br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

norma nº 1268/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1268 / 1992
Date 1992-12-16
EmentaREVOGADA PELA <A HREF="HTTP://WWW.LEGISLACAOONLINE.COM.BR/DOMINGOSMARTINS/IMAGES/LEIS/HTML/C42007.HTML">LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.</A> ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. (OBS - ALTERADA PELAS LEIS 1.379/96, 1.530/00 E 1.663/04)
native_id502

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

RUI! (ª
,' Earn Monteiru, 22 !
Esp. Em»
a?
a,
:.:.
«&
GAMA“ MUNICIPAL DE Estado do Espírito Sªntº Dommsss mnRTms
PMmrado aut n.ª,_.l_2_'3...._.___.
Em____J.l ..... !...D..3_...._“933_._ ——""_ Enc tags LEI no 1.268l92 __angmÉ
ESTATUTO Dos FUNCIONARIOS PÚBLICOS no uuurctsro
DE DOMINGOS MARTINS:
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele saº
ciona a seguinte Lei: .
TÍTULO I
DISPOSIQDES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURIDICO
Art. ID — O regime jurídico único dos Servidores Púb1_i_
cosª-do Município de Domingos Martins—ES, bem como o de suas autarquias
egdas fundacões públicas que vieram ser criadas é o estatutário, instª
tuído por esta Lei. | . _ Art. 29 — Para os efeitos desta Lei, servidores são fun
"H;?ohârios legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efª
...ívo ou em comissão.
Art. 39 - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cg
nfetido & um servidor, Segundo as disposições das Leis Municipais nº 1.020,
de 13 de abril de 1989 e 1.070, de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único - Os cargos publicos acessíveis a to
dos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e ven
cimentos pagos pelos cofres publicos. '
Art. ªlº — Os cargos de provimento efetivo da Administrª
ção Pública direta, das autarquias e das fundações públicas que vierem
a ser criados são organizados em carreiras, nos termos do Plano de clas
sificação de Cargos e Salários - Lei Municipal nº 1.070, de 29 ele-deseª
bro de 1989.
Art. 59 — As carreiras, nos termos da Norma 08 da Lei '.Muni
Jª'-s
i Bem Monteiro, 22
(sp. Santo
Estado do Espírito Santo
cipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989. são organizadas em quadros de
carreira, observadas a escolaridade e & qualiâicação profissional exigi
das, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exerci
das por seus ocupantes .
Art. 69 - E proibido o exercício gratuito de cargos Publi
cos. salúo nos casos previstos em lei.
CAPITULO II
QQJQÉEEEEBÉQ
gavi㺗I
DisEºaigoes Gerais
Art. 79 - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público:
I - a nacionalidade brasileira;
11 - o gozo dos direitos políticos:
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais,-
IV — a idade mínima de dezoito anos.
5 ln — As atribuições do cargo podem justificar & exª
ência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
. _ 5 2D - as pessoas portadoras de deficiêncêa & assegurª
do o direito de se inscrever em concurso público para provimento de ca;
go, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são p0£
tadoras e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento] das vg
gas oferecidas no éoncurso.
Art..aº — O provimento dºs cargos públicos far-ee-ã medi
ante ato da autoridade competente de cada Poder,dedirigenteeuperior de
autarquia ou de fundação pública, que vier a ser criada.
Art. 99 -— A investidura em cargo público ocorrerá com a posse .
Art. 10 — São formas de prºvimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso; j?)—
nun &wí'q ?
tip. Sªnª"
Estado do Espírito Santo
IV — readaptação;
V — reversão;
VI - aproveitamento:
VII — reintegração;
VIII - transferência.
em
Da Nomeação
Art. 11 — A nomeação far-se-ã:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isº
lado da carreira:
II — em comissão, para cargos de confianca,de livre exª
neracão.
Art. 12 — A nomeação para cargo isolado ou de carreira de
pende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo ânion - Os demais requisitos para o ingresso
e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso,
são os estabelecidos nas normas anexas à Lei Municipal nº 1.070 de 29 de
dezembro de 1989.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13 — Aprimeirainvestiddraem carqodeprovimento efª
tivo será feita mediante concurso público de provas escritas,podendoser
utilizadas, também, provas práticas ou prático—orais e de títulos.
Parágrafo Único - A admissão de profissionaisckaensino
far-se—â exclusivamente por concurso de provas'e títulos.
Art. 14 - 0 concurso público terá validade de até dois anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
5 19 — O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização será fixados em edital, que será publicado no õrgãoofi
cial e em jornal diário de grande circulação no Municipio.
S 20 — Não se abrirá novo concurso enquanto houver caº
GZa___
Estado do Espírito Santo
didato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 15 — O edital do concurso estabelecerá os re—
quiaitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV '
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse & a aceitação expressa das atribuª
ções, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
s 19 - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogãgel pm3neis triª
ta dias. a requerimento do interessado. '
S 20 — Em se tratando de servidor em licença,ou
afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
s 39 — A posse poderá dar—se mediante procura—
.-— só haverá posse nos casos de provimento!
s 59 - No ato da posse o servidor apresentará º
cão específica.
por nomeação.
brigatoriamente declaração dos bens e valores que constituírem seu pª
trimõnio quanto ao exercício ou não de o tro cargo, emprego ou função publica. ' . ? s 69 - Será tornadoêsem efeito o ato de pnmúneº
to, se a posse não ocorrer no prazo previsto no s lº, constituindo eg
te fato renúncia tãoita aos direitos classificatórios, persistindo os
direitos relativos ã aprovação no oonourao público prestado até o ter mino de sua validade ;
-“ A Pºsse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. ,.
Parágrafo único — só poderá ser empossado aque- go. ' le que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do car—
Art. 18 — Exercício & o efetivo desempenho das atri
buições do cargo.
Parágrafo único - A autoridade competente do 55
qão ou entidade para onde for designado oíservidor compete dar-lhe e—
xeroíoio. oco/ooo €25_
Estado do Espírito Santo
Art. 19 — o inicio. a suspensão, a interrupção e o reinª
cio do exercício serão registrados no assentimento individual do servidor.
Parágrafo Único — Aoentraremexercícioc:servidor aprg
sentarãIr ao órgão competente, oe elementos necessários ao assentimento iª
dividual.
Art. 20 — A promoção ou o acesso não interrompec)tempo de
exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da da
ta da publicação do ato que promover ou asscender o servidor.
_? Art. 21 - o servidor que deva ter exercício em outra locª
didade terá dez dias de prazo para fazê—lo, incluindo neste tempo o neoeg
sãrio ao deslocamento para a nova sede, desire queimpliquemmimça de seu demi cílio. :
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar— se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
partir do término do afastamento. .
art. 22 — O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quandoforestabeleei
da duração diversa.
.l-migmnâo—Úniea - 0 exercício de cargo em comissão exª
qirã de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Da Estabilidade X grª—PS
(% “errª-l.
:“ 7%
Art. 23 - São estãveis , após dois anos de efetivo exercício,
ºs servidores nomeados em virtude de concurso público, ainda_que nomeados
para o exercício do cargo comissionado.
Art. 24. — O servidor estável sõ perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaºtagão
Q an ÍL
|| Bem Tufcnie'rn, 22 J
559. SEHED
6)
«&
Estado do Espírito Santo
Art. 25 — Readaptação & a investidura do servidor em car
qo de atribuições e responsabilidades compatíveis emm a limitação que
tenha eà.sua capacidade física e mental, verificada em inspeçãolmêdica.
s 19 - Sejulgadoincapazparacaserviçopúblico, o se£
vidor serã aposentado.
s 29 - A readaptação será efetivada em cargo de carrei
ra, respeitada a habilitação exigida. ª
S 30 — Em qualquer hipótese,a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
ªªª—VE
Da Reversão
art.. 26 — Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando, por junta mêdicaoficia1,forem declarª
dos insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão far-se—â no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único — Encontrando-se provido este cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, atêenocorrência de
vaga.
