br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

norma nº 3125/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3125 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PARA DIRETOR ESCOLAR OU GESTOR ESCOLAR ITINERANTE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8109

Originating matéria

matéria 10957 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

<= . ' ' ;:- "ªi 753.» ., - . , ªªª—? . Publicado no DOM/ DM
.Tº/Órr/ÉÉMWW ".“ /Á7;77m/ª37 /7Á7 f]7z-..7777'-33,/3/z3:7á 5.7“. //37 ai!/(fm;-
Estado do Espirito Santo
Rua Bernardino l-.-1onici|'o; 22 — Cei'iâro — Domii'igos lvlariins Éspirêlo Santo
(lá?? 29360-000 — Fono: i??? 326813463 ;“ 1239
www.rlomingosrnaninsesgovbr & gabineteçõjdorningosmartànses.govbr
LEI MUNICIPAL, Nº 3.125/2023
DISPõE SOBRE PROCESSO DE SELEÇÃO
TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA
PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PARA
DIRETOR ESCOLAR ou GESTOR ESCOLAR
ITINERANTE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O provimento dos cargos ou função gratificada para exercer o
cargo/função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante nas unidades de ensino da
rede pública municipal far—se-á mediante processo de Seleção Pública Simplificada, com a
adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o previsto no
inciso VI do art. 206 da Constituição Federal de 1988; no inciso VIII do art. 30, art. 64 e
art. 67, ambos da Lei n0 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional — LDB); no Inciso I do art. 14 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de
2020 (Novo FUNDEB); e na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos
normativos que dela derivaram.
Parágrafo Único. As atribuições e a remuneração do cargo ou função de Diretor
Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, das unidades de ensino da rede pública municipal,
serão definidas conforme tipologia de cada unidade(s) escolar(es), conforme especificados
no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Domingos MartinstS.
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Educação a adoção de todas as
medidas necessárias à formalização e realização do processo de seleção definido no art. lº
desta Lei, podendo, para tanto, realizar a contratação ou firmar parceria com instituições 4/11
%a/Éf/um /Áuw(ym/a/€ f/omuçr JÁ QÍ/afãfâííój￾Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro — Domingos Martins — Espirito Santo
CEP 29260 000— Fono:[2?)3268-1344f1239
www.domingosrriartinsesgovpbr «— gabineteíêdomingosmartinsesgovbr
externas que possuam habilitação técnica e experiência em seleções públicas na área
educacional.
& 1º Será constituida Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar e
Gestor Escolar Itinerante, sendo composta por (05) cinco membros, dos quais, 03 (três),
serão designados pelo—[a) Secretário(a) de Educação em consenso com o Chefe do Poder
Executivo e, 02 (dois) membros representantes dos Conselhos Municipais vinculados à
Secretaria Municipal de Educação.
& zº A Comissão do Processo de Seleção deverá realizar a sistematização e
publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante para toda
a comunidade escolar, com a devida comprovação dos atos, seguindo o que determina esta
Lei e sua normatização.
& 30 Os membros da Comissão do Processo de Seleção elegerão, entre si, um de
seus integrantes para presidi—la.
& 4º O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os
procedimentos do certame, seguindo os parâmetros desta Lei.
Art. Bº Os três primeiros candidatos aprovados por unidades de ensino, nas 03
(três) primeiras etapas definidas no art. Sº desta lei, participarão de Consulta Pública junto
a Comunidade Escolar.
Parágrafo Único. Para fins da Consulta Pública, considera-se Comunidade Escolar
os servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, 0 Conselho de Escola,
os pais ou representantes legais e os estudantes da unidade escolar com idade igual ou
superior a 14 (quatorze) anos.
Art. 4º O mandato de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante que alcançar
êxito na Consulta Pública será de 03 (três) anos, em conformidade com o processo de
seleção descrito no art. lº desta Lei.
5 1ª Será permitido ao profissional do magistério concorrer apenas a dois
mandatos consecutivos na mesma escola.
,///,_
Jªr/Élia”; ª/Ázxefcf/frz/C/a "gama/ny“ ”? ªzar/aún;
Estado do Espirito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro Domingos Martins Espírito Santo
CEP 29250 000— Fone:[27l3268—134431239
www.domiagosmartinsesgovbr —— gabinete©domingosmartinsesgovhr
5 2º O candidato, após o término do iº ou do 20 mandato, previstos no 5 1ª
deste artigo, poderá pleitear a direção escolar em outra unidade municipal de ensino, na
qual poderá concorrer também até dois mandatos consecutivos.
