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norma nº 3100/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3100 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO - "REFIS DOMINGOS MARTINS 2023".
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Publicado no DOM/ DM
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“acesso Pi'ozozoio N 1 84/2023
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Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro
CEP 29260-000 — Fone:
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LEI MUNICIPAL Nº 3.100/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO -
“REFIS DOMINGOS MARTINS 2023".
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. lº Fica instituído, no Município de Domingos Martins, o Programa de
Recuperação Fiscal - “REFIS DOMINGOS MARTINS 2023", destinado a:
I - Promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos
tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, com exigibilidade
suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em
Dívida Ativa; '
II - Favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no município,
especialmente das microempresas e empresas de pequeno porte.
510 O programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com
o apoio da Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.
520 A adesão ao programa consiste em faculdade para o contribuinte, seu
procurador ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o município,
podendo ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2023.
53º Para aderir ao programa, o contribuinte terá que apresentar a quitação
para o caso de pagamento em cota única ou no caso de pagamento parcelado, estar com
as parcelas do correspondente tributo do ano de 2023 em dia.
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Art. 2º Estando o débito inscrito em nome de terceiros, para fins de
parcelamento, deverá ser apresentada procuração autorizando o procurador a efetuar o
parcelamento em nome do devedor.
Art. 30 Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio
digital, com requerimento devidamente assinado com certificado digital.
510 Depois de parcelada a dívida ativa, a Gerência de Administração
Tributária enviará o Termo de Confissão de Dívida que deverá retornar devidamente
assinado com certificado digital.
Art. 4º O parcelamento da dívida ativa ou a quitação da mesma implicará
redução parcial dos valores correspondentes a juros e multa, apurados até a data da
consolidação, nos seguintes percentuais:
I - quitação: 100% (cem por cento);
II — em até 06 (seis) vezes: 80% (oitenta por cento);
III — em até 12 (doze) vezes: 60% (sessenta por cento);
IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes: 50% (cinquenta por cento);
V — em até 36 (trinta e seis) vezes: 30% (trinta por cento);
VI — em até 48(quarenta e oito) vezes: 20% (vinte por cento).
5 1º O parcelamento poderá ser concedido não podendo a parcela mínima ser
inferior a 1 VRDM em casos de Pessoas Físicas e de 2 VRDM em caso de Pessoas
Jurídicas ou Equiparadas.
52º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do
termo de confissão de divida.
5 3º A partir da segunda parcela incidirá juros de mora de 1% (um por cento)
em cada parcela, calculado sobre o valor principal e sobre a correção.
& 4º A repactuação o débito será acrescida de multa de 01 VRDM, a qual
deverá ser paga na quitação da primeira parcela. W
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550 Para parcelamento de débitos estornados, deverá ser observado 0
Parágrafo Único do artigo 90.
Art. Sº A adesão ao programa sujeita o contribuinte a:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos
389 a 395 do Código de Processo Civil;
11 - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
programa instituído por esta Lei;
111 - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo,
caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V — Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação,
reclamação ou recurso a ele relacionado, judicial ou extrajudicial.
Art. 60 O contribuinte será excluído do programa, independente de
notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
II — Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias ou vencimento de 03 (três) parcelas consecutivas;
III - prestação de informação falsa;
510 O contribuinte que for excluído do programa por inadimplência só poderá
gozar novamente dos benefícios previstos nesta Lei na modalidade de quitação, não
sendo permitida a repactuação.
520 A exclusão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e não pago, restabelecendo sobre o débito remanescente os acréscimos,
penalidades e encargos legais originais.
530 A exclusão não altera os efeitos gerados pelo art. Sº, incisos I, II, IV e V desta Lei. %%
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Art. 7º A Procuradoria—Geral do Município, mediante ajuste e entendimento
com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, poderá promover campanhas de
conciliação visando à resolução consensual de execuções fiscais com aplicação dos
benefícios previstos nesta Lei.
51º O acordo deverá prever prazos e condições para pagamento da dívida, de
conformidade com o disposto nesta Lei.
520 Para viabilizar o que dispõe o referido artigo, poderá ser editado Decreto
normatizando os procedimentos necessários à realização das referidas campanhas.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir atos
regulamentares caso necessário para fiel execução do programa instituído por esta Lei.
Art. 90 Os parcelamentos celebrados anteriormente à vigência desta Lei
conservar-se—ão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua formalização.
Parágrafo único. Os débitos oriundos de parcelamentos estornados, firmados sob outro
regime, poderão ser incluídos no programa de que trata esta Lei, exclusivamente nas
modalidades de quitação ou parcelamentos em até no máximo 24 vezes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins — ES, 16 de fevereiro de 2023.
WANZM GER
Prefeito

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