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norma nº 1437/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1437 / 1998
Date 1998-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS.
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Estado do Espírito Santo
LEI MUNICIPAL 5131437198
DISPÓE scans o ESTATUTO oo MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE DOMINGOS MAR'HNS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins. Estado do Espirito Santo. no uso de suas
atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte iei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
CAPITULO |
nos OBJETIVOS oo ESTATUTO
Art. 1“' - Fica instituído. na forma da presente Lei Complementar. o Estatuto do Magistério
Público Municipal do Município de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo.
5 1ª - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal. dispõe sobre a respectiva
carreira. profissionaiização e aperfeiçoamento. estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
à 2“ - Aos profissionais do Magistério aplicam-sa. no que couber. as disposições da Lei
Nº 1268392 - Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Domingos Martins e das
aiterações dela decorrentes.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 2' - Integram o Magistério Público Municipal de Domingos Martins, os profissionais que
exercem atividades da docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades
que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, detinidas no Artigo 7“ desta Lei.
Parágrafo único — O exercicio das atividades previstas neste Artigo esta condicionado à
formação através de Curso de Habilitação Especinea, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de
Dezembro de 1996.
Art. 3“ — A valorização no exercicio do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a protissionalização. entendida como a dedicação a carreira do Magistério;
|| - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão:
III — a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para
exercício da função & jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
A,
?) . Estado do EÉtoâto . .
|V - o crescimento funcional em Cargo Efetivo do Magistério, por merecimento, no
exercício de suas funções;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 4" - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal :
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de
desenvolvimento da educação;
II — a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
w - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania. 0 desenvolvimento de
valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização proissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação:
VI — o compromisso pessoal com e auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
CAPITULO III
DA CARREIRA Do MAGISTÉRIO
Art. 5“ - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua na exercido de
funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios. dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo único - A estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas
por Legislação específica.
Art. 6º - Os proússionais de Magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira.
conforme Legislação especifica.
CAPÍTULO w
DOS CARGOS, OAS FUNÇÓES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO OO
MAGISTÉFtlo
Art. ?“ — O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
l - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para O seu
desempenho;
Il - função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e
de coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo, mediante designação.
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92, % . Z :.
Estado do Espirito Santo
Parágrafo único - Por função de Magistério entende-se a função de docência e as
funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação
edocacional, a administração escolar, a inspeção esoolar e o planejamento educacionai.
TÍTULOII
DAS DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO!
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. Bº - Os cargos de Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros, brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público. com
observância às disposições específicas deste Estatuto.
Art. 9' - Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos. após aprovação em
Concurso Público, mediante nomeação e posse.
5 1ª - Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após 02 (dois) anos
de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a ser regulamentada.
& 2ª — São requisitos que determinarão a efetivação do pronssional no cargo, sem
prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na função.
5 3ª - É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o Estágio Probatório. salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos,
congressos educacionais, estudos correlatos na área educacional ou provimento de cargos
de confiança do interesse do poder público.
Art. 10 - A assunção do exercício no cargo dar-se-a na forma da Lei.
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias
escolares. a assunção de exercício dar-se-a na data fixada para o inicio das atividades do
estabelecimento de ensino,
CAPITULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 - A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso
Púbiico de Provas e Títulos. de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
i- os requisitos para inscrição dos candidatos;
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II — o prazo de validade do conwrso de até 02 (dois) anos. prorrogável uma vez, por igual
período;
'Ill - o total de vagas existentes para a realização do Concurso.
Parágrafo único - O Concurso de que trata este Artigo observará as exigências de
habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394. de 20 de Dezembro de
1996.
Art. 12 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se—a' sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 13 - 0 exercício profissional das funções de Magistério diferentes da docência tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiencia docente adquirida em qualquer nível
ou Rede de Ensino Público ou Privado.
CAPITULO |||
DA VACÃNGIA E DAS VAGAS
Art. 14 - A vacância nos cargos de Magistério decorrerá de:
l - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo acumulável;
V - falecimento;
Vl — declaração de perda de cargo.
Art. 15 — A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far—se-á em função
das necessidades do planeiamentc educacional.
5 1ª - Vaga é o posto de trabalho disponivel, segundo exigências de carga horária e
demais uitén'os definidos em normas especítícas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
5 2ª - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade
escolar e setores da propria Secretaria.
CAPÍTULO IV
na LOCALEAÇÃO E DA REMOÇAD oo PESSOAL DE MAGISTÉRIO
ereção |
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 16 - Localização e o ato pelo qual e Secretaria Municipal de Educação determina o local
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de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 17 - O ocupante de cargo do Magistério sera localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este Artigo está condicionada à existência
de vaga.
