| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2022 |
| Date | 2022-05-20 |
| Ementa | ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTl~i, -~·L.·. Rua Bernardino Monteiro, 22 - Cenl
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LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2022
ESTATUTO
PÚBLICOS
DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE
DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Regime Jurídico
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Os servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Domingos Martins são
submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei Complementar; regulando as
condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos e vantagens, deveres,
obrigações e responsabilidades.
Art. 2º Servidor públ ico é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por
lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos
cofres do Município.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo
diretrizes definidas em lei específica.
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TÍTULO II
Do Provimento
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos
Art. 4° Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5° Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei.
Art. 6° A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
sua natureza e complexidade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7° Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - reversão;
VI - readaptação.
Art. 8º Os atos de provimento dos cargos serão editados:
I - na administração direta do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara;
III - nas autarquias e fundações públicas, pelo dirigente superior da entidade.
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Art. 9° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se
com o exercício.
CAPÍTULO II
Da Função Gratificada
Art. 10 Função gratificada é o encargo de chefia cometido a servidor público
efetivo, mediante designação.
Parágrafo Único . A competência para a designação ou dispensa de servidor
para o exercício de função gratificada é atribuída, no âmbito do Poder Executivo, ao
Prefeito Municipal e aos dirigentes das autarquias ou fundações públicas, e no âmbito do
Poder Legislativo, à autoridade definida em seu regimento.
Art. 11 A designação para função gratificada vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que o servidor ficar
subordinado, dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 12 A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso
público para cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para provimento de cargo de confiança, de livre nomeação
e exoneração.
Art. 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á após atendidos os prérequisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor público, regidos por esta Lei Complementar, no cargo serão estabelecidos em
legislação específica.
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Art. 14 Os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 15 A investidura em cargo público dependerá de aprovação previa em
concurso público de provas, ou provas e títulos, que observarão as condições e os
requisitos prescritos em lei e no edital, ficando isentos de concurso público os cargos
comissionados.
§ 1° O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período .
§ 2° Durante o prazo improrrogável previsto no ed ital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
§ 3° As normas gerais para a real ização dos concursos serão estabelecidas
em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão
competente.
Art. 16 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou
de provas e títulos reservarão percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos
cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os
requ isitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados
em edital.
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SEÇÃO III
Da Posse
Art. 18 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante
especialmente constituído para este fim.
Parágrafo Único. A posse somente será realizada nos casos de investidura em
cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 19 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - pleno gozo dos direitos políticos
V - sanidade física e mental para o exercício do cargo, comprovada em
inspeção médica municipal;
VI - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas
carreiras.
VII -ter boa conduta, sendo considerada má conduta:
a) ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo o
cidadão ter acesso ao cargo público efetivo durante o período de 4 anos, caso não tenha
sido aplicada sanção superior na sentença condenatória, que deverá ter sido julgada em
2ª instância;
b) Ter sido condenado, por quaisquer crimes, não podendo o cidadão ter
acesso ao cargo público efetivo durante o período de 3 anos, caso não tenha sido
aplicada sanção superior na sentença condenatória, que deverá ter sido julgada em 2ª
instância, sendo afastado este impedimento em caso de suspensão condicional do
processo ou suspensão da execução da pena, que deverá ocorrer até a posse.
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VIII - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para
determinados cargos;
§ 1º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 2º É requisito para posse a declaração do empossado de que exerce ou não
outro cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 20 A posse verificar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de nomeação.
§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo
para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30
(trinta) dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no
prazo legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.
Art. 21 Após a posse, o servidor será lotado por ato da Secretaria
responsável pela Gestão dos Recursos Humanos na Secretaria ou órgão onde deverá ter
exercício.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das
atribuições de seu cargo.
Art. 23 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em
exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato,
nos demais casos.
§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época
de férias escolares, o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada para
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o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for localizado o
servidor.
§ 2° Não ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo o servidor
público será exonerado, sendo respeitado o devido processo legal e oportunizado o
contraditório e ampla defesa.
Art. 24 Ao chefe ou encarregado da unidade administrativa ao qual
subordinar-se o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, a regularização de
sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 26 A localização do servidor poderá ser alterada pelo Secretário
responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, por solicitação do Secretário da Pasta,
de ofício ou a pedido, observando-se sempre a necessidade e o interesse do serviço.
Art. 27 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime De Trabalho
SEÇÃO I
Da Duração Do Trabalho
Art. 28 A jornada normal de trabalho dos servidores públ icos municipais,
regidos por esta Lei Complementar, será de 40 (quarenta) horas semanais,
compreendendo cinco jornadas diárias de 8 (oito) horas, excetuando-se o regime de
turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo,
conforme legislação aplicável. Os cargos de nível superior terão jornada de trabalho de
30 (trinta) horas semanais, exceto cargos privativos de nível superior, cuja jornada de
trabalho será fixada em legislação específica.
§ 1º O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exige do seu
ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
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§ 2º Observada a necessidade de serviço, a lei poderá estabelecer o regime
de tempo integral ou de dedicação exclusiva do servidor público efetivo, fixando o
vencimento ou a gratificação necessária à compensação financeira correspondente .
§ 3º O servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva não poderá
exercer qualquer outra atividade estranha ao seu cargo, inclusive de natureza privada.
§ 4° Fica vedada a concessão de regime de tempo integral ou de dedicação
exclusiva ao servidor:
I - ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;
II - colocado à disposição de outro Poder do Município, de outro Município, do
Estado ou da União.
§ 5° O Poder Legislativo terá autonomia para determinar a jornada semanal e
diária de seus servidores, conforme a sua necessidade, o que será feito mediante ato do
seu Presidente.
Art. 29 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por
necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1° Compete ao Secretário Municipal ou Autoridade de igual hierarquia,
atendida a justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada
a necessidade do serviço.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma deste
Estatuto e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial ou regime de turnos.
§ 3º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que
excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em
dias subseqüentes.
Art. 30 Atendida a conveniencia do serviço, ao servidor público que seja
estudante, será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou do
dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário especial de trabalho,
respeitada a carga horária e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
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§ 1º Para obtenção desse benefício, o servidor deverá apresentar documento
fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado,
contendo:
I - horário a que estiver submetido;
II - todos os horários que existam no estabelecimento, no mesmo curso que
o servidor estiver matriculado.
§ 2º O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da
jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no
período correspondente às férias escolares.
§ 3° O horário especial ao servidor estudante apenas será concedido nos
seguintes casos :
a) Servidor com ensino fundamental completo, para cursar nível médio;
b) Servidor com ensino médio completo, para cursar nível superior ou
técnico;
e) Servidor já graduado, para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado,
quando estes cursos guardarem vínculo direto com seu cargo efetivo;
Art. 31 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze
horas consecutivas para descanso.
SEÇÃO II
Da Frequência ao Serviço
Art. 32 A frequência do servidor público será apurada através de registros a
serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas
e saídas.
Art. 33 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário
determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo Único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da
tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado.