'
art. 28 — Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado sessenta anos de idade.
Do Estágio Probatório
M
nrtQ'ZB - Ao entrar em exercício, o servidcrnomeadcpara
o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a-Estãgio Probatóricnpor'gg
ríodo de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os se
guintes fatores:
I — assiduidade;
II
III - capacidade de iniciativa:
disciplina:
IV - produtividade;
Estado do Espírito Santo
V — responsabilidade.
Art. 30 - O chefe imediato do servidor em Estágio Probatfg
rio informará a seu respeito, reservadamente, em qualquer época eatê seg
senta dias antes do término do periodo, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
5 19 — Em qualquer época,durantecaEstãgioProhatõrio,
o Secretário Municipal de Administração, de posse da informação, emitirá
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor-anestãgio
— s 29 — Se o parecer for contrário ã permanênciauàaser
rider, dar—se—lhe—ã conhecimento deste, para efeito de apresentação de defg
sa escrita, no prazo de dez dias.
6 30 - O órgão de pessoal encaminhará o parecerlea dg
fesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou & manuteª ção do servidor. % S 49 —- Se o Prefeito Municipal considerar aconselhável a
exoneração do servidor, ser—lhe—ã encaminhado o respectivo ato; caso con
trârío, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
S 59 — A apuração dos requisitos mencionados no arti
go 29 deverá processar—se de modo que a exoneração, se houver, possa ser
“feita antes de ser findo o período do Estágio Probatório,
”. Art. 31 — Ficará dispensado de novo Estágio Probatório º
servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Parágrafo Único — 0 exercicio de cargo em comissão em
qualquer um dos Poderes do Município, não interrompe o cumprimento do Eª
tãgio Probatório.
Seção 13
Da Reintegzacão
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
5 19 — Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o ser
Vidor ficará em disponibilidade, observado o diapºsto nos artigos 39 e 4L
5a
Eáado do Espkko Sama
S 29 - Encontrandoíse provido o cargo. o seu e—
ventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direit0«aig
denizacão ou aproveitado em outro cargo,;ou ainda, posto em disponibi lidade renumerada. '
Seção x
Da Transferência
Art. 33 — Transferência é a passagem de servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente
a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.
5 19 ª A transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o pre￾enchimento da vaga.
s 29 - Não será permitida a transferência de 9%5
Vidor em cumprimento de Estágio Probatório.
Capítulo III
Do Tampo de Serviço
Btt. 34 — A apuração do tempo de serviço será fei—
ta em dias' que serão convertidos em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo ânion - Feita a conversão, os díasreâ
tantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arre—
dondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
apºsentadoria.
Art. 35 — Além das ausências ao serviço previstas
no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício dos afasta—
mentos em virtude:
I — férias: .
II - exercício do cargo em comissão ou equiva￾lentes em órgão ou entidade Federal, estadual, municipal ou distritah
(ii? — participação em programa de -'treinamento
instituído & autorizado pelo respectivo órgão ou reparticãonmnicipal;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, es￾tadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por me recimento; . '
Cãª- Júri, e outros serviços obrigauàiosporLei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII
e IX, do artigo 31 deste Estatuto.
...;..-
ÉÉ?__.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único — É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantementegem mais de um cargo ou Euª
ção, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Fedg
ral & Éunicípios.
CÃPITULO IV
DA VACÃNCIA
Art. 36 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração;
II — demissão:
III - promoção:
IV — acesso;
V — aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacamulãvel:
VII - falecimento;
VIII — transferência.
Art. 37 - A exoneraõão de cargo efetivo dar-se-ã a pedi
do do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-ã:
I — quando não satisfeitas as condições do Estágio
Probatório,
. II — quando, por decorrência de prazo. ficar extinta
a disponibilidade; cio. e : III — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercâ
Art. 38-— A exoneração de cargo em comisscão dar-se-ã:
I - a juízo da autoridade-competente;
II — a pedido do próprio servidor.
Art. 39 4 A vaga ocorrerá na data:
H - do falecimento;
II — imediata àquela em que o servidorcompletarseteª
ta anos de idade;
]
() Esp. Som» 0
&
(”nºs “:“
Estado do Espírito Santo
III — da publicação da lei que criar cncargo e conceder
dotação para o seu provimento, ou da que determinar estaúltimanwdida,
se o cargo já estiver criado ou. ainda,.do ato que aposentar, exonerar,
demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV — da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPITULO v
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 40 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessi
dade o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração iª
tegral.
art. 41 — O retorno ã atividade deservídorem disponibi
lidade Ear—se—ã mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de
doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compativeis corn 0 aª teriormente ocupado. '
S 19 — O órgão de pessoal determinarãC)imediato aprª
veitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 63
gãosouentidadesda AdministracâopúblicaMunicipal.
S 29 — O servidor em disponibilidade poderá ser apº
sentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou poª
to â disposição de outro órgão, a ser pedido.
Art. 42 - O aproveitamento de servidor que se encontra
em disponibilidade dependerá de prévia comprovaçãockasuaoapacidade fi
sica e montei, por junta médica oficial.
5 lº - Se julgado apto. o servidor assumirá o exerci
cio do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
S 29 - verificada a incapacidade definitiva, o servi
derem disponibilidade serã aposentado.
Art.43 — Serã tornado sem efeito o aproveitamento e, eª
tinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
5 10 — A hipótese prevista neste artigo cºnfigurarâ
abandono de cargo, apurado mediante inquérito; na forma da lei.
“5%“
QM Estado do Espírito Santo
5 20 - Nos casos de extinção de õrgãocMJentidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos naformadeste a£
tigo, eerâo colocados em disponibilidade, qtê seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI
Dh SUBSTITUIª
Art. 44 - A substituição serã eutomãticacnldependerã de
ato da Administração.
MQ — A substituição serã gratuita, salvo se exceder
a quinze dias, quando será remunerada e por todo o período.
saou.- No caso de substituição remunerada,o substitª
to perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição salvcrse
optar pelo do seu cargo.
«D'-59 —— Em caso excepcional, atendida a conveniência
da Administração, o titular do cargo de dinecão ou chefia poderá-ser nº
meada ou designado, cumulativamente, como âubstituicão para outro cargo
da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do ti
tular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um
cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VhNTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Btt. 45 -— Vencimento é a retribuicãd'pecuniãria pelo exe;
cício de cargo público. com valor fixado em lei e reajustado periodicª
mente de modo a preservar—lhe o poder aquisitivo, nos termos da legislª
ção municipal vigente.
Parágrafo Único -- Quandoovalor do vencimento for me
nor do que 0 Salário Mínimo, será automaticamente complementado até 0
valor de um Salário Mínimo.
Art. 46 - Remuneração é o vencimentozk>carqo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em
. SL
lei.
Estado do Espírito Santo
5 19 - Ovencimentodoacarqospúblicosêirredutível.
- É assegurada a isonomia de vencimentos para ca;
gos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servi
dores dos Poderes, ressalvadas as vantagenS'de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmentelr
a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percª
bidos como remuneração, em espécie, a qualqner titulo,ru:ãmbíto dos reg
pectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. Eçyªçxruuk «Jaªxªroisdos ?» ÉEC«13
Art. 48 — A menor remuneração atribuída aos cargos públi
cos não será inferior a um vinte e cinco avos do teto-da remuneração fi
xada no artigo anterior.
Art. 49 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao servi co:
II — aparceladeremuneracãodiãria,proporcionalaos ª
trasos,ausênciase saidasantecipadas,iguais<m1superioresa sessenta mª nutos. !
