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norma nº 3094/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3094 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL- TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Processo Prolocoif, N' 1 397/2022
Câmara Municipal de Domingos Martins ªurª—[ª 2211212022 09:33:28 5.393.333. ! I PROJETO DE LEI tª '..t PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS mmª
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Estado do E:
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Car
CEP 29260—000 — Fon
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LEI MUNICIPAL Nº 3.094/2022
INSTITUI No MUNICÍPIO DE DOMINGOS
MARTINS O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL
DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CT AA,
para registro Obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades
potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 10.098, de 15 de outubro de 2013,
ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio
Ambiente - IEMA, O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal — IDAF e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, integrar e atualizar
O Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Domingos Martins poderá firmar convênio ou
acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a
repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos
WL, cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
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Art. 30 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Domingos Martins — TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular
do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou
utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que
exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
510 As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão
apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano
anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna
das entidades arrecadadoras.
520 O descumprimento da providência determinada no 510 deste artigo
constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA do
Município de Domingos Martins, sem prejuízo da exigência contida no 5 lº deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são
fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido
ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo —
TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
510 Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para
compensação a título de TCFAES.
520 O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano
civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês
subsequente, em favor do Fundo Municipal de Proteção Ambiental criado pela Lei
MunXipal nº. 1.585 de 27 de dezembro de 2001. W ,
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53º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão
corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotadas pelo IBAMA.
Art. 60 A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no art. Sº, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação
tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita
bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de
utilização dos recursos naturais.
510 Em relação à receita bruta anual, consideram—se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei
Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja
igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 10.01.2012 pela LCP 139, de
10.11.2011;
11 - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites
estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado
a partir de 10.01.2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar
nº 123/06, alterado a partir de 1 de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;
IV — empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
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5 zº O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram—se definidos no
Anexo I desta Lei.
Art. 80 Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a
empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de
maior valor.
Art. 90 Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento
de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o
Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais
estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
11 - As entidades filantrópicas;
III — Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV — As populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados prioritariamente, na
forma da Lei Municipal nº. 1.585 de 27 de dezembro de 2001, de criação do Fundo
Municipal de Proteção Ambiental, e suas alterações.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências
próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam
RUP licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente. )
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Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.
Domingos Martins — ES, 19 de dezembro de 2022.
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Prefeito
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ANEXO I
144 [ô,/(JY/M/ll/qúá (ZZ/[(awá/iw
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO
Codlgo Categorla Descriçao PP / GU Taxa , . . .. Grau
" Lavra a céu aberto, inclusive
1 Extraçaoneiãªartaaiªnento de de aluvião, com ou sem Alto TFCA—M beneficiamento.
2 Extraçao e. tratamento de Lavra garimpeira Alto TFCA-M minerals
3 Extraçao e_ tratamento de Lavra subterrariea com ou Alto TFC A-M mlnerals sem benefICIamento.
" Perfuração de poços e
4 Extraçao e. tratamento de produção de petróleo e gás Alto TFCA-M minerals natural
5 Extraçao e. tratamento de Pesqmsa mineral com gUIa de Alto TFCA-M minerais utilizaçao
6 Indústria de borracha Benehcnamento de borracha Pequeno TFCA-M natural
Fabricação de câmara de ar, , . fabricação e 7 Industria de borracha recondicionamento de Pequeno TFCA M
pneumáticos.
Fabricação de espuma de , . borracha e de artefatos de
8 Industria de borracha espuma de borracha, inclusive Pequeno TFCA M
látex.
, . Fabricação de laminados e _ 9 Industrla de borracha fios de borracha Pequeno TFCA M
, . Curtimento e outras
10 Industria de couro e peles preparações de couros e peles Alto TFCA-M
11 Indústria de couro e peles .Fabrlcaçao de artefatos Alto TFCA-M diversos de couros e peles
12 Indústria de couro e peles Fabricação de cola animal Alto TFCA-M
13 Indústria de couro e peles Secagem e sªias de couros e Alto TFCA-M
14 Indústria de madeira Fabricação de chapas, placas Médio TFCA-M
de madeira aglomerada,
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ÇÃO/mwzí/(M Oí/(l/lá/Ú
prensada e compensada.
