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norma nº 63/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DM»...
N Publicado no DOM/ DM
Em OF /2023
Processo Protocolo Nº 1 27 3/2023
Câmara Municipal de Domingos Martins [mjEqs
07/14/2023 13:31:57 o (a
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS marnihd
Estado do Es
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centr
CEP 29260-000 — Fonerqzr 2200-15-77 2e wu
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LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR | Nº 41/2017,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 73, 107 e 116 da Lei Complementar nº 41, de 07 de
dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 73 - (...)
I-(..)
II - Para imóvel edificado com Área de Preservação Permanente ou fragmen-
to florestal, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três por cento);
III - (...)
IV - (...)
V-(..)
VI - Para imóveis não edificados, com Área de Preservação Permanente ou
fragmento florestal, com metragem inferior a 5.000 m?2 (cinco mil metros quadrados),
aplica-se a alíquota de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento);
VII - Para imóveis não edificados, com Área de Preservação Permanente ou
fragmento florestal, com metragem superior a 5.001 m2 (cinco mil e um metros quadra-
dos) e inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), aplica-se a alíquota de 2,0 %
(dois por cento);
VIII - Para imóveis não edificados, com Área de Preservação Permanente ou
fragmento florestal, com metragem superior a 10.001 m2 (dez mil e um metros
quadrados), aplica-se a alíquota de 1,5 % (um vírgula cinco por cento);
MH
e
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IX - Para imóvel com construção em andamento a alíquota será de 2,5 %
(dois virgula cinco) sobre o valor venal do terreno.
82º A obtenção da alíquota diferenciada para imóveis com área de preserva-
ção será efetivada em caráter individual, através de Requerimento, no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em Lei para sua concessão. As Áreas de Preservação Permanente e fragmentos florestais
deverão conter em sua totalidade vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avança-
do de regeneração florestal. A análise do estágio da vegetação nativa será realizada por
meio de vistoria técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com emissão de Pare-
cer Técnico informando o deferimento do pedido de alíquota diferenciada.
83º O Requerimento para obtenção de alíquota diferenciada deverá ser
apresentado durante o exercício em vigor, não havendo necessidade de solicitação anual.
84º (...)
8 5º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um
logradouro, a testada corresponderá à somatória de todas as frentes.
8 6º No caso de garagem e terraço, se não for fechado em sua totalidade por
paredes, será considerada 50% da metragem para fins de tributação.
Art. 107 - O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços
constantes no anexo II será calculado aplicando-se as suas respectivas alíquotas, com
exceção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes
profissionais liberais, técnicos e sem qualificação, na qualidade de autônomos,
independentemente da nomenclatura, sendo fixado por estimativa e anual, nos seguintes
níveis e valores, expressos em valor de referência:
I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos
contribuintes na qualidade de autônomos será por estimativa e anual, nos seguintes
níveis e valores: A
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a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de
ensino ou não exigir qualificação: 2,00 (VRDM);
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino:
4,0 (VRDM);
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de
ensino: 7,00 (VRDM);
H (..)
81º (...)
82º (...)
Art. 116 - (...)
(..)
V - O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer
tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene,
costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas na Legislação pertinente.
Art. 127 - São isentos do pagamento da taxa:
I - os orfanatos, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE),
Pestalozzi, OSS, Fundações, Cooperativas, asilos, associações religiosas, sindicatos,
clubes de serviços e estádios esportivos, templos religiosos de qualquer culto, demais
associações, institutos, desde que comprovadamente sem fins lucrativos;
II - os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do El
A «
competente.
344
A
q
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Art. 2º Os Anexos IV, V, VI, VIII e tabela V do anexo XI das Leis
Complementares nº 41, de 07 de dezembro de 2017, e 44 de 29 de outubro de 2018,
passam a vigorar na forma dos Anexos da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal 1224/1992, Lei Municipal 683/1974, Lei Municipal 1258/1992, Lei Municipal
2510/2013 e Art. 2º da Lei Municipal 2512/13 observadas as disposições contidas no Art.
150 e seguintes da Constituição Federal.
Domingos Martins - ES, 30 de outubro de 2023.
