| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3118 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMPREGOS PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, DE SUAS AUTARQUIAS, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. |
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O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 10 Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública do Município de Domingos Martins, das autarquias, das fundações públicas, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho de 2014, no âmbito federal, e incluem-se também os indígenas, na forma desta Lei. 5 10 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três). 5 20 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e & indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos . .,j/Jáufjféráurz ”“x”/WWJ/ªa/c/e _ÇZÓIHHÓÉVOJ º/ÓW/Mw Estado do Espirito Santo Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro — Domingos Martins -— Espirito Santo CEP 29260-00O— Fone:[2?)3268-134£1f1239 www.ciomingosmartinsesgovbr — oabinete©domingosmaninses.gov.br & 30 Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. 5 4º A reserva de vagas a candidatos negros e a indigenas constará expressamente dos editais dos concursos púbiicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 20 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame. Parágrafo Único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput, será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito a anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíeis. Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto. & 10 Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. !!!/í c ilf. Jª'— ,; . , . . &“ .f . . . .ÍJ/Vgª-fªÁfâLÚ/Wf Gf/wazfgcyza/ç᪠gbââí/iígjxóªó- ”'“ %Ãcza—fáw-J ( Estado do Espi rito Santo Rua Bernardino Montana, 22 « Centro ——— Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29260000 —— Fone: 97) 3268-1344 / 1239 wwwdomingosmaríinsesgovhr — gabineteªdomEngosmanins.esjgovbr 5 zº Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente ciassificado. & 3ª Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovado—s suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 50 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a reâação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas. Art. 60 Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Domingos Martins, lº de agosto de 2023. WAÁZÉÁE/ K GE R ...)-=M » a; & Prefeito