Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PROJETO DE LEI Nº 3/2022
Altera o artigo 7° da Lei Municipal nº 2.865 de
28 de agosto de 2018, que Disciplina o
funcionamento da Comissão Permanente de
Licitação e Pregão do Poder Legislativo de
Domingos Martins e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.865, de 28 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O valor da Gratificação mensal a ser concedido ao servidor designado
para cumprir as funções de Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação será
de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) mensais e os integrantes da equipe de apoio ao
pregoeiro e membros da Comissão Permanente de Licitação será de R$ 405,00 (quatrocentos e
cinco reais) mensais.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
Os trabalhos dos membros da Comissão de Licitação na extensão de Pregão, requerem
habilidades técnicas, combinado com o domínio de conhecimento acerca da legislação que
regula as licitações. As reponsabilidades dos membros e pregoeiro no processo licitatório vão
além daquelas apresentadas pela rotina e rito, devem pautar-se especialmente na preservação do
Erário no momento das contratações.
Para melhor definir as responsabilidades e estender a justificativa sobre o aumento da
gratificação dos membros da CPL/equipe pregoeiro, citamos a Aula 2 - Responsabilidade de
agentes em licitações – Instituto Serzedello Corrêa - Tribunal de Contas da União:
“1. Responsabilidade dos membros de comissão permanente de licitação.
Vimos que a responsabilidade decorre em regra da violação de um dever jurídico a que estava
submetido o agente. Cabe então indagar: quais são os deveres atribuídos aos membros da
Comissão Permanente de Licitação? A Lei nº 8.666/1993, no art. 6º, inciso XVI, estabelece que
essa comissão tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos ao cadastramento de licitantes. Ao longo do referido diploma legal, encontraremos
outros dispositivos que tratam de procedimentos que devem ser adotados pela comissão. Assim,
é fundamental identificar quais são os deveres atribuídos a tais agentes, lembrando que é possível
que normas internas do órgão ou da entidade da Administração Pública disciplinem tarefas que
devem ser desempenhadas pelos agentes envolvidos no certame. Ao tratar da responsabilidade
dos membros das comissões de licitação, a Lei de Licitações e Contratos, no § 3º do art. 51,
estipula que tais agentes responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
salvo se posição individual divergente, devidamente fundamentada, estiver registrada em ata da
reunião em que a decisão tomada foi contraditada. Assim, os membros da comissão responderão
pelas consequências decorrentes da decisão tomada, como se tivessem adotado tal conduta de
maneira individual. O membro da comissão estará excluído de responsabilidade se efetivamente
restar demonstrado que não agiu, ao menos, com culpa. Ou, ainda, conforme disposto no
retrocitado dispositivo legal, se, expressa e justificadamente, tomar posição individual divergente
da adotada pela comissão de licitação, consoante razões consignadas em ata da reunião em que a
aludida decisão foi tomada. É de se destacar que não basta a mera discordância oral com o
posicionamento da comissão de licitação ou o fato de que se absteve de votar. A divergência deve
ser expressa, devidamente justificada, registrada em ata e indicadora de uma posição individual
contrária. Vale lembrar ainda que o art. 82 do mencionado estatuto afirma que os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da Lei de Licitações ou que
atuem visando a frustrar os objetivos do certame estão sujeitos às sanções previstas na própria
Lei “e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar”. Atenção! A comissão de licitação tem atribuições delimitadas pela lei, devendo os seus
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membros responder pelos atos irregulares praticados. [ 6 ] Responsabilização de Agentes
Segundo a Jurisprudência do TCU A jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de
que os membros das comissões de licitação, especial ou permanente, são condenados em débito
solidariamente com os demais responsáveis, caso a irregularidade por eles praticada tenha nexo
de causalidade com o prejuízo causado ao Erário. Nessa situação podem ser apenados com a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Por outro lado, caso a irregularidade cometida
não tenha contribuído para o débito, mas constitua infração a norma legal ou regulamentar, ou,
ainda, aos princípios que regem a Administração Pública, surge a possibilidade de aplicação da
sanção prevista no art. 58 da referida Lei.”
Justificando as responsabilidades do pregoeiro e fundamentar o objetivo do aumento da
gratificação, descrevemos o entendimento de Ivan Barbosa Rigolin – JML blog - TUMULTO NA
SESSÃO DO PREGÃO. O QUE O PREGOEIRO PODE/DEVE FAZER?...18 DE AGOSTO DE
2017
Por sua vez, Ivan Barbosa Rigolin expõe:
“II – O poder de policiar o desenvolvimento do pregão é indissociavelmente imanente a todas as
funções do pregoeiro, na medida em cada uma de suas atribuições implica a responsabilidade de
atingir o resultado jurídico e operacional pretendido na lei, ou que dele se espera na forma da lei.
