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norma nº 3111/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3111 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no DOM/ DM
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LEI MUNICIPAL Nº 3.111/2023
DISPõE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado dO Espírito Santo faz saber que O Poder
Legislativo do Municipio de Domingos Martins—ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Domingos Martins, para o exercício financeiro
de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
desta Lei em cumprimento ao 5 20 dO art. 165, da Constituição Federal, 5 20 do art. 129 da
Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV — as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V — as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII — as disposições finais.
CAPÍTU L0 1
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em Obediência ao disposto no & 2º do art. 129 da Lei Orgânica Municipal,
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2024, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a
programação dos orçamentos e os Objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em Obediência a Portaria nº. 1.447, de 14 de
junho de 2022, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem—se cl 5 seguintes informações: 4%
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I — Demonstrativo I: Metas Anuais;
II — Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII- Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO 11
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do 5 lº, do art.
20, e g 20, do art. 80, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Art. 60 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. . W
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Art. 70 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção,
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI — amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 90 O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado e
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no & lº, do art. lº, alínea “a” do inciso I,
do art. 4o e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2024.
Art. 12 O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio
de Domingos Martins encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2023, a descrição
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e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da
Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29—
A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2024;
II — os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5 Sº do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso
I do art. 29—A da Constituição Federal;
III— na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo,
observar-se—á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art.
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro
valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II — não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
55 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000;
III- o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 14 os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados
à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 20, da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
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Art. 17 O Poder Executivo destinará no minimo 15% (quinze por cento) das
seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2024, destinado as ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e
Lei Complementar nº. 141/2012, e no minimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota—parte do FPM; quota—
parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 — Lei Kandir);
III — do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota—parte do ICMS; quota—parte do IPVA;
quota-parte do IPI — exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2024.
5 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do
Orçamento e Gestão, art. 80 da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001,
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b" do
inciso III do art. Sº, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
; zº Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão,
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
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parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares.
Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo
anterior, deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 em
percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão
ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal
4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas
modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes
do orçamento consolidado do município, até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo município.
Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem
insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei
Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004, até o
nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa — QDD,
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de
aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa, para atender às
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual
estabelecido no art. 21.
Art. 24 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os
Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município, que será aprovado até o
nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
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financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
