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norma nº 3054/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3054 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 3.054/2022
DIspõE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das definições e da Natureza
Art. 10 Para consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção à Lei
Federal 12.435, de 06 de julho de 2011, fica reformulado O Conselho Municipal de Assistência
Social de Domingos Martins-CMASIDM, instância do Sistema Descentralizado e Participativo da
Assistência Social, de caráter permanente, consultivo & deliberativo do SUAS, de composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão gestor da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal nº 1.378, de 02 de
abril de 1996, alterada pelas Leis Municipais nº 1.395 de 06 de setembro de 1996 e nº 1.562 de
24 de agosto de 2001, e passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Capítulo II
Dos objetivos
Art 20 O CMAS/DM é regido pelos principios e diretrizes da Politica de Assistência
Social, devendo planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e O
exercicio do controle social, primando pela efetividade e transparência de suas atividades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOÍIIlN-GOS MARTIª
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Art. 3º O CMASXDM tem suas competências definidas por legislação específica,
cabendo-lhes, na sua respectiva instância as seguintes atribuições:
I— Deliberar e fiscalizar a execução da Politica de Assistência Social e seu
funcionamento;
II =Participar, apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual dos recursos da
Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, a
ser encaminhada ao Poder Legislativo;
III- Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social e o Plano
Plurianual de Assistência Social;
IV- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do FMASIDM, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencials do
SUAS;
V— Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do
Fundo Municipalde Assistência Social;
VI- Normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais de natureza pública e privada, propondo padrões de
regulação para o funcionamento dos mesmos;
VII— Zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioasslstenciais para
todos os destinatários da Política de Assistência Social;
VIII — Aprovar ou reprovar e acompanhar, anualmente, relatório de execução das
ações, o Plano de Ação e o demonstrativo sintético anual de execução fisico-financeiro do governo
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federal;
Ix- Apreciar e deliberar sobre critérios de partilha de recursos em seu âmbito de
competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social — LDAS;
X— Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite — CIT
e Comissão Intergestores Bipartite « CIB;
XI — aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais, objetos de cofinanciamento;
XII- Incentivar, apoiar e promover o treinamento permanente dos seus Conselheiros
e das pessoas diretamente envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social, tanto
públicos quanto privados;
XIII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e estimular espaços de
participação popular no SUAS;
XIV- Planejar e deliberar sobre os gastos de no minimo 3% (três por cento) dos
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho
XV- Efetuar o contr-oie social dos programas estaduais e federais de transferência de
renda:
XVI- Formular a lei de concessão dos Benefícios Eventuais, apreciar e estabelecer
critérios de concessão dos Benefícios Eventuais, em atenção as normatizações vigentes e
resoluções do CNAS;
XVII— Apreciar, à luz da Lei Federal nº 3019/2014 e outras normativas da
Administração Pública e do SUAS, a ceiebração de contratos ou termos de parcerias entre o setor
público e as Organizações de Sociedade Civil que prestam serviços de Assistência Social no
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âmbito do Município;
XVIII - Inscrever no CMAS/DM e fiscalizar as entidades e organizações de
Assistência Social, bem como seus serviços, programas e projetos, conforme parâmetros e
procedimentos nacionaimente estabelecidos;
XIX- Registrar e manter cadastro organizado de entidades e organizações de
Assistência Social, inscritas ou não no CMAS/DM, com sede, filiais ou ofertas de serviços
socioassistenciais no município;
XX- Informar ao órgão gestor da Assistência Social do Municipio, as entidades
inscritas no CMAS para análise da inclusão no sistema de Cadastro Nacional de Entidades
Socioassistenciais, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.435/2011;
XXI- Convocar, num processo articuiado, a Conferência Municipal de Assistência
Social, constituir Comissão Organizadora e eiaborar o respectivo Regimento Interno;
XXII- Elaborar, modificar, aprovar e divulgar o seu Regimento Interno;
XXIII — Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social do Espirito
Santo— CEAS/ES e com o Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
XXIV- Retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material;
XXV- Elaborar seu plano de ação anualmente de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades;
XXVI- Alimentar os sistemas de informação, referente a dados no âmbito de sua
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competência;
XXVII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, beneficios, rendas e serviços;
XXVIII- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIX— Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos
responsáveis pela execução da Política de Assistência Nacional.
Parágrafo Único. o Ministério Público deverá ser previamente informado da realização
da Conferência Municipal de Assistência Social a que se refere o inciso XXI e na qualidade de
Fiscal de Lei será convidado a participar das discussões e debates, orientando e propondo, sem
lhe caber, no entanto, direito a voto.
