| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3125 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PARA DIRETOR ESCOLAR OU GESTOR ESCOLAR ITINERANTE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<= . ' ' ;:- "ªi 753.» ., - . , ªªª—? . Publicado no DOM/ DM .Tº/Órr/ÉÉMWW ".“ /Á7;77m/ª37 /7Á7 f]7z-..7777'-33,/3/z3:7á 5.7“. //37 ai!/(fm;- Estado do Espirito Santo Rua Bernardino l-.-1onici|'o; 22 — Cei'iâro — Domii'igos lvlariins Éspirêlo Santo (lá?? 29360-000 — Fono: i??? 326813463 ;“ 1239 www.rlomingosrnaninsesgovbr & gabineteçõjdorningosmartànses.govbr LEI MUNICIPAL, Nº 3.125/2023 DISPõE SOBRE PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA PROVIMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PARA DIRETOR ESCOLAR ou GESTOR ESCOLAR ITINERANTE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O provimento dos cargos ou função gratificada para exercer o cargo/função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante nas unidades de ensino da rede pública municipal far—se-á mediante processo de Seleção Pública Simplificada, com a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o previsto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal de 1988; no inciso VIII do art. 30, art. 64 e art. 67, ambos da Lei n0 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional — LDB); no Inciso I do art. 14 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 (Novo FUNDEB); e na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivaram. Parágrafo Único. As atribuições e a remuneração do cargo ou função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, das unidades de ensino da rede pública municipal, serão definidas conforme tipologia de cada unidade(s) escolar(es), conforme especificados no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Domingos MartinstS. Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Educação a adoção de todas as medidas necessárias à formalização e realização do processo de seleção definido no art. lº desta Lei, podendo, para tanto, realizar a contratação ou firmar parceria com instituições 4/11 %a/Éf/um /Áuw(ym/a/€ f/omuçr JÁ QÍ/afãfâííójEstado do Espírito Santo Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro — Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29260 000— Fono:[2?)3268-1344f1239 www.domingosrriartinsesgovpbr «— gabineteíêdomingosmartinsesgovbr externas que possuam habilitação técnica e experiência em seleções públicas na área educacional. & 1º Será constituida Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante, sendo composta por (05) cinco membros, dos quais, 03 (três), serão designados pelo—[a) Secretário(a) de Educação em consenso com o Chefe do Poder Executivo e, 02 (dois) membros representantes dos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação. & zº A Comissão do Processo de Seleção deverá realizar a sistematização e publicização do processo seletivo para Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante para toda a comunidade escolar, com a devida comprovação dos atos, seguindo o que determina esta Lei e sua normatização. & 30 Os membros da Comissão do Processo de Seleção elegerão, entre si, um de seus integrantes para presidi—la. & 4º O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros desta Lei. Art. Bº Os três primeiros candidatos aprovados por unidades de ensino, nas 03 (três) primeiras etapas definidas no art. Sº desta lei, participarão de Consulta Pública junto a Comunidade Escolar. Parágrafo Único. Para fins da Consulta Pública, considera-se Comunidade Escolar os servidores públicos do magistério, os servidores administrativos, 0 Conselho de Escola, os pais ou representantes legais e os estudantes da unidade escolar com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos. Art. 4º O mandato de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante que alcançar êxito na Consulta Pública será de 03 (três) anos, em conformidade com o processo de seleção descrito no art. lº desta Lei. 5 1ª Será permitido ao profissional do magistério concorrer apenas a dois mandatos consecutivos na mesma escola. ,///,_ Jªr/Élia”; ª/Ázxefcf/frz/C/a "gama/ny“ ”? ªzar/aún; Estado do Espirito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro Domingos Martins Espírito Santo CEP 29250 000— Fone:[27l3268—134431239 www.domiagosmartinsesgovbr —— gabinete©domingosmartinsesgovhr 5 2º O candidato, após o término do iº ou do 20 mandato, previstos no 5 1ª deste artigo, poderá pleitear a direção escolar em outra unidade municipal de ensino, na qual poderá concorrer também até dois mandatos consecutivos. Art. 5º A Seleção Pública Simplificada será