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Art. 34 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a
fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabil idade funcional e perda de
confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. É vedado dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao
serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.
Art. 35 A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à
sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 36 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pelo
Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal ou autoridade de igual hierarquia,
podendo ser alterada por conveniência da administração.
Parágrafo Único. O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de
autarquia ou fundação pública municipal, no âmbito de suas respectivas competências,
determinarão quais os cargos cujos servidores, em virtude dos encargos externos, não
estão obrigados ao reg istro diário de frequência.
Art. 37 O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após o
período de tolerância máxima a que se refere o art. 33 e dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada
para o término do expediente;
III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao
serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - a integralidade de sua remuneração durante os afastamentos por motivo
de prisão em flagrante ou prisão preventiva ou temporária.
§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por
sentença definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá
suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.
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§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente
anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles
intercalados serão também computados como falta.
§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou
escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
período destinado ao descanso .
serviço:
Art. 38 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do
I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;
III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data
do ato civil ou religioso, conforme o caso;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos;
V- pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
e) prestação de concurso público.
Art. 39 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao
servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
SEÇÃO III
Do Afastamento
Art. 40 O servidor públ ico poderá ser posto à disposição de órgão da
Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito
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Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4 (quatro)
anos, sendo vedada a prorrogação quando o afastamento atingir esse limite máximo de
prazo.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o
afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da
administração indireta do próprio Município .
§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal,
estadual ou para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será
sempre com ônus para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais
o Município mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
§ 4º Na hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá
conter cláusulas regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os
quais os relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições
previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município .
§ Sº Salvo nos casos especificados fixados em lei, o servidor cedido não terá
direito a progressão por merecimento ou por desempenho.
§ 6º Findo o prazo da cessão, o servidor públ ico retornará ao seu lugar de
origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 7º O prazo disposto no "caput" desse artigo não se aplica quando o
afastamento do servidor se der no interesse do próprio Município mediante manifesta
comprovação do interesse público.
Art. 41 É permitido ao servidor ausentar-se da repartição em que tem
exerc1c10, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa
do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:
I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos
ou desportivos;
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II - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização,
mestrado ou doutorado que se relacione com as atribuições do cargo público de que seja
titular.
§ 1° O afastamento para participar de competições desportivas só se dará
quando se tratar de representação do Município, do Estado do Espírito Santo ou do Brasil
em competições oficiais.
§ 2° No caso do inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a
serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período
de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o
que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 3° Concluído o curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá
o servidor ausentar-se para frequentar novo curso enquanto decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 4° A ausência ou afastamento previsto neste artigo somente será deferido,
observados critérios de conveniência e oportunidade administrativa, se não for possível a
participação do servidor nos referidos eventos, sem prejuízo do exercício de suas
funções.
§ 5° A autorização ou liberação da ausência ou afastamento para participação
em seminários, congressos ou outros certames técnicos, científicos, culturais ou
desportivos será dada, preferencialmente, ao servidor público efetivo .
Art. 42 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
progressão por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os
valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse .
Art. 43 Condenado por crime inafiançável o servidor público efetivo será
afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.
CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório
Art. 44 Até a aquisição da estabilidade o servidor ficará submetido a estágio
probatório, período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação
no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 45 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo
servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e ética profissional;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
V - eficiência e produtividade;
VI - responsabilidade.
§ 1° Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento
próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o
regulamento, que estabelecerá a periodicidade dessa avaliação.
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§ 2° Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 46 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor
público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão
ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos
definidos no regulamento .
§ 1° As conclusões das chefias imediata e/ou mediata serão apreciadas, em
caráter final, por uma comissão, especialmente criada para esse fim.
§ 2° Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor
público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade
competente, antes da decisão final, lhe concederá um prazo de quinze dias para a
apresentação de sua defesa.
§ 3° Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a com,ssao
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente
superior da autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que, após ouvido o
respectivo serviço jurídico, decidirá pela confirmação ou não do servidor no cargo.
§ 4° O regulamento estabelecerá o prazo para que a comissão faça o
encaminhamento do processo à autoridade competente para os fins previstos no
parágrafo anterior.
Art. 47 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio
probatório, se o servidor públ ico deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no
art. 45 a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato à comissão
para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em
qualquer hipótese, o direito da defesa.
Art. 48 Em regime de estágio probatório, o servidor públ ico não poderá ser
afastado do cargo para qualquer fim, salvo para exercício de cargo em comissão no
âmbito da Administração Municipal.
Art. 49 Será submetido a novo estágio probatório o servidor que, já tendo
adquirido a estabilidade, for nomeado para outro cargo público.
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CAPÍTULO VI
Da Estabilidade
Art. 50 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo Único. É obrigatória a avaliação especial de desempenho do
servidor para a aquisição da estabilidade, observados os requisitos estabelecidos no art.
45.
Art. 51 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença jud icial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa ;
III - mediante proced imento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
Da Promoção e Progressão
Art. 52 A promoção e progressão são instrumentos criados por lei específica
para possibilitar a melhoria de desempenho profissional do servidor e incentivar e
valorizar o seu aperfeiçoamento através da busca por conhecimentos adicionais, e
obedecerá à legislação específica.
Art. 53 A promoção tem por finalidade a valorização do aprimoramento e
aperfeiçoamento pessoal do servidor de acordo com sua habilitação/escolaridade,
constituindo-se na elevação funcional de uma classe de vencimento para outra superior,
dentro da mesma carreira .
Art. 54 A progressão configura-se pela valorização do desenvolvimento do
servidor na carreira a que pertence, tendo como requ isito o tempo de serviço associado
ao merecimento mediante aval iação de desempenho, constituindo-se no crescimento
horizontal, mediante a passagem de um nível para outro superior, dentro da mesma
carreira.
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CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 55 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou
judicial, transitada em julgado, com todos os direitos e vantagens que forem devidos.
§ 1º A reintegração por decisão administrativa fica cond icionada à revisão do
respectivo processo administrativo-disciplinar.
§ 2º Na hipótese do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada .
§ 3° Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará
no cargo resultante da transformação.
§ 4° O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 5° Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no
cargo em que houver sido reintegrado.
§ 6º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da
vaga, se estável, será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - posto em disponibil idade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
CAPÍTULO IX
Da Recondução
Art. 56 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que
ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do
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cargo, cuja vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6°, do artigo
anterior,
CAPÍTULO X
Do Aproveitamento
Art. 57 Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público
posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-seá no mesmo cargo ou em outro cargo de natureza, atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade, a habilitação
exigida para o respectivo cargo e a existência de vaga.
§ 2º A formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade
fís ica e mental do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.
§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no
prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4° Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em
disponibilidade será aposentado.
Art. 58 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3° do artigo
anterior.
Art. 59 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o
que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior
tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO XI
Da Reversão
Art. 60 Reversão é o reingresso à ativicfade do servidor público aposentado
por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido julgado
apto em inspeção médica oficial.
