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norma nº 3057/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3057 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaAltera a Lei 2.169/2009 que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores do Poder Legislativo deste Município.
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:475/2022
Camara rm: 'in an,. ai : e Domi- nigot Iªiinr'ins
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PROJE ?O DE LEi
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Estado do Espirito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins — Espirito Santo
CEP 29960—000 —Fone-[2333768ª13m14j1239
www.dmmingosmartinsesgovhr —— gabirieteªdomingosmaninsesgovhr
LEI MUNICIPAL Nº 3.057/2022
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCI￾MENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES
DO PODER LEGISLATIVO DESTE MUNICÍ￾PIO.
O Prefeito Municipe! de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. lª O art.4º e seus incisos da Lei 2.169, de 16 de abril de 2009, passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 40 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
Quadro de pessoai: é o conjunto de cargos de carreira, cargos de
provimento em comissão e de funções gratin'cadas existentes na Câmara Municipal de
Domingos Martins;
II — Cargo púbiico: e' o conjunto de atribuições, deveres e responsabiiidades
cometido ao servidor púbiico, criado por iai, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago peios cofres púbiicos;
III — Servidor púbiico: é toda pessoa fisica iegaimente investida em cargo ou
emprego púbiico, de provimento efetivo ou em comissão;
IV — Classe ocupacional: é o conjunto de cargos de carreira com afinidades
entre si quanto a natureza do trabaino ou semeinança do conhecimento exigido para seu
desempenho que formam o nível mais agregado da ciassificação;
V Cargo/ocupação. é a agregação de empregos ou situações de trabalho
simiiares quanto às atividades reaiizadas que impiica no desempenho, peio seu tituiar
de um conjunto de atribuições e responsaoiiidades inerentes aos serviços púbiicos;
M
PREFEITURà fv'iUriilCliJâL DE DÚMWGOS MARTIMg' %
C?“: fªz-Wide. i
Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 —- Centro -— Domingos Martins — Espirito Santo
CFP 29260—000 Forme“ CD?] 3268—13-44 /1?39
www.domingosmarhnses.govbr ., gat)inetechãdomingosmartirufsesgov,br
VI — Carreira: é a série de cargos, da mesma natureza funcional com grau de
responsabilidade semelhante quanto a sua dificuldade e responsabilidade para o
exercicio, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das
atribuições dos cargos que a compõem;
VII — Grau de habilitação: e' a escala de elevação funcional, que compreende
os niveis de vencimentos atribuidos a uma determinada carreira em virtude da natureza
da habilitação profissional exigida para acesso, responsabilidades, atitudes e habilidades
que o profissional possui;
VIII — Padrão: é a designação literal correspondente a cada avanço na
carreira onde se determina o coeficiente de desenvolvimento funcional do servidor
efetivo e estável, constituindo-se a linha natural de progressão. ”
Art. 20 Acrescenta os incisos IX e XVII ao art.4º da Lei 2.169/2009 com a
seguinte redação:
“IX « Faixa de vencimentos: escala de carreiras, classes e niveis de
vencimentos atribuidos a um determinado cargo/ocupação;
X — Vencimento base: e' o valor nominal, base da remuneração mensal
recebida pelo exercicio de cargo público, correspondente ao grau a ao padrão que ocupa
o servidor público;
XI — Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XII — Progressão na carreira: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de
antiguidade e merecimento;
XIII — Promoção funcional: desenvolvimento funcional que configura a
passagem do servidor da administração de um grau de habilitação para outro superior,
dentro da mesma carreira e padrão;
XIV — Intersticio: é o intervalo de tempo estabelecido como o minimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XV ª' Função gratificada: é a vantagem pecuniária, em caráter transitório,
atribuida ao exercicio de função de chefia, direção e assessoramento, de livre designação
pelo Presidente da Câmara, e exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargo efetivo na Câmara Municipal de Domingos Martins; “% l
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Estado do Espí rito Santo
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CFP 29260-000 — Foneti2713?68-1344/1.239
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XVI — Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de iivre
nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira
nos casos, condições & percentuais minimos estabeiecidos em iai, conforme a
circunstância;
XVII— Enquadramento é o ato que oficializa a modificação da posição
ocupada por um servidor dentro do piano de carreira.”
Art.30 Acrescenta o inciso IV ao art.?º da Lei 2369/2009“ com a seguinte
redação:
“Art.?º - ...... ..
