| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 165, 167, 168, 172 E ANEXO IX E V DA LEI COMPLEMENTAR 41/2017, BEM COMO REVOGA O ARTIGO 169 DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 52/2021 ALTERA OS ARTIGOS 165, 167, 168, 172 E ANEXO IX E V DA LEI COMPLEMENTAR 41/2017, BEM COMO REVOGA O ARTIGO 169 DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 165 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado, diretamente pelo Município ou por meio de concessionários. § 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado. § 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público. § 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins. § 4º A taxa também poderá ser cobrada para imóveis localizados na zona rural, com destinação para fins agropecuários, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 500 metros do imóvel”. Art. 2º O artigo 167 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. O custo despendido com a atividade apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, será dividido proporcionalmente entre os contribuintes, conforme estabelecido no anexo VIII da presente lei”. Art. 3º O artigo 168 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168 A taxa será devida anualmente de forma integral ou parcelada, desde que seja publicado Decreto estabelecendo vencimentos e quantidade de parcelas”. Art. 4º Fica revogado o artigo 169 da Lei Complementar 41/2017. Art. 5º O Anexo IX da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IX TAXA PARA COLETA DE LIXO O custo, corrigido monetariamente, despendido com a atividade apurado em balanços das despesas será dividido proporcionalmente à área construída dos imóveis situados em locais em que se dê atuação da Prefeitura, conforme a seguinte fórmula: VL = ((CT+CO) x AU)/ AT); Onde: VL = Valor da Taxa de Lixo; CT = Custo Total Despendido; CO = Correção Apurada no Período; AU = Área da Unidade; AT = Soma Total das Áreas Construídas. Art. 6º O artigo 172 da Lei Complementar 041/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. I. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. II. No caso da cobrança para consumo mensal de água, o custo despendido com a atividade apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, será dividido proporcionalmente entre os contribuintes, conforme estabelecido no anexo XII da presente lei”. Art.7º Ficam excluídas da Tabela II do Anexo V da Lei 41/2017, as seguintes informações: |------------------------------------------+---------------------------------------| |Cobrança consumo mensal de água: | |------------------------------------------+---------------------------------------| |a) Por unidade residencial. | 0,3| |------------------------------------------|---------------------------------------| |b) Por unidade comercial. | 0,6| |------------------------------------------|---------------------------------------| |c) Por unidade industrial. | 5,0| Art. 8º Fica criado o Anexo XII na Lei Complementar nº 41/2017, com a seguinte redação: ANEXO XII CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA O custo, corrigido monetariamente, despendido com a atividade apurado em balanços das despesas será dividido proporcionalmente à quantidade de imóveis que possuem água captada, tratada e distribuída pela Prefeitura, posta à sua disposição, conforme a seguinte fórmula: VA = ((CT+CO)/ AT); Onde: VA = Valor da cobrança de água; CT = Custo Total Despendido; CO = Correção Apurada no Período; AT = Quantidade Total de imóveis. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Domingos Martins - ES, 21 de outubro de 2021. WANZETE KRUGER Prefeito