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§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
§ 2° Não poderá haver reversão do servidor público que contar 70 (setenta)
anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
CAPÍTULO XII
Da Readaptação
Art. 61 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física e mental, verificada em inspeção realizada por junta médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida e o nível de escolaridade.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução do vencimento do servidor.
CAPÍTULO XIII
Da Substituição
Art. 62 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento
de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 63 A substituição para cargo em com issão ou função gratificada será
automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1° Substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou
regimento e se processará independentemente de ato.
§ 2° A substituição só se efetuará quando imprescindível, face às
necessidades do serviço e a impossibilidade de redistribu ição das tarefas.
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Art. 64 Durante o tempo de substituição, o servidor substituto perceberá o
vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, ressalvado o direito
de opção.
TÍTULO III
Da Vacância
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 65 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda de cargo;
VI - destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Exoneração
Art. 66 A exoneração do servidor público efetivo dar-se-á:
a) de ofício, por ato da autoridade competente;
b) a pedido do servidor.
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§ 1º Se de ofício, respeitado o devido processo legal e oferecido o
contraditório e ampla defesa, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as cond ições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício
do cargo no prazo legal.
§ 2º A exoneração de cargo em com issão e a dispensa de função gratificada
dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor público.
Art. 67 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício até quinze dias após a apresentação do ped ido.
Parágrafo Único. Caso o servidor não permaneça em exercício após o ped ido
de exoneração, os seus direitos vinculados a exoneração serão pagos proporcionalmente,
cabendo a Admin istração proceder os descontos pertinentes aos dias não cumpridos.
Art. 68 Não será conced ida exoneração ao servidor públ ico efetivo que, tendo
se afastado para frequentar curso especializado a que se refere o art. 41, II, e não tendo
permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver
promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento,
em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do
cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa .
Parágrafo Único . Não haverá necessidade da reposição de que trata este
artigo quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público no
município.
Art. 69 São competentes para exonerar as autoridades e dirigentes dos
órgãos ou entidades referidos no art. 8°, salvo delegação de competência .
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TÍTULO IV
Dos Direitos E Vantagens
CAPÍTULO I
Da Retribuição Pecuniária
Art. 70 Pelo efetivo exercício do cargo, o servidor públ ico receberá uma
retribuição pecuniária em forma de vencimento, subsídio e remuneração.
Art. 71 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor
público civil pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado em
lei específica .
Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 73 Subsídio é a retribuição pecuniária fixada por lei para determinadas
categorias de servidores públicos.
Parágrafo Único. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Art. 74 Os vencimentos e os subsídios do servidor público, acrescidos das
vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal.
Art. 75 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 76 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da
administração direta, autárqu ica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo farse-á sempre, sem distinção de índ ice, no mês de janeiro de cada ano, nos termos do art.
37, inciso X da Constitu ição Federal, observando-se a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 77 A Administração Municipal estabelecerá, anualmente, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias o valor que será destinado à correção das tabelas de
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vencimentos dos servidores, tomando-se por base a previsão de evolução da receita e a
previsão inflacioná ria.
Art. 78 Os vencimentos, a remuneração, os subsídios e os proventos dos
servidores, observando-se o mapa de frequência correspondente, deverão ser pagos até
o quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao mês trabalhado, corrigindo-se os
seus valores, se ultrapassar o referido prazo.
Art. 79 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Município, ou qualquer outra espécie
de remuneração, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoa is
ou de qualquer outra natureza, terão como limite o subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único. Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios fixados no caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas neste Estatuto ou em lei.
Art. 80 O servidor público efetivo enquanto em exerc1c10 de cargo em
comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado
o direito de opção, na forma prevista nesta Lei.
Art. 81 O vencimento, a remuneração, o subsídio e os proventos não sofrerão
descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
salvo quando se tratar de:
I - prestação de al imentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública
Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais, que não
poderão ser inferior a 1/6 (um sexto) da remuneração, subsídio ou proventos.
§ 1° Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinquenta)
por cento da remuneração que deveria receber ou comprovada a má-fé, fica o servidor
públ ico obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em
uma única parcela. wi
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§ 3° Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
§ 4° A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipul em
virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou
entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 5° ~ão caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração,
for demitido ou a~andonar o cargo.
1
Art. 8f2 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação
em folha de pagaimento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a
critério da administração, na forma definida em regl.)lamento.
Parágrafo Único . A soma das consignações facultativas e compulsórias não
poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes ou
subsídio atribuído ao servidor público.
Art. 83 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração do servidor público.
Art. 84 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha
deixado de receber será pago à pessoa a quem o alvará judicial determinar.
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 85 Além do vencimento, o servidor público poderá perceber as segu intes
vantagens pecuniárias:
I - indenizações e Auxílio;
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Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou
quando for custeado, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 88 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for
devido, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art. 89 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas
com pousada e alimentação.
Art. 90 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do
servidor público, será este reembolsado da diferença.
SUBSEÇÃO II
Do Transporte
Art. 91 A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor público
que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante
apresentação de relatório.
§ 1º Os valores da indenização serão fixados tomando-se por base a
qu ilometragem do veículo.
§ 2° A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento.
SUBSEÇÃO III
Da Bolsa De Estudo
Art. 92 Poderá ser concedida ao servidor público uma bolsa de estudos para
sua participação em curso de especialização, mestrado ou doutorado, que se relacione
com as atribuições do cargo, observado o disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4°, do art. 41.
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Parágrafo Único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos
serão fixados em regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações E Adicionais
SUBSEÇÃO I
Da Especificação
Art. 93 Poderá ser concedido ao servidor público:
I - gratificação:
a) pelo exercício de função gratificada;
b) pelo exercício de cargo em comissão;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) de sobreaviso
II - adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de insalubridade ou de periculosidade;
c) de férias;
d) noturno.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada
Art. 94 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida
uma gratificação pelo seu exercício.
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Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e
recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 95 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção,
paternidade, por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por lei.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 96 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao
servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a
40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 97 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º O serviço extraordinário aos domingos, feriados civis e religiosos, será
remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
§ 2° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, salvo nas
hipóteses de jornada especial devidamente justificada pelo secretário da Pasta e
autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ 3° A gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será
devida ao servid r público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua
§ 4° gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada,
no âmbito do Po er Executivo, pelo Prefeito e pelos dirigentes superiores das autarquias
e fundações públi as, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara.
§ 50
estejam em acu
cargos em
gratificada.
ão é permitida a execução de serviços extraordinários a servidores que
ulação legal de cargos.
É vedado o pagamento de hora extra aos servidores ocupantes de
e de dedicação exclusiva, de cargo comissionado ou de função
SUBSEÇÃO V
Gratificação de Sobreaviso
A gratificação de sobreaviso será concedida ao servidor designado o
regime de sobrea isa, nas condições fixadas em lei específica .
Parág fo Único Considera-se em regime de sobreaviso o servidor designado
para este fim, q e, cumprida a sua carga horária ou por escala, permanecer em sua
residência, à disp sição da Administração, podendo ser convocado a qualquer momento
para atendimento ao serviço.
municipal
exclusivamente
percentual de 3º
(sete) quinquênio
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público
a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestado
Administração Municipal, na qualidade de servidor efetivo, no
do vencimento do cargo efetivo de que é titular, até o limite de 7
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§ 1° Para os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo
exercício prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 147.
§ 2° O adicional será devido a partir da data em que o servidor completar o
quinquênio, independentemente de requerimento.
§ 3° O servidor que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um
cargo, terá direito ao ad icional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade
Art. 100 O servidor público que trabalhe em atividades ou operações
insalubres ou perigosas fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade .
Art. 101 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
permanentemente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo Único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do vencimento estabelecido no Nível I, Classe I, Carreira A da tabela de
remuneração do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores.
Art. 102 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu cargo.
Art. 103 A caracterização e a classificação da insalubridade ou
periculosidade, para fins de concessão do adicional criado pelo artigo anterior serão feitas
nas condições disciplinadas pela legislação trabalh ista e pelas normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
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Art. 104 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 105 O servidor que trabalhe concomitantemente em atividades
insalubres e perigosas fará jus ao adicional no maior percentual aferido.
Art. 106 O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional de Férias
Art. 107 Por ocas1ao das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se
iniciar o período de fruição.
§ 1° O pagamento do adicional de férias será efetuado até o lOº(décimo) dia
do mês de concessão das férias, salvo as férias do mês de janeiro que serão pagas com
os vencimentos desse mês.
§ 2º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de
férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias .
SUBSEÇÃO IX
Do Adicional Noturno
Art. 108 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia segu inte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquentél e
dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. O adicional noturno incidirá sobre o valor correspondente à
gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
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SEÇÃO IV
Do 13º Salário
Art. 109 O servidor público terá direito anualmente ao 13º salário, com base
no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver
percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1° O 13° salário dos servidores efetivos será pago da seguinte forma:
I - Servidores Efetivos:
a) No mês de aniversário do servidor, receberá a parcela do 13º
correspondente à remuneração fixa do cargo efetivo em vigência no mês do recebimento.
b) No mês de dezembro, o servidor receberá a diferença, se houver, referente
ao exercício do cargo em comissão, função gratificada, reajuste ou outra remuneração a
que fizer jus, proporcional aos meses em que estava em exercício na(s) referida(s)
condições durante o ano correspondente.
II - Servidores ocupantes de cargo em com issão receberão o 13º Vencimento
no mês de dezembro.
§ 2º Quando ocorrer o afastamento do servidor efetivo por motivo de licença
para trato de interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13°
vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses
trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da
ocorrência de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos
ocorrerem antes do recebimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1 ° deste
artigo.
§ 4º Se durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 13°
vencimento e licenciar-se sem remuneração, for exonerado, demitido ou aposentado, ou
tiver suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a
restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um doze
avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de vencimentos ou
proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros tenha direito.
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§ 5° No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil,
o pagamento do 13° vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista
nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 110 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias de 30 dias, por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o
máximo de dois períodos, na hipótese de necessidade do serviço atestada pela chefia
imediata.
§ 1º Vencidos dois períodos aquisitivos de férias deverá ser,
obrigatoriamente, conced ido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício.
§ 3° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4° As férias observarão a escala organizada anualmente pela secretaria
responsável pela gestão de recursos humanos em conjunto com a secretaria de lotação
do servidor, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço
dos servidores públicos de cada setor, salvo em situações especiais, devidamente
autorizadas pelo Prefeito Municipal
§ 5° Nos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados
como de férias os períodos de recesso.
§ 6º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou
incompletos demandará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias :
a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido
gozadas;
b) para ressarcimento ao erano público, na hipótese das férias terem sido
gozadas sem ter completado período aquisitivo.
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§ 7° A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base
nas remunerações recebidas pelo servidor nos meses que antecederam a sua
exoneração, respeitado o período aquisitivo de 12 meses.
§ 8° As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 9° O período de férias interrompido nos termos do parágrafo anterior será
gozado de uma só vez.
Art. 111 O período de gozo de férias poderá ser usufruído de forma
ininterrupta ou fracionada .
§ 1° O fracionamento das férias poderá ser efetuado em até 03 (três)
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a sete dias corridos cada um.
§ 2° O fracionamento das férias deverá ser requerido pelo servidor com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do mês de concessão das férias e gozo do
primeiro período, sendo os demais períodos definidos junto à chefia imediata em
consonância com a escala de férias da Secretaria de lotação .
§ 3° Em caso de fracionamento do período de gozo de férias, o adicional de
férias, previsto nesta Lei, será pago ao servidor quando usufruir do primeiro período .
Art. 112 É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, mediante requerimento, que deverá ser apresentado com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência do início do período concessivo .
§ 1 ° Para o cálculo do abono pecuniário será considerado o valor total da
remuneração que lhe seria devida, incluído o adicional de 1/3 de férias.
§ 2º O abono pecun.iário de férias será pago juntamente com a remuneração
das férias.
Art. 113 Os servidores lotados nas unidades de ensino obedecerão ao
período de férias determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
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Art. 114 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses
particulares, tratamento de saúde acima de 180 (cento e oitenta dias), acompanhamento
de pessoa da família acima de 180 (cento e oitenta) dias e para frequentar cursos com
duração superior a 180 (cento e oitenta) dias, interrompem o período aquisitivo para
efeito de férias, rein iciando-se a contagem do período aquisitivo a partir do retorno do
servidor públ ico ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
Da Seguridade Social
Art.115 O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e
sua famíl ia, nas condições definidas em legislação específica.
§ 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribu ição do município, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições constituciona is e legais específicas.
§ 2º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
§ 3º Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
1- quanto ao servidor:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitulícia e temporária;
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§ 4° O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade
Social.
§ 5° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução, ao erário, do total auferido, sem prejuízo das ações administrativas
e judiciais cabíveis.
§ 6° Aos servidores será garantido o Regime de Previdência Complementar -
RPC, nas condições definidas em legislação específica.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 116 Ao servidor público efetivo poderá ser concedida licença:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por acidente em serviço ou por doença profissional;
III - pela gestação;
IV - pela adoção;
V - pela paternidade;
VI - por motivo de doença em pessoa da família;
VII- para prestação de serviço militar obrigatório;
VIII - para atividade política;
IX - para desempenho de mandato classista;
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X - para trato de interesses particulares;
XI - licença prêmio.
§ 1° As licenças previstas nos incisos I, II, e VI serão concedidas após
inspeção médica pelo serviço de perícia do Município.
§ 2° As licenças previstas nos incisos III, IV, V, VII a XI serão concedidas, no
âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, ou
pelo dirigente da autarquia ou fundação pública.
§ 3° Os afastamentos decorrentes das licenças previstas nos incisos I a IX e
no inciso XI serão arcados pelo órgão onde o servidor é concursado, e não correrão éJ
conta do regime próprio de previdência do Município.
