| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | Altera a Lei 2.169/2009 que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores do Poder Legislativo deste Município. |
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:475/2022 Camara rm: 'in an,. ai : e Domi- nigot Iªiinr'ins raios.»;guee '!520' . _ PROJE ?O DE LEi %(J/Íríuza Qf/Ár-jwkª/Ã en:/(Á? f/(azzuzym Cª /A///;/(J Estado do Espirito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29960—000 —Fone-[2333768ª13m14j1239 www.dmmingosmartinsesgovhr —— gabirieteªdomingosmaninsesgovhr LEI MUNICIPAL Nº 3.057/2022 INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DESTE MUNICÍPIO. O Prefeito Municipe! de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lª O art.4º e seus incisos da Lei 2.169, de 16 de abril de 2009, passam a ter a seguinte redação: “Art. 40 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: Quadro de pessoai: é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e de funções gratin'cadas existentes na Câmara Municipal de Domingos Martins; II — Cargo púbiico: e' o conjunto de atribuições, deveres e responsabiiidades cometido ao servidor púbiico, criado por iai, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago peios cofres púbiicos; III — Servidor púbiico: é toda pessoa fisica iegaimente investida em cargo ou emprego púbiico, de provimento efetivo ou em comissão; IV — Classe ocupacional: é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto a natureza do trabaino ou semeinança do conhecimento exigido para seu desempenho que formam o nível mais agregado da ciassificação; V Cargo/ocupação. é a agregação de empregos ou situações de trabalho simiiares quanto às atividades reaiizadas que impiica no desempenho, peio seu tituiar de um conjunto de atribuições e responsaoiiidades inerentes aos serviços púbiicos; M PREFEITURà fv'iUriilCliJâL DE DÚMWGOS MARTIMg' % C?“: fªz-Wide. i Estado do Espírito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 —- Centro -— Domingos Martins — Espirito Santo CFP 29260—000 Forme“ CD?] 3268—13-44 /1?39 www.domingosmarhnses.govbr ., gat)inetechãdomingosmartirufsesgov,br VI — Carreira: é a série de cargos, da mesma natureza funcional com grau de responsabilidade semelhante quanto a sua dificuldade e responsabilidade para o exercicio, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem; VII — Grau de habilitação: e' a escala de elevação funcional, que compreende os niveis de vencimentos atribuidos a uma determinada carreira em virtude da natureza da habilitação profissional exigida para acesso, responsabilidades, atitudes e habilidades que o profissional possui; VIII — Padrão: é a designação literal correspondente a cada avanço na carreira onde se determina o coeficiente de desenvolvimento funcional do servidor efetivo e estável, constituindo-se a linha natural de progressão. ” Art. 20 Acrescenta os incisos IX e XVII ao art.4º da Lei 2.169/2009 com a seguinte redação: “IX « Faixa de vencimentos: escala de carreiras, classes e niveis de vencimentos atribuidos a um determinado cargo/ocupação; X — Vencimento base: e' o valor nominal, base da remuneração mensal recebida pelo exercicio de cargo público, correspondente ao grau a ao padrão que ocupa o servidor público; XI — Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; XII — Progressão na carreira: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de antiguidade e merecimento; XIII — Promoção funcional: desenvolvimento funcional que configura a passagem do servidor da administração de um grau de habilitação para outro superior, dentro da mesma carreira e padrão; XIV — Intersticio: é o intervalo de tempo estabelecido como o minimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; XV ª' Função gratificada: é a vantagem pecuniária, em caráter