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PROJETO DE LEI Nº /2025.
REESTRUTURA E MODERNIZA A FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM DOMINGOS MARTINS – ES.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, o planejamento e a execução da
fiscalização tributária no Município de Domingos Martins, institui a Gratificação de Produtividade
Fiscal, e estabelece mecanismos de controle e inteligência fiscal, com a finalidade de promover
a valorização funcional, a modernização da administração tributária e o aprimoramento da
justiça fiscal e da eficiência arrecadatória.
§1º Os direitos, deveres e prerrogativas previstos nesta Lei aplicam-se igualmente
aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e aos Fiscais de Tributos Municipais (cargo em
extinção), em razão da alta similaridade em suas atribuições, salvo disposição diversa em lei ou
regulamento, respeitados os requisitos específicos de cada cargo e os direitos adquiridos dos
servidores.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Plano de Resultados (PR): Instrumento de gestão que define metas mensais de
arrecadação, indicadores de desempenho e mecanismos de controle para aprimorar a
fiscalização tributária e a arrecadação municipal.
II – Plano Operacional (PO): Documento elaborado pelo Gerente de Fiscalização
junto aos outros AFTM, detalhando estratégias, divisão de tarefas, cronograma e contribuintes a
serem fiscalizados, com base no Plano de Resultados.
III – Comissão de Planejamento da Fiscalização Tributária (CPFT): Comissão
técnicaresponsável por elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Resultados.
IV – Auditor Fiscal de Tributos Municipais (AFTM): Autoridade administrativa fiscal
do Município, investida de competência privativa para realizar ações de recuperação de crédito
tributário, ações fiscais tributárias, constituir o crédito tributário mediante lançamento, julgar o
contencioso administrativo tributário em primeira instância e também para exercer, respeitada a
competência de outros servidores e órgãos municipais, demais atribuições estratégicas,
gerenciais e operacionais relacionadas ao planejamento, administração, fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais.
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V – Recuperação de Crédito Tributário: Ações implementadas no âmbito da
Fiscalização Tributária para aumentar a receita municipal, como ações fiscais, combate à
sonegação, monitoramento de contribuintes e emissão de notificações.
VI – Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF): Gratificação mensal paga aos AFTM
e aos Fiscais de Tributos Municipais, composta por pontosbaseados em metas,atividades e
efetivaarrecadação gerada por ações de recuperação de crédito.
VII – Relatório de Atividades Fiscais (RAF): Relatório entregue mensalmente pelo
AFTM à Chefia Imediata, contendo a discriminação das atividades realizadas, metas
atingidas,arrecadação gerada, pontos obtidos e cálculo da GPF, para verificação de desempenho
e validação da produtividade.
VIII – Regime de Execução Integral (REI): Regime especial de controle de jornada
aplicável aos AFTM, em razão da natureza externa e autônoma de suas atribuições.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I – Da Comissão de Planejamento da Fiscalização Tributária (CPFT)
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Planejamento da Fiscalização Tributária (CPFT),
composta pelos seguintes membros:
I –o Secretário Municipal da Fazenda;
II –o Gerente de Fiscalização Tributária;
III –2 (dois) AFTM;
IV –um Auditor Interno efetivo.
§1º Os membros referidos nos incisos I e II são membros natos, participando da
Comissão em razão do cargo que ocupam, sendo a respectiva cadeira exercida por quem estiver
investido na função.
§2º Os membros indicados nos incisos III e IV serão nomeados pelo Prefeito, para
mandato de dois anos, permitida a recondução, devendo possuir conhecimento técnico
comprovado por experiência profissional ou por títulos nas áreas de auditoria fiscal, direito
público, contabilidade ou finanças públicas.
§3º À CPFT compete:
I – elaborar o Plano de Resultados (PR);
II – acompanhar e avaliar os resultados alcançados, considerando as metas e
indicadores de desempenho previstos no Plano de Resultados;
III – recomendar alterações no Plano de Resultados, principalmente quando se
tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;
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IV – recomendar a renovação ou a revogação do Plano de Resultados.