Art. 117 As licenças aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de
provimento em comissão serão concedidas de acordo com as normas do Sistema Geral
de Previdência.
Art. 118 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente
o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico ou
aposentadoria.
§ 1° A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo
da licença.
§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da lic_ença, o servidor
público terá considerado como de licença para trato de interesses particulares o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art. 119 O servidor público licenciado na forma do artigo 116, incisos de I a
VI, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob
pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que
reassuma o exercício do cargo.
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Parágrafo Único. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde,
de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá
ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao
exercício de um dos cargos.
Art. 120 O servidor público em licença médica, não será obrigado a
interrompê-la em decorrência dos atos de provimento.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 121 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica do Município, sem prejuízo da remuneração a
que o servidor público fizer jus.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência
do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista
neste artigo, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos
oficiais, particular ou de entidades conveniadas.
§ 3º O atestado expedido por médico ou junta médica particular somente
produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.
§ 4º O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado
à penc1a médica oficial do Município 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição,
sob pena de não ser aceito, hipótese em que o afastamento será considerado como falta
injustificada.
§ Sº O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especial idade,
equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 6º A concessão de licença superior a 15 (quinze) dias dependerá de perícia
médica do município, sendo obrigatória a apresentação de laudo médico.
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§ 7° O período necessano à inspeção médica será considerado,
excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 8° É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir
do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo,
devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.
§ 9° Os afastamentos por licença para tratamento de saúde serão pagos
diretamente pelo município e não correrão à conta do regime próprio de previdência
social ao qual o servidor se vincula.
§ 10 O servidor público que permanecer afastado por licença para tratamento
de saúde, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, será submetido ao processo de
readaptação em outra função, levando-se em consideração a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física e mental.
§ 11 O servidor submetido ao processo de readaptação para outra função,
deverá ser avaliado por comissão específica, para verificação das condições de adaptação
do servidor à nova função, devendo elaborar relatório periodicamente, conforme
regulamentação.
§ 12 Na hipótese de a comissão avaliadora considerar o servidor incapaz para
o desempenho da nova função, será submetido à Junta Médica Oficial, para decisão com
referência à aposentadoria.
Art. 122 O servidor não poderá recusar-se à submeter-se à inspeção médica,
quando determinada pela Administração.
Parágrafo Único. A recusa do servidor importará na suspensão do seu
pagamento até ser efetivada a inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades
disciplinares cabíveis.
Art. 123 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser
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definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de
licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo Único. As doenças especificadas neste artigo são consideradas
doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, mediante avaliação de junta médica.
Art. 124 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência
fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se
tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das moléstias referidas no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 125 O servidor em licença por acidente em serviço ou por doença
profissional tem direito à remuneração integral.
Art. 126 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das
atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no
exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão
oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
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e) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo
do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se apl ica ao acidente sofrido pelo
servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 127 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente
instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao
serviço médico oficial descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado,
mencionando as lesões produzidas, bem assim, as possíveis consequências que poderão
advir do acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as
providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no
prazo de oito dias.
Art. 128 O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá por conta
dos cofres municipais, que assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais,
exames e medicamentos, durante todo o tempo necessário à sua recuperação .
Parágrafo Único. O custo a que se refere este artigo abrange os
deslocamentos que se fizerem necessários ao tratamento.
Art. 129 No caso de incapacidade total e permanente ou morte do servidor,
em decorrência do acidente em serviço, ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus
dependentes, em caso de óbito, no valor equivalente a uma única remuneração mensal,
igual à percebida à data do acidente, devidamente atualizada, independentemente da
aferição dos demais benefícios previdenciários.
Art. 130 Considera-se doença profissional a que tiver como relação de causa
e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
Da Licença Por Gestação
Art. 131 À servidora pública gestante será concedida, mediante atestado
médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
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§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo
será concedida a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até a data do parto.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do
parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora
pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou
particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5° Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser
antecedente ou subsequente à licença.
§ 6° A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério
do médico que levará em consideração as condições específicas das atividades do cargo e
do tipo e local de trabalho, além do comportamento individual da servidora, em face da
evolução da gestação.
§ 7° Durante a licença gestação, cometerá falta grave a servidora que
exercer qualquer atividade remunerada .
§ 8º No caso de o bebê vir a falecer durante o período de licença gestação,
será garantido à servidora permanecer usufruindo a referida licença, nos termos do
caput deste Artigo.
Art. 132 A servidora gestante poderá ser transferida de local de trabalho
e/ou função, mediante prescrição médica em decorrência das condições de saúde, sendo
assegurado o retorno às funções anteriormente exercidas, logo após o término da licença
maternidade.
SEÇÃO V
Da Licença por Adoção
Art. 133 Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
será concedida licença por adoção, remunerada, por um período de 180 (cento e oitenta)
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§ 1° A licença por adoção será conced ida mediante apresentação do Termo
de Adoção ou Temo de Guarda.
§ 2° Na hipótese da adoção ou guarda judicial ser feita por um casal de
servidores públicos municipais, apenas um deles terá direito à licença por adoção.
§ 3° Durante a licença por adoção, cometerá falta grave o servidor que
exercer qualquer atividade remunerada.
SEÇÃO VI
Da Licença Paternidade
Art. 134 A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto
de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5
(cinco) dias sucessivos, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua
remuneração .
Parágrafo Único . O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do
registro civil.
SEÇÃO VII
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 135 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação
médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não
possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo
servidor públ ico será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos
municipais, à vista de relatório social.
§ 2º A doença será provada mediante exame pelo serviço de perícia médica
do Município.
§ 3º A licença será concedida :
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a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
não, no período de um ano;
b) com redução de um terço, de 181 (cento e oitenta e um) dias até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos ou não;
e) sem remuneração, após o prazo previsto na alínea anterior.
§ 4° Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor
público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 5° Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de
pericia médica do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica
oficial da União, do Estado ou de outros Municípios ou cabendo ao Município realizar a
perícia onde se encontrar a pessoa doente da famíl ia do servidor.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 136 O servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar
obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se- á a importância que o
servidor perceber em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela
prestação do serviço militar.
§ 3º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o
prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.
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SEÇÃO IX
Da Licença para Atividade Política
Art. 137 O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
observadas as normas previstas na legislação federal específica.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo no Município e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor efetivo fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
SEÇÃO X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 138 É assegurado ao servidor público, o direito à licença para o
desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato, representativos da
categoria de servidores públicos do Município de Domingos Martins, com todos os direitos
e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1° Somente poderá ser licenciado o servidor público municipal eleito para
cargo de Presidente da entidade referida no "caput" deste artigo.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição.
§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de
acumulação legal e atendido o disposto no "caput" relativamente a ambos os cargos,
poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando
forem os mesmos integrantes da categoria representada.
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§ 4° Compete ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes das autarquias e
fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5° Ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 139 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo
prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º O afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado
falta injustificada, e, ultrapassando 30 dias, será considerado abandono de cargo.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor público ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se
dará no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público
que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer
título, salvo se promover a sua imediata quitação.
§ 5º O servidor só poderá obter nova lic<;nça após necorrido prazo igual ao da
licença concedida, em exercício no âmbito dél Administração Municipal, contado a partir
do término da licença anterior.
SEÇÃO XII
Da Licença Prêmio
Art. 140 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor público
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio.
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§ 1º Para fins de apuração do quinquênio serão considerados como tempo de
serviço os afastamentos e ausências previstas no artigo 147 como de efetivo exercício .
§ 2º Durante o gozo da licença prêmio o servidor continuará a receber o
vencimento do cargo efetivo de que é titular, acrescido das vantagens pessoais de
caráter permanente, a que faz jus.
§ 3° É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3
(três) parcelas.
Art. 141 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo :
I - sofrer penalidade de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
b) licença para tratar de interesses particulares;
e) condenação privativa de liberdade, após o seu trânsito em julgado em 2ª
(segunda) instância;
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a contagem
de novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à
atividade.
Art. 142 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prêmio na proporção de um mês para cada falta.
Art. 143 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença
premio não poderá ser superior a um décimo do número de servidores da respectiva
unidade administrativa.
Parágrafo Único . Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos recursos
humanos municipais fazer observar o disposto neste artigo.
Art. 144 A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida
em pecúnia e o pagamento condicionado à disponibilidade de recursos financeiros .
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Parágrafo único. A licença prêmio convertida em pecúnia terá o mesmo valor
do vencimento do cargo efetivo do servidor, acrescido das vantagens pessoais de caráter
permanente a que faz jus.
Art. 145 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da
pensão.
CAPÍTULO VI
Do Tempo De Serviço
Art. 146 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, salvo quando bissexto.
Art. 147 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos
expressamente definidos neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as
ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença prêmio;
III - casamento, até 8 (oito dias) ;
IV - luto, até 5 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
filho, irmão ;
V - apresentação obrigatória em órgão militar;
VI - doação de sangue;
VII - exercício de outro cargo de provimento em com1ssao ou função
gratificada ou cargo de governo ou de administração no próprio Município e nas esferas
federal , estadual ou outro Município, inclusive em autarquia ou fundação pública .
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
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IX - participação em concurso público;
X - licenças:
a) para tratamento da saúde;
b) por gestação;
e) por adoção;
d) paternidade;
e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
g) por convocação para o serviço militar obrigatório;
h) para atividade política, quando remunerada;
i) para desempenho de mandato clõssista.
XI - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos, quando
devidamente autorizados.
XII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII - frequências a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização
que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XIV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XV - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também
estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;
XVI - afastamento preventivo, se inocentado ao final ou se a punição se
limitar à pena de advertência;
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XVII - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Art. 148 É contado para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações
Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser a Lei de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único . O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá
ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 149 Para fins de aposentadoria será considerado o tempo de
contribuição, na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 150 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 151 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de
registros próprios que comprovem a frequência do servidor público.
Art. 152 O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios,
aos órgãos da administração indireta e à atividade privada será computado à vista de
certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhado das
respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de
serviço.
§ 2° A certidão de tempo de serviço deverá conter a final idade, os atos de
admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura
aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as
faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o
regime jurídico do servidor público.
Art. 153 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço
poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de
apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício
razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
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§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de
roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi
encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for
processada com a assistência de representante legal do Município, .que deverá ser
obrigatoriamente citado.
§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação
jud icial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde
que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou
pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
· § Sº O tempo de serviço prestado em regime de trabalho submetido ao
sistema geral da previdência social, mesmo que justificado judicialmente, somente será
averbado mediante certidão expedida pelo órgão previdenciário federal.
CAPÍTULO VII
Do Direito De Petição
SEÇÃO I
Da Formalização Dos Expedientes
Art. 154 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito
ou de interesse legítimo.
§ 1° O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurndor
legalmente constituído.
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Art. 155 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 156 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro
de trinta dias.
Art. 157 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância ao Prefeito,
Presidente da Câmara ou dirigente superior da autarquia ou fundação pública.
Art. 158 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a
decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 159 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida .
Art. 160 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
SEÇÃO II
Da Prescrição
Art. 161 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em um
ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar, sendo respeitadas as
disposições do Decreto Federal n° 20.910/32.
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Art. 162 O evento punível prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos:
a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias
devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;
II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 163 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do
ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição
contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram
motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir
da data em que se tornou conhecido o evento e interrompe-se pela abertura da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 164 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção
prescreverá juntamente com este.
Art. 165 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 166 A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pela
administração.
Art. 167 Para o exerc1c10 do direito de petição, é assegurada ao servidor
públ ico ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou
documento ou extração, às suas expensas, de cópias reprográficas.
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CAPÍTULO VIII
Da Extinção e da Declaração de Desnecessidade de Cargo e da Disponibilidade
Art. 168 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1° Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o
vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das
vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
§ 2° Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco
avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se
homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3° No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria
especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida duránte a disponibilidade,
terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a
concessão da aposentadoria especial.
§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em disponibilidade.
Art. 169 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação,
nele será obrigatoriamente aproveitado o servido,· públ ico posto em disponibilidade.
Art. 170 O servidor público em disponibilidade poderá ser aposentado, desde
que preencha os requisitos para a aposentadoria.
Parágrafo Único. A aposentadoriü do servidor público em disponibi lidade
poderá ocorrer em caso de incapacidade permanente para o trabalho, devidamente
apurada em inspeção médica do Município, independentemente do tempo de serviço
constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar do Servidor Público
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CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 171 São deveres do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em
geral, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
III - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
IV - exercer com zelo e dedicação as atribu ições do cargo ou função;
V - observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
VI - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestumente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
VIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
IX - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de família;
X - atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.
XI - manter conduta compatível com a moralidade pública;
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XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que
tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em
processo apropriado;
XIII - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor
competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta
bancária;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum,
frequentando cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente; e
XVI - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal instituirá, por decreto, o código de ética
dos servidores públicos.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 172. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia _autorização do
chefe imediato;
II - adotar procedimento desidioso no cumprimento de seu dever funcional;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas
ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
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V - recusar-se a atualizar seus dados cadastrnis quando solicitado;
VI - prejudicar deliberadamente a repu tação de outros servidores ou de
cidadãos que deles dependam;
VII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até
o segundo grau civil;
VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
IX - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
à realização de serviços;
X - retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto do local de trabalho;
XI - cometer a outro servidor público atribu ições estranhas às do cnrgo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas
nesta Lei;
XII - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação
profissional ou sindical e a partido político;
XIII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até
terceiro grau civi l;
XV - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
admin istrativo disciplinar;
XVI - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar,
imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente; /Jl;Ú
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XVII - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda
que fora do horário normal do expediente;
XVIII - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XIX - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XX - pleitear, sol icitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie,
para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento das obrigações do seu cargo
ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XXI - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de
empresa fornecedora de bens e serviços, executara de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XXIV - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
XXV - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento
em serviços públicos;
XXVI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá -
lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXVII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo
ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXVIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIX - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de
informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente proveito pessoal, de parentes, de amigos ou de terceiros, em detrimento
da dignidade da função pública;
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XXX - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XXXI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo
ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 173 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
IV - a um cargo de magistério com outro de juiz;
V - um cargo de magistério com outro de membro do Ministério Público.
