| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3025 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES. |
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Frater-': Plªcar:—citiz- :“: 924/2021 + Cãmara hmmm-pai de Domingos Martins [3:35:51 ' . .. ,. _ «.a-' -_ 20f12i2021 1113Y.12 Es;—#15. ' — no DOM/ DM PROJETO DE LE? “73; % Wªdº PREFEÉTU RA fv'lUNiClPAL DE DÚTMNGGS HART! m *º*—“ªL—J L' ._.—5453 “;*—35,1, j/grryrír'áwa ”"“/Am (rr/m/ (711?- í/iíwzzzrvzyoá í"? [Ziz'z-fáÉa—aí Estado do Espi rito Santo Rua Bernardino :'a-ªionteiro. 223 —-- (Lies-nro ,, Domingos ivisu'tin (Zilª Elf-" ..e—ooo 4 ,! i;? "Stªt“.íhu'v'_(ÍGliilI'iÇjÚEiã'l'lHI'ÍÍi'if—É esgovbr — gabine _x r_lomingosirzartms.eegovhr S — i;?epiriio Santi-ji cªriri: (Z?) ) LEI MUNICIPAL Nº 3.025/2021 DISPõE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E o RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÓES. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso da sua atribuição prevista no artigo 67, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municip-ai aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lº A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente. 5 1ª Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar—se—ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL e as seguintes definições: I — Área Precária: Área sem regularização fundiária; II - Detentora: Pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controle, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; III — Estação Transmissora cie Radiocomunicação (ETR): Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibiiitando a prestação dos serviços de telecomunicações; IV -— Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: Certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; iii/V %r/H/mrr "Í? /Ámrrf/w/r/ͪ f/(muziyr, :”? //fx fé;/i Estado do Espi rito Santo Rua Bernardino Montale (iii? :! www.tiomingosmar %: . ' 2? Centro. — Domingos Martios ,- Espirito Éianto e Fone (273 142 “ii-“mm,! i" W.Dr _ gabinete?— ªomingosmariinsesgourbr ªn.../l : V — Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: Aqueia que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visuai, tais como: a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou b) As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camufiados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no iocai; d) Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas dªágua etc; e) Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e maiis, estádios etc; f) Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; g) Poste: Infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; h) Poste de energia ou poste de iluminação pública: Infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs; i) Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; j) Torre: Infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ,] .' .]?!ij f. ( yeªr/(Mina “""“ /Zuuw/ff7/(Áª f/Ílftªf/Íif/(J ”Í //rn/?m Estado do Eapi rito Santo Rua Bernardino Evinnieirn 22 — Gerztro — Domingos Martins — Espirito Santo CYP 2' fiªt! — " '2?) "A?.íatl—lfi-ªªi iª LL??? www domingosmartinsesgov bt — gabºinoleªriomingosmartins magoar Jl' Art. Bº As estações transmissoras de radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. & Iº Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precárial & 2ª Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instaiação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso. & 30 Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público na forma prevista no parágrafo 20 para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infra—estrutura de suporte,. incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, Nesses casos, o processo licitatório sera' inexigível, nos termos da legislação aplicável. & 4º A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. Art. 40 Não estará Sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: I — De ETR, móvel; II — De ETR de pequeno porte; III —- De ETR em áreas internas; IV -— A substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; ;Ú/ãi/eífifam "Í“ /varrí/irr/r/e Í/rmfmyri ”Í: /Ár;'/r)4,í Estado do Espi nio Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 —— Centro -— Dominnos lanriins —— Espirito Santo titiª e— ar nou «.t.». im"; 4,343 ,-' 123%] wmvdommgosrnarlins osgovbr gabinete omingoalnariiifsesnov br V =- O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já iicenciada, Art. Sº O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do municipio, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eietromagnéticos. Art. Gº O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÓES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO no som Art. 7º Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: I —- Em relação à instalação de torres, Bm (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; II -— Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado. & iº Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 5 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e Ii não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteirarnento, entre outros. 5 3º' As restrições estabelecidas no inciso H, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. lll/(7