| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Fixa subsídio dos Vereadores do município de Domingos Martins para a legislatura 2025-2028. |
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W no WDM Em JZ Flii—j 153); 1230/2022 Camara Municfpal de Domingos Martins, Q'ZerZDZZ 12:09 -1 «%KZÍG'KÁV/ML ”“ [Zanni/am ª)? PROJETO 55 LE; tªrifª—Ei sê“: ESÍEECÍO do ES agi? PHEFEETURA MUNECIPAL DE DOMINGOS amami-ªªª“- Rua Bernardino Monteiro. 22 — Ceni CEP 29250-000 — Fon www.domingosm;;rlinsosgoxtbr — _ LEI MUNICIPAL Nº 3.090/2022 FIXA suasíoxo DOS VEREADORES no MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS PARA A LEGISLATURA 2025—2028. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipai aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Fica fixado em R$ 6.473,25 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) o subsídio mensal dos Vereadores para vigorar na Legislatura 2025-2028, que tem início em lº de janeiro de 2025. Parágrafo Único. Fica fixado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o subsídio mensal do Presidente da Câmara em razão do exercício das funções de ordenador de despesas do Poder legislativo, representativas e administrativas em geral. Art. 20 Será pago aos Vereadores 13º (décimo terceiro) salário. & lº O 130 (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 5 2º A fração iguai ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. & 3º O 130 (décimo terceiro) salário poderá ser pago em parcela única até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 5 40 O a amento se fará com base na remuneração do mês em que D 9 ocorrer o pagamento íA/á . ,! %fr/M/a m (Zz/z «,;sz /(/(º Estado do Espí rito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro * Domingos Martins «« Espirito Santo CEP 29260-000— Fone: (2?] 3268-13-14 [1239 www.domingosmartinsesgovbr — geoinoteªdomingosmartins.esgov,br (ªi??/a/J/(f) Ó/Á'Zl'á/L) Art. Bº Caso o Vereador deixe o cargo, o 130 (décimo terceiro) salário ser— lhe-á pago proporcionaimente ao número de meses de exercício no ano. Art. 40 O Vereador que não comparecer à sessão ordinária ou comparecendo e não participar dos trabalhos decorrentes da ordem do dia deixará de receber fração de 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal, salvo motivo justificado. Parágrafo único. Verificado a ausência do vereador, o Presidente da Câmara comunicará a Diretoria Administrativa, Legisiativa e de Cerimonial para às providências reiativas ao disposto no presente artigo. Art. Sª O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado nos termos do Parecer Consulta 13/2017 do TCEES, quando o Prefeito promover revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais, devendo ser aplicado o mesmo índice. Parágrafo Único. A concessão do referido reajuste, deverá ser precedido de análise contábii para verificação de possívei infringência aos limites legais e constitucionais, aplicáveis ao gasto de pessoal. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, Elemento de Despesa 3.1.90.1l.00000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação, e seus efeitos a partir de lº de janeiro de 2025. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Domingos Martins — ES, 21 de novembro de 2022. WAN/ZETE KRLÉÉZJ Prefeito