realizada em quatro etapas: I —— Primeira Etapa: Avaliação Escrita de conhecimentos na área da Educação e Gestão Escolar, de caráter eliminatório, valendo 40 pontos; a) O candidato deverá atingir, no minimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuída à avaliação escrita para poder participar das etapas seguintes estabelecidas neste artigo. II — Segunda Etapa: Exame de titulos da formação acadêmica, da formação continuada e das experiências na área da educação e gestão escolar, de caráter classificatório, valendo 30 pontos; 111 — Terceira Etapa: Entrevista sobre as características e perfil dos candidatos, com entrega e defesa do Plano de Gestão Escolar para banca examinadora, de caráter classificatório, valendo 30 pontos. a) Os membros da banca examinadora para realização das entrevistas serão os membros da Comissão do Processo de Seleção do Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante. b) A banca examinadora deverá estar composta de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão constituída, conforme & lº do art. 20 desta Lei. c) O candidato ao cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante deverá entregar o Plano de Gestão Escolar no prazo indicado no Edital, para realização de defesa perante a banca examinadora. d) O não cumprimento de qualquer quesito desta etapa ocasionará na 7% - eliminação do candidato. f“)/ª<(%(ªfÍ/Wªq ”'“ '/Á'UH(/% (Z/C/f íí'oweràzyaí f? //;7;/mu Estado do Espl rito Santo Rua Bernardino Monteiro 22 -— Centro —-- Domingos li.:iartins —-- Espirito Santo CEP 29260-000— Fone: [??? 3268 13:34 ,e'" 1239 www.ndomingosmarlinsesgoubr — gabineteª—domingosmariinses.govbr IV - Quarta Etapa: Consuita Pública: processo de consuita junto à Comunidade Escolar, nos termos desta Lei, para escolha do Diretor Escolar ou Gesto—r Escolar Itinerante. a) Considerar-se-ão aptos a participarem da Consulta Pública de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, os três primeiros candidatos que obtiverem as maiores pontuações totais, por unidade escolar, nas três primeiras etapas do Processo de Seleção Simplificada definidas neste artigo. Art. 60 Havendo empate na somatória dos pontos das três primeiras etapas da Seleção, definidas no art. Sº desta lei, serão adotados os seguintes critérios de desempate: I —— Maior pontuação na Primeira Etapa — Avaliação Escrita. II — Maior pontuação na Segunda Etapa — Exame de Títulos. III - Maior idade. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação fará a publicação no site oficial do Município dos três primeiros candidatos classificados a participarem da consulta pública do cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, de cada escola da rede pública municipal de ensino. Art. 8º Além da classificação no Processo de Seleção Pública Simplificada, são requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante: I * Ser efetivo no cargo de Professor no Município de Domingos Martins ou do Estado do Espírito Santo a disposição do Município em razão de Convênio de Municipalização do Ensino; 11 — Estar quite com as obrigações eleitorais; III — Para Diretor Escolar: ter formação em nível superior em Curso de Graduação na área da Educação, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de Licenciatura Plena em outra área de conhecimento ou Complementação Pedagógica, r/ % %(/(ªf/N)N ª/Áuuer/r/e erlvyZQ/f'04- ª/Íawáíym Estado do Espirito Santo Rua Bernardino Monteiro 22 —- Centro — Domingos Martins Espirito Santo CFP 29260300 — Form“. lj.?) 3268-13dd! 1239 www.domingosmarlinsesgovbr — gabinele©domingosmartinsesgovbr IV — Para Gestor Escolar Itinerante: ter formação em nível superior, em Curso de Graduação ou Licenciatura Plena em pedagogia ou Complementação Pedagógica em Pedagogia. V — Apresentar certidões negativas (NADA CONSTA) da Justiça Estadual e Federal (1ª e 2ª Instância); VI — Possuir experiência comprovada de efetivo exercício de docência, de acordo com a legislação vigente; VII — Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; VIII- Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo, Secretaria Municipal de Educação, Justiça e congêneres. IX — Ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais; )( — Estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF; XI — Não ter sido punido com pena de advertência ou suspensão nos últimos 2 (dois) anos; XII — Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade; XIII — Ter alcançado, no mínimo, nota média na avaliação de desempenho de diretor escolar; XIV — Não ter sido exonerado do cargo de diretor escolar por manifestação da comunidade escolar nos últimos 6 anos. Art. 90 O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada para Diretores ou Gestores Escolares de rede pública municipal de ensino, que dispõe esta lei, não possui itygi-feyáxZZz-wz ”V/Áuz %%%&/(Á? "aewww/2,704- º %Áxwááa Estado do Espi rito Santo . Rua Bernardino Monteiro, 22 Centro — Domingos Martins -— Espirito Santo CEP 29260 DUO Fone: [27i 3268-1344 ,“ 7.239 WWVJÚOlTiÍr'egOSl'Tlê]l'illlS.ES.gÚl-f,bi' -— gabinelerªdnmirlgosmarlinses.gov.br direito público subjetivo %: designação/nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades e exigências do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência para designa-Io e nomeá-Io ao exercício do cargo ou função. 