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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM
native_id11407

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Sancionada — Recebido por meio do oficio Nº 380/2024/PMDM/SSECGAB
2024-08-14 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 107/2024/CMDM/ES.
2024-08-13 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 13ª Sessão Ordinária.
2024-08-12 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2024-07-30 Lido no Expediente do Dia — Lido no expediente na 12ª Sessão Ordinária.
2024-07-22 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T18:12:34.906180-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 29/2024
DISPÕE SOBRE REGIME DE 
SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS – IPASDM.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Domingos Martins – IPASDM o Suprimento de Fundos, sob o regime de 
adiantamento aplicável aos casos de despesas urgentes e de pronto pagamento, que reger￾se-á por estas normas.
Art. 2º Considera-se Suprimentos de Fundos, o adiantamento de recursos 
financeiros a servidor público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer 
condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam 
aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento 
ora instituído restringir-se-á aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os 
seguintes pagamentos:
I. despesas com material de consumo;
II. despesas com serviços de terceiros;
Art. 5º A concessão de suprimento de fundos fica limitada ao valor estabelecido 
no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021.
Art. 6º Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) do valor 
estabelecido no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como limite 
máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º O limite a que se refere no caput do artigo é o de cada despesa, vedado 
o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 2º Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido 
através de Suprimentos de Fundos.
Art. 7º O Suprimento de Fundos será empenhado à conta do elemento de 
despesa própria, escriturado como despesa efetiva no sistema financeiro, e como registro 
de responsabilidade no sistema compensado e não poderá ter aplicação estranha ao fim a 
que se destina.
Parágrafo único. A responsabilidade do tomador de Suprimento de Fundos, será 
registrada no sistema compensado, até que se cumpra as disposições do art. 8º, desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO
Art. 8º O Suprimento de Fundos será concedido para adiantamento de 
despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do art. 2º desta Lei, devendo 
o interessado formular requisição ao Diretor Presidente da autarquia, através do formulário 
ANEXO I – CONCESSÃO DE SUPRIMENTO.
Art. 9º Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor em alcance.
Parágrafo único. Considera-se servidor em alcance, aquele contra o qual existe 
decisão administrativa pela sua responsabilidade na malversação de recursos públicos a 
ele confiados.
Art. 10 O servidor suprido é obrigado a prestar contas do adiantamento 
recebido, através do formulário constante do ANEXO II – OFÍCO DE ENCAMINHAMENTO e 
ANEXO III – DEMONSTRATIVO DE DESPESAS PAGAS, de sua aplicação, sujeitando-se à 
tomada de conta, se não o fizer no prazo fixado e será responsável pela aplicação dos 
recursos.
Art. 11 A baixa da responsabilidade individual do tomador de Suprimento de 
Fundos no sistema de escrituração contábil, se dará, somente após a aceitação da 
respectiva prestação de contas, pela Contabilidade, sem prejuízo do julgamento de sua 
regularidade, pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, quando julgar as contas 
do responsável.
Art. 12 Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, 
as seguintes informações:
I. planilha de levantamento de valores para a referida despesa;
II. justificativa da despesa, acompanhada dos elementos comprobatório se 
houver;
III. relação dos servidores que serão contemplados com a utilização do 
adiantamento, juntamento com o nº de matrícula e cargo;
IV. dispositivo legal em que se baseia;
V. identificação da espécie da despesa descrita nos incisos I e II do artigo 
4º na qual ela se classifica;
VI. dotação orçamentária a ser onerada;
VII. prazo de aplicação.
Art. 13 Não se fará novo adiantamento:
I. a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II. a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para 
regularizar a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 14 Os Suprimentos de Fundos serão aplicados rigorosamente, em 
despesas compatíveis com a classificação contante no art. 2º desta Lei, durante o período 
de 90 (noventa) dias, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se 
destina, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável pela 
movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das 
sanções disciplinares ou legais cabíveis.
Parágrafo único. Os Suprimentos de Fundos somente poderão ser aplicados no 
exercício financeiro em que foram concedidos.
Art. 15 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E ADIANTAMENTOS
Art. 16 O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo diretamente 
ao Diretor Presidente do IPASDM para a competente autorização.
Art. 17 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e 
urgente.
Art. 18 A despesa será empenhada e paga com chegue nominal e/ou 
transferência bancária a favor do responsável indicado no processo.
Art. 19 Cabe a Gerência de Contabilidade do IPASDM, verificar, antes de 
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum 
defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, 
para os acertos que se fizerem necessários.
Art. 20 Efetuado o pagamento, a Gerência de Contabilidade inscreverá o nome 
do responsável em conta denominada RESPONSÁVEL POR ADIANTAMENTOS subordinado 
ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela 
para o qual foi autorizada.
