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norma nº 1151/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1151 / 1991
Date 1991-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado
do Espirito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin- te Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇDES PRELIMINARES
Art. 19 — Fica instituída na Prefeitura Munici—
pal de Domingos Martins, a forma de pagamento de despesas urgentes e
de pronto pagamento pelo regime de adiantamento, que reger—se—â por eg
tas normas.
Art. 29 — Entende-se por adiantamento o numerá—
rio colocado ã disposição de qualquer Secretaria Municipal, a fim de
dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência,
não possam aguardar o processamento normal.
Art. 39 - Os pagamentos a serem efetuados atra—
vés de adiantamento ora instituído restringir-se—ão aos casos previs￾tos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
-- O adiantamento mensal de cada espécie
de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo das seguintes espé— cies de despesas.
_1 — despesas com material de consumo;
I.- despesas com serviços de terceiros.
ganga-nur.” »:
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Estado do Espírito Santo
CAPITULO "II _
REQUISIÇÓES E ADIANTAMENTO
Art. 69 — As requisições de adiantamento serão fei—
tas pelos Secretários Municipais ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 70 - Dos ofícios requisitõrios de adiantamento
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionan￾do o item do artigo 59 na qual ela se classifi
ca;
III— nome completo, cargo ou função do Secretário
' responsável pelo adiantamento;
IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V — prazo de aplicação.
Art. 80 — O prazo para aplicação deverá ser mensal,
mencionando-se, neste caso, o valor do adiantamento e a quantia & ser
entregue.
Art. 99 — Não se fará adiantamento a servidor em
alcance.
Parágrafo único — Considera-se servidor em alcance,
aquele contra o qual existe decisão administrativa pela sua responsa￾bilidade na malversação de recursos públicos a ele confiados.
Art. 10 - Não se fará novo adiantamento:
I — a quem do anterior não haja prestado contas no
" prazo legal;
II — a quem, dentro de,1
der notificação paz
contas.
Estado do Espírito Santo
CAPITULO III'
PERÍODO DE APLICAÇÃO
-— 0 adiantamento solicitado somente pode rã ser aplicado durante o período de trinta dias a contar da data de
entrega do numerário ao responsável.
Art. 12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuadofg
ra do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E ADIANTAMENTOS
'-— O ofício requisitõrio serã autuado e
protocolizado, seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a coª
patente autorização.
-Art. 14 — Os processos de adiantamento terão seª
pre andamento preferencial e urgente.
-— Autorizada, & despesa serã empenhada e
paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 16 - Cabe ã Divisão de Contabilidade da Se—
cretaria de Finanças, verificar, antes de registrar o empenho, se fo￾ram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito pro￾cessual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo infor—
mado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 17 - Efetuado o pagamento, a Divisão de Cqª
tabilidade inscreverã o nome do responsável em conta denominada RESPQQ
SÃVEIS POR ADIANTAMENTOS subordinada ao Ativo Financeiro.
Estado do Espírito Santo
CAPITULO v
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ÁDIANTAMENTO
ant. 18)- O adiantamento não poderá ser aplica￾do em despesa diferente daquela para o qual foi autorizada.
Art. 19 — A cada pagamento efetuado, o responsª
vel exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal ou recibo, quaº do for o caso. _
Art. 20 - As notas fiscais serão sempre emiti—
das em nome da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, devendo cons
tar da mesma endereco, CGC e outros elementos legitimadores que se fi
zerem necessários.
Art. 21 — Os comprovantes de despesa não pode—
rão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admi
tido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 22 — Cada pagamento será convenientemente
justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadº
ria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Em todos os comprovantes de despesa
constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do ser
viço.
-- Nenhuma despesa realizada pelo regime
de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a três ve—
zes o salário mínimo.
| Bem. Muvfelro, 22
Eu:. Sonic
. Estado do Espírito Santo
CAPITULO VI“, '
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Ohaldo de adiantamento não utilizado
será entregue à tesouraria da Prefeitura, mediante quia de recolhi-I
mento onde constará o nome do responsável e a identificação do adiaª tamento, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 26 — O prazo para recolhimento do saldo
não utilizado será de três dias úteis, a contar do término final do
período de aplicação.