Art. 18 - Admite-se alteração de idealização do prolisslonal da educação, independente da
fixação prévia de vagas, nos casos de modincação da distribuição quantitativa de pessoal
nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação. comprovados através de
formulação de processo específico.
5 1ª - As modificações de que trata este Artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matricula;
b] diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
escolar,
e) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
5 2ª - Na hipótese do “caput" deste Artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria
Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao
mais antigo o direito de preferência.
& 3ª - O pessoal localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do
Concurso de Remoção.
SEÇÃO |:
DA REMOÇÃO
Art. 19 - Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério. da uma para a
outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 20 .. A remoção pode ser feita:
I - ex-ofioio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada.
mediante processo específico, a real necessidade de nova iocaiização por conveniência da
Rede Escolar Municipal;
II - a pedido. através de:
a] processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados,
condições e criterios estabelecidos em normas administrativas especificas;
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticas, ficando obrigados os permutantes a permanecerem nos respectivos
cargos permutados, por período mínimo de um ano letivo.
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?ª.: 2% E', . ªai.
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Art. 21 - Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em Estágio
Probatório ou iioenciado para trato de interesse particular.
Art. 22 - A remoção de que trata o Art. 20. inciso il, letra "a", far-se-à. anualmente existindo
vagas. no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmenle antes do
início do período letivo.
CAPÍTULO v
Do EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORARIO
Art. 23 — Admite-se o exercício em caráter temporário. na forma de contratação de serviçºs
por tempo determinado. para a função de docência e função da natureza pedagogica, nas
seguintes situações:
I- afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
e] licenças amparadas em Lei;
b] afastamento para exercício de função de confiança ou cargo comissionado;
o] afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área
da educação;
d] afastamento para frequentar cursos previstos no Art. 37 desta Lei.
[! - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, até o preenchimento da vaga
por pessoal concursado;
lil - permanência de vaga pós remoçao
N - ausência de concursado para assumir a vaga.
Art. 24 — A contratação para exercício em caráter temporário depende da existencia de carga
horária comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - Para exercício em caráter temporário será indicado, por ordem de prioridade:
! - candidato aprovado em Concurso Público, por ordem de classificação observada a
habilitação específica;
Il - candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no Parágrafo Único
do Art. 2“ desta Lei;
III - estudante de curso de habilitação específica;
IV — candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada a
disciplina.
5 1' - Ressalvado o disposto no Inciso I deste Artigo. a contratação em caráter temporário
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dar—se-á mediante processo seletivo que considere fon-nação e experiência profissional do
Magistério.
5 2º - Não poderá ser contratado em caráter temporário para a função de docência e de
natureza pedagógica o profissional em efetivo exercício da Municipalidade.
Art. 26 - A contratação prevista no Art. 23 far-se—á na fome do disposto na Legislação
vigente no Municipio de Domingos Martins, observadas as seguintes condições:
| - o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário e de 12 (doze)
meses;
|! - o processo de contratação deverá conter o motivo, a Hnalidade, o fundamento legal e o
prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que +he tenha dado causa:
Ill - a dispensa do contratado der-se—á. automaticamente. quando expirado o prazo, ao
cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com
fundamentação em processo administrativo;
IV - o contratado ficará suieito às proibições e aos deveres e que estão sujeitos os
profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao
padrão inicial no correspondente nivel de titulação.
Parágrafo único — A remuneração de estudante de curso superior para o exercício de
docência nas disciplinas em áreas afins. sera' aquela fixada no nivel !, Padrão ! do Plano de
Cargos e Salários do Magistério Municipal.
TÍTULO |||
nas DISPOSIÇÓES GERAIS
CAPÍTULO!
DOS DIREITOS
Art. 27 — São direitos dos proiissionais do Magistério Municipal:
I - piso salarial profissional definido em Lei;
|! - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo
de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei. independentemente
do grau ou série em que atue;
ill - usufruir de direitos especiais, tais como:
a] receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões.