§4º A CPFT se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano para elaboração e
acompanhamento do Plano de Resultados e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§5º As avaliações realizadas pela CPFT incluirão, sem prejuízo de outras
informações, os fatores e circunstâncias que tenham causado o descumprimento das metas
estabelecidas, bem como as medidas já adotadas para corrigir as falhas detectadas.
§6º As decisões da CPFT, que será presidida pelo Secretário da Fazenda, serão
tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.
§7º É facultado à CPFT solicitar auxílio consultivo da Procuradoria Municipal na
tomada de decisões.
Capítulo II – Do Plano de Resultados (PR)
Art. 3º Fica instituído o Plano de Resultados (PR), com vigência mínima de 12 (doze)
meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado conforme a necessidade
do Município.
§1º O PR, após aprovado pela CPFT e pelo Prefeito, será formalizado mediante
decreto e publicado no diário oficial do Município.
§2º O decreto constitutivo do PR divulgará, além dos itens previstos no art. 4º,
extratos dos resultados atingidos no Plano anterior, com indicadores do desempenho geral da
arrecadação.
§3º O PR deverá obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
impessoalidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e eficácia.
§4º O PR terá como objetivos melhorar a qualidade dos serviços públicos, valorizar
servidores que atinjam metas de desempenho, aprimorar o controle e a transparência da gestão
pública, fomentar a cooperação e fiscalização, promover o desenvolvimento institucional e
incentivar ações na defesa do Erário Público.
§5º O PR deverá obedecer ao disposto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como basear-se em dados históricos de arrecadação para estabelecimento
de metas realistas que considerem sazonalidades arrecadatórias.
§6º As metas estratégicas de arrecadação não estabelecerão margem de incremento
arrecadatório superior a 15% em relação à média histórica de arrecadação do Município nos
últimos 3 (três) anos.
Art. 4º Os PR especificarão:
I – Metas: Definições estratégicas claras, mensuráveis e alcançáveis, relacionadas à
arrecadação tributária, fiscalização e demais atividades pertinentes, discriminadas por mês;
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II – Indicadores de Desempenho: Estabelecimento de métricas objetivas para
avaliar o alcance das metas e o desempenho dos servidores envolvidos;
III – Sistemática de Controle: Implantação de mecanismos de acompanhamento
contínuo, relatórios periódicos e revisões do cumprimento das metas;
IV – Transparência: Formas de divulgação interna dos resultados alcançados e dos
indicadores utilizados, assegurando clareza e responsabilidade.
Capítulo III – Da Revisão e Avaliação do Plano de Resultados
Art. 5º A CPFT poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas
áreas de conhecimento das ações previstas no PR e com o auxílio de especialistas em auditoria
de desempenho.
Parágrafo único. A Controladoria do Município poderá recomendar a revisão do PR
caso verifique desconformidade com a legislação, situação na qual a Comissão se reunirá
extraordinariamente para deliberação acerca do caso.
Art. 6º A CPFT poderá realizar a revisão parcial ou total do PR sempre que verificar
a necessidade de:
I – alterar seus objetivos, obrigações, indicadores e metas para atender à demanda
real;
II – adequá-lo à lei orçamentária anual ou a outras inovações legislativas;
III – adequá-lo ao quadro de servidores em efetivo exercício na administração
tributária.
Art. 7º Em caso de solicitação fundamentada de, no mínimo, a maioria absoluta dos
AFTM em exercício das funções de fiscalização, a CPFT realizará revisão extraordinária do PR ou
do Plano Operacional a fim de adequar os objetivos e metas à realidade do setor, garantindo sua
exequibilidade.
TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais (AFTM) possuem as seguintes
prerrogativas institucionais específicas, inerentes ao regular exercício de suas atribuições
funcionais:
I –atuar com autonomia técnica, funcional e operacional no exercício de suas
atribuições como autoridade administrativa fiscal;
II – solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal para o exercício
de suas funções, considerando os riscos à integridade física inerentes à atividade, conforme
previsto no art. 200 do Código Tributário Nacional;
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III –acessar e permanecer, mediante identificação funcional e, quando necessário,
com veículo, em:
a) locais de acesso restrito, vias públicas ou privadas;
b) órgãos ou entidades públicas;
c) estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços
ou instituições financeiras, para realizar atos essenciais à fiscalização ou ao cumprimento de
suas atribuições, respeitando as normas constitucionais.
IV –receber assistência jurídica do Município em processos judiciais e extrajudiciais
decorrentes do exercício de suas funções;
V –ser informado diretamente dos atos e termos dos processos administrativos em
que atuar;
VI –portar carteira de identidade funcional;
VII –propor e participar da elaboração de medidas de natureza tecnológica,
administrativa, estrutural ou normativa, visando ao aprimoramento:
a) da gestão fiscal, financeira e orçamentária do Município;
b) da administração e fiscalização tributária.
VIII –orientar a Administração Municipal sobre a legislação tributária e boas práticas
fiscais, respeitada a competência dos demais órgãos.
§1º É vedado a qualquer autoridade usurpar, paralisar, impedir, obstruir ou inibir o
exercício regular das competências ou prerrogativas legais do AFTM.
§2º O AFTM, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência
sobre os demais setores da Administração, nos termos dos arts. 37, XVIII da Constituição
Federal e 104 da Lei Orgânica Municipal.
§3º As atividades de fiscalização desempenhadas pelos AFTM classificam-se em:
I –Fiscalização Livre, quando realizadas por iniciativa do próprio AFTM, conforme
prerrogativas legais e critérios técnicos;
II – Fiscalização Dirigida, quando realizadas mediante ordem de serviço expedida
pela Chefia Imediata ou com base no Plano Operacional.
TÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I – Das Ações de Recuperação de Crédito
Art. 9º Consideram-se Ações de Recuperação de Crédito Tributário, para fins desta
Lei, todas as medidas administrativas, exceto a cobrança de Dívida Ativa, que visem ao
incremento da receita tributária do Município, compreendendo, entre outras:
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I –medidas destinadas à ampliação das receitas provenientes de transferências
intergovernamentais;
II –atividades de combate à evasão ou sonegação fiscal;
III –monitoramento e acompanhamento de contribuintes;
IV –apuração ou revisão de base de cálculo tributária;
V –lavratura de notificações de autorregularização, autos de infração ou notificações
de lançamento.
Art. 10Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, considera-se
crédito tributário recuperado aquele:
I –decorrente da diferença entre o valor espontaneamente declarado pelo
contribuinte e o valor efetivamente apurado por meio das ações previstas no artigo anterior;
II –recolhido pelo contribuinte após notificação, inclusive de autorregularização ou
de início de ação fiscal;
III –proveniente de auto de infração;
IV –decorrente de incremento à receita municipal comprovadamente vinculado à
atuação de Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou de Fiscal de Tributos Municipais.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo da GPF os valores referentes a
multas por descumprimento de obrigação acessória.
TÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL – GPF
Capítulo I – Da Estrutura e Cálculo da GPF
Art. 11 Será paga aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e aos Fiscais de
Tributos Municipais, mensal e individualmente, a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), que
será calculada pelo somatório total de pontos obtidos pelo servidor no mês de referência,
alcançados das seguintes formas:
I – Pontuação por Metas Institucionais: pelo cumprimento integral, pela equipe, das
metas estratégicas de arrecadação fixadas para o mês no Plano de Resultados, 1.000 (mil)
pontos; ou pelo seu cumprimento parcial, sendo cada 10% equivalente a 90 (noventa) pontos;
II – Pontuação por Atividades Individuais: correspondente ao somatório dos pontos
obtidos pela realização das atividades previstas no Anexo I desta Lei, limitada a 1.000 (mil)
pontos por mês.
