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norma nº 55/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Pubiicade no DSi-ii DM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2022
ALTERA DISPOSITIVOS Do PLANO
DIRETOR MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS - LEI
COMPLEMENTAR Nº 25/2013 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. lª A Lei Compiementar nº 25 de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre
o Plano Diretor Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 59 Consideram—se Zonas de Urbanização Especifica - ZUE os núcleos
de urbanização iocaiizaoios fora das áreas urbanas consoiidadas, os quais
guardam caracteristicas de zona urbana, previstos no anexo 3u.
Art. 59-A Os empreendimentos enquadrados na Zona de Urbanização
Específica deverão ser objeto de regularização fundiária nos casos em que
couber.
5 10 Os índices e os critérios de referência para reguiarização dos
parceiamentos serão definidos paio Poder Executivo, caso a caso,
considerando a Lei Federai nº 13.465/2017 e o Decreto nº 9310/2018.
5 20 Os índices urbanísticos para construção e reguiarização de edificações
nessas zonas são os estabeiecio'os no anexo 05,
Art. 59-8 Não será permitida a expansão urbana nesta zona, exceto para
os casos nos quais foram atendidos os critérios e procedimentos descritos
neste artigo.
& Iº Considera—se expansão urbana o aumento fisico da área urbanizada,
bem como o crescimento do contingente popuiacionai de uma região,
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Estado do Esp! não Santo
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CEP 39269—890 Fom *] 3263-13-14i1
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podendo ser caracterizada peia extensão ou criação de perimetro urbano
e/ou processos de parceiamento do soio visando a formação de novos
lotes.
5 20 O processo de expansão urbana dependerá da comprovação de
viabilidade técnica quanto ao abastecimento de água, esgotamento
sanitário e fornecimento de energia eiétrica para atendimento da área a
ser expandida, bem como de outros critérios pertinentes den'nidos pela
Comissão de Parceiamento do Soio e Conselho do Piano Diretor Municipai.
5 30 Competirá a Comissão de Parcelamento do Soio a análise da
documentação indicada no 5 20, emitindo parecer fundamentado quanto a
viabiiidade ou não do pedido de expansão urbana, e posterior aprovação
do CPDM.
5 4º A composição e o funcionamento da Comissão de Parcelamento do
Soio serão reguiamentados por ato do Executivo Municipai, devendo ser
composta, minimamente, por representantes das Secretarias de
Pianejamento e Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Obras,
Serviços Urbanos e Procuradoria-Gerai.
Art. 20 Fica alterado o Anexo IV (Lista de Atividades), para atualização e
regulamentação da classificação de risco das atividades econômicas em consonância com
a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conforme as listas em
anexo.
Art. 30 Fica alterado no Anexo V (Tabelas de Índices Urbanísticos), o anexo
5.22, composto pela tabela de índices de controle de ocupação do solo da Zona
Urbanização Específica (ZUE), conforme a tabela em anexo.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. Sº Revogam—se as disposições em contrário.
Domingos Martins, 10 de fevereiro de 2022.
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Prefeito

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