Prefeito
Dreitura Munic pal de Demingos Martins
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ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Publicidades Quantidade de VRDM
if Publicidade em estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:
I - quanto afixada na parte externa com indicação do estabelecimento
a) por mês ] 2,0
b) por ano 20,0
1 - quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à
atividade:
a) por mês 2,0
b) por ano 10,0
III - quando por meio luminosos, em sua parte externa:
a) por mês 8,0)
b) por ano 20,0
IV - quando suspensa por meio de faixas em vias e logradouros públicos:
a) por mês E 2,0
b) por ano 20,0
V - quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro
público
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
2 Publicidade promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do
estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e
paisagísticas, por unidade
a) por mês 3,0
b) por ano 30,0
3 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou
logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por
unidade - outdoor:
a) por metro quadrado por mês 0,3
b) por metro quadrado por ano 2:0
(Sa
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39
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Publicidade
I - em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de
negócio:
a) por mês 3,0
b) por ano a 30,0
II - publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:
a) por mês 3,0
b) por ano 30,0
II - publicidade em cinemas, teatros, circos, boates
de projeção de filmes e dispositivos ou similares em v
por matéria anunciada:
e assemelhados por meio
ias e logradouros públicos,
a) por mês
3,0
b) por ano
30,0
Iv - publicidade em mesas, cadeiras e bancos i
logradouros públicos, por matéria anunciada
nstalados em passeios e
a) por mês
2,0
b) por ano
20,0
V - placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em
execução, por estabelecimento:
a) por mês 2,0
b) por ano 20,0
VI - indicadores de hora ou temperatura:
a) por mês 1,0
b) por ano 10,0
Anúncios sob a forma de cartas, folhetos ou
panfletos, distribuídos pelo correio, em mão ou a
domicílio:
Por mês 0,8
Por ano 7,0
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, em 0,50
boca de teatro ou casas de diversões, no exterior de
estabelecimentos, por faixa e por mês ou fração
á . . . f Pai ” E AS ” ,
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$.
7 Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, 0,50
metálico ou não, com indicação de profissão, arte,
ofício comércio ou comércio ou indústria, nome ou
endereço, quando colocados na parte externa de
qualquer prédio, parede, muro, poste, armação ou
aparelho semelhante ou congênere, por anúncio
luminoso, letreiro, placa ou dístico, por ano, m2 ou
fração e por local
8 Painel, cartaz ou pôster, colocados na parte externa 0,50
de edifícios ou qualquer processo e voltados para as
vias ou logradouros públicos, por ano, m? ou fração
e por local
9 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao 0,50
negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros
por m2 vitrine e por mês ou fração
10 | Publicidade na Rodovia João Ricardo Shorling, placa
ou outdoor, por m2 por mês
0,5
11 | Publicidade na Rodovia João Ricardo Shorling, por 2,5)
| m2 por ano
Drfeitura Munceghal de Domingos Martins
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ANEXO V
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Tipo Quantidade de VRDM
I - Construção Civil
Reconstrução de edificação em geral, incluindo 0,06
acréscimo de área, por m2, de área útil de piso
coberto
Projeto Hidrossanitário por m2 a regularizar ou 0,05
regularização
Projeto Hidrossanitário por m?
Até 5.000m2 0,03
De 5.000m2 a 10.000m2 0,02
Acima de 10.000m? 0,01
Regularização de projeto em casos de execução de 2,0
obras em desacordo com projeto aprovado
Descaucionamento por lote 10,0
Substituição de caução por lote 15,0
Alvará de execução 1,0
Alvará de Aprovação 1,0
Licença ou aprovação para mudança de uso por m2 10,0
Reinício de obras por m2 0,02
Análise de concessão de licença onerosa para 2,0
construir
Análise de concessão de transferência do direito de 2,0
construir
Análise, autorização para enquadrar glebas até 10,0
100.000 m2 mais 0,06 VRDM por m? excedente
Outros atos não constantes nos itens anteriores 2,0)
Licença para construção por m2
Até 100m? 0,05
De 101m2 a 900m2 0,04
De 901m?2 a 5.000m?2 0,03
De 5.000m2 a 10.000m?2 0,02
Acima de 10.000m? 0,01
II - Pequenas obras e reparos:
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do 3,0
logradouro para construção, reforma, pintura ou
ampliação de prédios
Drfectura Muncegpal de Domingos Martins
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b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para 1;5
logradouro público
III - Obras diversas:
a) Assentamento de elevadores, por unidade 3,0
b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques 3,0
para fins comerciais ou industriais, quando não forem
construídos durante a execução do prédio
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou 5,0
outro qualquer combustível por unidade
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, 1,5
paredes, muros ou varandas
e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis 15
f) Desmonte de pedreiras 1,0
9) Lajeamento de pátios ou quintais 1,5
h) Marquises de qualquer material quando colocados | 2,0
em prédios não residenciais
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for 4,0
decorrência de obras de iniciativa do interessado
j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas | 8,0
fachadas de prédios
|) Outras obras não especificadas 5,0
IV - Arruamentos:
a) Com área de até 5.000 metros quadrados, 3,0
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e
as que sejam doadas ao Município
1.