Capítulo III
Da Composição, Do Funcionamento, Da Estrutura
Seção I
Da Composição
Art. dº O Conselho Municipal de Assistência Social de Domingos Martins será
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, seguindo a paridade de
50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinquenta por cento)
de representantes da sociedade civil, divididos da seguinte forma:
I- 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (:
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o respectivo sup1ente;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipa1 de Educação e Esportes e o respectivo
suplente;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipai de Saúde e o respectivo suplente;
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e o respectivo suplente;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipalde PIanejamento e o respectivo supiente;
f. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e o respectivo suplente.
II- 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a. 02 (dois) representantes de usuários ou organização de usuário de serviços da rede
socioassistencial;
b. 02 (dois) representantes de de entidades e organizações de Assistência Sociai;
c. 02 (dois) representantes de trabalhadores do SUAS/Organização representativa de
trabalhadores do SUAS - todos trabalhadores que atuam na Assistência SociaL
510 Consideram-se usuários aqueies que acessam os serviços, programas, projetos,
benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Sociai.
gzº Consideram-se por representantes ou organização de usuários de Assistência
Social, sujeitos coletivos, ou de movimentos comunitários, mobilizados de diversas formas,
organizados juridicamente, que tenham estatutariamente entre seus objetivos a defesa de
direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS;
530 Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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540 Consideram—se organizações representativas de trabalhadores do SUAS:
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de
profissionais regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Politica de Assistência Social, conforme
preconizado pela LOAS.
550 Para representação de usuários e trabalhadores, deverão ser observadas as
Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social.
560 Somente poderão ter assento no CMAS/DM, as entidades juridicamente
constituídas, definidas conforme Decreto 6.308f2007 e em regular funcionamento, com sua
inscrição devidamente atualizada neste Conselho.
570 Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de um
segmento; será admitido, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que
o CMASXDM preencha as vagas de titular e suplente com representantes da mesma entidade.
Art. 5º Os membros efetivos e respectivos suplentes do CMAS/DM serão nomeados
pelo Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se apenas
uma recondução por igual periodo, e com possibilidade de ser substituido, a qualquer tempo, a
critério da sua representação.
510 O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer
hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.
520 Cada titular do CMASJ'DM terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
530 Em qualquer caso, na substituição de um membro efetivo, o respectivo suplente
assumirá a efetividade pelo restante do mandato.
540 Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; É” Á if
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550 Não será admitida a participação do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no
CMAS/DM, em razão da incompatibilidade de poderes.
Art. 60 0 exercício da função de Conselheiro é considerado “serviço público
relevante" não remunerado se sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no
ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMAS, desempenhando função de
agente público, estando subordinado a Lei Federal nº 8429/92, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios da
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e o
princípio infraconstitucional da supremacia no interesse público no trato dos assuntos que lhe são
afetos, no exercício de seu mandato.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º O CMASIDM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
se comporá da seguinte estrutura :,
I— Diretoria Executiva:
Presidente
Vice—Presidente;
lº Secretário;
agf-.Um 20 Secretário.
II— Comissões Temáticas;
III- Plenária;
IV— Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva serão
eleitos dentre os membros titulares do CMASKDM, em reunião ordinária no
plenário, realizada em até 10 (dez) dias da posse dos Conselheiros
nomeados.
Art. aº A Diretoria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período. Ál/V
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Art. 90 O CMAS/DM aplicará o princípio da alternância de comando, assegurando o
revezamento do governo e da sociedade civil na Presidência e Vice—Presidência, em cada
mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art. 10 As Comissões Temáticas serão constituidas por deliberação da Plenária, corno
instâncias de caráter consultivo, corn a função de subsidiar o Colegiado por meio de elaboração de
recomendações, exames, análises, levantamentos e estudos específicos e necessários aos
pareceres, medidas e deliberações a serem tornadas pela Plenária nas questões de sua
competência.
510 Cada Comissão Temática será composta por, no mínimo 03 (três) Conselheiros,
escolhidos em reunião da Plenária.
520 As normas de funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em
harmonia com a Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada Comissão.
Art. 11 A Plenária tem caráter deliberativo no CMAS/DM e se constitui pela reunião
dos conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.
Parágrafo Único. As pautas tratadas em Plenária e nas Comissões Temáticas, bem
como as deliberações consubstanciadas em Resoluções do CMASJDM, serão também objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 Os Grupos de trabalho poderão ser instalados por deliberação da Plenária,
para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instalação, através de
resolução, especificando composição, procedimento e prazos de duração.
Art. 13 A Prefeitura Municipal de Domingos Martins, através da Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social proporcionará ao CMASIDM a infraestrutura fisica
necessária para o seu pleno e regular funcionamento, garantindo recursos materiais e humanos.
