LT m'. IRQ ;>o _._XERCICIO _JCL'TÉRIOR: ao _ DE:-3 0,50 36- (: ALLEZ TO _L'o EEECÍCIO 3 39 manos con 315903131: IE) LzL-LcL-CERL 35 acasos DO 313353 0.00
3 _ _ ASÚJSTíDASCOMDSL—LLR. IT. =p:_Lc:c=Lao 30; . RCÍCIO _Lc: __ 03 320 TROSBLE 35053: PIPOSTOS 354311
35. R;? manos _L'o Efa-«*CLCLO 5 mspox 131.1 DAD- 51x gar—LL 35 OUTROS R$ “3505 :>; I: [posa-05 VISC-*” _L:>o5 _Lo- __ ano aos
40 LHE. coxsTero. _L; (31 - 31 - 33 - 34 11.0 44.35.51 39 __JÚLETC T0 _:0 331: nc5c31ms co: 19159 _=r_x _Lx'c 35 =(: o: DEOSTOSTDC me
«cl- TOTAL JAS DESPESAS PARE “DCS-JE LIXIITEIZZ — 23 — 24— 25— Zia) — («E 1: 2131558635
A"- ª: CENTY'AL E)= JLF-' WLM-LO— * LI .E): SOªRE JL “L'“:TTA' ÍC'"D-IDF DEOSTOS I'r-EII rª IDD'ªL n - " INIIT': CO“ STIT' CION'L " ": -9;34
OUTRAS LWORSHCOES PARA CONTROII
UTRAS DESPESAS CCSTEADAS COM RECEITAS ADICIOXAIS PARA FKAXCLÁAÍENTO DO ENSINO ”Eªi": ZÉEÉÍA
" PESAS CTJSTÉ. ABAS COM A APL ICAÇ AO FDL" QL CEIRA DE OUTROS REC. DE. IMPOSTOS“. DCCL-.-'LZ)OS AO ETL'SBO QDD JLS C'JSTEADAS CO.. LI A COT'TRE'U IÇAO SOCIAL DO SALARIO-; '..ÍCAÇAO 219376553 SAS CH ST: ADAS CO,: LI OPERACOES DE CREDITO QED
46- D_. ._.SAS CC STEADAS COlI OL TELAS RECEITAS FAEL-'I. ?TÍÃAÍCCIAOLEÍCTO DO ETL-STFC! 4.069) 16:65
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CCSTEADAS C RE. « TAS ADICIONAIS PARA FDÇJCL'CIAZ. “TO DO ESSE-O [43 — 4.4 — 45 — 463 4.289.193,18 45- TOTAL EFRAL DAS DESPESAS CO) I BEE. [30 — 4 -' '- 5199134630-
SCSNI—551321311 CL nad; S. 31.1 da emíxsâc- 2315 2021 e hora de emíasâo 16:15
Conforme & ': do ar:. 24 Liz Rezo uçâc TCE—_.Sl“ "35 2012.
"“Cv atual & aeL' cut? .inc no encaramer tc do enem. ci c cor.:ºcmªe ar:. 251 deL 11. 51—94 ECD—' c e 152.60 Líc- ADCT cªia CF SS.
» FE m m & uma? a Ler cumpL'Lâo no encerrar" o ão exerci c:: LLG inch-im na atuaç㺠prLoL'í : conforme LDB: :. 11: É": e a Capa do ar:. 21
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Demonstrativo da Despesa com MIDI Executado em Consorcio Pública
rRSs LOG
DESPESAS COM MIDI [ECT.—TAI“. IM COFSORCIOS PÚBLICOS
DESPESAS COM ACOES TIPICAS DE MDE LÉCLTADAS I. ALORIS TR.-EN SFERIDG'S POR CONTRATO DI. . _ .. v . , DESP. ugrmmis 131 COSSORCIOS PUBLICOS (*) RATIIO (r) “ªº ªªªªºª EDUCAÇAO INF.-LTTIL [I; 0.00 0.00 Demeaas Custeaiías tem Recursos 00 FUNDEB 0:00 0:00
Despesas Cug:eadas com Outros Recursos de Imposma 0:00 0:00 EISDCO FL?"D_U.IE2CTAL (II) 0,00 0.00 Despesas Cuszeafias com Recursos do EQÍDEB 0:00 0:00
Despesas Cusíeafias com Outros Recursos ãe Impostos 0:00 0:00
EDUCAÇAO ESPECIAL - Relacionada a Eiucaçâo Infanti? e 'o Ensino Fundamental [III) 0,00 0,00 Despesas Camadas com Recursos do Eu?-DEE 0:00 0:00
Despesas Cuazeaáae com Ouzros Recusos de Impoztos 0:00 0:00
CCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS - Reíacic-ztarla ao Ensino Fundamental [TVE 0,00 0.00 Despesas Cusieafias tem Recursos ão REDES 0:00 0:00
Despesas Cuszeades com Outfos Recufsos ãe Impostos 0:00 0: 00
ADILEX—ISTELAÇAO GERAL - Relacionada a Educação Inf . e o Ensino Fui'iiíamenza'. [I' 0,00 0:00 Deepesaa Custeatiae com Recursos do RIR-DEE - 40% 0:00 0:00
Despesas Cueieafias com Outros Recursos Lie Impostos 0:00 0:00 EISB'O 1EÉDIO [V) 0:00 0:00 EZÇSIIO SUPERIOR [VI) “ 0:00 0:00 EÉÇSDÇO PROFISSIONAL FAO INTEGRADO AO ENSINO REGIÃO.-XR (VII? 0: 00 0: 00 OUTRAS [VIII) 0.00 0.00 TOTAL DAS DI SPISAS COM ACOES TIPICAS DI. MIDI (D:) = 0 00 0 00 ; !+]I+I[[—'I'i'+IV. 1-4 LÁ "íª-T. "II-Ji "[[ij , '
DEDUCOES COSSmERADAS PARA FINS DE LBIITE CONSTITUCIONAL ('ª') YALOR
DESPESAS CUSTEADAS COM A COBIPLEZXJIESTAÇAO DO RJ?—DEE XO EJERCICIO [X) 0:00
DESPESAS CCSTEADAS C A RECEITA DE APEICACAO FIB-ASCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB (XI) 0: 00
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS XO EXERCICIO SEM DISPOÉÇIBILIDADE EEK-AXÉRA DE RECURSOS DO FDR—DEE [XII) 0: 00
DESPESAS CCSTEADAS COM O SUPERAVIT FINANCEIRO: DO ETERCICIO AXTEIUOR: DO FCB—DEE: (XIII;l 0:00
CÚCEL'AÚ [Ex-TO: XO EÉ—ÍERCICIO: DE-RPP ESCRITOS COM DISPOKIEIL IDADE FNAS-BEIRA DE RECLÉSOS DO FCN—DES [XIV) E“: 00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SLPERATIT FIXAA'CEIRO: DO EXERCICIO _JL'X'TERIOR: DE OUÉOS RECURSOS DE IMPOSTOS [Xª-') 0:00
RP? DÇSCRITOS XO EXERCICIO S DISPOÍÇIBH'. IDADE FDÇAXCEI'RA DE OUTROS RECLRSOS DE IMPOSTOS YB'CULADOS AO EKSDCO CZE—I) 0:00
CAXCELALEZÇTO. XO EZERCICIO. DE RP? ESCRITOS COM DISP. FLX—_DCC. DE REC. DE DEPOSTOS VDC UL. AO Elx—SECO (XI—II? . 0
'T OTAL DAS DEDUCOES COXSIDERADAS PARA FK S DE LDH—['E COX STITCCIOXAL ('A—VIII") = (.É—XI—XII—XIII—XD'—X'C—X'CI—X"ÍII"1 . 0
TOTAL DAS DESPESAS PARA FB'S DE LBIITE CCDI" = fI—II—III—Ií'ª—IY.1-"53'IIIH . 0
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão 23i15i2021 e hora de emissão 18:15
[*) Valores de todos os Cmsorcios Púbªíeos gue execuãafm Éespeaas com MDE: de que o ente participou como membro consorciado.
[|] Valores Liquidadas pelo Ente [Exercício de Referência].
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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APÉNDICE E — Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações. e Serviços Públicos de Saúde
Municipiº: Domingos Martins
RELATÓRIO RESÚILDÚ DA EXE CL'ÇÃO ORÇ-utExrÁRL-x
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS C OM ACOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE BALDE
ORÇAJEENTÚS FISCAL E DA SEGLRDJADE SOCL—XL
Periodo Ge Referêncim 1232 020
RREO—JCE); 3211 [2le 1312012 102.33) 351.00
RECEITAS RESLI. EAN—IIS DE D-EPOSTO'S E TRANSFEREXCLAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RICHIÍZIZLÉZLDAS
RECEITA DE DEPOSTOS (1) 9.573.762,42
Receízz Re eme ão Impogzo Pfeãiaí & Teffítczrízí Urbano - IPTC 1.555.312,2E
Re::eízaRe e de 10119030 sobre Transmisão Iu:er"'s-eeº' de Bens Imóx'eíe e de Direitos Reale sobre ImC-W'EILI— ITE-I 1360.0150
05 Se Qualquer? E; - ISS
;L'.:e ãe Impc-atc— sabre ; Rem: e ”revemos cie Quaíquer Tíaturezz Rezído na Fonte — 1335
Reseta Reªlta]. e do Imposzc, act-re Ser-.-
Receíza Reguª RECEITA DE TRANSFEREFCÍAS CONSHTUCÍOÉAIS E LEGAIS 63321423, . Cata-Pax El_SEEÁQ—XID Coza-Partelri 67.282,31 Cot'-Parze IPS-'A 3.082.179,19 Coza-Plate ICF-IS 3739356032 Cota-Parte IPI-Exportação BE:-307,2 Compensaçãº; L'manceíe'zz Provenientes Ele Impostos e Tfataferàlcíag Cottziílucíonzíe 0.00
TOTAL DAS RECEITAS ESTREANTES DE DEPOSTOS E TRENTERLYCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS -
Degeneração ICT-IS (LC S? 964) 0,00 01.7: raz 0,0073.300.136,14 CHD = ª) * (E)
DESPESAS com .acõzs [ aquece PÚBLICOS DE sem); raspa“) - 1301; SUBFUNÇÃO I atracam. 3310003305 Iªªmªªgãfªâzªººª “ ECOS" OÃHCA COM:? &DAS NO CALC'LIO DO MINIMO , , _ Ate- o mes Processados ATENÇAO BASICA UE") 11.1 44.348,95 IBÃZSJ Deapegas Corremºs 1104945501 18.125,71 Despesas de Capital 94.892,94 0,00 ASSISTENCIA HOSPITALAR E ALEL'LATORIAE (T] 3.168.000,00 Despesas Corvetizex 3.158.00 ,00 Demeaaa de Capííal
S TJPORTE PROPIL AHCO E TERAPEL'HCO (VI) Deepeaae ãe Cap.. . 0,00 Deepesas Corrente: 0,00I 'ATGILÃLYCIA SAÉÃTÁRJA (THQ 0,00
“Guinea [mu 110]. ÓGICA mm 0,00 Dezpesas Carefree 0,00 Despesas de Capital , 0,00 Demezaa Carranza; 0,00 Despezzz de Capuz-. 0:00 .umrsmçào [ )“L'IRIÇAO (m 0,00 Dee-pesa CDl't'ªªª'i'º 0,00| Deypeºzs Ee Cap aª. 0,00 O'L'TRAS SEÍBF'ETÉÇOES (É) ÃÍ—WÉIÉÉ Des—pegas Correntes l...-15.035: Des—pesa; ria. Capinª. 2.750,90 0,00
TOTAL (H) = (IT + '( + TI + VII + VIII + EX + T,! 16.603.035,19 44.910,93
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ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
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DESPESAS Inst-rima em Restos &
EIQLTDADAS Pagar não Até o mês Proeesaadas
Tota'. das Deepaaaz com ASPS cc-zª' 'vutaàae no cálculo fio minima (FII) 16.603.Ú:5,39 44.910,93 (_)“. Despesas cor:. II.". os e Peas D,DD D,DD (Á! Restos a ? gaz Íxac Pà'eceasaãcia Ir. W 44.91'333 (-) Des-pegas Custaaúaz cer-.". ?.ac. “ . cios _Ãliiez'íº Ú,DD D,Dr.|
(.) Despesas Cus:eaáas carr». Dis-peri “de Eae Caan ', _miada ao; Reszm a Pagar Cancelados (XF-",- |3=|jlj QDD
l1||'ALIIIFI APLICADD EH ASPS [XV] = [Xl - XI.1 — XII — XIII — XIV] 1659332539
Despesa Minima a ser Aplicada em ASPS [XUI] = [|||] H 15% [LEI 14112012] 1D.99'. . ,
Diferença entre o UEIDÍ Aplicada e a Despesa Minima a ser Aplicada [X'-JH] = [X's-" - XVI] 3.537.997,37
Limite não Dumprido[XU|l|1= [XUII] [Quando valor foi inferior a zero]
% DA RECEITA DE DEPOSTOS E TRANSFERENCIAS CONSHITCIÚFAIS E EEE-CAIS APUCADO EM “ 6ª ASPS (XY ”IDHM (minimo de 15% conforme LC nº 14171012) [11 “: J
RECEITAS ADICIOFAIS PARA. O FIN-.ANCLÚILVEÇ DA. S AÚDE NAO COÃEPÚTADAS— FO CALCULO DO RECEITAS REALIZADAS— h—HXDIG Até o mês
RECEITAS 35 TRÉL- “ “cms PAG.-'a A 5.433 (XIX) 1745555135 'e lia" 0 1136370135 doa E::adez 1'1'1. D,DD
D GEEU—['O DCTÉECCÁ TERÁ-AS ".'DC CDI.-13.45 A SEL-DDE CCZ) DzDr' ' "pios |)”le O-ÇTÉLJ'LS ?ECEITÁS (XXI) 13.333, '—.
TOTAL DE RECEITAS ADICIGFAES PARA FINANCLWEJ'TO DA SAÚDE [E.—“III : (313 + TX + 33!) l7.479.390,65
DESPESAS CURI SAT-“DE FAO COBEP'UTADAS Nº CALCULO DO MIN—BIO
DESPESAS com SAB—DI. POR S'LTBFLTNCVÓLS E cancelam Ecoxómca. NÃO CGIAEPUI'ADAS No 1. %%%& ["ªºnªªgzªªzª'ºª “ _ Ate o mes Praceaaados CAI-CUE O DO 31137510 . .
ATENÇAO BASICA lil—UTI) 4.976.713,24 371.706,84 Despesa; Cofre 4.828.855,24 104.821,04 Des-pesa Ele Capina. 147.35— |"D 265.855,50 AS SíSlÍÉN-CÃA HOSPÍTALAR I .“!BL'LATORIAL IEL-TIT] 9.444.687,31 35.447,06 Deapexaa de Capzza'. 6.581,33 Despesas Cm'fer'as 9.435.1'36,31 ' ,Dõ
SUPORTE PROFEÁTICO E TERAPEUTICO (nh 556.897,68
VIGEAFCÍA SANITÁRL-X EZX-XVI) 349.001; 4 53.913,80
Deapesaa Cor:. 36 "' — Dazpeaaz de Ca _. _ 14... :'D
Deapexaa & Capital 9.984,6D 45.4DU,DD Despesas Cen“. as 239.016,64 É.- : SD EIGEÃNCL-l IPEDDJIOL ÓCICA (mm 0,00 0,00
ALDENIAÇÁO E NUTRIÇÃO (mim 0,00 Despezaa Con“. 'es D,.DD DDD Dezpesaz de Ca '. '. D,.DD Des-pegas Canºa es 0:00 Despesas de Capí. _ DJJLI OUTRAS ST.—Bf'L-NÇÓES (XXIX) [1,00 Das waaas Correiª.-.e; D,.DD Despesas de Capital DDD D,.DD +HXH+D1E+33H) us.... , . _ , TOTAL DAS DESPESAS NAO COX-EPUTADAS Nº CALC'LIO DO 31351310 G.“) = Cl.—UH + 3311" + XXV + XXVI 1ª M.” 199 41, 461 076 70
. . DESPESAS luau-ima em Restos 11 DESPESAS TOTAIS Cºll SADT“: . , . LIQLTIJADAS Pagar não íCamºuta 21:15 e nao eomnumdae na calculo do haute mlnlmu! Até º mês. Pracesaadoa
ATESÇAÚ BÁSICA .3311] = (I“-' - EDITH) 15.121.Dl52,15' 339.832,55 ' ETC ' É ? _' '_' ? — ?.. '...—«_,: ? .' ' EDI); " = — _ _ _ fªlar ºLª "105 ”Lª '3 ªº JLC “' º" 115115331 33.44.35
SE,—PORTE ºROFEÁTICO 5 TI?—JLP'L—"TICD (3331111) = ['ª'-1 - É??? 1.DSI.17Í,4E D.DD "'-IGILAÍ'ÍCIA 5331—9313 CDD; , [VII - EU?-1? 295.383,17 33 922,5 D “flC-Lj—CÍCLÃ É.?IDEJJIOLÓGICÁ DEUS-fi = (' III — fifa-II:- D,D".:I D,DD ALBETCTAÇÁ "Traição (5337513 = 3; 533.111) 070.3 B..—"3 O'JTSLAS sua.—_:cçoas (YJ"; ' = (3; - rms;- 1_T4S.816.61 26.735)? TOTAL DAS DESPESAS CCXI SAÚDE (3331111) = E.“ + X.“) 3136032 4,76 “15.937,63
(-)De5pez=1.=. executadas com recursos pl'cn'enieutea dna tmuâferêucinz de recurso:. de autres entes (XL—TIS) 12. 154. 43 0,12 "
TOTAL DAS DESPESAS EEECUTADAS Col“ REC'DÍRSOS PRÓPRIOS CTI.) = [h.—531111 - mn) 2939155437
.Compiemenacr 141 2012.
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155/165
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Demonstrativa das Despesas ca 111 Saúde - Ente Consumindo
as 1 00
” TALORIS YR.-LYSFIJEDOS POR cos-mamª FO CALCULO Do 10151310 NÃO cosecmms XO CALCULO DO CONTRATO m mmo m (a) nomo o.) [co MICA mm.— mms DI CO) 303010 PUBLICO , DESPESAS . DISPESAS .
(40) Fonte sl:- Recuraus Demzus Pumes de LIQ-LTDADAS Até “ Ínscnlzís em Restos :: LIQUIDADAS Até D luscmzts em Resluc :; _11 Recursos ,. Pagar um Processados mês Pagar mm Processados ATLYÇAO BASICA r.!) 6035337 0,00 0,00 0,00 0,00 Dezpesas Coh'eªfes 5936813 ' ÚIDD DDD D D“ Despesas ée Ca 889,04 0,00 0,00 A Sisríxcu HOSPITALARI nfsunomu rm 0,00 0,00
ST.—PORT! PROFILÁHCGI YLRAPÉL'HCO (m; 0,00 ueaàxcm Sºuma (IV) 0,00
VIGILANCIA uma 1101. dar.—A m 0,00 0,00 0,00
Damaia; CCV a; 0,00 0,00 Despezas de Ca 0,00 0,00 Despesas Corre es o. ' Despesas f.;. e; . J, - Despesas Corre as 000 Deapeaas de c; ' , 0,00 Despesas Cone ei 0,00 0,00 0,00 Despem óe Ca !aí 0.00 0.00 000 0.00 .;Lnuxraçào I. NUTRIÇÃO m) 0,00 0,00 0,00 3espasaa Corr. DDD 0,00 0,00 Des—gem [ie Ca , 0,00 0,00 OUTRAS srBfuÇõls mn 0.00 0.00 ”311,78 Dezpesas 5-1 Ca 0,00 2 780,90 UIDD Despem Co e; 0,00 94.530,88
fora.]. mas DISPISAS COM ASPS LXICUTADAB nt CONSORCIO PÚBLICO (um : a + n + m + n' + T + n ? 50 00,27 0,00 9131130 0,00 0,00 0,00
UI)
co.mmurmas NO CAL cu.-0 Do 311512010
(a) DEDUÇÓES DA DIS-PESA (303135133 (*) DESPESAS I '( R ( usei-1 as em os os & LÍQ'LÉDADAÃ Até o ., , Pagar naoPmeesaad-ns blmeztre
Reazos a Pagar Tião Processados Ins 'zos Inóevídamente no Exercíciº Een". Dis—pam
Beagá-aas Cuseaâas com Regno; fiueulaãoa a ?aceía de Percentual ].[inímo que nae- foi A 0,00 0:00 em ;;;;erchms .azzzefzcnras [___-
Deapesas Cusãeadas tem Disper- Éade de Caí. ínculaáa aos 323503 a Pagar Cancelaríoz [XI: D,.I'JÚ 0,00
VALER RPLICHDD EH MBPS [XII] = [Vllla - IXa - Xa - Xlal 913113
FDNTE: Sistema CidadES. Data da emissão 10F02i2021 &- hora de emissão 08:18
['] 'Valores de todos os Consórcios Públicos que eHecutaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
ÍI] ".l'alores Liquidadas pelo Ente mais os Fiestas a Pagar Não Processados Inscritos [Exercício de Referência].
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156/165
o em fase anterior ao julgamento 157/165 TRIBUNAL DE CÇNTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE F — Demonstrativo da receita corrente líquida
ddgd - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida & ª:??à'âiirºãà'lâíâ
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1114032121 DEBE
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.fgo em fase anterior ao julgamento
“º'-" TRÍBUNAL DE CONTAS DO
" ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÉNDICE G — Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF Tabela 1.1 - Demonstrativo (Ia Despesa com Pessoal
ÚRÇAºx-EED—I E D
<EXERCÍC'C DE .....ZCL—
RGF - Eis—EXÚ É .
Total das Despesas , Li uidadas WInscritas em Restos a Pagar DESPESA C CIMI PESSOAL ,, _ q ' _Nao Processados (Eltunos 12 Bless-s) ("-Ú &) ' DESPEELÁBR'LTA COÃIPESS'OAL [I] ' ' 0.00
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DEÉF'IS-XLIQ'LTLDACÚKIPESSÚAL mn: (1- In D.DU f as na apufzç'z: “...E ' v ,, A ' ' *- cc
ªí.—RAC 310 DO CE:-ERDIN'T O DO LEUITE LE G A].
% S OBR! A RCL AJUSTADA
KGB ! [abela 1.4 , Detnnnstrativo da Despesa: (“I][LI Pessoal , Ente Consnrrindn
RGF - Ain—EXC í XP:-nariz STX nº 7
DE SPE Sfx CO XI PE SSOAL- EXE ('IÍT:XD;X EBI (ÍOXSÚRCIOS PÍÍBLIC 05 [ªº] Yalo res Transferidos por
DESPESAS BECE—[ABAS [Últimos 12 lleses)
Inscritas en.]
Contrato de Rateiu m Liquidadas Restos a Pagar Total Não Processados
YALORES' m—DíermD-Ds POR COLTYR-XTG DE _R.-XTEIÚ 3111554 (a! (|)? Ídífa+m “DESPESABRTSTA COMPESSOAL [IJ ' 3139720 ' o.oo ' 21.957,20 ' ecc nua inákelz :; , & (ALE: " con " scn ' 0.00 ' 0,00 ' GEE! ' com " [LDU ' 0.00 ' cec ' ecc 2133130 o.oa
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158/165
..'og em fase anterior ao julgamento 159/165 “e'-" TRÍBUNAL DE CONTAS DO
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APÉNDICE H — Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
Muuiupio de Domingo-zalman; ÉN RGF Tabela 1.1 , Demonstrativo da Despesa com Pessoal
DRI; 543 EEB—: 'l E "' ' :.::LEAQÉ ESET;
3, D F:
DEE—10375 mam'c: DA. DE SPE? ºu (. OSI PESSOAL DRÇ.3_XD;_Y ' '.í. E DÁ. LELÍÃZDADE “OCÍJÃ. D | C <EXERCÍC KU DE 2 C 2 C“;— RGF ,. “Exc— : E '
DESPESA com PESSOAL ._ _ "lª' ª ªº Não Processados _ IotaIl-finsifgspesas Inscritos em Restos :| Pagar
(thlmos 12 BI.-eses) (ª) . , (b)
13551115 autumn). cumpz SÚAL cun=fI—m de
DESPESA ERTL-k canina-som. (1) Don DIS " .ssczl Aziz-c ' ' ::::c grau a: as Hisf— ' c,:c ponl ' ' farc . r, , V V ' , , Ilda ' r. '
APURACAO DO (D—AIPRDEEFTO DO [DEI-E LEG.-EL 911 SOBRE A RCL AJ'ÍI'ÉTADA d
LL. CALCULDDD Ema-nd 5 indi 55 c : ia E?" G") e 42,53 - se na Cªlx
DESPESAS EXECLTADAS OS & (L'lrilnu-s 11 lleses]
DESPESA COLI PESSOAL E).—ECT. "f.—XDA EBI CD?—SORCIOS PEBL-ICOSÍ ) Contrato de Rnteio Er!“ Liquidadas Restos ª Pagar Total pag , _ , , _ _ , ( . , , ._ , _ “Valores Transferidos por Ioscritns em
Não Processados
VALOREÉ mecanismos- POR cornucro DE R&TEIO 3111654 m rm n:: = m + m ar DESPESA BRETA COMPEs-SOAL [I] ' 21.98T.20 ' 0.00 a.“ 's ' ri.-357.20 ' o.oc 19 da LRFI rm ' o ao ' 0,00 uszaçâc GL". ' o co ' coo s "..Lmzáriz ' c.cc ' 0.00 ' E.DE! ' um: ' E DE: ' nos 21.957.20 (LUG
(I;-sa ;çnsczçzzio.
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Pro. . em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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2 02 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS , Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIxA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
dez/20
FINANCEIRAS INSuEICIENCIA DE ª LI UIDA ANTES DA ' RESTOSAPACAR
DISPONIBILIDADE DE Rum : Pagar Liquidzan ( Não Pagu! Emnmhªdm , N㺠um,“ vªgª./152120 mscâcÃo fm RESTOSA EMPENHADOS E IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS ª““ “"A , . Lin-liªm" ªº ºwn-ªm CONSÓRCIO PAGAR NÃO PROCESSADOS "ú “º““,Aººª Dº “".““ Dn Exercício “"dª" “ªltª"! PÚBLICO DO EXERCICIO) ' "O EXERCÍCIO AnlznnnI AmzrinnI : + ,
090 , OUTROS RECURSOS NÃO VWCULADOS
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EMPENI-IOS NAO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NAO
INSCRITOS POR
INSuEICIENCIA
FINANCEIRA)
160/165
DISPONIBILIDADE
DE CAIxA LIQUIDA
A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
ExERCICIO
Prod .Íoo em fase anterior ao julgamento 161/165
һi" TRWUNAL DE CONTAS DO
" ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE J - Regra de ouro
'Na! L i._f - mmnwm , .. (JI, ]( .,! Demalutral'h'a das Receitas de Operaçães de Crédito e Despesas de Capital & mummns cur-ms :.:
Magus hm
RELATÓRIO DE GESTÃO ma.-u.
DEMONSTRATIVO DAS num-ms DE nmaçõEs DE cxtnrro E DESPESAS de CAPITAL
ORÇAWEN'IDS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
lº.—2020
music ATUAIJZADA (a) _ 1000000 . 10.000,00 D A SERCONSDJERADAE 0,00 : 0,00
UFAL nas RECEITAS DE OPERAÇÓES DE causa:! «1.5 (1) 10.000,00 10.000,00 W nºrmªs = (ª — e) DESPESAS * EXECUTADO (|)
DE CAPITAL 2054591 “321.553 3924151115
&
&
Instituições Bananeiras
201555311,“ 1171155333 LUI-LISBJS
ªpªrtes de Crédim descritas nª Clª"i m. 163.11:in ]III
1 Receitas de Operações de Crédito mudadas medium médiuns swlmemxms ou especiais com Miudº precisa.. sºmados pelo Poder 129031109 patrimºniais mmm.
FONTE: Em: CidaíES, Du: damisdn ]O'lllviflll nham—h “53059“
10102302109116 Ide 1
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һi" TRiBUNAL DE CONTAS DO
" "' ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE K — Operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
C;] O (__-jj Demonstrativo das Operações de Crédito % mªªNªL "E nªnº-vm 0: |: .au-:: u,:- 1.:|-|> |:.- m—no
Mmcipia»: Dºmingos Martins
EEI-HORN DE EEÍÃD ESC.-111.
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mms FISCAL E DA. 5115-me SQC'ML W «MEME: IZ'Z'UÍD
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NOTA:
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' ºª" TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE L — Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - ExecuIivn
DEMONSTRATIVO PARAAFERIÇÃDDD CUMPRIMENTO DDART ôzDALCIlll/lellll
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
BIMMUZUVDDISÚLTIMDS DUADRIMESTRES DO EXERCICIO
FINANCEI kAs . nistNimunAnE DE CAIXA DiscumvklmmTDADARTICDIIDA uw _ ' RWDDEXERCICID , , Vnrninpnuuwnulm! NA COLuNA [(I E, DE , ºsªââggâªz㪪 Liuu mA AvOs A |N SCRI o'AO nE
“mmm“ UHE nEkaiAMsEk , cºmmmmsnms "[CDRRWUW ºªR'CÁCú “mmºªºmmrprm Caxigigvªisrãrêgêêizª nE mmwwwmm FINANCEIRA LIQUIDAIANTBDA ' - AssuminANOsnOisliLrIMOs EXERCÍCIDNÃD "DMA“"ÁTDNÁD - _ mmmwº ExECurAnAsNO |N5Ckio'AO [M RESTOS A DO ExEkCICIONAO mm nos RW , WMM“; Nº OERICACAOAssuminANOS nOIs Rm "Wmª“! inENrivioAcAO nOskECuksOs CAIXABkurA Wmmm — ORDAMerCOkkENrE, . man-ºmº WWRWWRB "º cºmmw'ª HLTIMDSUUADRIMESTRESDD “um,,mmmvhumm, Tºmºº humm VHBLICD _, « nº (“mmm EXERCICIO Nº [WM-[ "ºww: , uiIImn! uiudrImuImdn ' FImuIm [mmªº WWI-mm) Assim A “CAR“WWºFfªªWºª “WWW“ , ENCERRAMENTO nOMANnArO vAkAiIINsnE , mmwºummuumm ' nEsCqukimENrO WM“, AvukAOAOnA |MVACEARAMNA CDMBATEACDVIDVIHUHE ,,,mmwummmnm," nE mm uw AkalCAOnOAkr anA uw m- 41 DA uw 41 mkv AkachO nOAkr mA CºV'WW“ “MLR“ WWAWW "A IvaCrAkAMNAAiIEkicAO nO . lwmindnm 41 dx uw UI
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һi" TRWUNAL DE CONTAS DO
-' ' ““i, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE M — Indicador de vulnerabilidade fiscal dos municípios capixabas
Vulnerabilidade dos Municípios a riscos fiscais
O objetivo deste trabalho e avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das
finanças municipais a ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que
possam afetar negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o
alcance das metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas,
comprometer a sustentabilidade fiscal do município.
