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norma nº 3071/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3071 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaINSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS OS CONHECIMENTOS DE “NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA” POR MEIO DO PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA”.
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MK 939/2022
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LEI MUNICIPAL Nº 3071/2022
INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
DE DOMINGOS MARTINS/ES os
CONHECIMENTOS DE “Noções DE
DIREITO" E “CIDADANIA" pon MEIO
Do PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA".
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Municipio de Domingos Martins, o
Programa “Direito na Escola", objetivando a disponibilização de conhecimentos jurídicos
aos estudantes da rede municipal de ensino, a titulo de temas transversais e adicionais
aos componentes curriculares obrigatórios.
Capítulo I
Das Diretrizes Gerais do Programa
Art.. zº Fica instituída, como área do conhecimento a ser introduzida
oportunamente nas escolas municipais, os conhecimentos de “Direito”, a qual deve ser
abordada de maneira compativel a cada nível de ensino e a titulo de conteúdos adicionais
e transversais.
Art. Bº Na execução da presente lei, o Poder Executivo deverá observar a
autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as
disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da
Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros órgãos oficiais.
Art. 40 A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes
princípios norteadores:
I - Compatibilidade com a base nacional comum, definida pela União, nos
termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; [%
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II — Observãncia aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das
Constituições Federal e Estadual;
III - Possibilidade de realização de aulas/palestras, cerimônias, exibição de
filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos
abordados; e
IV — Oferta de aulas especificas, relativamente aos conhecimentos jurídicos.
Capítulo II
Das Aulas e dos Profissionais
Art. 5“ As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa
etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos
estudantes, conforme etapa e modalidade de ensino.
I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta
lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais.
II - O materiai didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis,
etapas e modalidades de ensino e com a faixa etária dos estudantes, devendo ser
disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo.
III - Os materiais técnicos e didáticos em formato digital, que servirão como
conteúdo mínimo, no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Domingos
Martins serão disponibilizados pelo Instituto Direito na Escola, incumbindo ao Município a
impressão e distribuição aos estudantes.
Art. 6º Os temas abordados nas escolas deverão observar, tanto quanto
possívei, as Resoluções Deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasii, respeitando as
determinações do Ministério da Educação sobre a matéria, sempre com atendimento de
critérios compativeis à faixa etária dos estudantes matriculados nos níveis, etapas e
modalidades da Educação Básica.
& lº Os planos de cursos nas escolas terão como conhecimentos mínimo,
noções gerais relativas aos Principios Jurídicos Fundamentais, aos Direitos e Garantias
Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Civii, Direito Penal, Direitos da Criança e do
Adolescente, Direitos Políticos e Sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, Formação
Ética, Social, e Política do Cidadão, compreensão do exercício da Cidadania e dos valores
éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.
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5 20 Deverá ser dada especial ênfase à legislação municipal e à Lei Orgânica
do Municipio, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e atuações de Poder
Legislativo, por sua Câmara Municipal.
& Bº As aulas sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania" serão
implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as
turmas de EJA '“ Educação de Jovens Adultos.
5 40 A carga horária das aulas será, preferencialmente, de 01 (uma) hora—
aula semanal com cada grupo de estudantes do ensino fundamental, observando os
conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Art. 7º O profissional que ministrar os conhecimentos de Direito, deverá ser
graduado em Direito e, preferencialmente, ter experiência educacional comprovada.
I - Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder
Executivo deverá considerar os seguintes aspectos:
a) terá preferência o profissional que apresentar Atestado de Capacidade Técnica,
emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com discriminação das horas de ensino
jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede de Educação Básica; e
b) terá preferência o profissional aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo
Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino de “Direito", ou ter
complementação pedagógica específica, de pós—graduação em docência com ênfase em
educação jurídica.
Art. Bº É vedado ao profissional a que se refere o art. 70 promover ou induzir
qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político
ou ideologia no exercício de sua atividade.
5 10 O profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser responsabilizado,
nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolam o exercício da docência,
respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de
professor.
5 20 Para o cumprimento do disposto nesta lei o responsável pelo programa
poderá se valer, a título precário, de estagiários de direito que tenham concluído pelo
menos a metade do curso, desde que autorizado e/ou reconhecido pelo MEC.
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Capítulo III
Da Possibilidade e Autorização de Celebração de Convênios com a
Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 90 O Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos
Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio específico, visando:
I - Outorgar à OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos & didáticos,
que servirão como conteúdo mínimo; e
II - Conferir à OAB a função de fiscalizar o andamento do Programa “Direito
na Escola".
Art., 10 Mediante celebração de convênio, a Ordem dos Advogados do Brasil
deverá observar as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade
estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos
estudantes ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.
Art. 11 Os profissionais advogados empenhados no programa se sujeitarão
às decisões das comissões de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos
casos de infrações a essa Lei, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas
vigentes, sem excluir as penalidades penais previstas. Parágrafo Único. Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por
iiberalidade, deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas
neste artigo serão de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora do
programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não haja
prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em custos ao
erario.
Capítulo IV
Da Semana Municipal do Direito na Escola
Art. 12 Fica instituída a “Semana Municipal do Direito na Escola", a ser
celebrada anualmente, na semana em que cair o dia 19 de maio, data na qual será dada
especial ênfase ao disposto nesta lei, com palestras, aulas, simpósios, audiências
públicas, seminários, lives, eventos físicos ou virtuais, voltados a conscientização dos
alunos e pais acerca da importância da ciência jurídica, com abordagem específica para
cada faixa etária. M/
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Capítulo V
Do Custeio do Programa
Art. 13 Os recursos para eventual contratação de professores ou tutores
serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de
disponibilidade orçamentária.
Art. 14 Fica facultada a realização de contrato voluntário, sem vínculo
empregatício entre o Poder Executivo e o profissional advogado, ou licenciado atendendo
para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 Fica autorizado o Município a disponibilizar os recursos para a
consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com
empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que
desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei, seguindo o que dispõe o Art.
60 desta Lei.
Art. 17 Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa)
dias da data da sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins - ES, 19 de setembro de 2022.
E K UGER
Prefeito

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