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norma nº 3150/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3150 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
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Publicado no DOM/ DM
Processo Protocolo N“ 466/2024
Cámara Municipal de Domingos Martins
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LEI MUNICIPAL Nº 3.150/2024
CRIA OS COMPONENTES DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR No MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS E DEFINE OS
PARÃMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN e define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006, com O Decreto nº 6.272/2007, o Decreto nº
7.272/2010, e o Decreto nº 10.713/2021, Objetivando garantir O Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. zº A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal
e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
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Estado do Espirito Santo
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5 lº A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
5 20 É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo, por base, práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I — A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar,
no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda como fatores de ascensão social;
11 - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais; %
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III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades
afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando—
se as múltiplas características territoriais e etno culturais;
VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto à falta
de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre
outros;
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Art. 5º A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Domingos Martins deve empenhar—se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
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Estado do Espirito Santo
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Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO 11
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Municipio de Domingos Martins/ES, por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8o O SISAN reger—se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346, de setembro de 2006.
Art. 90 São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social; %%
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Estado do Espirito Santo
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III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
3) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN; [][/[”
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DAS DISPOSIÇõES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins — ES, 6 de maio de 2024.
Prefeito

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