(---)
IV — os cargos são ciassificados por grau de nabiiitação, identificados por
números romanos de i a IV, iniciando no grau correspondente ao de sua exigência
acadêmica iniciai e podendo sofrer eievação de até três graus. ”
Art.4º A sessão H do Capitulo IV passa a dispor sobre a Promoção Funcional
e Progressão.
Art.50 Ficam aiteradas as redações do art.15 e 16 da Lei 2.169/2009, cuja
redação será a seguinte:
“Art.]!S A promoção funcionai é a passagem do servidor de um grau de
habilitação acadêmica para outra imediatamente superior, na mesma carreira a que
pertence o profissionai efetivo, observado os requisitos constantes desta iei e em
reguiamento próprio a ser editado.
Art.:lõ A concessão da promoção funciona! será a partir da data de autuação
mediante avaiiação de Comissão constituida peio Presidente da Câmara para anáiise dos
requerimentos apresentados peios servidores municipais. ”
Art.Gº Fica acrescido 0 Parágrafo Único ao art.15 da Lei 2369/2009, cuja
redação será a seguinte: ][iiio
“Art. 150 -
Estado do Espí rito Santo
Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro — Domingos Martins - Espirito Santo
CEP M?ae-ooo Fone; [2.73 3263-1344; 32.39
www.domingosmartins.esgombr — gabinetefçgoomingosmartinsesgovbr
Parágrafo Único. Os graus de habilitação constituem uma escaia de eievação
funcionai, estruturada em 6 (seis) pianos em virtude da natureza da nabiiitação
profissional exigida para acesso, conforme especifica-se:
]" - Grau I : requisito de acesso é curso de formação em nivei fundamentai;
II - Grau II: requisito de acesso é curso de formação em nivei médio ou
técnico;
III - Grau HI : requisito de acesso e' curso de formação em ni'vei superior;
IV - Grau IV: requisito de acesso é curso especiaiização iatu—sensu;
V - Grao V: requisito de acesso é curso especiaiização stricto-sensu a nivei de
mestrado;
VI - Grau VI requisito de acesso é curso de especiaiização stricto-sensu a
nívei de doutorado.
Art.7º Fica aiterada a redação do art.17 da Lei 2.169i2009, sendo acrescidos
os parágrafos 10 e 20, cuja redação será a seguinte:
“Arti? A progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento
para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.
510 A progressão dos integrantes do quadro de pessoai da Câmara Municipal,
caracterizada como avanço horizontai, far-se-á por merecimento através de avaiiação
periódica do desempenho, observados as normas estabeiecidas neste Capituio.
& 20 A progressão dar—se-á em intervaios de 03 (três) anos de serviço efetivo
prestado no cargo peio servidor púbiico à Câmara Municipai de Domingos Martins. ”
Art.80 O art.18 e seu Parágrafo Único passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18 O merecimento do servidor pt'ibiico será avaiiado, anuaimente, por
processos de avaiiação sucessivos e cumuiativos de resuitados até o encerramento do
periodo de referência da progressão.
Parágrafo único. Os processos de progressão serão organizados peio Setor II
responsávei peia gestão de recursos humanos da Câmara. ) fiz/Ó
.:
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Estado do Espi rito Sento
Rua Bernardino Monteiro. 22 —- Centro - Domingos Martins .. Espirito Santo
CEP 29260-000 ªFCN'iE't (E?) 3263-1344/1239
www.dwomingosmertinsesgovbr «- gabinete©domingosmartínsosgovbr
Art.90 O caput dos artigos 19, 20 e 21 passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 19 A progressão será concedida ao servidor que, no período do
interstício, atenda, cumulativamente, às seguintes exigências.“
Art. 20 Na contagem do interstício necessário à progressão, descontar-se-á o
tempo:
Art. 21 Nos processos de avaiiação para progressão deverão ser
considerados, dentre outros, os seguintes fatores: ”
Art. 10 O servidor efetivo que deixar de receber a Gratificação de Nível
Superior ou Especialização será enquadrado no respectivo Grau de Habiiitação na Tabela
de Vencimentos conforme seu nivei de formação comprovado anteriormente, sem
prejuizo de sua remuneração.