b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, 8,0
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e
as que forem doadas ao Município
V - Loteamento/ Condomínio:
Por Lote 65
Por área I 8,5
É Ê TABELA II :
Discriminação 7 - —* | Quantidade de VRDM 7
Termo de Referência Zona de Uso | 3,0
Viabilidade e/ outras informações de uso e ocupação 4,0
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do solo - 1
Remanejamento de áreas em geral, por m2, de área
remanejada: mm
a) ate 5.000 m?2 0,03
b) de 5.001 m2 a 50.000m?2 0,02
c) de 50.000m?2 a 100.000m? 0,005
d) acima de 100.000m? | 0,002
Remembramento de áreas em geral por m?:
a)ate 5.000 m2 0,01
bJde 5.001 m2 a 50.000m2 0,008
c) de 50.000m? a 100.000m? 0,004
d) acima de 100.000m2 0,003
Desmembramento de áreas por m?, de área desmembrada:
a) até 5.000 m2 0,02
[b) de 5.001 m2 a 50.000m? 0,01
c) de 50.000m2 a 100.000m2 0,005
d) acima de 100.000m?2 E 0,002
Vistoria técnica. | 4,0
Autenticação de cópia de projeto. 1,0
Modificação de projeto. 2,0
Demarcação de lote, por metro linear, na zona urbana:
a) na zona urbana. 3,0
b) na zona de expansão urbana. E
Numeração e renumeração de edifício; 35
a) pela numeração. 0,5
b) pela renumeração, além de placa. 1,0
Remanejamento de lotes, por m? 0,1
Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m?
a) na zona urbana. 2,0
c) na zona de expansão urbana. 25
Expedição de "habite-se" parcial ou final, por m2 de área construída:
Até 100m2 0,05
De 101m2 a 900m?2 0,04
De 901m?2 a 5.000m2 0,03
De 5.000m?2 a 10.000m? 0,02
Acima de 10.000m? 0,01
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Certidão Detalhada por m2
Até 100m? 0,05
De 101m2 a 900m?2 1 0,04
De 901m?2 a 5.000m? 0,03
De 5.000m2 a 10.000m?2 0,02
Acima de 10.000m?2 [ 0,01
Alvará de acréscimo residencial (ate 27m2). 0,08
Alvará de demolição, por m2. 0,06
Alvará de reforma. 1,0
2º via de alvará. 1,0
Alvará de construção (novo). 2,0
Certidão de Demolição. 1,0
Troca de Planta Popular. 1,0
2º via de "habite-se”. 8,0
2º via de "habite-se" parcial. 2,0
2º via de alvará com acréscimo. | po)
2º via de Alvará sem acréscimo. 2,0
2º via da Planta Popular. 2,0
2º via de Planta Comercial. 2;0
Aprovação de projeto sem acréscimo. 2,0
Certidão de limite de confrontação. 2,0
Desarquivamento de processo. “| 1,0
Licença para construção em túmulo. 5,0
Alinhamento e nivelamento, por nº. 02
Mediação e demarcação de lote, por metro linear. 0,1
Outros atos não discriminados nos itens anteriores. 2,0
Autorização para colocar caçambas ou contêineres em 5,0.
vias e logradouros públicos, por mês.