Inicialmente, vamos apresentar (continue lendo aqui)
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“ªº" TRIBUNAL DE CONTAS DO
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APÉNDICE N — Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Enfrentamento Pandemía COVID - 19
EC 105/2020, sn. sº, ||
Informações Declaratórios - Exercício Base - 2020
Disponibilidade de Disponibilidade de Créditºs Aspenus * - Qu stões (*)
Município Receitas CaixaLíquida-Após CaixaEntrentamentn Extraordinários ] | 1 | 3 | 4 | 5 I E | 5.1 5.1.1 5.1 5.1.3 7 7.1 7.1 7.3 ,: . inscr.RPNP i- cmd-15 , Destinados Covil - , « , , » , i _, — v - = ,
Domingos Martins 11.292.192,50 30.281.555,51 1.973.502,3_1| 0,00 Não Não Não sim Não Não |, |, , , Não |, |, |,
rªi Questões
1 , Houve destinadiaçaa de recursos dESLAa rinaiieaee espeai'riaa aanturmeartas, ; 19, II da [C 101/1000 ailerado peia Lei
Campi emenlar 173/1010?
1 , Houve aigumnpu de incentivo para as empresas sediadas no municipio?
3 , Houve pagamenm deaigumlipu deauxiiiufinanceiru (pecuniária) para os municipes carentes?
4 , Houve prorrogação de prazo deaigum tributo municipai?
5 , Houve aigum 0 po de renúncia de receita?
139/1010 eZAS/ZDZD? '
0,1 , Houve prorrogação do pagamenm delNSS,reÍerenleàs sempeenaias de março, abrii emaiu de 10107
6,1141350 ansiava, a quitaçaarai reaiizada no prazo estaeei Ecidu peias referidas normas?
0,1 , Houve prorrogação do pagamenm de PIS/PASEP, referente as competências de março, abrii emaiu de 10107
6,1141350 ansiava, a quitaçaarai reaiizada no prazo estaeei Ecidu peias referidas normas?
7 , o municipio suspendeu 0 pagamenm desantiediçses previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Suciai
(RPPS), conforme previsão do artsº da tei Cumpiememar 173/1010, assim como da Portaria SEPRT/ME 14,010/10107
exercicio de 10107
71rNúmer0 da Iegisiaçãu Iacai queauluriza a suspensão das contribuições devidas ao RPPS
7,3 , Número do termo deacordo de parceiamenm Íormaiizadu idntu ao sistema Cadprei/VWEB
Aplicação de Recursos por Função de Governo (COVID-19)
Descrição Função de governo Despesa empenhada R$ % ADMINISTRAÇÃO 8.500,00 0,22% ASSISTÉNCIA SOCIAL 256.963,92 6,60% EDUCAÇÃO 101.971,69 2,62% SAÚDE 3.524.817,85 90,56% Total 3.892.253,46 100,00%
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TR'BUNAL DE CQNTAS Dº Identificador: CDE7E-B22CO-1E429 [415% . ESTADO DO ESPIRITO SANTO E. .. ..
1/21
Conferência em www.tcees.tc.br “15.4-
I Relatório Técnico 0008212022-1
Protocolo(s): 04910/2022-8
Assunto: Procedimento preliminar de analise de contas
Criação: 16/03/2022 16:29
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município DOMINGOS MARTINS Exercício 2020
Vencimento 30/04/2023
Prefeito(s) 1 WANZETE KRUGER
Prefeito º WANZETE KRUGER
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
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2/21
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA .............................................................................. 3
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL .............................................................. 5
22 UNIDADE GESTORA ÚNICA ............................................................................. 6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ............................................................................... 7
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO .............................................................................. 10
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência .................................... 10
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência ......................................... 11
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência 11
3.1.4 Adimplênoia de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos ................. 12
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL ................................................................................... 13
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício .................................................................... 14
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais ............................................................... 15
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização ............................... 16
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA ................................................................ 19
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ................................... 20
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1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. WANZETE KRUGER, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal
de Domingos Martins, no exercício de 2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal — NPPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange a condução da política previdenciária, nos termos previstos
pelo art. 9º, 55 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. WANZETE KRUGER, as
contas ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-02393/2021-
8, foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente
Relatório Tecnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas.
A análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução
TC 297/2016, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, pelo respectivo Regime Próprio de
Previdência, assim como em informações disponibilizada pela Secretaria de
Previdência do Ministerio da Economia, abrangendo a gestão da política
previdenciária do ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
1 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
é 10 Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
& 2º Para os fins do disposto no & 1ª, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiárá a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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O modelo brasileiro de seguridade e composto por três pilares (saúde, assistência e
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema
contributivo e de filiação obrigatória, alem de abranger serviços de proteção social
aos cidadãos, em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar)
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cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro ' REGIME DE
CARACTERÍSTICAS REGIMAE GERAL DE REGIMES PROPRIOS PREVIDÉNCIA BÁSICAS PREVIDENCIA SOCIAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR _ — RGPS SOCIAL — RPPS RPPC
Trabalhadores do setor
Segurados privado e servidores não Servidores públicos Todos os trabalhadores
vinculados ao RPPS
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado
. ., Entidades privadas de . Entes federativos (Uniao, . A .
Gestão INSS / ReceitalFederal Estados, Distrito Federal prev1den01a do Brasil . , . complementar (fechadas e MunICIpIOS) ou abertas) Proteçao . . » Benefícios limitados ao Benefícios podem ou não Benefícios teto ser limitados ao teto complementares Fundamento . constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8213/1991 Le' 9717/1998 e 'e'5 dª LC 108 e 109/2001 cada ente
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social —
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de
Domingos Martins, instituído por meio da Lei Municipal 1.171/1991 e reestruturado
por meio da Lei Municipal 1601/2002.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada
da política de pessoal, alem de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
estabelecida pela Constituição Federal, conforme demonstrado:
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crraa (art. 40 e art. 159); LRF (art, 10, & único do art. &, 24, as), Lel 9317193
Política de Pessoal
[art. 159, ª 19 da CFJSSJ Equilíbrio Financeiro Equilíbrio atuarlal | , ª, , i | | Geraçao Dbrigatoria de Carater
Continuada Adequação do Plano de Custeio Estrutura Física & Mate-rial [Art. 17 da LRF) (alíquotas?
!
! Criação de Cargos, E | aumentos reais de salários e criação Estrutura de Pessoal ele vantagens Í l ' Criação/Majoração/Extensão de
Benefício Previdenciário :( Fonte de Custeio [art. 24 da LRF) i i
inclusão do Plano de
amortização nos instrumentos
de planejamento
(PPA! LDO/LUCA)
Unidade Controle Interno
|
| ! Assegurar o equilíbrio financeiro
Política de Contratação do Ente e atuarial dos prazos dos
(art. 37 da CF/88] parcelamentos firmados Capacitação
2.1 PLAN EJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento governamental da política previdenciária deve conter programa que
contemple a previsão e o acompanhamento dos recursos destinados a execução de
ação específica para equacionamento do déficit atuarial do regime previdenciário,
caso apurado, uma vez que este representa programa de duração continuada, nos
termos previstos pelo art. 165, é 1º, da Constituição Federal.
A redação dada pela Resolução TC 334, de 11 de dezembro de 2019, que modifica
o escopo de análise de contas previsto pela Resolução TC 297/2016, prevê a
necessidade de verificação da existência de proqramacões nos instrumentos de
planeiamento do ente contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o plano de amortização foi instituído pelo ente com base na Lei
Municipal 2.265/2010, alterada pela Lei Municipal 2.970/2020, estabelecendo
modelo de alíquotas suplementares crescentes, aplicável até o exercício de 2051.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor
responsável declara a existência de programação orçamentária destinada a
amortização do déficit atuarial, indicando classificações orçamentárias relacionadas
ao pagamento de obrigações patronais, contempladas na Lei Orçamentária Anual —
LOA, aprovada através da Lei Municipal 2935/2019.
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A existência de ações genéricas para o pagamento de obrigações patronais não
representa medida suficiente para garantir a efetividade do planejamento
previdenciário, uma vez que o ente não possui programa específico prevendo o
pagamento de contribuições suplementares devidas em razão da adoção de plano
de amortização para equacionamento do déficit atuarial.
Considerando que este foi o primeiro exercício de exigência do referido arquivo
DELPROG; e, considerando a faculdade para envio do arquivo DELPROG no
exercício de 2020, concedida pelo item 2.8 do Anexo III da IN TC 68/2020; este
ponto de controle devera ser objeto de analise nas próximas contas anuais.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
A existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal ofende o art. 40, é 20, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 40. (...)
é 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, & 3ª, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
As aposentadorias concedidas anteriormente a criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e,
portanto, não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta a declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo (DECINAT), documento contido nas
contas de governo do ente federativo, não foi identificada a existência de
pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
Com base na execução orçamentária dos órgãos e entidades públicas do ente
federativo, encaminhada por meio do módulo “PCM, do sistema CidadES, identificouse pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios assistenciais por
parte das seguintes unidades gestoras:
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Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00 . , Outros Benefícios Unidades Gestoras ASSISÍenº'ªIS Total _ Aposentadorias Pensoes . . .
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
023E0800001 4.046.092,89 618.318,92 0,00 4.664.411,81 023E0700001 0,00 18.435,95 0,00 18.435,95 Total 4.046.092,89 636.754,87 0,00 4.682.847,76
Fonte: Demonstrativo BALEXOD — PCM/2020
Conforme disposto pelo art. 9º, ê 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo,
cabendo ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e
pensões.
Em consulta ao módulo de “Folha de Pagamento” do sistema CidadES, identificouse a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por parte do
Tesouro do ente federativo, conforme seguinte relação:
Tabela 2) Benefícios Concedidos Anteriormente a Criação do RPPS Em R$ 1,00
Unidade Gestora CPF Aposentadoria ou Data de Concessão Pensao do Beneflcm 023E0700001 97900559787 Pensionista 01/06/1996
Fonte: Módulo CidadES/Folha de Pagamento
Verifica-se a ausência de pagamento de aposentadorias, de forma direta por parte
do Poder Executivo municipal, ocorrendo apenas o pagamento de pensões,
benefícios que devem guardar correlação com as respectivas aposentadorias de
origem, concedidas em fase anterior à criação do RPPS.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários
está atendendo à determinação constitucional, respeitando a unidade gestora única
do Regime Próprio de Previdência Social.
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio da Lei Municipal 1.171/1991
e reestruturado por meio da Lei Municipal 1.601/2002. 0 ml de benefícios
concedidos aos seus segurados está previsto no art. 26 da referida legislação, com
redação dada pela Lei Municipal 2.943/2020, e se constitui em:
Art. 26 — O Regime Próprio de Previdência de que trata essa Lei, tem por
objetivo assegurar aos seus beneficiários:
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I— Quanto ao segurado em atividade:
a) Aposentadoria voluntária;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por incapacidade.
II — Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte.
Para custear tais benefícios, por meio do art. 12 da Lei Municipal 1.601/2002, foram
fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 12 — São fontes do plano de custeio do Instituto:
I — contribuição previdenciária do Município;
II — contribuição previdenciária do servidor ativo, incidente sobre as verbas
de caráter permanente e dos inativos e pensionistas, incidente sobre
proventos e pensões, respectivamente, conforme Anexo I desta Lei e
disposições estabelecidas constitucionalmente;
III — joia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de
um ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em
prestações mensais, até o prazo de doze meses;
IV — doações, subvenções e legados;
V — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do & 9º
do art. 201 da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII — Créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do
Município de Domingos Martins, de suas autarquias e fundações ou
recursos advindos da respectiva liquidação.
As contribuições previdenciárias do servidor e a patronal deverão ser repassadas ao
Regime Próprio de Previdência Social em até cinco dias úteis contados da data de
pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou
administrativa, nos termos descritos pelo 5 Sº do art. 13 da Lei Municipal 1601/2002.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se estabelecida no
percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do Anexo I da Lei
Municipal 1601/2002, com redação dada pela Lei Municipal 2943/2020.
As alíquotas patronais, de responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal dos benefícios previdenciários,
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
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Tabela 3) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00 Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 48 da Lei Municipal 1.171, de 04 de setembro de 1991 6,00%
2 Art. 46 da Lei Municipal 1.237, de 21 de agosto de 1992 6,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 1.334, de 19 de setembro de 1994 10,00%
4 Anexo I da Lei Municipal 1.601, de 21 dejunho de 2002 20,80%
5 Anexo I da Lei Municipal 1.691, de 20 de outubro de 2004 16,00%
6 Art. 1º da Lei Municipal 1.753, de 19 de dezembro de 2005 19,64%
7 Art. 3º da Lei Municipal 2.265, de 27 de agosto de 2010 10,00%
8 Art. 1º da Lei Municipal 2.350, de 21 de setembro de 2011 18,35%
9 Art. 6º da Lei Municipal 2.620, de 27 de agosto de 2014 18,35%
10 Art. 1º da Lei Municipal 2.784, de 14 de março de 2017 18,87%
11 Art. 1º da Lei Municipal 2.907, de 10 dejulho de 2019 19,00%
12 Art. 3º da Lei Municipal 2.943, de 27 de março de 2020 19,00%
Fonte: Legislação municipal
Com base nos dados encaminhados à Secretaria de Previdência do Governo
Federal, por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial, elaborou-se
a evolução do quantitativo de beneficiários vinculados ao RPPS, conforme segue:
Tabela 4) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00 DRAA 2017 2018 2019 2020 2021
Data-base da avaliação 31/12/2016 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 Servidores Ativos 708 668 673 669 824 Aposentados 109 121 134 162 189 Pensionistas 35 36 35 39 39 Total 852 825 842 870 1052
Fonte: Demonstrativo DRAA — Sistema Cadprev/SPPREV/ME
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2021,
data-base: 31/12/2020, constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 3,61,
significando um quadro preocupante2 para o RPPS, segundo classificação de
Nogueira (fls. 220/221)3.
2 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o nllmero
total de servidores ativos e o nllmero total de aposentados e pensionistas, conforme as
seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e
10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
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3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e
as obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal
9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de Domingos Martins apresentou o
seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 5) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
RECEITAS EXERCÍCIO %%%&? DESPESAS EXERCÍCIO %%%&?
Contribuições 6.661.043,95 6.139.509,47 Pessoal e Encargos 4.806.070,51 4.832.326,22
Patrimonial 7.743.510,67 7.603.654,41 Outras Desp. Correntes 279.495,25 271.850,47
Outras Rec. Correntes 368.130,34 58.567,92 Investimentos 13.786,00 3.859,00
Déficit 0,00 0,00 Superávit 9.673.333,20 8.693.696,11
TOTAL 14.772.684,96 13.801.731,80 TOTAL 14.772.684,96 13.801.731,80
Fonte: Demonstrativo BALORC — PCA/2020
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento
do resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 6) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00 Exercício Resultado Orçamentário 2018 6.705.389,57 2019 8.693.696,11 2020 9.673.333,20
Fonte: Demonstrativo BALORC — PCA/2020; PCA/2019; PCA/2018
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
3 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2020 apresentou ligeira
elevação comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, concorrendo
para a manutenção do resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em analise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do
déficit atuarial, foram suficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e
despesas administrativas do RPPS.
Tabela 7) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS (+) Receita Orçamentária 14.772.684,96
(—) Rendimentos das Aplicações Financeiras 7.743.510,67
(—) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 1.288.460,68 (—) Despesas Empenhadas 5.099.351,76 (=) Suficiência/Insuficiência Financeira 641.361,85
Fonte: Demonstrativo BALORC, DEMVAP e BALFIN — PCA/RPPS/2020
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio
financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras
e as receitas destinadas a amortização do déficit atuarial do RPPS.
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora possui capacidade
de formação de reserva, tendo contribuído neste exercício com um montante de
R$641.361,85.
Tabela 8) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas (=) Saldo do Exercício Anterior 70.951 .020,75
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 7.743.510,67
(-) Redução a Valor Recuperável de Investimentos e Ajuste para Perdas -4.272.151,73
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 1.288.460,68
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 75.710.840,37
(=) Saldo de Aplicações Financeiras existentes 76.352.202,22 (=) Variação das Reservas do RPPS 641.361,85
Fonte: Demonstrativos BALPAT e DEMVAP — PCA/RPPS/2020
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CDE7E=B22CO=1E429
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Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Domingos Martins, no exercício de 2020, apresentou-se
equilibrada, com recursos suficientes para arcar com o pagamento de benefícios
previdenciários, possibilitando a formação de reservas, ainda que necessaria a
cobertura de déficit atuarial por meio de plano de amortização.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes
resultados nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Tabela 9) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00 Exercício Resultado 2018 62.257.324,64 2019 70.951 .020,75 2020 76.352.202,22
Fonte: Demonstrativo BALPAT — PCA/2020
Em analise as contas anuais apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência,
depreende-se pela ocorrência de crescimento das reservas previdenciárias
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os
recolhimentos de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de
obrigações patronais devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como
obrigações retidas dos servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 10)Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição Contriburçao Contribuição Contribuição . Aposentado Total UG , CNPJ Descrição do Servrdor Pensionista Patronal Suplementar
001L0200001 Cªmªrª “".“niçipª' de 1.427,14 0,00 2.448,18 998,00 4.873,30 Afonso Claudio
023E0700001 Prºfº'turª Mun'ç'pª' dº 1.449.841,81 0,00 2.498.048,05 1.054.584,94 5.000.454,80 Domingos Martins
045E0700001 Prºfº'turª Muº'º'pª' de 2.409,03 0,00 4.132,44 1.718,30 8.259,77 Marechal Floriano
023L0200001 Cªmªrª Mun'º'Pª' de 29.329,44 0,00 50.501,25 21.330,50 101.161,19 Domingos Martins
Fundo Municipal de
023E0500001 Saúde de Domingos 288.584,92 0,00 498.882,20 209.848,94 995.096,06
Martins
Total 1.771.572,34 0,00 3.049.812,10 1.288.460,68 6.109.845,12
Fonte: Demonstrativo DEMREC — PCA/RPPS/2020
Tabela 11)Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos | Contribuição | Contribuição | Contribuição | Contribuição | Total
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UG / CNPJ Descrição do Servidor ªposentado Patronal Suplementar ensronrsta
001L0200001 Cªmªrª “',““.º'pª' de 1.427,14 0,00 2.448,18 998,00 4.873,30 Afonso Claudro
023E0700001 Prºfº'turª Mun'ç'pª' dº 1.449.841,81 0,00 2.498.048,05 1.054.584,94 5.000.454,80 Domrngos Martrns
045E0700001 Prºfº'turª Muº'º'pª' de 2.409,03 0,00 4.132,44 1.718,30 8.259,77 Marechal Florrano
023L0200001 Cªmªrª Mun'º'Pª' de 29.329,44 0,00 50.501,25 21.330,50 101.161,19 Domrngos Martrns
Fundo Municipal de
023E0500001 Saúde de Domingos 288.584,92 0,00 498.882,20 209.848,94 995.096,06
Martins
Total 1.771.572,34 0,00 3.049.812,10 1.288.460,68 6.109.845,12
Fonte: Demonstrativo DEMREC — PCA/RPPS/2020
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vinculo ao regime previdenciário, promoveu-se o confronto entre os valores
devidos e efetivamente arrecadados, concluindo-se pela ocorrência de recolhimento
integral das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS.
No mesmo sentido, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Domingos Martins
declara que foram repassadas todas as contribuições previdenciárias devidas no
exercício de 2020, conforme demonstrativo do repasse integral de valores ao RPPS
(DELREPI).
Também foram verificadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de
Previdência do Governo Federal, por meio de acesso público ao sistema Cadprev4,
oportunidade em que não foram identificados parcelamentos previdenciários
firmados entre a Prefeitura Municipal e o IPASDM.
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial
constitui um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de
Previdência, assim como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal
responsável, tendo em vista que eventual desequilíbrio pode comprometer suas
finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
4 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 18/02/2022.
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estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu
papel e avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado,
garantindo-se a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista
no art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta a legislação municipal, observa-se que o município de Domingos
Martins não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das
informações encaminhadas atraves do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuario, o RPPS apresentou saldo em ativos
do Plano Previdenciario em montante inferior às provisões matemáticas
previdenciárias, desequilíbrio atuarial, não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 12) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
RESULTADO ATUARIAL DO PLANO PREVIDENCIARIO
(—) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) -64.960.698,03
(—) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) -93.143.355,29 (+) Total de ativos do RPPS 76.377.004,78
RESULTADO ATUARIAL = DÉFICIT ATUARIAL -81.727.048,54 (+) Plano de amortização 52.809.730,96
COBERTURA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO -28.917.317,58
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2020 e data-base: 31/12/2020 — PCA/2020
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias.
Vale ressaltar que o plano de amortização instituído pelo município não era
suficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS no exercício de 2019,
ensejando a revisão ocorrida por meio da Lei Municipal 2.970, de 24 de setembro de
2020. Além disso, por meio da Lei Municipal 2943/2020, a alíquota de contribuição
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dos servidores (ativos, inativos e pensionistas) sofreu um aumento de 11% para
14%, cujos reflexos são positivos na aferição do resultado atuarial.
No entanto, conforme apontado no estudo de avaliação atuarial, com data base em
31/12/2020, houve um crescimento no número de segurados ativos e aposentados,
bem como dos valores dos salarios/benefícios, culminando na recomendação de
readequação do plano de amortização existente. Situação que deverá ser observada
nas próximas prestações de contas.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados a Secretaria da Previdência, do Ministerio da
Economia, por meio do sistema Cadprev, evidencia-se a evolução das provisões
matemáticas previdenciárias com o objetivo de acompanhar o resultado atuarial do
regime previdenciário, desconsiderando-se o plano de amortização.
Tabela 13) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00 DRAA 2017 2018 2019 2020 2021
Data base 31/12/2016 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020
a) Ativos - PP 48.097.930,72 55.567.286,59 62.306.453,17 70.988.629,01 76.377.004,78
b) Prov. Mat. (79.019.886,61) (87.045.188,25) (102.569.461,15) (117.961.966,50) (158.104.053,32) Coberturas: a/b 0,608? 0,6384 0,6075 0,6018 0,4831
Resultado = a-b (30.921 .955,89) (31.477.901,66) (40.263.007,98) (46.973.337,49) (81.727.048,54)
Evolução (%) - 101 ,80% 127,90% 116,66% 173,99% Método de Fin. PUC PUC PUC PUC PUC
Atuário Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA — Sistema Cadprev/SPPREV/ME
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a redução do índice de cobertura,
sugerindo retrocesso na relação entre os ativos previdenciários e as reservas
matemáticas previdenciárias.
Importante observar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Domingos Martins encontra-se em processo de descapitalização, visto que 2017
possuia cobertura de 60,87% de seus passivos previdenciários, mas em 2021 sua
cobertura reduziu-se para apenas 48,31 % do passivo previdenciário.
5 Art. 2º, inc. XXII, da Portaria MPS 403/2008: “Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido
e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método de Crédito Unitário Projetado”.
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No entanto, considerando a constituição mínima de reservas para a cobertura de
provisões matemáticas dos benefícios concedidos, circunstância que concede maior
segurança para o plano de custeio, conforme disposto pelo art. 65 da Portaria ME
464/2018, depreende-se que este item devera ser acompanhado nas próximas
prestações de contas.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
De acordo com a Portaria MPS 464/2018, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa e outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas na instrução normativa mencionada da Secretaria de Previdência, devendo
constar, do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem
adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos seus
impactos para o nível de solvência do RPPS.
Art. 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano
de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os
seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as
suas obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos
atuariais de que trata o art. 10;
II - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial
do exercício;
III - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível
com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;
IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano.
(...)
& 3ª Para atendimento ao requisito previsto no inciso V do caput, a lei que
instituir ou alterar plano de amortização deverá identificar todas as alíquotas
e aportes e respectivos períodos de exigência por meio de tabela, além de
conter os prazos para repasse na forma do inciso I do art. 50, não se
admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes
da avaliação atuarial respectiva.
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Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano
de amortização por meio de alíquota suplementar crescente, estabelecido
inicialmente atraves da Lei Municipal 2265, de 27 de agosto de 2010.
Tabela 14) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 2.265, de 27 de agosto de 2010 Alíquotas suplementares crescentes
2 Lei Municipal 2.350, de 21 de setembro de 2011 Alíquota suplementar fixa (3,72%)
3 Lei Municipal 2.429, de 05 dejulho de 2012 Alíquota suplementar fixa (3,75%)
4 Lei Municipal 2.487, de 13 de março de 2013 Alíquota suplementar fixa (3,72%)
5 Lei Municipal 2.620, de 27 de maio de 2014 Alíquotas suplementares crescentes
6 Lei Municipal 2.784, de 14 de março de 2017 Alíquotas suplementares crescentes
7 Lei Municipal 2.907, de 10 dejulho de 2019 Alíquotas suplementares crescentes
8 Lei Municipal 2.970, de 24 de setembro de 2020 Alíquotas suplementares crescentes
Fonte: Legislação municipal e Demonstrativo RELCUST/RPPS — PCA/2020
Considerando que o plano de amortização do déficit atuarial foi modificado no
exercício de competência pela Lei Municipal 2970/2020, identificou-se a seguinte
evolução das alíquotas suplementares:
Tabela 15) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 2487/2013 Lei 2620/2014 Lei 2784/2017 Lei 2907/2019 Lei 2970/2020 2012 1,5296 - - - - 2013 3,04% - - - - 2014 3,04% 3,04% - - - 2015 3,04% 3,75% - - - 2016 3,04% 4,46% 4,46% - - 2017 456% 5J7% 537% - - 2018 4,56% 5,88% 6,00% - - 2019 4,56% 6,59% 8,00% 8,00% - 2020 4,56% 7,30% 10,00% 10,00% 10,00% 2021 6,08% 8,01% 12,00% 12,00% 12,00% 2022 6,08% 8,72% 14,00% 14,00% 14,00% 2023 6,08% 9,43% 16,00% 16,00% 15,58% 2024 6,08% 10,14% 17,45% 18,00% 15,58% 2025 160% 1Q85% 17A5% 20A0% 1558% 2026 160% 1156% 17A5% 20A0% 1558% 2027 160% 1227% 17A5% 20A0% 1558% 2028 160% 1298% 17A5% 20A0% 1558% 2029 9,13% 13,69% 17,45% 20,40% 15,58% 2030 9,13% 14,40% 17,45% 20,40% 15,58% 2031 9,13% 15,11% 17,45% 20,40% 15,58% 2032 9,13% 15,82% 17,45% 20,40% 15,58% 2033 10,65% 16,53% 17,45% 20,40% 15,58% 2034 10,65% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2035 10,65% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2036 10,65% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2037 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2038 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2039 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2040 12,17% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2041 13,69% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2042 13,69% 17,29% 17,45% 20,40% 15,58% 2043 a 2051 - - - - 15,58%
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Fonte: Legislação municipal
Segundo o resultado da avaliação atuarial, o plano de amortização instituído não é
suficiente para promover o equacionamento do déficit técnico atuarial, uma vez
aprovado o modelo vigente por meio da Lei Municipal 2970/2020.
Constata-se que para o equacionamento do déficit técnico atuarial do Regime
Próprio, por intermédio da Lei Municipal 2970/2020, a adoção de alíquota
suplementar de 10,00% da base de cálculo, resultou na receita de R$ 1.288.460,68,
conforme Demonstrativo da Receita de Contribuições — DEMREC, constante da
prestação de contas do IPASDM. No entanto, não houve registro das contribuições
suplementares nas rubricas específicas.
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento de contribuições patronais, assim como de contribuições
suplementares do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 16) Repasse de recursos orçamentários ao RPPS Em R$ 1,00
AIíq.Normal AIíq.Normal Unidades Gestoras At'Vº PP At'Vº PP Total
31.91.1308 31.91.1311
023E0500001 Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 0,00 741.612,69 741.612,69
023E0700001 Prefeitura Municipal de Domingos Martins 3.820.444,72 0,00 3.820.444,72
023L0200001 Câmara Municipal de Domingos Martins 87.242,90 0,00 87.242,90 Total 3.907.803,62 741.731,69 4.649.300,31
Fonte: Demonstrativo BALEXOD — PCM/2020
Em consulta ao Balancete Orçamentário da Receita — BALEXOR, encaminhado na
prestação de contas anual do IPASDM, verificou-se que os valores registrados a
título de contribuição patronal normal totalizaram R$ 4.647.720,14, semelhante ao
registrado como repassado pelas unidades gestoras do município de Domingos
Martins, nos elementos 3.1 .91 .13.08 e 3.1 .91 .13.1 1, que somou R$ 4.649.300,31.
Verifica-se que a alíquota suplementar foi indevidamente registrada como alíquota
normal pelo ente federativo, assim como pelo RPPS, deixando de realizar o registro
específico das variações patrimoniais relacionadas às contribuições suplementares.
No entanto, é possível afirmar que a distorção não causou prejuízos à condução da
política previdenciária do município.
Portanto, desconsiderando-se a falha detectada, depreende-se pela existência de
proporcionalidade entre o registro de contribuições suplementares, por parte do
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órgão gestor do RPPS, e o respectivo repasse pelos demais órgãos transferidores.
Com relação a efetividade do plano de amortização, verifica-se que o art. 54, inc. II,
da Portaria MF 464/2018 dispõe acerca da efetividade do plano de amortização
adotado. Contudo, em dezembro de 2018, a Secretaria de Previdência ligada ao
Ministério da Fazenda publicou a IN SPREV 07/2018 que dispõe sobre os planos de
amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
O art. 9º da IN regulou os prazos de implementação das regras estabelecidas no art.
54, II, da Portaria MF 464/2018:
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso II do art. 54 da Portaria MF
nº 464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por meio das
informações da composição do pagamento relativas ao plano de
amortização.
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no
inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser promovida
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do
exercício de 2021, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do
necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em
2023. (g.n.)
Com isso, a verificação do cumprimento da efetividade do plano de amortização
somente seria exigível a partir do exercício de 2021, a razão de um terço ao ano, até
a exigência de cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2023.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA, com
data base posicionada em 31/12/2020, identificou-se contribuição mínima por parte
do plano de amortização, superando o montante anual de juros do saldo do déficit
atuarial do exercício de 2023, na razão proposta pelo art. 54, inc. II, da Portaria MF
464/2018.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
0 Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP representa o documento,
fornecido pela Secretaria de Previdência do Ministerio da Economia, que atesta o
cumprimento de exigências previstas na Lei Federal 9.717/1998, por parte do regime
próprio de previdência.
Conforme previsão do art. 7º da Lei Federal 9.717/2010, a regularidade na emissão
do CRP constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CDE7EfB22COf1E429
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pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Previdência, do Ministerio da
Economia, constata-se a existência de CRP, no exercício de 2020, referente os
seguintes períodos: 01 a 11/01, 14/01 a 12/07 e 12/07 a 31/12/2020); atestando a
regularidade junto as obrigações previstas pela Lei Federal 9.717/1998;
encontrando-se, atualmente, com validade até 06/03/2026.
5 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. WANZETE KRUGER, no
exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Domingos Martins,
referente a condução da política previdenciária no exercício de 2020.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a analise consignada
neste Relatório Tecnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsavel, nos processos de
prestação de contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim
como nos demonstrativos consultados no endereço eletrônico da Secretaria de
Previdência do Ministerio da Economia, nos termos da Instrução Normativa TC
68/2020.
