| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 1991 |
| Date | 1991-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[ Bem. Muntolro, 12 , Esp. Santo e Ne os “'ª Estado do Espírito Santo o Min. unn4c|ng ne DOMINGOS MARY1NS Protocol-do ooh n.'__.8.sv.2i___ Emmxaamusmmmjwául LEI Nº 1151 91 _ .Em:- nogDISPÓE SOBRE. O...—REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin- te Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇDES PRELIMINARES Art. 19 — Fica instituída na Prefeitura Munici— pal de Domingos Martins, a forma de pagamento de despesas urgentes e de pronto pagamento pelo regime de adiantamento, que reger—se—â por eg tas normas. Art. 29 — Entende-se por adiantamento o numerá— rio colocado ã disposição de qualquer Secretaria Municipal, a fim de dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 39 - Os pagamentos a serem efetuados atra— vés de adiantamento ora instituído restringir-se—ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. -- O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo das seguintes espé— cies de despesas. _1 — despesas com material de consumo; I.- despesas com serviços de terceiros. ganga-nur.” »: & Estado do Espírito Santo CAPITULO "II _ REQUISIÇÓES E ADIANTAMENTO Art. 69 — As requisições de adiantamento serão fei— tas pelos Secretários Municipais ao Chefe do Poder Executivo. Art. 70 - Dos ofícios requisitõrios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseia; II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 59 na qual ela se classifi ca; III— nome completo, cargo ou função do Secretário ' responsável pelo adiantamento; IV — dotação orçamentária a ser onerada; V — prazo de aplicação. Art. 80 — O prazo para aplicação deverá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor do adiantamento e a quantia & ser entregue. Art. 99 — Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Parágrafo único — Considera-se servidor em alcance, aquele contra o qual existe decisão administrativa pela sua responsabilidade na malversação de recursos públicos a ele confiados. Art. 10 - Não se fará novo adiantamento: I — a quem do anterior não haja prestado contas no " prazo legal; II — a quem, dentro de,1 der notificação paz contas. Estado do Espírito Santo CAPITULO III' PERÍODO DE APLICAÇÃO -— 0 adiantamento solicitado somente pode rã ser aplicado durante o período de trinta dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável. Art. 12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuadofg ra do período de aplicação. CAPÍTULO IV TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E ADIANTAMENTOS '-— O ofício requisitõrio serã autuado e protocolizado, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a coª patente autorização. -Art. 14 — Os processos de adiantamento terão seª pre andamento preferencial e urgente. -— Autorizada, & despesa serã empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. Art. 16 - Cabe ã Divisão de Contabilidade da Se— cretaria de Finanças, verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo infor— mado, para os reparos que se fizerem necessários. Art. 17 - Efetuado o pagamento, a Divisão de Cqª tabilidade inscreverã o nome do responsável em conta denominada RESPQQ SÃVEIS POR ADIANTAMENTOS subordinada ao Ativo Financeiro. Estado do Espírito Santo CAPITULO v NORMAS DE APLICAÇÃO DO ÁDIANTAMENTO ant. 18)- O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizada. Art. 19 — A cada pagamento efetuado, o responsª vel exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal ou recibo, quaº do for o caso. _ Art. 20 - As notas fiscais serão sempre emiti— das em nome da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, devendo cons tar da mesma endereco, CGC e outros elementos legitimadores que se fi zerem necessários. Art. 21 — Os comprovantes de despesa não pode— rão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admi tido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 22 — Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadº ria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do ser viço. -- Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a três ve— zes o salário mínimo. | Bem. Muvfelro, 22 Eu:. Sonic . Estado do Espírito Santo CAPITULO VI“, ' RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Ohaldo de adiantamento não utilizado será entregue à tesouraria da Prefeitura, mediante quia de recolhi-I mento onde constará o nome do responsável e a identificação do adiaª tamento, cujo saldo está sendo restituído. Art. 26 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, a contar do término final do período de aplicação. Art. 27 - A Divisão de Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo de receitas extraorçamentãrias. Art. 28 — A Divisão de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via do processo. -— No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidas ã Divisão de Tesouraria, até o últi mo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. CAPITULO VII PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 30 - No prazo de dez dias, a contar do têr mino do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplica cão do adiantamento recebido. Parágrafo unico — A cada adiantamento correspon derã uma prestação de contas. Estado do Espnito Santo . Art. 31 — A prestação de contas far-se-ã median— texentrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos: I — ofício conforme modelo anexo à presen— te Lei; ' II'— impresso a título de "prestação de con ,tas" conforme modelo anexo ã presente Lei; III— relação de todos os documentos de despesa constando número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; IV — cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado; V - cópias de Nota de Empenho e da Notade anulação se houver saldo recolhido; VI — documentos das despesas realizadas,dig postas na ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no item III; VII— os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos docª mentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VIII-em cada documento constará obrigatoriª mente atestado de recebimento do matº rial ou da prestação de serviço; a fi— nalidade da despesa; o destino do ma— terial e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caractg rização da despesa. Estado do Espnito Santo Art. 32 - Não serão aceitos documentos rasurados ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira ã despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÓES FINAIS Art. 33 — Caberá â Divisão de Contabilidade & tº mada de contas dos adiantamentos. Art. 34 - Recebidas as prestações de contas, com forme o que dispõe o artigo 34, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazeª do as exegências necessárias. Em caso negativo fixando prazos razoã— veis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 35 - Se as Contas forem consideradas em ordem, a chefia da Divisão de Contabilidade certificarã o fato no local apropriado doimpressq mencionado no item III do artigo 33. Art. 36 - Com os pareceres da Secretaria de Finanças e Divisão de Contabilidade czprocesso será encaminhado direta— mente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes provi— dências: I — no caso das contas terem sido aprova— das: a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamentodo Ativo Financeiro; b) convidar o responsável para tomar ci— ência, no próprio processo; e) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autori- : zou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal. quaº do for o caso; thmw Estado do Espírito Santo II — na hipótese da aprovação das contas condicionadas as determinadas exigen— cias: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item E III - não tendo sido aprovadas as contas,sg guir a orientação determinada pelo Prefeito Municipal em seu despacho ii nal. Art. 37 - A Divisão de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 38 — No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem qne o responsável as tenha apreseª tado, a Divisão de Contabilidade oficiarã diretamente o responsável, concedendo—lhe o prazo final e improrrogável de três dias para fazê-lo Parágrafo único - Na cópia o responsável assinará & recebimento da via original, colocando de próprio punho, a data do recebimento. Art. 39 - Não sendo cumprida a obrigação de pres— tação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art; go anterior, a Divisão de Contabilidade, através da Secretaria de Fi— nancas, remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do artigo 40 à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique—se, Registre-se e Cumpra-se. Domingos Martins, 11 de junho de 1991. urival Berger -rrefeito Municipab