Parágrafo Único. Em conformidade com os temos da Norma Operacional Básica de
Recursos — NOBIRH, é preciso ser garantido recursos financeiros para arcar com os custos de
materiais de consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o
funcionamento desses recursos para a realização da Conferência Municipal de Assistência Social;
recursos para arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem desliza/.. ii
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conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 14 Para melhor desempenho de suas funções, o CMASIDM poderá recorrer a
colaboradores de notória especialização na área de Assistência Social, e outras a ela afetas, para
assessora'wio em assuntos específicos.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, colaboradores e
prestadores de serviços somente serão remunerados ou ressarcidos, quando os custos dos
respectivos serviços estiverem orçados em projetos prévia e regularmente aprovados, respeitadas
as competências legais.
Art. 15 Recomenda-se que, no inicio de cada nova gestão, seja realizado
Planejamento Estratégico do CMAS/”DM, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e
prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes e os técnicos do Conselho.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos, com
objetivo de proporcionar meios para financiamento de serviços, projetos, programas e benefícios
na área de Assistência Social, previstos em lei.
Art. 17 Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, como
órgão responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social, gerir o FMASXDM,
sob orientação e controle do CMAS/DM.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos
Martins — FMAS/DM:
I , Dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no decorrer do exercício;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
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Assistência Social;
III— Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades e
Organismos nacionais e internacionais, organizações governamentais ou não governamentais,
bem como de pessoas físicas;
IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMASJDM, realizadas na forma
da Lei;
V- Transferências de outros Fundos;
VI- Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de se'ªviços e de outras transferências que
o FMASJDM terá direito a receber por força da Lei e/ou de convênio;
VII - Produtos de convênios firmados;
VIII- Doações e coletas em espécie, feitas diretamente para o FMASXDM;
IX— Transferência, pelo Poder Judiciário, de penas aplicadas;
X- Receitas provenientes de alienação de bens móveis do Município, no âmbito da
Assistência Social;
XI- Outras receitas legalmente instituídas.
Elª O orçamento do FMAS/DM integra o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
520 É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e
serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social, excetuando—se situações de
calamidade pública ou emergência.
530 As dotações orçamentárias para as ações e atividades de Assistência Social,
previstas na lei orçamentária de cada exercício fiscal, serão transferidas automaticamente para o
CJ/ac/Ér/rua h//Á/)H(l/€(1/(/( QOÍHKIMÚJ ”"ª //fo)/()!.)
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FMASIDM, quando amparadas em recursos já disponíveis, ou concomitantemente à realização das
receitas correspondentes.
540 Os recursos que compõem o FMASj'DM serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, instalados na sede do Municipio sob a denominação:
Fundo Municipal de Assistência Social de Domingos Martins — FMASIDM.
550 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano
deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social para o exercício
subsequente, desde que a municipalidade tenha assegurado a população, durante o exercício
em questão, os serviços socioassistenciais correspondentes a cada bloco de proteção social,
sem descontinuidade.
Art. 19 Ao gestor do FMAS/DM, compete:
I- Firmar convênios ou contratos referentes a serviços, projetos, programas e
ações de Assistência Social que movimentarão recursos específicos do FMAS/DM, previamente
aprovados e autorizados pelo CMASJDM;
II— Aplicar os recursos do FMASJDM de acordo com os objetivos e critérios
estabelecidos pelo CMASIDM e em conformidade com as normativas do SUAS;
III- Viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência
Social;
IV— Submeter &: apreciação do CMASIDM, as prestações de contas e relatórios do
FMASIDM;
V- Ordenar os empenhos e autorizar as transferências devidas e os pagamentos
das despesas regulares do FMASJDM;
VI- Integrar o orçamento do FMAS/DM à proposta orçamentária municipal.
Art. 20 Os recursos do FMASXDM serão aplicados em:
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I — Financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, previamente orçados, analisados e aprovados pelo CMAS/DM,
desenvolvidos pelo Poder Público ou por Organizações da Sociedade Civil devidamente
inscritas no CMAS/DM e para os quais tenham sido alocados os respectivos valores;
II — Transferência às Organizações de Sociedade Civil através dos termos de
parcerias para prestação de serviços socioassistenciais, com ciência do CMAS/DM;
III — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos serviços, projetos, programas e benefícios da rede
socioassistencial;
IV — Aquisição, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de Assistência Social;
V — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social.
Parágrafo Único. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organizações de Assistência Social, registradas no CMAS,
será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os pressupostos legais
que regulam a matéria, em conformidade com os serviços, programas e
projetos aprovados pelo CMAS/DM.
Art. 21 Para atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a
IV do & lº do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 22 As contas e os relatórios do gestor do FMASIDM serão submetidos,
anualmente, a apreciação do CMAS/DM, de forma sintética e analítica.
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Art. 23 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, através
de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.562 de 24 de agosto de 2001.
Registre-se. Publique—se. Cumpra-se.
Domingos Martins « ES, 5 de maio de 2022.
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