| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3158 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. |
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Publicado no DOM/ DM Em 9 /__*r_/ em P ªªª Pºp" ªº ººº-' N' 726/2024 eas/0712024143 Câmara Municipal de Domingos Martins %%%Mfa afã/”71,05% ' PROJETO DE LEi ;;â '/ ªgir-[ ' PREFEITURA MUNiClPA , L DE DOMlNGOS MAR Estado do eaeezsee cazo 4f40 Saad fc461abc12d7 Tm Rua Bernardino Monteiro, 22— C CEP 29260 000- Fone: (27) 3268— 15154 / Iza—J www domingosmartins. es. gov. br —- gabinete©domingosmartins es gov. br LEI MUNICIPAL Nº 3.158/2024 AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL Aos SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação Especial aos servidores públicos ativos do Município de Domingos Martins, identificados a seguir, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública. 1 — servidores públicos municipais efetivos da Administração direta e indireta do Município; 11 — ocupantes de cargo em comissão; III — funcionários contratados; IV — estagiários bolsistas; V - membros dO conselho tutelar. & 1º O Auxílio Alimentação Especial trata-se de um valor extra ao concedido mensalmente, e será fornecido através de recarga no cartão magnético já utilizado pelo servidor para recebimento do auxílio alimentação mensal. & 2º O valor e data de concessão do Auxílio Alimentação Especial será W/ definido por meio de Decreto Normativo do Executivo Municipal. íªw/êaáwa Q/Í/ZJ/H/fk;z%a 6/6 "É/Zamwgw (%%/aréa“ Estado do Espi rito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 »- Centro « Domingos Martins —- Espirito Santo CEP 29260—000 —- Fone: (27) 3268—1344 / 1239 www.domingosmariinsesgov.br - gabinele©domingosmartins.es.gov.br Art. 2º Fará jus ao Auxílio Alimentação Especial o servidor definido no Art. 1º desta Lei, que estiver ativo na Folha de Pagamento na data de disponibilização do mesmo e que esteja em exercício no Município de Domingos Martins. 5 1º O Auxílio Alimentação Especial será creditado integralmente na data definida pela Administração Pública. ; 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de somente um Auxilio Alimentação Especial. Art. 3º Estão excluídos das disposições da presente Lei o servidor: 1 — cedido ou permutado para outro Município ou Governo do Estado; 11 - em gozo de licença para trato de interesses particulares; III - que possua acima de 15 (quinze) faltas injustificadas no exercício que se pretende conceder; IV — que tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão no exercício que se pretende conceder; V — afastado do trabalho por motivo de detenção ou reclusão. Art. 4º A concessão do Auxílio Alimentação Especial reveste-se de caráter facultativo, pelo que, fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária, devendo a execução ser custeada por conta de dotação orçamentária própria. Art. sº O benefício do Auxílio Alimentação Especial previsto nesta Lei, de caráter indenizatório, não possui natureza salarial, nem constitui, de acordo com a legislação municipal e federal, base de cálculo para incidência do Imposto de Renda e de Contribuições Previdenciárias ou de qualquer verba remuneratória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, à pensão por morte e nem à remuneração. wwe/Mala Q/ÍWW/a/e [%%%yaá Gªja/Má Estado do Espí rito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro « Domingos Martins —- Espirito Santo CEP 29260000 —— Fone: (27) 3268-1344 / 1239 www.domingosmartins.es.gov.br — gabinete©domingosmartinses.gov.br Art. 60 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários para cobertura das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, nos termos da legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique—se e Cumpra-se. Domingos Martins — ES, 3 de julho de 2024. Prefeito ' , lm Proc PMDM / . Folhas _Malncula . 1'rutlrica .- x/J ' 9 (Prefeitura Municzpá e (Domingos Martins ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Na qualidade de Secretária Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES, DECLARO para os devidos fms, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000, que a proposição de concessão de auxílio alimentação especial aos servidores municipais, encontra-se em perfeita conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual a Lei de Diretrizes Orçamentária, e não afetará as metas e ' DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-HNANCEIRA resultados fiscais. l DOMINGOS MARTINS-ES, 10 de Junho de 2024. Secretária Municipal“ da Fazenda Franva Antônio Silva Cardoso & '] Rua Bernardino Monteiro. 22 —— Centro -— Domingos Martins —- Espírito Santo CEP 29260—000 - Fone: (27) 3268—1344 SANCIONO A PRESENTE LEI QUE RECEBE 0 Nº 3152/43. EM _3__Í__3:_./_—ld. $#!/MA”? PREFEITÓÍGUNICIPAL