15 Indústria de madeira . , . Médio TFCA—M Fabricação de estrutura de
madeira e de moveis
16 Indústria de madeira Preservação de madeira Médio TFCA-M
17 Indústria de madeira sºrrªr'ª e dºªdºbrªmentº dº Médio TFCA-M madeira
18 Indústria de madeira “ªmª. de Preservªçªº.“ Médio TFCA-M madeira plloto (pequIsa)
, . . Usina de preservação de , . _ 19 Industria de madeira madeira sem pressão Medio TFCA M
, . . Usina de preservação de , . _
20 Industria de madelra madeira sob pressão Medlo TFCA M
21 Industria de material de Fabricaçao e montagem de Médio TFCA—M transporte aeronaves
Fabricação e montagem de
22 Industria de material de VGICUIO-S, rodowarlos e Médio TFCA-M transporte ferrovnarlos, peças e
acessórios.
Indústria de material de Fabricação e reparo de 23 embarcações e estruturas Médio TFCA-M transporte flutuantes
Indústria de material . ,
24 elétrico, eletrônico e Fabricaçao de aparelhos Médio TFCA-M . " eletricos e eletrodomesticos comunicaçoes.
Fabricação de material
Indústria de material elétrico, eletrônico e
25 elétrico, eletrônico e equipamentos para Médio TFCA-M
comunicações. telecomunicação e
informática.
Indústria de material Fabrica ão de ilhas baterias
26 elétrico, eletrônico e e ouíros acâmulaclores Médio TFCA—M comunicações. . '
, . Fabricação de artefatos de
27 Industria de papel e papel, papelão, cartolina, Alto TFCA—M celulose » . cartao e fibras prensadas.
Indústria de papel e Fabricação de celulose e pasta 28 celulose mecânica. Altº TFCA—M
Indústria de papel e Fabricação de papel e _ 29 celulose papelão. Altº TFCA M , . Beneficiamento e
30 Industria de produtos industrialização de leite e Médio TFCA-M alimentares e bebidas derivados.
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MWM/1704 QÍa/x/l/Má
Industria de produtos » ' . N ' , . _ , . Beneficiamento moagem
31 alimentares e bebidas torrefaçao e fabricaçao de Medio TFCA M produtos alimentares.
32 Industria de produtos Fabricaçao'de bebidas Médio TFCA—M alimentares e bebidas alcoolicas.
Fabricação de bebidas não- , . alcoólicas, bem como
33 ª?:ãzfrgfepªªãªª engarrafamento e Médio TFCA-M gaseificação e águas
minerais.
34 Industria de produtos Fabricaçao de cervejas, Médio TFCA-M alimentares e bebidas. chopes e maltes. Indústria de produtos . _ , . _ 35 alimentares e bebidas Fabricaçao de conservas. Medio TFCA M
36 Industria de produtos Fabricaçao de fermentos e Médio TFCA—M alimentares e bebidas leveduras.
37 , . Fabricação de rações Médio TFCA-M
ªªjãtãrgseep'bªdbli㪪 balanceadas e de alimentos preparados para animais.
38 Industria de produtos Fabricação de Vinhos e Médio TFCA-M alimentares e bebidas Vinagre.
Indústria de produtos Fabricação e refinação de , . _ 39 alimentares e bebidas açúcar. Medio TFCA M “*º de
alimentares e bebidas derivadas de origem animal. . . ,
41 Indústria de produtos MatfíidªlrifcijãosaZªtãadifgos, Medio TFCA—M alimentares e bebidas 9 .Silvestres.
42 , . Preparação de pescados e Médio TFCA-M Industria de produtos . _
alimentares e bebidas fabricaçao de conservas de pescados. “ dealimentares e bebidas 9 . g a para alimentaçao.
Indústria de produtos Refino e preparação de óleo e ' , . _ 44 alimentares e bebidas gorduras vegetais. Med'º TFCA M
Indústria de produtos de Fabricação de artefatos de 45 matéria plástica material plásticos. Pequeno TFCA-M
Indústria de produtos de Fabricação de laminados 46 matéria plástica plásticos. Pequeno TFCA-M
Indústria de produtos Beneficiamento de minerais Médio TFCA-M
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minerais não metálicos não metálicos, não associados
à extração.
48 Indústria de produtos
minerais não metálicos
Fabricação e elaboração de
produtos minerais não
metálicos tais como produção
de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto,
vidro e similares.
Médio TFCA-M
49 Indústria do fumo
Fabricação de cigarros,
charutos cigarrilhas e outras
atividades de beneficiamento
do fumo.
Médio TFCA-M
50 Indústria mecânica
Fabricação de maquinas,
aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem
tratamento térmico ou de
superfície.