Sob o aspecto tecnico-contabil, opina-se pela aprovação das contas do Sr.
WANZETE KRUGER, no exercício de 2020, na forma do art. 80, inciso I, da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
Vitória — ES., 22 de fevereiro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
ª Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 21/02/2022.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CDE7EfB22COf1E429
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Matrícula: T203239
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CDE7EfB22COf1E429
Conferência em www.tcees.tc.br - '
TRIBUNAL DE CONTAS DO Identificador: C4710-7FCAD-E345F .
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Relatório Técnico 00356l2022-6 (E Produzido em fase anterior ao julgamento Eª QD O
% ªê
% É E Processos: 02393/2021-8, 02480/2021-3 %< 2 z
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito %
Descrição complementar: RT Contas de prefeito, com proposta de oitiva. ªg
Criação: 21/10/2022 15:20 135% Exercício: 2020 g ggm N
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Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo gªg
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C4710Í7FCADÍE345F
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Assina-a . LUIZ ANTONIO ALVES 24/10/2022 07:52
21/10/2022 19:40
21/10/2022 15:34 21/10/2022 15:44 21/10/2022 16:30 21/10/2022 17:29 21/10/2022 17:35
21/10/2022 15:23
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATORIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 02393/2021-8
RELATORIO: 356/2022-6
CONSELHEIRO RELATOR: Sebastião Carlos Ranna de Macedo MUNICÍPIO: Domingos Martins
Apreciação e emissão de parecer prévio que OBJETIVO: subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo EXERCÍCIO: 2020
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS WANZETE KRUGER
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS WANZETE KRUGER
, Conselheiros, substitutos de conselheiros e USUARIOS PREVISTOS: procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
© www.tcees.tc.br o ª o º ©tceespiritosanto
Produzido em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, Senhor(a) WANZETE
KRUGER, relativa ao exercício de 2020, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art.
29 da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a)
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção econtrole das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento
das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68,
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e,
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que
culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de
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fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 21.832.967,28 em sua execução orçamentária no exercício de 2020
(subseção 3.2.3).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, 0 Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 4195906096. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 5.042.176,64, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,24 % da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o limite estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da
República (subseção 3.421). De igual forma, o município cumpriu o limite de
aplicação de 60% do FUNDEB com magistério (subseção 3.4.2.2), bem como,
cumpriu o limite constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1); limite máximo de despesa com
pessoal do Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de despesa com
pessoal consolidado (subseção 3.442).
No que tange a LC 173/2020, com base na declaração emitida, considerou-se que o
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2020 o Poder
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, ê 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Ficou constatado que o Chefe do Poder Executivo não contraiu obrigações de
despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em
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restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade
de caixa (subseção 34.103).
Em relação ao aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato,
ficou constatado, com base na declaração emitida, que o Chefe do Poder Executivo
não expediu ato que resultasse em aumento da despesa nesse período, cumprindo
o art. 21, II a IV, da LRF (subseção 3.4.10.1).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
riscos e ameaças a sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações
sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); ações
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública (seção 5); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em destaque (seção 7);
e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em análise preliminar a apreciação definitiva das contas, restou consignado nos
autos proposta de oitiva do chefe do Poder Executivo municipal devido aos achados
identificados e reproduzidos na subseção 7.2 desta instrução.
Além disso, preliminar a apreciação definitiva das contas, ressalta-se a existência de
proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, quanto as
ocorrências registradas nas subseções 3.3.1, 3.4.11, 3.5, 4.2, 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3
desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na
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sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem
como os resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsavel pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal,
WANZETE KRUGER, no dia 30/04/2021, as contas ora analisadas referem-se ao
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) WANZETE
KRUGER.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 30/04/2021, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 30/04/2021,
definido em instrumento normativo aplicavel.
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o é 2º do art. 123
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 30/04/2023, considerando 30/04/2021 como data-base para
início da contagem do prazo, após o completo recebimento das contas.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal .................................. 9
1.2 Visão Geral ..................................................................................................... 11
1.3 Objetivo da apreciação ................................................................................... 14
1.4 Metodologia utilizada e limitações .................................................................. 14
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos .............................................. 15
1.6 Benefícios estimados da apreciação .............................................................. 15
1.7 Processos relacionados .................................................................................. 16
2. CONJUNTURA ECONOMICA E FISCAL ...................................................... 16
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual ...................................... 17
2.2 Economia municipal ........................................................................................ 22
2.3 Finanças públicas ........................................................................................... 27
2.4 Previdência ..................................................................................................... 33
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ...... 33
31 Instrumentos de planejamento ........................................................................ 33
32 Gestão orçamentária ...................................................................................... 35
33 Gestão financeira ............................................................................................ 50
34 Gestão fiscal ................................................................................................... 53
3.5 Renúncia de receitas ...................................................................................... 78
3.6 Condução da política previdenciária ............................................................... 86
3.7 Controle interno .............................................................................................. 87
38 Riscos e ameaças a sustentabilidade fiscal .................................................... 89
4. DEMONSTRAÇOES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........ 95
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis .................................. 95
4.2 Situação patrimonial ..................................................................................... 100
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA — AUTORIZAÇOES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÓMICOS .................................... 101
5.1 Adoção do regime extraordinário .................................................................. 101
5.2 Ações da administração municipal em educação ......................................... 103
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5.3 Ações da administração municipal em assistência social ............................. 104
5.4 Ações da administração municipal em saúde ............................................... 108
5.5 Conclusão sobre as autorizações de despesa para o combate a pandemia 110
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL ..................................... 111
6.1 Política pública de educação ........................................................................ 111
6.2 Política pública de saúde .............................................................................. 118
6.3 Política pública de assistência social ............................................................ 123
7. ATOS DE GESTÃO ...................................................................................... 128
7.1 Fiscalizações em destaque ........................................................................... 128
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................ 135
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇOES DO COLEGIADO .................. 136
9. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ............................. 136
APÉNDICE A — Formação administrativa do município ..................................... 140
APÉNDICE B — Despesas de exercícios anteriores ............................................ 143
APÉNDICE C — Transferência de recursos ao poder legislativo ....................... 144
APÉNDICE D — Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE ...................................................................... 145
APÉNDICE E — Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas
próprias com ações e serviços públicos de saúde ............................................ 148
APÉNDICE F — Demonstrativo da receita corrente líquida ................................ 151
APÉNDICE G — Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 152
APÉNDICE H — Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............ 153
APÉNDICE I — Disponilidade de caixa e restos a pagar ..................................... 153
APÉNDICE J - Regra de ouro ............................................................................... 155
APÉNDICE K — Operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias ........................................................................................................ 156
APÉNDICE L — Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas
nos dois últimos quadrimestres do mandato ..................................................... 157
APÉNDICE M — Indicador de vulnerabilidade fiscal dos municípios capixabas
158
APÉNDICE N — Enfrentamento da pandemia da COVID-19 ................................ 159
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, êZº Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2, é o responsável por prestar as contas anualmente ao
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 02393/2021-8, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I — (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
º Art. 76. (...)
& 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Processo de apreciação das contas prestadas
PELO PREFEITO MUNICIPAL
Presta contas
anualmente
-——————————————->
Ate QD dias do hm da exercmo
ou do prazo previsão na Ls» TRIBUNAL DE ÇONTAS DO
orgówco municrpal ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Prefeito
MINISTÉRIO
Iª Ú B L | C O
DE CONTAS
« manu—u rw
[SFIHFTO SANTO
Auditor“ de Controle . Culegíndo npreclu Emite (kamalh-nro rllntor Externo elaboram Pam" Mlnisterinl emite "aº uu contou a unha «Lºtário técnico Parecer Préuln
Encaminha o
Parecer Preuio
48 horas. apos o “'"—“_“ TVÚHSItO em Julgado
Câmara. Municipal Prefeito
Julgo as Contas
Encaminha a
documentação
da Jutgamento
50 dias após alagamento
MINISTÉRIO
P Ú B Ll c O
DE CONTAS
.. , “Hmm,
ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE ÇON'I'AS DO ESTADO DO ESPIRÍTD SANTO
Analisa aspectos formais do
julgamento das contas
Figura 1 — Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do município
Era o ano de 18463. Chegava na Alemanha, na Região do Hunsruck, um funcionário
do Governo Imperial do Brasil com a finalidade de recrutar colonos para as terras
brasileiras. Logo a notícia se espalhou por todas as partes. Os alemães que lá
viviam, em péssimas condições de vida, animaram-se, e a primeira providência foi
vender todos os seus pertences para, então, seguirem viagem para a America do
Sul, onde se prometia uma vida mais digna. Embarcaram em Dunquerque, na
França, e após 70 dias de viagem chegaram ao Rio de Janeiro. Depois de passarem
por varias decepções no Rio de Janeiro, conseguiram audiência com o Imperador D.
Pedro II que providenciou três vapores para o transporte até Vitória, muito embora o
destino fosse o Sul do Brasil. A 1ª Ieva chegou a capital do Espírito Santo no dia 21
de dezembro de 1846. Permaneceram alguns dias em Vitória e, então, seguiram
para a Colônia de Santa Isabel, a 1ª fundada em solo capixaba pelo Dr. Luiz
Pedreira do Couto Ferraz que era o Presidente da Província do Espírito Santo.
Os colonos foram subindo as margens do Rio Jucu Braço Norte e se instalaram, em
27 de janeiro de 1847, na Serra da Boa Vista. Eram 39 famílias sendo 16
Evangelico-Luteranas e 23 Católicas. A primeira capela foi logo construída no morro
de Boa Vista onde pretendiam também construir a vila. Ali ficaram cerca de 10 anos.
Alguns por questão de clima, subiram mais e foi então que as famílias católicas
ficaram em Santa Isabel e as Iuteranas prosseguiram um pouco mais e chegaram a
um lugar pIano entre as montanhas o qual denominaram de Campinhoberg - Morro
do Campinho.
Em 1852, a primeira igreja católica foi consagrada na vila de Santa Isabel e tinha
como Padroeiro São Bonifácio. E entre os anos de 1858 e 1860 no lugar Campinho
ª Fonte: IBGE.
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os luteranos iniciaram a construção de seu templo. Antes, porém, construíram uma
pequena capela no centro de terreno onde hoje localiza-se o cemitério.
O topônimo e em homenagem ao capixaba Domingos José Martins, que nasceu em
9 de maio de 1781 no município de Itapemirim e participou como líder da Revolução
Pernambucana, tendo sido fuzilado em 12 de junho de 1817 na Bahia4.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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TRiBUNAL DE CONTAS DO
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Perfil socioeconômico:
DOMINGOS MARTINS
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Figura 2 - Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Domingos Martins
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual e composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos
que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades
Gestoras (UGis): Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins, Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, Câmara Municipal de Domingos Martins ,
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Exercício Responsáveis Processo TC , Parecer PréViº Numero Data Resultado
2019 Wanzete Kruger 02768/2020-2 00100/2021-7 05/11/2021 Aprovação com ressalva
2018 Wanzete Kruger 08669/2019-1 00029/2020-4 10/07/2020 Aprovação
2017 Wanzete Kruger 05891/2018-8 00078/2019-4 21/08/2019 Aprovação
2016 Luiz Carlos Prezoti Rocha 05685/2017-9 00058/2018-9 18/07/2018 Aprovação com ressalva
2015 Luiz Carlos Prezoti Rocha 03742/2016-1 00092/2017-8 06/09/2017 Aprovação com ressalva
2014 Luiz Carlos Prezoti Rocha 05572/2015-2 00001/2017-1 01/02/2017 Aprovação com ressalva
2013 Luiz Carlos Prezoti Rocha 03353/2014-2 00041/2015-9 10/06/2015 Aprovação
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 18/10/2022
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação e avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido a Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
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TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da Programação financeira orçamentária e financeira e o cronograma de
desembolso na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de
déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou
afetação das metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação
financeira nos casos em que a realização da receita possa não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos nas metas
fiscais; aplicação dos recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento
das vedações previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados);
verificação do cumprimento das medidas de recondução da despesa total com
pessoal ao respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento
anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive
relativos aos valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a
contratar; avaliação da alienação de ativos; avaliação da transparência na gestão;
registro e arrecadação de créditos inscritos em Dívida Ativa; e verificação da
compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, a ausência de realização de auditoria financeira nas
demonstrações contábeis do município.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 210.108.741,92.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e
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verificabiIidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e,
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 707/2020 (Obras paralisadas); proc. TC 4.847/2020 (Transparência
pública); proc TC 3367/2016 (Levantamento sobre controle Interno em 2016); proc.
TC 2.311/2019 (Levantamento sobre controle interno em 2018); proc. TC 3559/2020
(Levantamento sobre controle interno em 2020); proc. TC 2918/2015 (Relatório de
auditoria ordinaria 16/2015), proc. TC 5699/2017 (Relatório de auditoria
17/2017); proc. TC 6.056/2016 (Relatório de auditoria 34/2016); proc. TC
7.480/2018 (Relatório de auditoria 37/2018); proc. TC 2.739/2021 (Relatório técnico
das contas do governador de 2020); proc. TC 1.405/2020 (Auditoria Operacional
com Levantamento da Situação das redes de Ensino do Estado) e proc. TC
2.213/2020 (Levantamento contendo as ações em educação realizadas durante a
pandemia); proc. TC 1.439/2020 (planos de saúde municipais); proc. TC 4.597/2020
(Levantamento Covid); proc. TC 2.645/2017 (Fiscalização da administração tributaria
municipaI)e proc. TC 2.480/2021-3 (prestação de contas anual de gestão com
proposta de encaminhamento pela oitiva).
2. CONJUNTURA ECONÓMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2020, em
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios IocaI. Mostra a visão geral da
política fiscal (receita e despesa) municipal e o endividamento. Por fim, relata a
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao
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sistema CidadES durante os meses de abril a maio de 2020, podendo sofrer ajustes
após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2020, no país, no mundo e no Espírito Santo,
bem como o comportamento das principais variaveis das finanças públicas do
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o
que segue:5
Expectativas 2020:
o As expectativas iniciais não contemplaram a crise decorrente da pandemia da
Covid-19, que afetou profundamente a trajetória esperada para a economia ao
longo de 2020.
o A medida que o vírus avançava no Brasil, as expectativas do PIB para 2020
despencaramª. Porém, no 2º semestre houve a recuperação das atividades
econômicas7 o que provocou melhora nas expectativas, sem contudo, reverter a
queda do PIB, mas amenizando-a: PIB inicial de +2,30%, passando por -6,54% no
meio do ano e finalizando com a expectativa de -4,36%.
o A desvalorização do real e o consequente aumento dos custos dos insumos
empresariais e a escalada dos preços internos dos alimentos repercutiram em
expectativas maiores da inflação, acima do centro da meta (4%), mas dentro do
limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, entre 2,5% e 5,5%.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2020 (Processo TC
2739/2021).
ª Em 19/6/2020, a expectativa mais otimista para o PIB de 2020 era de -3,83% e a mais pessimista
era de -11,00%, enquanto a mediana era de -6.50% (Relatório Focus do Bacen).
7 Em 2020, o NATR/TCE-ES elaborou informes econômicos com variáveis de alta frequência que
subsidiaram os Boletins Extraordinários publicados no site do TCE-ES. Neles, pôde-se observar a
recuperação em “V” de diversos setores da economia, atingindo níveis pré-pandemia.
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Economia Mundial:
A economia mundial, já enfraquecida em 20198, teve o cenário agravado com a
pandemiaº.
Os países proveram pacotes de estímulo fiscal e de apoio às empresas e
adotaram políticas monetárias extremamente expansionistas, o que ajudou evitar
os cenários mais pessimistas e possibilitar uma recuperação rápida da atividade
econômica após as fortíssimas quedas em março e abril.
O comércio exterior do Brasil em 2020 seguiu a dinâmica de recuperação dos
países parceiros: 34% do total exportado teve a China como destino, equivalente
a 3,3 vezes o valor exportado para os EUA.
As exportações brasileiras (US$ 209,9 bilhões) caíram 6,1% e as importações
(US$ 158,9 bilhões) caíram 9,7%, provocando um superávit (US$ 51,0 bilhões) na
balança comercial e aumento de 7,0% em relação a 2019, e a corrente de
comércio10 (US$ 368,8 bilhões) registrou queda de 7,7%.
O petróleo, importante commodity para o Espírito Santo, finalizou 2020 com o
preço brent“ em US$ 51,80 o barril (-21,5% em relação a 2019: US$ 66,00)”.
Economia nacional:
Após um primeiro semestre devastador, quando a pandemia levou ao fechamento
dos negócios, a brutal redução da mobilidade e a uma grande saída de capitais
do país, o cenário mudou ao longo do segundo semestre de 2020, com forte alta
do PIB no terceiro trimestre.
O ano de 2020 fechou com uma expressiva queda do PIB (-4,1%) devido a crise
provocada pela pandemia da Covid-19. A queda é, no entanto, bem menor que as
projeções (-11,0%) divulgadas no segundo trimestre, ponto mais grave da crise.
ª Em 2019, o crescimento da economia global recuou para 2,8%.
º O FMI estimou uma queda do PIB mundial de -3,5% em 2020, ante uma previsão anterior pré-crise
de aumento de +3,3%.
10 Soma das importações e exportações.
" Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI
é maior que a do Brent.
12 O petróleo dos Estados Unidos (WTI) concluiu as operações a US$ 48,52 o barril, redução de
20,5% em relação ao valor de referência do fim do ano 2019 (US$ 61,06).
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A inflação peIo IPCA fechou o ano em 4,52%, acima do esperado inicialmente
(3,61%).
A taxa Selic terminou o ano em sua mínima histórica, em 2,00% aa., após ter
iniciado 2020 em 4,50%.
A taxa de desemprego em 2020 atingiu o maior valor (14,6%) no trimestre
terminado em setembro e chegou ao fim do ano em 13,9%, após fechar o ano de
2019 com o melhor resultado nos últimos quatro anos (11,0%).
As contas públicas do país, que já estavam em uma situação preocupante antes
da pandemia, pioraram ainda mais, diante do elevado custo fiscal para combater
os efeitos da Covid-19.
A dívida bruta do setor público brasileiro (governos federal, estadual, municipais e
empresas estatais) atingiu R$ 6,6 trilhões em 2020 (89,2% do PIB do país), um
avanço em relação a 2019 (R$ 5,5 trilhões ou 74,3% do PIB). O ano de 2020
deixa uma herança ainda maior de fragilidade fiscaI, tornando a trajetória para a
dívida nos próximos anos ainda mais incerta.
Economia capixaba:
O nível de atividade econômica no Espírito Santo sofreu queda maior que a do
Brasil (-4,1 %) em 2020, segundo projeções: -5,1%, -4,4% e -4,31 %13.
O setor Serviços foi o que mais sentiu (-7,4%). A Industria geral acompanhou o
movimento de queda no ano (43,9%). O Comércio Varejista Ampliado cresceu
(+4,0%), mas abaixo do que era observado anteriormente (+5,0%)14.
No setor agrícola capixaba, sete dos dez principais produtos apresentaram
aumento de produção: cafe arabica (+51,0%), banana (+1,5%), mamão (+8,8%),
pimenta-do-reino (+7,9%), cana-de-açúcar (+0,8%), cacau (+2,0%) e coco
(+0,7%). Por sua vez, cafe-conilon (-12,2%), tomate (-8,5%) e abacaxi (-16,3%)
registraram retração.
13 Respectivamente: Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), Indicador de Atividade Econômica
(IAE) da Findes e IBCR-ES (indicador mensal de atividade econômica regional do Banco Central
relativo ao Espírito Santo).
14 O aumento no Comércio Varejista Ampliado foi puxado por Material de construção (+59,5%) e
Hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (+9,3%).
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O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na Região
Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) atingiu +5,2% em 2020, impulsionado,
principalmente, pelo grupo Alimentação e bebidas (+18,4%).
Em 2020, a pandemia de Covid-19 impactou negativamente o comércio exterior
capixaba, principalmente pelo lado das exportações. O saldo comercial foi
negativo (déficit) em US$ 1,1 bilhão (queda de 143,5% em relação a 2019), com
as exportações diminuindo para US$ 5,13 bilhões (- 41,7%) e as importações
recuando 0,7% (US$ 6,23 bilhões). A corrente de comércio15 alcançou US$ 11,4
bilhões (-24,6% em relação a 2019).
A Agropecuaria foi a única atividade econômica do Espírito Santo que registrou
crescimento das exportações em 2020 (alta de 9,0% frente a 2019).
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo:
23% do valor das exportações em 2020.
O principal destino das exportações em 2020 foram os Estados Unidos (32%). A
principal origem das importações foi a China (22%).
Em 2020, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo alcançou 104,9
mBoelª, queda pelo quarto ano consecutivo (-13,9% em relação a 2019).
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
Em 2020, a receita total (R$ 18,8 bilhões) caiu em relação a 2019 (-3,6% nominal
e -7,8% real) e a despesa total (R$ 17,7 bilhões) aumentou (+5,2% nominal e
+0,7% real), gerando um superávit orçamentário de R$ 1,1 bilhão.
A variação mensal da arrecadação de 2020 com o mesmo mês de 2019 mostra a
dimensão do impacto da crise provocada pela pandemia do Covid-19: em abril e
maio de 2020 as quedas chegaram a -31,2% e -23,8% respectivamente, o que foi
revertido e atenuado nos meses seguintes com a ajuda financeira da União e a
retomada da economia no segundo semestre.
15 Corrente de comércio: soma das exportações e importações.
16 Boe, do inglês barrel of oil equivalent (barril de petróleo equivalente), é a unidade básica usada
para medir a produção do óleo e do gás. É frequentemente necessário usar milhões ou biliões de
equivalente dos barris de petróleo (mboe ou bboe) ao discutir reservas de petróleo. Os volumes da
produção são medidos no boed (equivalente dos barris de petróleo um dia) ou no mboed (milhões do
equivalente dos barris de petróleo um dia).
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O ICMS e o principal componente da receita estadual, sendo responsável por
45,9% da Receita Corrente Líquida em 2020 (R$ 15,6 bilhões), seguido de “outras
transferências correntes” (14,8%).
A despesa com investimentos alcançou R$ 1,5 bilhão em 2020, um surpreendente
aumento (+39,5%) em relação a 2019. A principal fonte de recursos continua
sendo os recursos próprios (77,2% do total investido).
Nos últimos anos o governo do estado obteve resultado primário positivo
(superávit).
O Espírito Santo foi o único com nota A nos últimos três anos pela avaliação da
Capag17 da Secretaria do Tesouro Nacional, condiçáo corroborada por seus
quocientes contábeis do Balanço Patrimonial.
Em 2020, a Dívida Consolidada (bruta) aumentou para 47,40% da Receita
Corrente Líquida ajustada (em 2019 era 44,52%). A Dívida Consolidada Líquida
caiu pelo segundo ano seguido (9,06% da RCL ajustada).
A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba alcançou 31% da RCL,
sendo 11% de recursos não vinculados e 20% de recursos vinculados.
O superávit financeiro consolidado para todos os poderes e todas as fontes de
recursos foi de R$ 10,2 bilhões de reais. Desse valor, R$ 5,1 bilhões são recursos
da previdência que não podem ser utilizados para custear as despesas dos
Poderes e Órgãos do Estado. A fonte de Recursos Ordinários do Tesouro
apresentou superávit financeiro consolidado de R$ 1,8 bilhão.
Em 2020, o resultado atuarial do RPPS consolidado18 apresentou um déficit
atuarial da ordem de - R$ 27,0 bilhões, resultante do superávit atuarial do Fundo
Previdenciário (+ R$ 2,5 bilhões) e do déficit atuarial do Fundo Financeiro (- R$
29,5 bilhões). O resultado atuarial do Fundo de Proteção Social dos Militares não
está contemplado no ES-Previdência e alcançou o déficit atuarial de - R$ 9,5
bilhões em 2020.
" A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
18 ES-Previdência = Fundo Financeiro + Fundo Previdenciário.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Domingos Martins no ano de
201819 reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno
Bruto) do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas.
O setor serviços (46,5%) teve maior peso, seguido por administração pública
(22,4%), agropecuária (16,6%) e indústria (14,5%). De 2010 a 2018, o setor de
serviços sempre apresentou maior valor agregado na economia local.
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Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Domingos Martins (2018)
Fonte: IBGE Cidades
19 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Actªwgraçã-z iii-ca ! ':a'z-ªt-zs . 5.20: za:_..5s'=a Sº: L:“..ªªf:
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica — Domingos Martins (em R$
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
0 Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)20 do Município mostra
a admissão de 1.726 empregados, mas 1.831 desligamentos, resultando num saldo
negativo de -105 empregos formais em 2020.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)21 do município de Domingos Martins atingiu
5,61 em 2020, acima da média (4,90) dos 13 municípios que compõem o seu
ªº Fonte: Micro dados do Caged — Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
21 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
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clusteiºº, ocupando a 1ª posição (maior IAN do cluster. 5,61; menor IAN: 4,41). Esse
resultado está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
o No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,03, ocupando a 10ª posição
no cluster (média: 5,21 );
o No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 5,08 ocupando a 1ª
posição no cluster(média: 3,97);
o No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,63 ocupando a 1ª posição
no cluster (média: 4,93).
o No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,70, ocupando a 6ª posição no
cluster(média: 5,48).
A nota do IAN de 2020 apresentou resultado 0,36 maior que no ano de 2019. Isso
coIoca Domingos Martins na 2ª posição em relação aos 7 municípios que compõem
a Região Sudoeste Serrana (Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo,
Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante)
e na 20ª posição no Estado.
“Saúde” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2019 e 2020
(variação de 1,922). Por sua vez, “Acesso ao Crédito” foi a categoria do IAN com o
pior desempenho entre 2019 e 2020 (variação de -0,812).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN
entre 2019 e 2020. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “condições
urbanas”, “transporte , educação” e “saúde” (+37% pontos), e recuo significativo (> -
10%) na categoria “acesso ao crédito”.
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o
seu território. Disponível em: Ideies.
22 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Domingos Martins é composto por: Presidente
Kennedy, Santa Maria de Jetibá, Afonso Cláudio, Conceição do Castelo, Domingos Martins,
Itapemirim, Vargem Alta, Brejetuba, Santa Leopoldina, Laranja da Terra, Ibitirama, Mimoso do Sul e
Ibatiba.
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CAPWALHUMANÚ INFRAESTRUTURA
Figura 3: Evolução das categorias do IAN — Domingos Martins — 2019/2020
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de Domingos Martins em 2020, assim como em 2019, mostra a
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades
econômicas (infraestrutura) e intensificar a sustentabilidade fiscal.
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM23 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de Domingos Martins. Do censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,388,
passou por 0,541 e chegou em 0,669, obtendo, respectivamente, a classificação
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
C..—ISE“ 3.533 3.55“? i...?Ç—E
ªnq _ªl;_. n'a
v.. EU E. '.! Baixe filé—331: Alte Muito Alto
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de
23 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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renda, educação e longevidade“, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante e o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupoº5. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201026, Domingos Martins obteve 0,55, 0,57 e 0,48, respectivamente, ou seja, uma
ligeira piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, seguida de
visível melhora de 2000 a 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais27 no município foi de 2,0 salários
mínimos em 2018. Isso coloca o município entre as 11 cidades capixabas com
salário médio mensal igual a média dos 78 municípios capixabasºª, conforme Tabela
a seguir.
24 Fonte: PNUD.
25 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
26 Fonte: Atlas Brasil.
27 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
28 A média entre os 78 municípios capixabas é de 2 salários mínimos. Vitória é líder distante com 4
salários mínimos mensais em média, seguida de Domingos Martins e Aracruz com 2,9 e Serra com
2,7. Ponto Belo está na última colocação com 1,4.
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Tabela 1- Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas - 2018
2.3
2.3.1
Municipiº Saláriº Municipiº Saláriº Municipiº Saláriº vitºria A Ibatiba 2 Baixº Guandu 1,8
Anchieta 2,3 Mantenºººlis 2 Cºnceiçãº-dº Castelº 1,8
Aracruz. 2,3 Marataízes 2 Dºres dº Riº Pretº 1,8 Serra 2,7“ Nºva Venécia 2 Fund㺠1,8
Itapemirim 2,6 Pedrº Canáriº 2 Guaçui 1,8
S㺠Dºmingºs dº Nºrte 2,6 Pinheirºs 2 Irupi 1,8
Icºnha 2,3, Presidente Kennedy,r 2 Itaguaçu 1,8
íinnares 2,3 Alfredº Chaves 1,3 Jaguaré 1,8
Mun ia. Freire 2,3 Breje'tuna 1,3 Jerên imº “Mºnte irº 1,8
S㺠Mateus 2,3 Castelº 1,3 raranja da Terra 1,8
Agua Dºce dº Nºrte 2,2 Gºvernadºr iindenºerg 1,3 Marechal Flºrianº 1,8
Alegre 2,2 Guaranari 1,3 SãºJºse dº Calçadº 1,8
Santa Teresa 2,2 Ibiraçu 1,3 Sººretama 1,8
Viana 2,2 Ibitirama 1,3 Aguia Branca 1,? Vila Velha 2,2 Itarana 1,3 Aºiacá 1,3
Cachºeirº de Itaºemirirr 2,1 luna 1,3 Bºa Esperança 1,?
Cariacica 2,1 Mimºsº dº Sul 1,3 Bºmiesus dº Nºrte 1,? Cºlatina 2,1 Mºntanha 1,3 Mucurici 1,7
Cºnceiç㺠da Barra 2,1 Muqui 1,3 Pancas 1,?
Jºãº Neiva 2,1 Riº Bananal 1,3 S㺠Gaíºrielda Palha 1,2
Piuma 2,1 Riº Nºvº dº Sul 1,3 1uf'ila Valériº 1,7
ãanta Leºººldina 2,1 Santa Maria de Jetibá 1,3 Altº Riº Nºvº 1,6
Barra de S㺠Franciscº 2 Vargem Alta 1,3 Atiliº Vivacqua 1,6
Divinº de S㺠íºurençº 2 Venda Nºva dº Imigran 1,3 Marilândia 1,6
Dºmingºs Martins 2 I«fila Pav㺠1,3 S㺠Rºque dº Canaã 1,6
Ecºººranga 2 Afºnsº Cláudiº 1,8 Pºntº Belº 1,4
Fonte: IBGE
Finanças públicas
Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos
financeiros nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, ê 1º, que:
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A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de Domingos Martins nos últimos anos caracterizou-se
por um montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando
em 2020 os montantes de R$ 142.501.358,70 (18º no ranking estadual) e R$
120.670.169,30 (18º no ranking estadual), respectivamente. Nos últimos anos, o
Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, e em 2018 obteve um
aumento real de 10,56% em relação ao ano anterior. Em 2019 e 2020 o aumento
real reduziu-se.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada — 2016/2020
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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10,56%
5 36%
_-2,43%
-2,24% ..“
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior —
2016/2020 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2020 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências do Estado (43%) com R$ 60,7 milhões,
seguida das Transferências da União (37%) com R$ 52,4 milhões e das Receitas
próprias do Município (17%) com R$ 24,7 milhões. As principais receitas nessas
origens são, respectivamente: o ICMS (R$ 30,40 milhões), o FPM (R$ 19,55
milhões) e o ISS (R$ 5,31 milhões).
