| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3132 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS PARA COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VOLUMOSOS, INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA DESTINAÇÃO FINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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III - geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que geram os resíduos definidos nesta
legislação (NBR 15.112/2004);
IV — transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da
coleta e do transporte dos resíduos da construção civil e volumosos entre as fontes
geradoras e as areas de destinação (NBR 15.112/2004);
V — obra: a realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu
estado fisico original, agregando-se ou não a ele uma edificação;
VI - responsável técnico: o técnico registrado junto ao órgão federal
fiscalizador do exercício profissional e ao órgão municipal competente, atuando,
individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra;
VII - órgão ambiental competente: SEMMA - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, IEMA — Instituto Estadual de Meio Ambiente, Ibama — Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos ReCUrsos Naturais Renováveis;
VIII - controle de Transporte de Resíduos - CTR: é o documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e
descrição dos residuos e seu destino, conforme especificações das normas brasiieiras
NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15,114/2004, e suas atualizações, definidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
IX —— pequenos volumes: até 20 sacos de material, pesando no máximo 25 kg
cada;
)( —— grandes volumes: quantidade superior a 20 sacos de material, pesando
no máximo 25 kg cada;
XI - caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente
metálico, dotado de tampa removível ou basculante, destinado aos serviços de coleta,
remoção, entrega ou descarregamento de resíduos. %%
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Art. 3º A coleta, transporte e destinação dos resíduos da construção civil e
resíduos volumosos no Município de Domingos Martins é de responsabilidade dos
geradores.
ij lº Os Pequenos volumes (até 20 sacos de material, pesando no máximo 25
kg cada), serão recepcionados em local determinado pela Prefeitura, onde ocorrerá a
conferência, classificação, pesagem e a cobrança do preço publico para posterior
destinação final.
5 20 A destinação final de grandes volumes (quantidade superior a 20 sacos
de materiai) será de responsabilidade do gerador que deverá contratar as caçambas
estacionárias para realizar o acondicionamento, transporte e a consequente destinação
final dos residuos.
Art. 40 O acondicionamento, transporte e destinação final dos resíduos da
construção civil e volumosos através das caçambas estacionárias deverá ser realizado
exclusivamente por transportadores licenciados para prestação destes serviços.
Art. 50 Os prestadores de serviço de coleta de resíduos da construção civil e
volumosos no Municipio da Domingos Martins/ES deverão atender as especificações e
requisitos estabelecidos por legislação especifica, especialmente:
I - Possuir faixa retrorrefletiva padronizada na caixa estacionária/caçamba
coletora;
II - A caçamba coletora deve estar em bom estado de conservação e possuir,
em local visível, o nome da empresa coletora, telefone e número da licença do IEMA.
Parágrafo Único. Fica proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade
nas caçambas.
Art. 60 Os resíduos da construção civil e volumosos transportados em
carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão estar protegidos de
intempéries, assim como deverão estar devidamente acondicionados para evitar o seu ncnnlhnmpntn RFI UlFl ni'ihlica. í/W'
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Parágrafo Único. Será indispensável a utilização de lona vinílica ou material
similar, devidamente fixada, durante o trânsito de caminhões caçamba aberta e
caçambas estacionárias carregadas.
Art. 7º A instalação das caçambas deverá ser feita prioritariamente no
afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do proprietário gerador e contratante
dos serviços.
Parágrafo Único. Não havendo possibilidade de atendimento do disposto no
caput deste artigo; o poder público indicará outro local próximo na via pública.
Art. Bº Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:
I - em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a Sm;
II - em um dos lados, em vias com leito carroçávei de até 8m de largura e
sentido único de circulação;
III — em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10m80cm de
largura e sentido duplo de circulação;
IV - nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via
transversal;
V — nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem
proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro — CTB; instituido pela Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de
1997;
VI — nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veiculos sofrerem
restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
VII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais
(táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos, e outros); Z/[%.