& lº Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I — projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V — dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
5 zº Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V — as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal
VII -
5 30 O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
5 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
550 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar—se—ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Art. 26 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: W ,
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I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo
e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
& 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
5 20 As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do
art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão—de—obra qualificada para o
mercado de trabalho.
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CAPÍTULO v
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqúentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do 5
3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme dispõe o 5 20 do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e dívida ativa.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante
lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de Orçamento para 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 40 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do
art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboraçãoeexecução
do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 7 , 10
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Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme o disposto
no g 20 do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 30, da Lei Complementar nº
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I
do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqúente,
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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; lº Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
5 20 Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Domingos Martins — ES, 2e junho de 2023.
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Prefelto
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2024
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 passará a vigorar
de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022—
2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei.
PODER LEGISLATIVO:
2.001 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal
2.189 - Realização de Concurso Público
3.001 — Construção e ou aquisição da sede da Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO:
2.003 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Gestão de Governo
2.004 - Manutenção dos Serviços de Assessoria de Comunicação
2.005 — Contribuição a Associação dos Prefeitos e Amunes
2.006 — Convênio com o Corpo de Bombeiro
2.007 - Convênio com a Polícia Militar
2.008 — Manutenção das Atividades da Defesa Civil
2.009 - Manutenção das Atividades do Controle Interno
2.010 - Capacitação e Especialização de Profissionais da Controladoria Interna
2.011 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SECPLAN
2.012 — Manutenção e Elaboração de Projetos e Programas de Desenvolvimento do
Município
2.013 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral
2.014 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SECADM
2.015 — Manutenção das Atividades dos Postos de Correios e Postos de Atendimento
2.017 — Contribuição ao PASEP
2.018 - Manutenção das Atividades de Medicina e Segurança do Trabalho
2.020 - Manutenção dos Serviços Administrativos da SECFIN
2.021 - Manutenção das Atividades da Fiscalização e NAC's
2.022 - Administração da Dívida e Demais Obrigações
2.023 — Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
2.025 - Realização de Eventos Culturais de Promoção Municipal
2.026 - Manutenção e Revitalização das Atividades Turísticas
2.027 — Fortalecimento da Cultura Local
2.028 — Manutenção da Escola de Música
2.029 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos
2.030 - Reparos, Construção e Conservação de Prédios Públicos ,
2.031 - Manutenção de Vias Públicas 7% 13
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2.032 — Manutenção de Terminal Rodoviário e Abrigos no Município
2.033 — Manutenção de Praças, Parques e Jardins
2.035 — Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
2.036 — Manutenção, Reforma e Ampliação de Redes e Tratamento de Esgotamento
Sanitário
2.037 - Manutenção, Reforma e Ampliação de Redes de Abastecimento de Água
2.038 — Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
2.039 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
2.040 - Assistência Técnica ao pequeno e médio produtor
2.043 - Manutenção do Conv. de Dist. de Bloco de Produtor
2.044 - Manutenção das atividades com INCAPER, IDAF e outras instituições
2.045 - Construção e Manutenção do Abatedouro Municipal
2.046 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Interior e Transportes
2.047 — Reabertura e Manutenção de Estradas, bueiros e pontes
2.048 — Manutenção da Oficina Mecânica e Frota
2.049 - Treinamento e Capacitação de Pessoal
2.050 - Realização de Concurso Público
2.051 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
2.052 — Manutenção das Atividades de Gestão e Controle Ambiental
2.053 — Preservação Ambiental
2.054 - Educação Ambiental
2.058 - Administração e Regência de Precatórios, Sentenças Judiciais e demais
Obrigações
2.059 — Convênio com a Polícia Ambiental
2.060 — Manutenção dos Serviços Administrativos da Secretaria da Educação
2.061 - Manutenção dos Conselhos Municipais
2.062 - Administração e Regência do Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