Art. 5º A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas:
I —— Primeira Etapa: Avaliação Escrita de conhecimentos na área da Educação e
Gestão Escolar, de caráter eliminatório, valendo 40 pontos;
a) O candidato deverá atingir, no minimo, 60% (sessenta por cento) da
pontuação atribuída à avaliação escrita para poder participar das etapas seguintes
estabelecidas neste artigo.
II — Segunda Etapa: Exame de titulos da formação acadêmica, da formação
continuada e das experiências na área da educação e gestão escolar, de caráter
classificatório, valendo 30 pontos;
111 — Terceira Etapa: Entrevista sobre as características e perfil dos
candidatos, com entrega e defesa do Plano de Gestão Escolar para banca examinadora, de
caráter classificatório, valendo 30 pontos.
a) Os membros da banca examinadora para realização das entrevistas serão os
membros da Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar e Gestor Escolar
Itinerante.
b) A banca examinadora deverá estar composta de, no mínimo, 03 (três)
membros da Comissão constituída, conforme & lº do art. 20 desta Lei.
c) O candidato ao cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante deverá
entregar o Plano de Gestão Escolar no prazo indicado no Edital, para realização de defesa
perante a banca examinadora.
d) O não cumprimento de qualquer quesito desta etapa ocasionará na
7% -
eliminação do candidato.
f“)/ª<(%(ªfÍ/Wªq ”'“ '/Á'UH(/% (Z/C/f íí'oweràzyaí f? //;7;/mu
Estado do Espl rito Santo
Rua Bernardino Monteiro 22 -— Centro —-- Domingos li.:iartins —-- Espirito Santo
CEP 29260-000— Fone: [??? 3268 13:34 ,e'" 1239
www.ndomingosmarlinsesgoubr — gabineteª—domingosmariinses.govbr
IV - Quarta Etapa: Consuita Pública: processo de consuita junto à Comunidade
Escolar, nos termos desta Lei, para escolha do Diretor Escolar ou Gesto—r Escolar Itinerante.
a) Considerar-se-ão aptos a participarem da Consulta Pública de Diretor Escolar
ou Gestor Escolar Itinerante, os três primeiros candidatos que obtiverem as maiores
pontuações totais, por unidade escolar, nas três primeiras etapas do Processo de Seleção
Simplificada definidas neste artigo.
Art. 60 Havendo empate na somatória dos pontos das três primeiras etapas da
Seleção, definidas no art. Sº desta lei, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I —— Maior pontuação na Primeira Etapa — Avaliação Escrita.
II — Maior pontuação na Segunda Etapa — Exame de Títulos.
III - Maior idade.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação fará a publicação no site oficial do
Município dos três primeiros candidatos classificados a participarem da consulta pública do
cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, de cada escola da rede pública
municipal de ensino.
Art. 8º Além da classificação no Processo de Seleção Pública Simplificada, são
requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante:
I * Ser efetivo no cargo de Professor no Município de Domingos Martins ou do
Estado do Espírito Santo a disposição do Município em razão de Convênio de Municipalização
do Ensino;
11 — Estar quite com as obrigações eleitorais;
III — Para Diretor Escolar: ter formação em nível superior em Curso de
Graduação na área da Educação, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de
Licenciatura Plena em outra área de conhecimento ou Complementação Pedagógica,
r/ %
%(/(ªf/N)N ª/Áuuer/r/e erlvyZQ/f'04- ª/Íawáíym
Estado do Espirito Santo
Rua Bernardino Monteiro 22 —- Centro — Domingos Martins Espirito Santo
CFP 29260300 — Form“. lj.?) 3268-13dd! 1239
www.domingosmarlinsesgovbr — gabinele©domingosmartinsesgovbr
IV — Para Gestor Escolar Itinerante: ter formação em nível superior, em Curso
de Graduação ou Licenciatura Plena em pedagogia ou Complementação Pedagógica em
Pedagogia.
V — Apresentar certidões negativas (NADA CONSTA) da Justiça Estadual e
Federal (1ª e 2ª Instância);
VI — Possuir experiência comprovada de efetivo exercício de docência, de acordo
com a legislação vigente;
VII — Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime
contra a Administração Pública;
VIII- Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e
projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da
Educação do Estado do Espírito Santo, Secretaria Municipal de Educação, Justiça e
congêneres.
IX — Ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais;
)( — Estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
XI — Não ter sido punido com pena de advertência ou suspensão nos últimos 2
(dois) anos;
XII — Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade;
XIII — Ter alcançado, no mínimo, nota média na avaliação de desempenho de
diretor escolar;
XIV — Não ter sido exonerado do cargo de diretor escolar por manifestação da
comunidade escolar nos últimos 6 anos.
