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norma nº 3076/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3076 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Publicado no DOM/ DM 
Em 13_J~ -n J:,,l.-
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9'itefetw,l,?ta Q./Pttf/J'bte//i~t , PROJETO DE LEI ~q J/"' Í" :;. ·. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTl~'fl,~ ! 
Estado do Es~ Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centre 
CEP 29260-000 - Fone. 
www.domingosmartins.es.gov.br - gabinete@domingosmartlns.es.gov.br 
LEI MUNICIPAL Nº 3.076/2022 
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABO￾NO AOS PROFISSIONAIS DO MAGIS￾TÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS 
MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS. 
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ~ ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário, em 
caráter excepcional, no ano de 2022, aos profissionais que integram o Magistério Público 
Municipal , nos termos do Art. 2° da Lei Municipal n° 2.137 /2008 e Incisos III e IV, do 
Artigo 3° da Lei Municipal nº 3.056/2022. 
Art. 2 ° O valor destinado ao pagamento deste Abono será estabelecido em 
decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDES, relativos ao exercício de 2022. 
§ 1 ° O valor do abono será calculado de forma proporcional à carga horária de 
trabalho e tempo de efetivo exercício durante o ano de 2022, e será pago aos servidores 
do magistério com vínculo empregatício no Município de Domingos Martins por ocasião do 
pagamento do referido abono. 
§ 2° Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria 
Municipal da Educação e Esporte, fará "jus", em face de acumulação prevista 
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado 
na forma deste artigo. 
Art. 3º O abono não será incorporado ao vencimento do profissional do 
magistério da educação básica municipal, e sobre ele não Incidirá vantagem de qualquer 
natureza. 
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Domingos Martins - ES, 10 ~ t~b~o/)yl}f 22~ 
wJ~i~~E~ 
Prefeito 

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