br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAltera redação e insere parágrafos ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.162/2009.
native_id12672

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Protocolizado Protocolizado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 68/2025



Altera redação e insere parágrafos ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.162/2009.





A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:



Art. 1° O art. 4º da Lei Municipal nº 2.162, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 4º Os prazos de que trata esta lei serão os seguintes:



§ 1º Os prazos aplicáveis aos incisos IV e V do art. 2º serão de 12 meses prorrogáveis por igual período.



§2º os prazos aplicáveis aos incisos II e III do art. 2º serão de até 12 meses.



§ 3º Excepcionalmente, o prazo dos contratos para atender as situações prescritas nos incisos I e VI, do art. 2º desta Lei, serão delimitados de acordo com a execução dos convênios, acordos ou ajustes, bem como os Programas Especiais do Governo Federal e Estadual e da lei municipal que declarar situação especial de emergência.



Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Municipal nº 2.261, de 01 de julho de 2010.





Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.











DIOGO ENDLICH

Vereador









JUSTIFICATIVA



Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 2.162, de 06 de abril de 2009, a fim de ampliar a duração dos contratos administrativos por tempo determinado celebrados pelo Município de Domingos Martins, passando-se a admitir a prorrogação do prazo contratual de 12 (doze) meses por igual período para os incisos IV e V do artigo 2º da Lei supramencionada, perfazendo o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sem que tal prorrogação implique qualquer forma de vínculo empregatício ou estabilidade funcional.

A proposição encontra sólido amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a administração pública, em todas as suas esferas, a realizar contratações temporárias para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que previstas em lei específica. A norma constitucional, de natureza autoexecutável, confere competência normativa suplementar aos entes federativos, permitindo-lhes disciplinar, mediante lei própria, as hipóteses, os prazos e as condições dessas contratações.

A experiência administrativa demonstra que, no âmbito do Município de Domingos Martins, as demandas por contratações temporárias concentram-se notadamente nas áreas da Educação e da Saúde, em razão de fatores como vacâncias decorrentes de aposentadorias, licenças, afastamentos legais, impedimentos temporários de servidores efetivos e, ainda, da necessidade de suprimento de cargos e funções essenciais até a realização de concurso público.

O prazo atualmente vigente de 12 (doze) meses com prorrogação de mais 06 (seis) meses tem se revelado insuficiente, ilógico e contraproducente à adequada continuidade dos serviços públicos, especialmente no campo educacional, onde a manutenção da equipe pedagógica e docente constitui requisito indispensável à efetividade do processo de ensino-aprendizagem. A alternância profissional ocasiona rupturas metodológicas, perda de vínculo pedagógico com os discentes e onerosa repetição de processos seletivos simplificados, gerando descontinuidade administrativa e ineficiência operacional — em clara contrariedade ao princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República.

A extensão do prazo contratual para até 24 (vinte e quatro) meses mostra-se, portanto, medida de racionalidade administrativa e de aprimoramento da gestão pública, assegurando ao Município a necessária estabilidade organizacional para a execução de políticas públicas educacionais e sanitárias contínuas, sem que se perca o caráter temporário e precário da contratação.

Importa registrar que tal modelo já é adotado em outros municípios do Estado do Espírito Santo, com resultados amplamente positivos. Vitória, capital do Estado, prevê a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses para contratações temporárias, nos termos de sua legislação municipal específica (Lei nº 6.879/2007). Serra e Viana igualmente adotam prazos idênticos, de modo a conciliar a temporariedade do vínculo com a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente na rede de ensino.

A proposta harmoniza-se integralmente com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão nº 1.096/2016 – Plenário, assentou que as contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da Constituição devem estar fundadas em lei local que defina com clareza as hipóteses, o prazo e as condições de execução do contrato, podendo tais prazos variar de acordo com a natureza e a persistência da necessidade que lhes deu origem, desde que não impliquem desvirtuamento da finalidade pública.

A medida igualmente se coaduna com a melhor doutrina administrativa contemporânea, representada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, para os quais a temporariedade da contratação não se mede pelo curto lapso de tempo, mas sim pela ausência de vínculo efetivo e pela preservação da precariedade do contrato, sendo plenamente legítima a sua prorrogação enquanto perdurar a situação excepcional que justificou a contratação.

Ressalta-se, ainda, que a ampliação do prazo contratual não cria despesa de caráter permanente, nem acarreta qualquer obrigação futura ao erário, uma vez que as contratações mantêm natureza administrativa, precária e revogável a qualquer tempo, podendo o Poder Público rescindi-las unilateralmente, em caso de cessação da necessidade ou de desempenho insatisfatório do contratado.

Destarte, a presente iniciativa visa fortalecer a eficiência e a continuidade dos serviços públicos essenciais, otimizar os processos de gestão de pessoal e valorizar os profissionais contratados que demonstrem desempenho satisfatório, garantindo à Administração a possibilidade de prorrogar os contratos dos servidores temporários que comprovadamente contribuam para a excelência do serviço público, sobretudo na área educacional.

Por todos esses fundamentos, a alteração ora proposta configura medida administrativa legítima, prudente e eficaz, compatível com o ordenamento jurídico vigente e com as boas práticas de gestão pública, motivo pelo qual submete-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Domingos Martins, com vistas à sua aprovação, em benefício da eficiência, continuidade e qualidade dos serviços prestados à população martinense.



Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.







DIOGO ENDLICH

Vereador











open original →