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norma nº 3163/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3163 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2704/2015, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Em w li.] J (,
Estado do Espi rito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 — Centro — Domingos Martins -— Espírito Santo
CEP 29260—000 - Fone: (27) 3268—1344 / 1239
www.domingosmartinsesgovbr — gabinete©domingosmartins.es_gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.163/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 2704/2015, QUE DISPõE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faço saber que a
Câmara Municipal de Domingos Martins aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 O artigo 40, II, d e o parágrafo 40, bem como o artigo 6º da Lei
Municipal nº 2704/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
[...]
II - (...)
[...]
d) 01 (um) representante das organizações dos Agricultores familiares do
Distrito de BIRIRICAS.
[...]
5 40 A ausência de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) intercaladas, sem justificativa, implicará a perda do mandato, cabendo
ao presidente, comunicar ao órgão ou entidade responsável por sua indicação,
para que providencie a indicação de um novo conselheiro. A justificativa
acerca da ausência de comparecimento à reunião deverá ser encaminhada em
até 24 horas antes da reunião agendada.
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Estado do Espi rito Santo
Rua Bernardino Monteiro, 22 —— Centro —— Domingos Martins _, Espírito Santo
CEP 29260-000 — Fone: (27) 3268-1344] 1239
www.domingosmartinsesgov,br — gabinete©domingosmartinsesgov.br
Art. 60 O CMDRS/DM elaborará o Regimento Interno para o seu
funcionamento através de Decreto Municipal.
Art. 2o Ficam acrescidos ao artigo 40, incisos I e II da Lei Municipal nº
2704/2015:
Art. 4º (...)
[...]
1- (...)
[...]
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
lm]
II-(...)
[---]
i) 01 (um) representante das organizações dos Agricultores familiares do
Distrito de SANTA ISABEL.
Art. 30 Fica acrescido ao artigo 4º da Lei Municipal nº 2704/2015, o
parágrafo Sº, com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
[...]
5 Sº O poder público e as organizações dos agricultores familiares deverão
indicar, entre os membros titulares, vice-presidente e vice-secretário, sendo o
vice-presidente e vice—secretário do mesmo grupo do seu superior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra—se.
Domingos Martins — ES, 17 de setembro de 2024.
Prefeito

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