Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO Nº 11/2024
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 00105/2024-4 de autoria do Tribunal
de Contas deste Estado, proferido no processo TC nº4747/2023 – 2ª Câmara, pertinentes ao
exercício financeiro de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO: As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro
de 2022, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da
resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da
gestão dos recursos públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio técnico ao
Poder Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, abrangendo os aspectos de
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa
pública.
É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado é
eminentemente técnico, adentrando na correspondência entre receitas e despesas do
orçamento público e, ademais, analisando o cumprimento dos requisitos legais e
constitucionais respectivos.
Portanto, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico/jurídica de
natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais
prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988,
notadamente nos arts. 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º,
devendo essas prescrições serem simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados
e Leis Orgânicas dos Municípios.
A deliberação deve considerar os argumentos avocados pelo Tribunal de Contas, mas, não é
vinculada ao parecer dele. O caráter técnico do parecer prévio do Tribunal de Contas deve
apenas subsidiar os Edis, mas, não vincula seu voto.
Destarte, no caso em análise, considerando que há parecer prévio pela aprovação das contas
(redação original do projeto), a rejeição somente é possível com o atingimento do quórum
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legal de 2/3 do voto dos integrantes da Casa, nos termos constitucionais. Veja-se o disposto
no artigo 31 da Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei. (...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal. (grifos meus)
DO PARECER DO TRIBUNAL
A corte examinou os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil,
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC
68, de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a avaliação
de gestão política do chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela
análise de consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este
tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297,
de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos
na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que
culminou na instrução de relatório técnico que em síntese apontou:
Foi identificado que o município obteve um resultado superavitário no valor de R$
27.639.370,20, em sua execução orçamentária no exercício de 2022.
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou recursos
da ordem de R$ 83.727.511,31. Os restos a pagar ao final do exercício ficaram R$
6.992.391,19, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar.
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da Constituição
da República), considerando que aplicou 32,41% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transparências.
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o imite de aplicação de 70%
do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da educação Básica, exigido pelo art. 212-A,
XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 74,29% das receitas provenientes
do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica e efetivos exercício.
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No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram
aplicados 19,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transparências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica – se que o município
cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e
serviços públicos de saúde.
Em relação à despesa com pessoal do Município, constatou-se o cumprimento do limite
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo.
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida, considerou-se que
o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em
aumento da despesa com pessoal.
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de 2022, o
Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo
o dispositivo legal previsto no art. 1°, § 1°, da LRF.
Em relação ao balanço geral do município, aplicados procedimento patrimoniais específico,
entendeu o Tribunal afirma que não observou de nenhum fato que leve a acreditar que as
demonstrações contábeis consolidadas não representam adequadamente, em seus aspectos
relevantes, as posições financeiras, orçamentárias e patrimonial do município em 31 de
dezembro.
Acerca da execução dos orçamentos do município, com base nos procedimentos aplicados e
no escopo selecionado para a análise, foram observados, os princípios constitucionais e legais
que reagem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, em especial quando ao que estabelece a lei
orçamentária anual.
A ressalva apresentada pelo tribunal refere-se ao plano de custeio do IPASDM – Instituto de
Previdência que deve promover alterações em sua legislação adequando às normas aplicáveis
ao regime geral, bem como buscar maior equilíbrio financeiro/atuarial.
Por tais razões, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo proferiu parecer que as
contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de
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Domingos Martins, Sr. Wanzete Kruger, estão em condições de serem aprovadas com
ressalva pela Câmara Municipal de Domingos Martins.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o
projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2024.
GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator