| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3146 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicado no DOM/ DM
Em MJ;/iai
Cámara Municipal de Domingos Martins
Processo Protocolo N 390/2024 2310412024 14:20
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LEI MUNICIPAL Nº 3.146/2024
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER NO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTE, O CONSELHO
MUNICIPAL DE ESPORTE, ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, nO uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 10 Fica instituído O Sistema Municipal de Esporte e Lazer da cidade de
Domingos Martins — SIMEDM, conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias,
mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e
informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas
públicas de esporte e lazer no Município.
Art. 2o Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de
incentivo e apoio ao desporto e lazer:
1 - Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins — CMEL—DM,
órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer —
SECESP, com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e incentivar
as atividades esportivas e de lazer no Município de Domingos Martins;
II - Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, como instrumento
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Art. 16 O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado como serviço público relevante.
Art. 17 O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem
prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o
suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para
que indique novo suplente ou, se do poder público, um novo membro suplente deverá
ser indicado pelo titular da SECESP.
CAPÍTULO 11
DAS ATRIBUIÇõES DIRETIVAS
Art. 18 Compete ao presidente do Conselho, independentemente de outras
atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
b) Representar, ou fazer—se representar, o CMEL-DM;
c) Convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do
CMEL-DM;
d) Oficiar as autoridades competentes das deliberações do CMEL-DM.
Art. 19 Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições que
lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno:
a) Registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as
assinaturas dos membros presentes;
b) Expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do CMEL—DM;
c) Manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade
e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
Art. 20 Compete ao colegiado do Conselho: %
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Art. 23 Ao CMEL-DM é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DISPOSIçõEs GERAIS
Art. 24 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Domingos Martins — FMEDM
terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que
registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo
balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem depositados em conta—corrente
especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 Cabe à SECESP estabelecer a forma de gestão do fundo.
Art. 26 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
1 — os valores destinados em dotação orçamentária própria;
II — créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III — o retorno e resultados de suas aplicações;
IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V — contribuições ou doações de outras origens;
VI — os recursos de origem orçamentária da Uniãoe do Estado, destinados a
programas esportivos;
VII — recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços
esportivos pertencentes ao Poder Público; %% '
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VIII — as multas aplicadas por danos causados aos bens da SECESP;
Ix — os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
X — quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;
XI — os recursos provenientes de preços públicos devido aO uso de material
esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;
XII — valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios
advindos de particulares ou entidades públicas ou privadas.
Art. 27 O FMEDM terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado por
dois representantes da SECESP e um representante do CMEL-DM.
Art. 28 O exercício financeiro do FMEDM terá início no mês de março de cada
ano, sendo que durante os dois meses anteriores a SECESP e o CMEL-DM deverão
preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO uso DOS RECURSOS DO FMEDM
Art. 29 A administração e gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de
Domingos Martins deverá ser regulamentada pelo CMEL—DM.
Parágrafo Único. O uso dos recurso provenientes do FMEDM, deverão ser
programados de forma equitativa entre as modalidades desportivas.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS
Art. 30 O beneficiário de recursos do FMEDM deverá manter o registro de
toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso
dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas
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legalmente previstas em tais casos, levará O recebedor, quer pessoa física como jurídica,
ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda Municipal e não
poderá solicitar novo apoio do FMEDM pelo prazo não inferior a dois anos a contar da
data da decisão que determinar a suspensão de repasses.
; lº O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma
fisico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos, ou legislação
correspondente a parcerias junto a Administração Pública.
& zº O gestor do FMEDM levará em conta, na análise das propostas, dentre
outros, os seguintes aspectos:
I — a experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do
projeto;
II — a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III — a existência de interesse público.
5 30 A pessoa ou entidade inadimplente com O FMEDM poderá, em sua
defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e O gestor, ao fim deste,
deliberar pela não aplicação das penalidades previstas caso sejam supridas as exigências.
Art. 31 Todos os projetos que utilizarem O FMEDM deverão,
obrigatoriamente, ostentar O apoio da Prefeitura de Domingos Martins, da SECESP e do
FMEDM.
TÍTULO Iv
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÓES E INDICADORES
ESPORTIVOS E RECREATIVOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE DOMINGOS MARTINS
Art. 32 Fica instituído o Cadastro Municipal de Esporte e Lazer — CAMEL, que
trata-se de um cadastro e questionário de coleta de dados referente ao esporte e lazer
do Município, tendo por objetivo o levantamento quantitativo anual de atletas amadores
e profissionais que participam de competições municipais, estaduais, nacionais e ou
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internacionais de modalidade esportiva individual ou coletiva, além de coletar dados
sobre projetos, torneios e campeonatos relacionados ao Esporte e Lazer que têm como
finalidade atender a demanda do município de Domingos Martins.
Art. 33 O CAMEL consiste em .uma ferramenta que deve ser atualizada
periodicamente, contando com a colaboração dos gestores esportivos e de lazer, tais
como:
I - Presidentes de entidades representativas de modalidades desportivas;
II - Líderes de equipes esportivas e ou paradesportivas;
III - Presidentes ou representantes de associações de bairros, comunidades
ou distritos;
IV - Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;
V - Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;
VI - Atletas amadores de modalidade esportiva ou paradesportiva individual;
Art. 34 Os objetivos do CAMEL são:
1 - Contabilizar os atletas, profissionais e amadores, de todo Municipio de
Domingos Martins.
II - Coletar dados e informações das equipes e atletas das diversas
modalidades esportivas praticadas no município;
III — Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e
identificar a demanda do município;
IV - Quantificar os atletas paradesportistas do município;
V - Cadastrar os projetos de Lazer e Esporte já existentes e os que surgirem;
VI - Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos esportivos,
paradesportivos e de lazer no município a partir da análise do CMEL-DM e da SECESP,
deliberando o tipo de apoio a ser empregado;
VII — Estruturar e implementar o calendário municipal de Esporte e de Lazer,
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atendendo a toda a demanda do município;
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VIII — Reunir dados de projetos, torneios e campeonatos que sejam
realizados pelo poder público municipal, computando número de atletas esportista ou
para desportista participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;
IX - Compilar dados para planejar aS políticas públicas de forma mais
eficiente e direcionada.
X - Manter O registro histórico das competições realizadas, para tanto
podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de Domingos
Martins.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer disponibilizar e
garantir o acesso de todos ao Cadastro, auxiliando e orientando, sempre que necessário
e solicitado o preenchimento dos dados pelos gestores de esporte e de lazer e aos atletas
esportivos e para desportivos.
Art. 36 O CAMEL se edifica como uma ferramenta que reúne dados
quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, de
modo a fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e
implementação das políticas públicas específicas para O esporte e O lazer.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE
LAZER DE CAETITÉ
Art. 37 Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e
Espaços Esportivos e de Lazer de Domingos Martins — REFEL.
Parágrafo Único. O REFEL será confeccionado através de levantamento
quantitativo e qualitativo dos espaços públicos destinados à prática de esporte e de
lazer no município, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização,
normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias para garantir que
a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.
Art. 38 O REFEL consiste em um registro onde serão inseridas
informações detalhadas a respeito das estruturas e suas normativas, que deverá
ser atualizado periodicamente, visando atender os seg intes objetivos:
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I - Coletar dados de todos os espaços físicos pertencentes ao município de
Domingos Martins que são destinados à prática de esporte e lazer;
11 - Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a
acessibilidade para pessoas com deficiência;
III - Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as
pessoas com deficiência;
IV - Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;
V - Mapear todos os espaços e as práticas relacionados ao esporte e lazer no
município;
VI - Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços esportivos e de
lazer para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para estes
locais;
VII - Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para prática de
esporte e lazer garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;
VIII - Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades
públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos, quer seja para prática de esporte e ou
lazer ou para outros fins;
IX - Normatizar a utilização dos espaços anexos, porém pertencentes à
estrutura física referente à prática de esporte e lazer;
X — Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por profissionais
liberais não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam dessas estruturas,
em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.
Art. 39 Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse
levantamento estão:
1 - Quadras esportivas
II — Ginásio de Esporte
III - Campos de Futebol
IV - Estádio Municipal ,
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V - Clubes recreativos
VI - Praças
VII - Parques Infantis
VIII - Parques Urbanos
IX - Praças da Saúde
X - Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades
XI - Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas,
sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.
Art. 40 Cabe à SECESP criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o
Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer de Domingos
Martins, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise
desses dados.
5 10 A SECESP deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o
propósito e aproveitamento dos espaços referentes às práticas de esporte e lazer, bem
como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o
mapeamento dessas práticas e das estruturas em todo município.
5 2ª Cabe à SECESP, em razão dos dados coletados, promover parcerias com
os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda
da sociedade, visando garantir a prática de esporte e lazer.
g 30 A SECESP, com base nos dados apurados de suas instalações,
regimentará a disciplina de uso dos espaços esportivos e de lazer pertencentes ao
Município de Domingos Martins, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o
acesso democrático da população local, competindo ao CMEL—DM fiscalizar e acompanhar
todo processo de regulamentação e atuação.
Art. 41 Cabe ao CMEL-DM e à SECESP avaliarem o estado de conservação
dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a
construção de novos espaços referentes à prática de esporte e de lazer, em parceria com
outros setores do poder público.
Parágrafo Único. É função do CMEL—DM e da SECESP garantir a inclusão e o
acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo ou gênero,
em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes ao esporte e ao
lazer a partir do fortalecimento de projetos já exi tentes ou a serem criados.
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Art. 42 Para utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de
Esporte, Estádio Municipal, Quadras fechadas, Campos Society (Bom de Bola), salas,
salões e afins, referentes à prática de esporte e lazer por profissionais liberais que não
estiverem prestando serviço ao poder público municipal deverão ser obedecidas as regras
de concorrência pública para exploração dos respectivos espaços, além de observação à
Lei Orgânica do Município no que diz respeito ao uso de bens municipais, e legislações
afins.
Art. 43 Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas relacionadas
ao esporte e lazer, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas internas, salões,
salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, que
não estejam prestando serviço para poder Público Municipal, deverão ser obedecidas as
regras de concorrência pública para exploração dos respectivos espaços, além de
observação à Lei Orgânica dO Município no que diz respeito ao uso de bens municipais, e
legislações afins.
Art. 44 Quando da utilização dos bens e espaços descritos nos artigos 44 e
45, poderá O poder público atribuir cobrança referente a sua utilização e exploração.
& 1º Caberá a SECESP em consultoria e acompanhamento do CMEL—DM, e
auxílio jurídico da Procuradoria-Geral do Município, elaborar modelo de contrato de
utilização e exploração do espaço, que deverá conter as cláusulas necessárias a garantia
de direitos e deveres dos usuários e da Administração Pública.
& 20 Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado
diretamente para O Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 45 Cria-se O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e
Lazer de Domingos Martins — PROFEL, de responsabilidade da SECESP, para criar,
elaborar, regulamentar e implementar, em articulação com O CMEL-DM e parceria com os
demais órgãos do Poder Público e instituições educacionais.
Art. 46 O PROFEL tem como objetivos:
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I - Capacitar os gestores públicos, colaboradores do setor privado e
conselheiros de esporte e lazer, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de esporte e lazer, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
11 - Oferecer cursos relacionados ao esporte adaptado e paradesporto que
garanta a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com
deficiência.
Art. 47 O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer deve
promover:
I — A qualificação técnico—administrativa e capacitação em política esportiva e
de lazer dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços oferecidos à população referente à prática de esporte e lazer;
II — A formação nas áreas técnicas de esporte, lazer, esporte adaptado,
recreação e inclusão social.
TÍTULO v
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da pasta de esporte.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins — ES, 18 de abril de 2024.
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