| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | ALTERA O ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 57f2022 Publicado no DOM] DM Em 35 l_5__/ eu L , ,_ 487/2022 , .. . _ Cámara Municipal de Domingos Martins 9/2”?! adao-trx ª/Óówxcz/ia 25l05l2t3221szãozaa [ª,-É:- " ª R B ]. ÉSÍEIÇÍOZÉO [,E . PROJETO oe LEI COMPLEMENTAR ªº“ ' ua emartmo vomewo, -— “e PREFEIT HA - _ n " «.:[-y “mmo-ooo — iªc U MUN'C'PAL DE ºº'ª'NGºõ MARTJV—ª ' www.domingosmanineee .govbr LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2022 ALTERA O ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. lº O art. 73 da Lei Complementar nº 41l2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo o'lscrlmlnadas: I - Para imóvel ecllflcado a alíquota será de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor venal; II - Para imóvel edlflcaclo com área de preservação comprovada por melo de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento); III - Para imóvel não edlflcado com metragem inferior a 5.000 mª (clnco mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 3,5% ( três vírgula cinco por cento); IV - Para imóvel não edificado com metragem superior a 5.001 m2 (cinco mll e um metros quadrados) e inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 3,0% (três por cento); WO l LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2022 Ç%=f€/ÉMZMW (“f/frank». (czy/(Á _(ZCJa/z'myw- 'ª/ÁHÁ/u Estado do Espírito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins — Espírito Santo Ei!-P EªiíâíàU-[JOÚ — Fone: [ZY] 3268-1344 ;“ 1255?! www.domingosmartinseagovbr — gebineteígdomlngosmartínseagov.br V — Para imóveis com metragem superior a 10.001 mº (dez mil e um metros quadrados) aplica—se a aliquota de 2,5% (dois virgula cinco por cento) VI — Para imóveis não edificados, com área de preservação comprovada por meio de laudo ambiental, com metragem inferior a 5.000 mª (cinco mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,5% (dois virgula cinco por cento); VII — Para imóveis não edificados, com área de preservação comprovada por meio de laudo ambiental, com metragem superior a 5.001 mª (cinco mil e um metros quadrados) e inferior a 110.000 mº (dez mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por cento),- VIII — Para imóveis não edificados, com área de preservação comprovado por meio de laudo ambiental, com metragem superior a 10.001 mº (dez mil e um metros quadrados) aplica-se a aliguota de 1,5% (um virgula cinco por cento). Art. 20 Fica revogado o é lº do art. 73 da Lei Complementar 41/2017. Art. 30 Fica criado o art. 73—A na Lei Complementar nº 41/2017, com a seguinte redação: Art. 73-A Os contribuintes que efetuaram o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU do exercício de 2022 com aiiquota fixada pela Lei Complementar nº 41/2017, anterior a sua modificação, poderão requerer a devolução ou compensação em impostos futuros da diferença apurada, com base nas aliquotas fixadas nesta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Domingos Martins—ES, 23 de maio de 2022. Willa er Prefei o