Art. 50 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, admitidas, eª
tretanto, as devoluções de importância recenidas indevidamente dos cofres
. públicos.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor,
poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade siª
dical, excetuada a contribuição sindical ob igatõria revista em seu es tatuto. ª . '"“
Art. 51 — As reposicões e indenizações ao Erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes ã decima parte da remung
ração ou provento;
Parágrafo Único — Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá impli
car processo disciplinar para apuração de responsabilidade e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 52 — O servidor em débito com o Erário que for demi
tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade eª
tinta, terá o prazo de sessenta dias para quitâ—lo.
%.
=* 'ª“, .!
93%“, Ma?) _ -— Estado do Espírito Santo
M A não quitação do débito no prazo pre
visto implicará sua inscrição em dívida ativa, findo o exercício fiscal.
Art. 53 - 0 vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de preg
tação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CàPITUI-O
Dos BENEFÍCIOS
Seção I
Da Apºsentadoria
Art.. 54 — O servidor público será aposentado:
!
I — por invalidez permanente,conlproventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou docª
ça grave, contagiosa ou incurável, eSpecificada na forma do S 29 deste
artigo e proporcionais nos demais casos;
II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço:
III — voluntariamente:
a) — aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e
faca trinta anos, se mulher, com proventos integrais:
bl — aos trinta anos de efetivo exercícios em funções
de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com
proventos integrais;
cl - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vin
te e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo:
dl - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e Vico. f'“ " aos sessenta anos, 'se mulher, com proventos Éproporcionais ao tempo de se;
S 19 — As exceções ao disposto no inciso III, alíneas
a e c,1u)caso de exercíchadeatividadesconsideradaspenosas,insalubres
ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
5 20 — Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, &! que se refere ao inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira poste
rior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,doeª
ca de parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose
.€;2'—'“
mn E-III, Tí“J '
Esp. Sall!»
O
ªf),ªo
Estado do Espírito Santo
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget [ osteite
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que
a lei indicar, com base na medicina especializada.
5 30 — A Lei Municipal disporá sobreaposentadoriaem
cargo ou emprego temporário.
s 40 - 0 tempo de servico público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentado￾ria e disponibilidade.
S 50 - Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do
servidorematividade,eserãoestendidosao inativoos benefícios ou ventª
gens posteriormente concebidos ao servidor em atiVidade, mesmo quando dg
correntes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em
que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei Municipal nº 1.070,de
29 de dezembro de 1989, sendo automaticamente complementado até o valor
de um salário mínimo, se inferior a esse valor.
5 60 — O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade, dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observª
do o disposto no parágrafo anterior. :
'. S 79 — É assegurado ao servidor afastar-se da atividª
de a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão
importará a reposição do período de afastamento.
Bº - Para efeito de aposentadoria.ê assegurada a con
tagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada,:uxal ou urge
na, nos termos do s 2 do artigo 202 da Constituição da República.
5 99 — O servidor público que retornar à atividade
após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez
terá direito, para todos os fins, & contagem do tempo relativ01u3período de afastamento. " i "
s 10 - Para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no
exercício.
5 11 — As despesas inerentes às aposentadorias e peª
sões serão mantidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Seg
vidores do Municipio de Domingos Martins (IPASDM).
s 12 — O recebimento indevido debeneííciohavido por
fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidª % .
. lem N.:—uh. rn, 'E? .
I
O [sp. Samu º ª? #41,- aº“? Dº k'- #
Estado do Espírito Santo '
mente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO III
' DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÉES GERAIS
Art. 55 - Além do venoimentoe da remuneração. poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo,—
II — diárias:
III — gratificações e adicionais.
Parágrafo Único — às gratificações e os adicionais
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nºs casos indicados eu
Lei.
Art.. 56 — As vantagens previstas no Inciso III do artigc
anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sobomesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção II
Da Ajuda de Custo￾Mt. 57 -— A ajuda de custo destina—se à compensação das
despesas de instalação do servidor que, no. interesse do serviço, passa a
ter exercício em nova sede, com mudança'de domicilio em caráter permanente.
“art. 58 —— A ajuda de custo é calculada sobre a remunerª
ção do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a dois meses do respectivo vencimento.
Art. 59 — Não será concedida ajúda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, ª?“ virtude de mandato eletivo.
Art. 60 — O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quandolr injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único — Não haverá obrigação de restituir a
ajuda de custo nos casos de exoneração de ofíojio, ou de retorno por motivo de
l<Z2____.
Estado do Espírito Santo
doença comprovada .
Seção III
Das Diárias
"— O servidor que, a serviço, se afastar do Mun;
cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nª
cional fará jus a passagens & diárias, para cobrir as despesas de pausada,
alimentação e locomoção. i
s 19 — Adiâria será concedida por dia de afastamento
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da Sede.
s 20 — Nos casos em que o deslocamento da Sede constituir
exigência permanente do cargo, oservidor não fará jus ãs diárias.
Art. 62 - o servidor que receber diárias e não se afastar
da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui—las integralmente, no
prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar
â Sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá reg
tituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. .
Art. 63 — A concessão de ajuda de custo não impedeiicoª cessão de diária e vice—versa. '
m - Ovalor das diárias será fixado por
“coreto pelo Prefeito Municipal.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 64 — Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adª cionais: ',
I - gratificação de função;
II — gratificação natalina;
III — adicional por tempo de serúico;
IV — adicionalpeloexercíchodeatividades insalubres, perigosas ou penosas: '
'C7-adicionalpelaprestaçâ:deserviçoextraordinãrio;
VI — adicional noturno;
VII - salário—familia.
pª
Estado do Espírito Santo
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 65 - Ao servidor inVestino em função de chefia é dª
vida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da Norma 06, anexa
à Lei Municipal nº 1.070, de-29 de dezembro de 1989.
Art. 66 - A Lei Municipal estabelecerá o valor de remung
raçãodoscargosemcomissàaedasgratificaçêosprevistasnoartigoanterior.
Parágrafo Único — A remuneração pelo exercício de car
_go em comissão, bem como a referente a gratificação de função, não será
“incorporada ao vencimento ou â remuneração do servidor.
Art. 67 — 0 exercício de função gratificada ou de cargo
em comissão sõ assegurará direitos ao servidor durante o período em que
estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único - Afastandc-se do cargoemlcomissão ou
da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
m— A gratificação de Natal será paga, anualmente, "— . a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus .
S 19 - A gratificação de Natal corresponderá a um dº
se avos por mês de efetivo exercício da renamercão devida emDezembroão ano co£ respondente; '
S 29 — A fração igual ou superior a quinze dias de exerci
cio será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
5 30 — A gratificação de Natal serã calculada sobre a
remuneração do servidor, incluídas as vantagens, bem como, no caso de ca£
go em comissão, quando a gratificação de Natal,serâ paga, tomando-se por
base o vencimento desse cargo.
s 49 — Agratificação de Natal será estendida aos inatª
vcs e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pa
gamento daquela.
, — A gratificação de Natal poderá ser paga em duas
parcelas, a primeira por ocasião de concessão das férias, se requerido pª
10 servidor e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano.
cg—
l Bem Koala-ru, 12
º Eu:. Suma (O ªw e?? Gºs NIF
&
gum MQ - Estado do Espírito Santo
# — O pagamento de cada parcela se fará tomando por bª
se a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento .
«Hr - A segunda parcela será calculada com base na remº
neração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira pa;: cela,pelovalorpago. '
Art. 69 — Caso o servidor deixe o serviço público munici
pal, a gratificação de Natal ser—lhe—ã pagaipropcrcionalmente ao número
de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês emnque ooo;
re:: a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do Adicional Por Tempo De Serviço
Art. 70 — Por quinquênio de efetivo exercício no serviço
público Municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondeg
te a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo,atê:3 limite de
sete qdinqúênios, na forma do artigo 69, incisos I, II e III da Lei MH
nicipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989€
s 19 — 0 adicional é devido a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
s 29 — O servidor que exercer, cumulativamente, mais
de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de
“maior monta.
