| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3064 / 2022 |
| Date | 2022-07-26 |
| Ementa | Proíbe a prática de violências físicas e psicológicas no adestramento de animais domésticos ou exóticos no Município de Domingos Martins. |
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LEI MUNICIPAL Nº 3.064/2022
PROIBE A PRÁTICA DE VIOLÉNCIAS FÍSICAS
E PSICOLÓGICAS no ADESTRAMENTO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS ou exórrcos no
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 10 Fica proibido, no âmbito do Município de Domingos Martins, a utiliza—
ção de técnicas de adestramento em animais domésticos ou exóticos que causem violên—
cias físicas ou psicológicas.
& lº Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integri—
dade fisica do anima, tais como:
I —— aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso do enforcado—r, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros dos animais e O chão;
II — aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso do enforca—
dor, colar de garras ou guia unificada, que resulte na perda ou diminuição da capacidade
respiratória do animal;
III - aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso do enforcador, colar de garras ou guia unificada, que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV — amarrar as cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de
aplicar pressão;
V - desferir tapas e pontapés;
VI — uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como “"Ecollar'" Du
colar de choque; (JW
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VII - exercitar animais presos em esteiras ou bicicletas com uso do enforca—
dor, colar de garras ou guia unificada;
VIII — exercitar animais até sua exaustão completa;
xx — prender dois ou mais animais entre si através do uso do enforcador, co—
iar de garras ou guia unificada.
Elº Entende—se “por violência psicológica, ações ou omissões que resultem vi—
olação à integridade mental do animal, tais como:
I — provocar e comportamentos com o intuito de, consecutivamente, aplicar
correções que violem a integridade física do animal;
II — prender o animal em um espaço restrito e inadequado com o intuito de
ensina-io a ficar sozinho deixando—o em estado de desespero;
III — o uso de estaiinhos, biribinhas ou similares com finalidade de amedrontar o animal;
IV — privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o in—
tuito de aumentar a motivação pra treinar;
V -— submeter o animal, mediante a apresentação ou o confinamento—, a estímulos agressivos, que lhes causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivarse;
VI —— utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um
comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem—estar do animal;
VII —- impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. zº As infrações às disposições desta Lei serão punidas, proporcionaimente a gravidade dos maus tratos verificados, com as seguintes penalidades:
I — advertência;
II — muita;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal;
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IV — interdição do local do estabelecimento;
V — proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de
5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As penalidades deste artigo devem ser aplicadas de forma
sucessiva, mais branda para a mais severa, em casos de reincidência.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei em até 120 dias após a sua publicação.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5D Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 22 de julho de 2022.
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Prefeito