Receitas plúprâaa. flo izimicmln em destaque Transferências rio Estafit em Gestante Tran—:feréncies da União em degradam
Figura 5: Receitas de destaque por origem — 2020
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos anos de 2018 e 2019 e
reduziram-se em 2017 e 2020 em relação ao ano anterior, refletindo-se da mesma
forma na variação real da despesa paga, com considerável aumento em 2018
(+12,76%) e queda em 2020 (-5,25%).
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8,19% i2,7a%
6,17%
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior —
2016/2020 (atualizado peIo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2020 (R$ 117.578.404,84), 91,2% foram destinados para despesas correntes (R$
107.245.911,04) e 8,8% para despesas de capital (R$ 1033249380). O maior
gasto com despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (55,0%), enquanto os
gastos com investimentos correspondem a 93,1% da despesa de capital, com
destaque para “obras e instalações” (R$ 8.193.366,38) que vem aumentando nos
últimos três anos.
8,1%;1
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” — 2016/2020 (em R$ a preços
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 32% para Educação,
27% para Saúde, 17% para Outras Despesas, 10% para Administração, 8% para
Urbanismo e 6% para Transporte.
0 resultado orçamentário do Município em 2020 foi superavitário em R$
21.831.189,40 (11º no ranking estadual), maior que o de 2019 (R$ 8.842.345,85)
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No campo fiscal, o Resultado Primário29 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2020, o Município apresentou
superávit primário de R$ 14.132.409,93, acima da meta estabelecida (R$
1.800.000,00), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida
consolidada. Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na
execução orçamentária em 2020, conforme gráfico a seguir.
=. Cã T:" ;T-. ;- .. _:: ;;, _.-. : n': 3—5"
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2020 (em R$ a
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag e apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não avaI para a realização de operações de
credito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento,
poupança corrente e índice de quuidezªº. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
29 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
ªº O endividamento e a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
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da saúde fiscal do ente federativo. A última nota31 disponível ao município de
Domingos Martins foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida
Bruta (ou Consolidada) do município de Domingos Martins alcançou R$
3.119.017,77 em 2019. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 33.189.906,72, tem -se a
Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 30.070.888,95, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2020,
conforme gráfico a seguir:
' ' ' ' “' » x."
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês - 2020 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
3” Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.4 Previdência
O município de Domingos Martins não possui segregação de massa. A segregação
de massas e a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um
grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o
outro faz parte do Fundo Previdenciario (regime financeiro de capitalização). O
Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2020, um passivo atuarial de R$ 117,96 milhões que,
frente a R$ 76,40 milhões de ativos do plano, resultou num dêficit atuarial de R$
41,56 milhões. Em 2020 o índice de cobertura de 0,65, que manteve o baixo
patamar dos anos anteriores, ainda se encontra em situação delicada e denota que
a previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2020, 938 servidores
ativos (eram 673 em 2019), 181 aposentados (eram 134 em 2019) e 38 pensionistas
(eram 35 em 2019). A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) continua mostrando uma situação preocupante32 em 2020 (4,28). O
Índice de Situação Previdenciária (ISP)33 de 2020 manteve a classificação em
relação a 2019 (B), inclusive quanto aos indicadores que o compõem.
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2906/2019, elaborada nos termos do
é 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
32 Considera-se preocupante quando o resultado está entre 3 e 5.
33 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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Verificou-se que não há evidências de que a lei orçamentária anual tenha sido
elaborada de forma incompatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Por sua vez, a LOA do município, Lei 2935/2019, estimou a receita em R$
130.000.000,00 e fixou a despesa em R$ 130.000.000,00 para o exercício em
analise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 65.000.000,00, conforme artigo Sº, I da LOA.
Assinado digitalmente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Domingos Martins autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. ?º, I e art. 42
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de
recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de
convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de
2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do
inciso II, & 1º, e 55 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, & 1º, e & 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito
autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-Ias, conforme inciso IV do & 1º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e
encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante
anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, nos termos do inciso III, & 1º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64.
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou
parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput
do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do
Orçamento do município de 2020, independentemente da fonte de recurso
utilizada.
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3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 2 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais , . . . . Créditos Créditos Leis adICIonais adICIonais Total . Creditos adICIonais . . . . . . suplementares . . . , . espec1a|s extraordinarios
2935/2019 33.829.597,51 0,00 0,00 33.829.597,51 (LOA)
2948/2020 0,00 729.173,96 0,00 729.173,96
2950/2020 0,00 120.000,00 0,00 120.000,00
2956/2020 450.000,00 0,00 0,00 450.000,00
2957/2020 0,00 8.000,00 0,00 8.000,00
2968/2020 0,00 49.996,74 0,00 49.996,74
2969/2020 0,00 258.881,26 0,00 258.881,26
2972/2020 450.000,00 0,00 0,00 450.000,00
Total 34.729.597,51 1.166.051,96 0,00 35.895.649,47
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 22.394.821,96
conforme segue.
Tabela 3 - Despesa total fixada Valores em reais (=) Dotação inicial BALEXOD 130.000.000,00 (+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 34.729.597,51 (+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 1.166.051,96 (+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00 (-) Anulação de dotações (DEMCAD) 13.500.827,51 (=) Dotação atualizada apurada (a) 152.394.821,96 (=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 152.394.821,96 (=) Divergência (c) = (a) — (b) 0,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALEXOD, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 4 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais Anulação de dotações | 13.500.827,51
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Excesso de arrecadação 6.142.627,65 Superávit Financeiro 10.818.947,07 Operações de Credito 0,00 Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (ê8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00 Recursos de Convênios 5.433.247,24
Total
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — DEMCAD
35.895.649,47
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 65.000.000,00 e a efetiva abertura foi de R$ 33.829.597,51,
constata-se o cumprimento a autorização estipulada.
Ao realizar uma analise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
311, 390) e que há
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 111, 113, 211, 214, 215, 390, 930),
tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes:
Tabela 5 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Abertura de Créditos Excesso de Superávit Financeiro
Adicionais Arrecadação do Exercício Anterior
Superávit Fontes de Recursos Excesso Financ. Sufic./ Sufic./ Apurado . Apurado . de Arrec. Exerc. (c) Insquc. (e) Insquc. (a) Anterior (d)=(c)—(a) (f)=(e)—(b)
(b)
001 - RECURSOS , 0,00 4.430.518,91 1.844.757,23 0,00 11.281 .957,96 6.851.439,05 ORDINARIOS
111 - RECEITA DE
IMPOSTOS E DE , 0,00 136.076,07 -779.109,59 0,00 -1.215.865,11 -1.351.941,18 TRANSFERENCIA DE
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
113 - TRANSFERENCIAS 0,00 539.000,00 5.673,55 0,00 -43.847,72 -582.847,72
DO FUNDEB (40%)
121 - TRANSFERENCIAS
DE RECURSOS DO FNDE 0,00 6.229,50 -10.844,70 0,00 16.979,84 10.750,34
REFERENTES AO
PROGRAMA DINHEIRO
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0,00 71,11 -69.490,04 0,00 397.705,01 397.633,90
0,00 898.718,32 -943.743,63 0,00 426.544,45 -472.173,87
0,00 47.100,00 -4.081,21 0,00 86.130,77 39.030,77
1.294.259,45 173.583,58 1.642.983,95 348.724,50 -414.185,46 -587.769,04
0,00 24.550,00 -4.591,52 0,00 -44.727,73 -69.277,73
4.330.078,66 0,00 4.746.470,77 416.392,11 436.804,92 0,00
89.411,54 96.560,00 -116.070,27 -205.481,81 856.821,90 760.261,90
169.996,74 123.329,84 759,46 -169.237,28 -231.956,57 -355.286,41
0,00 1.778.090,55 -1.067.127,95 0,00 2.024.913,35 246.822,80
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DA UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO
PETRÓLEO
540 - TRANSFERENCIA
DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO
0,00 480.584,63 -432.562,17 0,00 511.508,27 30.923,64
620 - CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO
SERVICO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 40.000,00 300.193,71 0,00 315.627,10 275.627,10
930 - RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS
0,00 30.267,62 -191.824,00 0,00 -77.510,66 -107.778,28
990 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
258.881,26 518.607,61 920.899,83 662.018,57 519.013,92 406,31
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMCAD E BALPAT e PCM/2020 Balancete Receita
A insuficiencia de excesso de arrecadação apontada nas fontes 311 e 390 é coberta
pelo remanescente de excesso de arrecadação apurado na fonte de recursos
ordinários 001. Quanto a insuficiencia de superávit financeiro apontado nas fontes
111, 113, 211, 214, 215, 390 e 930 é coberta pelo remanescente de superávit
financeiro do exercício anterior apurado na fonte de recursos ordinários 001.
3.2.2 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
105,12% em relação à receita prevista:
Tabela 6 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
023E0500001 - Fundo Municipal de 1668167761 17.611.754,15 106,21
Saúde de Domingos Martins
023E0700001 - Prefeitura Municipal de 109.193.632,54 110.116.919,59 100,85
Domingos Martins
023E0800001 - Instituto de Previdência 10.354.900,00 14.772.684,96 142,66
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C47IOÍ7FCADÍE345F
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dos Servidores do Município de
Domingos Martins
|. Total por UG (BALORC) 136.130.210,35 142.501.358,70 104,68
II. Total Consolidado (BALORC) 131.137.010,35 137.853.638,56 105,12
III = II -I. Diferença -4.993.200,00 -4.647.720,14 0,44
IV. Receitas Intraorçamentárias 4.993.200,00 4.647.720,14 (BALANCORR)
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — BALORC; PCM/2020 — BALANCORR
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 7 - Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 130.837.010,35 132.958.581,69
Receita de Capital 300.000,00 4.895.056,87
Operações De Crédito / Rennanciamento 0,00 0,00
Totais 131.137.010,35 137.853.638,56
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 78,59% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 8 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Em penhadas % Execução
023E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de
Domingos Martins
34.621 .394,28 32.329.757,88 93,38
023E0700001 - Prefeitura
Municipal de Domingos
Martins
103.307.527,68 80.662.632,50 78,08
023E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores
do Município de Domingos
Martins
10.354.900,00 5.099.351,76 49,25
023L0200001 - Câmara
Municipal de Domingos
Martins
4.111.000,00 2.578.427,16 62,72
|. Total por UG
(BALANCORR) 152.394.821,96 120.670.169,30 79,18
II. Total Consolidado
(BALORC) 147.623.554,13 116.020.671,28 78,59
III = II -I. Diferença -4.771.267,83 4.649.498,02 -o,59
IV. Despesas
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
4.771.267,83 4.649.498,02
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — BALORC; PCM/2020 — BALANCORR
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A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, e a que
segue:
Tabela 9 - Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Em penhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 115.013.071,70 123.944.742,45 104.299.017,75 102.596.413,02 100.942.386,10
De Capital 7.346.278,30 20.645.911,68 11.721.653,53 10.332.493,80 10.217.350,83
Rºsºfvªnº'º. 3.032.900,00 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 ContingenCIa Amºn'zªçªº dª D'V'º'ª 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 /Rennan0|amento
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 125.392.25o,oo 147.623.554,13 “6.020.671,28 112.928.906,82 111.159.736,93
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC - PCM/ 2020 - Balancete Despesa
3.2.3 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitario no valor de R$
21.832.967,28, conforme demonstrado a seguir:
Valores em reais
137.853.638,56
116.020.671,28
21.832.967,28
Tabela 10 - Resultado da execução orçamentária (consolidado)
Receita total realizada
Despesa total executada (empenhada)
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit)
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020
3.2.4 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho,
visto que tal ato deve preceder as demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em analise ao balancete
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que excedessem os creditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2021, não se verificou evidências de execução de
despesa sem prévio empenho (APÉNDICE B).
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3.2.5 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais Balanço Orçamentário: Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
3.2.6 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 12 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais Balanço Orçamentário Valores Despesas Empenhadas 0,00 Despesas Liquidada 0,00 Despesas Paga 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
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3.2.7 Análise da despesa executada em relação a dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual a dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 13 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesa Empenhada (a) 116.020.671,28 Dotação Atualizada (b) 147.623.554,13
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -31.602.882,85
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores a dotação atualizada.
3.2.8 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 14 - Planejamento Orçamentário Valores em reais Dotação Atualizada - BALORC (a) 147.623.554,13
Receita Prevista Atualizada — BALORC (b) 131 .137.010,35 Dotação a maior (a-b) 16.486.543,78
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
Tabela 15 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores — BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior— BALORC (Previsão Atualizada) 10.818.947,07 Atualizada) ' Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior — BALORC (Previsão () ºº
Anterior) - DEMCAD 10.818.947,07 Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Adicionais) - DEMCAD ' Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos º 00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC, DEMCAD
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Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores
superiores a receita prevista atualizada
A dotação a maior que a receita prevista atualizada se justifica pela abertura de
créditos adicionais por excesso de arrecadação no valor de R$ 6.142.627,65; por
superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 10.818.947,07.
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual a despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais Despesas Empenhadas (a) 116.020.671,28 Receitas Realizadas (b) 137.853.638,56 Execução a maior (a-b) -21.832.967,28
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro — Exerc. Anterior— BALORC (Receitas Realizadas) 10.818.947,07
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior — BALORC (Receitas º 00 Realizadas) '
Sãdlgíâdrcronars Abertos no Exercrcro (Fonte: Superavrt Financeiro Exerc. Anterior) - 10.818.947,07
Creditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - º 00 DEMCAD '
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores a receita realizada.
3.2.10Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município,
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contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 18 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
27 DESPORTOELAZER 1.494.563,95 866.488,52 847.053,37 844.651,23
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.148.386,32 852.899,88 848.528,22 840.469,65
28 ENCARGOS ESPECIAIS 904.399,22 834.760,46 834.760,46 834.760,46
26 TRANSPORTE 10.859.622,22 7.543.200,84 7.002.133,28 6.991.230,71
02 JUDICIÁRIA 645.554,92 616.840,04 616.750,04 615.357,04
09 PREVIDENCIA SOCIAL 7.352.000,00 5.099.351,76 5.092.629,76 5.092.629,76
12 EDUCAÇÃO 50.945.595,45 38.276.207,60 37.991.346,40 37.786.589,99
10 SAÚDE 34.621.394,28 32.329.757,88 31.823.770,25 31.041 .455,04
06 SEGURANÇA PÚBLICA 48.334,91 29.996,91 29.996,91 29.996,91
24 COMUNICAÇOES 272.656,84 246.029,29 246.029,29 244.421,00
08 ASSISTENCIA SOCIAL 4.528.832,48 2.995.199,95 2.868.508,51 2.838.609,02
01 LEGISLATIVA 4.111.000,00 2.578.427,16 2.420.857,10 2.420.857,10
20 AGRICULTURA 2.628.035,00 2.073.085,84 2.002.535,56 2.000.027,02
04 ADMINISTRAÇÃO 12.854.985,40 11.580.691,59 11.325.013,83 11.166.863,86
15 URBANISMO 12.123.422,27 10.650.550,14 9.911.597,82 9.532.303,07
13 CULTURA 2.149.030,49 1.690.267,42 1.441.246,62 1.413.255,36
25 ENERGIA 1.513.387,56 1.306.009,05 1.286.009,05 1.155.711,23
17 SANEAMENTO 1.157.720,65 1.100.404,97 989.638,37 960.046,50
99 RESERVAADE 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00 CONTINGENCIA
16 HABITAÇÃO 3.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 152.394.821,96 120.670.169,30 117.578.404,84 “5.809.234,95
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Tabela 19 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Des desa
| Empenhada Liquidada
Grupo de Natureza da Despesa Orçada Paga
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Pessoal e Encargos Sociais 64.046.570,51 59.021 .407,96 59.021 .407,96 59.016.669,46
Juros e Encargos da Dívida 112.000,00 108.229,82 108.229,82 108.229,82
Outras Despesas Correntes 64.557.439,77 49.818.877,99 48.116.273,26 46.466.984,84
Investimentos 19.853.512,46 10.995.122,89 9.605.963,16 9.490.820,19 Inversões Financeiras º=ºº º=ºº º=ºº º=ºº
Amortização da Dívida 792.399,22 726.530,64 726.530,64 726.530,64
Reserva de Contingência 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 152.394.821,96 120.670.169,30 117.578.404,84 “5.809.234,95
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga 30 0,00 0,00 0,00 0,00 TRANSFERENCIAS A ESTADOS
E AO DISTRITO FEDERAL
TRANSFERENCIAS A
50 INSTITUIÇÓES PRIVADAS SEM 12.093.490,45 12.074.054,45 12.072.054,45 11.398.728,16
FINS LUCRATIVOS
TRANSFERENCIAS A
60 INSTITUIÇÓES PRIVADAS COM 2.000,00 0,00 0,00 0,00
FINS LUCRATIVOS
TRANSFERENCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 71 60.757,27 60.757,27 60.757,27 60.757,27 MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
90 APLICAÇÓES DIRETAS 132.434.406,41 103.885.859,56 100.796.095,10 99.700.251,50
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
91 ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 4.771.267,83 4.649.498,02 4.649.498,02 4.649.498,02
ENTIDADES DOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA
99 RESERVA DE CONTINGÉNCIA 3.032.900,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 152.394.821,96 120.670.169,30 117.578.404,84 “5.809.234,95
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancete Despesa
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3.2.11 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle dO recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia O recebimento e aplicação de tais recursos, nO exercício, nas fontes
“royalties dO petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação)
recebidos da união” e “royalties dO petróleo estadual”:
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa)
”. ll , royalties dO petróleo
Valores em reais
Fonte Descnção Receita Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.227.872,05
EDUCAÇÃO -
REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO
FUNDAMENTAL
633.308,64 628.913,22 628.913,22
530 Federal
EDUCAÇÃO -
REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
81.692,56 81.692,56 81.692,56
530 Federal
URBANISMO -
INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
806.581,18 737.336,98 737.336,98
530 Federal
URBANISMO -
LIMPEZA PÚBLICA 409.140,38 409.140,38 409.140,38
530 Federal
TRANSPORTE -
ESCOAMENTO DA
PROCUÇÃO
AGRÍCOLA
559.149,64 559.149,64 559.149,64
530 Federal
TRANSPORTE -
OFICINA
MECANICA
328.426,52 326.213,62 324.589,50
530 Federal
DESPORTO E
LAZER -
PROMOÇÃO DO
DESPORTO
195.628,93 184.535,61 184.535,61
540 Estadual 949.437,83
EDUCAÇÃO -
REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO
816.145,68 816.145,68 766.167,93
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FUNDAMENTAL
URBANISMO -
540 Estadual INFRAESTRUTURA 102.383,00 86.495,69 86.495,69
URBANA E RURAL
TOTAL 3.177.309,88 3.932.456,53 3.829.623,38 3.778.021,51
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se do balancete da despesa executada, que não há evidências da
utilização de recursos de royalties para pagamento do quadro permanente de
pessoal ou dívidas, conforme vedação contida no art. 8º da Lei Federal 7.990/89 e
art. 2º da Lei 10.988/2019 (lei estadual).
3.2.12 Remuneração de agentes políticos
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos na Lei
Municipal 2760/2016; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, é 4º da Constituição
da República.
A Lei Municipal 2760/2016 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 12.600,00 e R$ 6.970,00, respectivamente.
Da análise das informações disponíveis no sistema CidadES sobre os valores
recebidos pelo(a) Prefeito(a) e pelo(a) Vice-Prefeito(a), referentes ao exercício em
análise, verifica-se que o(a) Prefeito(a) percebeu R$ 12.600,00 mensais a título de
subsídio; e o(a) Vice-Prefeito(a) R$ 6.970,00.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento
legal.
3.2.13 Gastos com Propaganda e Publicidade
Com o objetivo de verificar o cumprimento ao art. 73, VII da Lei 9.504/97, foram
selecionadas as rubricas em que foram contabilizadas as despesas com publicidade
durante o mandato.
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Para efeito do cumprimento do art. 73, VII da Lei 9.504/97, o gasto realizado no 1º
sem/2020 foi confrontado com a média do gasto do 1º/sem de 2017 a 2019,
conforme se demonstra:
Tabela 22 - Publicidade Institucional Valores em reais
EIementos/Subelementos de des esa Media 1ºsem 1ºsem 1ºsem , . 1ºsem p 2017 2018 2019 2020
39.80 — publicidade legal 23.784,23 44.676,80 22.820,34
39.81 - Publicidade mercadológica
39.82 — Publicidade Institucional 69.800,00 23.266,67 45.000,00
39.83 — Publicidade utilidade publica 38.400,00
39.85 - Serviços publicidade
Tºtª' 23.784,23 44.676,80 69.800,00 46'087'01 83.400,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020
Da tabela acima, considerando-se criterios de relevância, opina-se pela ausência de
evidências de descumprimento do disposto no art. 73, VII da Lei 9.504/97.
3.2.14 Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e é 1º;
Constituição da República, art. 100, 5 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, é Gº;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, 55 4º e 5º; Resolução 303
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
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O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios
vencidos, relativos a sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório
com ofício expedido a entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, é ?º da Lei Complementar
101/00, conforme se transcreve:
& 70 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Verificou-se que não houve inclusão na LOA, de dotação necessária ao pagamento
de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, uma
vez que não haviam débitos a serem quitados.
A relação de precatórios (RELPRE) encaminhada pelo gestor contem saldo zero em
31/12/2020.
De acordo sitio eletrônico do TJEES o regime adotado pelo município e o comum, e
em 2020 não foram pagos precatórios, não constando também do balancete da
execução orçamentária.
Portanto, não há evidências de irregularidades dignas de nota pertinentes a
materia.
3.2.15 Ordem crononológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões
de interesse público.
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Observa-se do Acórdão nº 551/2016 — TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da
União (TCU) que se revelou necessaria a normatização de aspectos
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas a
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como
medidas essenciais para conferir efetividade a norma”. Aspectos como o momento
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do município, consta dos autos o Decreto Normativo nº 3218/2018
dispondo sobre a materia.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Não consta dos autos ato normativo específico estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de 2020. Não
obstante, propõe-se dar ciência ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 9º
da Resolução TCEES nº 361, de 19 de abril de 2022, da necessidade de
atendimento a IN TCEES 68/2020 encaminhando, nas próximas prestações de
contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anual
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentãrios, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 23 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais Saldo em espécie do exercício anterior 24.907.300,58 Receitas orçamentárias 137.853.638,56 Transferências Enanceiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentãrios 18.296.408,65 Despesas orçamentárias 116.020.671,28
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Transferências Enanceiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 23.077.615,55
Saldo em espécie para o exercício seguinte
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN
41.959.060,96
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 24 - Disponibilidades Valores em reais Unidades gestoras Saldo
023E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 3.863.115,75
023E0700001 - Prefeitura Municipal de Domingos Martins 30.846.876,35
023E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 76.398.455,21
023L0200001 - Câmara Municipal de Domingos Martins 1.691.882,32
Total (TVDISP por UG)
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 — TVDISP
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades e
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização.
“2.800.329,63
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 25 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
N㺠Procºlggados
Restos a Pagar Processados (em Processados Total Geral
(ª "'qu'º'ªr) Liquidação)
Saldo Final do Exercício Anterior 4.425.993,85 2.377,68 2.306.487,91 6.734.859,44
inscrições 3.091.764,46 0,00 1.769.169,89 4.860.934,35
Incorporação/Encampação 859,47 0,00 52,00 911,47
Pagamentos 3.151.371,52 1.518,21 2.187.680,54 5.340.570,27
Cancelamentos 1.103.931,75 0,00 109.115,13 1.213.046,88 Outras baixas 52,00 859,47 0,00 911,47
Saldo Final do Exercício Atual 3.263.262,51 0,00 1.778.914,13 5.042.176,64
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes — Lei 4320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 26 - Resultado financeiro Valores em reais Especificação 2020 2019
Ativo Financeiro (a) 112.828.957,42 95.777.196,71
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Passivo Financeiro (b) 5.094.888,73 6.814.978,01
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) =
(ª) - (b) 107.734.068,69 88.962.218,70
Resultado Financeiro apurado no BALPAT,
incluindo as intras (d) 107.733.876,08 88.958.954,97
Recursos Ordinários 16.991.575,19 11.281.957,96
Recursos Vinculados 90.742.300,89 77.676.997,01
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (e) 107.733.876,08 88.958.954,97
Divergência (g) = (d) — (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
107.733.876,08, R$ 7635220222 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, ê
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
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duodécimo (planilha detalhada APÉNDICE C deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 27 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 77.835.387,76
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 5.448.477,14 Valor efetivamente transferido 5.011.000,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
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A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação as metas de resultados primário e nominal, conforme o êiº do art. 4º:
ê1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9º a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, e feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 28 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais Rubrica Meta LDO Execução Receita Primária 129.797.956,67 Despesa Primária 115.665.546,74
Resultado Primário 1.800.000,00 14.132.409,93
Resultado Nominal 6.100.000,00 22.155.9s7,14
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
No exercício de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), o Presidente da República, consoante a
Mensagem 93/2020, solicitou ao Congresso Nacional o reconhecimento de estado
de calamidade, a fim de serem dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho previstos na LRF e na LDO/2020.
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Assim, em 20/3/2020, 0 Congresso Nacional, nos termos do art. 1º do Decreto
Legislativo 6/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública face
os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, com efeitos até 31/12/2020.
Conforme entendimento exarado no Parecer em Consulta TC 17/2020-1, o Decreto
Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública para
todo o território nacional, abrangendo o Estado do Espírito Santo e todos os
municípios espírito-santenses, para fins do art. 65 da LRF e do art. 8º da Lei
Complementar 173, de 27 de maio de 2020.
Assim, com fulcro no art. 65 da LRF (alterado pela Lei Complementar 173/2000), o
Poder Executivo analisado ficou dispensado do atingimento dos resultados fiscais
previstos na LDO/2020, bem como da limitação de empenho de que trata o art. 9º da
LRF.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 212,
caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988
(alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em analise, aplicou 29,24% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
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desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÉNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 29 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 9.578.762,42 Receitas provenientes de transferências 65.640.020,80
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 7521878322 Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 21.995.586,05 % de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,24
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de
R$ 2201099523 para R$ 21.995.586,05, refletindo na aplicação total na
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), que passou de 29,26% para
29,24%, em função da mudança de calculo na apuração dos restos a pagar
processados inscritos no exercício sem disponibilidade financeira Fundeb (corrigido
de R$ 0,00 para R$ 15.409,18); fato que não afetou o cumprimento do limite mínimo
constitucional de aplicação de 25% das receitas líquidas de impostos e
transferências constitucionais no exercício, na MDE, conforme planilha de apuração
APÉNDICE D.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais do magistério
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os
critérios estabelecidos no art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988 (alterado pela
Emenda Constitucional 53/2006).
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o município destinou 78,89% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
demonstrado na planilha de apuração, APÉNDICE D, apresentado resumidamente
na tabela a seguir:
Tabela 30 - Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Valores em reais Destinação de recursos Valor
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Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 23.617.823,73
Valor destinado ao pagamento dos pronssionais do magistério 18.631.330,15 % de aplicação 78,89 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com
Magistério.
3.4.2.3 Avaliação do Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e
controle social do fundeb
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
o 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
o 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
o 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
o 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
o 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
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O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue“;
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
34 http://www.fnde.gov.br
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prestação de contas relativa ao exercício em analise, e constatou-se que o colegiado
concluiu pela aprovação das contas.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 77,
inciso III do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 7
Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no é 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
. Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
. Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados a saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
. As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
. As normas de calculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o
é 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
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saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados a saúde.
Em relação a aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o 5 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em analise, aplicou 22,65% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÉNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais Destinação de recursos Valor Receitas provenientes de impostos 9.578.762,42 Receitas provenientes de transferências 63.721.423,72
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.300.186,14 Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 16.603.025,29 % de aplicação 22,65 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de
R$ 16.647.936,22 para R$ 16.603.025,29, refletindo no valor aplicado em ações e
serviços públicos de saúde (ASPS), que passou de 22,71 % para 22,65%, em função
da mudança de calculo na apuração dos restos a pagar não processados inscritos
no exercício sem disponibilidade financeira (corrigido de R$ 0,00 para
R$ 44.910,93); fato que não afetou o cumprimento do limite mínimo constitucional de
aplicação de 15% das receitas líquidas de impostos e transferências constitucionais
no exercício, em ASPS, conforme planilha de apuração APÉNDICE E.
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3.4.3.2 Avaliação do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e
controle social da saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
. Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
. Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
. Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No 5 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na
Lei Complementar.
A Instrução Normativa TC 68/2020 discipIinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar 141/2012.
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Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em analise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “”,b e art. 22, parágrafo único
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.35
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação a Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
E o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do município para efeito de calculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2020, que, conforme APÉNDICE G deste relatório,
totalizou R$130.583.597,80.
35 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. ?. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 41,09% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÉNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 32 - Despesas com pessoal — Poder Executivo Valores em reais Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80
Despesa Total com Pessoal — DTP 53.657.139,94 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 41,09
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere as despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 42,63% em relação
a receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÉNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 33 - Despesas com pessoal — Consolidado Valores em reais Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80
Despesa Total com Pessoal — DTP 55.661.939,49 % Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,63
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no & 1º do art. 169 da Constituição Federal;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até
31/12/2021:
Assinado digitalmente.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos 55 1º e 2º;
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VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício de 2020 (Processo TC 02393/2021-8), constatou-se que o(a) atual chefe
do Poder Executivo declarou que:
o Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no é 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
. Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
o Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
. Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
. Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
o Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
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. Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior a calamidade;
. Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
55 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
. Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
o Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessario exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Para esta análise Ieva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 59, IV,
da LRF; e art. 3º, II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de
2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
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da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
assumidas: a) pela realização de operações de credito com a emissão de títulos
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiIiãria);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -23,03% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na
tabela a seguir:
Tabela 34 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais Descrição Valor Dívida consolidada — DC (|) 3.119.017,77 Deduções (II) 33.194.869,77 Dívida consolidada líquida — DCL (| — II) -30.075.852,00 Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 % da DCL sobre a RCL Ajustada -23,03 Limite definido por Resolução — Senado Federal 156.700.317,36 Limite de Alerta — inciso III do g1º do art. 59 da LRF 141.030.285,62
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
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3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 35 da
LRF; Lei 4595/1964; art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução 43 do Senado Federal,
de 21 de dezembro de 2001; e art. 167, III da Constituição da República/1988; Art.
55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, ê1º, da LRF.
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. ?º.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
o 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
. 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
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Quanto a concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o maximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
. Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
. Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
. Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
. Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto as Operações de Credito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 35 - Operações de Crédito Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00 Limite Geral Dennido por Resolução do Senado Federal (Valor) 2089337555 Limite de Alerta, inciso III do 51" do art. 59 da LRF (Valor) 18.804.038,09 Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do â1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
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De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 36 - Operações de Crédito — ARO Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 Operações de Credito - ARO (Valor) 0,00 Limite dennido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 9.140.851,85 Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 37 - Garantias Concedidas Valores em reais Descrição Valor Receita Corrente Líquida Ajustada — RCL Ajustada 130.583.597,80 Total das Garantias Concedidas 0,00 Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 28.728.391,52 Limite de Alerta, inciso III do â1º do art. 59 da LRF (Valor) 25.855.552,37
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramenCIonada.