Subseção Iv
Dos Adicionais de Insalubridade
Perieulosidade ou Penosidade
Art, 71 — Os servidores que trabalham com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou
com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efeti
vo, na forma da legislação municipal especifica.
s 19 - O servidor que fizer jus aos adicionais de ins—É
lubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulª
veis estas vantagens.
5 29 — O direito ao adicional de insalubridade ou peri
culosidade cessa a eliminação das condições ou dos que deram a sua coª
fºª—
cessão.
- Sºm movl-. rl], '
|
Estado do Espírito Santo
Art. 72 — Haverá permanente controle de atividade de ser
Vidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosºs .
Parágrafo Único -— Aservidora gestante ou lactente serâ
afastada, das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gag
tação elou' lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. '
Art. 73 - Na concessão dos adicionais de penosidade,insª
lubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na
legislação municipal.
Parágrafo Único — Os lºcais de trabalhos os servidores
que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as dose de radiação ionizantes não “ul
trapassem o nível máximo previsto na legislação própria e deverão ser
submetidos a exames especializados a cada seis meses.
Subseção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 'N — O serviço extraordinário serã remunerado com
acréscimo de cinquenta por cento em relação ã hora normal de trabalho.
Art.. 75 —— Somente será permitido serviço extraordinário
para atender & situacões excepcionais e temporárias, respeitados limite
máximo de duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período,
se o interesse público exigir. conforme se dispuser em regulamento.
“" O serviço extraordinário previsto neste artigo
será procedido de autorização da chefia imediata, que justificarã o fato.
“ª O serviço extraordinário realizado no horário pr_e_
visto no artigo 75 será acrescido do percentual ao serviço noturno, em função
de cada hora extra.*
Subseção VI
Dc Adicional Noturno
Art. 76 — O serviço noturno, prestado em horário comprª
endido entre vinte e duas horas de um dia e, cinco horas do dia seguinte ,
terá o valorfhora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando—
se cada hora como cinqúenta e dois minutos e trinta segundos.
fee-...
Estado de Espírito Santo
Parágrafo Único — Em se tratando de serviço extraor
dinãrio, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobreovalor da
hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordi
nãría.
Do Salário Família
M
Art. 77 - Será concedido salário-família ao servidor ati
vo ou inativo:
I — por filho menor de quatorze anºs que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria:
II - por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda
própria.
5 19 - Compreende—se, neste artigo, o filho de qualquer
condição, 0 enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial,
estiver sob a guarda e o sustento do servidor. i
s 29 4 Para efeito deste artigo.. considera—se renda
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou
superior a cinquenta por cento do menor padrão salarial, Classe "A", P_a_
drão "I", da Tabela de Vencimentos, Cargas 0'pez.“.ºzch',<;-:r1aisIr anexo "C", da
Norma 07, da Lei Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de 1989.
S 39 - Quando o pai e a mãe forem servidores Munici
pal, ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos.
s 40 — Ao pai e à mãe equiparam—se o padastro, a ma
dastra e, na falta destes, oe representantesª legais dos incapazes.
Art. 78 -— ºcorrendo o falecimento do servidor, .o salário-r
famí lia continuará asse-r pago a seus beneficiários, por intermédio da peª
soa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem. jus â concessão.
s 19 -— Com o falecimento do servidor e à falta do reg
ponsãvel pelo recebimento do salário—família; será assegurado aos bene
ficiârios o direito à sua percepção, enquanto aasim fizerem jus.
I
s 20 — Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o
pagamento do salário—familia correspondente ao beneficiário que vivia sob
a guarda e sustento do servidor falecido desde que aquele consiga autorizª
ção judicial para mantê—lo e ser seu responsável.
ªça—
|. um: In:. “
EFF- Sunrn
Estado do Espírito Santo
5 30 - Caso o servidor não haja requerido o salário- fª
mília relativos seus dependentes, a requerimento poderá serfeito após sua.
morte, pela pessoa cuja guarda e sustento se encontram, operando seus efeâ
tos & partir da datado pedido.
Art. 79 - 0 valor do salário-família será igual a cinco
por cento do vencimento da Classe "A", Padrãb "I",d£lGIupº Operacional,
descrito na Norma 07, anexa & Lei Municipal nº 1.070, de 29 de dezembro de
1989 e será compensado no repasse dos recursos do Município ao Institª
to de Previdência e Assistência dos Servidores do Hunicipio:kaDomingos
Martins — (IPASDM).
Parágrafo Único — O responsável pelo recebimento do
salário—família deverá apresentar, no mês de julho decadaano, declarª
ção de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagª
mento da vantagem.
Art. 80 — Nenhum desconto incidirá sobre o salário-fam;
lia, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para
fins de previdência social.
Art. 81 — Todo aquele que, por ação ou omissão, der cap
sa a pagamento indevido de salário—família ficará obrigado à sua restª
tuição, sem prejuízo das demais Geminações legais.
CAPÍTULO Iv
DASIJCENÇAS
EEEÉ2_£
Dispºsições Gerais
Art. 82 — Conceder-se—â ao servidor licença:.
I — para tratamento de saúde; - -
II — ã gestante, ã adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV — per motivo de doença em pessoa da família;
- para serviço militar;
para atividade política;
Em — para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
,a- Ix - prêmio.
M.
I- L'." ".! " . lJ-ͪl- .| & rn .
Estado do Espírito Santo
o º % a“?
VW “»“ Pº.
5 19 — A licença previstalno inciso IV será precedida
de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
S 20 — O servidor não.poderâ permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos ca aos dos incisos II e V. ,
S 30 — É vedado o exercício de atividade remunerada,
durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 33 — A licença concedida dentro de sessenta dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Bagão II
Da Licenca Para Tratamento de Saúde
Art. 84 - Serã concedida ao servidor licença para tratª
mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Para licença de até trinta dias, a inspeção se
rã feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo supg
rior, por junta médica oficial.
5 lª — Sempre que necessária, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar 02
de encontrar internado.
S 29 — Inexistindo médico do órgão ou entidade no lg
cal onde se encontrar o servidor, será aceito atestado passado por medi
co particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 86 — Findo o prazo de licença, o servidorserãsuhmg
tido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. B? — 0 atestado e o laudo,da-junta médica referirão
ao nome ou natureza da doença, salvo quandofse tratarem de lesões prodº
zidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das dº
enças específicas no art. 53, inciso I.
Art. as - O servidor que apresentar indícioszhalesões or
gãnicas ou funciónais será submetido ã inspeção médica.
.aº—+-
Seºão III
93% MQ « Estado do Espírito Santo
Da Licença & Gestante,
ã Adotante e da
Licenca-Paternidade
Art. 89 — Serã concedida licença & servidora gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
S 10 - a licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação porprescrição médica.
5 29 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
inicio a partir do parto.
s 39 — No caso de natimorto, decorridos trinta dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reag
sumirã o exercício.
5 49 - No caso de aborto, atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a vinte dias de repouso remunerado.
art. 90 — Pelo nascimento de filho, o servidor terã direi
to a licença—paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 91 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, & seIVidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 92 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de crianca de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença rg
munerada , para ajustamento do adotado ao novo lar .
Parágrafo Único — No caso de adotação ou guarda judicial
de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de trinta dias.
Seção IV
Da Licença Por Acidente Em Serviço
Art. 93 —- Serã licenciado, com remuneração integral,o se; vidor acidentado em serviço. '
Art. 94 - Configura acidenteiem serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente
com as atribuições do cargo exercido. %
Í un.-n Lªra:-. rn. 'El
Em. Sua“: ('04, à” "&
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em servico
o dano:
I — decorrente de agressão sofrida & não provocada pg
lo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho
e vice—versa.