transitório, atribuida ao exercicio de função de chefia, direção e assessoramento, de livre designação pelo Presidente da Câmara, e exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Domingos Martins; “% l %%%&/;(! ”V/Á/fz rrf/ªrl/(Á) f/m/i/Wiyoi "“ //rH/Ífm Estado do Espí rito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro -— Domingos Martins e Espírito Santo CFP 29260-000 — Foneti2713?68-1344/1.239 www.domingosmartins.es,gov.t)r =- gabinete©domingoemaninsesgovbr XVI — Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de iivre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições & percentuais minimos estabeiecidos em iai, conforme a circunstância; XVII— Enquadramento é o ato que oficializa a modificação da posição ocupada por um servidor dentro do piano de carreira.” Art.30 Acrescenta o inciso IV ao art.?º da Lei 2369/2009“ com a seguinte redação: “Art.?º - ...... .. (---) IV — os cargos são ciassificados por grau de nabiiitação, identificados por números romanos de i a IV, iniciando no grau correspondente ao de sua exigência acadêmica iniciai e podendo sofrer eievação de até três graus. ” Art.4º A sessão H do Capitulo IV passa a dispor sobre a Promoção Funcional e Progressão. Art.50 Ficam aiteradas as redações do art.15 e 16 da Lei 2.169/2009, cuja redação será a seguinte: “Art.]!S A promoção funcionai é a passagem do servidor de um grau de habilitação acadêmica para outra imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence o profissionai efetivo, observado os requisitos constantes desta iei e em reguiamento próprio a ser editado. Art.:lõ A concessão da promoção funciona! será a partir da data de autuação mediante avaiiação de Comissão constituida peio Presidente da Câmara para anáiise dos requerimentos apresentados peios servidores municipais. ” Art.Gº Fica acrescido 0 Parágrafo Único ao art.15 da Lei 2369/2009, cuja redação será a seguinte: ][iiio “Art. 150 - Estado do Espí rito Santo Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro — Domingos Martins - Espirito Santo CEP M?ae-ooo Fone; [2.73 3263-1344; 32.39 www.domingosmartins.esgombr — gabinetefçgoomingosmartinsesgovbr Parágrafo Único. Os graus de habilitação constituem uma escaia de eievação funcionai, estruturada em 6 (seis) pianos em virtude da natureza da nabiiitação profissional exigida para acesso, conforme especifica-se: ]" - Grau I : requisito de acesso é curso de formação em nivei fundamentai; II - Grau II: requisito de acesso é curso de formação em nivei médio ou técnico; III - Grau HI : requisito de acesso e' curso de formação em ni'vei superior; IV - Grau IV: requisito de acesso é curso especiaiização iatu—sensu; V - Grao V: requisito de acesso é curso especiaiização stricto-sensu a nivei de mestrado; VI - Grau VI requisito de acesso é curso de especiaiização stricto-sensu a nívei de doutorado. Art.7º Fica aiterada a redação do art.17 da Lei 2.169i2009, sendo acrescidos os parágrafos 10 e 20, cuja redação será a seguinte: “Arti? A progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence. 510 A progressão dos integrantes do quadro de pessoai da Câmara Municipal, caracterizada como avanço horizontai, far-se-á por merecimento através de avaiiação periódica do desempenho, observados as normas estabeiecidas neste Capituio. & 20 A progressão dar—se-á em intervaios de 03 (três) anos de serviço efetivo prestado no cargo peio servidor púbiico à Câmara Municipai de Domingos Martins. ” Art.80 O art.18 e seu Parágrafo Único passam a ter a seguinte redação: “Art. 18 O merecimento do servidor pt'ibiico será avaiiado, anuaimente, por processos de avaiiação sucessivos e cumuiativos de resuitados até o encerramento do periodo de referência da progressão. Parágrafo único. Os processos de progressão serão organizados peio Setor II responsávei peia gestão de recursos humanos da Câmara. ) fiz/Ó .: i%rr%árZ2£-wcr (??