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norma nº 177/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 177 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Domingos Martins/ES.
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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, no âmbito do Poder 
Legislativo de Domingos Martins/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou, e eu, ABEL 
FERNANDO KIEFER, Presidente, nos termos do inciso V, do art. 23 da Lei Orgânica 
Municipal, promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Resolução regulamenta a Lei Federal N.º 14.133, de 2021, Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Domingos Martins/ES.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da 
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, 
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do 
Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo 
Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, 
de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, 
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 7º desta Resolução, conforme estabelecido 
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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§ 2º A autoridade competente designará um agente de contratação para as 
contratações diretas e outro agente de contratação para as demais contratações.
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo 
Presidente, para auxiliar o agente de contratação na licitação, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 7º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 8º.
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão 
designados pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e 
de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e 
será presidida por um deles.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 7º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Capítulo 
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo 
criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais 
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a 
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
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§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o 
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara.
Art. 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, 
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para 
que o calendário de contratação de que trata a Resolução nº 173, de 28 de setembro de 2022, 
seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de 
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, 
conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 
14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e 
para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de 
que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido 
a erro pela atuação da equipe.
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§ 2º Quando em licitações na modalidade de pregão, o agente de contratação 
responsável pelo certame será designado como Pregoeiro.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de 
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 22 da 
Instrução Normativa nº 4, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos 
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação 
até o término do exercício.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do 
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 5º observarão as normas internas do órgão ou da 
entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 10. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho das funções essenciais à 
execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e 
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará e se manifestará 
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos 
da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais 
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de 
suas atribuições.
Art. 12. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de 
bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 8º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação 
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e 
atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em 
regulamento.
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Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no 
inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos 
atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a 
qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tomada a decisão.
Art. 13. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do 
disposto no art. 10.
CAPÍTULO III
 DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 14. A Câmara elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de 
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento 
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como 
parâmetro normativo o disposto na Instrução Normativa SCLCS nº 4, de 28 de setembro de 
2022.
CAPÍTULO IV
 DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 15. No âmbito da Câmara Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição 
de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no §2º 
deste caput.
§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento 
de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá 
base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação.
§ 2º A elaboração do ETP poderá ser dispensada, nos casos de dispensa a que se 
refere os incisos I e II do Artigo 75 da Lei Federal nº 14133, de 2021, se demonstrada a 
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados na 
contratação. 
Art. 16. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante ou equipe 
de planejamento, quando houver, e, quando necessário, poderão solicitar o apoio dos Agentes de 
Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
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Art. 17. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os 
seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido 
sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre 
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de 
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras 
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão 
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a 
conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de 
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e 
gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística 
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos 
incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, 
apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP deverá 
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
 
 
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 CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18. A Câmara adotará os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços 
(CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, 
para os fins previstos nos Artigos 19 e 80 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 19. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de 
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, 
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do 
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor 
preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das 
necessidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara, os 
parâmetros previstos no §1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, são 
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um 
conjunto de no mínimo 3 (três) preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o
§1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da 
Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados 
nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados será acompanhada da devida motivação.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 22. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução 
de contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação técnica.
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Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 88 
da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, cabendo a instrução normativa, ou na sua ausência, o edital 
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de 
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Artigo 60, 
inciso III, da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, poderão ser consideradas no edital de licitação, 
desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de 
liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o 
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros 
por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO IX
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, 
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a 
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do Artigo 
17 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, 
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 26. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de 
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e 
técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa 
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possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução 
de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou 
a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 27. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais 
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e 
IV do caput do Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade junto a 
pessoas jurídicas que foram sancionadas pela Administração Pública Federal, estadual ou 
Municipal.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. No âmbito da Câmara, é permitida a adoção do sistema de registro de preços 
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção o 
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses 
de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo 
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na 
elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo 
à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara poderá, na fase de 
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem 
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser 
licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo 
ser prorrogado por igual período, desde que comprovada vantagem para a administração.
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Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, 
ou supressão, ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, contudo, tais institutos poderão ser 
utilizados nos contratos decorrentes da ata de registro de preços, nos termos previstos na Lei 
Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do Artigo 156 da Lei 
N.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II 
e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, 
devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor;
III - em outros casos previstos na Lei Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 35. A Câmara poderá aderir a atas de registro de preços gerenciada por órgãos ou 
entidades das esferas municipal, estadual ou federal, observados os requisitos legais.
CAPÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade 
de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em 
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido 
documento.
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§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. A Câmara deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de 
licitantes.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente 
divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de 
chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros 
existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral 
complementar para acesso a edital e anexos.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares 
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por 
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Artigo 4º, inciso III, 
da Lei Federal N.º 14.063, de 2020.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Art. 39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no 
Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade superior competente 
no âmbito da Câmara.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Controladoria Interna da Câmara editará normas complementares ao 
disposto nesta Resolução e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos de artefatos necessários à contratação.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Art. 42. Fica revogada a Resolução nº 49, de 25 de fevereiro de 2011. 
Câmara Municipal de Domingos Martins, 29 de março de 2023.
ABEL FERNANDO KIEFER
Presidente
 

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