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norma nº 3004/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3004 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaInstitui o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Domingos Martins.
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LEI MUNICIPAL Nº 3.004/2021
INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE 
RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA 
ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE 
DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faço saber 
que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais, programa 
do Município de Domingos Martins que visa:
I – Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou 
não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como 
móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, 
provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais;
b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no 
varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou 
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d) órgãos públicos; e
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados 
poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por 
entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou protetores independentes, 
previamente cadastrados.
Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I – protetores independentes e cadastrados;
II – ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; 
III – animais abandonados; e
IV – famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou 
condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por 
entidades assistenciais, e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos 
utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, 
organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio 
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição 
e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos 
beneficiários do programa.
§ 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem 
ônus para o Executivo Municipal. 
§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos 
decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias 
para a consecução das finalidades desta Lei.
§ 3º Serão disponibilizados em locais de grande circulação de pessoas dentro 
do Município de Domingos Martins, pontos para recebimento de produtos.
Art. 6º Das equipes de coleta de doações previstas nesta Lei, participará, 
obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar 
estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 7º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com 
instituições públicas ou privadas.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Domingos Martins-ES, 30 de agosto de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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