Tabela 38 - Contragarantias Recebidas Valores em reais Descrição Valor Contragarantias recebidas dos Estados 0,00 Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00 Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00 Total das Contragarantias recebidas 0,00 Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior as garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
O passivo financeiro das entidades públicas e composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
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passou pelo orçamento — restos a pagar — ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porem o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagam ento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto a execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos a
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da LRF:
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Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo—financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a)
responsável na prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao
Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício
em análise) são as evidenciadas no APÉNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2020 o Poder
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, ê 1º, da LRF.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 68.212,91), 125
(R$ 15.847,22), 390 (R$ 30.836,90) e 540 (R$ 68.203,60) estão cobertos pelo saldo
das disponibilidades financeiras oriundas dos recursos não vinculados de montante
igual a R$ 15.451.116,90.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
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aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÉNDICE J.
Registra-se que, no exercício em análise, em decorrência da calamidade pública
nacional (pandemia da Covid-19), o Poder Executivo analisado ficou dispensado do
cumprimento da “Regra de Ouro”, conforme previsão do art. 4º, caput, da Emenda
Constitucional 106/2020.
3.4.10 Encerramento de mandato
3.4.10.1 Despesa com pessoal — últimos 180 dias de mandato
Adicionalmente, no último ano do mandato do titular do Poder Executivo, o art. 21 da
LRF estabeleceu mais algumas restrições:
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
[...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do
Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício 2020 de (Processo TC 02393/2021-8), constatou-se que o(a) chefe do
Poder Executivo apresentou declaração negando:
. A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final de seu mandato;
o A prática de ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de seu
mandato;
o A sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público ou a edição de ato para nomeação
de aprovados em concursos públicos, quando: a) resultasse em aumento da
despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de seu mandato; b)
resultasse em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final de seu mandato.
Dessa forma, também com base na declaração emitida, considerou-se que, no
exercício analisado, o Chefe do Poder Executivo não expediu ato, nos últimos 180
dias de mandato, que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o
art. 21, II a IV, da LRF.
3.4.10.2 Cumprimento da vedação de contratação de operação de crédito por
antecipação de receita no último ano de mandato.
O art. 38, IV, “”,b da LRF dispõe que as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias estarão proibidas no último ano de mandato do Prefeito
Municipal.
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No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Operações de Crédito”,
integrante da prestação de contas anual, apurou-se o cumprimento do dispositivo
legal, conforme APÉNDICE K.
34.103 Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois
últimos quadrimestres do mandato.
O art. 42 da LRF veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de despesas
nos dois últimos quadrimestres do seu mandato sem que haja disponibilidade
financeira suficiente para o seu pagamento:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
O art. 65, é 1º, II, da LRF prevê a dispensa do limite do art. 42 e, consequentemente,
as vedações e sanções, quando os recursos forem destinados ao combate a
calamidade pública:
Art. 65...
[...]
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções
previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei
Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao
combate à calamidade pública
No exercício de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Mensagem 93/2020, 0 Presidente
da República solicitou ao Congresso Nacional o reconhecimento de estado de
calamidade, a fim de serem dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho previstos na LDO de 2020 e na LRF.
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Assim, em 20/3/2020, nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo 6/2020, 0
Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, face
os efeitos causados pela pandemia de Covid-19, com efeitos até 31/12/2020.
Conforme entendimento exarado no Parecer Consulta TC 17/2020-1, o Decreto
Legislativo 6/2020 do Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública para todo
o território nacional, abrangendo o Estado do Espírito Santo e todos os municípios
espírito-santenses, para fins do art. 65 da LRF e do art. 8º da Lei Complementar
173/2020.
Assim, com fulcro no art. 65 da LRF, foram desconsideradas as obrigações de
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e
inscritas em restos a pagar processados e não processados, com fontes de recursos
destinadas ao combate a calamidade pública.
Com base nos dados apurados pelo Sistema CidadES, o Chefe do Poder Executivo
em análise não contraiu obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do
último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados,
com insuficiência de disponibilidade de caixa, observados a Decisão Normativa TC001/2018 e o Parecer em Consulta TC-017/2020-1 — Plenário, conforme APÉNDICE
L.
É de se destacar que os valores deficitários nas fontes 113 (R$ 41.233,17), 125
(R$ 15.847,22), 211 (R$ 14.704,14), 214 (R$ 48.689,63), 430 (R$ 6.722,00) e 540
(R$ 65.865,06) estão cobertos pelo saldo das disponibilidades financeiras oriundas
dos recursos não vinculados de montante igual a R$ 16.090.047,14.
3.4.11 Publicação do relatório resumido da execução orçamentária
O art. 52, caput, da LRF definiu a periodicidade e o prazo para publicação do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária:
Art. 52. O relatório a que se refere o & 3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (g.n.)
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De acordo com o Sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) fora dos prazos legais, conforme
tabela a seguir.
Tabela 39 - Publicação do RREO
Referência Meio de Divulgação paeraagulbilliªíatêão Pfãizgaão Republicação 1o Bimestre Diário Oficial 30/03/2020 31/03/2020 N
2º Bimestre Diário Oficial 30/05/2020 28/05/2020
3º Bimestre Diário Oficial 30/07/2020 28/07/2020 N
3º Bimestre Diário Oficial 30/07/2020 29/10/2020 8
4º Bimestre Diário Oficial 30/09/2020 28/09/2020 N
4º Bimestre Diário Oficial 30/09/2020 29/10/2020 8
5º Bimestre Diário Oficial 30/11/2020 24/11/2020 N
6º Bimestre Diário Oficial 30/01/2021 29/01/2021 N
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
Apesar da publicação extemporânea do RREO do 1º bimestre de 2020, vez que o
responsável havia informado prazo diverso pelo Sistema CidadES, configurando
infringência ao art. 165, 5 3º, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 52, caput, da
Lei Complementar 101/2000, entende-se que em função da baixa gravidade da
irregularidade, tendo em vista que o atraso na publicação foi de apenas um dia, tal
situação não deve ensejar rejeição ou ressalva da presente conta de governo.
Portanto, sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, como forma de
alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, 5 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000.
É importante salientar que a divulgação tempestiva do RREO, por parte do titular do
Poder, possibilita ao cidadão o acompanhamento do balanço orçamentário, dos
demonstrativos da realização das receitas e da execução das despesas, da receita
corrente líquida, das receitas e despesas previdenciárias, das metas de resultados
nominal e primario, das despesas com juros e da inscrição em Restos a Pagar. No
último bimestre, permite ainda o acompanhamento do cumprimento da Regra de
Ouro.
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3.4.12 Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, é 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
& 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “”,b da LRF, é facultado aos Municípios
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 40 - Publicação do RGF A . . . N Data Limite Data da . N
ReferenCIa Meio de Divulgação para Publicação Publicação Republicação 1º Semestre Diário Oficial 30/07/2020 28/07/2020 N
2º Semestre Diário Oficial 30/01/2021 29/01/2021 N
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCM/2020
3.5 Renúncia de receitas
A renúncia de receita é um instrumento discricionário da Administração que implica
na redução do montante legal de previsão de receitas públicas aprovado em lei
específica como meio de intervenção social e econômica a partir do encorajamento
a políticas de desenvolvimento regional.
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Assim, adotando a política de renúncia surgem os benefícios fiscais que podem ser
de natureza financeira, tributaria, creditícia, que impactam na arrecadação potencial
ou concreta das receitas, aumentando a capacidade financeira do beneficiário, que
assume a responsabilidade pela execução de políticas econômicas ou sociais de
interesse público.
Nesse aspecto, quanto a avaliação da execução dos programas de incentivo fiscal,
no exercício de 2020, observou-se o & atendimento as especificações indicadas
no Item 3.2.5 do Anexo III da Instrução Normativa 68/2020, uma vez que o
Demonstrativo de Renúncia de Receitas (DEMRE) integrante desta Prestação de
Contas, não foi completamente preenchido.
No referido demonstrativo consta o preenchimento das colunas relacionadas a
espécie tributaria, da renúncia prevista no anexo de metas fiscais e da renúncia
executada, sendo que essas duas últimas se apresentam zeradas.
Não obstante, vaIe salientar que no próprio DEMRE foi apresentado quadro de
detalhamento de contribuintes beneficiados por tipo legal de renúncia fiscal
totalizando um montante de R$ 3.317,10.
Ademais, importa observar a existência de incentivos fiscais definidos na Lei
Complementar 041/2017, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal,
concedendo isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU (art.
78) e a taxas (art. 127).
Outrossim, alem da norma supra, diIigenciando junto ao sítio eletrônico do município
ao pesquisar na legislação municipal identificou-se os normativos a seguir:
. Lei 2835/2018 — Isenção de IPTU para pessoas acometidas de doenças
consideradas graves;
. Lei Complementar 037/2017 — Altera a LC 1622/2002, isentando da COSIP os
consumidores residentes na área rural do município (art. 3º, ê 1º);
. Lei 1238/1992 (Código de Posturas) — Isenção de IPTU para casas com
fachada no estilo europeu (art. 112, caput e ê1º);
. Lei Complementar 025/2013 — que dispõe sobre a organização territorial do
município e autoriza a concessão de isenções ou redução de tributos
municipais (art. 116);
. Lei 1638/2003 — Isenta da COSIP os consumidores de baixa renda, templos,
instituições de utilidade pública e propriedades rurais;
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. Lei 1258/1992 — Isenção de taxa de licença para construção de hoteis,
moteis, pousadas e construções em estilo europeu;
. Lei 1224/1992 — Isenção de tributos municipais para entidades consideradas
de utilidade pública;
. Lei 0964/1986 — Isenção de ISSQN para rede hoteleira;
. Lei 0951/1985 — Isenção de ISSQN para microempresas (art. 4º);
. Lei 0804/1978 — Isenção de IPTU para a agência local do BANESTES;
. Lei 0683/1974 — Isenção de IPTU para ex-combatentes.
Nesse contexto, vale destacar que a Lei Complementar 041/2017 — CTM prevê a
concessão de desconto para pagamento de IPTU em cota única e a Lei Municipal
1638/2003, que disciplina a COSIP, institui desconto de 50% para classes de
consumo de energia eletrica componentes do grupo B.
Por todo o exposto, considerando o registro contido no quadro detalhado do DEMRE
acusando uma renúncia de receita de R$ 3.317,10, concernente a isenção atinente
ao art. 78, VII (contribuintes acima de 60 anos) e art. 78, VIII (doença grave ou
deficiência) e, afora isso, a presunção de outros mais benefícios, ante a
possibilidade ativa de sua concessão ao longo do tempo, observa-se o &
atendimento as especificações indicadas no Item 325 do Anexo III da Instrução
Normativa 68/2020, quanto ao preenchimento do Demonstrativo de Renúncia de
Receitas (DEMRE).
Quanto as informações sobre as imunidades tributárias, observou-se o
preenchimento do arquivo Demonstrativo de Imunidades Tributárias (DEIMU), em
atenção ao disposto no item 3.2.6 da Instrução Normativa 68/2020 desta Corte
Contas.
Contudo, nota-se que o quadro de detalhamento de contribuintes quando destaca o
benefício previsto no art. 150, VI, “c” da Carta Magna (partidos políticos, sindicatos
de trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos)
apresenta indícios de concessão indevida de imunidade tributaria, referente a
ISSQN e IPTU, totalizando um montante de R$ 21.175,92 conforme registros de
beneficiários que não se coadunam com o respectivo tipo legal:
. Associação de Catadores de Materiais Recicláveis — imunidade relativa ao
ISSQN no valor de R$ 4.400,00;
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. Associação das Montanhas Capixabas Turismo e Eventos — imunidade
relativa ao ISSQN no valor de R$ 4.367,22;
. Associação Turística de Pedra Azul — imunidade relativa ao ISSQN no valor
de R$ 52,50;
o Sport Club Campinho — imunidade relativa ao IPTU no valor de R$ 7.519,94;
o Centro Cívica Recreativo de Domingos Martins — imunidade relativa ao IPTU
no valor de R$ 1.052,47;
. Loja Maçônica de Domingos Martins — imunidade relativa ao IPTU no valor de
R$ 1.399,92;
. Associação Médica do Espírito Santo — imunidade relativa ao IPTU no valor
de R$ 1.694,65;
o Sport Club Brasil — imunidade relativa ao IPTU no valor de R$ 689,22.
A seguir, destacam-se os principais resultados relativos as análises sobre a renúncia
de receitas, conforme os critérios formais da matéria dispostos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.5.1 Instituição de renúncia
Os benefícios fiscais em vigor identificados no município foram aprovados por lei
específica, dentre elas a Lei Complementar 041/2017, que dispõe sobre o Código
Tributário Municipal. Nessa mesma condição, foram observados outros normativos
(Lei 2835/2018, Lei Complementar 037/2017, Lei 1638/2003, Lei 1258/1992, Lei
1224/1992, Lei 0964/1986, Lei 0951/1985, Lei 0804/1978 e Lei 0683/1974).
Contudo, importa destacar ainda que foram observadas Leis que autorizam a
concessão de benefício fiscal, sem que preencha o requisito de ser específica.
Nesse ponto, observou-se a Lei Municipal 1238/1992, que instituiu o Código de
Postura Municipal e no art. 112, caput e ê1º estabelece isenção de IPTU para casas
com fachada no estilo europeu; assim como a Lei Complementar Municipal
025/2013 que dispõe sobre a organização territorial do município e autorização a
concessão de isenções e redução de tributos municipais em seu art. 116.
Tanto a Lei 1238/1992, quanto a Lei Complementar 25/2013 não se configuram
como lei de natureza tributária ou orçamentária, fato que permite afirmar que não
são específicas para fins de concessão de benefícios fiscais.
Por oportuno, ao analisar a legislação municipal observou-se indícios de concessão
irregular de benefício fiscal sobre o Imposto de Serviço de Qualquer Natureza,
mediante alíquota efetiva inferior a 2% em casos não autorizados pela legislação
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federal, fatos que violam a disposição do art. 8-A, ê1º da Lei Complementar Federal
116/2003, uma vez que somente os serviços estabelecidos nos subitens, 7.02. 7.05
e 16.01 da lista anexa a referida lei, podem ter alíquotas inferiores a 2%, in verbis:
7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS); e
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros, que podem ter alíquotas efetivas
inferior ao percentual supra mencionado.
Nesta feita, foi observada a Lei 0964/1986 (isenção de ISSQN para rede hoteleira) e
a Lei 0951/1985 (isenção de ISSQN para microempresas — art. 4º). As isenções
concedidas por tais normativos contrariam a disposição do art. 8-A, ê1º da Lei
Complementar Federal 116/2003, já que não se trata das exceções a regra da
alíquota mínima de 2% para o imposto sobre serviços que se limitam aos subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a referida Lei Complementar.
Noutro giro, foi identificado programa de renúncia fiscal aprovado no exercício 2020,
não obstante informação em contrario, contida no LCARE:
A Prefeitura Municipal de Domingos Martins, declara para os devidos fins
que não realizou qualquer ato legal que possa ser caracterizado como
renúncia de receitas, no exercício financeiro de 2020, tais como “anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondem a tratamento diferenciado” conforme previsto no art. 14, 8 10
da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000. (g.n)
Destarte, confirma-se a aprovação da Lei Complementar 046/2020 que alterou o
parágrafo único do art. 78 da Lei Complementar 041/2017 — CTM, aumentando de 2
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para 5 anos o período de isenção de IPTU para lotes oriundos de loteamentos e
desmembramentos.
Nesse sentido, importa frisar os requisitos contidos no Anexo III da Instrução
Normativa — IN 068—2020 (item 2.1), concernentes a composição do arquivo LCARE:
Cópias dos projetos de lei, incluindo a mensagem de encaminhamento ao
Legislativo e, consequentemente, das leis aprovadas que concederam ou
ampliaram incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra
renúncia de receita no exercício. Deverá estar acompanhada do projeto de
lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e/ou correspondente estudo
elaborado pelo proponente do projeto para fins de atendimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, nota-se a não apresentação do LCARE nos termos do disposto no
Anexo III da Instrução Normativa — IN 068—2020 (item 21), desta Corte de Contas,
ante o advento da LC 046/2020, o que impede a análise completa do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF, ante a falta de apresentação.
Destarte, apesar do advento da Lei Complementar 046/2020 que altera dispositivo
do CTM, contendo a previsão de benefícios fiscais concernentes a expansão do
período de isenção de IPTU para lotes oriundos de loteamentos e
desmembramentos, nota-se que o encaminhamento e aprovação do correspondente
projeto de lei com previsão de renúncia de receita ª foi acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, com infração ao contrariando o caput do art. 14 da
LRF.
3.5.2 Demonstrativo da renúncia de receitas na LDO e na LOA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município (Lei 1241/2019) apresenta o
Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receitas. Contudo, todos os campos da tabela se encontram zerados.
Desse modo, o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais da LDO estã desacordo com modelo previsto no
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), uma vez que a LDO supra deixou de fazer
previsão dos benefícios fiscais já instituídos na legislação municipal que perduram
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por diversos exercícios financeiros, contrariando o disposto no art. 4º, ê2º, inciso V
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por outro lado, considerando a inexistência da estimativa para renúncia de receita
estabelecida na LDO, e que a execução dos programas de incentivo fiscal foi de
pelo menos R$ 3.317,10, alem dos montantes presumíveis de renúncia não
declarados no DEMRE, observou-se a concessão de benefícios fiscais em montante
superior ao previsto no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da renúncia de
receita do Anexo de Metais Fiscais da LDO, o que compromete a responsabilidade
fiscal e expõe ao risco de desequilíbrio financeiro do ente, divergindo do disposto no
art. 4º, ê2º, V da LRF.
Ademais, considerando a ausência de previsão de renúncia na LDO, no que se
refere a aprovação da Lei Complementar 046/2020 que alterou o CTM aumentando
o período de isenção do IPTU para lotes oriundos de loteamentos e
desmembramentos é determinante que haja autorização na LDO para instituição do
benefício em tela. Em face disso, observou-se o encaminhamento e a aprovação de
projeto de lei instituindo renúncia de receita sem autorização formal da LDO,
contrariando o caput do art. 14 da LRF.
No tocante a Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei 2935/2019), destaca-se a
ausência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia, estando, portanto, em desacordo
com a exigência do art. 165, êôº da CR/88 c/c art. 5º, II da LRF.
Por fim, quanto as medidas condicionantes para a renúncia de receitas (LRF, art. 14,
"caput" e incisos I e II), vale destacar: a obrigatoriedade de: a) demonstrar que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA; ou b) estar acompanhada
de medidas de compensação, observou-se a ausência de demonstração se a
renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual, bem
como a falta de apresentação das consequentes medidas de compensação,
informadas na LDO, ante o advento da Lei Complementar 046/2020, apesar de o
referido normativo prever a concessão de benefícios fiscais que se traduzem em
renúncia de receitas.
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Em face do exposto, considerando as ocorrências registradas quanto a análise
sobre as renúncias de receita no exercício 2020:
o Não atendimento as especificações indicadas no item 3.2.5 do Anexo III da
Instrução Normativa nº 68/2020 relativas ao arquivo DEMRE;
. Indícios de concessão irregular de imunidade tributária;
. Indício de concessão de benefício fiscal por meio de lei não específica;
. Indícios de concessão irregular de benefício fiscal sobre o Imposto de Serviço de
Qualquer Natureza mediante alíquota efetiva inferior a 2%;
o Não apresentação do LCARE nos termos do disposto no Anexo III da Instrução
Normativa nº 68/2020;
. Encaminhamento e aprovação de projeto de lei de renúncia de receita não
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo
de Metas Fiscais da LDO em desacordo com modelo previsto no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF);
. Concessão de benefícios fiscais em montante superior ao previsto no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da renúncia de receita do Anexo de
Metais Fiscais da LDO;
. Encaminhamento e aprovação de projeto de renúncia de receita sem autorização
formal na LDO;
. Ausência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia;
. Ausência de demonstração se a renúncia foi considerada na estimativa da receita
da Lei Orçamentária Anual, bem como a falta de apresentação das consequentes
medidas de compensação.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências
registradas neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar as informações quanto a renúncia de receitas
na prestação de contas para o próximo exercício atendendo todas as exigências da
IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender
aos princípios da gestão fiscal responsavel (transparência, planejamento e
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manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); alem de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios
fiscais e imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a
cobrança de impostos em face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade
tributaria.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente que instituiu o regime próprio de
previdência (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal,
assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O escopo de analise da gestão previdenciária em contas de governo envolve os
seguintes aspectos principais: estruturação da unidade gestora única do regime
previdenciário; manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência
de programação orçamentária específica contemplando o plano de amortização;
validade do Certificado de Regularidade Previdenciária; entre outros itens
abrangidos pelo Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsavel, nas prestações de contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como nas
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência —
NPPREV a elaboração de relatório técnico específico, no que tange a condução da
política previdenciária no ente federativo, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
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Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, 55 1º e 2º, da Resolução TC
297/201636.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 82/2022—1
(evento 77, destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar
621/2012.
Considerando este resultado, no que tange a condução da política previdenciária no
município de Domingos Martins; constata-se que não foram identificados indicativos
de irregularidades e/ou impropriedades capazes de modificar a opinião sobre a
regularidade das contas de governo na PCA/2020.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
36 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
& 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
& 2º Para os fins do disposto no & 1ª, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiárá a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, 5 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, 5 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
5 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 2391/2012, sendo que a Câmara Municipal
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
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A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados
indicativos de irregularidades.
3.8 Riscos e ameaças a sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, analise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A pandemia da Covid-19
iniciada em 2020, a queda no preço do petróleo em 2014/2015 e a crise financeira
mundial em 2008 são eventos que revelaram a vulnerabilidade das contas
governamentais a riscos em diferentes níveis de governo, e em diversas partes do
mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de repercussão mundial, registramse eventos climáticos (secas e inundações) e a paralização da Samarco em 2015
que afetaram o desempenho fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna a realidade. A adequada
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos
sociais.
3.8.1 Gestão orçamentária (receitas x despesas)
A política fiscal (receitas e despesas) do município nos últimos cinco anos foi
conduzida por uma gestão orçamentária superavitãria (receitas acima das
despesas). Entretanto, 80% dos recursos obtidos em 2020 se originaram de
transferências de outros entes (União e Estado). Essa dependência torna o
município vulnerável as condições adversas (econômicas, fiscais e políticas) que
podem acontecer com os entes transferidores. Do lado da despesa, o município
direcionou 91,2% para despesas correntes e um regular nível (8,8%) para despesas
de capital em 2020: enquanto gastou 50,2% com pessoal, o investimento (principal
varãvel para o aumento de riqueza econômica) correspondeu a um regular patamar
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de 8,2% da despesa total liquidada. O resultado primario positivo e o endividamento
com lastro financeiro em 2020 contribuem para o município trilhar o caminho da
sustentabilidade fiscal.
3.8.2 Administração tributária municipal
Entre o segundo semestre de 2015 e o primeiro semestre de 2019, o Tribunal de
Contas do Espírito Santo realizou auditorias em todos os municípios capixabas para
analisar a estrutura legislativa, física e organizacional da Administração Tributária
Municipal.
O trabalho foi norteado pelos seguintes temas principais: Legislação, Recursos
Humanos, Infraestrutura, Fiscalização, Cobrança e Registro do Crédito, a partir dos
quais, em geral, desenvolveram-se 18 pontos de controle.
A fiscalização (Processo TC 2.645/2017) realizada no município identificou as
seguintes irregularidades:
. Legislação não disponibilizada adequadamente para consulta;
. Legislação do ISS incompleta;
. Benefício fiscal de ISS ilegal;
. Ausência de revisão da Planta Generica de Valores;
. Irregularidade na concessão de benefícios fiscais;
. Inexistência de carreira de fiscalização tributária;
o Não provimento do cargo de procurador;
. Ausência de regulamentação da Administração Tributaria;
. Não priorização de recursos a Administração Tributária;
. Cadastro imobiliario não fidedigno;
. Ausência de fiscalização de ISS;
. Cobrança ilegal de taxa de limpeza pública;
. Cobrança ilegal de taxa de calçamento;
. Falha na cobrança administrativa da dívida ativa;
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. Parcelamentos em desacordo com as normas legais;
. Inconsistência no registro contabil dos créditos tributários.
A partir da correção de tais irregularidades, espera-se que os municípios
implementem o dever de instituir, prever e arrecadar todos os tributos de sua
competência, o fazendo de forma justa para com seus contribuintes e revertendo os
respectivos recursos em favor da sociedade, contribuindo também para a
sustentabilidade fiscal de suas finanças.
3.8.3 Limite 85% e95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 2021 ,37 traz uma grande novidade:
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributario). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de
urgência, a apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementa-las em seus respectivos ãmbitos.
37 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para
pagamento de dívida até 2023.
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O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no 5 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado,
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento bimestral da relação despesa corrente/receita
corrente, imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal.
Tomando como base os valores apurados38 para a despesa corrente e a receita
corrente no ano de 2020, o município de Domingos Martins obteve o resultado de
78,4%. Contudo, em 2020, os municípios obtiveram receitas não recorrentes
oriundas da ajuda da União39 no combate a pandemia da Covid-19. Como essa e
uma realidade que não vai imperar nos anos seguintes, deduzindo-se essa ajuda
dos cálculos, o município passaria para 85,5% na relação entre despesa
corrente/receita corrente.
3.8.4 Sistema de controle interno
Em 2016 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento40 para
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um
38 Valores sem as operações intraorçamentárias. Utilizou-se a despesa empenhada. Fonte: Cidades.
39 Fontes: Tesouro Transparente e Consulta FNS.
40 Ver relatório na íntegra.
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sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
Foram verificados 28 itens, sob a ótica de sua implementação e do seu
funcionamento. Os temas avaliados incluíram, entre outros: Ambiente de Controle
Interno, Unidade de Controle Interno, Avaliação de Risco e Procedimentos de
Controle.
Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre
os municípios e verificar se na melhoria da qualidade do Controle Interno no
decorrer do tempo. A nota totaI máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total do município em 2016 foi 38%, ocupando o 20º lugar no ranking dos
municípios capixabas.
3.8.5 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) e uma iniciativa do Instituto Rui
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados,
eIucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas e composta a partir das
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. Os
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “G+”
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
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O resultado geral41 do município relativo a 2017 foi C+ (em fase de adequação),
com destaque para as temáticas: Gestão Fiscal com nota A, Cidades Protegidas
com nota B+ e Saúde e Governança em Tecnologia da Informação com nota B.
3.8.6 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais a
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não e identificar os riscos fiscais42 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou aIta43 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a
'" Ver resultados no Painel de Controle do TCEES.
42 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda
aumentem a despesa ou o passivo.
43 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade
(nota geral entre 33 a 50).
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riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado
da despesa ou passivo).44
A nota geral do IVF do município em 2019 e 2020 foi 42 (baixa vulnerabilidade).
3.8.7 Considerações finais sobre riscos e ameaças a sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção
para uma favoravel gestão de riscos pelo município:
. Dependência de recursos de outros entes, submetendo o município as
condições adversas (econômicas, fiscais e políticas) que podem acontecer
com os entes transferidores.
. Patamar médio dos gastos com investimento (principal varãveI para o
aumento de riqueza econômica).
. Deficiências na administração da receita pública.
. Extrapolação dos limites 85% e 95% da EC nº 109/2021.
o Índice baixo na qualidade do Controle Interno.
. Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em fase de adequação.
4. DEMONSTRAÇÓES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
“ Ver detalhes do IVF no Apêndice M.
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4.1.1 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41 - Restos a Pagar não Processados Valores em reais Balanço Financeiro (a) 3.091.764,46 Balanço Orçamentário (b) 3.091.764,46 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 42 - Restos a Pagar Processados Valores em reais Balanço Financeiro (a) 1.769.169,89 Balanço Orçamentário (b) 1.769.169,89 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
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Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.3 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação à receita orçamentária
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43 - Total da Receita Orçamentária Valores em reais Balanço Financeiro (a) 137.853.638,56 Balanço Orçamentário (b) 137.853.638,56 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.4 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 102 e 103 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Total da Despesa Orçamentária Valores em reais Balanço Financeiro (a) 116.020.671,28 Balanço Orçamentário (b) 116.020.671,28 Divergência (a-b) 0,00
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Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.5 Comparação entre o balanço financeiro e o balanço patrimonial em
relação ao saldo do exercício atual da conta caixa e equivalentes de caixa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual) Valores em reais Balanço Financeiro (a) 36.600.169,69 Balanço Patrimonial (b) 36.600.169,69 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALFIN, BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.6 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
101, 104 e 105 da Lei 4320/1964.
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 46 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
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DVP (a) 13.963.586,00 Balanço Patrimonial (b) 13.963.586,00 Divergência (a-b) 0,00 Exercício anterior DVP (a) 29.496.758,94 Balanço Patrimonial (b) 29.496.758,94 Divergência (a-b) 0,00 Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.7 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
86 e 88 da Lei 4320/1964.
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 47 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais Saldos Devedores (a) = I + II 350.095.877,15 Ativo (BALPAT) — I 210.108.741,92
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 139.987.135,23
Saldos Credores (b) = III — IV + V 350.607.598,88 Passivo (BALPAT) — III 210.620.463,65
Resultado Exercício (BALPAT) — IV 13.963.586,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 153.950.721,23 Divergência (c) = (a) - (b) -511.721,73
Operações Intra (Ativo e Passivo totais — BALVERF/PCM) -511.721,73
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, verifica-se a observância ao método das partidas dobradas, embora
haja evidências de classificação contabil incorreta relacionada às operações
intraorçamentárias.
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4.2 Situação patrimonial
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 13.963.586,00. Dessa forma, o resultado
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 48 - Síntese da DVP (consolidado) Valores em reais Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 153.950.721,23 Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 139.987.135,23 Resultado Patrimonial do período 13.963.586,00
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - DEMVAP
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, e evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, alem das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 49 - Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Valores em reais Especificação 2020 2019
Ativo circulante 119.693.568,94 107.434.795,61
Ativo não circulante 90.415.172,98 80.269.303,98 Passivo circulante 2.321.366,48 3.166.335,24
Passivo não circulante 80.425.783,97 70.459.286,75
Patrimônio líquido 127.873.313,20 113.846.680,56
Fonte: Processo TC 02393/2021-8 - PCA/2020 - BALPAT
Em função de classificação contábil indevida ocorrida nas unidades gestoras,
relacionada às operações intraorçamentãrias, 0 Balanço Patrimonial consolidado
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não representa fidedignamente a posição patrimonial do ente, ao final do exercício.
No processo de consolidação, ao se excluir os saldos intraorçamentãrios, houve
uma distorção de R$ 511.721,73, no exercício sob análise.
Desta forma, propõe-se dar ciência ao prefeito, na forma do art. 9º da Resolução
TCEES nº 361, de 19 de abril de 2022, que providencie junto as unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contabil dos saldos
derivados de operações intraorçamentãrias, pertinentes a contas de ativo, passivo e
patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE
68/2020).