2.063 - Administração e Regência do Ensino Fundamental — FUNDEB 30%
2.064 - Manutenção do Transporte Escolar Municipal
2.065 - Manutenção do Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos
2.066 - Manutenção e Revitalização da Educação Infantil - FUNDEB 30%
2.067 - Manutenção e Revitalização da Educação Infantil - FUNDEB 70%
2.068 - Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos
2.069 - Manutenção das Atividades de Educação Especial Inclusiva
2.071 — Manutenção e Incentivo das Atividades do Desporto Amador
2.072 — Manutenção das Atividades da Merenda Escolar
2.073 - Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola
2.075 - Manutenção do Polo Municipal de Apoio Presencial
2.076 - Manutenção, Reestruturação e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal
2.077 — Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde
2.078 — Manutenção das Atividades do Laboratório de Análises Clínicas % & q]! 14
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2.082 - Repasse Financeiro a Rede Credenciada - SUS Entid. Privadas e Filantrópicas
2.083 - Manutenção dos Programas de Atenção Básica
2.084 - Manutenção das Atividades do ACS
2.085 - Manutenção das Atividades do ESF
2.087 — Manutenção da Assistência Dermatológica
2.089 - Manutenção das Atividades do Consórcio de Saúde
2.091 - Manutenção das Atividades da Saúde do Trabalhador
2.092 - Manutenção das Atividades de Saúde do MAC
2.093 - Manutenção das Atividades da Vigilância Sanitária
2.095 - Manutenção das Atividades da Assistência Farmacêutica
2.096 - Treinamento e Capacitação de Pessoal
2.097 - Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde
2.098 - Manutenção das Atividades do Conselho sobre Drogas
2.099 - Manutenção das Ativ. de Regulação, Controle, Auditoria e Monitoramento da
Saúde
2.144 - Manutenção dos serviços Administrativos do IPASDM
2.146 - Pagamento aos servidores inativos e pensionistas
2.147 - Reserva do RPPS
2.153 — Manutenção das Atividades da SECMADS
2.154 — Manutenção do Conselho Tutelar
2.156 — Apoio Financeiro a Entidades de Assistência a Pessoa Idosa
2.157 — Apoio Financeiro para entidades de assistência à pessoa com deficiência
2.158 - Concessão de Benefícios Eventuais
2.160 — Manutenção do Abrigo Institucional Pecinhas para Unir
2.162 — Manutenção das Atividades do CRAS e Centro de Convivência
2.166 - Manutenção do Programa Geração de Emprego e Renda
2.167 — Construção e Melhoria de Habitação de Interesse Social
2.169 — Manutenção do Fundo Municipal da Infância e Adolescente - FIA
2.170 — Manutenção do Transporte Escolar Estadual
2.172 - Manutenção do Arquivo Público Municipal
2.173 - Manutenção dos serviços de fiscalização de obras e serviços urbanos
2.174 — Manutenção do CREAS
2.177 - Manutenção do Canil Municipal
2.178 - Manutenção de Tecnologia de Informação e Telecomunicações
2.179 — Manutenção do SIM
2.180 - Manutenção das Atividades da Casa do Cidadão
2.181 - Manutenção das Atividades de Segurança Alimentar e Nutricional
2.182 — Convênio com a Polícia Civil
2.183 - Manutenção das Atividades da Administração Tributária
2.184 - Revitalização e Infra—estrutura do Viveiro Municipal
2.185 — Manutenção das Atividades de Desenvolvimento Rural
2.192 — Manutenção das Unidades Básicas de Saúde
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2.193 - Enfrentamento à Violência Contra a Mulher
2.194 — Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica
2.195 - Manutenção das Atividades da Vigilância Ambiental
2.196 - Implementação da Seg. Alimentar e Nutricional da Saúde
2.197 — Manutenção e Reformas do SAMU
2.198 - Apoio Financeiro para entidades que realizam Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos
2.200 — Manutenção das Atividades do Centro Regional de Especialidade Médicas
2.202 - Manutenção do Cadastro Único e Programa Auxilio Brasil
2.203 - Construção da Instituição de Longa Permanência para Idosos
2.204 — Apoio Financeiro a OSC - Organização da Sociedade Civil
3.002 - Aquisição de Veículos e Equipamentos
3.004 - Construção do Centro de Eventos no Município
3.005 - Construção do Teatro Municipal
3.006 - Reforma e Construção de Pórticos no Município
3.007 - Pavimentação e Drenagem de Vias Públicas do Município
3.008 - Construção do Cemitério Público
3.009 — Construção de Praças, Parques e Jardins
3.011 — Expansão e melhoria na rede de iluminação pública Urbana e Rural
3.013 — Aquisição de máquinas e implementos agrícolas
3.014 - Pavimentação e Melhoria de Vias
3.015 - Renovação de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Frota Municipal
3.016 - Implantação de Parques e Áreas Verdes
3.017 - Atualização Imobiliária
3.018 - Expansão e Melhoria da Rede Física do Ensino Fundamental
3.019 - Expansão e Melhoria da Rede Física da Educação Infantil
3.020 - Renovação da Frota de Veiculos da Educação
3.021 — Contrução, Reforma e Melhoria de Quadras Poliesportivas
3.022 - Construção, Ampliação e Manutenção de Espaços Esportivos
3.024 - Construção, ampliação, reforma e estruturação das Unidades básicas de Saúde
3.026 - Construção do CAPS
3.031 - Implantação e Operação de Aterro Sanitário
3.036 - Construção do abrigo institucional Pecinhas para Unir
3.038 - Construção do CRAS
3.039 - Construção do CREAS
3.040 - Construção do Centro de Convivência
3.041 - Estruturação e Investimentos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
3.044 — Manutenção do Fundo para Ampliação e Melhoria da Educação Infantil e Ensino
Fundamental
3.045 — Restauração da Casa da Cultura
3.046 - Implantação de Rede de Telefonia Móvel
9.999 — Reserva de Contingência da PMDM
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 40, Parágrafo Zº, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo
de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na
composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2024, levou em consideração a
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2024-2026 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos
últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e
despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices
esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de
superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a
variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final
de cada exercício, e no caso específico do triênio 2024—2026, a variação será negativa para os
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2024-2026
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. ,
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Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter,
ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente
aprimorar o contingenciamento de gastos adequando—as às receitas, visando com isso, o
equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais
destacamos:
. Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
. Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
. Implantação do Programa de modernização Tributária;
. Cobrança da Dívida Ativa;
. Atualização da Legislação Tributária Municipal.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia—se com a elaboração da LDO, quando são definidas
as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos
principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses
parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua
execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e
de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas
e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se
a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas
à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades
em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da
área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos,
no quai se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito
próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo
realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos
serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes
dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. [% 19
.J/Japêóíma fV/ám/m/m/ 0/10 ÇÃO/imagwá (“Í/(Milha;
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Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de
processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais
estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício
atual e do triênio 2023-2025, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata
o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa
de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais,
em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação
pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de
decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e
aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 90, estabeleceu a
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que
se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
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20
Demonstrativo |
Receita Total
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206.048.458,85
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MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS ANUAIS
2024
245.000.000,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ 1.00
Dívida Consolidada Líquida -7.000.000,00 -6.556.087,33 —0,005 -0,041 -7.200.000,00 -6.535.591,74 -0,005 -0,041 -7.500.000,00 6.803.153,03 -0,005 -0,004 Dívida Pública Consolidada 4.300.000,00 4.027.310,79 0,003 0,025 4.100.000,00 3.721.656,41 0,003 0,023 4.000.000,00 3.628.346,29 0,002 0,002 Resultado Nominal 3.000.000,00 23.414.597,60 0,016 0,147 23.500.000,00 21.331 .445,27 0,015 0,134 22.000.000.00 19.955.915,57 0,014 0,012 Resultado Primário (III)=(I — |I) 3.000.000,00 -7.492.671,23 -0,005 -0,047 -7.500.000,00 -6.807.908,07 -0,005 -0,043 —7.000.000,00 -6.349.609,50 -0,004 -0,004 Despesas Primária (Il) & 198.000.000,00 1 SSA—13.61 2,97 0,1 29 1,1 62 21 5.500.000,00 195.613.891,76 0,1 37 1,226 232.000.000,00 _ 21 0.444.200,54 0,145 0,131 Despesa Total 220.000.000,00 206.048.458,65 0,143 1,292. 245.000.000,00 222.391.663,49 0,156 1,394 265.000.000.00 240.378.073,89 0,166 0,150 Receitas Primárias (|) 190.000.000,00 "7.950.941,74 0,123 1,115 208.000.000,00 188.805.983,70 0,132 1,183 225.000.000.00 204.094.591,04 0,141 0,128 220.000.000,00 0,143 1,292 222.391.663,49 0,156 1,394' 265.000.000,00 240.378.073,89 0,166 0,150
Receitas Primárias Advindas
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias geradas
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (Vl)
: (|V . V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Nota:
21
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x
.O? . , ) . /_,. (. . . _“ fu
%%,(MÚLITL Ó/áJI/[OZ/i/(l/í
Estado do Espí rito Santo
ªves;
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0 Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
PIB real (crescimento % annual) 1,50 2,05 2,03
Taxa real de juros implícito sobre a divida líquida do Governo (média %
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,37 5,28 5,27 anual) 8,95 8,95 8,95
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de
Receita Corrente Liquida 17.033.000.000,00, 17.578.000.000,00 1 8.250.000.000,00 A_ Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 154.007.000.000,00 157.195.000.000,00 160.050.000.000,00 inflação 4,65 4,72 4,85
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente 1,06771 Valor Corrente 1,1017 Valor Corrente
2024 ' 2025 _ 2026
1,1024
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos MartinleS
Domingos Martins-ES, 2 de junho de 2023. w %
TE
w Nz GER
Prefe' 0
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, 2º, inciso I
2024
Receita Total
Receita Primária (|)
Despesa Total
Despesa Primária (II)
Resultado Primário(III)=(l—II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida
3.000.000,00 -0,002 0,024 -72.222.178,75 -0,053 3.200.000,00 0,002 -0,025 1.689.260,83 0,001 6.000.000,00 0,004 -0,047 22.873.188,03 0,017 900.000,00 -0,001 0,007 1493755421 0,011 120.400.000,00 0,089 -0,948 168.524.298,43 0,125 131.000.000,00 0,097 -1,031 178.824.722,47 0,132 «9.500.000,00 0,089 —0,941 183.461.862,64 0,136 131.000.000,00 0,097 1,031 206.453.879,42 0,153
0,569 -0,01 3 -0,1 80 -0,1 1 8 -1 ,327 -1,408 —1 ,445 1 ,626
75.453.879,42 63.961.862,64 48.124.298,43 47.824.722,47 1 5.837.564,21 —1.51 0.739,17 16.873.188,03 -69.222.178,75
:. 300471
53,52 57,60 36,51 281,22 -1 759,73 39,97 2307,41 -47,21
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
Domingos Martins-ES, 2 de junho de 2023.
Wáíª':
WA ZETE K
Prefeito
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
23
Demonstrativo III
LRF, art.4º, =2º, inciso II
%%%&/(ua ªíáwowç/m/a/e gamznyaa A///(Lí[7[á
Estado do Espí rito Santo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÉS EXERCICIOS ANTERIORES
2024
Dívida Consolidada Líquida -51.843.977,70, -72.222.178,75 39,307 -6.400.000,00 -91,138 -7.000.000,00 9,375 -7.200.000,00 2,857 4.500.000,00 4,167 Dívida Pública Consolidada 2'435'3º3'7º I'Gªº'ººº'ªª —30,634 4.500.000,00 166,389 4.300.000,00 4,444 4.100.000,00 4,651 4.000.000,00 2,439 Resultado Nominal 21'768'125'70 2237348833 5,077 3.800.000,00 -83,387 25.000.000,00 557,895 23.500.000,00 -6,000 22.000.000,00 6,383 Resultado Primário (I—II) 19'621'964'17 14'937'564'21 -23,873 500.000,00 -96,653 -8.000.000,00 1.700,000 -7.500.000,00 -6,250 -7.000.000,00 6,667 Despesas Primária (II) 131.045.431,70 168.524.298,43 28,600 169.000.000,00 0,282 198.000.000,00 17,160 215.500.000,00 8,838 232.000.000,00- 7,657 Despesa Total 136.144.220.58 "8.824.722,47 31,349 196.000.000,00 9,605 220.000.000,00 12,245 245.000.000,00 11,364 265.000.000,00 8,163 Receitas Primária (|) 150.667.395,87 183.461.862,64 21,766 169.500.000,00 -7,610 190.000.000,00 12,094 208.000.000,00 9,474 225.000.000,00 8,173 Receita Total 161.052.137,41 206.453.879,42 28,191 198.000.000,00 -5,064 220.000.000,00 12,245 245.000.000,00 11,364 265.000.000,00 8,163 R$1 00
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(Á.), [(Jo-mingau» G/Í/[ai—fáíízá
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Dívida Consolidada Líquida -56.240.347,01 -81.488.284,28 44,893, -6.621.440,00 -91,874 -7.473.970,00 12,875 -7.931.952,00 6,128 8.268.225,00 4,239 Dívida Pública Consolidada 2.641 .81 7,45 1.905.992,99 -27,853 4.655.700,00 0,000 4.591.153,00 4,386 4.516.806,00 -1,619 4.409.720,00 2,371 Resultado Nominal 23.614.062,76 25.807.818,05 9,290 3.931.480,00 -84,766 3.692.750,00 578,949 25.889.010,00 -3,011 24.253.460,00 6,318 Resultado Primário (| — II) 21.285.906,73 16.854.053,70 -20,821 517.300,00 -96,931 -8.541.680,00 1.751,204 -8.262.450,00 -3,269 —7.717.010,00 6,601 Despesas Primária (II) 142.158.084,31 190.145.965,92 33,757 174.847.400,00 -8,046 21 1.406.580,00 20,909 237.407.730,00 12,299 255.763.760,00 7,732 Despesa Total 147.689.250,49 201.767.934,36 36,617 202.781.600,00 0,502 234.896.200,00 15,837 269.906.700,00 14,905 292.143.950,00 8,239 Receitas Primária (|) 163.443.991,04 207.000.019,62 26,649 175.364.700,00 -1 5,283 202.864.900,00 15,682 229.145.280,00 12,955 248.046.750,00 8,249 Receita Total 174.709.358,661 232.941.912,15' 202.781.600,00 42,948 234.896.200,00 15,837 269.906.700,00 14, 292.143.950,001 8,239
Nota:
efer
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Metodolo- ia de Cálculo dos Valores Constantes
1 ,08480
1,12830
1,06771
1.
10166
1 ,10243
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Ma i fs, & /,
PrefeitoDomingos Martins-ES. 2 de junho de 2023. ÁÁA , .
WA ETE KRUG
MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
25
O/(fzwíwa
Estado do Espí rito Santo
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2024
2021
PATRIMÓNIO LÍQUIDO ' “2022 . % , A 4 % 2020, %
TOTAL 1 62.377.381,70 100,00 158.820.398,36 1 00,00 1 27.316.1 36,77 1 00,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Patrimônio/CapitaI—ARL 162.377.381 ,70 100,00 1 58.820.398,360 100,00 1 27.316.1 36,77 100,00
armênio Líduroo ]
2
022 2021 . %
Passivo Real à Descoberto / -32.774.258,39 0,00 -871.986,96í 0,00 -819.990,90 0,00 TOTAL -32.774.258,39 0,00 -871.986,96 0,00 -819.990,96 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Munic' de Domin Martins)
Domingos Martins—ES, 2 de junho de 2023. WAMTM? R%
GER
PrefeiKto
26
Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro —— Domingos Martins — Espírito Santo
Demonstrativo V
LRF, art.4º, 52”, inciso III
, ÉRECEWÃSÉREAKIZÁDAS
RECEITAS DE CAPITAL - I
Estado do Espírito Santo
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MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
_ ANEXO DE METAS FISCAIS _
ORIGEM E APLICAÇAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇAO DE ATIVOS
2024
72.765,00
1.131.320,00»
TOTAL (|) 72.765,00 1.1 31.320,00 22.1 76,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 72.765,00 1.131.320,00 22.176,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 72.765,00 1.131.320,00 22.176,00 22.176,00
1.030.932,17
TOTAL (II) 72.765,00 1.046.200,41 22.176,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Investimentos 82.033,24 0,00 22.176,00 DESPESAS DE CAPITAL 82.033,24 0,00 22.176,00 82.033,24 22.1 76,00
, (g)=(I a- II d)+(III h) (h)=(l b- IIe)+(III i) (i) =(I c- II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) 85.119,59 94.387,83 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais d nicípio de 'ngos Martins/ES)
Domingos Martins—ES, 2 de junho de 2023. . l/IM "
WA 2 E KR “ GER
Prefeito
ff ; .