III – Pontuação por Resultado Fiscal Efetivo: parcela individual no rateio da
pontuação atribuída em razão do desempenho da equipe nas Ações de Recuperação de Crédito,
nos termos do art. 13 e do Anexo I.
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§1º Cada ponto valerá 5% (cinco por cento) do Valor de Referência de Domingos
Martins (VRDM);
§2º O montante da gratificação prevista neste artigo será calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
M = P x (VRDM x 0,05)
sendo: M = Montante da gratificação por pontos, em reais; P = Pontuação total; VRDM = Valor
de Referência de Domingos Martins.
§3º Enquanto não houver PR em vigor, será garantido o crédito aos AFTM da
pontuação integral prevista no inciso I,respeitado o limite do art. 12.
Art. 12 O valor decorrente da pontuação prevista no inciso I do art. 11 não superará
20% da arrecadação total no mês de referência do RAF, considerado esse limite como parâmetro
de equilíbrio fiscal e de economicidade, salvo nos casos em que houver comprovada redução
anormal de desempenho em virtude de:
I –calamidades públicas ou interrupções sistêmicas no sistema eletrônico que gerem
redução geral na arrecadação;
II –períodos de sazonalidade baixa, caracterizados por diminuição na movimentação
de mercado no setor fiscalizado ou no recolhimento dos tributos devidos.
§1º A isenção do limite previsto no caput deste artigo poderá ser requerida por
qualquer AFTM em exercício ao Gerente de Fiscalização, mediante requerimento administrativo
fundamentado.
§2º A isenção prevista no caput deste artigo será aplicada pelo Gerente de
Fiscalização, com justificativa que detalhe a situação ocorrida e o dispositivo aplicável, no
despacho que remete os RAF ao Secretário da Fazenda, e será avaliada de acordo com a forma,
os prazos e as garantias comuns ao procedimento de validação da GPF previstos nos arts. 15 a
17.
§3º No Relatório de Atividades Fiscais referente ao mês subsequente ao gozo de
férias legais de 30 (trinta) dias consecutivos, a isenção do limite previsto no caput deste artigo
será aplicada automaticamente.
Art. 13 A pontuação prevista no inciso III do art. 11 será atribuída ao desempenho
da equipe em Ações de Recuperação de Crédito que tenham resultado em ingresso efetivo de
receita nos cofres públicos no mês de referência do RAF.
§1º A pontuação total atribuída à equipe nos termos deste artigo será rateada entre
os AFTM em efetivo exercício das funções de fiscalização, de acordo com a seguinte fórmula:
Pr = P x (Pi/S)
sendo: Pr = Parcela individual no rateio da Pontuação por Resultado Fiscal Efetivo; P =
Pontuação por Resultado Fiscal Efetivo obtida pela equipe;
Pi = Pontuação por Atividades Individuais;
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S = Somatório das Pontuações por Atividades Individuais obtidas pelos AFTM.
§2º Quando o crédito tributário oriundo de notificação de autorregularização, auto
de infração ou notificação de lançamento for objeto de parcelamento pelo contribuinte, a
pontuação correspondente será atribuída proporcionalmente ao valor de cada parcela
efetivamente arrecadada no mês de referência.
§3º Cabe ao Gerente de Fiscalização e aos demais AFTM o acompanhamento das
atividades realizadas, das metas atingidas e da arrecadação gerada por ações de recuperação
de crédito tributário.
§4º Cabe à Administração do Município fornecer aos AFTM os meios necessários e
adequados para a eficiente realização do acompanhamento previsto neste artigo, inclusive
sistemas eletrônicos para lançamento e cálculo automatizados dos dados indispensáveis ao RAF,
não podendo ser os fiscais prejudicados em razão da ausência desses meios.