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA — AUTORIZAÇOES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONOMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de atos, a partir do Decreto nº
26/2020, declarando situação de emergência de saúde pública no município.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno
de cada um deles“.
45 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020,
PROCESSO ELETRONICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
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Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º46 da mencionada Emenda Constitucional,
mais precisamente ao seu inciso II, no que tange as autorizações de despesas
correlatas.
Nesse sentido, para o enfretamento da pandemia, não se observou a abertura de
créditos extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente a abertura
de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da Lei
4320/1964.
Quanto a execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se
que foram arrecadados um total de R$ 11.292.192,50 e empenhadas despesas no
montante de R$ 3.892.253,46. A despesa empenhada repercutiu em 3,35% do total
executado no exercício e correspondeu a 34,47% da receita arrecadada para o
combate da pandemia.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, não
foram observados atos normativos específicos.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas aos créditos
adicionais abertos no período relativo ao tema, a receita pública (recursos
arrecadados), as despesas executadas, a disponibilidade financeira e aos aspectos
econômicos do enfrentamento a pandemia encontram-se evidenciadas na forma do
APÉNDICE N, parte integrante deste relatório.
46 Art. 10 Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 10 desta
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o & 3º do art. 165 da Constituição
Federal. [grifo nosso]
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5.2 Ações da administração municipal em educação
As ações necessárias ao combate do novo coronavírus interromperam as aulas
presenciais nas escolas brasileiras na metade de março, impactando, somente na
Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), 47,9
milhões de alunos no Brasil. A prioridade foi a manutenção da saúde e a
preservação de vidas, e as escolas permaneceram fechadas até que a situação se
estabilizasse e fosse segura a reabertura.
Para além da incontestável necessidade de isolamento físico neste período, os
profissionais da Educação, em específico, e a sociedade como um todo, devem
estar cientes dos efeitos a médio e a longo prazo que um período extenso sem aulas
pode ter sobre a aprendizagem dos estudantes.
Todavia, no caso prático há que se levar em conta as seguintes características: a)
embora tenha ocorrido paralização das aulas por determinado período, não se pode
afirmar que o conteúdo programático para esse período não foi em nenhuma fração
administrado, haja vista que algumas escolas tiveram a oportunidade de
implementar ensino à distância; b) devido à imprevisibilidade e a rapidez das
medidas de isolamento, não foi possível estabelecer uma sistemática uniforme para
que cada escola pudesse seguir, visando administrar uniformemente o ensinamento
à distância.
Tendo em vista esse contexto, concluiu-se ser inoportuno proceder a quaisquer
estimativas do impacto da paralização das aulas na aprendizagem dos alunos no
ano letivo de 2020.
Assim, partindo do pressuposto de que haverá prejuízos à aprendizagem dos
alunos, ainda que não se possa conhece-los ou estima-los na forma como se
gostaria, esperava-se das autoridades educacionais a adoção de medidas capazes
de contornar ou mitigar o máximo possível os efeitos indesejáveis na aprendizagem
dos alunos decorrentes sobretudo da paralização das aulas.
Por isso, foram observadas as ações tomadas pelas redes de ensino durante o
período de suspensão das aulas presenciais em função da pandemia COVID-19.
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Segundo 0 Levantamento realizado no Processo TC 4597/2020, o município de
Domingos Martins adotou ações de distribuição de gêneros alimentícios adquiridos
com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. A política não
teve natureza universal, ou seja, não atendeu a totalidade dos alunos de sua rede.
Quanto as atividades pedagógicas durante a suspensão das aulas presenciais, o
município de Domingos Martins afirmou que possui estrategias para oferecer aulas
e conteúdos pedagógicos para seus alunos nesse período. Tais atividades estão
sendo contabilizadas para o cumprimento da carga horária anual obrigatória (800
horas). Possuíram acesso a tais atividades 97,7% dos alunos da rede.
O município de Domingos Martins realizou ações para identificar os alunos que
não possuíam recursos tecnológicos adequados para acompanhar as aulas e
atividades não presenciais. Constatou-se ainda que foi oferecido auxílio para que
tais alunos pudessem ter acesso aos recursos necessários.
No tocante a oferta de formações aos professores de sua rede para a elaboração e
execução das atividades não presenciais, o município informou que tomou tais
medidas.
Quando da realização do levantamento, o município de Domingos Martins já havia
planejado a volta as aulas presenciais. Para o retorno, o município afirmou ter se
organizado para enfrentar o abandono e a evasão escolar, questões de extrema
importância na retomada das atividades presenciais.
Ainda para a volta as aulas, foi informada a existência de estratégias de
nivelamento das turmas e a existência de revisão curricular para o ano letivo de
2021 para melhor adequar o currículo obrigatório a nova realidade imposta.
5.3 Ações da administração municipal em assistência social
A partir de março do ano de 2020, o Brasil começou a experimentar os impactos da
pandemia causada pela Covid-19. A necessidade de manter o distanciamento social,
principal medida adotada no mundo para prevenção da doença, resultou em
interrupção de diversas atividades econômicas, o que reduziu a renda
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especialmente dos trabalhadores autônomos e informais e levou ao desemprego
parte da população, em um país que já contava com milhões de desempregados.
Como forma de assegurar uma renda mínima e meios para subsistência da
população, o Governo Federal, por meio da Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social, do Ministerio da Cidadania, disponibilizou parcelas mensais de R$ 600,00 ou
R$ 1.200,00 (dependendo da condição familiar) a pessoas que comprovassem o
direito ao benefício. O número de beneficiários em cada município constitui-se,
portanto, num importante indicador da demanda por ações relacionadas a
assistência social.
O município de Domingos Martins possuía, em 2020, uma população estimada em
33.986 habitantes. Destes, 9.953 em média receberam mensalmente uma parcela
do Auxílio Emergencial, representando 29,3% da população do município.
Visando fortalecer as demandas geradas pela crise causada pela Covid-19, estados
e municípios também aplicaram recursos da Assistência Social em ações
emergenciais. Como forma de identificar e analisar tais ações, o TCE-ES solicitou
por meio do sistema CidadES o envio de remessa específica de dados relativos aos
gastos realizados no combate a Covid-19.
O município de Domingos Martins declarou que contabilizou, em 2020, uma despesa
de R$ 200.350,28 em Assistência Social especificamente para combater a crise
causada pela Covid-1947, o que representa uma aplicação de R$ 5,9 per capita. Na
média, esse indicador para os municípios capixabas foi de R$ 5,30 per capita.
5.3.1 Levantamento municipal enfrentamento a pandemia causada pela Covid19
No ano de 2020, a SecexSocial realizou fiscalização na modalidade Levantamento,
por meio de seus três núcleos, NSaúde, NEducação e Nopp, para conhecer as
ações implementadas com o objetivo de enfrentar a crise causada pela pandemia da
Covid-19.
” Despesa liquidada relacionada aos valores informados na Prestação de Contas Mensal, conforme
Anexo IV da Instrução Normativa nº 68/2020. Um valor maior que este pode ter sido aplicado em
assistência social para combater a pandemia, mas não ter sido contabilizado como tal.
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Na área da assistência social, constatou-se que 58 municípios realizaram
mapeamento da vulnerabilidade social da população e sua inserção nos programas
sociais existentes, mas 49 não apresentaram ações específicas para o mapeamento
da população não cadastrada no CadÚnico. Apenas 2 municípios ofereceram auxílio
emergencial em dinheiro. Os demais, justificaram já fornecerem benefícios eventuais
ou não ter recursos financeiros suficientes.
A grande maioria dos municípios disponibilizou ferramentas para as denúncias de
casos de violência doméstica, promoveu medidas para prevenir o crime e forneceu
assistência às vítimas durante o período de isolamento social. Mas somente 28
municípios informaram ter realizado algum tipo de levantamento do número de
casos de violência doméstica neste período, sendo constatado aumento em 14
deles.
Todos os municípios se preocuparam em fornecer EPI's e equipamentos de higiene
pessoal para os profissionais da assistência social, além de afastar e/ou colocar em
trabalho remoto os profissionais que integram o grupo de risco.
Foi alto o índice de respostas negativas quanto a criação de espaços específicos
para o atendimento de pessoas em situação de rua que apresentaram sintomas
leves ou diagnóstico confirmado da Covid-19. O mesmo foi observado em relação a
criação de espaços públicos e de equipamentos para possibilitar a higiene pessoal e
a distribuição de refeições as pessoas em situação de rua que não aceitaram
acolhimento em abrigos. A justificativa, na maioria dos casos, foi a ausência de
demanda.
A seguir, apresenta-se algumas das principais informações declaradas pelos
responsáveis do município de Domingos Martins em relação as ações da assistência
social no combate a pandemia:
. Foi implementada alguma ação para identificar a população vulnerável e
inseri-Ia nos programas sociais existentes (Bolsa Família, BPC, Auxílio
Emergencial, distribuição de alimentos);
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. Não foi feito mapeamento da população ainda não cadastrada no CadÚnico
de pelo menos um dos seguintes grupos: cidadãos já cadastrados em
programas sociais do Município/Estado, trabalhadores autônomos
(microempreendedores individuais — MEI), contribuintes individuais de
previdência social e trabalhadores informais, cidadãos que não têm conta
bancária, mas possuem CPF, cidadãos que não têm conta bancária e não
possuem CPF, cidadãos que não têm conta bancária, não possuem CPF e
nem os documentos necessários para emiti-Io (RG, certidão de nascimento
e/ou comprovante de endereço);
. Foram disponibilizadas ferramentas para denúncias de casos de violência
doméstica ocorridos durante o período de isolamento social;
o Não foram adotadas medidas para prevenção de casos de violência
doméstica;
. Foram tomadas medidas para dar assistência às vítimas de violência
doméstica durante o período de isolamento social;
o Não foi oferecida capacitação específica de pelo menos parte dos
profissionais da assistência social do município para atuação em meio a
pandemia.
. Não foi ampliado o horario de funcionamento de serviços já oferecidos pela
prefeitura na area de Assistência Social;
. Houve interrupção ou suspensão no atendimento presencial nos centros de
referências durante o período da pandemia;
. Foi realizada instalação em espaços públicos de pelo menos um dos
seguintes equipamentos para possibilitar a higiene das pessoas em situação
de rua: pias, banheiros, chuveiros, lavanderia;
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. Não houve o fechamento de abrigos, em decorrência da escassez de
profissionais ou usuãrio e/ou altas taxas de doenças entre os usuários?
o Não foi promovida pelo menos uma das seguintes ações voltadas para o
público alvo da assistência social: distribuição de alimentos/refeições,
distribuição de produtos de higiene pessoal, distribuição de máscaras e alcool
gel, criação de bancos de dação, criação de bancos de voluntários;
. Não foi adotado o sistema de distribuição individual de refeição no âmbito do
SUAS.
A crise causada pela Covid-19 produziu consequências graves nas condições de
vida da população brasileira, especialmente da parcela com menor renda. Exemplos
de impactos que podem ser citados são o agravamento da crise de insegurança
alimentar e o aumentando a população em situação de rua.
Ainda faltam estudos detalhados sobre realidades como essas em nível municipal e
não foi possível, por parte da equipe do Tribunal, realizar levantamentos desta
natureza. Por isso, compete principalmente aos gestores municipais o mapeamento
das populações mais vulneráveis e suas necessidades, a fim de traçar estratégias e
implementar ações que possam garantir condições de vida dignas para toda a
população.
5.4 Ações da administração municipal em saúde
Os dados aqui relatados foram obtidos por meio de um processo de fiscalização na
modalidade Levantamento (proc. TC 4.597/2020-7) onde foram enviados
questionários aos 78 municípios do Estado do Espírito Santo (dados declaratórios).
Em resposta às questões sobre os grupos de risco, o município de Domingos
Martins informou que foram identificados os usuarios que pertencem aos seguintes
grupos: idosos, diabéticos, hipertensos, asmãticos e obesos. Quanto a realização de
programa especial de acompanhamento, o município informou que os grupos de
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riscos foram identificados pela notificação junto ao sistema e por monitoramento.
Informou, também, que a Unidade de Assistência Farmacêutica Municipal monitora
os pacientes com patologias específicas, via cadastros da Farmácia Cidadã e CRE
Metropolitano.
Em resposta às questões sobre divulgação de informações, foi informada a criação
de rotina de divulgação, para a população, das informações locais sobre a COVID19 e das ações de prevenção e controle da doença.
Em resposta às questões sobre protocolo de atendimento, o município informou que
todas as UBS possuem protocolo especial para atendimento de pacientes com
sintomas compatíveis com a doença.
O município afirmou que implantou teleatendimento de forma a evitar o
deslocamento de pacientes as UBS. Informou, também, que foram tomadas medidas
de reaproveitamento ou expansão de profissionais de saúde, pois foram utilizados
servidores da Secretaria de Educação (serventes e apoio administrativo) e foi
realizada agenda programática de atendimentos de suspeitos e utilização de
profissionais do ICEP (bolsistas) e do Programa Mais Médicos.
Em resposta às questões sobre medidas de proteção realizadas, o município
informou que adquiriu os insumos de EPI primeiramente em caráter emergencial e,
depois, elaborou processo licitatório normal. O município não teve insuficiência de
testes para diagnóstico.
5.4.1 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de Domingos Martins totalizou, em 31/12/2020, o quantitativo de 1.860
casos confirmados e 30 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 1,61%,
abaixo da média estadual que foi de 200%“, conforme demonstrado nos gráficos:
48 Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
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Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
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Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.qov.br/paineI-covid-19-es
5.5 Conclusão sobre as autorizações de despesa para o combate a
pandemia
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
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estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no ambito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito
estão sendo separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao
caráter nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF) .
Nesse sentido, em cumprimento ao art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, e com base
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo, dados disponíveis no
Portal de Transparência do município a equipe realizou as análises pertinentes a
abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública e
constatou a observância dos critérios da Lei 4.320/1964.
Destaca-se também os efeitos sociais e econômicos apresentados nesta seção, em
especial o levantamento realizado pelo TCEES, proc. 4.597/2020-7, acerca das
medidas adotadas no combate a pandemia na area da saúde.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, a política pública de
educação e de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de
Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino
profissional e o ensino superior.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios,
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em
relação ao aumento da oferta correspondente a demanda efetiva e potencial,
especialmente nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos,
em relação as garantias de acesso a alfabetização na idade certa, permanência e
sucesso escolar com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série,
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bem como evitar a retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo
isso para que os resultados das políticas públicas de educação possam
efetivamente alcançar a qualidade social desejada.
Nesses termos, salienta-se que o presente trabalho tem a intenção de analisar os
resultados da educação no Estado do Espírito Santo como um todo, bem como de
providenciar informações individualizadas para cada município. Ao final, espera-se
que os gestores municipais tomem conhecimento do atual estágio da educação em
sua esfera administrativa, segundo as métricas selecionadas. De outro lado,
conhecendo melhor a situação de seus respectivos sistemas educacionais, esperase também que cada um desses gestores se sinta melhor capacitado para
implementar melhorias ou ajustes que se fizerem necessários.
Dentro desse contexto, seguem as análises relativas ao município de Domingos
Martins.
6.1.1 Cenário educacional
Inicialmente, cabe destacar que a rede municipal de ensino público de Domingos
Martins possui, em 2020, 40 escolas rurais e 6 escolas urbanas, possuindo o total
de 46 de escolas municipais.
No tocante as matrículas, na 4396 matrículas rurais e 1487 urbanas, representando
um quantitativo total de 5883 matrículas.
Em relação a qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica — Ideb, observa-se que em relação ao 5º ano
fundamental o município de Domingos Martins apresentou a evolução descrita no
gráfico a seguir:
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(im) 5,8 5, | 59 [.“—3,0 5,5 5,8
..... 6,2 “O , 87% 4135)
í—f,<:
19,53
u:-
em 2015 2017 2019
—o—Domingos Martins Meta Brasil
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb
Já em relação ao 9º ano do Ensino Fundamental, as notas do Ideb apresentaram a
seguinte evolução:
6,3
(r:.,<:;
ª ª' 5,9 à; 5,8 5,<'Í) 479 4,5 477
m:)
ISA“)
1,0
33,5 2015 2017 2019
—Domingos Martins Meta Brasil
Gráfico 12: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no
Brasil. Para fazer essa medição, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
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(Ideb) utiliza uma escala que vai de 0 a 10. As metas para o Município variaram de
acordo com o informado no gráfico.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem
interferir no desempenho do estudante e o Sistema de Avaliação da Educação
Básica (Saeb). O Saeb permite que as escolas e as redes municipais e estaduais de
ensino avaliem a qualidade da educação oferecida aos estudantes. O resultado
dessa avaliação e apresentado pelo percentual de alunos que obtiveram
aprendizagem insuficiente, basico, proficiente ou avançado. Considera-se o
aprendizado adequado quando os alunos que se enquadram em Proficiente ou em
Avançado.
Dentro desse contexto, verifica-se que o município de Domingos Martins
apresentou a seguinte evolução do nível de proficiência em relação aos alunos do 5º
Ano do Ensino Fundamental:
25%
ªhªh ÃÚRJ áÚlQ ,VU ? ..... AW ,“,A“
—o— lª?“ ::>. ring u v lixas, lí— n": Mii
Gráfico 13: Nível de Proficiência no Saeb para o 5º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb
.Já em relação aos alunos do 9º Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência
apresentou a seguinte trajetória:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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5 535 5:55 5215 ªº? 53555 5:55- 55. 55 5” 55 52.5 53 5.5 555135555555555555 55 66%
5355534; 56% 50%
«1555355; 34% 34% ª“ 46% /
255555 533 1533515 "5 153515 "5 525
—o— 555 55.5 55, 55535 55 5 555555 553555555555351-5
Gráfico 14: Nível de Proficiência no Saeb para o 9º ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar.
Considera-se abandono escolar quando o aluno deixa de frequentar a escola antes
da conclusão do ano letivo, não tendo sido formalmente desvinculado por
transferência.
Assim, em relação aos dados sobre o fluxo escolar no município de Domingos
Martins as Taxas de Abandono apresentaram o seguinte comportamento em
relação às taxas nacionais e estaduais:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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“ti:—l ><; & i;:l sªi: iªi iii (iai rl a:.i «::> n n
1,9% 1,9%
1,6%
1,2%
1,0%
0,9%
%
, % 0,3% 2015 2017 2019
—o—Domingos Martins Espírito Santo Brasil
Gráfico 15: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Nesse contexto, o abandono, juntamente com outras variantes, pode gerar outro
desafio para as escolas, qual seja, minimizar as taxas de distorção idade-série. A
distorção idade-série é dada pela proporção de alunos com mais de 2 anos de
atraso escolar. No Brasil, espera-se que a criança ingresse no 1º ano do ensino
fundamental aos 6 anos de idade, permanecendo no Ensino Fundamental até o 9º
ano, com a expectativa de que conclua os estudos nesta modalidade até os 14 anos
de idade. Quanto maior a taxa percentual, maior é o grau de distorção, ou seja,
maior é o número de alunos com atraso escolar.
Com foco nesse cenário, o município de Domingos Martins apresentou a seguinte
evolução em relação as Taxas nacionais e estaduais de Distorção Idade-Série:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
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"Ramal Ciªº) llíilifzaz-tzeiri 11,1 (É) 512513113 1 “www
' li. "ª Tuª., 22,8% 22,7% 22,7%
" 19,2% 18,6% 18,1 % 1153133845» % ª 15,1% . 15,1 %
3,0%
(I),-735%» 2015 2017 2019
—o—Domingos Martins Espírito Santo Brasil
Gráfico 16: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Distorção Idade-Série
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Uma importante métrica que também vale a pena destacar diz respeito a Taxa de
Ocupação Escolar. Taxa de Ocupação é a porcentagem de vagas preenchidas em
relação ao total de vagas, indicador desenvolvido no Processo TC 3330/2019 e
repetido no Processo TC 1405/2020, podendo indicar uma situação de superlotação
da rede de ensino ou de subocupação.
Sobre esse tema o município de Domingos Martins , no ano de 2020, apresentou
as seguintes taxas de ocupação em relação ao Ensino Infantil, Ensino Fundamental
(anos iniciais) e Ensino Fundamental (anos finais):
Tabela 50 - Taxa de Ocupação Ensino Regular Rede E. Infantil EF AI EF AF
Domingos Martins 71,0% 73,0% 57,0%
Fonte: Elaboração própria com base nas respostas fornecidas pelos jurisdicionados.
No tocante ao atendimento à Educação Especial, modalidade de ensino destinada a
educandos portadores de necessidades educativas especiais no campo da
aprendizagem, o município de Domingos Martins possui 121 matrículas nessa
modalidade, representando 2,1% do total de matrículas em sua rede.
A esta informação deve-se acrescentar que, em uma análise da infraestrutura das
escolas da rede pública de ensino do Município, cerca de 13,0% dos prédios
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escolares possuem a infraestrutura mínima necessária para atendimento aos alunos
da Educação Especial.
Adentrando as análises realizadas sobre a infraestrutura dos prédios escolares,
conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação de Domingos Martins,
71,7% das escolas encontram-se em bom estado de conservação, não havendo
necessidade de reparos. Apresentam estado de conservação mediano 15,2% das
escolas, necessitando de reparos simples e superficiais que não comprometam seu
funcionamento. E 13,0% das escolas necessitam de reparos importantes, pois
afetam a segurança, a salubridade ou a funcionalidade do imóvel. Constatou-se
ainda que 4,3% dos prédios escolares possuem Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros — AVCB.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, e
necessario assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar nº141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, visando
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as
necessidades sociais, passa a inserir no relatório das contas de governo municipais,
alem da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações quantitativas
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relacionadas a situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise
dos gastos em ações e serviços de saúde“.
Ressalta-se que a análise das contas de governo do ano de 2020 são indissociáveis
da situação enfrentada pela pandemia da COVID-19 causada pelo coronavírus,
motivo pelo qual insere-se um capítulo a esse respeito dentro da temática saúde.
6.2.1 Situação de elaboração e envio do plano municipal de saúde 2018-2021 e
da programação anual de saúde 2020
No caso específico de Domingos Martins (proc. TC 1.439/2020), constatou-se que o
PMS 2018-2021 foi homologado por meio da Resolução 157, de 28/11/2017, e a
PAS por meio da Resolução 307, de 26/11/2019, portanto, ambos fora do prazo
devido. Sugeriu-se no Relatório de Auditoria, a notificação do Secretário Municipal
de Saúde, a recomendação do encaminhamento do PMS 2022-2025 até 31/08/2021
e da PAS 2022 até 15/4/2021 para homologação do CMS, conforme previsto na
Portaria de Consolidação 1/2017, bem como, disponibilizar e manter atualizado no
site da Secretaria Municipal, o PMS e a PAS e todos os instrumentos de
planejamento da saúde.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste capítulo, são apresentados indicadores que são referência para o
acompanhamento de políticas públicas de saúde, especificamente os Indicadores da
Pactuação Interfederativa.
49Para contribuir com o controle social, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo
disponibilizou no Painel de Controle (https://paine|decontro|e.tcees.tc.br/areasTematicas/SaudeVisaoGeraI) as seguintes informações de saúde dos municípios capixabas: Estabelecimentos de
Saúde; Distribuição de Leitos; Distribuição de Equipamentos; Gastos com Função Saúde e Acesso à
Saúde. Com essas e outras informações que serão inseridas posteriormente no Painel de Controle da
Saúde, o TCEES espera dar uma contribuição efetiva para o controle social dessa importante política
pública.
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Tabela 51 - Indicadores da Pactua ão Interfederativa 2018, 2019 e 2020
NO Indicador &
Meta
Atingida
2018
Meta
Atingida
2019
Meta
Pactuada
2020
Meta
Atingida
2020
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2020)
Mortalidade Prematura (30
a 69 anos) por Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
45 56 42 42
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10
a 49 anos) investigado
100 100 100 80 NC
Proporção de registro de
óbitos com causa básica
definida
98,58 100 99 96,34 NC
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois anos de idade -
PentavaIente (3ª dose),
Pneumocócica 10-vaIente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viraI (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
100 25 85 100
Proporção de casos de
doenças de notificação
compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
93,8 8897 80 Sl Nota 4
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
100 97 >= 90 100
Número de
autóctones de malária
casos
NA NA NA N/A Nota ?
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
01 02 01
Número de casos novos de
aids em menores de 5 anos
10
Assinado digitalmente.
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
humano quanto aos
parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
129,9 118,30 90
Conferência em www.tcees.tc.br Identificador:
176,1 Nota 5
C4710f7FCADfE345F
Produzido em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRIYO SANTO
11
Razão de exames
citopatoIógicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
64 anos na população
residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
1,05 0867 7
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0,63 NC
12
Razão de exames de mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
na população residente de determinado local e
população da mesma faixa
etária
0,39 0527 0407 0,23 NC
13
Proporção de parto normal no SUS e na saúde
suplementar
32,09 32,48 40 31,84 NC
14
Proporção de gravidez na adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
11,02 8917 8,73 10,98 NC
15 Taxa de mortalidade infantil
16
Número de óbitos maternos
em determinado período e
local de residência
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
84,59 100 80 100
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família
(PBF)
75,59 81,15 80 65,48 NC
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
100 100 80 100
20
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
83,33 83,33 SI 83,33 Nota 6
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
NA NA NA N/A Nota ?
22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80%
de cobertura de imóveis
visitados para controle
vetorial da dengue
02 01 04 02 NC
23
Proporção de
preenchimento do campo
"ocupação" nas notificações
de agravos relacionados ao
trabalho
100 93 90 97
Fontes: Tabulações do NSaúde e Planilha da Sesa
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C4710f7FCADfE345F
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TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRII'O SANTO
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Nota 1: U (Universal) e E (Especifico); C=cumpriu; NC=não cumpriu; N/A=não aplicável; SI=sem
informação
Nota 2: O município não enviou nenhum dos dados de Metas AIcançadas (2018, 2019 e 2020) e Meta
Pactuada 2020.
Nota 3: Os dados de 2018, 2019 e 2020 foram tabuIados peIo NSAÚDE, sendo que os dados de 2020
são parciais, quando presentes. A Sesa disponibilizou planilha com todos os indicadores de 2019 e
2020, também.
Nota 4: Não foi possível medir o indicador 5 para 2020, pois o sistema novo (ESUS-VS) ainda não
oferecia esta possibilidade
Nota 5: A Pandemia inviabilizou o cumprimento da meta estadual pelos municípios (100%), por
afastamento de servidores e/ou desabastecimento de insumos para as análises.
Nota 6: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019
Nota 7: Indicadores 7 e 21 não foram pactuados
6.2.3 Resultados alcançados
O município de Domingos Martins cumpriu as solicitações de envio de dados, pois
enviaram, além dos RAG 2018/2019, os alcances de 2018 a 2020 e, também, as
metas para o exercício de 2020, que foram confrontados com as tabulações do
NSaúde e/ou Planilha da Sesa5º.
a) Indicadores de Mortalidade
Três dos cinco indicadores deste grupo tiveram resultados satisfatórios, a
saber: 1 — Morte Prematura com 42 óbitos, igualando-se à meta prevista para
2020; 15 — Mortalidade Infantil com 3 óbito em 2020 contra os 4 pactuados para 2020; e 16 - Óbitos Maternos que não registrou nenhum óbito,
igualando-se à meta prevista. Outro lado, os demais alcançaram resultados
insatisfatórios, a saber: 2 - Óbitos de Mulheres Férteis Investigados com
proporção de 80,0% e contra os 100% pactuados para 2020; e 3 — Óbitos
com Causa Básica Definida com proporção de 96,34% (2020) contra os
99,0% da meta pactuada para 2020.
b) Indicadores Materno-Infantis
Quatro dos cinco indicadores deste grupo obtiveram resultados insatisfatórios,
a saber: 11 (exames citopatológicos) com razão de 0,63 contra 1,10 pactuada
para 2020; 12 (exames de mamografia) com razão de 0,23 contra os 0,40 do
pacto de 2020; 13 (partos normais) pois alcançou somente 31,84 contra os
40,0% pactuados para 2020; e 14 (gravidez na adolescência) com proporção
de 10,98% e acima da meta pactuada para 2020, que foi de 8,73%. Outro
Sº Com base nos efetivos envios (58 de 78 municípios), nas restrições/justificativas dos gestores e
observações sobre os públicos-alvo, foram selecionados três grupos de indicadores: a) Mortalidade -
indicadores 1, 2, 3, 15 e 16; b) Materno-Infantil — indicadores 4, 11, 12, 13 e 14; e c) Coberturas
Populacionais de Programas de Saúde — indicadores 17, 18 e 19. Os demais indicadores, ou não
guardavam relação direta com a situação geográfica de saúde dos municípios, ou eram específicos,
ou foram excluídos oficialmente, ou teriam apresentado dificuldades de apuração por questões
operacionais, entre outros motivos.
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lado, o indicador 4 (Vacinas) teve êxito e atingiu proporção máxima (100%),
acima da meta pactuada para 2020 (85%).
c) Indicadores de Coberturas Populacionais de Programas de Saúde
Os indicadores 17 (Cobertura da Atenção Básica) e 19 (Cobertura da Saúde
Bucal) alcançaram resultados satisfatórios, pois tinham pactuado 80% e
atingiram 100% de cobertura. Outro lado, o indicador 18 (Condicionalidades
do Bolsa Família) teve resultado adverso, pois atingiu somente 65,48 contra
os 80% pactuados para 2020, o que caracteriza descuido no
acompanhamento das famílias aIvo desta política pública.
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2020, o município de Domingos Martins, que integra a microrregião
Sudoeste Serrana do estado, aplicou um total de R$ 2.868.508,51 na função de
governo Assistência Social“. O resumo abaixo mostra também a aplicação per
capita do município em comparação com a média dos municípios do Estado do
Espírito Santo.
População estimada: 33.986 habitantes
Despesa per capita: R$ 84,40
Média dos municípios: R$ 111,25
Ranking: 70º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que
representam a aplicação de recursos na assistência a criança e ao adolescente, ao
idoso, a pessoa portadora de deficiência e a comunidade em geral, alem de
51 Despesa liquidada.
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despesas para manutenção do aparato administrativo ligado a assistência social. O
gráfico abaixo apresenta a evolução ano a ano da despesa liquidada de cada
subfunção da Assistência Social do município.