ªrt. 95 — O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado ã conta de recursos pubii cos. É
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente serãadmissivelquaª
do inexistirem meios e recurso adequados em instituição pública.
Art. 96 — A prova do acidente será feita no prazo de dez
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. '
s 19 — No caso de morte ou de incapacidadetotale per
manente, decorrente de acidente de trabalho, será devida uma indenização
ao servidor inválido ou a seus dependentes, em caso de óbito, no valor E
quivalente a uma remuneração mensal, igual & percebida âdata do acidente.
devidamente atualizada,independentedosdemaísbenefíciosprevidenciários,
desde que apurado no processo judicial próprio.
5 29 - Cessarâaosefeitosdaindenizaçãoprevistano s
10 deste artigo, quando os dependentes atingirem a maioridade civil.
Seção V
Da Licença Por Motivo De Doença
Em Pessoas Da Família
Art.'9? — Poderá ser concedida a licença ao-servidor,por
motivo de doenca do cônjuge ou cºmpanheiro, padastrocnlmadrasta, ascendeª
te e descendente mediante comprovação médica.
5 10 - Alicençasomenteserãdeferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não.puder serpraticadasimultaneª
mente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado,atravêsde ªCQª panhamento social. ;
S 29 —— A licença será concedida sem prejuízo da remung
ração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogado por igual
Ǫ
Estado do Espírito Santo
periodo, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. & S 30 - A licença prevista neste artigo sõserãconcedi
da se não houver prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença Para Servico Militar
Art. QB — Ao servidor convecado para o serviconúlitarsg
rã concedida licenca à vista de documento oficial.
5 19 — Do vencimento do!servidor serâ descontada a iª
“portãncia percebida na qualidade de incorporado,sarwasetiverhavidoopção
,
pelas vantagens do serviço militar.
S 29 — Ao servidor desincorporado serãooncedidoPrazo
não excedente a sete dias para reassumir o exercíciosem perdado vencimeg
to.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Política
Art. 99 — O servidor terá direito a licença, senlremunerª
ção, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção parti
dãria. como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua caudª
“detura perante a Justiça Eleitoral.
5 19 — A partir do registro da candidatura e até o dª
cimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em
efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante cg
municação, por escrito, do afastamento.
S 29 — O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos ocupantes de cargo em comissão.
59253322
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
art. 100 — A critério da Administração, poderá ser concg
dida ao servidor estável licença para o trato deassuntOSparticulares, gg
lo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
S 19 - A licença poderá ser interrrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Qe“...
Estado do Espírito Santo
9 29 - Não se concederá nova licenca antes de decorrª do dois anos do término da anterior. |
S 39 - É vedada a concessão da licença de que trata
este artigo, durante o cumprimento de Estágio Probatório.
Art. 101 - no servidor ocupante de cargo em comissão não
se concederá & licença de que trata o artigo anterior.
Seção IX
Da Licença Para 0 Desempenho
De Mandato Classista
Art. 102 - É assegurado ao servidor o direito a licença
remunerada para o desempenho de mandato em ponfederação, federação ou
associação de classe de âmbito nacional.
5 19 — Somente poderá ser licenciado o servidor elei
to para o cargo de presidente nas referidas entidades.
; 29 — A licença terá duração igual ã do mandato,;pº
dendo ser prorrogada no caso de reeleição eipor uma única vez.
5 39 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou Euª
cão gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quaº
do empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Licenca Prêmio
Art. 103 — Após cadaquinquênio ininterrupto de exercício,
o servidor efetivo fará jus a três meses de licença prêmio comenremung
ração de cargo efetivo.
"Parágrafo Único — É facultado ao servidor fracionar &
licença de que trata este artigo, em até três.parcelas.
Art. 104 — Não se concederá licenca prêmio ao servidor
que, no período aquisitivozu
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II — afastar-se do cargo em virtude de:
al— licença por motivo de doença em pessoa da família,
L. sem remuneração;
Estado do Espírito Santo
bl - licença para tratar de interesses particulares;
cl - condenação a pena privativa de liberdade por seº tença definitiva: ' .
dl — desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único — As faltas injustificadas-aoserviço
retardarão & concessão-da licença prevista neste artigo, na proporção
de um mês para cada falta.
Art. 105 — 0 número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a umidêcinm:da.lotacão da respeg
tiva unidade administrativa do órgão ou entidade e serâesoalonadapelo
Secretário Municipal de Administração. :
Art. 106 — A requerimento doªservidor, a licença prêmio
poderá ser convertida em dinheiro e o pagamento condicionado ã disponi
bilidade de recursos financeiros.
Art. 10?' — Os períodos de licença prêmio jã adquiridos e
não gozados pelo servidor que vir a falecer, serão convertidos em pecª
nia, em favor dos beneficiários da pensão. i
Art. 108 - O servidor que tiver satisfeito ou vier a ea
tisfazer, dentro de um ano da vigência desta Lei' as condições necessâ
rias para a licença prêmio nos termos do art. 143 da LeiUMunicipa].nQ 503
“de 20 de outubro de 1971, gozarã & licença com a vantagem prevista nª
quele dispositivo.
CAPITULO V
DBS FÉRIAS
Ati??!09 — O servidor gozará. obrigatoriamente, trinta
dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordotunnescala pg 1a Chefia imediata. . .
s 10 — A escala de fêriasÍpoderã ser alterada por eu
toridade superior. ouvido o çhefe imediato do servidor.
5 20 - É vedado levar à conta de férias, qualquer fal
ta ao serviço.
Sªiº - Somente depois de doze mesesukaexercíciocoser
Vidor terá direito a férias.
5 dº - Durante as férias, o servidor terá direito,' além
do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em queres
g,.
.! '-_'-r1 I..:.I:. IO.
Esp. Sur-tn
Estado do Espírito Santo
sou a fruí—las.
S 59 - Será permitida a conversão de um terço das fÉ
rias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado trinta
dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão
em dinheiro.
Art. 110 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosoa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, etes
tada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
art. 111 — Perderâ o direito a férias o servidorque,no
período aquisitivo, houver gozado as licenças & que se referem os incª
808 IV, VII, VIII B IX do artigo na.?
Art. 112 — No cálculo do abono pecuniário será considg
rede o valor adicional de férias, previsto no artigo 114.
lrt..113 — O servidor que opera direta e permanente com
raios x ou substâncias radioativas gozará. obrigatoriamente,vintedias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional' proibi
da, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único -(Jservidorreferidoneste artigonão
fará jus ao abono pecuniário de que trata anterior.
trt. 114 — Independentemente de solicitação, será paga
»ao servidor, por ocasião das férias. um adicional de um terwndaremung
ração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único — No caso do servidor exercer função
de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem sª
râ considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
|
Art. 115 - O servidor em regime:meacumulaçãolícita per
ceberã o adicionalloaloulado sobre a remuneração dos cargos,.cujczperíg￾do aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo Único - 0 adicional de férias será devido em
função de cada exercício pelo servidor. ' '
CAPÍTULO VI
nas concassõss
Art. 116 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor auseg
O
tar-se do serviço:
Estado do Espírito Santo
1 - por um dialr para doação de sangue;
II - por um dia, para se alistar como eleitor;
— por cinco dias consecutivos em razão de:
a) — casamento: ,
bl — falecimenhndocõnjuge,companheiro,pais,madastra
ou pedestre, filhos, enteados, menor sobre guarda ou tutela e irmãos.
-- Poderá ser concedido horário especial ao serv_i_
dor estudante, quando comprovada a ineompatibilidade entre o horário eg
colar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único — Paraefeíhndodispostonesteartigo,
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a durª
ção semanal do trabalho e exigido mensalmente o atestado de frequência,
emitida pela entidade do ensino.