Art. 14 A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) integra a remuneração do
servidor para sujeição ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento da GPF respeitará a dotação orçamentária prevista
na Lei Orçamentária Anual e os limites de despesa com pessoal, bem como a disponibilidade
orçamentária do Município, em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Capítulo II – Do Relatório de Atividades Fiscais (RAF)
Art. 15 O Relatório de Atividades Fiscais (RAF) conterá, de forma clara e completa:
I –A pontuação individual obtida em Metas Institucionais (art. 11, I);
II –A discriminação das atividades e o total de pontos obtidos em Atividades
Individuais (art. 11, II);
III –A pontuação total por Resultado Fiscal Efetivo gerada pela equipe e a parcela
individual recebida pelo seu rateio (art. 11, III);
IV –A memória de cálculo do montante total que lhe é devido a título de GPF.
§1º Os RAF da equipe serão juntados em um único processo administrativo a cada
mês, para fins de eficiência e transparência.
§2º Os RAF poderão ser dispensados caso o Município providencie sistema eletrônico
capaz de aferir e informar à Chefia Imediata com exatidão todos os dados necessários ao cálculo
da GPF.
§3º A Chefia Imediata também poderá juntar ao processo a que se refere o §1º um
espelho resumido do Plano Operacional, bem como um demonstrativo das metas atingidas e da
arrecadação efetiva do mês-referência, para verificação de conformidade.
§4º É vedada a juntada ao processo de quaisquer dados protegidos por sigilo fiscal,
salvo em caso de necessidade comprovada, respeitadas as precauções legais.
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§5º Somente o valor a ser pago a título de GPF será encaminhado ao setor
responsável pelo pagamento, sendo vedado o envio do RAF completo, que permanecerá restrito
ao processo administrativo específico de apuração e validação da gratificação.
Art. 16 O AFTM entregará o RAF à Chefia Imediata até o 5º dia útil do mês
subsequente ao da realização das atividades.
§1º Caso a Chefia Imediata concorde com o RAF, deve encaminhá-lo até o 8º dia útil
do mês ao Secretário da Fazenda, para ser homologado.
§2º Os valores consolidados no RAF serão encaminhados pelo Secretário da Fazenda
ou seu substituto até o 15º dia útil do mês, ao setor responsável pelo pagamento, para que a
gratificação seja considerada e contabilizada no contracheque dos AFTM.
§3º A intempestividade na apresentação do RAF não acarreta qualquer medida
disciplinar imediata, tampouco prejuízo na remuneração, mas sujeita o AFTM à apresentação,
mediante a Chefia Imediata, de justificativa idônea em até 1 (um) dia útil, junto ao RAF.
Art. 17 No caso da não concordância da Chefia Imediata com o RAF ou com a
justificativa apresentada pelo AFTM para sua falta em apresentá-la a tempo, esta poderá
recomendar, apontando a norma infringida, a redução da gratificação daquele mês, na
proporção da incorreção do RAF, ou seu corte, caso não tenha sido apresentado, devendo o
servidor ser comunicado do fato até o 8º dia útil do mês.
§1º O AFTM que tiver sua remuneração ou GPF reduzida ou cortada pela Chefia
Imediata poderá apresentar contestação até o 10º dia útil do mês.
§2º Caberá ao Secretário da Fazenda ou, na ausência deste, àquele que vier a
substituí-lo, a decisão final da contestação até o 15º dia útil do mês, em despacho
fundamentado.
§3º Se não houver decisão final tempestiva, conforme cronograma da folha de
pagamento, acerca do valor a ser pago ao servidor a título de produtividade, o valor
incontroverso será creditado na folha de pagamento do mês.
§4º Caso o Secretário decida pelo pagamento total ou parcial do valor controvertido
após o fechamento da folha de pagamento, esse valor será creditado no mês seguinte. Para fins
de cálculo do teto remuneratório, será considerado o pagamento recebido pelo AFTM no mês em
que percebeu a parcela incontroversa.
§5º A legalidade da redução ou corte da gratificação ou do vencimento dos AFTM
está sujeita, a qualquer tempo, a parecer jurídicoda Procuradoria Municipal, mediante
requerimento fundamentado do servidor prejudicado.
