Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÕES FINANÇAS E ORÇAMENTO
Análise do PARECER PRÉVIO Nº 151/2024 de autoria do Tribunal de Contas deste Estado,
Proferido no processo TC nº 04977/2024-3
RELATÓRIO: Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 151/2024 de autoria do Tribunal de Contas deste Estado, proferido no processo TC nº 04977/2024-3, pertinentes ao exercício financeiro
de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que as contas do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de 2023, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas por maioria de
votos.
Votaram pela aprovação das contas os conselheiros Rodrigo Coelho do Carmo (presidente), Luiz
Carlos Ciciliotti da Cunha (relator), seguindo o entendimento exarado pela área técnica.
Votou de forma divergente, pela rejeição das contas o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun, seguindo a manifestação do Ministério Público de Contas que assim se manifestou: O
Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 06201/2024-1 (evento 137), de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, divergiu da proposta técnica e pugnou pela reabertura
da instrução para reanálise e discussão dos itens 3.2.1.1, 3.2.1.3, 3.3.1, 3.5.1, 3.5.2 a 3.5.4, 3.6.1,
3.6.2, 3.6.3, 5.1.1 e 5.2.1 da Instrução Técnica Conclusiva 04838/2024-5, caso não houvesse a
reanálise, opina pela rejeição das contas.
Em ampla análise dos fatos, entendo que os alertas apresentados pela área técnica, bem como pelo
Conselheiro Relator demonstram claramente motivos e razões para a rejeição das contas, portanto,
entendo que a aprovação seria contrária ao interesse público.
Foram detectados 11(onze) alertas, cuja gravidade releva gravíssimos erros contábeis, administrativos, educacionais e na gestão da da saúde. Além disso, demonstra um quadro gravíssimo do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos deste Município, que vem sendo tratado com
extrema negligência pela administração pública, apesar de ter plena ciência de tais fatos.
Vejamos os ALERTAS apresentados:
A necessidade de se observar o artigo 165, §§ 2º, 10 e 11 da Constituição da República, tendo em
vista que a não observância desses dispositivos resulta na proposição e sanção de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) sem definição dos programas prioritários para o exercício de referência da
PCA e, consequentemente, a execução do orçamento sem controle de prioridades, provocando a
descontinuidade de programas de caráter continuado iniciados em exercícios anteriores ou mesmo
provocando o início de novos programas de menor importância em detrimento de outros mais
relevantes (subseção I.3.2.1.1).
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A necessidade de se observar o art. 43 da Lei 4.320/1964, no que tange à existência prévia de lastro
financeiro, por fonte de recurso, para a abertura de créditos adicionais (subseção I.3.2.1.3).
A infringência aos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964 e a necessidade de tomar medidas saneadoras, observando-se as Normas Brasileiras de Contabilidade, a IPC 06 e a lei de finanças públicas
(subseção I.3.3.1).
A necessidade de observância das disposições dos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), no momento de proposição
e sanção de projetos de leis de concessão e ampliação de benefícios tributários que importaram em
renúncia de receita, bem como no momento da implementação desses benefícios (subseção
I.3.5.1).
A necessidade de aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável, observando a necessária manutenção do equilíbrio fiscal e garantindo a transparência, inclusive quando do encaminhamento de novos projetos de lei (subseções
I.3.5.2 a I.3.5.4).
A necessidade de promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO
e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de
caráter continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS,
estabelecendo metas anuais para a evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários;
conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (subseção
I.3.6.1).
A necessidade de reavaliação do plano de custeio normal do RPPS, assim como da possibilidade
de elevação da alíquota patronal, em função da verificação de tendência de queda do indicador de
cobertura de provisões matemáticas previdenciárias de benefícios concedidos, circunstância que
poderá exigir aportes do ente patrocinador para cobertura de insuficiência financeira no pagamento
de benefícios previdenciários do RPPS, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998, na
forma estabelecida pelo Acórdão TC 1063/2024-6 (subseção I.3.6.2).
A necessidade de aplicação correta da alíquota patronal estabelecida em lei pelo ente federativo
(parte do ente 17% + parte da taxa de administração 3%), incidente sobre a base de cálculo apurada
pela folha de pagamento (PCF) dos servidores vinculados ao RPPS, em cumprimento à determinação oriunda do item 1.2 do Parecer Prévio 105/2024-4 (subseção I.3.6.3).
O monitoramento do Plano Municipal de Educação – PME, considerando que, dos oito indicadores
que foram possíveis de serem medidos até 2023 (indicadores 1A, 1B, 2A, 4B, 6A, 6B, 16A e 17),
três têm alta probabilidade de serem cumpridos e cinco apresentam baixa probabilidade de serem
cumpridos até o término do PME (subseção I.5.1.1)
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O monitoramento do Plano Municipal de Saúde - PMS, considerando que foram atingidas 73 das
92 metas propostas, indicando que há áreas em que os resultados não estão correspondendo às
expectativas (subseção I.5.2.1).
O monitoramento do programa Previne Brasil, considerando que o Município conseguiu atingir
quatro das sete metas estabelecidas, destacando-se em áreas críticas como pré-natal e atendimento
odontológico para gestantes. A coleta de citopatológicos também apresentou um resultado favorável, indicando uma atenção adequada à saúde feminina. No entanto, as metas não alcançadas nas
áreas de vacinação infantil e no acompanhamento de hipertensos e diabéticos indicam áreas que
necessitam de maior atenção e ação. (subseção I.5.2.2).
Por todo exposto, profiro voto pela REJEIÇÃO DAS CONTAS do Prefeito Municipal, pertinentes ao exercício financeiro de 2023.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento por unanimidade de
votos, REJEITAR as contas pertinentes ao exercício financeiro de 2023, divergindo do Parecer
Prévio nº 151/2024 de autoria do Tribunal de Contas deste Estado, proferido no processo TC nº
04977/2024-3, uma vez que concordam com as razões externadas pelo Procurador de Contas.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário