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norma nº 3018/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3018 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
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LEI MUNICIPAL Nº 3.018/2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS 
MARTINS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber 
que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e o chefe do Poder 
Executivo sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Domingos Martins-ES, para o 
exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 150.500.000,00 
(cento e cinquenta milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de 
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das 
especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 145.044.500,00
- Receitas Impostos e Contribuições de Melhoria R$ 15.708.490,00
- Receitas de Contribuições R$ 4.272.500,00
- Receitas Patrimoniais R$ 3.573.434,64
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 280.000,00
- Transferências Correntes R$ 137.106.075,36
- Outras Receitas Correntes R$ 100.000,00
-(-)Dedução da Receita(Fundeb e Rec. Patrimonial) R$ (15.996.000,00)
Receitas de Capital R$ 105.000,00
- Operação de Crédito R$ 10.000,00
- Alienação de Bens R$ 80.000,00
- Transferências de Capital R$ 15.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias R$ 5.350.500,00
-Receitas Correntes – Intraorçamentárias R$ 5.350.500,00
TOTAL GERAL R$ 150.500.000,00
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará 
a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e 
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista 
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 5.861.800,00
02 Judiciária R$ 787.500,00
04 Administração R$ 15.111.500,00
06 Segurança Pública R$ 77.000,00
08 Assistência Social R$ 4.153.718,00
09 Previdência Social R$ 8.245.000,00
10 Saúde R$ 32.385.600,00
12 Educação R$ 50.309.500,00
13 Cultura R$ 2.254.500,00
15 Urbanismo R$ 10.531.382,00
16 Habitação R$ 3.000,00
17 Saneamento R$ 1.291.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 1.104.000,00
20 Agricultura R$ 2.746.500,00
24 Comunicações R$ 383.000,00
25 Energia R$ 1.836.000,00
26 Transporte R$ 8.742.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 1.135.000,00
28 Encargos Especiais R$ 922.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 2.620.000,00
Total das Funções R$ 150.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 5.861.800,00
-Câmara Municipal R$ 5.861.800,00
Poder Executivo R$ 144.638.200,00
-Secretaria Municipal de Governo R$ 3.007.000,00
-Controladoria Interna R$ 318.000,00
-Procuradoria Geral do Município R$ 787.500,00
-Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico
R$ 931.500,00
-Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos R$ 5.827.000,00
-Secretaria Municipal da Fazenda R$ 3.296.000,00
-Secretaria Municipal de Educação e Esportes R$ 51.745.500,00
-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo R$ 1.953.500,00
-Secretaria Municipal de Saúde R$ 32.385.600,00
-Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social
R$ 4.153.718,00
-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 16.789.382,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 2.762.500,00
-Secretaria Municipal de Interior e Transporte R$ 8.742.000,00
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente R$ 1.104.000,00
-Instituto de Previdência – IPASDM R$ 10.835.000,00
Total dos Órgãos R$ 150.500.000,00
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias 
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do 
título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar 
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do 
artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia 
autorização do Poder Legislativo. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Domingos Martins autorizado a 
abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada 
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei 
Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no 
art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta 
TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, 
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado 
entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do 
inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, 
conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito 
autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, 
conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e 
encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de 
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos 
termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou 
parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares 
que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do artigo, 
as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, 
observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria 
econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfução, função, unidade 
orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim 
movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria 
econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, 
não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar 
novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, 
função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, 
grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais 
modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta 
Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2022.
Domingos Martins – ES, 11 de novembro de 2021.
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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