Arte 118 — 0servidorestâvelpoderãsercedidommdiante rg
quisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da ª
nião, dos Estados, do Distrito Federal e doe Municípios, nas seguintes hipóteses: ª confiança; g I — para exercício de carão em comissão ou função de
II — em casos previstos emªleie especificas.
X Parágrafo Único — Na hipótese do Inciso Idesteartigo,
o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
-- O servidor estável poderá ausentar—se de Monicª
pio para estudo, desde que autorizado pelo Erefeito Municipal-esem ônus
de qualquer espécie, para o Município.
Parágrafo Único — A ausência de que trata este artigo
não exeederã de quatro anos e, findo o período,somente decorridooutro,
será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse parti
cular.
CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
I
Art. 120 - Ao servidor municipal investidoeunmandato ele
tivo, aplicam—se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único - O servidor investido em mandato ele
tivo municipal & inamovível de oficio “pelo tengo de“-duraç㺠de seu mandato. . |F |
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO VIII
Dn ASSISTENCIA A SAÚDE
Art. 121 — A assistência à saúde do servidor ativo ou inª
tivo e de sua familia compreende assistência médica, hospitalar, Odontº
lógica, psicológica e farmacêutica, prestada na forma da Lei Municipal no
1.111, de 04 de setembro de 1991, que institui 0 Instituto de Previdêª
Cia e Assistência dos Servidores do Municípiofde Dcminqos Marthª. (IPASE!!!) .
CÃPÍTULD IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 — E assegurado ao eervidorrequereraosPoderes
Públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo.
Art. 123 — O requerimento será dirigido ãautoridadeccª
patente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que está
ver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 124 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido & primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de recon
ºsideracão de que tratam os artigos anterioresdeverâoserdespachadosno
prazo de dez dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 125 — Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração:
II — dasdecisõessobreosrecursossucessivamenteinteg
postos.
s 19 — O recurso será dirigido à autoridade imediatª
mente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, suceg
sivamente, em escalas ascendente, às demais autoridades.
& 29 — O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 126 — O prazo para interposição de pedido de recoª
sideraóão ou de recurso é de trinta dias a contar da publicação ou da
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
31
Estado do Espírito Santo
Art. 127 - O recurso poderá ser recebido com efeito suª
pensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único — Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 128 — O direito de requerer prescreve:
I — em cinco anos, quanto aos atos de demissão ezfde
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho:
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único — O prazo de prescrição será contado
da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo inte
ressado, quando o ato não for publicado. ,
Art. 129 — O pedido de reconsideração e o recurso, quan
do cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único — Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçarâ a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 130 — A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art. 131 — Para o exercício do direito de petição, ê ªê
segurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou
& procurador por ele constituído.
Art. 132 — Aadministraóãodeverãreverseusatos, & qual I
quer tempo, quando eivadas & ilegalidade.
Art. 133 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabg
lecidos neste Capítulo, salvo motivo de força.maior, devidamente.comprº
vadº.
"TITULO III
no seems DISCIPLINAR
CAPITULO I
nos DEVERES ' ,g—
Estado do Espírito Santo
lit. 134 — São deveres do servidor: cargo:, ' ' 1 — exercer com zelo e dedicação as atribuições do
*— ser lea]. às instituições a que servir:
III — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando mani
festadamente ilegais;
V - atender com presteza:
a)- ao público em geral, prestando as informações rª
queridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
blª & expedição de certidões requeridas para íaefésa
de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
01- às requãsições para a defesa da Fazenda Pública:
f—BI' — levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo:
III — zelar pela economia do material e pela conservª ção do patrimônio público: .
VIII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - nanter conduta compatível com a moralidade admi nistrativa; i
x - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI ? tratar com urbaãidade as pessoas;
XII — representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo Único — A representação de que trataCJinci
50 311 será encaminhada pela via hierárquica efobrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,assegurando—
se ao representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Art. 135 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar—se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compg
E;l_
Estado do Espírito Santo
III - recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de dº
aumento 'e processo ou execução de servico:
V - promover manifestação de apreço ou desapreco no
recinto da repartiçãº:
VI —- referir—se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos atos do PoderrPãblico, mediante manifeª
tação escrita ou oral, podendo, porêm, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organização do servico, em trabalho as
.sinado;
VII - cometer a pessoa estranha â repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua reg
ponsabilidade ou de seu subordinado:
VIII — compelir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiação cu associação profissional, sindical ou partido político;
IX — manter sob sua chefia imediata, cônjugemompanhei
ro ou parente até o segundo grau civil,-
x - valer-se do cargo para. lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
JEI — participar de gerência'ou de administração de eª
presa privada, de sociedade civillr ou exercer comércio e, nessa qualidª
_de, transacionar com o Município, execeto se a transação for precedida de “licitação; , .
ª— atuar como procurador ou intermediário junto a rg
partições públicas, salvo quando se tratar de benefíciºs previdenciários
ou assistenciais de parentes até segundo grauede cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições:
XIV — praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desi'diosa;.
XV]: — utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti
cão em serVicos ou atividades particulares: .
XVII - cometer-acutro servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompati
veis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CED
Estado do Espírito Santo
Seção II
Da mlagão
Art. 136 - Ressalvados os casos previstos na Constitui
tuição da República. é vedada a acumulação'remunerada de cargos públicos.
* - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, socig
dades de economia mista da União], do Distrito Federal, dos Estados, dºs
Territórios e dos Municípios.
_— A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada ã comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 137 — O servidor não poderá exercer mais de um ea;
go em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de delibg
ração coletiva.
“ihrt. 138 - Oservidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo
de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
S 19 — O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários .
s 20 - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocª
pa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. ªsiª
Das Responsabilidades
Art. 139 - O servidor responde, civil, penal. e adminig
trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 140 — A responsabilidade civil decorre de ato omig ros. ? ' sivolr doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou & tercei
S 19 e A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 50,1uifa1ta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
5 29 —— Tratando—se de damoausaddnaateroeiros, respon
QL
Lp. anula & «sªº gª % & ; Q ªªª-º￾Eslado do Espírito Santo
derã o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
s 39 — A obrigação de reparar o dano estende—se aos suceg
seres e contra eles será executada, até o limite do valor da herança rg
Cebida "
_— - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
m— A responsabilidade administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
—- As sanções civis, penais e administrativas pº
derão cumular—se, sendo independentes entre si.
“ — A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a exiª tência do fato ou a sua autoria. '
Seção IV
Das Penalidades
*— São penalidades disciplinares:
I — advertência;
II — suspensão:
III — demissão;
IV - extinção da aposentadoria ou disponibilidade;
v - destituição de cargo em comissão.
Art. 146 — Na aplicação das penalidades serão considera
das a natureza e a. gravidade da infração cometida, os danos que dela prª
vierem para o servico público, as circustâncias agravantes ou atenuantes
e os antecedentes funcionais.
:
Art. 147 — A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos I a IX,
e de inobservância de dever funcional previsto em'lei, regulamento em
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 148 _— A suapensão será aplicada em casos de reinci
dência das faltas punidas com a advertência ede violação das demais prai
bições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder a noventa dias.
ª_n
Estado do Espírito Santo
5 19 — Será punido com suspensão de até quinze dias,
o servidorque,injustificamente, recusar—sega ser submetido a inspeção
médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de
penalidades uma vez cumprida a determinação.
s 29 — Qunando houver conveniência para o exercício,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa mabasede ciª
quanta por cento por dia do vencimento ou remuneraõão, ficando o servi
dor obrigado a permanecer em serviço.
ªrt. 149 — As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse pg
ríodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único — OcancelamenUDdapenalidadenão Bug
tírã efeitos retroativos.