incumbidos de tarefas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
bl realizar palestras e conferências com remuneração;
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yªmªhª WWW:/à ªewww ca/íáum Estado do Espírito Santo
:) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos
pela Secretaria de Municipal de Educação com remuneração;
'e!) receber. através dos serviços especializados de educação. assistência pedagógica
necessária ao bom exercicio profissional;
o) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação
de aprendizagem, observadas as diretrizes legais do Ensino;
1) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados;
g] participar da proposta pedagógica, do planeiamento de atividades. de programas
escolares, reuniões. conselhos. comissões e outros a nível das unidades escolares e de
outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
h) congregar-se em associação de classe beneficentes, de cooperativismo e marcação:
i] participar de cursos. quando do interesse do ensino e devidamente autorizados. com
todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do Poder Público;
]] direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço. na forma da legislação
aplicável aos sewidores em geral;
tv - participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio de
gestão democrática da escola. na forma da lei, e de acordo com a regulamentação propria.
emanada pela Secretaria Municipal de Educação;
V - sindicalizar—se, garantida Sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de
direção em entidade de classe o sindicato, observadas as disposições constantes da Lei
Municipal Nº 1268192;
Vl - usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 32 desta Lei, a promoção e
à mudança de nivel. ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria
de Municipai de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área
educacional;
VII - Participar de fómns que tratem dos seus interesses profissionais, quando
reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação,
sEçÃo |
nas FÉRIAS
Art. 28 - O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos. 30 (trinta] dias consecutivos.
Art. 29 — O profissional de Magistério no exercicio de função de natureza pedagógica nas
unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada.
Art. 30 - É proibido ievar à conta de ferias qualquer falta ao serviço.
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Parágrafo único - O profissional do Magistério tem por dever o cumprimento do
Calendário Escolar, em dias letivos ou horaslaula.
Art. 31 - As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as
épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 32 - O profissional do Magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) anos. se mulher;
b] aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função de natureza pedagógica, se
homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher;
e) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos GD (sessenta) anos de
idade. se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
|! - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decomentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei;
lll - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto na alínea "a " do Inc. 1 deste artigo aos
professores na função de docência, quando afastados de seus cargos para exercício de
cargos comissionados, e funções de confiança, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 33 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade. estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em
atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que
se deu a aposentadoria. na forma da Lei.
SEÇÃO m
DAS LICENÇAS E concessões
Art. 34 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças e concessões previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Domingos Martins.
Parágrafo único — Ressalva—se o disposto no parágraío único do Art. 30 desta Lei.
.—
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SEÇÃO í'v'
DA AUTOREAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 35 — A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria
Municipal de Educação. será concedida ao prolissionai da educação efetivo e estável. nos
seguintes casos:
I — integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades
no campo da educação. por proposição fundamentada da autoridade competente;
ll — participar de congressos. simpósios ou outras promoções simiiares. desde que
referentes a educação e ao Magistério;
Ill - ministrar cursos que atendam a programação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração
da Secretaria Municipal de Educação;
V - frequentar curso de aperfeiçoamento. atualização. mestrado e doutorado conquanto
se relacione com a função exercida e atende ao interesse do ensino municipal.
ª 1º - Os atos de autorização especial nos incisos anteriores são de competência do
Secretário Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal, neles
devendo constar o objeto e o período do afastamento.
& 2ª - Para fins de concessão da autorização especial, a Secretan'a Municipal de
Educação responsavel pela administração da Educação. identificará os cursos de interesse
do Sistema de Ensino Municipal.
ª 3ª - Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação. se necessário, terá
localização, por tempo nunca superior à duração do curso. em unidade escolar na sede do
municipio, desde que exista vaga.
Art. 36 - O afastamento com ônus para freqiientar curso somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para e methods do ensino e
por tempo nunca superior à duração do curso. assegurados o vencimento, os direitos e
vantagens do cargo. acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
5 1ª - O profissional da educação. quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar
serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do
afastamento. sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido, o que tiver
recebido quando de sua ausência do exercício do cango.
5 2ª - O ato de autorização de afastamento sera baixado após o profissional da educação
assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação responsável
pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
5 3ª - Concluído o estudo. o profissional da educação não poderá requerer exoneração,
nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para
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%%%&/m Was ªma,?“ %% Estado do Espirito Santo
frequentar novo curso. enquanto não decorrer o periodo de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixada no parágrafo primeiro.