Licença para interdição de via para realização de 5,0
evento e festa, por dia.
Autorização para realização de obra em via pública 5,0
(por local e mês)
Autorização para depósito provisório em via pública de 5,0
materiais de obra (por dia)
Licença para trafegar com terra e entulho (por veiculo) 570)
Licença para transporte de cargas especiais. 10,0
Expedição de Alvará. 1,0
A -
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Permissões em espaço público:
Mesas, cadeiras e similares, por ano. 15,0
Outros bens não discriminados IN 9,0
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos, por 3,0
ae Ambulante. 2,0
Bancas de Revistas. 2,0
Veículos em geral. 5,0
Mesas, cadeiras e assemelhados. 1,0
Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores. 3,0
Do emplacamento:
a) de bancas de revistas e de feirantes. 0,5
b) de carimbos de ambulantes e similares. 0,5;
Declaração de endereço. 1,0
Ligação de água por metro linear. E 0,6
Ligação de esgoto por metro linear. 0,6
Desdobro de áreas em geral por m2:
ajate 5.000 m2 0,01
b)de 5.001 m2 a 50.000m2 0,008 |
c) de 50.000m2 a 100.000m2 0,004
d) acima de 100.000m2 0,003
Retificação de áreas em geral, por m2, de área
retificada:
[ a) ate 5.000 mz 0,01 |
b) de 5.001 m2 a 50.000m2 0,008
c) de 50.000m2 a 100.000m2 0,004
d) acima de 100.000m2 0,003
4
o
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ANEXO VI
VALOR DAS TAXAS PELAS AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Grupo A
= Quantidade de VRDM
Até 100m? Até 250m?2 | Acima de 250m?
mais 0,5 VRDM
| por cada 100 m?
1 | Alojamentos 3,0 5,5 6,0
2 | Hotéis.
3 | Pensões e pensionatos
4 | Dormitórios
5 | Pousadas.
6 | Motéis.
7 | Creches.
8 | Escolas
9 [ Orfanatos.
10 | Asilos.
11 | Centros de Convivência.
12 | Outros congêneres.
Grupo B
To Quantidade de VRDM
Até 100m2 Até 400m2 Acima de 400m?
mais 0,5 VRDM
por cada 100 m?
1 | Depósitos e distribuidores de 275) Dr 4,0
alimentos em geral.
2 | Depósitos, beneficiadores e
distribuidores de grãos.
3 Moinhos e similares.
4 | Depósitos e distribuidoras de
bebidas
5 | Empresas distribuidoras e
transportadoras de produtos de
interesse à saúde.
6 | Depósitos e distribuidoras de
cosméticos, perfumes e produtos
de higiene. Lo
Grupo C
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Quantidade de VRDM
Até 100m?2 Até 400m2 Acima de 400m?2
mais 0,5 VRDM
por cada 100 m2
1 | Serviços de transporte de | 2,0 3,0 4,0
Alimentos
Grupo D
Quantidade de VRDM
Até 100m2 Até 400m?2 Acima de 400m?2
mais 0,5 VRDM
| por cada 100 m2
1 | Indústria de sabões e velas 20 8,0 4,5
2 | Indústrias de agrotóxicos.
3 | Indústria de produtos químicos
em geral.
4 | Indústria de fumo.
5 | Empresas que prestam serviços
de desratização, desinsetização e
aplicação de saneantes
domissanitários e outros produtos
congêneres.
Grupo E
Quantidade de VRDM
Até 100m2 Até 400m?2 Acima de 400m?2
mais 0,5 VRDM
| por cada 100 m2
1 | Indústrias de produtos biológicos. 25 3,0 4,5
2 | Indústrias de produtos dietéticos,
produtos em conserva, e
| produtos alimentícios em geral.
3 | Indústrias de medicamentos.
4 | Indústrias de correlatos. a
Grupo F
Quantidade VRDM
Até Até Até Acima de
100m2 250m2 400m2 400m?2 mais
0,5 VRDM por
cada 100 m2
WO
%
jo
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==
1 | Clínicas médico-odontológicas, 2 30 4,0 4,5
radiológicas, veterinárias, de
reabilitação, psiquiátricas e
||| | congêneres. |
2 | Consultórios médico-
odontológicos.