Art. 90 O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada para Diretores ou
Gestores Escolares de rede pública municipal de ensino, que dispõe esta lei, não possui
itygi-feyáxZZz-wz ”V/Áuz %%%&/(Á? "aewww/2,704- º %Áxwááa
Estado do Espi rito Santo .
Rua Bernardino Monteiro, 22 Centro — Domingos Martins -— Espirito Santo
CEP 29260 DUO Fone: [27i 3268-1344 ,“ 7.239
WWVJÚOlTiÍr'egOSl'Tlê]l'illlS.ES.gÚl-f,bi' -— gabinelerªdnmirlgosmarlinses.gov.br
direito público subjetivo %: designação/nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de
Educação, observadas as necessidades e exigências do serviço público, avaliar a
oportunidade e conveniência para designa-Io e nomeá-Io ao exercício do cargo ou função.
5 1º O resultado do processo de Seleção Pública Simplificada será submetido a
homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para produzir os efeitos legais.
5 20 O servidor aprovado para exercer a função de Diretor Escolar ou Gestor
Escolar Itinerante deverá apresentar integralmente, nos primeiros 15 dias letivos do ano,
seu Plano de Gestão Escolar à Comunidade Escolar em Assembleia Geral para sua validação.
I — O Plano de Gestão poderá sofrer alterações mediante sugestão da
Comunidade Escolar na
Assembleia Geral, para melhor atender as necessidades e expectativas da gestão
pedagógica, técnico-administrativa, financeira e de gestão de pessoas.
11 - A implementação do Plano de Gestão devera ser acompanhada e avaliada
pela Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação.
5 30 Durante o exercício do cargo ocorrerão avaliações periódicas do Diretor
Escolar e do Gestor Escolar Itinerante das escolas da rede pública municipal de ensino, para
fins de aferição da eficiência, eficácia e efetividade no desempenho de suas funções, bem
como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública e a Gestão
Democrática.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar, a qualquer
tempo, o ocupante do cargo ou função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante por
ato discricionário, de acordo com a necessidade da Administração Pública, ou quando for
veanado:
I - Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual a ser
realizada pela Secretaria Municipal de Educação; [% . ,; l
”yªr/ér/mrr (“Ámrm/w/rÁº f/r/mnzr/oi “É? ”Eur/fun
Estado do Espirito Santo .
Rua Bermardino F#,ÍOHÍGH'O, 22 — Centro — Domingos Martins --— Espirito Santo
CEP 29260000— Fone: [E]“) 3268-1344] 1239
vrvmdomingosmaninsesigovbr — gabinete©domingosmartinsesgovor
II —- Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações
legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento das atribuições do cargo, nos termos da lei;
IV - Não implementação do Plano de Gestão Escolar definido junto à
Comunidade Escolar, exceto por fato superveniente;
Art. 11 Ocorrendo a vacância do cargo Diretor Escolar ou Gestor Escolar
Itinerante, por meio de exoneração ou afastamento definitivo do cargo, sua substituição
será dentre os aprovados no Processo de Seleção Simplificada, seguindo a ordem de
classificação da escola em vacância, com obrigatório referendo junto a Comunidade Escolar
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Quando a escola em que houver a vacância não dispuser de
candidatos aprovados para Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, será realizado
referendo junto à comunidade escolar, por outros candidatos interessados, observados os
requisitos estabelecidos no art. 8º desta Lei, para ocupar o cargo ou função pelo período
remanescente.
Art. 12 A Direção ou Gestão escolar é responsável pela administração da
unidade escolar e será exercida segundo o principio da gestão democrática, com a
participação efetiva da comunidade escoiar, em consonância as orientações e politica
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Não havendo interessado que preencha as condições fixadas nesta Lei,
ou, se na Consulta Pública não houver aprovação de nenhum interessado, o Chefe do Poder
Executivo, ouvindo a Secretaria Municipal de Educação, indicará até 03 (três)
candidatos(as) que atendam os critérios definidos no art. 80 desta lei, que serão submetidos
a referendo junto à Comunidade Escolar, num prazo máximo de até 30 dias, ficando
definido que o escolhido no referendo exercerá o cargo ou função de Diretor ou Gestor
Escoiar Itinerante para aquele mandato. ] , ! ,
yªririróurr "“ ' Áur ((i/w/r/(ª f/(9W2/22/7ra º/ÁUÁW;
Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro -— Domingos Martins — Espirito Santo
CEP 29260 000 — Fone:[2733268—131c1a1f1239
wwwdomingoemartinsesgovbr — gabinetee,domingosmartinsee.gov,br
Art. 14 O professor efetivo PA, PB ou PP, que lograr êxito para o cargo ou
função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante das unidades escolares, após consulta
pública, deverá submeter-se a curso de capacitação promovido pela Secretaria Municipal de
Educação.