Médio TFCA-M
51 Indústria metalúrgica Fabricação de aço e produtos
siderúrgicos.
Alto TFCA-M
52 Indústria metalúrgica
Fabricação de artefatos de
ferro, aço e metais não￾ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
53 Indústria metalúrgica
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
54 Indústria metalúrgica Metalurgia de metais
preciosos.
Alto TFCA-M
55 Indústria metalúrgica Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas.
Alto TFCA—M
56 Indústria metalúrgica
Metalurgia de metais não￾ferrosos, em formas primaria
e secundaria, inclusive ouro.
Alto TFCA-M
57 Indústria metalúrgica
Produção de fundidos de ferro
e aço, forjados, arrames,
relaminados com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA- M
58 Indústria metalúrgica
Produção de laminados, ligas,
artefatos de metais não—
ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Alto TFCA-M
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59 Indústria metalúrgica Produção de soldas e anodos. Alto TFCA- M
60 Indústria metalúrgica Relaminação de metais não￾ferrosos, inclusive ligas.
Alto TFCA-M
61 Indústria metalúrgica
Têmpera e cementação de
aço, recozimento de arrames,
tratamento de superfície.
Alto TFCA—M
62 Indústria metalúrgica
Metalurgia dos metais não￾lferrosos, em formas primárias
e secundárias, inclusive ouro -
uso de mercúrio metálico.
Alto TFCA-M
63 Indústria química Fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo.
Alto TFCA—M
64 Indústria química
Fabricação de concentrados
aromáticos artificiais e
sintéticos.
Alto TFCA—M
65 Indústria química Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos.
Alto TFCA-M
66 Indústria química Fabricação de perfumarias e
cosméticos. Alto TFCA-M
67 Indústria química
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes,
munição para caça exporto,
fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos.
Alto TFCA- M
68 Indústria química
Fabricação de preparados
para limpeza e polímero,
desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas.
Alto TFCA-M
69 Indústria química
Produção de substâncias e
fabricação de produtos
químicos — fabricação de
preservativos de madeiras.
Alto TFCA- M
70 Indústria química
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo - Res. Conama nº
362/2005.
Alto TFCA- M
71 Indústria química
Fabricação de produtos
derivados do processamento
de petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira.
Alto TFCA— M
72 Indústria química
Fabricação de produtos e
substâncias controlados pelo
protocolo de Montreal.
Alto TFCA- M
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0/2/0 Miura (.?/ámwyza/CÁ) ])fl/W/agm/ Qwa/xábm
Fabricação de produtos 73 Industria qUImlca farmacêuticos e veterinários. Alto TFCA-M
Fabricação de resinas e de , . . . fibras e fios artificiais e 74 Industria qurmlca sintéticos e de borracha e Alto TFCA M
látex sintéticos.
75 Indústria química Fªbricªç㺠de sªbõªª' Alto TFCA-M detergentes e velas. . . . . Fabricação de tintas, _
76 Industria qurmlca esmaltes, Iacas, vernizes, Alto TFCA M
, . . . Produção de álcool etílico, _ 77 Industria qurmlca metanol e similares. Alto TFCA M
, . , . Produção de óleos - Res. _ 78 Industria qUImlca Conama nº 362/2005. Alto TFCA M
Produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais,
79 Indústria química óleos essenciais, vegetais e Alto TFCA—M
produtos similares, da
destilação da madeira.
Produção de substâncias e
80 Indústria química fabricação de produtos Alto TFCA-M quimicos.
Recuperação e refino de
81 Indústria química solventes, óleos minerais, Alto TFCA-M vegetais e animais.
Indústria têxtil, de Beneficiamento de fibras
82 vestuário, calçados e têxteis, vegetais, de origem Médio TFCA-M
artefatos de tecidos. animal e sintético.
Indústria têxtil de . _ , . ' Fabricação de calçados e , . 83 vestuario, calçados e Medio TFCA-M artefatos de tecidos. componentes para calçados
Indústria têxtil, de . -
84 vestuário, calçados e Fabricaçcaãseeatãacbãongento de Médio TFCA-M artefatos de tecidos.
de mtasªszzzºaãããzrsafªsezas 85 vestuário, calçados e . . . Médio TFCA—M artefatos de tecidos. dosvestuarios e .ªrt'ººs diversos de tecudos.