%?zé'tZÚI/JQI/ ()
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MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso IV. alinea "a") R$ 1,00 RECEITASE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES JRPPS * “
r FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS'lFUNDO EM CAPHALIZAÇÃO) » . , . 2029 , , , ªº" ªº”
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 73.497,88 Outras Receitas Correntes 368.130,34 79.649,21 193.650,83 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 7.743.510,67 4.133.847,34 8.740.007,56 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 7.743.510,67 4.133.847,34 8.740.007,56 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Ativo 4.654.509,44 4.729.108,17 6.129.286,45 Receita de Contribuições Patronais 4.654.509,44 4.729.108,17 6.129.286,45 Pensionista 0,00 0,00 116,94 Inativo 1.144,53 0.00 375.94 Ativo 2.005.389,98 2.135.759,14 2.563.806,93 Receita de Contribuições dos Segurados 2.006.534,51 2.135.759,14 2.564.299,81 RECEITAS CORRENTES (I) 14.772.684,96 "078.363,86 17.627.244,65
28
ªff/01191011 Óf/Án/wl/Ml/
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(& Íonzíhyaá ª/(aMWJ
.. . . - , . . 0.00 0,00 0,00
Aportes Periodicos para Amortizaçao de Denon Atuarial do RPPS (II)1
" . . — - A ,. ' A 'A— * . 1477268496" . 11.07836 ;86 '17.627.244,66 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0.00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0.00 0.00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 368.130,34 79.649,21 120.152,95
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2.020 4 2021 . — 2022 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITAUZAÇAO - (N) = (I + Ill - |I) . ' 3 «
, RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDOEM CAPÍTAUZAÇÃO (VI) = (N — VY 10.100.273,1;í' ' _ 5.008.233,35 [1054243338 TOTAL DAS DESPESAS 'DO FUNDO EMCAPITAL'IZAÇÃO (V) 4.664.411,81, 6.070.130,51 6.984.811,27 Demais Despesas Previdenciárias 0.00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Pensões por Morte 618.318,92 779.105,86 896.013,84 Aposentadorias 4.046.092,89 5.291.024,65 6.088.797,43 Beneficios » , 4.664.411 ,81 6.070.1 30,51 6.984.81 1 ,27
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2020 . 2021 - A ª 2022
VALOR '
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR
Mé
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APQRTES pe RECURSOS PARA O FUNDO EM eApirAuzAçÃo oo RPRs ' l 2020 2021, / l 2022
Plano de Amortização Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização- Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E.DIREITOSDO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 É l - 2022
Investimentos e Aplicações 70.841.121,86 76.198.oz7,o1 - 83.023.394.75Caixa e Equivalentes de Caixa 154.753,57 200.428,20 94.097,00
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTlÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEtTAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS (FUNDO EM REPARÚÇÃO) 2020 20211 "º A ' 2022
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0.00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0.00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições «Patronais 0,00 0,00 0.00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Ativo 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0.00 0,00 0,00 RECEITAS CORRENTES (Vil) 0.004 0,00 0,00
30
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RESULTADO,PREVIDENClÃRlQ -; FUNDO EMREPARTIÇÃom); (ix-xr: 0,00. 0,00 910,00“ TOTAL'DAS “DESPESAS DO FUEDO EM REPARTIÇÃO (X), . ' 0,00 ; 0,00 0,003 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Pensões .por Morte 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Benefícios ' E 0,00 0,00 0,00 DESPESAS-_.PREVIDENCIÁRlAS'Í-' RPPS «(FUNDOVEM REPARTlçÃO) 2020 2021 0 20212 ' . TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX): (VII + Vlll) (LOD Outras Receitas de Capital 0.00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens. Direitos e Ativos 0,00 0,00 0.00 RECEITAS DE CAPITAL (VIlI) 0.00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0.00 0,00 0,00
.APORTES DE RÉcuRsos PARA orúuoo eu REPARTiçÃo no RPPS (( 2020 l . ' A *.“2021' ]
Recursos para Cobertura de insuficiências Financeiras ,
Recursos para Formação de Reserva
'BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDOEM-REPARTIÇÃO) 2020 2021 : . ; 2022 '
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
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ADMINISTRAÇAO no REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA nos SERVIDORES RPPS _
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2022
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO- -RPPS I 2020