Art. 150 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública:
II — abandono de cargo:
III - inassiduidade habitual;
Iv — improbidade administrativa:
V — incontinência pública e conduta escandalosa:
VI - insubordinação grave em servico:
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a parti
cular salvo em legítima defesa ou defesa de-outrem:
VIII — aplicaçâo irregular de dinheiros públicos:
11: - revelação de segredo apropriado em razão do cargo:
x - lesão aos cofres públicos e dilapidação a: “patrimâ
nio municipal; x; - corrupção; _ públicas: .. XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
XIII — transgressão do artigo 1352, 'inciso X & XVII:
Art. 151 — Verificada, em processo disciplinar acumulª
ção proibida e provada a boa fé, o servidor optarã por um dos cargos.
S 19 — Provada & má fé. perderá também o cargo que
exercia a mais tempo e restituirã o que tiver percebido indevidamente.
Estado do Espírito Santo
5 29 — Na hipótese do parâgrafoantericr,sandalnndos
cargos, emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade,;ademiâ
são lheserâ comunicada.
Art. 152 — Serã cassada a aposentadoriaCWla disponibili
dade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a
demissão.
Art. 153 —— & exoneração de cargo em comissão, de não ocª
pente de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão. '
. Art. 154 — A demissão ou a destituição de cargcenncomiâ
são nos casos dos incisos IV, VIII e x do artigo 147 implica a indispg
nibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuizo-de ação pg
nal cabível.
Art. 155 — A demissão ou a destituição de cargo em comiª
são por infringência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o
ex—servidor para nova investidura em cargo público pelo pra201níninmnde
cinco anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao servico pª
blico municipal o servidor que for demitido pu destituído do cargo em
comissão, por infringência do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 156 — Configura abandono de cargo a ausência inten
cional do servidor ao servido por treis de trinta dias consecutivos ,
Art. 157 — Entende-se por inassiduidade habitual a fai
ta ao seryico, sem causa justificada,porsessentadias, interpoladamen
te, durante o periodo de doze meses. '
Art. 158 — O ato de imposição da penalidade mencionarã
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 159 — às penalidades disciplinares serão aplicadas;
I — pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Munici
pal e pelo dirigente superior'de autarquias e fundações, quando se trª
tar de demi ssâo e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de seivjdor vinculado
ao respectivo Poder, órgão ou entidade:
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se trª ?.
9%. % fd,/Q“. %— .
Estado do Espírito Santo￾tar de suspensão superior a trinta dias;
III — pelo chefe de repartição e outra autoridade, na
formactm respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos advertência
ou de suspensão de até trinta dias:
Iv - pela autoridade que houver feito anomeação,quag
do se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupanteckacar
go efetivo.
Art. 160 — A ação disciplinar prescreverã:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade edestituicàode cargo em comissão; É
II — em dois anos, quanto à suspensão:
III — em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
s 19 — o prazo de prescrição começa a decorrer da dª
ta em que o fato se tornou conhecido.
s 29 — Os prazos de prescrição previstos na.1ei penal
aplicam—se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
5 39 5 A abertura de sindicância ou instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final prº
ferida por autoridade competente. '
s 49 — Interrompido o curso da prescrição, esse recº
meçarã & correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar &
interrupção.
S 50 — As anistias não implicam o cancelamento do rg
gistro de qualquer penalidade, que servirâgpara apreciação da conduta
do servidor, mas nele se averbarã que, em uirtudenkaanistia,alpena dei
xou de produzir os efeitos legais.
%%
no pnocssso mmuxsm-rrvo
Seção I
_Dísposigões Gerais
—- A autoridade que tiver ciência de irregulari
dade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado aª pla defesa. (cg-
ILL .|. ru, 5.5 |
Eu:. Sunln ('0
&
fººos
%% M 9,49 — Estado do Espírito Santo
Art. 152 - Asdenúnciassobreirregularidadesserão objg
to de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do dª
nunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configª
rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia serã ag
quivada, por falta de objeto.
Art. 163 — Da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento do processo;
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspeª
ão de até trinta dias:
III — instauração de processo disciplinar.
ªrt. 164 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição da penalidade de suspensão por mais de trinta dias
ou demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade.(n:ainda deg
tituicão de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Sagan II
DO Afastamento Preventivo
Art. 165 - Como medida cautelar e a fim de que o servi
ªor não venha & influir na apuração da irregularidade,aaautoridade inª
tauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de sessenta dias, senlprejuízcrda remung
ração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogª
do por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos. ainda que
não concluído o protesso.
DD Processo Disciplinar
%
Subseção I
Disgºsições Gerais
Art. 166 — O processo disciplinar & o instrumento dest;
nado & apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada
QM.
Estado do Espírito Santo
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com ias
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 167 - O processo disciplinar será conduzido por cº
missão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
s 19 - A comissão terá como secretário, servidor dª
sígnado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos meª
bros.
s 29 - Não poderá participar de comissão de sindicãª
cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consag
guineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
art. 168 — A comissão de Inquérito exercerá suas ativª
dades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
& elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 169 — O processo disciplinar se desenvolve nas sg quintas fases: '
I - instauração, cºm a publicação do ato que constª
tuir a comissão;
11 - inquéritoadministrativo,quecompreendeinstrução,
defesa e relatório;
III — julgamento.
Art. 170 * O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederã sessenta dias, contados. da data de publicação do ato que constª
tuir a comissão, admiitida &. sua prorrogação por igual prazo, quando as ci£
cunstâncias o exigirem.
S 19 - Sempre que necessário, a comissão dedicarã tem
po integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados drypoª
to, até a entrega do relatório final.
5 29 — As reuniões daGbmissão serão resgistradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. W
Do Inquérito
Art. 171 - O inquérito administrativo serã contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos em
?ª“- .
& !' > ?" . _' = | . ' ! oC '-' ' ' .
:!:—v“
93%”; [%%/aeww Estado do Espírito Santo
direito.
Art.. 172 — Os autos de sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicâº
cia concluir que a infração estã capitulada como ilícito penal, a autº
ridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, ig
dependentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 173 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareacões, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a têcni
cos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 174 - É assegurado ao servidor o direito de acompª
nhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesi
tos, quando se tratar de prova pericial.
S 19 — 0presidentedacomissãopoderâdenegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatõrios ou de nenhum intº
resse para o esclarecimento dos fatos.
5 20 — Será inda ferido :) pedido de prova pericial, quaº
do a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 175 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor públi
co, a expedição do mandato serã imediatamene comunicada ao chefe da re
partição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inqui
rição.
Art. 176 -— O depoimento será prestado oralmenteereduzj;
do a termo, não sendo lícito & testemunha trazê—lo por escrito.
S 10-—_A5 testemunhas serão inquiridas separadamente.
5 29 — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder—se—ã a acareação entre os depoentes.
Art. 177 — Concluída a inquirição das testemunhas, a cg
missão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimeª
tos previstos nos artigos 175 e 176. [ É : I -
Estado do Espirito Santo
5 10 - no caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações so—
bre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
5 20 — O procurador do acusado poderá assistir ao inter—
rogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado iº
terfirir nas perguntas e respostas, facultando—lhes, porêm, reinquiri—
las, por intermédio do presidente. da comissão.
Art. 178 - quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, & comissão proporá à autoridade competente que ele seja suhmg
tido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo finico - o incidente de sanidade mental será pr _o
cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedi
ção do laudo pericial. '
Art. 179 — tipificada & infração disciplinar, serâ formula—
da a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele impu￾tados e das respectivas provas.
5 lª — o indiciado serã citado, por mandato expedido pe—
lo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de
dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
5 29 — havendo dois ou mais indiciados, o prazo será co￾mum e de vinte dias.
6 39 — o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo do￾bro para diligências reputadas indispensáveis.
S 49 — No caso de recusa do indiciado em opor o ciente]
na cópia da citação, o prazo para defesa contar—se—ã da data declarada
em termo próprio pelo membro da comissão gue fez a citação, com a assi natura de duas testemunhas. ,
Art..l80 — O indiciado que mudar de residência_fica obriga—
do a comunicar ã comissão o lugar onde poderá ser encontrado. |.. ..
