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norma nº 3097/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3097 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaCria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do município de Domingos Martins.
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Publicado no DOM] DM
P'ra—resse Prom./log.; N 1 418/2922
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LEI MUNICIPAL Nº 3.097/2022
CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICA￾ÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO
ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE DOMIN￾GOS MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. lº Fica criada Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. zº A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de
Domingos Martins, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I — nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira
de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros
(cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III —- nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV — identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
& 1o A CIPTEA terá validade de 5 (Cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista
em todo O território nacional.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. / Z // ,
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Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro « Domingos Martins —— Espírito Santo
CEP 29260—000 —- Fonez (27) 3268—1344/1239
www.domingosmartins.es.gov.br — gabinote©domingosmartins,osgovbr
Art. 4º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários— mínimos.
5 10 Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 50 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Domingos Martins — ES, 22 de dezembro de 2022.
Prefeito

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