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS-“(XII) ] 553.778,83 _ 592.106,82 _ , 582.161,90 Receitas Correntes 553.778,83 592.106,82 582.161,90
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 ._[ 2021 2022
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RP (XV)= (XIII + XIV) 1 » A A 582.161,90 Despesas de Capital (XIV) 13.786,00 0,00 4. 829 00 Demais Despesas Correntes 279.495,25 374.966,31 400.632,90 Pessoal e Encargos Sociais 141.658,70 163.192,45 176.700,00 Despesas Correntes (XIII) 421.153,95 538.158,76 577.332,90
RESULTADO n;. ÃbúilerRAg Ão RPPS «(XVI) = _qu -»xvrf 11833338
”BENS 'EfDIREITOS no; RPPS - ADMINISTRAÇÃO DOARPPS' 2020 .] ' . . 2022 .,
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 . 2021 2022
Contribuições dos Servidores A1 8.435,95 18.435,95 23.767,47
Demais Receitas Previdenciárias «
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) . 18.435,95 18.435,95 23.767,47
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) , «. 2020 ,, 2021 l ' 2022
RESULTADO pos *BENEFícros mmnoos PELO TESOURO 00x)“ = (xvu - 0 00 & & o 00 o 00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTin'os' PELO TESOURO) (xvm) 18.435,95 10.435,95 . 23.707,47 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias 18.435,95 18.435,95 23.767,47
XVI ")z . . & , . , . . , . | | ,
PROJEÇÃO ATUARIAL' DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDÓRES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃÓ (PLANO PREVIDENCIÁRIO);
Receitas _ « Despesas - « . * Saldo
, Previdehciárià ( Previdenciária ' _ P âꪪri º Financeiro
' ' " . ' s ª s , doExercício
EXERCICIO , . , ' « e C
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2023 9.725.195,40 9.033.819,77 -394.630,99 7236139907 2027 9.628.906,34 8.641 .91 7,31 -390.723,76 72.756.630,06 2026 9.533.570,63 8.017.020,65 686.855,21 73.147.353,82 2025 9.439.178,64 7.433.854,14 -383.024,96 7353420993 2024 9.345.721,63 6.658.392,35 -379.232,63 73.917.233,99 2023 8.577.742,56 6.137.452,90 —375.477,85 7429545652 2022 0.00 0,00 0,00 74.671.944,47
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2040 1095859360 16.444.103,85 —360.934,45 68.019.382,06 2039 1085009257 1553037655 357.360,84 6838031651 2038 10.742.666,01 15.016.536,40 -353.822,61 68.737.677,35 2037 1063030298 14.574.626,25 -350.319,42 69.091 .499,96 2036 10.530.993,05 13.694.605,98 —346.850,91 6944181938 * 2035 1042072580 12.933.905,96 —361.526,08 6978867029 2034 1032349069 11.655.271,91 —357.946,62 7015019037 2033 10.221.278,11 10.977.177,96 -354.402,59 70.508.142,99 2032 10.120.077,33 10.813.838,06 —350.893,65 7086254558 2031 1001987855 10.445.485,37 —347.419,46 7121343923 2030 9.920.671,83 9.921.655,86 402.563,08 7156085869 2029 9.822.447,36 9.542.461,01 -398.577,30 71.963.421,77
2054 8.274.293,27 18.188.764,45 -101 600,83 6563084600 2053 8.192.369,58 1831239032 —1 00.594,88 6573244083 2052 12.348.417,56 1841231528 -99.598,89 65.333,041J1 2051 1222015000 18.488283,72 -121 .970,85 6593264060 ”2050 12.105.104,96 1856560852 —1 20.763,22 66.054.611,45 2049 1198525243 18.644.311,75 419.567,54 6517537457 2048 ' 11.866.586,57 18.724.415,95 -1 45.773,23 6629494221 2047 11.749.095,61 18.652.712,32 466.776,59 66.440.715,44 2046 11.632.767,93 1863198550 -189.370,16 6660749203 2045 "517.592,01 1820306441 208.499,38 66.796.862,19 2044 11.403.556,45 18.025.839,68 206.435,03 67.005.361,57 2043 1129064095 17.873.015,81 204.391,12 67.211.796,60 2042 11.178.861.33 ”566.078,90 -277.097,41 67.416.187,72 2041 11.068.179,54 17.045.783,22 -326.096,93 67.693.285,13 2064 9.139.967,42 19.201.744,65 -10.061.777,23 -1 2.051 646,68 2063 9.049.472,69 19.012.848,12 -9.963.375,43 -1 ,989,869,45 2062 8.959.873,95 1881623527 -9.856.361,32 7.973.505,98 2061 8.871.162,33 1862098472 574932239 "829.867,30 2060 8.783.329,04 18.427.081,85 .g_543_752_31 2757958959 2059 8.696.365,39 18.234.512,25 -9.538.146,86 3722344250 2058 8.610.262,76 18.043.261,80 -9.432.999,04 46.761.589,36 2057 8.525.012,63 17.853.316,63 932830490 5019458040 2056 8.440.606,57 17.971 .889, 1 7 54.245,34 65,522_892,40 2055 8.357.036,20 18.092.209,64 53.708,26 65.577.137,74