86 Indústrias diversas Usinas de produção de asfalto Pequeno TFCA-M , . . Usinas de produção de _ 87 Industrias diversas concreto Pequeno TFCA M
88 Serviços de utilidade Tratamento e destinação de Médio TFCA—M
resíduos industriais líquidos e
'íf
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(g ».ªjª ,
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%wédwa O/Íá/ntcym/aá» gor/2093704 QÍÍa/lcá'ná
sólidos - pneumáticos
inservíveis
89 Serviços de utilidade
Destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de
resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes
de fossas.
Médio TFCA-M
90 Serviços de utilidade
Disposição de resíduos
especiais tais como; de
agroquímicos e suas
embalagens, usadas e de
serviços de saúde e similares.
Médio TFCA- M
91 Serviços de utilidade Dragagem e derrocamentos
em corpos d água
Médio TFCA-M
92 Serviços de utilidade Produção de energia termo
elétrica Médio TFCA—M
93 Serviços de utilidade Recuperação de áreas
contaminada ou degradadas
Médio TFCA-M
94 Serviços de utilidade
Tratamento e destinação de
resíduos industriais líquidos e
sóHdos
Médio TFCA-M
95 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércios de combustíveis,
derivados de petróleos
Alto TFCA- M
96 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércios de produtos
químicos e produtos perigosos
- produtos e substâncias
controladas pelo Protocolo de
Montreal, inclusive
importação e exportação.
Alto TFCA- M
97 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércio de produtos
químicos e produtos perigosos
— mercúrio metálico
Alto TFCA- M
98 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comercio de produtos
químicos e produtos perigosos
Alto TFCA- M
99 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comercio de produtos
químicos e produtos perigosos
- Res. Conama nº 362/2005.
Alto TFCA-M
100 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Comércio de produtos
químicos e produtos perigosos
- fertilizantes.
Alto TFCA- M
101 Transportes, terminais,
depósitos e comércio.
Depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos
Alto TFCA-M
102 Transportes, terminais,
depósitos e comércio. Marinas, portos e aeroportos. Alto TFCA-M
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Transportes, terminais, Terminais de minérios,
econômica da madeira ou
lenha e subprodutos
florestais; importação ou
exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividades
de criação e exploração
econômica de fauna exótica e
de fauna silvestre; utilização
do patrimônio genético
natural; exploração de
recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies
exóticas, exceto para
melhoramento genético
vegetal e uso na agricultura;
introdução de espécies
geneticamente modificada
previamente identificadas
pela CTNBio como
potencialmente calçadora de
significativa degradação do
meio ambiente; uso da
diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades
previamente identificadas
103 , . , . petróleo e derivados e Alto TFCA—M deposutos e comercno. produtos químicos.
104 Transportes, terminais, Transportes de cargas Alto TFCA-M deposntos e comercro. perigosas
. . Transportes de cargas Transportes terminais . 105 , . ' , . ' perigosas — Protocolo de Alto TFCA-M dep05itos e comerCIo. Montreal
Transportes terminais Transportes de cargas 106 de ósitos e, comércio ' perigosas — Res. Conama Alto TFCA-M '” ' nº362/2oos. Transportes, terminais, _ 107 depósitos e comércio. Transportes e por dutos Alto TFCA M
Complexos turísticos e de 108 Turismo lazer, inclusive parques Pequeno TFCA-M temáticos.
, _ Importador de baterias para
109 VSLCJJSIÉHZZZOÉSZZÉS comercialização de forma Alto TFCA-M p p direta ou indireta
Veículos automotores - Importador de veículos _
110 pneus-pilhas e baterias automotores-fins comerciais Altº TFCA M
111 Uso de recursos naturais Silvicultura: exploração Médio TFCA-M
%%%&sz O/Íámaym/cáa IZZO/máryw» Q/ªl/ilái/lw
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Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins — Espírito Santo
CEP 29260—000 - Fone: (27) 3268-1344/ 1239
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pela CTNBio com
potencialmente causadoras de
significativas degradação do
meio ambiente.
Exploração econômica da
112 Uso de recursos naturais madeira ou lenha e Médio TFCA-M
subprodutos florestais
113 Motosserras Fabricante/ transportador de Pequeno TFCA-M motosserras
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ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA—M, POR ESTABELECIMENTO E
POR TRIMESTRE
poluiçao/grau Empresa Potencial de . .. Empresa . Pessoa . de . . Empresa de de utilização . Microempresa de medio de recursos físnca peitão porte grande porte ambientais P
Pequeno — - 289,84 579,67 1.159,35 Médio - - 463,74 627,48 2.318,69
Alto - 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73
Má

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