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VIII — nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou
eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
IX - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção,
sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
)( — no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto
ou tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada;
XI — sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou
impedindo acesso a equipamentos públicos;
XII — nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a
caçamba não seja visível a pelo menos 40m para os condutores de veículos que se
aproximem;
XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos
luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40m,
tanto nos dias de chuva como no período noturno;
XIV — em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres,
praças e áreas verdes, hidrantes de incêndio.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de instalação da caçamba
estacionária em vias estreitas ou locais em que haja risco de acidentes, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá ser consultada, por escrito,
antes da colocação para que se proceda um estudo da viabilidade/necessidade de
sinalização adicional no local.
Art. 9“ Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando não
estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou volumosos.
Art. 10 O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de, no
máximo, 30 (trinta) dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do
equipamento, cabendo a Secretaria competente a análise de extensão do prazo, devendo 4 /%,
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fixar condições especiais para o estacionamento de caçambas, desde que devidamente
justificada pelo responsável técnico da obra ou serviços.
Art. 11 Em qualquer circunstância, as caçambas deverão manter preservada
a passagem/circulação de veiculos e de pedestres na via pública e em condições de
segurança.
Art. 12 Os transportadores de resíduos da construção civil e volumosos
deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei:
1 - Deverão se submeter a licenciamento ambiental para a atividade de coleta
e transporte de resíduos da construção civil e volumosos, observando os procedimentos
técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental por adesão e
compromisso da Instrução Normativa nº 12- N/2016 do IEMA e, solicitar à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano autorização para instalação da
caçamba estacionária concomitantemente ao processo de licenciamento de obra, quando
for o caso.
11 — A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de
responsabilidade do transportador e deverá ser realizada em local(is) e sistema(s)
previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente.
III - No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de
residuos, deverá ser garantido que o descarte do material seja feito de modo
ambientalmente adequado.
Iv - É de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora a colocação
e remoção da caçamba em via pública, inclusive, responsabilizando-se por quaisquer
danos causados a terceiros.
V — Fica vedada a alteração da posição das caçambas estacionárias em via
pública sem prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. ]
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VI — O transporte e a deposição das caçambas estacionárias deverá observar
as regras aplicáveis, especialmente quanto a segurança.
Parágrafo único. A relação dos documentos necessários para o cadastramento
da empresa coletora de entulhos será regulamentado por Decreto.
Art. 13 Os transportadores ficam proibidos de:
I — utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não
exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II — retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos
impróprios;
III — retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites
superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
IV — utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação
V — sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;
VI — fazer o deslocamento de residuos sem o respectivo documento de
Controle de Transporte de Resíduos — CTR (modelo constante do Anexo III desta Lei).
Art. 14 Os transportadores ficam obrigados a:
1 - fornecer aos geradores atendidos comprovantes da correta destinação a
ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de
Resíduos — CTR;
II — fornecer semestralmente à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano comprovante nomeando/informando a correta destinação dos
resíduos.
Art. 15 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa
prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento guindaste
ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de f/A/
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Trânsito Brasileiro — CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e
demais disposições vigentes.
Art. 16 Os resíduos de construção civil e volumosos coletados nas caçambas,
somente poderão ser destinados, pelos transportadores, para áreas licenciadas pelos
órgãos ambientais competentes e/ou indicadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
5 lº Durante o transporte de caçambas/caixas estacionárias, o motorista do
veiculo deverá estar com o CTR — Controle de Transporte de Veículo, devidamente
preenchido.
5, 20 A instalação e remoção das caçambas/caixas estacionárias será
permitida das 8h às 18h, de segunda à sexta feira e no sábado de 8h às 12h.
5 30 Em casos especiais,, a empresa de transporte de caçamba/caixa
estacionária, deverá solicitar a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, a autorização especial para instalação e remoção de resíduos fora dos horários
previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 17 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei, serão
obrigados a utilizar somente as empresas transportadoras cadastradas no Município de
Domingos Martins.
5 10 Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra deverão obedecer todos os requisitos desta legislação,
observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e transporte de
residuos de construção civil e volumosos.
5 2º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa responsável
pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte, pela destinação incorreta dos resíduos. .7/[%
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Art. 18 Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao
passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados
pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via pública, serão de
exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos
custos de substituição, execução e reinstalação.