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2065 9.231.367,09 1939269509 -10.161.328,00 .22212974'53 2066 9.323.680,77 19.565.677,43 -10.261.996,66 -32,474.971,34 2067 9.416.917,57 1978067127 40.353,754'30 —42.838.725,64 2068 9.511.086,75 19.977.660,67 -10.466.573,92 -53.305.299,562069 9.606.197,62 2017662811 -1 0.570.430,49 63.875.730,05 2077 10.402.135,50 21.838.304,60 -11.436.169,10 -152.295.540,96 2076 1029914406 21.623.861,73 4132471757 -140.859.371,86 2075 10.197.172,34 21.411.333,85 4121416151 -129.534.654,19 2074 1009621024 2120072356 4130451392 -118.320.492,68 2073 9.996.247,76 20.992.034,85 -10.995_787,09 —107.215.979,36 2072 9.897.275,01 2078527316 4033799015 9622019227 2071 Wºº-282.19 20580-445.” -10.781.163,28 «3533219442 2070 9.702.259,59 2037756038 .10575300'79 -74.551.030,84 2078 1050615626 2205466121 -11.548.504,35 -153_g44_045'31 2091 10.824.503,92 2271522001 -1 1.390.716,09 -199.172261,02 2080 10.717.330,61 22.493.117,05 4177573044 -187.281.544,93 2079 1061121843 2227293161 -11.661.713,18 -175.505.758.49 2082 1093274896 2293924405 -1 200549509 —211.178.756,11 2098 0,00 0.00 0,00 -390.436.042,48 2097 0,00 0,00 0,00 —390.436.042,48 2096 1256691301 2620773022 -1 304091721 -390.436.042,48 2095 12.442.488,13 25.952.137,65 4350964952 -376.795.225,27 2094 1231929517 2569842295 4337912773 -363.285.575,75 2093 12.197.321,95 25.446.560,79 4324923854 -34990544737 2092 1207655639 25.196.526,06 -13.119.969,67 —336.657.209,13 2091 11.956.986,53 24.948.293,77 -12.991.307,24 —323.537.239,46 2090 “838.600,52 24.701 839,16 -1 2.863.238,64 -310.545.932,22 2039 11.721.386,65 24.457.137,62 .1 273575097 .297.682.693,58 2088 “605.333,32 24.214.164,71 4260863139 .23434594251 2097 11.490.429,03 23.972.B96,15 _1 2.482.467,12 —272.338.111,22 2086 1137666241 23.733.307.86 -12_356.645,45 -259.855.644,10 2085 1126402218 2349537590 4223135372 -247.498.998,65 2084 11.152.497,21 23.259.076,48 .125105157927 -235.267.644,93 2083 11.042.076,45 23.024.386,00 -11.982.309,55 -223.161.065,66
FUNDO EM ' REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) , 4 ,
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Receitas 1 “Despesas Saldo
Previdenciária Previdenciária 92331?ng , Financeiro
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FONTE:
Domingos Martins-ES, 2 de junho de 2023. - . W- Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Domingos Martins)
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MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
Demonstrativo VII
LRF, art. 4º, 5 2º, inciso
025 _: ,, ,
140.000,00
125.000,00“
IPTU 160.000,00
ITBI A 0,00 . 0,00 º'ºº Compensação
|ss 0,00 0,00 0.00 através da elevação
Taxas 0,00 0,00 0,00 da arrecadação do
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00 tributo.
TOTAL 0,00 0,00 0,00 Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2024, sendo que o referido desconto não comprometerá as metas e resultados fiscais previstos na Lei de LRF e inciso i do art. 14 da referida Lei, estará prevendo os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de NOTA EXPLICATIVA: NOTA EXPLICATIVA: Informamos que a Prefeitura Municipal de Domingos Martins, atendo ao disposto no art. 4º, ê 2º, inciso V da
Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, ressaltemos que o valor da compensação do desconto do
pagamento antecipado, será devidamente deduzido da previsão de receita do município para 2024.
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Prefeito
Domingos Martins—“ES, 2 de junho de 2023. M ._
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MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
Demonstrativo VIII
4(-) Transferências ao FUNDEB 5300300500 (—) Transferências constitucionais 0,00 Aumento Permanente da Receita 2430090030 LRF art. 4º, 5 2º, inciso V A R$ 1 00
SªldºfínaldoAu e º _. " ' “' '
Redu ão Permanente de Despesa (I!)
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Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
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FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
Domingos Martins-ES, 2 de junho de 2023. M
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Prefeito
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Estado do Espí rito Santo
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MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2024 .
LRF, art 4º, 5 3“ R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES . , PROVIDENCIAS
Descrição , , Valor “ Descrição * Valor
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 690.000,00
Assistências Diversas 0,00 Assunção de Passivos 690.000,00 Avais e Garantias Concedidas 0.00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0.00
Outros Passivos Contingentes 0.00 ,
SUBTOTAL 690.000,00 SUBTOTAL 690.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS - , . ., PROVIDENCIAS « ,
Descrição » , Valor A ' , , . . ; « Deseriçáo — , . Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00TOTAL 690.000,00 TOTAL 690.000,00
FONTE: Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES
Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da refeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da
ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e ZWàu 101/00. ' '
Domingos Martins—ES, 2 de junho de 2023. Mãe “(É!/Il / '
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Prefeito

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