§ 1º Em qua isquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretumente pelo Poder Público.
Art. 174 É vedadél a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 175 O servidor vinculado élO regime destél Lei, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo em provimento em comissão, ficará
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afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibil idade
horário e local para o exercício de um deles.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar pelo vencimento básico dos dois
cargos, acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do
cargo em comissão.
Art. 176 A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela
administração de pessoal.
Art. 177 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 179 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar O;Jção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese ele omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a com,ssao, a ser
composta por dois servidores, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1 ° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome do
servidor, e a materialidade pela denominação dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime juríd ico ..
§ 2° A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publ icação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trat<1 o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imed iata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita .
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabil idade do servidor, cm que resumirá as peçc1s principa is dos
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Art. 180 A responsabilidade civil decorre de ato om1ss1vo ou com1ss1vo,
doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, em
decorrência de ato previsto no caput deste artigo, deverá ser liquidada na forma prevista
no § 40, do artigo 81.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público
perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor público, nessa qualidade.
Parágrafo Único. A autoridade competente comunicará à autoridade policial ou
ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativodisciplinar, sempre que as irregularidades apontadas constituírem ilícito penal.
Art. 182 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão,
ocorrido no desempenho do cargo ou função.
Art. 183 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art. 184 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou
administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 185 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
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III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em com issão.
Art. 186 A advertência será aplicada nos seguintes casos:
a) violação de proibição constante do artigo 172, Ia V;
b) inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 187 A suspensão será aplicada nos segu intes casos:
a) reincidência das faltas punidas com advertência;
b) violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua
vigência.
§ 3º A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia ele
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 188 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
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III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência públ ica e conduta escandalosa, na repartição:
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo ern
legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públ icas;
XIII - transgressões previstas no art. 172, XXI a XXX.
Art. 189 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 190 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, por 40 (quarenta dias) interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 191 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 177.
§ 1° A indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencionül do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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b) o caso de inassid.uidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 40 (quarenta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 2° Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta)
dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 192 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público
que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 193 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e
de demissão.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo
efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas
de suspensão ou demissão, relativamente ao cargo efetivo.
Art. 194 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 195 A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibilizam
o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por
prazo não inferior a 2 (dois) e nem superior a 5 (cinco) anos.
Art. 196 A demissão ou destituição de cargo em com1ssao, nos casos do
artigo 188, incisos IV, VIII, IX e XI, implicam na ind isponibilidade dos bens do servidor e
no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 197 Deverão constar do assentamento individual todas as penas
disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as
previstas no artigo 185, incisos II a V.
Art. 198 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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Art. 199 São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 200 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor públ ico no cometimento da
infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes
do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob
influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
e) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada
a outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração;
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa -fé.
Art. 201 As penas disciplinares serão aplicadas:
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I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de
autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos casos de suspensão
superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou de
destituição de cargo em comissão;
II - Secretário Municipal, Diretor Geral ou autoridade equivalente da Câmara
Municipal ou dirigente de autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos
casos de advertência e de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
Da Sindicância
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 202 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no
intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do
verdadeiro significado dos fatos denunciados.
§ 1° De acordo com a complexidade da denúncia, a sindicância poderá ser
investigativa ou formal.
§ 2º Da sindicância formal somente poderá decorrer a pena de advertência,
sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 3º Da sindicância investigativa somente poderá decorrer sugestão de
arquivamento ou instauração de procedimento formal.
§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição
de penalidade não prevista no § 2°, será obrigatória a instauração de processo
administrativo-disciplinar.
§ Sº São competentes para determinar a realização da sindicância os
secretários municipais, o diretor geral da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e
os dirigentes das autarquias e fundações públicas.
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§ 6° Na hipótese da existência de documentos e informações suficientes à
identificação dos fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado
independentemente da realização de sindicância prévia.
§ 7° Quando o fato narrado em denúncia não configurar evidente infração
discipl inar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante
despacho da autoridade indicada no§ 4°, conforme o âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
Da Sindicância Investigativa
Art. 203 A sindicância investigativa se constituirá de averiguação sumaria
promovida no intuito de se obter informações e esclarecimentos necessários à
instauração de uma sindicância formal e/ou processo administrativo disciplinar, no caso
de denúncias anônimas ou quando a irregularidade apontada não tiver subsídios
suficientes para a instauração imediata de procedimento formal.
Parágrafo Único. A sindicância investigativa de que trata este artigo será
procedida por servidor público municipal designado para tal fim, devendo ser concluída
no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser
prorrogado por, no máximo 5 (cinco) dias, desde que haja motivo Justo.
Art. 204 Encerrada a sindicância investigativa, o processo será encaminhado
para :
I - Arquivamento, caso não sejam encontrados ato ou omissão indisciplinar
em tese ou o responsável pela sua prática; ou
II - instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
Da Sindicância Formal
Art. 205 A sindicância formal constituirá de averiguação promovida com
intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à dete rminação co
verdadeiro significado dos fatos denunciados.
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Parágrafo Único. A sindicância formal observará os ritos do processo
administrativo disciplinar quando dela resultar penalidade.
Art. 206 Da sindicância formal poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de advertência;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sind.icância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO VII
Do Afastamento Preventivo
Art. 207 O servidor poderá ser afastado preventivamente, até 120 (cento e
vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação
da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de
irregularidades."
§ 1° O afastamento preventivo poderá ser aplicado nos seguintes momentos
procedimentais:
I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para
prestar esclarecimentos
II - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva, após a citação do indiciado.
§ 2º Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, IX e XI do
art. 188, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu
vencimento básico e adicional de tempo de serviço, acaso devido.
§ 3º O servidor terá direito:
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I - à diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao
período de afastamento preventivo, quando do processo não resultar punição ou esta se
lim itar à pena de advertência;
II - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço
correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão
efetivamente aplicada.
CAPÍTULO VIII
Do Processo Administrativo-Disciplinar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 208 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas
atribuições oú que tenha relação com ás atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 209 O processo administrativo-disciplinar se desenvolve, observando as
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que determinar a sua aberturn;
II - instrução, com produção de provas;
III - produção de defesa pelo indiciado;
IV - conclusão e relatório final;
V - julgamento pela autoridade competente.
_ Art. 210 O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
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§ 1º Sempre que necessano, a com1ssao dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à nãoconclusão do processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste artigo,
ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 185, salvo motivo justificado.