Art. 19 Os geradores de residuos da construção civil e volumosos deverão
manter, na sede da empresa, inventário atualizado, com dados mensais comprovando a
destinação final dos resíduos em local devidamente licenciado por órgão ambiental
competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva
comercialização/desunação final dos residuos (notas fiscais! recibos e certificados
comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor).
Parágrafo Único. Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos
deverão apresentar anualmente planilha em formato digital, informando a relação
atualizada de todos os veiculos utilizados na operação da atividade (caso ocorra alteração
no quadro de veículos).
Art. 20 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei e de sua regulamentação, e pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os valores previstos no
Anexo II desta Lei, que serão anualmente reajustados segundo os índices oficiais.
giº O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator, além da
aplicação das multas e penalidades previstas na tabela anexa a, ainda, apreensão do
equipamento, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das despesas de
remoção, estadia e muitas.
& 20 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
5 30 Os valores das multas decorrentes das infrações dispostas no Anexo II
desta Lei, deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial — FMDT. [%%
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Art. 21 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a
qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas
estacionadas em via pública, sem ônus para o Poder Público.
Art. 22 No ato da entrega dos pequenos volumes no local determinado pela
Prefeitura, o material será conferido, classificado e pesado, devendo o gerador efetuar o
pagamento do preço público de destinação final de entulho correspondente, constante no
Anexo 1, através de Documento de Arrecadação Municipal, DAM, a fim de cobrir os custos
da destinação final dos referidos resíduos.
Parágrafo único. O não pagamento do DAM implicará no acréscimo de
encargos de multa de 0,33% ao dia até o limite de 20%, juros de 10 ao mês e na
alteração de exercício na correção monetária pelo IPCA, podendo ser inscrita em dívida
ativa a qualquer tempo depois de vencido.
Art. 23 Os resíduos considerados pequenos volumes deverão ser entregues
ensacados e separados,
5 lº Se os resíduos estiverem misturados, o valor cobrado será o de material
não triado.
& 20 É proibida a separação do material pelo gerador no local da recepção, no
ato da entrega, devendo tal conduta ocorrer antes da chegada;
5 30 O material deverá ser despejado pelo gerador, e caso seja identificada
divergência entre o material informado e o material despejado, o gerador deverá cessar
o despejo e transferir o material para o monte indicado, pagando o valor equivalente.
& 40 Cada gerador poderá dispensar ate' 20 (vinte) sacos de pequenos
volumes por quinzena, acima disto, será considerado gerador de grandes volumes.
Art. 24 A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano « SECPDU.
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Estado do Espirito Santo
í—Ísomto Samir;
ANEXO II
INFRAÇÓES E PENALIDADES
REFERÉNCIA ARTIGO NATUREZA DA INFRAÇÃO VALOR DA
MULTA EM
VRDM
1. Art. 18 Deposição de Resíduos em Local não 40
autorizados
II. Art. 14 inc. I e Deposição de Resíduos Proibidos em caçambas/ 40 H caixa estacionária
III. Art. 19 inc. I Desrespeito do Limite de Voiume de 40
caçamba/caixa estacionária por parte dos
geradores
IV. Art. 19 Uso de transportadores não autorizados] 50
credenciados
V. Art. 13 5 2D TranSportar resíduosr sem cadastramento 40
VI. Art. 14 inc, III Transportador que desrespeitar o iimite da caixa 40
estacionária/caçamba
VII. Art. 60, p. Transportador que transitar sem a cobertura da 50
único caixa estacionária/caçamba
VIH. Art. 60 Transportador que deixar que ocorra queda de 50
residuos na via pública durante a carga ou
transporte
IX. Art. 18 5 lª Transportador sem o documento de Controle de 40
Transporte de Resíduo - CTR
X. Art. 18 inc. II Transportar Resíduos fora dos dias e horários 50
permitidos
XI. Art. 90 Estacionamento na via pública de caixa 40 ' estacionáriafcaçamba não utilizada para coleta
de resíduos
XII,. Art. 8º Estacionamento irregular de caçambas 60
XIII. Art. 15, inc. I Transportador não fornecer comprovação da 40
correta destinação dos resíduos
XIV. Art. 5º e Art. Uso de equipamento irreguiar (conservação, 50 11, 5 4ª Identificação)
Nota 1: A tabeia não inciui as multas e penalidades decorrentes de infração ao Código de
Trânsito Brasileiro (lei 9503/97), em especial em reiação aos seus artigos 245 e 246.