Art. 181 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sº
bido, serã citado por edital, publicado no órgão oficial do Municípios
em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo
Q,
Estado do Espírito Santo
para defesa será de quinze dias a partir da ultima publicação do edital..
Art. 182 - Ccnsiderar—se—ã revel o indiciado que“, regular
mente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
5 10 - A revelia serãdeclarada por termo nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa. '
S 20 — Para defender o indiciado revel, a autoridade ins
tauradora do processo designará um servidor como defensor ativoldecargo
de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art.. 183 — Apreciada a defesa. a comissão elaborará relª
;õrio minucioso, onde resumirã as peças principais dos autos e mencionª
rã as provas em que se baseou Para formar a sua convicção.
s 19 — O relatório será sempre conclusiúo quanto & inº
cência ou à responsabilidade do servidor.
5 20 — Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 184 - O processo disciplinar, com o relatório da cº
missão, será submetido & autoridade que determinoua sua instauração) p_ª
ra j ulgame nto .
Subseção III
Do Julgamento
Art. 185 - No prazo de sessenta dias, contados do recebi
mento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
S 10 — Se a penalidade a ser aplicada excedera alçada
da autoridade instauradcra do processo, este será encaminhadoâautoridª
da competente, que'decidirã em igual prazo. .
s 29 — Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções. o julgamento caberá ã. autoridade competente paraa imposição de
pena mais grave.
S 30 —_Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade :) julgamento caberá às aº
toridades de que trata o inciso I do artigo 156.
Art. 186 — O julgamento se basearã no relatório da comiª
são, salvo quando contrário às provas dos autos.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrª
riar as provas.dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivamente,
agravar a penalidade proposta, abranda-1a ou isentar o servidor de rªâ
ponsabilidade.
Art. 187 - Verificada a existência de vício insanãvel,.aautº
ridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenarã a constituição de outra comissão para instauração de novo prº
cesso.
S 19 - O julgamento fora do prazo legal não implica nª
“lidade do processo.
5 20 - A autoridade julgadora E::;[ne der causa ã prescrição de
que trata o artigo 157, s 19, será responsabiliZada na forma desta Lei.
Art. 188 — Extinta a punibilidade pela prescricão,ziautorid5
de julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais .
Art. 139 — Quando a infração estiver capitulada como crime ,
o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instaª
ração de ação penal, ficando um translado na repartição.'
Art. 190 — O servidor que responde a processo disciplinar sé
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da.penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - ºcorrida a exoneração de que trata o
artigo 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertidoemtdemissão,
se for o caso.
“Art. 191 — Serão assegurados transportes e diárias:
I — ao servidor convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunhalr denunciado ou iª diciado; ' " II — aos membros da comissão e ao secretário,quandoobri
gados a se deslocarem da sede dos trabalhos para arealizaçãode missão
essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
ªªª“
Estado do Espírito Santo
Art. 192 — O processo disciplinar poderá ser revisto, &
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis que justificarem & inocência dopmnidoou
a inadequação da penalidade aplicada.
S 19 — Em caso de falecimento, ausênciacnldesapareci
mento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requereraarevisão do processo. '
S 20 - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 193 — No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art. 194 - A simples alegação de injustiçazuipenalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ª
inda não apreciados no processo originário.
Art. 195 — O requerimento delrevisão de processoserãdi
rigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autori
zã-la, encaminhará o pedido ao dirigente deiõrgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parâgrnfo Único — Recebida a petição, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará ; constituição de comissà3,naformaprg
ªvista no artigo 164 desta Lei.
Art. 196 — A revisão correrá em apenso ao processo cri
ginãrio.
Parágrafo Único - Na petição inicial,C)requerente pg
dirã dia e hora para a produção de provas e'inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art; 197 — A comissão revisora terâ atêssssentsdias pª
ra conclusão dos trabalhos. prorrogáveis por-igual prazo, quando as oi;
cunstãncias o exigirem.
Art. 198 » Aplicam—se aos trabalhos da comissão revisg
ra, no que couber, as normas e procedimentos da comissão do processo diª
ciplinar.
Art. 199 - O julgamento caberá ã autoridade que aplicou
(Z...,-
a penalidade.
in:? :o, Eli
Es;). Snnln
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - O prazo para julgamentoserã deseª
senta dias, contados do recebimento do prodesso, no curso do qual a aº
toxidade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 200 — Julgada procedente a revisão, serã declarada
sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-setodoscn;direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que se
rã convertida em exoneração.
Parágrafo Único — Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÓES FINAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 201 - Consideram-se dependentes do servidor além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e conª
tem de seu assentamento individual.
Art. 202 - Os instrumentos de procuração utilizados pª
, ra recebimento de direitos e vantagens de servidores municipal, terão
validade por doze meses, devendo ser renovados apõs findo esse prazo.
Art. 203 — Para todos os efeitos previstos nesta Lei e
em leis do Município' exames de sanidade física e mental serão obrigª
tõriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta,porné
dico credenciado pelo Município.
s 19 — Em casos especiais, atendendo a natureza da
enfermidade, a autoridade-municipal poderá designar junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente,(:mêdiCOtha Mg
nicípio ou do médico credenciado pela autoridade municipal.
5 29 — Os atestados médicos concedidosaosservidores
municipal, quando em tratamento fora do Municipio, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 204 — Contar—se—ão por dias corridos Os prazos prª
vistos nesta Lei.
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único - Não se computarâ no prazo o dia ini
cial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir
em sábado, domingo ou feriado.
Art. 205 — É vedado ao servidor servir sob a chefia img
dista do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre
escolha, não podendo exceder a dois o seu número.
os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrati
va, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa quali
Art. 206 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas,
%
dade. .
Art. 207 - É vedado exigir atestato de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
—- A presente Lei aplicar-se-â aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas
ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 209 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados,
servidores de capacidade física reduzida, aplicando—se processos espª
ciais de seleção.
Art. 210 — 0 dia vinte e oito de outubro será consagrado
. ao Servidor Público Municipal.
_ —- A jornada de trabalho nas repartições do Mun;
cípio & de quarenta horas semanais, compreendendo cinco jornadas diª
rios de oito horas, exceto cargo privativos de nível superior,,cujas jog
nadas de trabalho sejam fixadas em legislação especifica..
«
Art. 212 — O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 213 — Ao servidor público municipal é assegurado ,
nos termos, da Constituição Federal, o direito à livre associação Sinai
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentesz'
I — de ser representado pelo Sindicato, inclusive co
mo substituto processual;
II - de inamovihilidade do dirigente sindical, até um
ano após o final do mandato, exceto se a pedido,-
III - de descontar em folha, sem ônus para 'a ªentidade
sindical &. que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições defini
Estado do Espírito Santo
das em Assembléia Geral da categoria;
IV —- de negociação coletiva;
V - de ajuizamento, individual ou coletiamente, freg
te 5. justiça"do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art.. 214 — o Município manterã Plano de Seguridade e Aãsig
tência Social para o servidor e sua família através do Instituto de Previdêª
cia e Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins [IPASDMI ,
instituído pela Lei Municipal nº 1 . 171/91 , alterªda pela Lei Municipal nº
1.237f92, regulamentada pelo Decreto nº 2.299f92.
CAPÍTULO II
DI SPDSIÇDES Tmsrrónms
m- 35 — Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei
os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Municipio.
nrt. 216 — Esta Lei. entra em yigor na data de sua publi
cação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Mª
nicipal nº 509!“ e suas alterações posteriorles. '
Registre—se, Publique-se e Cumpra—se.
Domingos Martins, 16 de dezembro de 1992.
urlval Berger
-Prefeitu- reinal—

open original →