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materia nº 23/2024

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE DECRETO Nº 11/2024 RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 00105/2024-4 de autoria do Tribunal de Contas deste Estado, proferido no processo TC nº4747/2023 – 2ª Câmara, pertinentes ao exercício financeiro de 2022.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T18:27:28.505869-03:00 Aprovado 9 1 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO Nº 11/2024
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 00105/2024-4 de autoria do Tribunal 
de Contas deste Estado, proferido no processo TC nº4747/2023 – 2ª Câmara, pertinentes ao 
exercício financeiro de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO: As contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro 
de 2022, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas com ressalva, como dispõe o art.132 da 
resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art.80, da Lei Complementar 621/2012.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão de controle externo da 
gestão dos recursos públicos, bem como responsável pela prestação de auxílio técnico ao 
Poder Legislativo. O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, abrangendo os aspectos de 
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa 
pública.
É de se ressaltar que o caráter do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado é 
eminentemente técnico, adentrando na correspondência entre receitas e despesas do 
orçamento público e, ademais, analisando o cumprimento dos requisitos legais e 
constitucionais respectivos.
Portanto, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico/jurídica de 
natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
A matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais 
prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, 
notadamente nos arts. 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §§ 1º e 2º, 
devendo essas prescrições serem simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados 
e Leis Orgânicas dos Municípios.
A deliberação deve considerar os argumentos avocados pelo Tribunal de Contas, mas, não é 
vinculada ao parecer dele. O caráter técnico do parecer prévio do Tribunal de Contas deve 
apenas subsidiar os Edis, mas, não vincula seu voto.
Destarte, no caso em análise, considerando que há parecer prévio pela aprovação das contas 
(redação original do projeto), a rejeição somente é possível com o atingimento do quórum 
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legal de 2/3 do voto dos integrantes da Casa, nos termos constitucionais. Veja-se o disposto 
no artigo 31 da Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei. (...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal. (grifos meus)
DO PARECER DO TRIBUNAL
A corte examinou os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 
68, de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a avaliação 
de gestão política do chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela 
análise de consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este 
tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297, 
de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos 
na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que 
culminou na instrução de relatório técnico que em síntese apontou:
Foi identificado que o município obteve um resultado superavitário no valor de R$ 
27.639.370,20, em sua execução orçamentária no exercício de 2022.
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou recursos 
da ordem de R$ 83.727.511,31. Os restos a pagar ao final do exercício ficaram R$ 
6.992.391,19, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar.
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da Constituição 
da República), considerando que aplicou 32,41% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transparências.
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o imite de aplicação de 70% 
do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da educação Básica, exigido pelo art. 212-A, 
XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 74,29% das receitas provenientes 
do Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica e efetivos exercício.
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No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram 
aplicados 19,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transparências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica – se que o município 
cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos em ações e 
serviços públicos de saúde.
Em relação à despesa com pessoal do Município, constatou-se o cumprimento do limite 
máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo.
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida, considerou-se que 
o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em 
aumento da despesa com pessoal.
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de 2022, o 
Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo 
o dispositivo legal previsto no art. 1°, § 1°, da LRF.
Em relação ao balanço geral do município, aplicados procedimento patrimoniais específico, 
entendeu o Tribunal afirma que não observou de nenhum fato que leve a acreditar que as 
demonstrações contábeis consolidadas não representam adequadamente, em seus aspectos 
relevantes, as posições financeiras, orçamentárias e patrimonial do município em 31 de 
dezembro.
Acerca da execução dos orçamentos do município, com base nos procedimentos aplicados e 
no escopo selecionado para a análise, foram observados, os princípios constitucionais e legais 
que reagem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do município e nas demais operações 
realizadas com recursos públicos municipais, em especial quando ao que estabelece a lei 
orçamentária anual.
A ressalva apresentada pelo tribunal refere-se ao plano de custeio do IPASDM – Instituto de 
Previdência que deve promover alterações em sua legislação adequando às normas aplicáveis 
ao regime geral, bem como buscar maior equilíbrio financeiro/atuarial.
Por tais razões, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo proferiu parecer que as 
contas anuais, referente ao exercício financeiro de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de 
Câmara Municipal de Domingos Martins
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Domingos Martins, Sr. Wanzete Kruger, estão em condições de serem aprovadas com 
ressalva pela Câmara Municipal de Domingos Martins.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o 
projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2024.
 
 GILMAR LUIZ BORLOT
Secretário
LORRAINE Mª LAMPIER PIMENTA
 Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator

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