§6º A Controladoria Interna do Município poderá, a qualquer tempo, realizar
auditoria sobre a regularidade da validação, homologação e pagamento da GPF, inclusive quanto
à conformidade dos RAF com os critérios legais, podendo recomendar a correção de eventuais
inconsistências.
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TÍTULO VI
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 O Secretário Municipal da Fazenda e o Gerente de Fiscalização são
responsáveis por zelar pela fiel observância desta Lei, competindo-lhes, nos limites de suas
atribuições, supervisionar e disciplinar as atividades da Fiscalização Tributária, assegurando
tratamento equitativo entre os AFTM, inclusive quanto à distribuição de tarefas e à
remuneração, e respeitando sua autonomia técnica, funcional e operacional.
Art. 19 Compete ao Gerente de Fiscalização elaborar, junto aos demais AFTM,
Planejamento Operacional (PO) fundamentado, claro, objetivo e prático contendo as estratégias,
a divisão de tarefas, os contribuintes a serem fiscalizados, o cronograma e os procedimentos a
serem adotados pela Fiscalização, tendo como base o PR e o disposto nesta Lei.
§1º O PO será elaborado com periodicidade mínima anual, em documento que inclua
também um relatório consolidado das ações realizadas e dos resultados alcançados no período
de apuração anterior.
§2º O PO permanecerá disponível para consulta da Secretaria Municipal da Fazenda
e da CPFT, que deverão zelar pela confidencialidade das informações e pela preservação do
sigilo fiscal, nos termos da legislação aplicável.
§3º Caso seja inócuo, impraticável, obstrua o exercício das competências dos AFTM,
gere desvio de função, fira a isonomia entre contribuintes ou contrarie qualquer disposição
legal, o PO será revisto, de ofício ou mediante requerimento de um AFTM, da Gerência ou do
Secretário da Fazenda, de modo a sanar o vício.
Art. 20. Será atribuída ao AFTM no exercício do cargo de Gerente de Fiscalização
gratificação correspondente à média aritmética da GPF dos demais Auditores.
Parágrafo único.Será atribuída ao AFTM no exercício do cargo de Gerente de
Administração Tributária ou de função de confiança de igual ou superior hierarquia, no âmbito
da Administração Tributária Municipal, gratificação correspondente à média aritmética da GPF
dos AFTM lotados na Gerência de Fiscalização.
TÍTULO VII
DO REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL (REI)
Art. 21 Fica instituído o Regime de Execução Integral (REI) para os AFTM em
exercício efetivo das funções de fiscalização, em razão da autonomia e natureza externa
inerentes às suas atribuições legais como autoridade administrativa fiscal do Município.
§1º No REI, o servidor estará dispensado do controle de frequência e da atuação
presencial na repartição pública.
§2° O REI não desobriga o servidor de comparecer a diligências necessariamente
presenciais, como reuniões, treinamentos, plantões ou outras atividades fiscalizatórias
determinadas pela Chefia Imediata e informadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, quando indispensável a sua presença, respeitada a natureza do regime.
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§3º No REI, o servidor não fará jus a horas-extras, mas terá seu expediente
extraordinário remunerado conforme o Anexo I desta Lei, mediante comprovação idônea.
§4º O servidor que deixar de atender, por dois meses consecutivos ou alternados,
dentro do mesmo semestre, aos mecanismos de controle previstos no art. 22, sem justificativa
idônea, terá o REI suspenso por um mês pela Chefia Imediata, devendo cumprir sua carga
horária presencialmente, sem prejuízo na remuneração ou na percepção da GPF.
§5º A decisão mencionada no parágrafo anterior será notificada ao servidor, que terá
prazo de 5 (cinco) dias para recurso com efeito suspensivo ao Secretário da Fazenda, que
julgará no mesmo prazo.