/Muthr' iam/(Ã? "._ÇÁof/níwyoa CTP. %%%&:an |! Estado do Espi rito Sento Rua Bernardino Monteiro. 22 —- Centro - Domingos Martins .. Espirito Santo CEP 29260-000 ªFCN'iE't (E?) 3263-1344/1239 www.dwomingosmertinsesgovbr «- gabinete©domingosmartínsosgovbr Art.90 O caput dos artigos 19, 20 e 21 passarão a ter a seguinte redação: “Art. 19 A progressão será concedida ao servidor que, no período do interstício, atenda, cumulativamente, às seguintes exigências.“ Art. 20 Na contagem do interstício necessário à progressão, descontar-se-á o tempo: Art. 21 Nos processos de avaiiação para progressão deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores: ” Art. 10 O servidor efetivo que deixar de receber a Gratificação de Nível Superior ou Especialização será enquadrado no respectivo Grau de Habiiitação na Tabela de Vencimentos conforme seu nivei de formação comprovado anteriormente, sem prejuizo de sua remuneração. Art. 11 Após a publicação desta Lei, os servidores ocupantes de cargos de nível fundamental deverão protocoiizar a documentação referente a sua formação no ensino médio, visando a promoção para o Grau II na Tabela de Vencimentos. Art. 12 0 anexo II da Lei Municipal nº 2169/2009 passa a vigorar conforme anexo único desta Lei. Art.13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Domingos Martins —— ES, 19 de maio de 2022. uii—”i, refeito” j/ª'fj/áf/fnrz ª/Áwr (ici Mil/(24? G.. 307777477?“ CÉ/Ãawá'mâ ( Rua Bernardino Monteiro. 22 — www.dmn-ningosmar1ins.es.g<w.br — gabinete Éh Estado do Espírito Santo CEP 29260000 — Fºne: (22) 3268—1344/1239 ANEXO ÚNICO Centro —- Domingos Madins —» Espirito Santo ©dt>rningosmartinsesgouhr Cargos Clas— Pad rão se 1 Padrão 11 Padrão % Padrão 111 I IV Padrão V Pad rão VI Padrão VII Padrão VIII Padrão IX Padrão )( Padrão XI Padrão XII ãgente de Gestão Pública 1 1.850 ª 1.943,41 2.040,58 1 2.142,61 2.249,74 2.362,23 2.480,34 2.604,36 2.734,58 2.871,31 3.014,87 3.165,62 __ 11 , 1.887 89 _,_,_...-l_-— 1.980,43 1.982,28 2.081,40_Í 2.185,47 2.294,74 2.409,48 2.529,95 2.656,45 2.789,27 2.928,23 3.025,12 3.228,93 2.079 ,45 2.183,43 2.292,60 2.407,23 2.527,59 2.653,97 2.786,62 2.926,00 3.072,30 3.225,91 3.387,21 2.017,45 2.118,32 2.224,24 2.335,45 2.452,22 2.524,83 2.703,52 2.838,75 2.980,69 3.129,22 3.286,21 3.450,52 Operador de Gestão Pública II 1 , 2.269,75 2.383,24 2.627 52 2.502,40_ , 2.315 15 ___._Í_—— 2.428,63 2.430,90 2.552,45 2.680,02 2.758,90 2.896,84 3.041,68 34932? 3.353,45 3.521,13 3.697,18 3.882,04 2.814,07 2.954,78 3.102,52 3.257,64 3.420,52 3.591,55 3.771,13 3.959,68 2.550,06 2.677,57 2.811,45 2.952,02 3.099,62 3.254,60 3.412,33 3.588,20 3.767,61 3.955,99 4.153,79 2.474,03 2.597,73 2.222,62 2.864,00 3.002,20 3.152,56 3.315,43 3.481,21 3.655,22 3.838,03 4.029,93 4.231,43 Técnico de Gestão Púbiica 2.780,43 2.919,45 3.065,42 3.218,70 3.379,63 3.548,61 3.726,04 3.912,34 4.107,96 4.313,36 4.529,03 4.255,48 2.975,06 3.123,81 3.280,00 3.444,00 3.616,20 3.292,01 3.986,87 4.186,21 4.395,52 4.615,29 4.846,06 5.088,36 3.030,62 3.182,20 3.341,31 3.508,38 3.683,80 3.867,99 4.061,39 4.264 46 4.477,68 4.701,56 4.936,64 5.183,47_ 3.364,04 3.532,24 3.708,86 3.894,30 4.089,01 4.293,47 4.508,14 4.233,55 4.970,22 5.218,23 5.429,62 5.753,65 Advogado 6.592,48 6.922,10 7.268,21 7.631,62 8.013,20 8.413,86 8.834,55 9.276,28 9.740,10 10.222,10 10.738,46 11.275,38 7.185,80 7.545,09 8.734,39 9.171,11 9.629,66 10.111,15 7.922,35 8.318,47 7.976 24 “| 8.325 05 9.013,15 __|_.=._._ ..,—..,J_-— 8.793 81 9.233,50 9.695,17 10.129,93 10.688,93 11.223,37 10.616,20 11.147,54 11.704,92 12.290,16 11.784,54 12.373,72 12.992,46 13.642,08 9.463,81 ,_._.—L'— 9.932,00 10.433,85 10.955,54 11.503,32 12.078,49 12.682,41 13.316,53 13.982,36 14.681,48 15.415,55 ., 70