1.497.861,31
624.675,39
201? 146.484,00
107.755,00
36.598,53
1.645.462,79-A6616TENCIA SOCIAL
691.400,87 2018 21452326 IASSISTÉNCIA COMUNITÁRIA
123.964,11 123.314 70 - ' aASSISTENCIA Ao PORTADOR DE
DEFICIENCIA
1.856.158,56rBTENCIA Ao IDOSO
932.931,33 2019 188.070,00 ASSISTÉNCIA A CRIANÇA E Ao 171.600,00 ADOLESCENTE
125.173,55
968.209,27
1.086.824,17
2020 239.764,33
265.245,54
308.465,20
Gráfico 17: Evolução anual da despesa liquidada pelo município na função programática
Assistência Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Por isso, e natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo
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indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
49,7º/ꪪº/º
37,9%
013,7% 10,8/0 7 8% 9,2%
Jºª/02,8%
ASSISTENCIAA ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA ASSISTENCIA
CRIANÇA E AO IDOSO PORTADOR DE COMUNITÁRIA SOCIAL ADOLESCENTE DEFICIENCIA
& Domingos Martins Média da Microrregião Sudoeste Serrana
Média Municípios Capixabas
Gráfico 18: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2020 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
62,04
57,06
3714740,14
28,49
17,06 9,08 8,72 7,05 3,68 2,25
ASSISTENCIA A ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA AO ASSISTENCIA ASSISTENCIA CRIANÇA E AO IDOSO PORTADOR DE COMUNITARIA SOCIAL ADOLESCENTE DEFICIENCIA
& Domingos Martins Média da região Sudoeste Serrana Média Municípios Capixabas
Gráfico 19: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2020 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da
Assistência Social pode ser melhor baIizada utilizando-se indicadores, a fim de
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
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Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitaria”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitaria” está diretamente associada às
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da
moradia.
Nesse sentido, a seguir e apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per
capita em “Assistência Comunitaria” por cada município com a proporção da
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois na menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitaria”.
O município de Domingos Martins possuía, em 2019, aproximadamente 11% da
população em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme dados do
Cadastro Único do Governo Federal, e aplicou R$ 31,98 per capita na função
“Assistência Comunitária” em 2020. O ponto maior do gráfico e o município de
Domingos Martins.
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60%
% . ª oº 50%
=
oE . o o ª 40% ,
lg 8 . o . ' . º o É, E 30% . . m . . . . . . .
8. º o CD (nºi ' ' º . “ª ' o... . o ; zoºy . " ' ' . (D . . .. . . º . o o o zm . O . O.. .
— . % o . :. . . ' ª 10% . ." . .
D.
0%
0,00 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 350,00
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária"
Gráfico 20: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2020 em
relação a porcentagem da população em situação de pobreza e extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados das prestações de contas no sistema CidadES e de
dados do CadÚnico 201952).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
52 Disponível em: https://dados.qov.br/dataset/cadastro-unico-famiIias-pessoas-cadastradas-porfaixas-de-renda.
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Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a
ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação,
vestimenta e outras necessidades básicas, alem de atendimento a pessoas em
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na area da assistência social. Alem
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui
expostas.
.Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Obras paralisadas
A retomada dos investimentos públicos e privados tem sido uma das maiores
demandas contemporãneas na economia brasileira. Entretanto, sabemos que para a
realização de novos investimentos e preciso resguardar, na forma do art. 45 da LRF,
suficiente custeio para as obras já em andamento e para a conservação do
patrimônio público.
Nesse cenário, o TCEES para subsidiar a proposição de soluções para uma possível
retomada dos investimentos realizou levantamento com o objetivo de conhecer o
real universo de obras paralisadas no Estado do Espírito Santo, até outubro de
2020, identificando a quantidade, valores envolvidos, tipos de obras e causas das
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paralisações, conforme se verifica no Relatório de Levantamento 9/2020-7 (proc.
TC 707/2020)5ª.
Foram identificadas 290 obras paralisadas no Estado do Espírito Santo, perfazendo
um total de R$ 1.254.694.908,97, preços da época da contratação, sendo 67 sob a
responsabilidade do Poder Executivo estadual, 4 do MPES e 219 do Poder
Executivo municipal.
Tabela 52 - Obras paralisadas no Espírito Santo Valores em reais
Quantidade Jurisdicionados de obras % Valor contratado % Valor medido %
paralisadas
Executivo Estadual 67 23,10% 808.329.066,23 64,42% 375.214.090,99 63,34%
Ministério Público 4 1,38% 1.978.843,10 0,16% 692.995,22 0,12%
Executivo Municipal 219 75,52% 444.386.999,64 35,42% 216.458.607,80 36,54%
Total 290 100,00% 1.254.694.908,97 100,00% 592.365.694,01 100,00%
Fonte: Processo TC 707/2020 - Relatório de Levantamento 9/2020-7
Sob a responsabilidade do Poder Executivo municipal de Domingos Martins, foram
identificadas 07 obras paralisadas, no montante contratado, a preços iniciais, de R$
2.599.133,10, o equivalente a 0,58% do total das contratações relativas a obras
paralisadas nos municípios capixabas.
Tabela 53 - Obras paralisadas — Domingos Martins Valores em reais
Obras Quantidade de obras Valor contratado (preço inicial) contratadas Recursos Recursos na gestão Educação Saúde Outros Total , . Total proprios externos 2017 - 2020 1 - 5 6 1.124.550,59 1.375.523,12 2.500.073,71 2013 - 2016 - - 1 1 99.059,39 - 99.059,39
Total 1 - 6 7 1.223.609,98 1.375.523,12 2.599.133,10
Fonte: Relatório de Levantamento 9/2020-7 e Apêndice 00173/2020-8 (processo TC 707/2020).
53 Relatório de Levantamento 9/2020-7 — proc. TC 707/2020. Tabela 3 - Quantidade e valor de
obras paralisadas — 2ª Etapa. Disponível em: tcees.tc.br
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Observa-se que são obras contratadas, em sua maioria, em anos anteriores ao
exercício sob análise, sendo 01 relacionada diretamente a educação e 06 relativas a
outros equipamentos públicos
Registram os autos que já foram aplicados nas obras em destaque, recursos
públicos próprios e externos (como convênios e financiamentos) da ordem R$
1.715.790,15, vanr medido, e que ha planejamento para a retomada de 6 Obras“.
Nesse sentido, cabe dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, da ocorrência identificada
neste tópico, como forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do
disposto no artigo 45, da LRF, assegurando que o início de novas obras não
prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um
exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, é 1º,
da CF.
7.1.2 Transparência pública
O acesso a informação e um direito fundamental previsto na Constituição Federal e
regulamentado pela Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, que estabelece
as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública; e desenvolvimento do controle social da administração
pública.
54 Relatório de Levantamento 9/2020-7 e apêndice 00173/2020-8 do proc. TC 707/2020. Tabela 16
- Indicação de planejamento para a retomada da execução das obras paralisadas, por microrregião,
município, quantidade e valor contratado a preços iniciais, segundo Executivo Municipal. Disponível
em: tcees.tc.br
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A transparência na gestão pública se divide em duas vertentes: a transparência ativa
e a transparência passiva. A divulgação de dados e informações por iniciativa do
próprio poder público, sem uma prévia solicitação, como o que ocorre nos portais de
transparência, configura-se a transparência ativa; enquanto que a transparência
passiva diz respeito ao fornecimento de informações pelo poder público, mediante
solicitação.
Com o objetivo de fomentar a ampliação da transparência ativa, o TCEES realizou
nos anos de 2015, 2017 e 2020, fiscalizações nos portais de transparência das
prefeituras e câmaras municipais, criando inclusive o Índice de Transparência
Municipal Eletrônica (ITM-e); e por outro lado, para avaliar o grau e evolução da
transparência passiva, nos anos de 2016 e 2018, trabalhou com o Índice de
Transparência Passiva Eletrônica (ITP-e), ambos, variando de 0% a 100%.
Para avaliar o grau de transparência ativa no Poder Executivo foram verificadas as
informações divulgadas relativas às despesas, licitações e contratos, aspectos
gerais, receitas, pessoal, transferências, patrimônio, gestão fiscal e direitos do
usuário (esse último, incluído apenas em 2020); e, para avaliar o grau de
transparência passiva a equipe de fiscalização trabalhou com questionario elaborado
com base na Lei de Acesso a Informação.
Tratando especificamente da transparência ativa, objeto de avaliação mais recente
(2020), destaca-se no gráfico a seguir a evolução no tempo do grau de atendimento
aos itens analisados. Ressalta-se que o resultado obtido, e a porcentagem
correspondente aos pontos alcançados em relação ao total de pontos possíveis,
considerando os pesos de cada item:
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85,2%
78,4%
48 8% 512%
lAtendido
Não atendido
21,6%
14,8%
2015 2017 2020
Gráfico 21: Evolução do grau de atendimento aos itens analisados no Poder Executivo
Municipal
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa 55
Ainda em relação a transparência ativa, mantendo a relação entre os pontos
alcançados e os pontos possíveis, destaca-se no gráfico a seguir o resultado do
grau de atendimento “por tipo de informação” obtido em 2020:
69%
98% 98%
78% 83 A 77% 84% O O
5 8%
"º: º; -o º; o & e , º; o O o & (, 'b '“ e º'“ ºª "oº oº && ºº q—º éº (,dª Qe“? giº «: «ãº bºx 5,90 Gê? ,oºº vá? .ªo bºjo «& gª gb (ººº, Q Q ºº'? <) .e? "xªº o“x>
Gráfico 22: Atendimento da transparência ativa 2020 — por tipo de informação no Poder
Executivo Municipal
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa 56
55 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2.918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017
(proc. TC 5.699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC 4.847/2020). Disponível em:
tcees.tc.br
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Para finalizar, apresenta-se nos gráficos a seguir a evolução histórica do grau de
transparência alcançado pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins nos
trabalhos realizados pelo TCEES.
Transparência Ativa Transparência Passiva
É” É” oo“ |C o& o N _ Lo“ axº É” $ 03 <$ C) o É”
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2015 2017 2020 2016 2018
Gráfico 23: Índices de transparência ativa (ITM-e) Gráfico 241 Indices de transparência
passwa (ITP-e)
Fonte: Relatórios de fiscalização sobre a transparência ativa57 e relatórios de fiscalização sobre a
transparência passiva58
No que se refere aos índices de transparência ativa, em que pese a queda do
percentual alcançado em 2020, comparativamente ao de 2017, constatou-se
percentual acima da média capixaba em todos os períodos analisados. No que
tange aos índices de transparência passiva, verificou-se que o município evidenciou
56 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2.918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017
(proc. TC 5.699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC 4.847/2020). Disponível em:
tcees.tc.br
5 Relatório de Auditoria Ordinária 16/2015 (proc. TC 2.918/2015), Relatório de Auditoria 17/2017
(proc. TC 5.699/2017) e Relatório de Levantamento 1/2021-9 (proc. TC 4.847/2020). Disponível em:
tcees.tc.br
58 Relatório de Auditoria 34/2016 (proc. TC 6.056/2016) e Relatório de Auditoria 37/2018 (proc. TC
7.480/2018). Disponível em: tcees.tc.br
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acréscimo no levantamento de 2018 em comparação ao exercício de 2016, tendo
apresentado em ambos os exercícios analisados índices acima da média capixaba.
De toda forma, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, com
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, da ocorrência identificada
neste tópico, como forma de alerta, para a importância da transparência na gestão
pública.
7.1.3 Controle Interno
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização do município será exercida
pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo municipal (art. 31, caput, CF/1988).
Além de uma exigência constitucional, a institucionalização e implementação do
Sistema de Controle Interno e uma oportunidade para dotar a administração pública
de mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o cumprimento das
exigências legais, a proteção de seu patrimônio e a otimização na aplicação dos
recursos públicos, de forma a garantir maior tranquilidade aos gestores e melhores
resultados a sociedade.
Nesse sentido, o TCEES, visando a implantação e o efetivo funcionamento do
Sistema de Controle Interno de seus jurisdicionados, como instrumento de melhoria
da governança, da gestão de riscos e do controle interno da administração pública,
por meio da Resolução nº 227/2011, aprovou o “Guia de orientação para
Implantação do Sistema de Controle Interno”.
Nos exercícios de 2016, 2018 e 2020, foram realizados levantamentos específicos
para avaliar o funcionamento do Sistema de Controle Interno dos municípios, mais
notadamente, nas prefeituras e câmaras municipais, ressalvados os municípios em
que se optou por Sistema Único de Controle Interno, situação na qual foi avaliado
apenas o instituído no âmbito do Poder Executivo.
Seguindo a mesma metodologia, os levantamentos foram realizados com base em
um questionário dividido em 4 áreas (ambiente de controle interno, unidade de
controle interno, avaliação de riscos, procedimentos de controle), com peso 3 e
pontuação máxima total de 84.
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Destaca-se a seguir a pontuação máxima obtida na avaliação do controle interno da
Prefeitura Municipal nos anos de 2016, 2018 e 2020, em que alcançou,
respectivamente, 57º, 28º e 43º lugar, dentre as prefeituras e câmaras municipais
fiscalizada.
Avaliação do Controle Interno —0-Pontuação obtida
84
72
60
56 56
48 38 /
36
24
12
2016 2018 2020
Gráfico 25: Avaliação do controle interno da Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Fonte: Relatório de Levantamento 6/2016-5 (TC 3.367/2016); Relatório de Levantamento 5/2019-5
(TC 2.311/2019) e Relatório de Levantamento 8/2020 (TC 3.559/2020).
Diante da relevância do Sistema de Controle Interno, propõe-se dar ciência ao atual
chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC
361/2022, da ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para a
importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento
do controle interno.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 2.480/2021-3, apenso a estes
autos, refletiu a atuação do gestor responsável, no exercício das funções
administrativas na Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a analise
consignada no Relatório Técnico 277/2022-5 (peça 46, daqueles autos),
teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos
contábeis encaminhados pelo gestor responsavel, nos termos da Instrução
Normativa 68/2020.
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Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento pela oitiva do chefe
do Poder Executivo municipal, no exercício de 2020, Sr. Wanzete Kruger, com base
no art. 126 do RITCEES, conforme segue:
3.5.1.1 Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da
folha de pagamentos indicando liquidação a menor (RPPS);
3.5.1.2 Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias
da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de
pagamentos indicando pagamento a menor (RPPS).
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇOES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
9. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do(a) prefeito(a)
municipal responsavel pelo governo no exercício de 2020, chefe do Poder Executivo
municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo(a) responsável, nos termos da
Instrução Normativa TC 68/2020.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela oitiva do
responsável, com base no art. 126 do RITCEES:
Descrição do achado Responsável . Proposta de
encaminhamento
7.2 Divergência entre o valor liquidado das obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado Wanzete Kruger Oitiva
no resumo anual da folha de pagamentos indicando
liquidação a menor (RPPS) — item 3.5.1.1 do RT
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277/2022, proc. TC 2.480/2021, apenso;
7.2 Divergência entre o valor pago de obrigações
previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado
no resumo anual da folha de pagamentos indicando Wanzete Kruger Oitiva
pagamento a menor (RPPS) — item 3.5.1.2 do RT
277/2022, proc. TC 2.480/2021, apenso.
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.3.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, da necessidade de atendimento à IN TCEES 68/2020, para que seja encaminhado,
nas próximas prestações de contas, Ato Normativo estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, referente ao exercício da prestação de contas
anuak
3.4.11 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de publicação tempestiva do RREO em cumprimento ao
disposto no art. 165, & 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 52, caput, da Lei
Complementar 101/2000;
3.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas neste tópico
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar as
informações quanto a renúncia de receitas na prestação de contas para o próximo exercício
atendendo todas as exigências da IN 68/2020; aperfeiçoar o planejamento das peças
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as
exigências normativas para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais e
imunidades tributárias, em especial para que efetive o lançamento e a cobrança de impostos em
face dos contribuintes que não fazem jus a imunidade tributária;
4.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a necessidade de que seja providenciada junto às unidades gestoras
integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de
operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma
do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (IN TCE 68/2020);
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF,
assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e
caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá inicia-las sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, &
1º, da CF;
7.1.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da transparência na gestão pública,
7.1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como
forma de alerta, para a importância da promoção de uma política pública de manutenção e
aprimoramento do controle interno.
Vitória, 19 de outubro de 2.022.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas
Públicas Sociais — NOPP
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal — NGF
José Carlos Viana Gonçalves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal — NGF
Luiz Antonio Alves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde - NSA ÚDE
Marcia Andreia Nascimento
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal — NGF
Mayte Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde - NSA ÚDE
Miguel Burnier Ulhôa
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência — NPPRE V
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação — NEDUCAÇÃO
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos — NA TR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo — NCCONTAS
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade — NCONTAS
Vinícius Bergamini Del Pupo
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal — NGF
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Walternei Vieira de Andrade
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal — NGF
Weliton Rodrigues Almeida
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal — NGF
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APÉNDICE A — Formação administrativa do município
Registros: 59
Freguesia criada com a denominação de Santa Isabel, pelo Decreto Provincial nº
21, de 20-11-1869 e por Ato Municipal nº 19, de 26-06-1896, subordinado ao
município de Viana.
Elevado à categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, por Decreto
Estadual nº 41, de 02-10-1891.
Pelo Decreto Estadual nº 41, de 18-01-1892, a vila foi extinta.
Elevado novamente a categoria de vila com a denominação de Santa Isabel, pelo
Decreto nº 29, de 20-10-1893, desmembrado do município de Viana. Sede na
povoação de Santa Isabel. Constituído do distrito sede. Instalado em 19-12-1893.
Pela Lei Municipal nº 39, de 21-12-1900, e criado o distrito de Araguaia e anexado
ao município de Santa Isabel.
Pela Lei Municipal nº 41, de 28-12-1903, e criado o distrito de Sapucaia e anexado
ao município de Santa Isabel.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município é constituído de 3
distritos: Santa Isabel, Araguaia e Sapucaia.
Pela Lei Municipal de 16-10-1917, aprovada por Lei Estadual nº 1.126, de 03-12-
1917, e criado o distrito de Campinho e para qual se transferiu a sede municipal
anexado ao município de Santa Isabel.
Pela Lei Estadual nº 1.307, de 30-12-1921, o município de Santa Isabel passou a
denominar-se Domingos Martins.
Pela Lei Estadual nº 1.433, de 07-06-1924, e criado o distrito de Pedreiras e
anexado ao município de Domingos Martins.
ªº Fonte: IBGE.
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Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município já denominado
Domingos Martins é constituído de 6 distritos: Domingos Martins, Araguaia,
Campinho (sede), Pedreiras, Santa Isabel e Sapucaia.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31 -XII-1936 e 31 -XII-1 937.
Pelo Decreto-lei Estadual nº 9.222, de 31-03-1938, o município de Domingos
Martins passou a denominar-se Campinho e o distrito de São Rafael a denominar-se
Pedreiras.
Pelo Decreto-lei Estadual nº 9.941, de 11-11-1938, o município de Campinho voltou
a denominar-se Domingos Martins.
No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943 o município é constituído de
5 distritos: Domingos Martins (ex-Campinho), Araguaia, Pedreiras (ex-São Rafael),
Santa Isabel e Sapucaia.
Pelo Decreto-lei Estadual nº 15.177, de 31-12-1943, os distritos sofreram as
seguintes alterações Pedreiras, Sapucaia e Santa Isabel, respectivamente, para
Aracê, Paraju e Isabel.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de
5 distritos: Domingos Martins, Aracê (ex-Pedreiras), Araguaia, Isabel (ex-Santa
Isabel) e Paraju (ex-Sapucaia).
Assim permanecendo em divisão territorial datada de I-VII-1960.
Pela Lei Estadual nº 1.953, de 13-01-1964, e criado o distrito de Melgaço e anexado
ao município de Domingos Martins.
Pela Lei Estadual nº 1.956, de 13-01-1964, e criado o distrito de Marechal Floriano e
anexado ao município de Domingos Martins.
Em divisão territorial datada de I-I-1979, o município é constituído de 7 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Araguaia, Isabel, Marechal Floriano, Melgaço e Paraju.
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Pela Lei Estadual nº 4.571, de 30-10-1991, são desmembrados do município de
Domingos Martins os distritos Marechal Floriano e Araguaia, para constituir o novo
município de Marechal Floriano.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 5 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Isabel, Melgaço e Paraju.
Em divisão territorial datada de 2007, o município é constituído de 6 distritos:
Domingos Martins, Aracê, Biriricas, Isabel, Melgaço e Paraju.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2017.
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APÉNDICE B — Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas em 2021 em montante considerado
irrelevante para o município
Ano Referencia Elemento Despesa Despesa Empenhada 2021 92 R$ 1.035,35
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APÉNDICE C — Transferência de recursos ao poder legislativo
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| Apuração de Limites - Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, à 2ª, Inciso I da CF) 5.448.477,14 5.011.000,00 Cumprimento ao limite
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, à 1" da CF) 3.507.700,00 1.660.602,94 Cumprimento ao limite
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 5.448.477,14 2.578.427,16 Cumprimento ao limite
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
em Reais
RECEITA TRIBUTÁRIA 11.424.798,17
1.1.0.0.00.0.0 |Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 11.424.798,17
TRANS FERÉNCIAS CONSTITUCIONAIS (ii-3.410.589,59
1718.01.20 1718.01.30 FPM 24.280.241,18 1718.01.40 1718.01.50 ITR 59.467,13 1718.01.80 Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 1718.06.10 ICMS - Desoneração Exportações 0,00 1728.01.10 ICMS 38.407.280,30 1.7.2.8.01.2.0 IPVA 2.923.916,25 1728.01.30 IPI 693.353,03 1728.01.40 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 46.331,70
TOTA L 77.835.387,76
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
em Reais
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS 2.004.799,55 (-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo 0,00 (-) Despesas c/ Encargos Sociais 344.196,61
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*) 1.660.602,94
(*) Até o mês11,considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
| Gastos Totais - Poder Legislativo
em Reais Outras Funções 0,00 Função Legislativa 2.578.427,16
Despesa Total Poder Legislativo 2.578.427,16 (-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 0,00
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*) 2.578.427,16
(*) Até o mês11,considera-se a Despesa Liquidada. No mês12,considera-se a Despesa Empenhada
| Dados Adicionais - Poder Legislativo
|População do Município
IPercentual do artigo 29A CF/88
33850
7,00
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APÉNDICE D — Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DE SPE EAS COM ]L—KXÇI'ENÇAO E
DESENTOL—YDEEXTO DO ENSINO - MDE
Municipio: Domingos Marª. ina
RELATÓRIO RESUMIDO DA DICKCÃO ORÇAMD'TAEIA
Dmoxsmam'o DAS menus E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DE 3310“aner DO ESS-1x0 - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Período: 2 282 ['
Rºlo sono 3 [L 55- :) (.as,- 1.00
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA ESTER-I..“ DE IMPOSTOS- (caput do art. 313 da Constituição) REC. RLMZADAS-
(no exercício?»
1- RECEITA DE. D POSTOS
:e do Imp—aro : : Pri—:p: eázáe Tªradª '
JO Imposto : Tzansmtsaâo I?:ul
:- Tevríscfíz'. Urbana - EFI—L,-
an'ª ÚB Imposto : Seva'íçc: de Qualquer Name:: - ISS
_ IRRF xic. It.!zpoztc, ãe Remi: Kezído na Fera
KAISÉ'EBEÉCCTAS COÉCSTIT'QCIOTCAIS
eas nd“ a eu
-CO afiªr-_“: & ICMS
-IC3- IS- Desce: eraçâo- LC n] º 96
-:CO 1 _ & IPI-Expottaçz'o
430: : ªwe ITR
>.. »; »; »; u »;
Ion 'n. L- L..: L:
9578.7623:
1.565. 312. 26
1.360. DSE. SD
S&S-10.020,80
23.805.091.18
21685494: 10
ISISÉGTLS
3739925603!
-TOTAL DA RECEITABRLTA DE. IMPOSTOS (l — 2%
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIÚ-IDÍTO DO ENSINO REC. RL-KIJZADAS
fino exercício?»
_ADDS AO 53513" O
5.1- Tz'anzr'eº'ªv-ciaa dc— Sala:.O-Eáuczçâo
5.2- Transferencia: Dir as - P:) E
5.3 -Trmsferé 3 :) as - PTC
' -—- Tlgl'xºerehªV'SDvxa 13 - PN" AT_E.
8- OUTRAS ECE ITAS PARA T_X aCxCIA EZC TO 30 ENSDCO
[ZED
..:1881'2,.ª1'
1.3:4 09
[:yco
1:2 aos
9- TOTAL DAS FC— ITAS ADICIOT AIS PARA FDCAYCIAREXTO DG E.CSEK'O [ª — 5 — 6 — T— E)
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REC. M.MADAS'
fino exercich?
ID- RECEITAS DESTDCADAS A0 FE,
10.1- Cota-Para FPM de;
10.2- Cata-Parc: ICP-15 ãe: “NÚEB - [2 Cª'h ae 2,21
10.3- ICÍTIS- Dezcªmeraçío dez da ao &? 'DEB- (20% Ée ;. "';31
10.5: -CO. z-PL“: el'PI- -;,xpc 'ação de:: mad: ao: -EB- (20% de 2.4:
10.5 Co:a- "'.e ITR de ' ado ao. e. :B- [ZEª'n de 2. 5)
10.6- Coza-Parte IPVA desãinzáz al: ? xÚÉB- (" [Iª-n de 2.8
11- RECEITAS RECEBIDAS DO ?? NDEB
“». EB - [28% ãe? 11
12.6:8.44D,Dl
435533 75
T.EDZ. 21:69
:s. 511. 313, 73
23.51. 32:33
QDD
0.00
3353 (11.1 - ID) IEE. 989.383,72
CIA (12) :» O: ACRESCII'JÚ : 'LTAQCT DAS TRAC: _ “(CLAS DO E"“X—JEB
, REXCIA (12% < D': = FFP- :SCIMO R; _,TAZÇTB DAS TRACÇS. _BEDÇCLAS DC 513 .:B
DESPESAS DO FUN—DEE DEER UQIÍHHDA
fino exercício?
'. da : Eàcação It'.r O 3115 O Fundamentalj
cação de Jovens & Aãulzoa (Relacionada ao 5 '
14. 3- CO". Eáucarg -;pe .a'. (Relacícu'áa ' ' Zªucação quzwíí & OEMIILO Fut-.Maiº.)
cação ae IGT." ars eAâu': 03 (R ' 01125: ac». ' (: Funúzmer. '
14.5- Com Arf: xraçâu Geral (Reia 0:11:32 car—ão In '. e O Emir. undzmen: aº.)
18. 6.31. 33015
305830036
caco
RDD
0.00
15- TOTAL:)AS :).. _ESEAS DO 5133753 [13 — 1—1,- 24. 6: 8.884.02
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C4710f7FCAD *E345F
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DEDUCOES PAR.-1. 1713[ 3 DE LIMITE DO FUNDE TAI. OR
15. 409 IS
IS - CATE ' A&EÍÇTO: TCO EXERCÍCIO: DE, FPP INSCRITOS COILI DISPOXEIZIDADÉ, TDÇAXCEIPA DE. ?.ECÉRSOS DO 373.353
19- TOTA; DAS DED'ÇÇOES COÍN'SIDERADAS PAR.-X FINS D .RIITE DO 133333 [16 — 1-'— 18 IE.-109.18 INDICADORES DO FUNDEB TAL OR
ZC- TOTAL DAS DESRESAS DO ?" “INDEE PARA FDÇS '.IITE, [15 - 19“) 24.613.474,84 21- PERCLXTC AIS D:. _' ' _' . ª .. T 35 104,2: 21.1- " c [13- (16.1—17.1—IS.1'LI (IlixlCD- ?a 73,89
212- EXIF—mmc Lie—Dªio err Dem-asa ECP” que não Rem-"ufªfaçâc Lio XIszatéLLc (14- (16. ;. - l—. " - 13.2)? (11 .=; IDE?) 25.33 21 3 -).Iáx'.mo Baínnâo A>.LcaãoL.G.p;eL'chLa[lDD- 20.1"029'5: 0,00
SI.-ENTJI'RTCÃO E DESSES—Y. DO EXSLN'O — DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESUL—[l—XJÍTE DE BIPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
DESP. Mºrªl.—1.3.4
(no exercício) DESPESAS- COM ACOES TÍPICAS DE SLAYDTLRÇÃO E DESLW'OL “SÍLVIO DO ENSINO 22-55)": 'uíCAÇAODT'QTIL 8.565.627,21 22.1-Dª3pesza 013.3sz ºcm Racm'aos rio? 8. 213. 484 63
22.2-Dez1L523 (3133231512; com Outros Recuvsaº ae Impoztos 23-5. SDOFÉÇDAXIÉD (_TA_ 19. 384. 175,91
-Das—pesas Gas: ezdas CCE“. Recargas no.. ?: .,.x'DEB 16.415.3—_99.39 -Da3pesas CDL: ead; 5 cºm Ou aos Rectrgoa de Inf.—p 5 2
&AÇAO :SPLCIAL (Rei acL mana : Emacaçzo Inf
-D-131:n_323 CD's: aida: cºm Rºmano“: ÚG ” DUEL-333
-Des—peazz CL: 2262: cor!". Ou «5 Reemmg Eia Impuatos ' c . ali; as Em .o Éunáameutz'.) :
';).
[LDO
(DÉB- 40%
1.2- Despesas Dus: 22523 com 015. rca _Recmfzc-s de Iru-pos. 05
2.1-5991351522 CI; 22623 com Rena/gagª “o ..
,,.
u. u.
26- E.? (SINO MEDIO
2.- : _._CSEKO SUPERIOR
28- _-._xSDx'0 PROFISSIOTCA. " T'AO INTEGRADO A0 :NSDCO REC-"JL. AR 29. (>:-rms ass—37:33
30. "rc-TL: DASDESPESAS com ACOES TIPICASDZ SLD: 22- 2-3 24- :s 433 - 25- :? - :s - 29“;- 333013533:
DLDL'ÇõLs coysmmmàs PLR). ms DL: 1,5an CONS—HIT] CIO)" AL 131,03
31 TADO LIQUIDO DAS T&LYSÉEREZCCLAS DO Em (13 ,L 1535335an 32 ' “ me 33. _ __ [Loc— 3 PROC'SS-LDOSD—SCRJTOS_ ear-_ CÍCIO amargura.-oz.? _ "carma: RECURSOS:)O. 13353 15.459,13 35. ): SPESAS C'JSTZ. ADAS com ::> 51,5 — 3 _LL'LT mr IRQ ;>o _._XERCICIO ACÇTÉRIOR: ao _ DE:-3 0,50 36- (: AXE: TO _ço EJC-"RCÍCIO 3 39 manos con 315903131: IE) pax-cam DE RECURSOS DO 313353 0.00
3 _ _ ASÚJSTíDASCOMDS'JLR. IT. =p:_Lc:c=Ro ao:.acic10_Lc: __ 03 320 TROSBLE 35053: PIPOSTOS 354311
35. R;? mean-05 _co E.?ERCICIO 5 mspox 131: DAD- 51x «QuE—LA :: OUTROS R$ 33505 :>; I: [posa-05 VI;-c:: _L:>o5 _Lo- __ >:5rrro aos
40 mr: COXSTIT'JCID. _L: (31 - 31 - 33 - 34 11.0 44.35.51 39 __JC'JETC T0 _:0 331: nc5c31ms co: 19159 _=r_x ATC 3: =(: :: DEOSTOSTDC me
41- TOTAL DAS DESPESASPALRJ “DCS-DE LIXIITEIZZ — 23 — 24— 25— Zia)— («EA.- 2131553635
A“- ?: CENTT'AL E)= JLF-' Trªirãº? LI .E): SORRE A =F=TTA' ÍC'"DADF DEOSTOS lªr-311 rª IDD'ªL n - " INIIT'" CO“ STIT' CIO?" "“ -9;34
OUTRAS DEFORSHCÓES PARA CONTROII
DESE LIQUIDA-LDA
(no exercidª UTRAS DESTES—XS CCSTEADAS COM RECEITAS ADICIOXAIS PARA FLYAXCLÁAÍEDCTO DO ENSINO
'" PESAS OESTE. ADAS COÉI A APL ICAC A0 513" Cx CEILRA DE OUTROS REC. DE. IMPOSTOS“. DCCLÚJLDOS AO ETCSEXO QUE? AS C'JSTEADAS CO.. LI A COB—TRE., ICAO SOCIAL DO SALARIO-E '..ÍCAÇAO 219.976:33 SAS CH STE ADAS COI _[ OPERACOES DE. CREDITO QDD
46- ZL _.SAS CL STEADAS COM OL TELAS RECEITAS PAR-'I. ?DCJCCCIAQEÉCTO DO ENSINO 4369216355
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CCSTEADAS C RE. « TAS ADICIONAIS PARA FDÇJCÇCIAZ. "TO DO ENSINO [43 — 4.4 — 45 — 463 4.289.193,18 48- TOTAL C—"RAL DAS DESPESAS CO) 1 SEE. [30 — 4 -' '- 5199134630-
ÉOÍN TE: SLts emzCLnadz. ÉS Da. ada emíxsâc- 2315 2021 ahora de emíasâo 16:15
Conforme & ': do ar:. 24 É: Rezo uçâc TCE—_.Sl': "35 2012.
