Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2023
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº08/2024, de autoria do Poder Executivo,
que cria 03 (três) vagas para o cargo de provimento efetivo de auxiliar de saúde bucal e 02 (duas)
vagas para o cargo de provimento efetivo de enfermeiro.
Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
Cumpre destacar que o art.41, I, da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do
Prefeito para criação de cargos na estrutura da Prefeitura Municipal.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a criação
de 03 (três) vagas para o cargo de provimento efetivo de auxiliar de saúde bucal e 02 (duas) vgas
para o cargo de provimento efetivo de enfermeiro, está em conformidade com os artigos 29-A e
169, § 1º, da CF/88 e artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Quanto ao mérito, deve-se observar que a criação dos referidos cargos, possibilitará que os serviços
administrativos sejam desempenhados em sua plenitude, haja vista que a atual estrutura revelouse deficiente.
A proposta encontra esteio no novo modelo de financiamento que a Secretaria de Atenção Primária
à Saúde, do Ministério da Saúde, construiu, objetivando aumentar o cofinanciamento federal com
a finalidade de melhorar o acesso à qualidade e a integralidade do cuidado.
Outro ponto a destacar, foi a publicação da Portaria GM/MS Nº 1.924, de 17 de novembro de 2023,
que reajustou os valores dos incentivos financeiros das Equipes de Saúde Bucal - eSB, segundo os
critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica e pela Política Nacional de Saúde
Bucal.
Essa injeção financeira proporciona aos municípios a oportunidade de expandir o número de equipes por adesão, ampliando assim a capacidade de atendimento e possibilitando o auxílio ao atendimento à população
Por todo o exposto, profiro voto favorável à aprovação do projeto, pois, em consonância com as
normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator