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norma nº 3162/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3162 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - IPASDM
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Rua Bernardino Monteiro, 22 —— Cent)
CEP 29260—000 -— Fom
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Prºcesso Fªctomlc N' 1 005/2024
Câmara Munic-ºpa! de Domingos Martins
-- PROJETO DE LE!
ff7d215b-d96f—431 5-9dbD-3677c49b7ac0
LEI MUNICIPAL Nº 3.162/2024
DISPõE SOBRE REGIME DE SUPRIMENTOS
DE FUNDOS NO AMBITO DO INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS —
IPASDM.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. lº Fica instituído no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Domingos Martins — IPASDM o Suprimento de Fundos, sob o regime de
adiantamento aplicável aos casos de despesas urgentes e de pronto pagamento, que
reger—se-á por estas normas.
Art. 2o Considera-se Suprimentos de Fundos, o adiantamento de recursos
financeiros a servidor público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de
oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3o Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se—á aos casos previstos nesta Lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 40 São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os
seguintes pagamentos:
I - despesas com material de consumo;
11 - despesas com serviços de terceirosW
Publicado no DCM] DM
Em ªll./A
21/06/2024 1010
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMtNGOS MARTINS
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Art. 5o A concessão de suprimento de fundos fica limitada ao valor
estabelecido no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021.
Art. Gº Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) do valor
estabelecido no Inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como
limite máximo de despesa de pequeno vulto.
5 10 O limite a que se refere no caput do artigo é o de cada despesa, vedado
o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
5 zº Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido
através de Suprimentos de Fundos.
Art. 7º O Suprimento de Fundos será empenhado à conta do elemento de
despesa própria, escriturado como despesa efetiva no sistema financeiro, e como registro
de responsabilidade no sistema compensado e não poderá ter aplicação estranha ao fim
a que se destina.
Parágrafo único. A responsabilidade do tomador de Suprimento de Fundos,
será registrada no sistema compensado, até que se cumpra as disposições do art. 80,
desta Lei.
CAPÍTULO 11
DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO
Art. 8º O Suprimento de Fundos será concedido para adiantamento de
despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do art. 20 desta Lei, devendo
o interessado formular requisição ao Diretor Presidente da autarquia, através do
formulário ANEXO I — CONCESSÃO DE SUPRIMENTO.
Art. 90 Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor em alcance.
Parágrafo único. Considera-se servidor em alcance, aquele contra o qual
existe decisão administrativa pela sua responsabilidade na malversação de recursos
públicos a ele confiados. ”&
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Art. 10 O servidor suprido é obrigado a prestar contas do adiantamento
recebido, através do formulário constante do ANEXO II - OFÍCO DE ENCAMINHAMENTO e
ANEXO III — DEMONSTRATIVO DE DESPESAS PAGAS, de sua aplicação, sujeitando-se à
tomada de conta, se não o fizer no prazo fixado e será responsável pela aplicação dos
recursos.
Art. 11 A baixa da responsabilidade individual do tomador de Suprimento de
Fundos no sistema de escrituração contábil, se dará, somente após a aceitação da
respectiva prestação de contas, pela Contabilidade, sem prejuízo do julgamento de sua
regularidade, pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, quando julgar as
contas do responsável.
Art. 12 Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - planilha de levantamento de valores para a referida despesa;
II - justificativa da despesa, acompanhada dos elementos comprobatório se
houver;
III - relação dos servidores que serão contemplados com a utilização do
adiantamento, juntamente com o nº de matrícula e cargo;
IV - dispositivo legal em que se baseia;
V - identificação da espécie da despesa descrita nos incisos I e II do artigo 40
na qual ela se classifica;
VI - dotação orçamentária a ser onerada;
VII - prazo de aplicação.
Art. 13 Não se fará novo adiantamento:
I — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
11 - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar a prestação de contas. /[
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CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 14 Os Suprimentos de Fundos serão aplicados rigorosamente, em
despesas compatíveis com a classificação contante no art. 20 desta Lei, durante o
período de 90 (noventa) dias, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos
aos que se destina, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do
responsável pela movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor,
independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.
Parágrafo único. Os Suprimentos de Fundos somente poderão ser aplicados
no exercício financeiro em que foram concedidos.
Art. 15 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
CAPÍTULO Iv
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E ADIANTAMENTOS
Art. 16 O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo
diretamente ao Diretor Presidente do IPASDM para a competente autorização.
Art. 17 Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Art. 18 A despesa será empenhada e paga com chegue nominal e/ou
transferência bancária a favor do responsável indicado no processo.
Art. 19 Cabe a Gerência de Contabilidade do IPASDM, verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum
defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado,
para os acertos que se fizerem necessários. M
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Art. 20 Efetuado o pagamento, a Gerência de Contabilidade inscreverá o
nome do responsável em conta denominada RESPONSÁVEL POR ADIANTAMENTOS
subordinado ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO v
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente
daquela para O qual foi autorizada.
Art. 22 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante: Nota Fiscal, Cupom Fiscal ou recibo, quando for o caso.
Art. 23 Os documentos comprobatórios, serão sempre emitidos em nome do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins, devendo
constar dos mesmos, endereço, CNPJ e outros elementos Iegitimadores que se fizerem
necessários.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão obrigatoriamente
conter a discriminação da despesa efetuada detalhada e o seu não cumprimento
acarretará a reprovação da prestação de contas.
Art. 24 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução.
Art. 25 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo—se
a razão da despesa, o destino dos materiais ou do serviço, e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da Operação.
Art. 26 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar O valor mínimo estabelecido nO art. 60 desta Lei.
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CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 27 O saldo de adiantamento não utilizado será depositado em conta
bancária do IPASDM, devendo constar O nome do depositante, e o comprovante de
depósito original deverá fazer parte dos documentos constantes na Prestação de Contas.
Art. 28 O prazo de recolhimento do saldo não utilizado será de três dias
úteis, a contar do término final do período de aplicação.
Art. 29 A Gerência de Contabilidade, a vista do comprovante de depósito,
emitirá as notas de anulações de pagamento, liquidação e empenho, juntando uma via
ao processo.
Art. 30 No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos deverão ser
devolvidos até o vigésimo dia do mês, mesmo que o período de aplicação não tenha
expirado.
Parágrafo único. Não serão concedidos adiantamentos no mês de dezembro,
salvo exceção devidamente justificada pelo requerente e aprovada pelo ordenador de
despesas, com prazo de aplicação e prestação de contas até o encerramento do mês de
dezembro, com data limite fixada pela Gerência de Contabilidade do IPASDM.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 No prazo de dez dias, a contar do término do período de aplicação, O
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 32 A prestação de contas de gastos efetuados à conta de suprimento
será apresentada a Gerência de Contabilidade em 30 (trinta) dias subsequentes ao
término do período de aplicação, e deverá conter os seguintes doc mentos:
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I - relação de todos os documentos de despesa constando número e data do
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando
no final da relação à soma da despesa realizada;
II - via original da guia de depósito bancário do saldo não aplicado;
a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) Documento Fiscal de vendas ao consumidor, no caso de compra de material de
consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e
nº da identidade, e assinatura.
III — demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
V - documentos das despesas realizadas, dispostas na ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada nos itens I e II;
VI — os documentos mencionados no item V, serão colados em folhas brancas
tamanho A4, devidamente numeradas e rubricadas pelo responsável. Em cada folha
poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos
uns aos outros;
VII - em cada documento constará obrigatoriamente atestado de
recebimento do material ou prestação de serviço, a discriminação detalhada da despesa
realizada e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização
da despesa.
Art. 33 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data igual ou
posterior à entrega do numerário, e que não estiverem dentro do prazo de aplicação
definido no ato de concessão do suprimento de fundos ou que se refira à despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido. WO
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 34 Caberá a Gerência de Contabilidade a tomada de contas do
adiantamento.
Art. 35 Os suprimentos de fundos concedido serão considerados despesas
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida
após a aprovação das constas prestadas.
Art. 36 Recebidas as prestações de contas, a Gerência de Contabilidade
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias. Em caso negativo fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri—las.
Art. 37 Com o parecer da Gerência de Contabilidade o processo será
encaminhado diretamente ao ordenador para, expressamente, aprovar ou impugnar as
contas prestadas pelo suprido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, voltando a gerência para
as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsável do Adiantamento do Ativo
Financeiro;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas e da
Câmara Municipal, quando for o caso;
11 - na hipótese da aprovação das contas condicionadas as determinadas
exigências:
a) emitir parecer contendo as exigências a serem providenciadas com prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias;
b) adotar as medidas indicadas no item I, caso as exigências fore Úndidas;
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c) no caso do descumprimento do “item a”, a Gerência de Contabilidade encaminhará ao
Diretor Presidente do IPASDM que tomará as providências conforme estabelece o artigo
37 desta Lei.
111 - Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada
pelo Diretor Presidente do IPASDM em seu despacho final.
Art. 38 A Gerência de Contabilidade organizará um calendário para controlar
as datas de entrega das prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 39 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de
contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a Gerência de Contabilidade
oficiará diretamente o responsável, concedendo—Ihe o prazo final e improrrogável de 3
(três) dias para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia o responsável assinará o recebimento da via
original, colocando de próprio punho, a data do recebimento.
Art. 40 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior a Gerência de Contabilidade,
no dia imediato, comunicará ao Diretor Presidente do IPASDM, que remeterá à
Procuradoria Geral do Município, devidamente informada, para abertura de sindicância
nos termos da legislação vigente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam—se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins—ES, 15 de agosto de 024.
W “ RUGER
Prefeito

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