Art. 22 No REI, o desempenho do servidor será aferido pela Chefia Imediata
exclusivamente com base nos seguintes mecanismos, alternativa ou cumulativamente:
I –entrega mensal do RAF;
II –cumprimento do PO previamente estabelecido pela Gerência junto aos
servidores, atestado por meio do relatório previsto no inciso I;
III – reuniões periódicas com a Gerência, com frequência mínima mensal, para
avaliação, acompanhamento das metas e planejamento das atividades;
IV –disponibilidade para contato com a Gerência durante o horário normal de
expediente;
V – registro automático de acesso identificado ao sistema eletrônico oficial da
Administração Tributária Municipal.
§1º As metas elaboradas pela Gerência junto aos AFTM deverão ser razoáveis e
observar dados históricos da demanda fiscalizatória, RAFs anteriores e sazonalidade, de modo a
refletir a variabilidade da fiscalização e garantir critérios objetivos.
§2º Poderão ser utilizadas outras provas idôneas para a comprovação do
desempenho e da produtividade do servidor, caso necessário, até o fechamento da folha de
pagamento.
§3º A utilização dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste artigo será
adotada em função da natureza, da complexidade ou da forma de execução das atividades
desempenhadas, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§4º O desempenho do servidor não se confunde com sua frequência, de cuja
aferição está dispensado nos termos do §1° do art. 21 desta Lei.
TÍTULO VIII
DA INTELIGÊNCIA FISCAL
Capítulo I – Do Núcleo de Inteligência Fiscal (NIF)
Art. 23 Fica autorizada a criação, no âmbito da Administração Tributária Municipal,
do Núcleo de Inteligência Fiscal (NIF), com a finalidade de desenvolver, coordenar e executar
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atividades de análise estratégica de dados fiscais, econômicos e cadastrais, com vistas à
modernização, eficiência e efetividade da fiscalização tributária.
§1º O NIF poderá atuar de forma integrada com órgãos internos e externos,
mediante convênios ou acordos de cooperação técnica, especialmente com:
I –Receita Federal do Brasil;
II –Secretarias de Estado da Fazenda;
III –Secretarias Municipais da Fazenda;
IV –Tribunais de Contas, Ministério Público e órgãos de controle interno e externo;
V – Comitê Gestor do IBS.
§2º Compete ao NIF:
I –coordenar e propor o desenvolvimento de ferramentas de cruzamento e análise
automatizada de dados fiscais;
II –identificar padrões de evasão, sonegação ou inconsistências contábeis com base
em indícios obtidos por meio de dados estruturados;
III –fornecer subsídios analíticos para o planejamento estratégico e operacional da
fiscalização tributária;
IV –apoiar tecnicamente a Comissão de Planejamento da Fiscalização Tributária na
definição de metas e indicadores do Plano de Resultados.
§3º O NIF será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que definirá sua
estrutura, composição, funcionamento e critérios de designação de seus membros, podendo
contar com servidores efetivos da administração tributária com formação técnica compatível.
Capítulo II – Do Sistema de Gestão de Risco Fiscal
Art. 24 Fica autorizada a instituição, no âmbito da Fiscalização Tributária do
Município de Domingos Martins, do Sistema de Gestão de Risco Fiscal, com o objetivo de
classificar os contribuintes em função de seu grau de risco fiscal e orientar as ações fiscais de
forma estratégica, proporcional e eficiente.
§1º O Sistema de Gestão de Risco Fiscal terá como base:
I –indicadores objetivos de comportamento fiscal, cadastral e econômico dos
contribuintes;
II –dados provenientes de declarações fiscais, notas fiscais eletrônicas,
movimentações financeiras, regimes tributários e outros documentos disponíveis à
Administração;
III –métodos estatísticos e tecnológicos que permitam identificar grupos de maior
propensão a irregularidades tributárias.
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§2ºA classificação de risco fiscal poderá considerar, entre outros critérios:
I –grau de inadimplência, reincidência ou irregularidade em obrigações principais ou
acessórias;
II –divergências relevantes entre informações declaradas e apuradas;
III –incompatibilidade entre porte econômico e tributos recolhidos;
IV –indícios de fraude, simulação, sonegação ou uso abusivo de benefícios fiscais.