3 | Clínicas de diagnóstico por
imagem.
4 | Laboratórios de análises clínicas,
anatomopatológicas,
toxicológicas, bromatológicas e
congêneres.
5 | Postos de coleta para laboratórios |
de análises clínicas e outros
*| congêneres.
6 | Laboratórios e oficinas de órteses
e próteses odontológicas,
ortopédicas e congêneres. 10-
Casas de artigos médicos,
cirúrgicos, ortopédicos,
odontológicos e congêneres.
7 | Casas que industrialzam e
comercializam lentes oftálmicas,
de contato, e outras de qualquer
natureza e congêneres.
8 | Oticas
Postos de Saúde |
10 | Consultórios de psicologia,
fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e
congêneres. 4 a
Grupo G
Quantidade de VRDM
Até Até Até Acima de
100m2 250m2 400m2 400m?2 mais
0,5 VRDM por
cada 100 m2
D//ç
És
o
Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins — Espirito Santo
CEP 29260-000 — Fone: (27) 3268-1344 / 1239
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1 | Indústrias, Comércio e
Congêneres de: conservas de
produtos de origem vegetal,
doces e confeitarias em geral,
gorduras e azeites, massas
secas, massas frescas e produtos
semi-desidratados perecíveis,
sorvetes e similares,
marmeladas, doces e xaropes,
aditivos para alimentos, pós para
sobremesas e sorvetes, gelatinas
e pudins.
2 | Indústrias de amido e derivados,
bebidas alcoólicas e outras de
qualquer natureza, biscoitos e
bolachas, confeitos, caramelos,
balas e doces em geral.
3 | Indústrias de farináceos.
4 | Indústria desidratadora de
vegetais.
5 | Retiradoras e envasadoras de
açúcar.
6 | Torrefadoras de café.
7 | Indústrias de embalagens em
geral.
8 | Indústrias de condimentos,
molhos, especiarias e
congêneres.
9 | Indústria e comércio de gelo.
10 | Indústria e comércio de insumos
farmacêuticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e
produtos veterinários.
11 | Farmácias, drogarias,
dispensários e postos de
medicamentos
12 | Outras indústrias congêneres,
não classificadas em outro grupo.
2,0
3,0
9,5
4,5
L
Grupo H
Quantida
de de VRDM
Até
100m?
Até
250m2
Até
400m2
Acima de
400m? mais
0,5 VRDM por
cada 100 m2
1 | Comércio de carnes em geral.
2,0
8,0
3,5)
4,5
que
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2 | Comércio de frios em geral.
3 | Docerias e Confeitarias
4 | Lanchonetes
5 | Pastelarias, petiscarias e afins.
[6 | Padarias.
7 | Peixarias.
8 [ Restaurantes e afins.
9 Pizzarias.
10 | Churrascarias.
11 | Açougues
12 | Bares, botecos e afins.
13 | Supermercados.
14 | Mercados de hortifrutigranjeiros.
15 | Mercearias.
16 | Sorveterias.
17 | Quiosques, quitandas. 1
Grupo I
[ Quantidade de VRDM
Até 100m2 Até Até Acima de
250m2 400m2 400m? mais
0,5 VRDM por
cada 100 m?
1 | Fábricas e produtores artesanais 20 3,0 4,0 | 4,5
e/ou caseiros de quaisquer
gêneros alimentícios ou outros
| produtos de interesse à saúde.
2 | Buffets.
Grupo J
Quantidade de VRDM
Até Até Até Acima de
100m2 400m2 600m2 600m? mais
0,5 VRDM por
cada 100 m2
1 | Casas de comércio de animais 2,0 3,0 4,0 4,5
vivos.
2 | Comércio de agrotóxicos,
produtos para a agricultura em
geral, rações para uso animal e
congêneres.
Grupo L
ia
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Quantidade de VRDM
Até Até Até Acima de
100m?2 250m2 400m? 400m2 mais
0,5 VRDM por
cada 100 m2
2 | Cemitérios. 2,00 3,0 4,0 4,0
3 | Necrotérios e capelas mortuárias.
4 | Centros crematórios e
congêneres.