Nota 2: A tabela não inciui as demais muitas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de
Crimes Ambientais (Lei 9605/98). (; %!
%: .,
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Rua Bernardino Monteiro. 22 — Centro — Domingos Martins — Espírito Santo
CEP 29260-000 — Fonezi2733263—1344/1239
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ANEXO III
CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS
PREFEITURA MUNICIPAL DA DOMINGOS MARTINS
CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS CTR “ “
mtf-Identificação do Transportador:
Nome ou Razão Social: N.“ Licença da empresa:
Nome completo legível Condutor N.“ Cadastro do Veículo ou Placa:
2 - Identificação do Gerador Nome ou Razão Social: CPF ou CNPJ:
Endereço: Rua/Av. , Telefone: Edifício! Apto: Bairro: Regional: Municipio:
E- mail:
3 — Endereço da Retirada [ ] O mesmo do gerador N.“
Alvará de Execução de Obra nº: Dispensa ou Licenciamento Ambiental nº
Endereço: Rua/ Av.
Obra: [ ] Residencial [...] Comercial [...] Industrial [ ] Institucional [...] Serviços de Saúde
4 - Caracterização do Resíduo
Volume transportado Valor total da tarifa em [ ] Concreto,!argamassalaIvenaria [] Soio
R$:
[ ] Volumosos (móveis e outros) [ ] Madeira
........................ mª [ ] Volumosos (galhos e podas) [ ] Outros
5 — Responsabilidades Data: ! / Hora:
Assinatura Condutor/Rep. da Assinatura por extenso do Assinatura do Rep. da Concessionária TrnnennPi-arlnra (Enf—Anal D nnnnnnnnnn' I
Jafª/ÉMÍIHW (“fªlava/MÁ)? rÚ/ÍWÍHÃÃJP ['“/”Zymº”,
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CII-IP 29260-500 _— Fone: (273 3268—1344 / 1239
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ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO
a)0 gerador só poderá dispor, no equipamento de coleta, de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos;
b) 0 transportador é proibido coletar e transportar equipamentos com
resíduos domiciliares industriais e outros que não os resíduos da construção civil e volumosos;
c) O Gerador só poderá dispor de resíduos até o limite superior original do equipamento);
d) O transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume;
e) O transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos;
f) As caçambas deverão ser estacionadas, prioritariamente, no interior do
imóvel da obra;
9) O posicionamento da caçamba é de responsabilidade do transportador,
não podendo ser alterada sua posição pelo Gerador);
b) As caçambas estacionárias só poderão ser utilizadas pelo prazo máximo
de 05 dias, ou 48 horas em vias especiais, ou 06 horas em vias de trânsito
intenso;
iJAo Gerador é proibido contratar transportador não cadastrado peio Poder
Público Municipal;
3“) O transportador tem a obrigação de entregar ao Gerador um documento
de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados;
k) 0 Gerador é proibido de queimar resíduos em caçambas estacionárias.
!) O Gerador se responsabiliza pelo pagamento da tarifa exigida pela
empresa responsável pela destinação final do produto, servindo este
documento como prova da prestação do serviço.
rn) Para o pagamento da Tarifa
indicada no item “L', &
concessionária, com base nesta CTR,
poderá emitir boieto bancário em
nome do gerador do resíduo.
n) O transportador se responsabiliza
peio completo preenchimento deste
documento, podendo a
concessionária, em caso de
descumprimento, recusar a caçamba
que estiver desacompanhada do
documento integralmente
preenchido.
o) O transportador se responsabiliza,
também, pela coleta do aceite do
Gerador no presente documento.
Este documento deverá ser emitido em 3 vias: 1- Transportador; 2- Gerador;3- Receptor)
M.