Art. 11 Após a publicação desta Lei, os servidores ocupantes de cargos de
nível fundamental deverão protocoiizar a documentação referente a sua formação no
ensino médio, visando a promoção para o Grau II na Tabela de Vencimentos.
Art. 12 0 anexo II da Lei Municipal nº 2169/2009 passa a vigorar conforme
anexo único desta Lei.
Art.13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins —— ES, 19 de maio de 2022.
uii—”i,
refeito”
j/ª'fj/áf/fnrz ª/Áwr (ici Mil/(24?
G.. 307777477?“ CÉ/Ãawá'mâ
(
Rua Bernardino Monteiro. 22 —
www.dmn-ningosmar1ins.es.g<w.br — gabinete
Éh
Estado do Espírito Santo
CEP 29260000 — Fºne:
(22) 3268—1344/1239
ANEXO ÚNICO
Centro —- Domingos Madins —» Espirito Santo
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Cargos
Clas— Pad rão se 1
Padrão
11
Padrão % Padrão
111 I IV
Padrão V
Pad rão
VI
Padrão
VII
Padrão
VIII
Padrão
IX
Padrão )(
Padrão
XI
Padrão
XII
ãgente de Gestão Pública
1 1.850 ª
1.943,41
2.040,58 1 2.142,61
2.249,74
2.362,23
2.480,34
2.604,36
2.734,58
2.871,31
3.014,87
3.165,62
__ 11 , 1.887 89
_,_,_...-l_-—
1.980,43
1.982,28
2.081,40_Í 2.185,47
2.294,74
2.409,48
2.529,95
2.656,45
2.789,27
2.928,23
3.025,12
3.228,93
2.079 ,45
2.183,43 2.292,60
2.407,23
2.527,59
2.653,97
2.786,62
2.926,00
3.072,30
3.225,91
3.387,21
2.017,45
2.118,32
2.224,24 2.335,45
2.452,22
2.524,83
2.703,52
2.838,75
2.980,69
3.129,22
3.286,21
3.450,52
Operador de Gestão Pública II
1 , 2.269,75
2.383,24
2.627 52
2.502,40_ ,
2.315 15
___._Í_——
2.428,63
2.430,90
2.552,45 2.680,02
2.758,90
2.896,84
3.041,68
34932?
3.353,45
3.521,13
3.697,18
3.882,04
2.814,07
2.954,78
3.102,52
3.257,64
3.420,52
3.591,55
3.771,13
3.959,68
2.550,06
2.677,57 2.811,45
2.952,02
3.099,62
3.254,60
3.412,33
3.588,20
3.767,61
3.955,99
4.153,79
2.474,03
2.597,73
2.222,62 2.864,00
3.002,20
3.152,56
3.315,43
3.481,21
3.655,22
3.838,03
4.029,93
4.231,43
Técnico de Gestão Púbiica
2.780,43
2.919,45
3.065,42 3.218,70
3.379,63
3.548,61
3.726,04
3.912,34
4.107,96
4.313,36
4.529,03
4.255,48
2.975,06
3.123,81
3.280,00 3.444,00
3.616,20
3.292,01
3.986,87
4.186,21
4.395,52
4.615,29
4.846,06
5.088,36
3.030,62
3.182,20
3.341,31 3.508,38
3.683,80
3.867,99
4.061,39
4.264 46
4.477,68
4.701,56
4.936,64
5.183,47_
3.364,04
3.532,24
3.708,86 3.894,30
4.089,01
4.293,47
4.508,14
4.233,55
4.970,22
5.218,23
5.429,62
5.753,65
Advogado
6.592,48
6.922,10
7.268,21 7.631,62
8.013,20
8.413,86
8.834,55
9.276,28
9.740,10
10.222,10
10.738,46
11.275,38
7.185,80
7.545,09
8.734,39
9.171,11
9.629,66
10.111,15
7.922,35 8.318,47
7.976 24 “| 8.325 05 9.013,15
__|_.=._._
..,—..,J_-—
8.793 81 9.233,50
9.695,17
10.129,93
10.688,93
11.223,37
10.616,20
11.147,54
11.704,92
12.290,16
11.784,54
12.373,72
12.992,46
13.642,08
9.463,81
,_._.—L'—
9.932,00 10.433,85
10.955,54
11.503,32
12.078,49
12.682,41
13.316,53
13.982,36
14.681,48
15.415,55
., 70

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