5 1º O resultado do processo de Seleção Pública Simplificada será submetido a homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para produzir os efeitos legais. 5 20 O servidor aprovado para exercer a função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante deverá apresentar integralmente, nos primeiros 15 dias letivos do ano, seu Plano de Gestão Escolar à Comunidade Escolar em Assembleia Geral para sua validação. I — O Plano de Gestão poderá sofrer alterações mediante sugestão da Comunidade Escolar na Assembleia Geral, para melhor atender as necessidades e expectativas da gestão pedagógica, técnico-administrativa, financeira e de gestão de pessoas. 11 - A implementação do Plano de Gestão devera ser acompanhada e avaliada pela Comunidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação. 5 30 Durante o exercício do cargo ocorrerão avaliações periódicas do Diretor Escolar e do Gestor Escolar Itinerante das escolas da rede pública municipal de ensino, para fins de aferição da eficiência, eficácia e efetividade no desempenho de suas funções, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública e a Gestão Democrática. Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar, a qualquer tempo, o ocupante do cargo ou função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante por ato discricionário, de acordo com a necessidade da Administração Pública, ou quando for veanado: I - Insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação; [% . ,; l ”yªr/ér/mrr (“Ámrm/w/rÁº f/r/mnzr/oi “É? ”Eur/fun Estado do Espirito Santo . Rua Bermardino F#,ÍOHÍGH'O, 22 — Centro — Domingos Martins --— Espirito Santo CEP 29260000— Fone: [E]“) 3268-1344] 1239 vrvmdomingosmaninsesigovbr — gabinete©domingosmartinsesgovor II —- Infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; III - Descumprimento das atribuições do cargo, nos termos da lei; IV - Não implementação do Plano de Gestão Escolar definido junto à Comunidade Escolar, exceto por fato superveniente; Art. 11 Ocorrendo a vacância do cargo Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, por meio de exoneração ou afastamento definitivo do cargo, sua substituição será dentre os aprovados no Processo de Seleção Simplificada, seguindo a ordem de classificação da escola em vacância, com obrigatório referendo junto a Comunidade Escolar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Quando a escola em que houver a vacância não dispuser de candidatos aprovados para Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, será realizado referendo junto à comunidade escolar, por outros candidatos interessados, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º desta Lei, para ocupar o cargo ou função pelo período remanescente. Art. 12 A Direção ou Gestão escolar é responsável pela administração da unidade escolar e será exercida segundo o principio da gestão democrática, com a participação efetiva da comunidade escoiar, em consonância as orientações e politica educacional da Secretaria Municipal de Educação. Art. 13 Não havendo interessado que preencha as condições fixadas nesta Lei, ou, se na Consulta Pública não houver aprovação de nenhum interessado, o Chefe do Poder Executivo, ouvindo a Secretaria Municipal de Educação, indicará até 03 (três) candidatos(as) que atendam os critérios definidos no art. 80 desta lei, que serão submetidos a referendo junto à Comunidade Escolar, num prazo máximo de até 30 dias, ficando definido que o escolhido no referendo exercerá o cargo ou função de Diretor ou Gestor Escoiar Itinerante para aquele mandato. ] , ! , yªririróurr "“ ' Áur ((i/w/r/(ª f/(9W2/22/7ra º/ÁUÁW; Estado do Espírito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro -— Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29260 000 — Fone:[2733268—131c1a1f1239 wwwdomingoemartinsesgovbr — gabinetee,domingosmartinsee.gov,br Art. 14 O professor efetivo PA, PB ou PP, que lograr êxito para o cargo ou função de Diretor Escolar ou Gestor