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norma nº 3025/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3025 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.
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LEI MUNICIPAL Nº 3.025/2021
DISPõE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS
ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO E o
RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
TELECOMUNICAÇÓES.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
da sua atribuição prevista no artigo 67, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municip-ai aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
5 1ª Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares
e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas,
fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar—se—ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL e as seguintes definições:
I — Área Precária: Área sem regularização fundiária;
II - Detentora: Pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controle, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III — Estação Transmissora cie Radiocomunicação (ETR): Conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibiiitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
IV -— Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: Certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
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V — Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: Aqueia que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visuai, tais
como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de
arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de
suporte de sinalização viária, camufiados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves
e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no iocai;
d) Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas dªágua etc;
e) Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros
comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e maiis, estádios etc;
f) Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
g) Poste: Infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
h) Poste de energia ou poste de iluminação pública: Infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
i) Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
j) Torre: Infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
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Art. Bº As estações transmissoras de radiocomunicação e as respectivas
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na
legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas
e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente
ao disposto nesta lei.
& Iº Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em área precárial
& 2ª Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instaiação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão
de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.
& 30 Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público na
forma prevista no parágrafo 20 para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de infra—estrutura de suporte,. incluindo prestadoras ou detentoras sem
limitação ou privilégio, Nesses casos, o processo licitatório sera' inexigível, nos termos da
legislação aplicável.
& 4º A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os
casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer
a instalação de infraestrutura.
Art. 40 Não estará Sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I — De ETR, móvel;
II — De ETR de pequeno porte;
III —- De ETR em áreas internas;
IV -— A substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
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Rua Bernardino Monteiro, 22 —— Centro -— Dominnos lanriins —— Espirito Santo
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V =- O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já iicenciada,
Art. Sº O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do municipio, será aquele estabelecido em
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eietromagnéticos.
Art. Gº O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÓES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO no som
Art. 7º Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
I —- Em relação à instalação de torres, Bm (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II -— Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do
poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
& iº Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes
pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e
indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
5 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e Ii não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteirarnento, entre outros.
5 3º' As restrições estabelecidas no inciso H, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
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