| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3172 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO “PÉ DE JAMBO”, SITUADO EM SANTA ISABEL, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO AMBIENTAL DESTE MUNICÍPIO. |
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Publicado no DOM/ DM Em __8__J_LL./_l_ªl_ Processo Protocolo N" 1 336/2024 “'“/ªº?“ ªº” Câmara Municipal de Domingos Martins &] «zº—n 3%: | . . ESͪdº d - PROJETO DE LEI %% Rua Bernardino Monteiro, 22 , , «_ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTlNS CEP 29260430 aai655a0-b044-4d3c-a29e-6590a9682c7€ www.domingosmartinsesgc %%» àâyca Q/ÍZ/w/ía LEI MUNICIPAL Nº 3.172/2024 DISPõE SOBRE O TOMBAMENTO DO “ PÉ DE JAMBO", SITUADO EM SANTA ISABEL, COMO PATRIMONIO HISTÓRICO AMBIENTAL DESTE MUNICÍPIO. O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Fica considerado patrimônio histórico ambiental de interesse público, para fins de tombamento, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental, o PÉ DE JAMBO”, situado na Rua Padre Francisco Albers em Santa Isabel. Art. 20 Para efeitos desta lei, entende-se a árvore aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo Poder Executivo Municipal a ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo em forma a garantir o seu caráter cultural, ambiental e paisagístico. Art. 30 Fica proibida a retirada, derrubada ou remoção do bem tombado onde se encontra plantado, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, fitossanitários, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física. Art. 4º A árvore tombada por esta lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário. %%' 4 %%%&»? «» %%? €W56ó QÍáwuÃc 2/09/ka gti/W .) Mªraã/m W Estado do Espi rito Santo Rua Bernardino Monteiro, 22 -— Centro — Domingos Martins » Espirito Santo CEP 29260—000 — Fone: (27) 3268—1239 www.domíngosmartinsesgovbr —— gabinete©domlngosmartins.es.gov.br Art. 5o O Município de Domingos Martins, através do trabalho integrado entre a Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Cultura e Turismo, será diretamente responsável pelo tombamento do referido patrimônio histórico ambiental. 5 lº Será promovida a demarcação de área mínima ao redor da referida árvore, para a sua adequada conservação. ; zº Promover o emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o progresso ao respeito que é devido a cultura e ao meio ambiente. 5 30 Respeitado o Plano de Manejo, será permitida a coleta de frutos, pela população. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se, Publique—se e Cumpra-se. Domingos Martins — ES, 4 de novembro de 2024. “ ' Áí/ WANZ Rui Prefeito ER