Art. 22 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente 
comprovante: Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou recibo, quando for o caso.
Art. 23 Os documentos comprobatórios, serão sempre emitidos em nome do 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins, devendo 
constar dos mesmos, endereço, CNPJ e outros elementos legitimadores que se fizerem 
necessários.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão obrigatoriamente 
conter a discriminação da despesa efetuada detalhada e o seu não cumprimento acarretará 
a reprovação da prestação de contas.
Art. 24 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras 
vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução.
Art. 25 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se 
a razão da despesa, o destino dos materiais ou do serviço, e outras informações que 
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 26 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor mínimo estabelecido no art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27 O saldo de adiantamento não utilizado será depositado em conta 
bancária do IPASDM, devendo constar o nome do depositante, e o comprovante de depósito 
original deverá fazer parte dos documentos constantes na Prestação de Contas.
Art. 28 O prazo de recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, 
a contar do término final do período de aplicação.
Art. 29 A Gerência de Contabilidade, à vista do comprovante de depósito, 
emitirá as notas de anulações de pagamento, liquidação e empenho, juntando uma via ao 
processo.
Art. 30 No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos deverão ser 
devolvidos até o vigésimo dia do mês, mesmo que o período de aplicação não tenha 
expirado.
Parágrafo único. Não serão concedidos adiantamentos no mês de dezembro, 
salvo exceção devidamente justificada pelo requerente e aprovada pelo ordenador de 
despesas, com prazo de aplicação e prestação de contas até o encerramento do mês de 
dezembro, com data limite fixada pela Gerência de Contabilidade do IPASDM.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 No prazo de dez dias, a contar do término do período de aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 32 A prestação de contas de gastos efetuados à conta de suprimento será 
apresentada a Gerência de Contabilidade em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do 
período de aplicação, e deverá conter os seguintes documentos:
I. relação de todos os documentos de despesa constando número e data 
do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da 
despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada;
II. via original da guia de depósito bancário do saldo não aplicado;
a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa 
jurídica;
b) Documento fiscal de vendas ao consumidor, no caso de compra 
de material de consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, 
nº do CPF e nº da identidade, e assinatura.
III. demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
IV. comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
V. documentos das despesas realizadas, dispostas na ordem cronológica, 
na mesma sequência da relação mencionada nos itens I e II;
VI. os documentos mencionados no item V, serão colados em folhas brancas 
tamanho A4, devidamente numeradas e rubricadas pelo responsável. 
Em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis 
sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII. em cada documento constará obrigatoriamente atestado de 
recebimento do material ou prestação de serviço, a discriminação 
detalhada da despesa realizada e outros esclarecimentos que se fizerem 
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 33 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data igual ou 
posterior à entrega do numerário, e que não estiverem dentro do prazo de aplicação 
definido no ato de concessão do suprimento de fundos ou que se refira à despesa não 
classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Caberá a Gerência de Contabilidade a tomada de contas do 
adiantamento.
Art. 35 Os suprimentos de fundos concedido serão considerados despesas 
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida 
após a aprovação das constas prestadas.
Art. 36 Recebidas as prestações de contas, a Gerência de Contabilidade 
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as 
exigências necessárias. Em caso negativo fixando prazos razoáveis para que os 
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 37 Com o parecer da Gerência de Contabilidade o processo será 
encaminhado diretamente ao ordenador para, expressamente, aprovar ou impugnar as 
contas prestadas pelo suprido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando a gerência para 
as seguintes providências:
I. no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsável do 
Adiantamento do Ativo Financeiro;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo 
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à 
disposição do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, quando 
for o caso;
II. na hipótese da aprovação das contas condicionadas as determinadas 
exigências:
a) emitir parecer contendo as exigências a serem providenciadas 
com prazo improrrogável de 5 (cinco) dias;
b) adotar as medidas indicadas no item I, caso as exigências forem 
atendidas;
c) no caso do descumprimento do “item a”, a Gerência de 
Contabilidade encaminhará ao Diretor Presidente do IPASDM que 
tomará as providências conforme estabelece o artigo 37 desta 
Lei.
III. Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada 
pelo Diretor Presidente do IPASDM em seu despacho final.
Art. 38 A Gerência de Contabilidade organizará um calendário para controlar 
as datas de entrega das prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 39 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, 
sem que o responsável a tenha apresentado, a Gerência de Contabilidade oficiará 
diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias 
para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia o responsável assinará o recebimento da via original, 
colocando de próprio punho, a data do recebimento.
Art. 40 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior a Gerência de Contabilidade, no 
dia imediato, comunicará ao Diretor Presidente do IPASDM, que remeterá à Procuradoria 
Geral do Município, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da 
legislação vigente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 17 de julho de 2024.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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