Se assim é, toda eventual turbação das atividades do pregoeiro exige que ele intervenha
policialescamente de modo a fazer retornar o trabalho à plena regularidade institucional.
(...)
VI – Vistas sumariamente, e por intuição derivada da prática, as atribuições do pregoeiro – e não
é possível estender muito o tema, porque como se viu nada consta muito precisamente na lei nem
em regulamentos -, sempre é conveniente reiterar que cada atribuição implica a responsabilidade
pelo seu correto exercício, a qual poderá ser cobrada ou exigida, seja administrativamente, seja e
judicialmente, em ações civis ou ocasionalmente mesmo criminais, em caso de cometimento de
crime contra a Administração, conforme prevê o Código Penal, arts. 312 a 361, nos quais se
incluem os crimes de responsabilidade fiscal.
E não pesa lembrar além disso que cada atribuição implica o poder de polícia do pregoeiro sobre
o comportamento dos licitantes, consistente em lhes exigir conduta conforme as regras legais e
administrativas, ao lado das de urbanidade e respeito– e vai aí grande margem de subjetividade e
de arbítrio, que não significa arbitrariedade.
Em suma e para todo efeito o poder de polícia confere ao pregoeiro a capacidade de manter ou
de recolocar o procedimento em termos regulares, seja em natural andamento, seja em caso de
qualquer turbação, valendo-se para isso da equipe de apoio e mesmo, se preciso como não tem
sido comum, de força policial.
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O poder de polícia implica o dever do pregoeiro de relatar em ata qualquer ocorrência
excepcional ou inusitada ocorrida no pregão, comunicando-a em ata às autoridades superiores
para que tomem as providências que entendam devidas, até mesmo judiciais se necessário, sob
pena de se ver caracterizada a omissão do pregoeiro na comunicação de irregularidade contra a
Administração, com risco de se caracterizar acumpliciamento ou condescendência.
É natural que ao pregoeiro caiba requisitar força policial em qualquer tentativa ou ameaça de
perturbação à ordem na sessão pública, assim como se ameaçada a sua segurança pessoal, no
mesmo senso em que lhe é lícito recusar prosseguir o certame sem essa providência, de tudo se
lavrando ata. Cumpre-lhe sempre colaborar com a polícia judiciária no esclarecimento de
ocorrências criminais que tenha presenciado no pregão, uma vez que, sendo servidor, estatutário
ou celetista, está sujeito a todo tempo ao regime disciplinar do respectivo estatuto de servidores
ou ao mais genérico e disperso, da CLT. Sua conduta como pregoeiro pode eventualmente
constituir ou configurar falta funcional, apta a ensejar processo administrativo disciplinar punível
até mesmo com demissão, sem prejuízo de eventuais ações criminais ou civis de caráter
indenizatório.
- Vire essa boca para lá! alguém de pronto haverá de objetar, porém algum outro, acaso com
maior dose de razão, recordará que os amigos verdadeiros são os que previnem as lágrimas, não
os que as enxugam após a tragédia se consumar”.[4] (grifou-se)
“Das lições doutrinárias acima destacadas, conclui-se que o pregoeiro, no exercício de suas
funções, tem o poder-dever de determinar as providências cabíveis (até mesmo requisitar força
policial, se necessário) para garantir que o certame prossiga sem percalços. Assim, em casos de
tumulto, pode-deve o pregoeiro suspender a sessão, para que os ânimos de acalmem, advertindo
quem estiver perturbando a sessão para que cesse o comportamento inadequado, sob pena de ser
retirado do recinto, ser desclassificado do certame ou, ainda, ser denunciado pela prática (ou
tentativa) do crime previsto no art. 93 da Lei 8.666[5].
Logo, em casos de tumulto ou qualquer outra situação que impeça o normal andamento do
processo, cabe ao pregoeiro, no exercício do seu poder de polícia, tomar as providências
necessárias para regularizar a situação durante o curso da própria sessão, a fim de evitar a
ocorrência de danos ou prejuízos à Administração.
A omissão do pregoeiro nesse aspecto pode configurar atuação irregular e falta funcional, o que
enseja a instauração de processo administrativo específico para apuração de sua conduta e
aplicação de sanções disciplinares, conforme o caso.
Por essa razão, senhores pregoeiros, muita calma, atenção e presença de espírito nessa hora!
Vocês são as autoridades competentes durante a condução das sessões públicas de julgamento
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dos pregões. Podem e devem tomar as medidas cabíveis para garantir a ordem e o bom
andamento dos trabalhos, tudo, é claro, com razoabilidade, proporcionalidade e pautados nos
procedimentos legais admitidos.”
Diante das considerações, contamos com o voto favorável das senhoras vereadoras e senhores
vereadores, ao Projeto de Lei Nº 3/2022, como forma de reconhecimento e valorização dos
servidores membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, pelos relevantes serviços
que prestam à Administração Pública.
Sala das Sessões, 3 de janeiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário