| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3076 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Publicado no DOM/ DM Em 13_J~ -n J:,,l.- : •. , . ~·,.x.~'>'.'.' Proi.;:.c~. N 1059/2022 ~, \;i'!-», Cflmal'a Muníoipal de Doniingos Martins ... ..,., • ::~~!!')>', [!]. •i..'-l!J ·q ·"5 f:;: . 20/1012022 11.50:32 • -,_,q ·~ 9'itefetw,l,?ta Q./Pttf/J'bte//i~t , PROJETO DE LEI ~q J/"' Í" :;. ·. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTl~'fl,~ ! Estado do Es~ Rua Bernardino Monteiro, 22 - Centre CEP 29260-000 - Fone. www.domingosmartins.es.gov.br - gabinete@domingosmartlns.es.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.076/2022 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ~ ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário, em caráter excepcional, no ano de 2022, aos profissionais que integram o Magistério Público Municipal , nos termos do Art. 2° da Lei Municipal n° 2.137 /2008 e Incisos III e IV, do Artigo 3° da Lei Municipal nº 3.056/2022. Art. 2 ° O valor destinado ao pagamento deste Abono será estabelecido em decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, relativos ao exercício de 2022. § 1 ° O valor do abono será calculado de forma proporcional à carga horária de trabalho e tempo de efetivo exercício durante o ano de 2022, e será pago aos servidores do magistério com vínculo empregatício no Município de Domingos Martins por ocasião do pagamento do referido abono. § 2° Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação e Esporte, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. Art. 3º O abono não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não Incidirá vantagem de qualquer natureza. Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins - ES, 10 ~ t~b~o/)yl}f 22~ wJ~i~~E~ Prefeito