Escolar itinerante das unidades escolares, após consulta pública, deverá submeter-se a curso de capacitação promovido pela Secretaria Municipal de Educação. I — Somente será aceita ausência ao curso mediante impedimento devidamente comprovado, referente a falta justificada ou licença, nos termos da legislação, cuja reposição será agendada pela Comissão. II — O candidato aprovado no Processo Seletivo que não obtiver, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária da formação ofertada pela SECEDU será eliminado, sendo convocado o segundo classificado, caso haja. Art. 15 Em caso de candidatura única, será considerado eleito Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante da unidade escolar, o candidato que obtiver aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um, da maioria simples das manifestações dos membros da Comunidade Escolar presentes na Consulta Pública. Parágrafo Único. Na ocorrência de mais de um interessado ao cargo de Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante, será considerado eieito o candidato que obtiver a maioria simpies das manifestações dos membros da Comunidade Escolar presentes na consulta pública. Art. 16 O Diretor Escolar ou Gestor Escolar Itinerante das unidades escolares poderá se afastar do cargo a pedido; ser exonerado ou perder o cargo por cometimento de infração disciplinar; por insuficiência de desempenho ou quando a comunidade escoiar manifestar-se, através de referendo, contrária à sua permanência no cargo. & lº O referendo citado no caput deste artigo será realizado sempre que houver solicitação, por abaixo-assinado, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Comunidade Escolar que atendam as exigências citadas no para???) único do artigo 30 desta Lei. _. [rl j/ãr/w/ma ª/Áuanrl/(Áº f/(wzuçr/m ªí"? ”//(/;/?)a; Estado do Espirito Santo Rua Bernardino Monteiro. 22 Centro — Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29256-000 —- Fonozi2733268-1344/1239 www.dorningosmartinsesgovbr — gabinete©domingosmadins.esgovbr & 20 A exoneração do diretor por cometimento de infração discipiinar não o isenta de reSponder a processo administrativo disciplinar, podendo o ato ser transformado em pena de destituição da gratificação ou do cargo em comissão, cumulada com a pena de demissão do cargo efetivo, ou responder a processo judicial, quando for o caso. à 30 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas e critérios de avaliação de desempenho do diretor ou gestor da unidade escolar. Art. 17 Os Diretores e Gestores Escolares Itinerantes serão empossados no cargo a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao processo de seleção. Parágrafo Único. Em caso de vacância e realização de referendo junto a comunidade escolar, ao candidato que lograr êxito, a designação será imediata. Art. 18 O art. 56 da Lei Municipal 3.056 de 18 de maio de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 As atribuições, valores de gratificação ou vencimentos para os cargos ou funções de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante estão especificados nos ANEXOS V, VI e VII desta Lei. 1 — Os requisitos para o professor, efetivo da rede Municipal de Domingos Martins ou do Estado do Espirito Santo à disposição do Município em razão de Convênio de Municipalização, concorrer ao cargo ou função de Gestor Escolar Itinerante, exigir-se-á além daqueles especificados nesta lei, obrigatoriamente, a formação em Pedagogia ou Complementação Pedagógica em Pedagogia, de acordo com a legislação vigente. II —- A organização do número de escolas para atuação do Gestor Escolar Itinerante será de acordo com o que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Domingos Martins/ES.” .%ce/ezáwa "“Água/(v, zap/(,e Cz'bâyzwzyaá º/Íawánj, Estado do Espírito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro »- Domingos Martins — Espirito Santo CEP 29260-000 —Fonet(2?i3268-134&J1239 www.domingosmartizrsesgovbr — gat]inele©domingesmartinsesgovbr Art. 19 O primeiro processo de seleção previsto nesta Lei será realizado no decorrer do ano letivo de 2023, com a posse a partir de 2024. Art. 20 0 Poder Público Municipal, caso necessário, poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto Normativo. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 178, 180, 181, 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº 2.137 de 010 de dezembro de 2008; os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 cla Lei Municipal 2.715 de 08 de outubro de 2015; e os artigos 20 e 3º da Lei 2.919 de 18 de setembro de 2019. Domingos Martins - ES, 13 de setembro de 2023. W N TE i ' UGER Z/[Z/M ” Prefeito