"“Cv atual : aeL' cut? .inc no encaramer tc do enem. ci c cor.:ºcmªe ar:. 25: EeL 11. 51—94 ECD—' c e ar:. 60 Líc- ADCT cªia CF SS.
» FE m m & uma? a Ler cumpL'Lâo no encerrar" o ão exerci c:: LLG inch-im na atuaç㺠prLoL'í : conforme LDB: :. 11: É": e a Capa do ar:. 21
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Demonstrativo da Despesa com MIDI Executado em Consorcio Pública
rRSs LOG
DESPESAS COM MIDI [ECT.—TAI“. IM COFSORCIOS PÚBLICOS
DESPESAS COM ACOES TIPICAS DE MDE LÉCLTADAS I. ALORIS TR.-EN SFERIDG'S POR CONTRATO DI. . _ .. v . , DESP. ugrmmis 131 COSSORCIOS PUBLICOS (*) RATIIO (r) “ªº ªªªªºª EDUCAÇAO INF.-LTTIL [I; 0.00 0.00 Demeaas Custeaiías tem Recursos 00 FUNDEB 0:00 0:00
Despesas Cug:eadas com Outros Recursos de Imposma 0:00 0:00 EISDCO FL?"D_U.IE2CTAL (II) 0,00 0.00 Despesas Cuszeafias com Recursos do EQÍDEB 0:00 0:00
Despesas Cusíeafias com Outros Recursos ãe Impostos 0:00 0:00
EDUCAÇAO ESPECIAL - Relacionada a Eiucaçâo Infanti? e 'o Ensino Fundamental [III) 0,00 0,00 Despesas Camadas com Recursos do Eu?-DEE 0:00 0:00
Despesas Cuazeaáae com Ouzros Recusos de Impoztos 0:00 0:00
CCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS - Reíacic-ztarla ao Ensino Fundamental [TVE 0,00 0.00 Despesas Cusieafias tem Recursos ão REDES 0:00 0:00
Despesas Cuszeades com Outfos Recufsos ãe Impostos 0:00 0: 00
ADILEX—ISTELAÇAO GERAL - Relacionada a Educação Inf . e o Ensino Fui'iiíamenza'. [I' 0,00 0:00 Deepesaa Custeatiae com Recursos do RIR-DEE - 40% 0:00 0:00
Despesas Cueieafias com Outros Recursos Lie Impostos 0:00 0:00 EISB'O 1EÉDIO [V) 0:00 0:00 EZÇSIIO SUPERIOR [VI) “ 0:00 0:00 EÉÇSDÇO PROFISSIONAL FAO INTEGRADO AO ENSINO REGIÃO.-XR (VII? 0: 00 0: 00 OUTRAS [VIII) 0.00 0.00 TOTAL DAS DI SPISAS COM ACOES TIPICAS DI. MIDI (D:) = 0 00 0 00 ; !+]I+I[[—'I'i'+IV. 1-4 LÁ "íª-T. "II-Ji "[[ij , '
DEDUCOES COSSmERADAS PARA FINS DE LBIITE CONSTITUCIONAL ('ª') YALOR
DESPESAS CUSTEADAS COM A COBIPLEZXJIESTAÇAO DO RJ?—DEE XO EJERCICIO [X) 0:00
DESPESAS CCSTEADAS C A RECEITA DE APEICACAO FIB-ASCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB (XI) 0: 00
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS XO EXERCICIO SEM DISPOÉÇIBILIDADE EEK-AXÉRA DE RECURSOS DO FDR—DEE [XII) 0: 00
DESPESAS CCSTEADAS COM O SUPERAVIT FINANCEIRO: DO ETERCICIO AXTEIUOR: DO FCB—DEE: (XIII;l 0:00
CÚCEL'AÚ [Ex-TO: XO EÉ—ÍERCICIO: DE-RPP ESCRITOS COM DISPOKIEIL IDADE FNAS-BEIRA DE RECLÉSOS DO FCN—DES [XIV) E“: 00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SLPERATIT FIXAA'CEIRO: DO EXERCICIO _JL'X'TERIOR: DE OUÉOS RECURSOS DE IMPOSTOS [Xª-') 0:00
RP? DÇSCRITOS XO EXERCICIO S DISPOÍÇIBH'. IDADE FDÇAXCEI'RA DE OUTROS RECLRSOS DE IMPOSTOS YB'CULADOS AO EKSDCO CZE—I) 0:00
CAXCELALEZÇTO. XO EZERCICIO. DE RP? ESCRITOS COM DISP. FLX—_DCC. DE REC. DE DEPOSTOS VDC UL. AO Elx—SECO (XI—II? . 0
'T OTAL DAS DEDUCOES COXSIDERADAS PARA FK S DE LDH—['E COX STITCCIOXAL ('A—VIII") = (.É—XI—XII—XIII—XD'—X'C—X'CI—X"ÍII"1 . 0
TOTAL DAS DESPESAS PARA FB'S DE LBIITE CCDI" = fI—II—III—Ií'ª—IY.1-"53'IIIH . 0
FONTE: Sistema CidadES. Data da emissão 23i15i2021 e hora de emissão 18:15
[*) Valores de todos os Cmsorcios Púbªíeos gue execuãafm Éespeaas com MDE: de que o ente participou como membro consorciado.
[|] Valores Liquidadas pelo Ente [Exercício de Referência].
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APÉNDICE E — Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações. e Serviços Públicos de Saúde
Municipiº: Domingos Martins
RELATÓRIO RESÚILDÚ DA EXE CL'ÇÃO ORÇ-utExrÁRL-x
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS C OM ACOES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE BALDE
ORÇAJEENTÚS FISCAL E DA SEGLRDJADE SOCL—XL
Periodo Ge Referêncim 1232 020
RREO—JCE); 3211 [2le 1312012 102.33) 351.00
RECEITAS RESLI. EAN—IIS DE D-EPOSTO'S E TRANSFEREXCLAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RICHIÍZIZLÉZLDAS
RECEITA DE DEPOSTOS (1) 9.573.762,42
Receízz Re eme ão Impogzo Pfeãiaí & Teffítczrízí Urbano - IPTC 1.555.312,2E
Re::eízaRe e de 10119030 sobre Transmisão Iu:er"'s-eeº' de Bens Imóx'eíe e de Direitos Reale sobre ImC-W'EILI— ITE-I 1360.0150
05 Se Qualquer? E; - ISS
;L'.:e ãe Impc-atc— sabre ; Rem: e ”revemos cie Quaíquer Tíaturezz Rezído na Fonte — 1335
Reseta Reªlta]. e do Imposzc, act-re Ser-.-
Receíza Reguª RECEITA DE TRANSFEREFCÍAS CONSHTUCÍOÉAIS E LEGAIS 63321423, . Cata-Pax El_SEEÁQ—XID Coza-Partelri 67.282,31 Cot'-Parze IPS-'A 3.082.179,19 Coza-Plate ICF-IS 3739356032 Cota-Parte IPI-Exportação BE:-307,2 Compensaçãº; L'manceíe'zz Provenientes Ele Impostos e Tfataferàlcíag Cottziílucíonzíe 0.00
TOTAL DAS RECEITAS ESTREANTES DE DEPOSTOS E TRENTERLYCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS -
Degeneração ICT-IS (LC S? 964) 0,00 01.7: raz 0,0073.300.136,14 CHD = ª) * (E)
DESPESAS com .acõzs [ aquece PÚBLICOS DE sem); raspa“) - 1301; SUBFUNÇÃO I atracam. 3310003305 Iªªmªªgãfªâzªººª “ ECOS" OÃHCA COM:? &DAS NO CALC'LIO DO MINIMO , , _ Ate- o mes Processados ATENÇAO BASICA UE") 11.1 44.348,95 IBÃZSJ Deapegas Corremºs 1104945501 18.125,71 Despesas de Capital 94.892,94 0,00 ASSISTENCIA HOSPITALAR E ALEL'LATORIAE (T] 3.168.000,00 Despesas Corvetizex 3.158.00 ,00 Demeaaa de Capííal
S TJPORTE PROPIL AHCO E TERAPEL'HCO (VI) Deepeaae ãe Cap.. . 0,00 Deepesas Corrente: 0,00I 'ATGILÃLYCIA SAÉÃTÁRJA (THQ 0,00
“Guinea [mu 110]. ÓGICA mm 0,00 Dezpesas Carefree 0,00 Despesas de Capital , 0,00 Demezaa Carranza; 0,00 Despezzz de Capuz-. 0:00 .umrsmçào [ )“L'IRIÇAO (m 0,00 Dee-pesa CDl't'ªªª'i'º 0,00| Deypeºzs Ee Cap aª. 0,00 O'L'TRAS SEÍBF'ETÉÇOES (É) ÃÍ—WÉIÉÉ Des—pegas Correntes l...-15.035: Des—pesa; ria. Capinª. 2.750,90 0,00
TOTAL (H) = (IT + '( + TI + VII + VIII + EX + T,! 16.603.035,19 44.910,93
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DESPESAS Inst-rima em Restos &
EIQLTDADAS Pagar não Até o mês Proeesaadas
Tota'. das Deepaaaz com ASPS cc-zª' 'vutaàae no cálculo fio minima (FII) 16.603.Ú:5,39 44.910,93 (_)“. Despesas cor:. II.". os e Peas D,DD D,DD (Á! Restos a ? gaz Íxac Pà'eceasaãcia Ir. W 44.91'333 (-) Des-pegas Custaaúaz cer-.". ?.ac. “ . cios _Ãliiez'íº Ú,DD D,Dr.|
(.) Despesas Cus:eaáas carr». Dis-peri “de Eae Caan ', _miada ao; Reszm a Pagar Cancelados (XF-",- |3=|jlj QDD
l1||'ALIIIFI APLICADD EH ASPS [XV] = [Xl - XI.1 — XII — XIII — XIV] 1659332539
Despesa Minima a ser Aplicada em ASPS [XUI] = [|||] H 15% [LEI 14112012] 1D.99'. . ,
Diferença entre o UEIDÍ Aplicada e a Despesa Minima a ser Aplicada [X'-JH] = [X's-" - XVI] 3.537.997,37
Limite não Dumprido[XU|l|1= [XUII] [Quando valor foi inferior a zero]
% DA RECEITA DE DEPOSTOS E TRANSFERENCIAS CONSHITCIÚFAIS E EEE-CAIS APUCADO EM “ 6ª ASPS (XY ”IDHM (minimo de 15% conforme LC nº 14171012) [11 “: J
RECEITAS ADICIOFAIS PARA. O FIN-.ANCLÚILVEÇ DA. S AÚDE NAO COÃEPÚTADAS— FO CALCULO DO RECEITAS REALIZADAS— h—HXDIG Até o mês
RECEITAS 35 TRÉL- “ “cms PAG.-'a A 5.433 (XIX) 1745555135 'e lia" 0 1136370135 doa E::adez 1'1'1. D,DD
D GEEU—['O DCTÉECCÁ TERÁ-AS ".'DC CDI.-13.45 A SEL-DDE CCZ) DzDr' ' "pios |)”le O-ÇTÉLJ'LS ?ECEITÁS (XXI) 13.333, '—.
TOTAL DE RECEITAS ADICIGFAES PARA FINANCLWEJ'TO DA SAÚDE [E.—“III : (313 + TX + 33!) l7.479.390,65
DESPESAS CURI SAT-“DE FAO COBEP'UTADAS Nº CALCULO DO MIN—BIO
DESPESAS com SAB—DI. POR S'LTBFLTNCVÓLS E cancelam Ecoxómca. NÃO CGIAEPUI'ADAS No 1. %%%& ["ªºnªªgzªªzª'ºª “ _ Ate o mes Praceaaados CAI-CUE O DO 31137510 . .
ATENÇAO BASICA lil—UTI) 4.976.713,24 371.706,84 Despesa; Cofre 4.828.855,24 104.821,04 Des-pesa Ele Capina. 147.35— |"D 265.855,50 AS SíSlÍÉN-CÃA HOSPÍTALAR I .“!BL'LATORIAL IEL-TIT] 9.444.687,31 35.447,06 Deapexaa de Capzza'. 6.581,33 Despesas Cm'fer'as 9.435.1'36,31 ' ,Dõ
SUPORTE PROFEÁTICO E TERAPEUTICO (nh 556.897,68
VIGEAFCÍA SANITÁRL-X EZX-XVI) 349.001; 4 53.913,80
Deapesaa Cor:. 36 "' — Dazpeaaz de Ca _. _ 14... :'D
Deapexaa & Capital 9.984,6D 45.4DU,DD Despesas Cen“. as 239.016,64 É.- : SD EIGEÃNCL-l IPEDDJIOL ÓCICA (mm 0,00 0,00
ALDENIAÇÁO E NUTRIÇÃO (mim 0,00 Despezaa Con“. 'es D,.DD DDD Dezpesaz de Ca '. '. D,.DD Des-pegas Canºa es 0:00 Despesas de Capí. _ DJJLI OUTRAS ST.—Bf'L-NÇÓES (XXIX) [1,00 Das waaas Correiª.-.e; D,.DD Despesas de Capital DDD D,.DD +HXH+D1E+33H) us.... , . _ , TOTAL DAS DESPESAS NAO COX-EPUTADAS Nº CALC'LIO DO 31351310 G.“) = Cl.—UH + 3311" + XXV + XXVI 1ª M.” 199 41, 461 076 70
. . DESPESAS luau-ima em Restos 11 DESPESAS TOTAIS Cºll SADT“: . , . LIQLTIJADAS Pagar não íCamºuta 21:15 e nao eomnumdae na calculo do haute mlnlmu! Até º mês. Pracesaadoa
ATESÇAÚ BÁSICA .3311] = (I“-' - EDITH) 15.121.Dl52,15' 339.832,55 ' ETC ' É ? _' '_' ? — ?.. '...—«_,: ? .' ' EDI); " = — _ _ _ fªlar ºLª "105 ”Lª '3 ªº JLC “' º" 115115331 33.44.35
SE,—PORTE ºROFEÁTICO 5 TI?—JLP'L—"TICD (3331111) = ['ª'-1 - É??? 1.DSI.17Í,4E D.DD "'-IGILAÍ'ÍCIA 5331—9313 CDD; , [VII - EU?-1? 295.383,17 33 922,5 D “flC-Lj—CÍCLÃ É.?IDEJJIOLÓGICÁ DEUS-fi = (' III — fifa-II:- D,D".:I D,DD ALBETCTAÇÁ "Traição (5337513 = 3; 533.111) 070.3 B..—"3 O'JTSLAS sua.—_:cçoas (YJ"; ' = (3; - rms;- 1_T4S.816.61 26.735)? TOTAL DAS DESPESAS CCXI SAÚDE (3331111) = E.“ + X.“) 3136032 4,76 “15.937,63
(-)De5pez=1.=. executadas com recursos pl'cn'enieutea dna tmuâferêucinz de recurso:. de autres entes (XL—TIS) 12. 154. 43 0,12 "
TOTAL DAS DESPESAS EEECUTADAS Col“ REC'DÍRSOS PRÓPRIOS CTI.) = [h.—531111 - mn) 2939155437
.Compiemenacr 141 2012.
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Demonstrativa das Despesas ca 111 Saúde - Ente Consumindo
as 1 00
” TALORIS YR.-LYSFIJEDOS POR cos-mamª FO CALCULO Do 10151310 NÃO cosecmms XO CALCULO DO CONTRATO m mmo m (a) nomo o.) [co MICA mm.— mms DI CO) 303010 PUBLICO , DESPESAS . DISPESAS .
(40) Fonte sl:- Recuraus Demzus Pumes de LIQ-LTDADAS Até “ Ínscnlzís em Restos :: LIQUIDADAS Até D luscmzts em Resluc :; _11 Recursos ,. Pagar um Processados mês Pagar mm Processados ATLYÇAO BASICA r.!) 6035337 0,00 0,00 0,00 0,00 Dezpesas Coh'eªfes 5936813 ' ÚIDD DDD D D“ Despesas ée Ca 889,04 0,00 0,00 A Sisríxcu HOSPITALARI nfsunomu rm 0,00 0,00
ST.—PORT! PROFILÁHCGI YLRAPÉL'HCO (m; 0,00 Damaia; CCV a; 0,00 0,00 Despezas de Ca 0,00 0,00
Despesa: Corre es Despesas f.;. e; . J, -0. ueaàxcm Sºuma (IV) 0,00
VIGILANCIA uma 1101. dar.—A m 0,00 0,00 0,00
Despesas Corre as 000 Deapeaas de c; ' , 0,00 Despesas Cone ei 0,00 0,00 0,00 Despem óe Ca !aí 0.00 0.00 000 0.00 .;Lnuxraçào I. NUTRIÇÃO m) 0,00 0,00 0,00 3espasaa Corr. DDD 0,00 0,00 Des—gem [ie Ca , ' 0,00 0,00 OUTRAS srBfuÇõls mn 0.00 0.00 ”311,78 Dezpesas 5-1 Ca 0,00 2 780,90 UIDD Despem Co e; 0,00 94.530,88
fora.]. mas DISPISAS COM ASPS LXICUTADAB nt CONSORCIO PÚBLICO (um : a + n + m + n' + T + n ? 50.757,z. 0,00 9131130 0,00 0,00 0,00
UI)
co.mmurmas NO CAL cu.-0 Do 311512010
(a) DEDUÇÓES DA DIS-PESA (303135133 (*) DESPESAS I '( R ( usei-1 as em os os & LÍQ'LÉDADAÃ Até o ., , Pagar naoPmeesaad-ns blmeztre
Reazos a Pagar Tião Processados Ins 'zos Inóevídamente no Exercíciº Een". Dis—pam
Beagá-aas Cuseaâas com Regno; fiueulaãoa a ?aceía de Percentual ].[inímo que nae- foi A 0,00 0:00 em ;;;;erchms .azzzefzcnras [___-
Deapesas Cusãeadas tem Disper- Éade de Caí. ínculaáa aos 323503 a Pagar Cancelaríoz [XI: D,.I'JÚ 0,00
VALER RPLICHDD EH MBPS [XII] = [Vllla - IXa - Xa - Xlal 913113
FDNTE: Sistema CidadES. Data da emissão 10F02i2021 &- hora de emissão 08:18
['] 'Valores de todos os Consórcios Públicos que eHecutaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
ÍI] ".l'alores Liquidadas pelo Ente mais os Fiestas a Pagar Não Processados Inscritos [Exercício de Referência].
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TRIBUNAL DE CÇNTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÉNDICE F — Demonstrativo da receita corrente líquida
ddgd - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida & ª:??à'âiifíià'lâíâ
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1114032121 DEBE
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" ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÉNDICE G — Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF Tabela 1.1 - Demonstrativo (Ia Despesa com Pessoal
ÚRÇAºx-EED—I E D
<EXERCÍC'C DE .....ZCL—
RGF - Eis—EXÚ É .
Total das Despesas , Li uidadas WInscritas em Restos a Pagar DESPESA C CIMI PESSOAL ,, _ q ' _Nao Processados (Eltunos 12 Bless-s) ("-Ú &) ' DESPEELÁBR'LTA COÃIPESS'OAL [I] ' ' 0.00
àD- -m a fcxm- ária ' ' spc an'—ric—r y _.z a;,czçâc ' ' c,:s
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DEÉF'IS-XLIQ'LTLDACÚKIPESSÚAL mn: (1- In D.DU f as na apufzç'z: “...E ' v ,, A ' ' *- cc
ªí.—RAC 310 DO CE:-ERDIN'T O DO LEUITE LE G A].
% S OBR! A RCL AJUSTADA
KGB ! [abela 1.4 , Detnnnstrativo da Despesa: (“I][LI Pessoal , Ente Consnrrindn
RGF - Ain—EXC í XP:-nariz STX nº 7
DE SPE Sfx CO XI PE SSOAL- EXE ('IÍT:XD;X EBI (ÍOXSÚRCIOS PÍÍBLIC 05 [ªº] Yalo res Transferidos por
DESPESAS BECE—[ABAS [Últimos 12 lleses)
Inscritas en.]
Contrato de Rateiu m Liquidadas Restos a Pagar Total Não Processados
YALORES' m—DíermD-Ds POR COLTYR-XTG DE _R.-XTEIÚ 3111554 (a! (|)? Ídífa+m “DESPESABRTSTA COMPESSOAL [IJ ' 3139720 ' o.oo ' 21.957,20 ' ecc nua inákelz :; , & (ALE: " con " scn ' 0.00 ' 0,00 ' GEE! ' com " [LDU ' 0.00 ' cec ' ecc 2133130 o.oa
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APÉNDICE H — Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF Tabela 1.1 , Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Ãíuul'clpio de Domingos Manim
1 E "' ' :.EHCEEAQE anti-'
5, o F:
Binot—:s mam-c: na m srl-ts :. cou PESSOAL
DRÇ.3_XEE_Y* '.í. E D;. Lam.-1.1»: “312733.
<EXERCÉC1E: DE 2c2c>
RGFÍ. "EXC" :
Total das Despesas Inscritos em Restos :| Pagar
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DESPESA com PESSOAL ._ _L'qª'dªªªª Não Processados _ (thlmos 12 BI.-eses) (ª) . , Eh)
msm autumn). cumpz SGA].- cun=fI—m de
DESPESA ERTL-k COHIPESSOAL (1) Don DIS " .ssczl Aziz-c ' ' c,:c grau a: as Hisf— ' spc ponl ' ' s.:c . r, , V V ' , , Ilda ' r. '
APURACAO DO (LTD-MENTO DO [DEI—E LEGAL 'N: SOBRE A RCL AJUSTADA d
Ll. CALCULDDD Ema-nd & indi 55 c : ia E?" ('() e 42 53 ' 55:33 CaIX
DESPESAS EXECLTADAS OS & (L'lrilnu-s 11 lleses]
DESPESA COLI PESSOAL EXECI. ".F.—XDA EBI CD?—SORCIOS PEBL-ICOSI' ) Contrato de Rnteio (fl“ Liquidadas Restos ª Pagar Total pag , _ . , _ _ , ( - , , -_ , _ Valores Transferidos por Ioscritns em
Não Processados
YALOREÉ mecanismos- POR CON'I'RATO DE R&TEIO 5811.16.54 m rm n:: = m + m ar DESPESA BRETA COMPEs-SOAL [I] ' 21.98T.20 ' 0.00 a.“ 's ' ri.-357.20 ' o.oc 19 da LRFI rm ' o.oo ' 0,00 uszaçâc GL". ' o co ' coo s "..Lmzáriz ' c.cc ' 0.00 ' E.DE! ' um: ' E DE: ' nos 21.957.20 (LUG
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(I;-sa ;çnsczçzzio.
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Pro. . em fase anterior ao julgamento
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
2 02 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS , Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIxA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
dez/20
FINANCEIRAS INSuEICIENCIA DE ª LI UIDA ANTES DA ' RESTOSAPACAR
DISPONIBILIDADE DE Rum : Pagar Liquidzan ( Não Pagu! Emnmhªdm , N㺠um,“ vªgª./152120 mscâcÃo fm RESTOSA EMPENHADOS E IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS ª““ “"A , . Lin-liªm" ªº ºwn-ªm CONSÓRCIO PAGAR NÃO PROCESSADOS "ú “º““,Aººª Dº “".““ Dn Exercício “"dª" “ªltª"! PÚBLICO DO EXERCICIO) ' "O EXERCÍCIO AnlznnnI AmzrinnI : + ,
090 , OUTROS RECURSOS NÃO VWCULADOS
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EMPENI-IOS NAO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NAO
INSCRITOS POR
INSuEICIENCIA
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE
DE CAIxA LIQUIDA
A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
ExERCICIO
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APÉNDICE J - Regra de ouro
'Na! L i._f - mmnwm , .. (JI, ]( .,! Demalutral'h'a das Receitas de Operaçães de Crédito e Despesas de Capital & mummns cur-ms :.:
Magus hm
RELATÓRIO DE GESTÃO ma.-u.
DEMONSTRATIVO DAS num-ms DE nmaçõEs DE cxtnrro E DESPESAS de CAPITAL
ORÇAWEN'IDS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
lº.—2020
music ATUAIJZADA (a) _ 1000000 . 10.000,00 D A SERCONSDJERADAE 0,00 : 0,00
UFAL nas RECEITAS DE OPERAÇÓES DE causa:! «1.5 (1) 10.000,00 10.000,00 W nºrmªs = (ª — e) DESPESAS * EXECUTADO (|)
DE CAPITAL 2054591 “321.553 3924151115
&
&
Instituições Bananeiras
201555311,“ 1171155333 LUI-LISBJS
ªpªrtes de Crédim descritas nª Clª"i m. 163.11:in ]III
1 Receitas de Operações de Crédito mudadas medium médiuns swlmemxms ou especiais com Miudº precisa.. sºmados pelo Poder 129031109 patrimºniais mmm.
FONTE: Em: CidaíES, Du: damisdn ]O'lllviflll nham—h “53059“
10102302109116 Ide 1
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" "' ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE K — Operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
C;] O (__-jj Demonstrativo das Operações de Crédito % mªªNªL "E nªnº-vm 0: |: .au-:: u,:- 1.:|-|> |:.- m—no
Mmcipia»: Dºmingos Martins
EEI-HORN DE EEÍÃD ESC.-111.
msm-tmn EHS OPERAÇÚIS DE caloiro
mms FISCAL E DA. 5115-me SQC'ML W «MEME: IZ'Z'UÍD
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OUTRAS MS DE! MAMA mma CONSOLEMA
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FONTE: Em MIE-&,Dahdn muiiâo 551123131 ema: naninhª?"
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NOTA:
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'so em fase anterior ao julgamento
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APÉNDICE L — Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato
inENEIRIDAcAO DOS RECURSOS
Assinado digitalmente.
2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - Executiva
nEMOiIsTRATNORARAAFERiçAODO DIIMFRiMEMTD DDART AznALciui/zuuu
FINANCEI RAs
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Conferência em www.tcees.tc.br
ORÇAMENTOS FiSDAL E DA sEGuRiDADE SOCIAL
mmm , Dois [mimos DUADRiMESTRES DD EXERDiDiD
NA CDLIJNMULDE
INSHFICIÍNCIA
FINANCEIRA
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ExEcurAnAsNO
IMVACI'AN nO, Assim, A
AvuRAo'AO DA
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Identificador:
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DO EXERCÍCIO)
comRAinAsROmOis
DDEXERCÍCIDNÃD
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AssuMmANOs nOis liLrimOs
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covmiv E QUE
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OBRicAcAO nE nEstsAs
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LiOuinAAvOsAmscho'AO nE
RW E OUTRAS nEsmAs
CDMVIJI'ÁVEIS DECORRENTES DE
ORRicACAOAssuMmAROmOis
úLrimOSOuAnRimEsrREsnO
MAN nArO NÃO UTILIZADASND
CDMBAITÃCDVIDVWEUHE
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һi" TRWUNAL DE CONTAS DO
-' ' ““i, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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APÉNDICE M — Indicador de vulnerabilidade fiscal dos municípios capixabas
Vulnerabilidade dos Municípios a riscos fiscais
O objetivo deste trabalho e avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das
finanças municipais a ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que
possam afetar negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o
alcance das metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas,
comprometer a sustentabilidade fiscal do município.
Inicialmente, vamos apresentar (continue lendo aqui)
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APÉNDICE N — Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Enfrentamento Pandemía COVID - 19
EC 105/2020, sn. sº, ||
Informações Declaratórios - Exercício Base - 2020
Disponibilidade de Disponibilidade de Créditºs Aspenus * - Qu stões (*)
Município Receitas CaixaLíquida-Após CaixaEntrentamentn Extraordinários ] | 1 | 3 | 4 | 5 I E | 5.1 5.1.1 5.1 5.1.3 7 7.1 7.1 7.3 .: . inscr.RPNP i- cmd-15 , Destinados Covil - , « , , » , i _, — v - = ,
Domingos Martins 11.292.192,50 30.281.555,51 1.973.502,3_1| 0,00 Não Não Não sim Não Não |. |. . . Não |. |. |.
rªi Questões
1 . Houve desvincuiaçãu de recursos desua Íinaiidade espeai'riaa aanturmeartas, ; 19, II da [C 101/1000 ailerado peia Lei
Campi emenlar 173/1010?
1 . Houve aigumnpu de incentivo para as empresas sediadas no municipio?
3 . Houve pagamenm deaigumlipu deauxiiiufinanceiru (peadma'riai para os municipes carentes?
4 . Houve prorrogação de prazo deaigum tributo municipai?
5 . Houve aigum 0 po de renúncia de receita?
139/1010 eZAS/ZDZD? '
0,1 . Houve prorrogação do pagamenm delNSS,reÍerenleàs sempeenaias de março, abrii emaiu de 10107
6,1,1rCaso ansiava, a quitaçaarai reaiizada no prazo estaeei ecidu peias referidas normas?
0,1 . Houve prorrogação do pagamenm de PIS/PASEP, referente as competências de março, abrii emaiu de 10107
6,1141350 ansiava, a quitaçaarai reaiizada no prazo estaeei ecidu peias referidas normas?
7 . o municipio suspendeu 0 pagamenm decunmbuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Suciai
(RPPS), conforme previsão do artsº da tei Cumpiememar 173/1010, assim como da Portaria SEPRT/ME 14,010/10107
exercicio de 10107
71rNúmer0 da iegisiaçãu iocai qdeadtariza a suspensão das contribuições devidas ao RPPS
7,3 . Ndmera da derme deacordo de parceiamenm Íormaiizadu idntu ao sistema Cadprei/VWEB
Aplicação de Recursos por Função de Governo (COVID-19)
Descrição Função de governo Despesa empenhada R$ % ADMINISTRAÇÃO 8.500,00 0,22% ASSISTÉNCIA SOCIAL 256.963,92 6,60% EDUCAÇÃO 101.971,69 2,62% SAÚDE 3.524.817,85 90,56% Total 3.892.253,46 100,00%
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