Grupo M
Quantidade de VRDM
Até 100m2 Até Até 400m2 Acima de
250m?2 400m2 mais
0,5 VRDM
por cada
Lo 100 m2
1 | Teatros. 2,0 3,0 4,0 4,5
2 | Casas Noturnas.
3 | Casas de Espetáculos.
4 | Boates.
5 | Cinemas.
6 | Casas de Shows. |
7 | Casas de Bailes.
8 | Danceterias.
Grupo N
Quantidade VRDM |
Até Até Até 600m?2 Acima de
100m2 400m2 600m? mais
0,5 VRDM
por cada
| 100 m2
1 | Institutos, clinicas e salões de 2.0 3,0 85 4,5
beleza e estética.
2 | Academias de ginástica eoutras
congêneres.
3 | Barbearias.
4 | Salões para cabeleireiros.
5 | Lavanderias e congêneres.
6 | Serviços de massagens.
7 | Serviços de manicure e pedicure
e congêneres.
8 | Saunas.
IA
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ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FEIRANTE, EVENTUAL E AMBULANTE
Atividade Feirante
Artigo de alimentação ri pinta
A) |a.1) Espaços autorizados pela prefeitura para feira 0,5 | 4,00
A) | a.2) Vias públicas (itinerante) 0,6 5,00
Atividade Eventual
Artigo de alimentação Por dia VRDM
a.1) sem veículo motorizado 1,00
a.2) com veículo motorizado 1,50
a.3)"trailler” 2,00
a.4) em áreas construídas ou não utilizado 1,00
para atividade eventual, para venda alimentos
c) Outros Artigos
b.1) sem veículo motorizado 0,80
b.2) com veículo motorizado 1,20
b.3)'trailler” = 1,80 |
b.4) em áreas construídas ou não utilizado
para atividade eventual, para vendas diversas 0,80
c) Shows
Para publico superior a 500 pessoas 20,00
Para publico inferior a 500 pessoas 10,00
d) Cavalgadas, rodeios, parques e eventos 3,00
particulares similares
e) Circos, espetáculos culturais e similares, 0,5
desde que promovam à cultura
f) Sem fins lucrativos e/ou renda revertida em
sua totalidade para associações sem fins Isento
lucrativos, instituições escolares, Hospital,
APAE e congêneres.
qui:
DPrdfeitura OHuniefal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Feiras de caráter temporário e itinerante 10
Atividade Ambulante | (pontos com alto fluxo) Por dia Por mês Por ano
Artigo de alimentação |
a.1) sem veiculo motorizado 1,0 5 8
a.2) com veiculo motorizado [1,5 | 6 9
a.3)"trailler" 2 7 10
b) outros artigos 1
b.1) sem veiculo motorizado [0,8 4 7
b.2) com veiculo motorizado 1,2 [5 8
b.3)"trailler" 1,8 16 9
Atividade Ambulante II (pontos com médio fluxo de | |
pessoas)
Artigo de alimentação
a.1) sem veiculo motorizado 10,8 4 7
a.2) com veiculo motorizado “12 5 8
a.3)"trailler" 18 IE 9
b) outros artigos |
b.1) sem veiculo motorizado | 0,5 3 [6
b.2) com veiculo motorizado | al 4 7
b.3)"trailler" ahi 5 8
Atividade Ambulante Ill (pontos com baixo fluxo |
pessoas)
Artigo de alimentação |
a.1) sem veiculo motorizado 0,5 3 5
a.2) com veiculo motorizado ES 4 6
a.3)"trailler" ns) 5 7
b) outros artigos L
b.1) sem veiculo motorizado “]|03 2 4
b.2) com veiculo motorizado 0,8 3 5
b.3)"trailler" [1º 4 16
Estado do Espírito Santo
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ANEXO XI
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA V
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
[Nº E Discriminação Quantidade de VRDM
a) Autorização para poda, supressão e extirpação da arborização pública e
| particular:
a) pela poda 1,0
b) pela extirpação 1,9
b) Vistoria:
a) Simples 1,0
d) Técnica para fins de orientação 1,5
e) Fiscalização para fins de orientação 1,5
f) Com expedição de parecer técnico ambiental 2,0
9) com parecer para justiça 2,0
Cc) Dispensa de licenciamento ambiental 1,0
d) Autorização para limpeza de curso hídrico Ls
e) Expedição de Parecer Técnico Ambiental 2,0
f) Certidão de Regularidade Ambiental Municipal 2,0
9) Outros atos não especificados 1,5
h) Anuência em Zona de Proteção Ambiental 15
D Carta consulta 3,0
j) Dispensa para fins de financiamento 0,5
k) Licença Municipal Especifica 2,0
D Ligação de energia 0,5
m) | Transferência de titularidade 3,0
n) Anuência de uso e ocupação de solo 1,5
o) 2a via de documento 1,0
[5)) Limpeza de curso hídrico à eo)
q) Dispensa Inscrição Normativa Jos
Taxa de Licença para execução de empreendimentos efetiva e potencialmente
causadores de risco, dano e poluição ao meio ambiente.
We
Drdoitura o Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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LMP- Licença Municipal Prévia
LMI- Licença Municipal de Instalação
LMO- Licença Municipal de Operação
LMS- Licença Municipal Simplificada
LMRS - Licença Municipal de Regularização Simplificada
LMR- Licença Municipal de Regularização
LMA- Licença Municipal de Ampliação
LMU- Licença Municipal Única
AMA- Autorização Municipal Ambiental
Cc - Carta Consulta
AMMF - Autorização Municipal de Manejo de Fauna
Classe SEMMA
Tipo de licença I II II
LMP 4,0 5,0 6,0 E
LMI 5,0 6,0 7,0 -
LMO 4,0 5,0 6,0 -
LMS - = E 4,0
LMU 9,0 11,0 13,0 -
LMR 16,0 19,0 22,0
LMA 4,0 5,0 6,0 -
AMA - | - - 4,0
Renovação 4,0 5,0 6,0
LMRS 8,0
Renovação Simplificada 4,0
AMMF FARO)
cc | 3,0
Licença Municipal Específica 3,0
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Nº Discriminação | Quantidade de VRDM
1 Atividades relacionadas a Extração Mineral
2,0
A |
Atividades relacionadas a Atividades Agropecuárias
2,0
3) Atividades relacionadas a Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos
2,0
4 | Atividades relacionadas a Indústria de Transformação |
20
VMA
Estado do Espírito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins — Espírito Santo
CEP 29260-000 — Fone: (27) 3268-1344 / 1239
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5 | Atividades relacionadas a Indústria Metalmecânica | | 2,0
6 | Atividades relacionadas a Indústria de Material Elétrico 2,0
e de Comunicação
7 Atividades relacionadas a Indústria de Material de 2,0
| Transporte
8 Atividades relacionadas a Indústria de Madeira e 2,0
Mobiliário
9 | Atividades relacionadas a Indústria de Celulose e Papel 1,0
10 | Atividades relacionadas a Indústria de Borracha 2,0
11 | Atividades relacionadas a Indústria Química 3,0)
12 | Atividades relacionadas a Indústria de Materiais 2,0)
Plásticos
13 | Atividades relacionadas a Indústria Têxtil 2,0
14 | Atividades relacionadas a Indústria de vestuários e 2,0
artefatos de tecidos, couros e peles.
15 | Atividades relacionadas a Indústria de Produtos 8;0)
Alimentares
16 | Atividades relacionadas a Indústria de Bebidas 3,0
17 | Atividades relacionadas a Indústrias Diversas 2,0
18 | Atividades relacionadas a Uso e Ocupação do Solo 20)
19 | Atividades relacionadas a Energia 2,0
20 | Atividades relacionadas a Gerenciamento de Resíduos — 2,0
21 | Atividades relacionadas a Obras e Estruturas Diversas 2,0
22 | Atividades relacionadas a Armazenamento e 2,0
Estocagem E
[23 | Atividades relacionadas a Serviços de Saúde e Áreas 3,0
Afins
24 | Atividades relacionadas a Atividades Diversas 2,0
25 | Atividades relacionadas a Saneamento 2,0
26 | Atividades relacionadas a Fauna Silvestre 3;0)
27 | Atividades relacionadas a Outros Atos Não 2,0
Especificados Anteriormente
28 | Gerenciamento de áreas contaminadas ou degradadas 4,0

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