§3º O detalhamento dos critérios, métodos e procedimentos do Sistema de Gestão
de Risco Fiscal será definido por decreto do Poder Executivo.
Art. 25A Administração Tributária poderá promover ações de educação tributária e
fiscal voltadas aos contribuintes, com foco na prevenção de riscos fiscais e no cumprimento
adequado das obrigações tributárias.
§1º A participação nessas ações poderá ser considerada na avaliação do risco fiscal,
nos termos do regulamento.
§2º Para os fins do disposto no caput, a Administração poderá firmar parcerias com
conselhos profissionais, instituições acadêmicas e entidades representativas.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 A distribuição das tarefas observará a natureza e a complexidade das
atividades, as competências dos servidores e a necessidade do serviço, assegurando, sempre
que possível, equilíbrio e equidade nas oportunidades de desempenho e percepção da
gratificação de produtividade.
Parágrafo único. Quando dois ou mais AFTM executarem suas atividades
conjuntamente, a GPF resultante lhes será creditada igualmente.
Art. 27 Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário e férias, o AFTM fará jus
à GPF, calculada com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses ou, se
ainda não atingido esse período, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício.
§1º O AFTM que estiver legalmente afastado de suas funções em virtude de licenças
remuneradas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais terá direito, no primeiro
mês,à GPF, calculada conforme o caput deste artigo.
§2º O disposto no caput não se aplica ao AFTM que requerer exoneração, for
exonerado, demitido, tomar posse em cargo inacumulável, aposentar-se ou vier a falecer.
Art. 28 Caso haja redução na remuneração do AFTM em decorrência da diminuição
do VRDM ou da substituição deste por novo índice fiscal adotado pelo Município, será utilizado,
para fins de cálculo da GPF, o valor do último VRDM vigente antes da redução ou substituição,
enquanto perdurar a defasagem.
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Parágrafoúnico. O valor substitutivo de referência será atualizado conforme a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais e permanecerá em vigor até
que o novo índice o alcance ou supere.
Art. 29 A Administração do Município zelará pela formação, capacitação e
aperfeiçoamento técnico contínuos dos servidores responsáveis pela Administração e
Fiscalização Tributária, de modo a maximizar a eficiência, a produtividade e a conformidade da
arrecadação tributária municipal com os mais altos padrões de qualidade, inclusive através da
concessão das bolsas previstas no art. 92 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 30 A administração tributária e, em específico, o setor de fiscalização tributária
terão prioridade na aquisição de recursos e equipamentos tecnológicos voltados à maximização
da sua eficiência, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal.
Art. 31 A autoridade administrativa fiscal poderá deixar de promover o lançamento
de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da
correspondente receita, mediante ato fundamentado de modo objetivo e específico, sujeito a
controle do Secretário da Fazenda.
Art. 32 O tratamento de dados pessoais e fiscais no âmbito da fiscalização tributária
observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº
13.709/2018), do Código Tributário Nacional, da legislação municipal e da Constituição Federal,
sendo vedada a divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal, salvo nas hipóteses
previstas em lei.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os dispositivos
desta Lei para aperfeiçoarprocedimentos, prazos ou formas de execução, bem como para
promover sua atualização e adequação às disposições supervenientes da Reforma Tributária.
§1º A regulamentação observará estritamente os limites e preceitos constitucionais
e não poderá restringir direitosegarantias previstos nesta Lei ou em norma nacional.
§2º A tabela de atividades e os parâmetros operacionais do REI e daGPF poderão ser
revisados, mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o disposto no §1º deste artigo.
Art. 35 Aplicam-se aos AFTM as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ressalvado o disposto nesta lei e respeitadas todas as garantias do servidor público
municipal previstas na legislação.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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Domingos Martins – ES 13 de outubro de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
PREFEITO
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Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***-**
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