SEÇÃO II
Da Instauração
Art. 211 A sindicância e o processo administrativo-disciplinar será instaurado
por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente superior de
autarquia ou fundação pública, conforme o caso, e encaminhado à Comissão Permanente
de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de atuação de cada
órgão .
Art. 212 No âmbito do Poder Executivo, a Comissão Permanente de
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar será nomeada pelo Prefeito
Municipal, composta de 06 (seis) servidores estáveis, que será dividida em 02 (duas)
subcomissões, cada uma composta por 03 (três) servidores, que atuarão de forma
autônoma e independente.
§ 1° O Prefeito poderá delegar a competência de que trata o caput deste
artigo ao Secretário responsável pela gestão de recursos humanos.
§ 2º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrati vo
Disciplinar terá sua regulamentação realizada por meio de decreto do respectivo órgão
ou poder, observadas as normas desta Lei.
§ 3º Os servidores membros da Comissão Permanente de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar deverão ter nível de escolaridade igual ou superior ao
do acusado.
§ 4º Não poderá participar da com1ssao cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado,
devendo ser imediatamente substituído por um dos membros da outra subcom issão, caso
necessário.
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§ 5° As com1ssoes exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Art. 213 No âmbito do poder legislativo e demais autarqu ias ou fundações
públicas, seus dirigentes nomearão 03 (três) servidores efetivos, para integrarem a
Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em seus
respectivos órgãos, que atuarão de forma autônoma e independente, nas sindicâncias e
nos processos administrativos disciplinares, que forem iniciados a partir de sua
instituição, aplicando-lhe o disposto nos §§ 2º a 5° do artigo anterior .
Art. 214 O ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá
conter o nome e o cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos
dispositivos legais que teriam sido infringidos.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será
publicado no órgão oficial do Município.
§ 2º Ao término dos trabalhos relativos ao procedimento disciplinar, em caso
do servidor ser inocentado e o processo arquivado, será publicado ato no órgão oficial do
município com o resultado dos trabalhos.
Art. 215 Com a publicação do ato de instauração do processo admin istrativodisciplinar decorrem os seguintes efeitos:
I - a prescrição fica interrompida;
II - O servidor não poderá ser exonerado a pedido ou ter deferida a
aposentadoria voluntária .
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 216 Caberá à comissão determinar as provas necessárias à instrução do
processo administrativo-disciplinar, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
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§ 1º Durante a fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de
depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se
fizerem necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou
peritos com conhecimento sobre a matéria analisada.
§ 2º Os autos da sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar,
como peça informativa, o processo administrativo-disciplinar.
Art. 217 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo ciente,
ser anexada aos autos.
§ 1° Se a testemunha for servidor público e estiver em exerc1c10 do seu
cargo, a expedição do mandado será imed iatamente comunicada ao seu chefe imed iato,
com indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado do
serviço.
§ 2° Se o servidor público não estiver no exercício de suas. funções, em razão
de licença ou afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção _
A.R ou qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do mandado
ser anexada aos autos.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha
não pertencer aos quadros de servidores do Município.
Art. 218 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a
comissão poderá determinar a acareação entre os depoentes.
Art. 219 A comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados
os procedimentos de intimação previstos no artigo 217.
§ 1º No caso de mais de um denunciado,
separadamente, e sempre que divergirem em suas
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
cada um deles será ouvido
declarações sobre fatos ou
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§ 2° O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como
a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 220 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a
com1ssao proporá à autoridade competente que ele seja submetido i3 exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra .
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 221 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
SEÇÃO IV
Da Defesa
Art. 222 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o
processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas, requerer diligências e
formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Instaurado o processo administrativo-disciplinar, o servidor denunciado
será citado para os fins previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º Junto com o mandado de citação será encaminhado cópia do ato que
determinou a instauração do processo.
§ 3º A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Será indeferido o ped ido de prova periciul, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 223 Formulada a indiciação do servidor, será ele notificado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita,. no prazo de 10
(dez) dias, assegurando se-lhe vista do processo na repa rtição.
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§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 228 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da com issão,
será remetido à autoridade competente para julgamento.
SEÇÃO VI
Do Julgamento
Art. 229 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 ° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, quE! decidirá
em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 230 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo .
Art. 231 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da com1ssao contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 232 Verificada a ocorrência de v1c10 insanável, a autoridade que
determ inou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, instauração de um novo
processo.
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Parágrafo Único. Se o v1c10 for sanável, a autoridade julgadora devolverá o
processo para que a comissão promova o saneamento do processo, convalidando ato ou
praticando outros que sejam necessárias à regularidade do procedimento.
Art. 233 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 234 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo
administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação
penal.
Art. 235 O servidor público que responder a processo administrativodisciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua
conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada .
CAPÍTULO IX
Da Revisão Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 236 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, no prazo de
l(ano), a contar da aplicação da sanção, a pedido do servidor, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo
servidor ou:
I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público,
por qualquer pessoa da família;
II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo
curador.
§ 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
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Art. 237 O requerimento de revisão do processo será dirigido, conforme o
caso, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da
autarquia ou fundação pública.
Art. 238 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 239 No processo revisionai, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 240 Deferida a revisão, será designada uma comissão para processá-la
nos termos do artigo 211 e seguintes.
Art. 241 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 242 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 243 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo-disciplinar.
Art. 244 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que
aplicou a penal idade.
Art. 245 Julgada procedente a rev1sao, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, ou reintegra~o o servidor público, restabelecendo-se todos os 1 ,
direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissã.o, . hipótese em
que ocorrerá apenas a_conversão d9 penalidade em exoneração.
Parágrafo Unico. Da revi ão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 246 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
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Art. 247 Não será computado, para fins de concessão das vantagens
previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob
idêntico fundamento.
Art. 248 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos
nesta Lei, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia
útil, em caso de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo .
Art. 249 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis de interesse da vida funcional do servidor .
Art. 250 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical.
Art. 251 Ao servidor que se encontrar cedido a outros Municípios, ao Estado
e à União à data da promulgação desta Lei, fica concedido o prazo de 1 (um) ano para
retornar ao serviço ativo do Município de Domingos Martins, sob pena de incorrer na
infração indicada no § 6°, do artigo 40.
Art. 252 Até que sejam expedidas as normas regulamentares da presente
Lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições
que com esta conflitem.
Art. 253 Ao servidor público municipal estável por força do art. 19 da ADCT
da Constituição Federal fica garantido os direitos que lhe foram concedidos por legislação
anterior sendo lhe estendido o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Nível
Superior e de Especialização Acadêmica, regulamentados por esta Lei.
Art. 254 Continuam em vigor a legislação que regula os servidores públicos
integrantes do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas gerais
instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as especificações e
pecul iaridades desses servidores.
Art. 255 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar,
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
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LEI COMPLEMENTAR l'Jº 56/2022
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Art. 256 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 257 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 04/2007 e suas alterações.
Domingos Martins - ES, 18 de maio de 2022.
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Prefeito
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