| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3004 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | Institui o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Domingos Martins. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.004/2021 INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais, programa do Município de Domingos Martins que visa: I – Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de: a) estabelecimentos comerciais; b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais; c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; d) órgãos públicos; e e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; II – distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados. Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou protetores independentes, previamente cadastrados. Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais: I – protetores independentes e cadastrados; II – ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; III – animais abandonados; e IV – famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais. Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa. § 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal. § 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei. § 3º Serão disponibilizados em locais de grande circulação de pessoas dentro do Município de Domingos Martins, pontos para recebimento de produtos. Art. 6º Das equipes de coleta de doações previstas nesta Lei, participará, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo. Art. 7º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas. Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Domingos Martins-ES, 30 de agosto de 2021. WANZETE KRUGER Prefeito