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norma nº 3099/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3099 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE DE NATALIDADE E COMBATE AOS MAUS-TRATOS DE CÃES E GATOS.
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Publicado no DOM] DM
Em ªi./.M3
Processo Proto—coli; N 1 83/2023
Câmara Municipal de Domingos Mamma
2410212023 1 1 108:58
PROJETO DE LEl
PREFElTURA MUNlClPAL DE DOMlNGOS MARTl
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Estado do Espi
Rua Bernardino Monteiro, 22 » Centro
CEP 29260—000 — Fone: (
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LEI MUNICIPAL Nº 3.099/2023
INSTITUI 0 PROGRAMA DE CONTROLE DE
NATALIDADE E COMBATE Aos MAUS-TRA￾Tos DE CÃES E GATOS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. iº Fica instituído no Município de Domingos Martins o programa de
controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido
nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção
da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários.
Art. 2º Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como
método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder
Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4º Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através
de credenciamento, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos,
machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda, ONGs — Organizações não
Governamentais, protetores independentes e demais critérios descritos no programa de
castração.
Art. 5º As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou
consultório veterinário contratado. %% ,
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Estado do Espi rito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 —— Centro —- Domingos Martins « Espírito Santo
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www.domingosmartins.es.gov.br gabinete©domingosmartins.es.gov.br
Art. 6º No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório
veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de
concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
& 10 Verificando—se algum impedimento para a castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as
condições do animal para seu proprietário.
5 zº O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá
fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se
entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes,
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
5 30 Após a castração e durante o tempo de cicatrização, os cães e gatos
acolhidos em situação de abandono nas ruas de Domingos Martins ficarão abrigados no
canil municipal ou sob tutela das ONGs ou entidades parceiras do município até sua
recuperação.
5 40 Os animais que pertencem as famílias carentes ficarão sob a
responsabilidade de seus proprietários, depois do procedimento cirúrgico e liberação do
médico veterinário.
Art. 7º Deverá ser desencadeado pela Secretaria de Meio Ambiente, um
programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que
propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais
domésticos.
Art. 8º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de 20 (vinte) VRDM.
Art. 9º A secretaria de Meio Ambiente será responsável por proceder com o
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registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
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Art. 10 Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados,
deverão ser castrados.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins - ES, 16 de fevereiro de 2023.
iªrª—zi;
Prefeito

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