I — Somente será aceita ausência ao curso mediante impedimento devidamente
comprovado, referente a falta justificada ou licença, nos termos da legislação, cuja
reposição será agendada pela Comissão.
II — O candidato aprovado no Processo Seletivo que não obtiver, no mínimo,
80% (oitenta por cento) da carga horária da formação ofertada pela SECEDU será
eliminado, sendo convocado o segundo classificado, caso haja.
Art. 15 Em caso de candidatura única, será considerado eleito Diretor Escolar ou
Gestor Escolar Itinerante da unidade escolar, o candidato que obtiver aprovação de 50%
(cinquenta por cento) mais um, da maioria simples das manifestações dos membros da
Comunidade Escolar presentes na Consulta Pública.
Parágrafo Único. Na ocorrência de mais de um interessado ao cargo de Diretor
Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, será considerado eieito o candidato que obtiver a
maioria simpies das manifestações dos membros da Comunidade Escolar presentes na
consulta pública.
Art. 16 O Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante das unidades escolares
poderá se afastar do cargo a pedido; ser exonerado ou perder o cargo por cometimento de
infração disciplinar; por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade escoiar
manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no cargo.
& lº O referendo citado no caput deste artigo será realizado sempre que houver
solicitação, por abaixo-assinado, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da
Comunidade Escolar que atendam as exigências citadas no para???) único do artigo 30 desta Lei. _. [rl
j/ãr/w/ma ª/Áuanrl/(Áº f/(wzuçr/m ªí"? ”//(/;/?)a;
Estado do Espirito Santo
Rua Bernardino Monteiro. 22 Centro — Domingos Martins — Espirito Santo
CEP 29256-000 —- Fonozi2733268-1344/1239
www.dorningosmartinsesgovbr — gabinete©domingosmadins.esgovbr
& 20 A exoneração do diretor por cometimento de infração discipiinar não o
isenta de reSponder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser transformado
em pena de destituição da gratificação ou do cargo em comissão, cumulada com a pena de
demissão do cargo efetivo, ou responder a processo judicial, quando for o caso.
à 30 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas e critérios de
avaliação de desempenho do diretor ou gestor da unidade escolar.
Art. 17 Os Diretores e Gestores Escolares Itinerantes serão empossados no
cargo a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao processo de
seleção.
Parágrafo Único. Em caso de vacância e realização de referendo junto a
comunidade escolar, ao candidato que lograr êxito, a designação será imediata.
Art. 18 O art. 56 da Lei Municipal 3.056 de 18 de maio de 2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 56 As atribuições, valores de gratificação ou vencimentos para os cargos ou
funções de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante estão especificados nos
ANEXOS V, VI e VII desta Lei.
1 — Os requisitos para o professor, efetivo da rede Municipal de Domingos
Martins ou do Estado do Espirito Santo à disposição do Município em razão de
Convênio de Municipalização, concorrer ao cargo ou função de Gestor Escolar
Itinerante, exigir-se-á além daqueles especificados nesta lei, obrigatoriamente, a
formação em Pedagogia ou Complementação Pedagógica em Pedagogia, de
acordo com a legislação vigente.
II —- A organização do número de escolas para atuação do Gestor Escolar
Itinerante será de acordo com o que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal de Domingos Martins/ES.”
.%ce/ezáwa "“Água/(v, zap/(,e Cz'bâyzwzyaá º/Íawánj,
Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro »- Domingos Martins — Espirito Santo
CEP 29260-000 —Fonet(2?i3268-134&J1239
www.domingosmartizrsesgovbr — gat]inele©domingesmartinsesgovbr
Art. 19 O primeiro processo de seleção previsto nesta Lei será realizado no
decorrer do ano letivo de 2023, com a posse a partir de 2024.
Art. 20 0 Poder Público Municipal, caso necessário, poderá regulamentar o
disposto nesta lei por meio de Decreto Normativo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos 178, 180, 181, 182, 183 e 184 da Lei
Municipal nº 2.137 de 010 de dezembro de 2008; os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 cla Lei
Municipal 2.715 de 08 de outubro de 2015; e os artigos 20 e 3º da Lei 2.919 de 18 de
setembro de 2019.
Domingos Martins - ES, 13 de setembro de 2023.
W N TE i ' UGER Z/[Z/M ”
Prefeito

open original →