Art. 37 - O afastamento para freqíientar qualquer curso fora do Estado e curso de
habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Município é
privativo de profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 38 - Os afastamentos sem ônus para o Município para frequentar curso terão a mesma
duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PRECEITOS Éncos
Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
|| - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
lll - a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria
Municipal de Educação. tais como: reuniões de estudo. encontros. seminários. congressos.
palestras. cursos, dentre outros;
IV - o empenho em alcançar niveis crescentes de qualidade do processo ensino￾aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam
para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V — a pontualidade e a assiduidade;
Vl - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana,
justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos. das prerrogativas e da valorização do Magistério:
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
1x - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando. a pedir dos resultados de avaliação diagnostica e através de relações
estimuladores no processo ensino—aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de
qualquer espécie;
): - a conduta ética e responsável;
XI - o zelo e conservação do patrimônio público;
XII — os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSlONAL
Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do
Magistério Público Municipal. o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos
de especialização, aperfeiçoamento e atualização, na área educacional e de acordo com a
conveniência e necessidade do órgão municipal de educação.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei. considera-se:
! - Curso de Mestrado em Educaçao — aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidade, desenvolvendo-se em nível pós superior. com duração mínima
de 720 (setecentos e vinte horas), incluindo defesa e aprovação de dissertação;
Il - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos
e habilidades, desenvolvendo-ee em nívei superior, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas e aprovação de monografia;
ill - Curso de Aperfeiçoamento e Atualização - aquele destinado a ampliar, atualizar ou
aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades. realizando-se em nível superior ou médio
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
Art. 41 - O Município deverá estimular a participação dos professores em cursos de
licenciatura plena ou em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de
educação superior, atraves de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carencia.
CAPÍTULO tv
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto
quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes
situações:
a] a de dois cargos de professor,
by a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
o] a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 - O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança
ou cargo comissionado. '
Art. 44 -Ao ocupante de cargo do Magistério e vedado:
l - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas
dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
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%% gm?“ e/íáum Estado do Espírito Santo
Educação, exceto por força de Convênio com órgãos públicos na area da educação e com
entidades filantrópicas educacionais.
Art. 45 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora-aula;
Ill - hora—atividade.
à 1ª — O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a] o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b] 1:100 [um centésimo] do vencimento mensal, por hora-aula ou hora—atividade não
cumprida;
:) um terço do valor previsto na alínea b quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze)
minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
& 2ª - Para os efeitos deste artigo. aplica—se o conceito de hora-atividade às exercidas na
escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se
caracterizam como hora—aula.
Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Domingos Martins, no que se refere às demais normas disciplinares e
proibições.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47 - As funções de Direção e Coordenação de Unidade Escolar serão definidas em
conformidade com a tipologia e complexidade administrativa, a ser regulamentada por ato
do Secretário Municipal de Educação.
Art. 48 - A direção de Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do Magistério
efetivo, escolhido por processo eletivo. conforme regulamentação. exigindo-ee por ordem de
prioridade, habilitação eSpecífica de pedagogiafadministraçâo escolar e na falta desta, as
demais especialidades.
I - habilitação específica de nivel superior na área de educação:
ll - habilitação em nível médio, para unidades escolares que atendam a educação infantil
e séries iniciais do ensino fundamental.
Art 49 - As Unidades Escolares da Rede Municipal, alicerçadas nos principios democráticos
e participativos. desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da
comunidade na elaboração e implemeniaçâo de seu projeto pedagógico.
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Art. 50 - As Unidades Escolares Municipais observarão o principio de gestão democrática,
através de:
t - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de
servidores da escola. de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso a informação relevante ao trabalho escolar.
III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
linanceiros oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão. implementação
e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.
TÍTULO lv
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - É considerado feriado nas Unidades Escolares Municipais e na Secretaria Municipal
de Educação o dia 15 de Outubro - "Dia do Professor.”
Art. 52 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação de pelo menos
um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal. preferencialmente
de nivel superior e que tenha, pelo menos. 3 (três) anos de experiencia pronssional.
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério
com exercício nas Unidades Escolares. por tempo determinado, para atuação em atividades
pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 54 - O profissional do Magistério. portador do Laudo Médico definitivo, sera readaplado
em atividades administrativas na Municipaiidade, respeitadas suas condições físicas e
mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único — A localização do pronssional a que se refere este Artigo deverá
considerar os interesses da Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 55 — O pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Auxiliar de
Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Domingos Martins.
5 “lª — O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao
cumprimento deste Artigo.
5 2ª - As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto- no “caput"
deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas a educação,
nos temos do Artigo 212 da Constituição Federal.
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Art. 56 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento
da presente Lei, competindo às Secretan'as Municipais de Educação o da Administração,
atavés de trapalho integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 5? — As disposições legais do Estatuto Público e legisiação complementar estabelecidas
para os Servidores Públicos do Município de Domingos Martins que colidier com esta Lei
serão objeto de regulamentação.
Art. sa - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. especialmente a Lei Municipal Nª 9691536.
Registre-sa, Publique-se e Cumpra-so.
Domingos Martins—ES. 23 de abril de 1998.
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