Art. 27 - A Divisão de Tesouraria classificará
o valor do saldo recebido no grupo de receitas extraorçamentãrias.
Art. 28 — A Divisão de Contabilidade, à vista
da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente,
juntando uma via do processo.
-— No mês de dezembro, todos os saldos
de adiantamento serão recolhidas ã Divisão de Tesouraria, até o últi
mo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPITULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 - No prazo de dez dias, a contar do têr
mino do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplica cão do adiantamento recebido.
Parágrafo unico — A cada adiantamento correspon
derã uma prestação de contas.
Estado do Espnito Santo .
Art. 31 — A prestação de contas far-se-ã median—
texentrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I — ofício conforme modelo anexo à presen— te Lei; '
II'— impresso a título de "prestação de con
,tas" conforme modelo anexo ã presente
Lei;
III— relação de todos os documentos de des￾pesa constando número e data do docu￾mento, espécie do documento, nome do
interessado e valor da despesa, cons￾tando no final da relação a soma da
despesa realizada;
IV — cópia da guia de recolhimento do saldo
não aplicado;
V - cópias de Nota de Empenho e da Notade
anulação se houver saldo recolhido;
VI — documentos das despesas realizadas,dig
postas na ordem cronológica, na mesma
sequência da redação mencionada no
item III;
VII— os documentos mencionados no item VI,
de medidas reduzidas, serão colados em
folhas brancas tamanho ofício; em cada
folha poderão ser colados quantos docª
mentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros;
VIII-em cada documento constará obrigatoriª
mente atestado de recebimento do matº
rial ou da prestação de serviço; a fi—
nalidade da despesa; o destino do ma—
terial e outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caractg
rização da despesa.
Estado do Espnito Santo
Art. 32 - Não serão aceitos documentos rasurados
ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do
adiantamento ou que se refira ã despesa não classificável na espécie
de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 33 — Caberá â Divisão de Contabilidade & tº
mada de contas dos adiantamentos.
Art. 34 - Recebidas as prestações de contas, com
forme o que dispõe o artigo 34, a Divisão de Contabilidade verificará
se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazeª
do as exegências necessárias. Em caso negativo fixando prazos razoã—
veis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 35 - Se as Contas forem consideradas em or￾dem, a chefia da Divisão de Contabilidade certificarã o fato no local
apropriado doimpressq mencionado no item III do artigo 33.
Art. 36 - Com os pareceres da Secretaria de Fi￾nanças e Divisão de Contabilidade czprocesso será encaminhado direta—
mente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das
contas, voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes provi— dências:
I — no caso das contas terem sido aprova—
das:
a) baixar a responsabilidade inscrita na
conta Responsáveis por Adiantamentodo
Ativo Financeiro;
b) convidar o responsável para tomar ci—
ência, no próprio processo;
e) arquivar o processo de prestação de
contas apenso ao processo que autori-
: zou o adiantamento, em local seguro
onde ficará a disposição do Tribunal
de Contas e da Câmara Municipal. quaº
do for o caso;
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Estado do Espírito Santo
II — na hipótese da aprovação das contas
condicionadas as determinadas exigen—
cias:
a) providenciar o cumprimento das exi￾gências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item E
III - não tendo sido aprovadas as contas,sg
guir a orientação determinada pelo
Prefeito Municipal em seu despacho ii
nal.
Art. 37 - A Divisão de Contabilidade organizará
um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as presta￾ções de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 38 — No dia útil imediato ao vencimento do
prazo para prestação de contas, sem qne o responsável as tenha apreseª
tado, a Divisão de Contabilidade oficiarã diretamente o responsável,
concedendo—lhe o prazo final e improrrogável de três dias para fazê-lo
Parágrafo único - Na cópia o responsável assinará
& recebimento da via original, colocando de próprio punho, a data do
recebimento.
Art. 39 - Não sendo cumprida a obrigação de pres—
tação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art;
go anterior, a Divisão de Contabilidade, através da Secretaria de Fi—
nancas, remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no pará￾grafo único do artigo 40 à Assessoria Jurídica, devidamente informada,
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique—se, Registre-se e Cumpra-se.
Domingos Martins, 11 de junho de 1991.
urival Berger
-rrefeito Municipab

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